Portaria nº 18.266, DE 15 de novembro de 2025
|
Institui a Comissão de Autocomposição relativa ao pedido de renegociação do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012 – SBKP. |
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,
Considerando a Carta PRE-25/39 (nº SEI 12081140), que registra a solicitação formulada pela Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A. visando abertura de fórum para negociação das divergências contratuais no âmbito do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012 - SBKP;
Considerando o Parecer nº 19/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (nº SEI 12114558), com entendimento favorável da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC quanto à abertura de um procedimento negocial interno e direto, conduzido pela ANAC;
Considerando a autorização da Diretoria Colegiada quanto à possibilidade de instauração de procedimento negocial, no sentido de autorizar a instalação de uma Comissão de Autocomposição específica, conforme deliberado na 36ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 23 a 26 de setembro de 2025;
Considerando a indicação dos membros pelos respectivos órgãos e Concessionária;
Considerando a Nota Técnica nº 36/2025/SRA (nº SEI 12267901), que registra a análise de admissibilidade realizada pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos;
Considerando o Parecer 20/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (nº SEI 12302688), que concluiu pela maturidade do processo para ser submetido à deliberação da Diretoria Colegiada; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.083823/2025-63, deliberado e aprovado na 43ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 10 a 14 de novembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Autocomposição da Concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos, que atuará sob coordenação da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, contados da publicação desta Portaria, para tratar das controvérsias existentes no âmbito do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012 - SBKP.
Art. 2º A Comissão de Autocomposição será integrada pelos seguintes membros:
I - pela Procuradoria Federal Especializada Junto à ANAC, DIOGO SOUZA MORAES, que atuará como Presidente da Comissão.
II - pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos da ANAC:
a) EMANUELLE DIAS WEILER SOARES, na qualidade de Relatora da Comissão; e
b) MILENA OLIVEIRA MARQUES DA ROCHA CAPELUPPI;
III - pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária da ANAC:
a) PEDRO HUMBERTO TERRA CALCAGNO; e
b) JANAÍNA MADURO DE LORENZO;
IV - pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos:
a) DANIEL RAMOS LONGO; e
b) THAIRYNE OLIVEIRA;
V - pela Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A., o Sr. GUSTAVO MUNISCH.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Autocomposição poderão ser substituídos ou indicar suplentes mediante nova comunicação.
Art. 3º A Comissão de Autocomposição contará com a participação dos seguintes colaboradores:
I - pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos - SEPPI da Casa Civil da Presidência da República:
a) Secretário Adjunto ADAILTON CARDOSO DIAS, na qualidade de titular; e
b) Diretor de Programa BRUNO BATISTA MELIN, na qualidade de suplente;
II - pela Procuradoria Geral Federal:
a) RENATA RESENDE RAMALHO COSTA; e
b) GUSTAVO LEONARDO MAIA PEREIRA.
Parágrafo único. Os colaboradores indicados poderão ser substituídos ou indicar suplentes mediante nova comunicação.
Art. 4º O Poder Público e a Concessionária poderão indicar outras pessoas para participar das reuniões, com direito a voz, e sem que elas passem a fazer parte formal da Comissão de Autocomposição.
Art. 5º Para garantir a transparência e a imparcialidade dos trabalhos, os membros da Comissão de Autocomposição deverão observar as seguintes diretrizes relacionadas à suspeição ou conflitos de interesses:
I - declarar, por escrito, qualquer situação que possa configurar suspeição ou conflito de interesses, real ou potencial, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação desta Portaria ou no momento em que o conflito surgir;
II - abster-se de participar de discussões ou decisões relacionadas a temas em que haja conflito de interesses declarado; e
III - submeter eventuais declarações de conflito de interesses à análise do Presidente da Comissão, que decidirá sobre as medidas cabíveis e eventual substituição do respectivo membro.
Art. 6º As reuniões negociais ocorrerão, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semana, e serão gravadas, facultando-se a participação dos representantes de forma presencial ou remota.
Art. 7º Considerando a condução das tratativas, a Comissão de Autocomposição deverá respeitar os limites legais da competência da Agência, notadamente quanto ao escopo e abrangência dos temas passíveis ou não de renegociação, bem como na construção da proposta de negociação, tais como:
I - alteração da matriz de risco;
II - adesão ao programa Aeroportos Regionais (AmpliAr);
III - Procedimento Arbitral nº 26042/CCI; e
IV - créditos inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Os temas que extrapolem as competências exclusivas da ANAC poderão ser incluídos no escopo da Comissão de Autocomposição com a anuência dos membros ou colaboradores dos órgãos públicos competentes pela matéria que participarão da Comissão.
Art. 8º Será criado, no âmbito da ANAC, processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para armazenamento e controle das atas ou transcrições das reuniões negociais, bem como todas as apresentações, documentos e planilhas apresentados no decorrer das tratativas.
Parágrafo único. Será concedido acesso irrestrito ao Tribunal de Contas da União ao processo administrativo SEI de que trata o caput, para viabilizar o acompanhamento das atividades da Comissão de Autocomposição e eventuais solicitações de informações e/ou orientações técnicas para fins de fiscalização que entender pertinente.
Art. 9º Será assinado acordo de não divulgação (em inglês, Non Disclosure Agreement - NDA), do qual constem obrigações de que todas as partes e seus representantes não divulguem os assuntos e temas que serão discutidos durantes os atos processuais (reuniões, presenciais ou por vídeo, chamadas telefônicas ou por vídeo, conversas informais que aconteçam antes ou depois dos encontros etc.), bem como não utilizem os conhecimentos e/ou documentos neles obtidos em juízo ou fora dele e do procedimento negocial, a menos que exista concordância expressa da outra parte.
Art. 10. A Comissão de Autocomposição poderá realizar interface com outras áreas da ANAC, especialmente com a Auditoria, que participará de todas as reuniões, com vistas a garantir coerência e integridade institucional.
Art. 11. Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, deverá ser apresentado Relatório da Comissão de Autocomposição, assinado por todas as partes, que refletirá análises de vantajosidade técnica, econômico-financeira e operacional, detalhará as condições da renegociação e eventual solução consensual das controvérsias relativas ao Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2012 - SBKP.
Parágrafo único. O resultado obtido ao final da Comissão de Autocomposição, seja exitoso ou não, deverá ser submetido à apreciação da Diretoria Colegiada para fins de sua validade e regular prosseguimento da governança da ANAC e demais órgãos, ou arquivamento do processo, conforme o caso.
Art. 12. Caso a renegociação seja proveitosa, após a homologação da Diretoria Colegiada e o atendimento da legislação em vigor, o compromisso será formalizado mediante instrumento escrito na forma de Termo de Autocomposição.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
___________________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2025, Seção 1, página 104
