PORTARIA Nº 18.392/SRA, DE 10 DE DEZEMBRO DE 202
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Estabelece o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e da Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto aplicáveis ao contrato de concessão dos Aeroportos integrantes do Bloco Nordeste e atualização das parcelas extraordinárias temporárias a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais, conforme Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº 584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e nº 659, de 07 de março de 2024. |
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos- SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111654/2025-69,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2019 - Bloco Nordeste.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 15.969/SRA, de 10 de dezembro de 2024, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
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Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário |
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Indicador |
Aeroporto |
RT (R$) |
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SBRF |
Recife / Guararapes - Gilberto Freyre |
53,5516 |
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SBMO |
Maceió / Zumbi dos Palmares |
53,3922 |
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SBJP |
João Pessoa / Presidente Castro Pinto |
52,5472 |
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SBAR |
Aracaju / Santa Maria |
52,6194 |
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
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Valor sobre o peso bruto verificado |
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R$ 1,4732 |
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Observações: |
Art. 2º Os novos valores de Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.
Art. 3º As parcelas extraordinárias temporárias, a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque doméstico e internacional dos Aeroportos de Recife, Maceió, Aracaju e João Pessoa, nos termos das Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº 584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e nº 659, de 7 de março de 2024, terão os seguintes valores.
I - para o aeroporto de Recife, R$ 8,51 (oito reais e cinquenta e um centavos);
II - para o aeroporto de Maceió, R$ 3,74 (três reais e setenta e quatro centavos);
III - para o aeroporto de João Pessoa, R$ 5,27 (cinco reais e vinte e sete centavos); e,
IV - para o aeroporto de Aracaju, R$ 3,34 (três reais e trinta e quatro centavos).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano-calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
Subseção I – Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
Subseção II – Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 – relativo ao nível de preços de novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 – correspondente a 7.378,94 e o IPCA2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%.
Conforme estabelece a Resolução nº 758, de 10 de outubro de 2024, o Fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2025, será de:
X2025= -0,20%, para o Aeroporto de Recife (PE), incrementando o reajuste;
X2025= -0,26%, para o Aeroporto de Maceió (AL), incrementando o reajuste;
X2025= -0,52%, para o Aeroporto de João Pessoa (PB), incrementando o reajuste;
X2025= -0,56%, para o Aeroporto de Aracaju (SE), incrementando o reajuste
Com relação ao fator Q, incidirá apenas sobre a Receita Teto do Aeroporto de Recife, por se tratar de aeroporto com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros, nos termos do Anexo 2 do Contrato de Concessão. Conforme informado pelo Memorando nº 10/2025/GIOS/SRA, o valor para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2025 do Aeroporto de Recife é de -1,8870 % (bonificação). Já o fator Q de 2024, teve o valor de -1,5745 % (bonificação). Assim, a relação entre os fatores Q de 2025 e 2024 resultou no incremento de 0,3077% do reajuste.
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Aeroporto |
Fator Q 2025 |
Fator Q 2024 |
(1-Q2025)/(1-Q2024) |
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Recife - SBRF |
-1,8870% |
-1,5745% |
+0,3077% |
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre: (i) o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito constante da Portaria nº 15.969/SRA, de 14 de dezembro de 2023, e (ii) as parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº 584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e nº 659, de 7 de março de 2024. Por sua vez, sobre as Receitas Tetos constantes da referida portaria, resulta-se em um reajuste de:
4,9927%, no Aeroporto de Recife (PE);
4,7334%, no Aeroporto de Maceió (AL);
5,0050%, no Aeroporto de João Pessoa (PB);
5,0468%, no Aeroporto de Aracaju (SE).
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, Fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
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Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário |
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Todos os Aeroportos |
Recife |
Maceió |
João Pessoa |
Aracaju |
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Tarifas |
Decimais |
Reajuste |
Reajuste |
Reajuste |
Reajuste |
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Receita Teto |
4 |
4,9927% |
4,7334% |
5,0050% |
5,0468% |
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Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito |
4 |
4,4618% |
4,4618% |
4,4618% |
4,4618% |
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Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima |
2 |
4,4618% |
4,4618% |
4,4618% |
4,4618% |
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Parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº |
2 |
4,4618% |
4,4618% |
4,4618% |
4,4618% |
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584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e nº 659, de 07 de março de 2024 |
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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2025, Seção 1, página 344
