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publicado 25/11/2025 06h36, última modificação 25/11/2025 06h36

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PORTARIA Nº 18.293/sPO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Regulamenta os requisitos de aeronavegabilidade continuada da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, incisos II, alínea "h", e III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2025-2026, e considerando o que consta do processo nº 00058.009139/2024-39,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os requisitos de aeronavegabilidade continuada da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025.

Art. 2º A verificação de condições seguras de um balão que se enquadre sob o art. 9º, inciso III, da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, em conformidade com o art. 32 da referida Resolução, deverá ser realizada por:

I - organização de manutenção certificada segundo o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145;

II - mecânico de manutenção aeronáutica (MMA) habilitado pela ANAC em célula, conforme previsto no RBAC nº 65;

III - engenheiro aeronáutico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;

IV - engenheiro mecânico registrado no CREA, com atribuição para aprovar serviços de manutenção em aeronaves;

V - representante técnico de associações relacionadas com o balão; ou

VI - representante técnico do fabricante.

Art. 3º O responsável pela verificação de condições seguras de um balão que se enquadre sob o art. 9º, inciso III, da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, em conformidade com o art. 32 da referida Resolução, deverá:

I - realizar as inspeções aplicáveis previstas no formulário padrão F-100-83, ou artefato que venha a substituí-lo;

II - registrar o resultado por meio do formulário padrão F-100-83, ou artefato que venha a substituí-lo; e

III - entregar o registro ao operador.

§ 1º O balão só poderá ser considerado em condições seguras se os tempos para substituição de componentes, os intervalos de inspeção e os procedimentos específicos contidos nas limitações de aeronavegabilidade do manual de manutenção forem cumpridos.

§ 2º Não será necessário enviar a documentação à ANAC e o formulário deverá ser mantido a bordo, conforme o Anexo III da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, e apresentado à ANAC quando solicitado.

Art. 4º Cada proprietário ou operador de um balão que se enquadre sob o art. 9º, incisos II ou III, da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, deverá:

I - promover o reparo, antes do próximo voo, de discrepâncias que eventualmente apareçam entre inspeções obrigatórias; e

II - assegurar-se de que a pessoa que tenha realizado manutenção tenha feito as anotações apropriadas nos registros de manutenção do balão, indicando que este esteja em condições aeronavegáveis.

Art. 5º Somente será permitido transportar qualquer pessoa (exceto tripulantes) em um balão que tenha sofrido manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações que possam ter alterado ou afetado apreciavelmente suas características de voo ou afetado substancialmente sua operação em voo, se um piloto devidamente habilitado tiver voado na aeronave e feito uma verificação operacional do trabalho executado e anotado o voo e seu resultado nos registros da aeronave.

Art. 6º Os registros de manutenção de que trata o art. 34 da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, deverão conter as seguintes informações:

I - o tempo total de voo para cada gôndola, conjunto de aquecimento e invólucro;

II - a presente situação de partes com tempo de vida limitado de cada gôndola, conjunto de aquecimento, invólucro ou equipamento;

III - o tempo desde a última revisão geral de itens instalados no balão que requerem revisão geral com base em tempos específicos;

IV - a identificação da presente situação do balão em relação a inspeções, incluindo os tempos desde a última inspeção obrigatória requerida pelo programa de inspeções segundo o qual o balão e seus componentes são mantidos, se aplicável;

V - a situação atualizada das diretrizes de aeronavegabilidade e diretrizes de segurança aplicáveis, incluindo, para cada uma, o método para cumpri-la, o número da diretriz de aeronavegabilidade ou da diretriz de segurança e a data de revisão; e

VI - se a diretriz de aeronavegabilidade ou diretriz de segurança requerer ações periódicas, o tempo e a data em que a próxima ação será requerido.

Parágrafo único. Para balões que se enquadrem sob o art. 9º, inciso III, da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, como a referida Resolução somente obriga os registros de diário de bordo e de manutenção a partir do início de sua vigência, em 1º de dezembro de 2025, o operador deverá estabelecer o tempo total de voo considerando a quantidade de horas voadas previamente, de forma a garantir a segurança da operação e o adequado gerenciamento da aeronavegabilidade continuada, incluindo as limitações de aeronavegabilidade continuada, do balão.

Art. 7º Os registros de manutenção de que trata o art. 34 da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, deverão conter as seguintes informações, quanto aos serviços realizados (exceto inspeções):

I - uma descrição do serviço realizado, que pode ser uma referência ao serviço descrito no manual de manutenção;

II - a data da conclusão do serviço realizado;

III - a identificação da pessoa que realizou o serviço, caso esta pessoa seja diferente da pessoa especificada no inciso IV do caput; e

IV - a assinatura e identificação da pessoa que declarou que esses serviços foram completados de maneira satisfatória e, conforme aplicável, de acordo com o manual de manutenção.

§ 1º A identificação das pessoas de que tratam os incisos III e IV do caput deverá abranger o nome completo e a identificação que permita o enquadramento em um dos incisos do art. 31 da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025.

§ 2º A assinatura de que trata o inciso IV do caput constituirá a declaração de que os serviços foram completados de maneira satisfatória apenas quanto ao serviço realizado.

Art. 8º Adicionalmente às informações requeridas pelo art. 7º, os registros de manutenção de que trata o art. 34 da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, de balões que se enquadrem sob o art. 9º, incisos II ou III, deverão conter:

I - no caso da realização de alterações, referência ao projeto da alteração atestado pelo engenheiro responsável, conforme requerido pelo Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025; e

II - no caso de reparos não previstos no manual de manutenção ou que, de outra forma, requeiram dados técnicos do projeto do balão, assinatura do engenheiro responsável atestando que os serviços foram completados de maneira satisfatória.

Parágrafo único. Caso a alteração afete alguma informação constante no registro do balão no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, o operador deverá informar a realização da alteração à ANAC, enviando os registros de manutenção requeridos.

Art. 9º Os registros de manutenção de que trata o art. 34 da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, deverão conter as seguintes informações, quanto às inspeções realizadas:

I - tipo de inspeção realizada e sua extensão;

II - data da inspeção e horas totais do balão, explicitando suas marcas de nacionalidade e matrícula no registro;

III - assinatura e identificação da pessoa que declarou que esses serviços foram ou não completados de maneira satisfatória e, conforme aplicável, de acordo com o manual de manutenção;

IV - se a aeronave for considerada aeronavegável, uma declaração equivalente a: "Certifico que a aeronave (identificação) foi inspecionada de acordo com a inspeção (tipo) e concluo que ela está em condições aeronavegáveis"; e

V - se a aeronave não for considerada aeronavegável, uma declaração equivalente a: "Certifico que a aeronave (identificação) foi inspecionada de acordo com a inspeção (tipo) e uma lista de discrepâncias e itens não aeronavegáveis foi entregue ao seu operador".

§ 1º A identificação das pessoas de que trata o inciso III do caput deverá abranger o nome completo e a identificação que permita o enquadramento em um dos incisos do art. 31 da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025.

§ 2º A lista de discrepâncias de que trata o inciso V do caput deverá ser assinada e datada, devendo ser fornecida ao operador do balão.

Art. 10. Os registros de manutenção requeridos deverão ser mantidos pelos períodos abaixo:

I - os registros requeridos pelo art. 6º: permanentemente; e

II - os registros requeridos pelos art. 7º, 8º e 9º: por 5 (cinco) anos após o término do serviço.

Parágrafo único. Os registros de manutenção requeridos deverão ser transferidos com o balão caso haja mudança de operador.

Art. 11. Para balões que se enquadrem no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, os registros de manutenção deverão atender os requisitos aplicáveis dos RBACs nºs 43 e 91, observando-se que deverão ser atendidos para a gôndola, o conjunto de aquecimento e o invólucro, em substituição aos registros para célula, hélice e motor.

Art. 12. O operador deverá disponibilizar todos os registros requeridos por esta Portaria à ANAC sempre que requerido.

Art. 13. As disposições desta Portaria serão válidas até 31 de dezembro de 2026.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.

 

BRUNO DINIZ DEL BEL

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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2025, Seção 1, páginas 114 e 115