PORTARIA Nº 18.393/SRA, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
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Estabelece o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e da Receita Teto aplicáveis ao contrato de concessão dos Aeroportos integrantes do Bloco Centro-Oeste |
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.15, inciso II, da Portaria nº 14.935,de2de julhode2024,que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111660/2025-16,
RESOLVE:
Art.1º Estabelecer o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e da Receita Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2019 - Bloco Centro-Oeste.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 15.966/SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2024, Seção 1, página 100, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receita Teto
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Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário |
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Indicador |
Aeroporto |
RT (R$) |
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SBCY |
Cuiabá / Marechal Rondon |
48,2341 |
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
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Valor sobre o peso bruto verificado |
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R$ 1,4732 |
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Observações: |
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano-calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
Subseção I – Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
Subseção II – Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 – relativo ao nível de preços de novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 – correspondente a 7.378,94 e o IPCA2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7063,77, resultando em uma variação de IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%.
Conforme estabelece a Resolução nº 758, de 10 de outubro de 2024, o Fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2025 será igual a -0,64% para o Aeroporto de Cuiabá (MT), incrementando o reajuste. O Fator Q não será aplicado, por se tratar de aeroporto com movimentação anual inferior a 5 milhões de passageiros, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de Concessão.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e de 5,1304% sobre a Receita Teto constante das Tabelas da Portaria nº 15.966, de 10 de dezembro de 2024.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
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Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário |
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Tarifas |
Decimais |
Reajuste |
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Receita Teto |
4 |
5,1304% |
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Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito |
4 |
4,4618% |
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Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima |
2 |
4,4618% |
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Publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2025, Seção 1, página 135
