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publicado 17/12/2025 08h35, última modificação 17/12/2025 12h57

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PORTARIA Nº 18.334/SPO, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece critérios e referências para a avaliação de não conformidade e de históricos de atuação dos agentes regulados no âmbito da fiscalização e do acompanhamento dos controles de segurança operacional relativos às operações aéreas e à manutenção aeronáutica

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89,

 RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da fiscalização e do acompanhamento dos controles de segurança operacional relativos às operações aéreas e à manutenção aeronáutica.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 16.683/SPO, de 28 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, Seção 1, páginas 208 e 209.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

 

BRUNO DINIZ DEL BEL

 

ANEXO

CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRICOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

 

Dimensão

Critério

Objeto Avaliado

Avaliação

Aplicabilidade (observada a função exercida)

Gestão de riscos

Maturidade da gestão de riscos

Desempenho na implementação e manutenção do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) para os Provedores de Serviço de Aviação Civil (PSAC) relacionados no art. 43 do Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC (PSO-E Anac), aprovado pela Resolução nº 352/2015.

Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação ao desempenho no desenvolvimento, implementação e maturidade do SGSO observado pela Agência, sendo considerado para fins de decisão o desempenho na data da constatação da não conformidade sob avaliação.

Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção

Conformidade

Conformidade regulatória

Respeito aos regulamentos e comandos específicos da Anac dirigidos ao agente regulado, avaliado com base na criticidade de não conformidades identificadas e no conjunto de aspectos concretos observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao contexto em que se deu a não conformidade, aptos a caracterizar maior ou menor reprovabilidade. Compõem a avaliação:
a) criticidade da não conformidade
b) verificação se a não conformidade corresponde a reiteração de não conformidade ocorrida anteriormente;
c) o respeito a medidas específicas em vigor; e
d) existência de eventuais danos resultantes da não conformidade.

Avaliação da situação identificada: A não conformidade em apuração é avaliada com relação à sua criticidade para o sistema, considerando os componentes da avaliação.
Avaliação histórica: A conformidade regulatória histórica é aferida a partir dos registros de não conformidades anteriores. A avaliação leva em conta o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação.

Todos os regulados

Adequação de não conformidades

Prontidão e efetividade no retorno à conformidade

Atuação tempestiva do agente regulado na proposição de ações para o tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a mitigação de seus efeitos e, quando cabível, para o enfrentamento das causas que a originaram.

Avaliação histórica: O histórico de tratamento da não conformidade é avaliado com base nas ações concluídas nos 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, considerando-se exclusivamente fatos e circunstâncias observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção

Cooperação
 

Facilitação da fiscalização

Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas, instalações, equipamentos e informações necessárias à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da Anac tratamento com urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o agente regulado e disponha de informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas.

Avaliação da situação identificada: A facilitação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.
Avaliação histórica: é ponderado o histórico de facilitação do agente regulado no âmbito da segurança operacional, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, aplicando-se exclusivamente a fatos e circunstâncias observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Todos os regulados

Pontualidade e precisão na prestação de informações requeridas pela Anac

Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em relatórios periódicos que o agente regulado encaminha nas plataformas digitais disponibilizadas pela Anac

Avaliação histórica: É ponderado o histórico de prestação de informações do agente regulado no âmbito da segurança operacional, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, aplicando-se exclusivamente fatos e circunstâncias observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121
Organizações de Manutenção

Comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios

Prontidão na identificação e comunicação da existência da não conformidade à Anac, privilegiando-se as informações trazidas em momento anterior ao conhecimento da Agência. Compõem a avaliação:
a) comunicações feitas pelos canais do Programa de Notificação de Desvios; e
b) reconhecimento da não conformidade no momento da identificação pela Anac.

Obs - As comunicações feitas pelos canais do Programa de Notificação de Desvios gozam da proteção da Resolução Anac nº 709/2023, segundo os quais a Agência não adotará providências administrativas sancionatórias se cumpridas as condições do Programa – dentre elas, a comunicação em até 3 (três) dias úteis após a detecção do desvio e antes de seu conhecimento por parte da ANAC.

Avaliação da situação identificada: É avaliado se houve a comunicação pelo agente regulado, no âmbito do Programa de Notificação de Desvios, antes da constatação da não conformidade pela Anac; ou se, no momento em que o achado foi identificado pela ANAC, foi ele reconhecido pelo regulado como uma não conformidade.

Todos os regulados

Cadastro no Protocolo Eletrônico da ANAC

Existência de registro do agente regulado no Protocolo Eletrônico da ANAC

Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à existência de registro no Protocolo Eletrônico da ANAC na data da constatação da não conformidade sob avaliação.

Tripulantes, mecânicos e demais pessoas físicas Operadores privados
Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Organizações de Manutenção

Aprimoramento voluntário

Participação em programas de certificação e auditoria de outras instituições

Participação em programas de auditoria de outras instituições, reconhecidas pela indústria, tais como IOSA/ISSA, IS-BAO. A participação nesses programas deve incluir a obrigação de a empresa promover auditorias internas. Compõem a avaliação:
a) a participação no programa; e
b) o compartilhamento das informações com a Anac.

Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à participação no programa e compartilhamento das informações na data da constatação da não conformidade sob avaliação.

Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121
Organizações de Manutenção

Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios

Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios voltados à segurança operacional (ex.: SGSO, SASC e PAADV).

Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à adoção de elementos de qualidade não obrigatórios voltados à segurança operacional na data da constatação da não conformidade sob avaliação.

Operadores privados
Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção

  

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Publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2025, Seção 1, páginas 117 e 118