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publicado 01/09/2025 11h55, última modificação 01/09/2025 14h41

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PORTARIA Nº 17.669/SPL, DE 13 DE AGOSTO DE 2025

  

Altera a Portaria nº 9.888/SPL, de 28 de novembro de 2022.

O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso II, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 41-A do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.044946/2022-36,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 9.888/SPL, de 28 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 64 e 65, que aprova diretrizes para a realização de exames práticos de Instrutor AVSEC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ..............................

§ 1º O candidato aprovado em exame teórico terá até 2 (duas) oportunidades para realização do exame prático durante a validade do seu processo de inscrição junto à ANAC, nos termos do art. 25 desta Portaria, e a solicitação para a segunda tentativa deverá ser feita por meio de Carta, encaminhada via peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser submetida à análise da ANAC, que definirá o tema da nova aula.

§ 2º O agendamento do exame prático deverá ser realizado por meio de peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, utilizando o Formulário de Solicitação de Agendamento da Avaliação Prática, disponível no site da ANAC: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/profissionais-da-aviacao-civil/instrutor-avsec, e o ato do peticionamento, o candidato poderá sugerir até três opções de datas e turnos para a realização da avaliação.

§ 3º Os agendamentos realizados pelos candidatos serão confirmados pela ANAC, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização do exame prático, e o candidato que não apresentar propostas de datas para o agendamento do exame prático em até 30 dias antes do encerramento da validade de seu processo, poderá ter o mesmo arquivado devido à indisponibilidade de banca avaliadora e/ou tempo hábil para a finalização da certificação junto à ANAC.

..........................................." (NR)

"Art. 27. Os resultados finais das avaliações serão divulgados exclusivamente no site da ANAC: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/profissionais-da-aviacao-civil/instrutor-avsec." (NR)

"Art. 33-A. A habilitação de instrutor a ser conferida ao candidato será baseada na experiência evidenciada no processo, no exame teórico realizado e na competência apresentada durante a aula prática e arguição." (NR)

"Art. 33-B. Enquanto não houver exame teórico específico para uma determinada habilitação, o candidato poderá realizar exame teórico nas habilitações de Instrutor de AVSEC para Operador de Aeródromo - IOAD ou Instrutor de AVSEC para Operador Aéreo - IOAR, a fim de dar prosseguimento a processo de uma habilitação correlata.

§ 1º Entende-se como habilitação correlata aquela prevista na Portaria nº 5.148/SPL, de 7 de junho de 2021, ou seja, IBAV e ICAR, no caso de IOAD, e IAPO, ITRP e ICAR, no caso de IOAR.

§ 2º Para fins do disposto nesse artigo, a aprovação no exame teórico poderá ser aproveitada em 1 (um) processo de cada habilitação correlata em que a inscrição tenha sido deferida. A validade de quaisquer processos abertos nessa modalidade será a mesma do processo inicial que contém o exame teórico.

§ 3º O tema do exame prático será equivalente à habilitação de instrutor pleiteada." (NR)

"Art. 33-C. A análise de novos processos abertos pelo candidato estará condicionada à apresentação de novas evidências de experiência recente ou programa de treinamento específico concluído com aproveitamento." (NR)

"Art. 33-D. A ANAC poderá suspender, conceder ou revalidar certificado durante atividade de fiscalização específica." (NR)

"Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pela Gerência de Formação e Qualificação de Pessoal - GFOP" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDRÉ STOCK HOFFMAN

 

Republicado por ter saído, no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2025, Seção 1, página 154, com erros.

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Publicado no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2025, Seção 1, páginas 128 e 129