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publicado 06/10/2025 16h39, última modificação 06/10/2025 16h39

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PORTARIA Nº 17.993, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025

  

Aplica medidas cautelares aos aeródromos de uso público Araçatuba (SBAU), Regional do Sul (SBJA), Lauro Kurtz (SBPF), Presidente Prudente (SBDN) e Professor Eribelto Manoel Reino (SBSR).

OS SUPERINTENDENTES DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 33, inciso XVI, e 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, na Portaria nº 9.249/SIA, de 22 de setembro de 2022, e na Instrução Suplementar - IS nº 121-020, e considerando o que consta do processo nº 00058.086504/2025-18,

RESOLVEM:

Art. 1º Aplicar as seguintes medidas administrativas cautelares aos aeródromos de uso público que possuem operação de aeronaves de categoria 4C, mas possuem largura da pista de pouso e decolagem inferior ao estabelecido no parágrafo 154.201(d) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 154:

I - fica proibida a realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121, de aeronaves de categoria 4C, acima do limite de frequências semanais de aeronaves constante da Tabela 1 do Anexo, até 28 de março de 2026;

II - fica proibida a realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121 de aeronaves de categoria 4C, a partir de 29 de março de 2026;

III - ficam proibidas as operações noturnas de pouso em pista com PAPI inexistente ou inoperante;

IV - fica determinada a classificação dos aeródromos descritos nesta Portaria como aeródromo do Grupo B, para aeronaves de categoria 4C, nos termos do parágrafo 5.2.6 da Instrução Suplementar - IS nº 121-020, em razão, pelo menos, do seu enquadramento no parágrafo 5.2.1(b)(XI) da referida IS, sem prejuízo do eventual enquadramento em outros parágrafos; e

V - ficam estabelecidas condições mandatórias para operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121, conforme Tabela 2 do Anexo.

§ 1º As medidas cautelares descritas no caput serão aplicadas aos seguintes aeródromos:

I - Aeródromo de uso público Araçatuba (Código OACI: SBAU; Código CIAD: SP0009), localizado em Araçatuba (SP);

II - Aeródromo de uso público Regional do Sul (Código OACI: SBJA; Código CIAD: SC0005), localizado em Jaguaruna (SC);

III - Aeródromo de uso público Lauro Kurtz (Código OACI: SBPF; Código CIAD: RS0006), localizado em Passo Fundo (RS);

IV - Aeródromo de uso público Presidente Prudente (Código OACI: SBDN; Código CIAD: SP0005), localizado em Presidente Prudente (SP); e

V - Aeródromo de uso público Professor Eribelto Manoel Reino (Código OACI: SBSR; Código CIAD: SP0006), localizado em São José do Rio Preto (SP).

§ 2º As medidas ora aplicadas, o que inclui as condições mandatórias da Tabela 2 do Anexo, têm caráter provisório, sem prazo determinado, e serão mantidas até que o operador de aeródromo solicite a sua revogação e demonstre o cumprimento das condições resolutivas apresentadas na Tabela 3 do Anexo.

Art. 2º A presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso ocorram situações que alterem os níveis de segurança operacional na localidade.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GIOVANO PALMA

Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária

BRUNO DINIZ DEL BEL

Superintendente de Padrões Operacionais

 

ANEXO

Tabela 1 - Limite de frequências semanais de aeronaves 4C para operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121

Aeródromo

Limite

Araçatuba - SBAU

4

Regional do Sul, Jaguaruna/SC - SBJA

12

Lauro Kurtz, Passo Fundo - SBPF

10

Presidente Prudente - SBDN

6

Prof. Eribelto Manoel Reino, São José do Rio Preto - SBSR

30

 

 

Tabela 2 - Condições mandatórias para operação de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121

Condições

Responsável

Realização de medição de atrito na frequência mínima estabelecida para a faixa 2 da Tabela 153.205-5 do RBAC nº 153 (a cada 180 dias).

Operador de Aeródromo

Estabelecimento de procedimentos de monitoramento intensificado e ações de manutenção preventiva quanto a visibilidade e funcionamento dos auxílios visuais da PPD

Operador de Aeródromo

Implementação da sinalização de zona de toque com codificação de distâncias no padrão demonstrado na Figura D-5 (B), e conforme características estabelecidas no item 154.303(f)(2) do RBAC nº 154, até 03/12/2025

Operador de Aeródromo

Para aeronaves de categoria 4C, atendimento às exigências da IS nº 121-020 aplicáveis a aeródromo do grupo B, incluindo qualificação do piloto em comando.

Operador Aéreo

Para aeronaves de categoria 4C, informações sobre o aeródromo constantes no guia de rotas (airport briefing) estruturadas em modeloThreat and Error Management(TEM), contendo ao menos:

- perigos e ameaças (descritos de forma que

Operador Aéreo

os pilotos possam claramente identificá-los) conhecidos, esperados ou potenciais, e respectivas ações de mitigação a serem aplicadas pelos pilotos e pessoal operacional pertinente; e

- erros prováveis e respectivas ações de

mitigação a serem aplicadas pelos pilotos e pessoal operacional pertinente

Para aeronaves de categoria 4C, o operador deve estabelecer procedimentos para garantir que o piloto em comando não continue ou permita a

Operador Aéreo

continuação de uma aproximação para pouso abaixo de 1000 ft sobre a elevação do aeródromo/pista (above fieldelevation - AFE), a menos que o piloto em comando se assegure que, de acordo com a última informação disponível sobre a condição da

pista de pouso e decolagem, os dados de desempenho do avião indiquem que um pouso seguro pode ser feito. Essa avaliação pode ser feita:

a) por meio da confirmação das condições previstas no despacho/liberação de voo; ou

b) por meio de dados de desempenho em voo

estabelecidos de acordo com a AC 25-32 do FAA (usualmente denominadosin-flight landing distance,Landing Performance Data for Time-of-ArrivalLanding Performance Assessmentsou

similar), desde que a distância disponível para pouso seja de, no mínimo, 115% da distância de pouso para o horário estimado de pouso na pista pretendida.

Nota: a avaliação normalmente é realizada antes do início da descida, durante a preparação para a aproximação. A altura de 1000 ft AFE determina até

quando, ao longo da aproximação, os pilotos devem monitorar as condições de maneira a se assegurar que não degradem abaixo das condições mínimas

aceitáveis, como determinado previamente

Para aeronaves de categoria 4C, itens da MEL que prejudiquem a frenagem e/ou controle direcional não podem estar inoperantes para voos com destino ao aeródromo ou com decolagem do aeródromo

Operador Aéreo

Para aeronaves de categoria 4C, proibição de operação de pouso ou decolagem com chuva forte, com pista contaminada ou com reporte dewindshear. O operador deve estabelecer orientações aos pilotos sobre como identificar tais condições

Operador Aéreo

Para aeronaves de categoria 4C, como parte do processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional previsto no parágrafo 139.601(b) do RBAC nº 139, avaliação semestral, ou em caráter extraordinário, da eficácia das medidas mitigadoras

Operador de Aeródromo e Operador Aéreo

 

 

Tabela 3 - Medidas e Condições Resolutivas

Medidas

Condições Resolutivas

Proibição de realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro regidas pelo RBAC nº 121 de aeronaves de categoria 4C, acima do limite frequências semanais de aeronaves constante da Tabela 1, até 28/03/2026

Provimento da largura mínima da pista de pouso e decolagem para aeronaves 4C, nos termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº 154

Proibição de realização de operações de serviço de transporte aéreo de passageiro de categoria 4C, a partir de 29/03/2026

Provimento da largura mínima da pista de pouso e decolagem para aeronaves 4C, nos termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº 154

Proibição de operações noturnas de pouso em pista com PAPI inexistente ou inoperante.

Provimento da largura mínima da pista de pouso e decolagem para aeronaves 4C, nos termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº 154

Medidas aplicáveis aos operadores aéreos constantes na Tabela 2

Provimento da largura mínima da pista de pouso e decolagem para aeronaves 4C, nos termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº 154

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Publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2025, Seção 1, página 196