Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Portarias > 2025 > PORTARIA Nº 17476/SAS, 18/07/2025
conteúdo
publicado 21/07/2025 15h07, última modificação 29/07/2025 08h09

 

SEI/ANAC - 11784925 - Anexo

PORTARIA Nº 17.476/SAS, DE 18 DE JULHO DE 2025

 

Dispõe sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional, nos termos do que dispõe o artigo 15 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.

SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, incisos I, II e VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.011762/2023-71,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional, nos termos do que dispõe o art. 15 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições em relação ao serviço de transporte de animais:

I - animal de estimação: animal de companhia, que convive dentro ou em dependências da residência, mantendo uma relação de companhia, interação, dependência ou afeição com um ou mais indivíduos desta residência, e que não apresente comportamento agressivo no transporte aéreo; 

II - animal de suporte emocional: animal de estimação que, sem receber treinamento para atuação como cão-guia, ajuda um indivíduo a lidar com aspectos associados às condições de saúde emocional e mental, proporcionando conforto com sua presença;

III - animal de serviço: corresponde, no Brasil, ao cão-guia que é o único animal de serviço autorizado por lei a auxiliar pessoa com deficiência visual atuando como ajuda técnica, conforme referido no parágrafo único deste artigo;

IV - condições de transporte: regras, procedimentos de transporte, prazos para aquisição do serviço e para apresentação do animal, critérios de aceitação, inclusive os do país de destino, e condições de viagem para proteção da saúde, bem-estar e segurança dos animais transportados, incluindo os procedimentos sobre o manuseio dos animais, conforme regulamentações específicas dos órgãos competentes e melhores práticas internacionais;

V - política de transporte de animais: conjunto de documentos do transportador aéreo que apresenta os procedimentos adotados em relação ao transporte de animais, incluindo tecnologias utilizadas, treinamentos realizados, plano de contingência para emergência, código de conduta adotado, guia de boas práticas, dentre outros; e

VI - transporte de animais: serviço acessório e facultativo de transporte de animais de estimação e de suporte emocional aplicável ao transporte aéreo de passageiros nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. O animal de suporte emocional referido no inciso II do caput não se equipara ao cão-guia, cuja atuação é disciplinada pela Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, e regulada para o transporte aéreo de passageiros pela Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.

Art. 3º O transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de suporte emocional:

I - na cabine de passageiros, sob a guarda e responsabilidade do passageiro; ou

II - despachado no compartimento de carga e bagagem, sob a responsabilidade do transportador, conforme contrato de transporte.

§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica aos animais despachados nos termos da Resolução nº 139, de 9 de março de 2010.

§ 2º O transportador aéreo poderá ofertar o serviço adicional de rastreamento em tempo real quando o animal for despachado no compartimento de carga e bagagem.

Art. 4º O transporte de animais deverá observar as regulamentações de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita da ANAC, bem como as legislações específicas dos órgãos competentes relativos à saúde pública, à segurança sanitária, à saúde e ao bem-estar animal. 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES PRÉVIAS À EXECUÇÃO DO CONTRATO 

Art. 5º O transportador aéreo poderá ofertar o transporte de animais e determinar o preço correspondente a ser pago.

Art. 6º O transportador aéreo que realize o transporte de animais na cabine de passageiros ou no compartimento de carga e bagagem deverá disponibilizar, a partir do momento da comercialização do contrato de transporte aéreo de passageiros, informações claras e objetivas sobre as regras e restrições aplicáveis tais como:

I - franquia de peso e dimensões do animal;

II - características físicas e comportamentais admissíveis;

III - quantidade de animais transportados, por passageiro e por voo;

IV - espécies e raças admitidas;

V - valores;

VI - procedimento de despacho dos animais, incluindo regras para seu acondicionamento em caixa de transporte;

VII - documentos sanitários e de saúde animal exigidos na legislação nacional e no país de destino;

VIII - condições de transporte;

IX - obrigações das partes contratantes;

X - restrições aplicáveis ao transporte de animais;

XI - política de transporte de animais; e

XII - serviços adicionais oferecidos, se aplicável. 

CAPÍTULO III

DO DESPACHO E EXECUÇÃO DO CONTRATO 

Art. 7º O transportador aéreo deverá garantir a execução do contrato conforme condições e políticas de transporte divulgadas em conformidade com o previsto no art. 6º.

Art. 8º O transportador aéreo poderá restringir a quantidade ou negar o transporte de animais por motivos de segurança operacional, como:

I - capacidade e tipo da aeronave;

II - incompatibilidade com o espaço disponível na cabine da aeronave ou compartimento de carga e bagagem;

III - capacidade de atendimento da tripulação da cabine nas situações de emergência; ou

IV - risco à segurança das operações aéreas.

Parágrafo único. Em caso de negativa de embarque motivado pelo transportador aéreo, este deverá assegurar a assistência ao passageiro e seu animal, conforme as condições previstas no contrato de transporte de animais e, naquilo que for omisso, nos termos da Resolução nº 400, de 2016.

Art. 9º O responsável pelo animal a ser transportado deverá apresentar, quando solicitado pelo transportador aéreo, comprovação do cumprimento dos requisitos relativos à saúde pública, à segurança sanitária, à saúde e ao bem-estar animal exigidos na legislação aplicável e do cumprimento das regras e restrições aplicáveis constantes no art. 6º.

§ 1º O não cumprimento do previsto no caput poderá ensejar a restrição de embarque do animal.

§ 2º O responsável pelo animal deverá apresentar-se para a aceitação do transporte do animal e o procedimento de check-in ou despacho do animal dentro do prazo indicado pelo transportador aéreo.

§ 3º O animal a ser transportado deverá ser submetido à inspeção de segurança, conforme disposto na regulamentação.

Art. 10. Para efeitos de garantia da segurança das operações aéreas, segurança sanitária no ambiente da cabine e do compartimento de carga e bagagem da aeronave, saúde pública, saúde animal e segurança física dos demais passageiros, o responsável pelo animal deverá seguir integralmente as obrigações contratuais acordadas, atendendo sempre às orientações das equipes do transportador aéreo e às decisões do piloto em comando.

Parágrafo único. O descumprimento das orientações das equipes do transportador aéreo ou das decisões do piloto em comando poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, nos termos da legislação vigente, inclusive aquelas relativas a situações de indisciplina a bordo. 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES POSTERIORES À EXECUÇÃO DO CONTRATO 

Art. 11. O transportador aéreo poderá estabelecer procedimentos específicos para a realização do protesto quando do recebimento do animal despachado no compartimento de carga e bagagem.

Art. 12. Nos casos de dano causado ao animal no decorrer do transporte, o transportador aéreo deverá indenizar o passageiro na forma do disposto no Capítulo III da Resolução nº 400, de 2016. 

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS

Art. 13. Os procedimentos de atendimento aos usuários do transporte aéreo deverão observar as previsões do Capítulo IV da Resolução nº 400, de 2016.

Parágrafo único. Os canais de atendimento disponibilizados para o serviço de transporte de animais devem, como requisitos mínimos:

I - fornecer informações, esclarecer dúvidas, receber e tratar solicitações e reclamações; e

II - auxiliar o responsável pelo animal nas etapas de comercialização e de transporte. 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14. O descumprimento de qualquer requisito previsto nesta Portaria autorizará o transportador aéreo a negar o embarque do animal de estimação ou de suporte emocional, devendo apresentar a justificativa ao responsável pelo animal.

Art. 15. O descumprimento das obrigações relativas ao transportador aéreo constantes desta Portaria poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Resolução nº 400, de 2016.

Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 12.307/SAS, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2023, Seção 1, página 84.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 20 de outubro de 2025.

 

 

LAÍS MACEDO FACÓ ALENCAR

________________________________________________________________________ 

Publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2025, Seção 1, páginas 71 e 72