Portaria nº 18.331, DE 1º de dezembro de 2025
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Estabelece a tolerância ao risco da ANAC e os limites de alçada para comunicação e tratamento dos riscos, no contexto de segurança operacional. |
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 48 do Programa Específico de Segurança Operacional da ANAC - PSOE-ANAC, aprovado pela Resolução nº 352, de 10 de fevereiro de 2015, e 8º, inciso II, da Instrução Normativa nº 200, de 25 de março de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.025080/2023-45, deliberado e aprovado na 45ª Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria Colegiada, realizada nos dias 24 a 28 de novembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer parâmetros de tolerância ao risco à segurança operacional no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos termos do Anexo, bem como limites de alçada para comunicação e tratamento dos riscos, os quais serão empregados na gestão de riscos à segurança operacional da Agência.
Parágrafo único. A gestão de riscos à segurança operacional deverá ser implementada na Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP e em todas as Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria - UDVD finalísticas da ANAC pelos respectivos titulares máximos, de acordo com os prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº 200, de 25 de março de 2024.
Art. 2º Os riscos serão classificados, em nível em baixo, médio ou alto.
Art. 3º São considerados gestores de risco:
I - risco alto: titular da UDVD ou gestor com atribuição de suspensão das operações;
II - risco médio: nível hierárquico imediatamente abaixo do gestor de riscos de nível alto ou conforme delegação de competências de cada unidade; e
III - risco baixo: nível hierárquico imediatamente abaixo do gestor de riscos de nível médio ou conforme delegação de competências de cada unidade.
Art. 4º Os riscos classificados em nível alto serão considerados além da tolerância ao risco da ANAC e deverão ser tratados, competindo ao gestor desses riscos:
I - implementar ações de monitoramento e tratamento de forma prioritária, o que inclui a suspensão das operações, se necessário; e
II - informar o risco e suas respectivas ações de tratamento ao titular máximo da UDVD e à ASSOP, a qual deverá comunicá-lo ao Comitê de Segurança Operacional da ANAC.
§ 1º Constatada a inviabilidade das ações de tratamento do risco, o gestor do risco poderá deixar de implementá-las, desde que autorizado pelo Comitê de Segurança Operacional da ANAC, dando ciência às partes interessadas.
§ 2º A postergação da implementação das ações de tratamento somente ocorrerá mediante anuência do Comitê de Segurança Operacional da ANAC.
§ 3º A ASSOP deverá monitorar o cumprimento dos prazos das ações de tratamento dos riscos de nível alto e comunicar, ao Comitê de Segurança Operacional da ANAC, eventuais desvios identificados.
Art. 5º Os riscos classificados em nível médio deverão ser tratados e compete ao gestor desses riscos:
I - implementar ações de monitoramento e tratamento; e
II - informar o risco e suas respectivas ações de tratamento à ASSOP.
§ 1º Constatada a inviabilidade das ações de tratamento do risco, o gestor do risco poderá deixar de implementá-las, desde que autorizado pelo titular da UDVD, dando ciência às partes interessadas.
§ 2º A postergação da implementação das ações de tratamento somente ocorrerá mediante anuência do titular da UDVD.
§ 3º Os riscos de nível médio deverão ser tratados até que o nível de risco seja reduzido a um nível baixo.
§ 4º Caso não seja possível a redução a um nível baixo, o gestor de risco deverá decidir se aceita risco residual de nível médio.
Art. 6º Os riscos classificados em nível baixo serão considerados dentro da tolerância ao risco da ANAC e não necessitarão de tratamento específico mas deverão ser monitorados pelo gestor do risco, para fins de constatação de eventual aumento nos níveis de risco.
Art. 7º As escalas de severidade e de probabilidade e as matrizes de tolerância ao risco constantes do Anexo deverão ser observadas por todas as UDVDs ao executarem um Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional.
§ 1º Os critérios de análise e avaliação de riscos à segurança operacional definidos no Anexo serão aplicáveis a análises sistêmicas, não sendo adequados para avaliação de situações de risco iminente e para análises de risco de ocorrências e não conformidades individualmente.
§ 2º Em casos excepcionais, a UDVD responsável pelo Processo de Gerenciamento de Riscos à Segurança Operacional poderá adotar critérios diferenciados para análise e avaliação de riscos à segurança operacional, desde que haja concordância do Comitê de Segurança Operacional da ANAC.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
ANEXO
ESCALA DE SEVERIDADE
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SEVERIDADE |
DESCRIÇÃO |
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Extremamente Alta (A) |
Mais de 100 possíveis fatalidades |
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Muito Alta (B) |
Entre 20 e 100 possíveis fatalidades |
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Alta (C) |
Entre 1 e 19 possíveis fatalidades |
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Média (D) |
Com potencial lesão grave a múltiplas pessoas |
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Baixa (E) |
Com potencial de lesão grave a 1 pessoa |
ESCALA DE PROBABILIDADE
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PROBABILIDADE |
DESCRIÇÃO |
OPERAÇÕES REGIDAS PELO RBAC 121 |
DEMAIS OPERAÇÕES |
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Considerando as análises realizadas e as informações disponíveis, acredita-se que o risco se concretize: |
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Frequente (5) |
Ocorre de maneira rotineira |
mais de 10 vezes ao longo do próximo ano |
mais de 30 vezes ao longo do próximo ano |
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Provável (4) |
Ocorre com frequência |
entre 1 de 10 vezes ao longo do próximo ano |
entre 1 de 30 vezes ao longo do próximo ano |
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Remoto (3) |
Ocorre com pouca frequência |
1 vez nos próximos 3 anos |
1 vez ao longo do próximo ano |
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Improvável (2) |
Ocorre raramente |
1 vez nos próximos 10 anos |
1 vez nos próximos 10 anos |
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Extremamente Raro (1) |
Improvável que ocorra |
1 vez em intervalo maior que os próximos 10 anos |
1 vez em intervalo maior que os próximos 10 anos |
MATRIZ DE TOLERÂNCIA AOS RISCOS À SEGURANÇA OPERACIONAL PARA OPERAÇÕES REGIDAS PELO RBAC 121
MATRIZ DE TOLERÂNCIA AOS RISCOS À SEGURANÇA OPERACIONAL PARA DEMAIS OPERAÇÕES
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Publicado em 3 de dezembro de 2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 48, de 1º a 5 de dezembro de 2025
