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publicado 06/10/2025 11h45, última modificação 06/10/2025 16h52

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PORTARIA Nº 17.995, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025

  

Aplica medidas cautelares ao aeródromo de uso público Hugo Cantergiani, localizado em Caxias do Sul (RS).

OS SUPERINTENDENTES DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 33, inciso XVI, e 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, na Portaria nº 9.249/SIA, de 22 de setembro de 2022, e na Instrução Suplementar - IS nº 121-020, e considerando o que consta dos processos nºs 00058.078351/2025-27 e 00058.041748/2024-82,

RESOLVEM:

Art. 1º Aplicar as seguintes medidas cautelares ao aeródromo de uso público Hugo Cantergiani (Código OACI: SBCX; Código CIAD: RS0007), localizado em Caxias do Sul (RS):

I - fica proibida a realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, acima do limite de 21 (vinte e uma) frequências semanais de aeronaves de categoria 3C;

II - fica proibida a realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121, de aeronaves de categoria 4C ou mais exigentes;

III - ficam proibidas as operações noturnas de pouso em pista com PAPI inoperante;

IV - fica determinada a classificação do SBCX como aeródromo do Grupo B, nos termos do parágrafo 5.2.6 da Instrução Suplementar - IS nº 121-020, em razão, pelo menos, do seu enquadramento no parágrafo 5.2.1.(b)(V) da referida IS, sem prejuízo do eventual enquadramento em outros parágrafos; e

V - ficam estabelecidas condições mandatórias para operação de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121, conforme Tabela 1 do Anexo.

Parágrafo único. As medidas ora aplicadas têm caráter provisório, sem prazo determinado, e serão mantidas até que o Operador de Aeródromo solicite a sua revogação e demonstre o cumprimento das condições resolutivas apresentadas na Tabela 2 do Anexo.

Art. 2º A presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso ocorram situações que alterem os níveis de segurança operacional na localidade.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GIOVANO PALMA

Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária

BRUNO DINIZ DEL BEL

Superintendente de Padrões Operacionais

 

ANEXO

Tabela 1 - Condições mandatórias para operação de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121

Condições

Responsável

Realização de medição de atrito na frequência mínima estabelecida para a faixa 2 da Tabela 153.205-5 do RBAC nº 153 (a cada 180 dias).

Operador de Aeródromo

Estabelecimento de procedimentos de monitoramento intensificado e ações de manutenção preventiva quanto a visibilidade e funcionamento dos auxílios visuais da PPD.

Operador de Aeródromo

Implementação da sinalização horizontal de zona de toque com codificação de distâncias no padrão demonstrado na Figura D-5 (B), e conforme características estabelecidas no item 154.303(f)(2) do RBAC nº 154, até 03/12/2025.

Operador de Aeródromo

Atendimento às exigências da IS nº 121-020 aplicáveis a aeródromo do grupo B, incluindo qualificação do piloto em comando.

Operador Aéreo

Informações sobre o aeródromo constantes no guia de rotas (airport briefing) estruturadas em modelo Threat and Error Management (TEM), contendo ao menos:
     - perigos e ameaças (descritos de forma que os pilotos possam claramente identificá-los) conhecidos, esperados ou potenciais, e respectivas ações de mitigação a serem aplicadas pelos pilotos e pessoal operacional pertinente; e
     - erros prováveis e respectivas ações de mitigação a serem aplicadas pelos pilotos e pessoal operacional pertinente.

Operador Aéreo

O operador deve estabelecer procedimentos para garantir que o piloto em comando não continue ou permita a continuação de uma aproximação para pouso abaixo de 1000 ft sobre a elevação do aeródromo/pista (above field elevation – AFE), a menos que o piloto em comando se assegure que, de acordo com a última informação disponível sobre a condição da pista de pouso e decolagem, os dados de desempenho do avião indiquem que um pouso seguro pode ser feito. Essa avaliação pode ser feita:

     a) por meio da confirmação das condições previstas no despacho/liberação de voo; ou

     b) por meio de dados de desempenho em voo estabelecidos de acordo com a AC 25-32 do FAA (usualmente denominados in-flight landing distanceLanding Performance Data for Time-of-Arrival Landing Performance Assessments ou similar), desde que a distância disponível para pouso seja de, no mínimo, 115% da distância de pouso para o horário estimado de pouso na pista pretendida.

Nota: a avaliação normalmente é realizada antes do início da descida, durante a preparação para a aproximação. A altura de 1000 ft AFE determina até quando, ao longo da aproximação, os pilotos devem monitorar as condições de forma a se assegurar que não degradem abaixo das condições mínimas aceitáveis, como determinado previamente.

Operador Aéreo

Proibição de operação de pouso ou decolagem com chuva forte, com pista contaminada ou com reporte de windshear. O operador deve estabelecer orientações aos pilotos sobre como identificar tais condições.

Operador Aéreo

Como parte do processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional previsto no parágrafo 139.601(b) do RBAC nº 139, avaliação semestral, ou em caráter extraordinário, da eficácia das medidas mitigadoras.

Operador de Aeródromo e Operador Aéreo

 Tabela 2 - Medidas, Condições Resolutivas

Medidas

Condições Resolutivas

Proibição de realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121, acima do limite de 21 (vinte e uma) frequências semanais de aeronaves de categoria 3C

Provimento de área nivelada, limpa e livre de obstáculos, nas distâncias mínimas dispostas no parágrafo 154.207(e) do RBAC nº 154

Proibição de realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121, de aeronaves categoria 4C

Provimento de área nivelada, limpa e livre de obstáculos, nas distâncias mínimas dispostas no parágrafo 154.207(e) do RBAC nº 154; e

Provimento da largura mínima da pista de pouso e decolagem para aeronaves 4C, nos termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº 154

Proibição de operações noturnas em caso de PAPI inoperante

Provimento de área nivelada, limpa e livre de obstáculos, nas distâncias mínimas dispostas no parágrafo 154.207(e) do RBAC nº 154; e

Provimento da largura mínima da pista de pouso e decolagem para aeronaves 4C, nos termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº 154

Medidas aplicáveis aos operadores aéreos constantes na Tabela 1

Provimento de área nivelada, limpa e livre de obstáculos, nas distâncias mínimas dispostas no parágrafo 154.207(e) do RBAC nº 154; e

Provimento da largura mínima da pista de pouso e decolagem para aeronaves 4C, nos termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº 154

 

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2025, Seção 1, página 197