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publicado 26/11/2025 07h45, última modificação 26/11/2025 12h58

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PORTARIA Nº 18.055/sAR, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Portaria nº 15.087/SAR, de 22 de julho de 2024.

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, e considerando o que consta do Processo nº 00066.010064/2025-11,

 RESOLVE: 

Art. 1º A Portaria nº 15.087/SAR, de 22 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2024, Seção 1, página 102, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Ementa: Aprova orientações específicas para instalação de revestimentos, que serão utilizados como reposição, para aeronaves certificadas segundo CAR 3, nos termos da IS nº 20-001." (NR)

"Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para instalação de revestimentos, que serão utilizados como reposição, para aeronaves certificadas segundo CAR 3.

....................................." (NR)

"ANEXO ....................

1. .................................

Apresentar orientações específicas para instalação de revestimentos, que serão utilizados como reposição.

Nota: O termo revestimento pode significar revestimentos decorativos externos, couro natural ou sintético, carpete e quaisquer outros revestimentos naturais ou artificiais, incluindo eventual camada de espuma laminada e tela de reforço colados ou acoplados ao revestimento.

.....................................

4.2.3 A documentação poderá ser fornecida pelo fabricante do material, desde que não seja apenas um Certificado de Conformidade de peça aeronáutica, o que não é considerado suficiente para esses casos. O documento deverá possuir os resultados detalhados dos ensaios, por exemplo: comprimento de queima, tempo de chama, velocidade de queima, etc. Um exemplo desses dados pode ser encontrado em: https://www.fire.tc.faa.gov/pdf/labtestforms/bunsen.pdf

.....................................

4.3.1 Os corpos de prova devem ser preparados para os ensaios de inflamabilidade, isoladamente ou em conjunto, nas quantidades e dimensões estabelecidas pelos RBAC nº 23 ou RBAC nº 25, Apêndice F, ou outro meio de cumprimento aceitável para a ANAC.

.....................................

9.2.4 ............................

Nota: Caso seja determinado que a alteração a uma aeronave CAR 3 é grande por outros aspectos de aeronavegabilidade que não sejam inflamabilidade, a documentação da alteração deve conter os 4 itens listados acima, ressaltando que esses itens já são dados previamente aceitos pela ANAC segundo a presente portaria, não sendo necessária uma nova aprovação.

....................................."(NR) 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

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Publicado no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2025, Seção 1, página 219