PORTARIA Nº 17.994, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Aplica medidas cautelares ao aeródromo de uso público Fernando de Noronha, localizado Fernando de Noronha (PE). |
OS SUPERINTENDENTES DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 33, inciso XVI, e 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, na Portaria nº 9.249/SIA, de 22 de setembro de 2022, e na Instrução Suplementar - IS nº 121-020, e considerando o que consta dos processos nºs 00058.086526/2025-70 e 00065.051329/2023-89,
RESOLVEM:
Art. 1º Aplicar as seguintes medidas cautelares ao aeródromo de uso público Fernando de Noronha (Código OACI: SBFN; Código CIAD: PE0003), em Fernando de Noronha (PE):
I - fica proibida a realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121 acima do limite de 31 (trinta e uma) frequências semanais de aeronaves;
II - ficam proibidas as operações noturnas de pouso em pista com PAPI inexistente ou inoperante, exceto por necessidade de emergência médica;
III - fica determinada a classificação do SBFN como aeródromo do Grupo B, nos termos do parágrafo 5.2.6 da Instrução Suplementar - IS nº 121-020, em razão, pelo menos, do seu enquadramento no parágrafo 5.2.1.(b)(V) da referida IS, sem prejuízo do eventual enquadramento em outros parágrafos; e
IV - ficam estabelecidas condições mandatórias para operação de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121, conforme Tabela 1 do Anexo.
Parágrafo único. As medidas ora aplicadas, o que inclui as condições mandatórias da Tabela 2 do Anexo, têm caráter provisório, sem prazo determinado, e serão mantidas até que o Operador de Aeródromo solicite a sua revogação e demonstre o cumprimento das condições resolutivas apresentadas na Tabela 2 do Anexo.
Art. 2º A presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso ocorram situações que alterem os níveis de segurança operacional na localidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária
BRUNO DINIZ DEL BEL
Superintendente de Padrões Operacionais
ANEXO
Tabela 1 - Condições mandatórias para operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121
Condições |
Responsável |
Realização de medição de atrito na frequência mínima estabelecida para a faixa 2 da Tabela 153.205-5 do RBAC nº 153 (a cada 180 dias). |
Operador de Aeródromo |
Estabelecimento de procedimentos de monitoramento intensificado e ações de manutenção preventiva quanto a visibilidade e funcionamento dos auxílios visuais da PPD. |
Operador de Aeródromo |
Implementação da sinalização horizontal de zona de toque com codificação de distâncias no padrão demonstrado na Figura D-5 (B), e conforme características estabelecidas no item 154.303(f)(2) do RBAC nº 154, até 03/12/2025. |
Operador de Aeródromo |
Atendimento às exigências da IS nº 121-020 aplicáveis a aeródromo do grupo B, incluindo qualificação do piloto em comando. |
Operador Aéreo |
Informações sobre o aeródromo constantes no guia de rotas (airport briefing) estruturadas em modelo Threat and Error Management (TEM), contendo ao menos: |
Operador Aéreo |
O operador deve estabelecer procedimentos para garantir que o piloto em comando não continue ou permita a continuação de uma aproximação para pouso abaixo de 1000 ft sobre a elevação do aeródromo/pista (above field elevation – AFE), a menos que o piloto em comando se assegure que, de acordo com a última informação disponível sobre a condição da pista de pouso e decolagem, os dados de desempenho do avião indiquem que um pouso seguro pode ser feito. Essa avaliação pode ser feita: a) por meio da confirmação das condições previstas no despacho/liberação de voo; ou b) por meio de dados de desempenho em voo estabelecidos de acordo com a AC 25-32 do FAA (usualmente denominados in-flight landing distance, Landing Performance Data for Time-of-Arrival Landing Performance Assessments ou similar), desde que a distância disponível para pouso seja de, no mínimo, 115% da distância de pouso para o horário estimado de pouso na pista pretendida. Nota: a avaliação normalmente é realizada antes do início da descida, durante a preparação para a aproximação. A altura de 1000 ft AFE determina até quando, ao longo da aproximação, os pilotos devem monitorar as condições de forma a se assegurar que não degradem abaixo das condições mínimas aceitáveis, como determinado previamente. |
Operador Aéreo |
Proibição de operação de pouso ou decolagem com chuva forte, com pista contaminada ou com reporte de windshear. O operador deve estabelecer orientações aos pilotos sobre como identificar tais condições. |
Operador Aéreo |
Como parte do processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional previsto no parágrafo 139.601(b) do RBAC nº 139, avaliação semestral, ou em caráter extraordinário, da eficácia das medidas mitigadoras |
Operador de Aeródromo e Operador Aéreo |
Tabela 2 - Medidas e Condições Resolutivas
Medidas |
Condições Resolutivas |
Proibição de realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121 acima do limite de 31 (trinta e uma) frequências semanais de aeronaves. |
Provimento de área nivelada, limpa e livre de obstáculos, nas distâncias mínimas dispostas no parágrafo 154.207(e) do RBAC nº 154 |
Proibição de operações noturnas em caso de PAPI inoperante ou inexistente |
Provimento de área nivelada, limpa e livre de obstáculos, nas distâncias mínimas dispostas no parágrafo 154.207(e) do RBAC nº 154 |
Medidas aplicáveis aos operadores aéreos constantes na Tabela 1 |
Provimento de área nivelada, limpa e livre de obstáculos, nas distâncias mínimas dispostas no parágrafo 154.207(e) do RBAC nº 154
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Publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2025, Seção 1, página 196