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publicado 22/12/2025 09h28, última modificação 22/12/2025 09h28

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PORTARIA Nº 18.392/SRA, DE 10 DE DEZEMBRO DE 202

Estabelece o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e da Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto aplicáveis ao contrato de concessão dos Aeroportos integrantes do Bloco Nordeste e atualização das parcelas extraordinárias temporárias a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais, conforme Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº 584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e nº 659, de 07 de março de 2024.​

O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos- SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111654/2025-69,

 RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2019 - Bloco Nordeste.

Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 15.969/SRA, de 10 de dezembro de 2024, passando a vigorar com os seguintes valores:

Receitas Teto 

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Indicador

Aeroporto

RT (R$)

SBRF

Recife / Guararapes - Gilberto Freyre

53,5516

SBMO

Maceió / Zumbi dos Palmares

53,3922

SBJP

João Pessoa / Presidente Castro Pinto

52,5472

SBAR

Aracaju / Santa Maria

52,6194

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado

R$ 1,4732

Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 101,98 (cento e um reais e noventa e oito centavos)
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

Art. 2º Os novos valores de Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026.

Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.

Art. 3º As parcelas extraordinárias temporárias, a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque doméstico e internacional dos Aeroportos de Recife, Maceió, Aracaju e João Pessoa, nos termos das Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº 584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e nº 659, de 7 de março de 2024, terão os seguintes valores.

I - para o aeroporto de Recife, R$ 8,51 (oito reais e cinquenta e um centavos);

II - para o aeroporto de Maceió, R$ 3,74 (três reais e setenta e quatro centavos);

III - para o aeroporto de João Pessoa, R$ 5,27 (cinco reais e vinte e sete centavos); e,

IV - para o aeroporto de Aracaju, R$ 3,34 (três reais e trinta e quatro centavos).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO

 ANEXO

MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano-calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:

Subseção I – Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.

Subseção II – Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 – relativo ao nível de preços de novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 – correspondente a 7.378,94 e o IPCA2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%.

Conforme estabelece a Resolução nº 758, de 10 de outubro de 2024, o Fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2025, será de:

X2025= -0,20%, para o Aeroporto de Recife (PE), incrementando o reajuste;

X2025= -0,26%, para o Aeroporto de Maceió (AL), incrementando o reajuste;

X2025= -0,52%, para o Aeroporto de João Pessoa (PB), incrementando o reajuste;

X2025= -0,56%, para o Aeroporto de Aracaju (SE), incrementando o reajuste

Com relação ao fator Q, incidirá apenas sobre a Receita Teto do Aeroporto de Recife, por se tratar de aeroporto com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros, nos termos do Anexo 2 do Contrato de Concessão. Conforme informado pelo Memorando nº 10/2025/GIOS/SRA, o valor para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2025 do Aeroporto de Recife é de -1,8870 % (bonificação). Já o fator Q de 2024, teve o valor de -1,5745 % (bonificação). Assim, a relação entre os fatores Q de 2025 e 2024 resultou no incremento de 0,3077% do reajuste.

Aeroporto

Fator Q 2025

Fator Q 2024

(1-Q2025)/(1-Q2024)

Recife - SBRF

-1,8870%

-1,5745%

+0,3077%

A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre: (i) o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito constante da Portaria nº 15.969/SRA, de 14 de dezembro de 2023, e (ii) as parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº 584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e nº 659, de 7 de março de 2024. Por sua vez, sobre as Receitas Tetos constantes da referida portaria, resulta-se em um reajuste de:

4,9927%, no Aeroporto de Recife (PE);

4,7334%, no Aeroporto de Maceió (AL);

5,0050%, no Aeroporto de João Pessoa (PB);

5,0468%, no Aeroporto de Aracaju (SE).

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.

Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, Fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

 

Todos os Aeroportos

Recife

Maceió

João Pessoa

Aracaju

Tarifas

Decimais

Reajuste

Reajuste

Reajuste

Reajuste

Receita Teto

4

4,9927%

4,7334%

5,0050%

5,0468%

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

4

4,4618%

4,4618%

4,4618%

4,4618%

Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima

2

4,4618%

4,4618%

4,4618%

4,4618%

Parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, nº

2

4,4618%

4,4618%

4,4618%

4,4618%

584, de 22 de dezembro de 2022, nº 611, de 27 de abril de 2023 e nº 659, de 07 de março de 2024

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2025, Seção 1, página 344