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publicado 04/07/2025 10h57, última modificação 04/07/2025 18h57

 

SEI/ANAC - 11764350 - Anexo

Timbre

Portaria nº 17.341/SAF, DE 1º de julho de 2025

  

Estabelece os procedimentos operacionais para a concessão de diárias, passagens e transporte no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, em conformidade com a Instrução Normativa nº 210, de 31 de março de 2025.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso XI, do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 210, de 31 de março de 2025, e considerando o que consta dos processos nºs 00066.005739/2024-29 e 00066.002671/2025-15,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais para a concessão de diárias, passagens e transporte no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em conformidade com a Instrução Normativa nº 210, de 31 de março de 2025.

 

CAPÍTULO I

PERFIL DE ACESSO E CADASTRO DE VIAGENS NO SCDP

 

Art. 2º Todas as viagens realizadas no âmbito da ANAC deverão ser cadastradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, inclusive nos casos de afastamento com ônus limitado ou sem ônus, excetuando-se o nos deslocamentos realizados dentro da mesma região metropolitana e que não envolvam pernoite. 

Art. 3º Os perfis de acesso ao SCDP deverão ser solicitados à Gerência Técnica de Deslocamento a Serviço - GTDE, por meio de memorando, que deve conter as seguintes informações: nome completo, CPF, e-mail, telefone funcional e tipo de perfil. 

§ 1º Caberá ao proponente designar o seu assessor, podendo também designar os demais perfis.

§ 2º Caberá ao assessor do proponente indicar os servidores e colaboradores para os demais perfis do SCDP. 

§ 3º O perfil de acesso para consulta poderá ser solicitado por e-mail. 

Art. 4º O solicitante de viagem deverá cadastrar a Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP no SCDP, informando, obrigatoriamente: 

I - localidade de realização da atividade; 

II - data e horário de início das atividades; 

III - data e horário de término das atividades; 

IV - eventuais dificuldades logísticas relacionadas a aeroportos, horários de chegada e partida ou relativas ao tempo entre conexões de voos; 

V - necessidade de utilização de veículo oficial em qualquer trecho da viagem; e 

VI - centro de custos.

§ 1º No cadastro do roteiro da viagem, o solicitante deverá especificar os nomes dos aeroportos de decolagem e de pouso nas localidades que possuam mais de um aeroporto.      

§ 2º Quando houver apenas um voo disponível que atenda aos dados informados na PCDP, inviabilizando a cotação de preços, o solicitante deverá indicar expressamente o voo a ser adquirido, e a justificativa para ausência de alternativas de voos deverá estar registrada na PCDP. 

§ 3º O solicitante de viagem deverá garantir que todas as informações estejam completas e precisas, acompanhar o andamento da solicitação no SCDP e realizar os ajustes solicitados, contribuindo para a agilidade e regularidade da concessão de diárias e passagens. 

 

CAPÍTULO II

COLABORADOR EVENTUAL

 

Art. 5º Considera-se colaborador eventual o particular dotado de capacidade técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente supervisão da autoridade delegante, sem qualquer vínculo ou caráter empregatício com a ANAC. 

Art. 6º O cadastro de viagem de colaborador eventual no SCDP requererá autorização da autoridade máxima da unidade. 

§ 1º A autorização deverá conter: 

I - dados pessoais e bancários do colaborador; 

II - objetivo da viagem; 

III - necessidade técnica; 

IV - qualificação do colaborador; 

V - vínculo da atividade a programas, projetos ou ações em andamento na ANAC; e 

VI - inexistência de pessoal qualificado na ANAC para a atividade. 

§ 2º A GTDE disponibilizará formulário de autorização de colaborador eventual. 

Art. 7º A PCDP do colaborador eventual deverá ser cadastrada com os seguintes documentos anexados: 

I - formulário de autorização de colaborador eventual; 

II - declaração do colaborador eventual de que não tem vínculo com a Administração Pública; 

III - documento de identificação; 

IV - currículo resumido; e 

V - programação do evento, convite, certificado ou folders do evento. 

Art. 8º Para efeito de pagamento, o colaborador eventual será equiparado a servidor, correspondente ao item "d" do Anexo I, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, conforme estabelecido pela Portaria nº 16.558, de 11 de março de 2025. 

§ 1º O Diretor-Presidente poderá enquadrar o colaborador eventual em outros perfis de equivalência, conforme a classificação estabelecida no Anexo I do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. 

§ 2º Quando o colaborador eventual do exterior se deslocar para o Brasil, serão aplicadas as diárias nacionais. 

 

CAPÍTULO III

PRAZO DE CADASTRO E ENVIO DA PCDP

 

Art. 9º O cadastro, aprovação e envio da PCDP para a reserva das passagens no SCDP deverão ser realizados com antecedência suficiente para garantir 15 (quinze) dias corridos antes da data prevista de partida, acrescido de 1 (um) dia útil anterior para viabilizar a aquisição das passagens aéreas. 

§ 1º O prazo será contado a partir do envio da PCDP para a reserva, incluindo o dia de envio da PCDP e o dia de início da viagem. 

§ 2º O descumprimento dos prazos estabelecidos no caput e no § 1º caracterizará viagem urgente, sujeita à autorização prévia da autoridade máxima da unidade solicitante, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa nº 210, de 31 de março de 2025.

§ 3º A autorização para viagens urgentes dependerá do atendimento aos critérios de imprevisibilidade, inviabilidade de agendamento posterior e risco institucional, conforme o parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa nº 210, de 31 de março de 2025.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a deslocamentos que não envolvam a emissão de passagens aéreas. 

 

CAPÍTULO IV

AQUISIÇÃO DE PASSAGENS

 

Art. 10. As passagens nacionais serão concedidas nas seguintes modalidades: 

I - aérea, a ser adquirida diretamente pela ANAC; e

II - rodoviária, ferroviária ou hidroviária, a ser adquirida pelo proposto, com posterior reembolso pela ANAC, nas seguintes situações: 

a) inexistência de transporte aéreo regular para o trecho ou data desejada; e

b) manifestação de preferência do proposto por outro meio de transporte, desde que considerado conveniente e econômico para a Administração. 

Art. 11. A GTDE realizará a aquisição das passagens aéreas observando os seguintes critérios: 

I - priorização de voos com menor duração e, sempre que possível, sem escalas ou conexões; 

II - preferência por voos com horários de partida e chegada entre 7 (sete) horas e 21 (vinte e uma) horas, salvo indisponibilidade; 

III - nas viagens nacionais, o horário de chegada deverá anteceder em, no mínimo, 3 (três) horas o início previsto das atividades; 

IV - nas viagens internacionais com duração superior a 8 (oito) horas entre a origem e o destino, realizadas no período noturno, o embarque deverá, preferencialmente, ocorrer com pelo menos 1 (um) dia de antecedência da atividade programada; e

V - sem aquisição de bagagens, exceto quando solicitada pelo servidor e a viagem tiver duração mínima de 3 (três) pernoites.

Parágrafo único. As passagens aéreas serão emitidas em classe econômica, exceto nos casos de voos internacionais com duração superior a 7 (sete) horas, nos quais será autorizada a emissão em classe superior para servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de níveis CD I, CD II e CGE I, bem como para seus substitutos no exercício da função e desde que não comprometa a estimativa e a disponibilidade orçamentária da ANAC para a emissão de passagens aéreas. 

 

CAPÍTULO V

VIAGENS A PARTIR DE LOCALIDADE DIVERSA

 

Art. 12. A pedido do servidor, a ANAC poderá emitir passagens aéreas para deslocamento de ida ou retorno por localidade diversa de sua localidade de exercício. 

§ 1º As PCDPs que envolvam emissão de passagens com origem diferente da localidade da unidade organizacional onde o servidor tem exercício deverão ser cadastradas considerando a localidade diversa indicada pelo servidor, com a indicação expressa de que se trata de viagem com origem em localidade diversa.

§ 2º A emissão de passagens a partir de localidade diversa da localidade da unidade de exercício é uma faculdade de caráter pessoal e, por isso, deverá considerar o princípio da economicidade, sendo necessário comparar os custos da emissão a partir da localidade diversa com os custos a partir da localidade de exercício.

Art. 13. O servidor que optar, por conveniência pessoal, pela emissão de passagens a partir da localidade diversa deverá ressarcir a ANAC na hipótese de o valor das passagens da localidade diversa ser maior do que o valor das passagens partindo da sua unidade de exercício.

§ 1º O valor a ser ressarcido será calculado pela GTDE, com base na diferença de preço entre a passagem efetivamente adquirida e a cotação da passagem a partir da localidade de exercício do servidor.

§ 2º A comparação sempre será feita considerando o mesmo modal de transporte.

§ 3º Não será devida diária adicional quando a necessidade de pernoite decorrer da opção do servidor por iniciar ou finalizar o deslocamento a partir de localidade diversa daquela onde tenha exercício, inclusive nos casos em que, para garantir o embarque, o servidor opte por se deslocar no dia anterior ao da viagem aérea.

§ 4º O servidor poderá estabelecer um limite de valor a ser pago por ele, considerando a diferença entre as cotações das passagens a partir de sua localidade de exercício e de sua localidade diversa, condição que poderá implicar a compra da passagem a partir da localidade de exercício ou a dispensa da aquisição da passagem, a depender da opção manifestada pelo servidor em sua PCDP.

§ 5º O solicitante de viagem deverá comunicar ao servidor sobre eventual ressarcimento a ser realizado, conforme informado pela GTDE na PCDP. 

§ 6º O ressarcimento deverá ser realizado na etapa de prestação de contas da viagem. 

§ 7º O não recolhimento implicará pendência de prestação de contas, o que poderá ser fator impeditivo para concessão de novas diárias e passagens, além de ensejar a conversão do processo em cobrança administrativa, sujeita a atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO VI

AFASTAMENTO DO PAÍS

 

Art. 14. Os pedidos de autorização de afastamento do país de servidores e colaboradores da ANAC deverão ser realizados mediante cadastro da PCDP no SCDP. 

Art. 15. O cadastro da viagem deverá conter, no mínimo: 

I - documento comprobatório da missão, em que conste o período e o objeto ou o motivo do afastamento do país; 

II - formulário de afastamento do país disponibilizado pela GTDE; e 

III - aprovação, no SCDP, pela autoridade competente. 

Parágrafo único. as PCDPs que não apresentarem a documentação mínima exigida serão devolvidas à unidade solicitante para complementação. 

Art. 16. O processo de afastamento do país será instaurado pela GTDE, responsável pela verificação do cumprimento dos requisitos legais e pelo encaminhamento do pedido de autorização ao Diretor-Presidente, bem como pelo posterior envio para o setor responsável pela publicação do afastamento no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Na hipótese de outra unidade instaurar o processo de viagem, este deverá ser enviado à GTDE. 

Art. 17. As passagens aéreas só poderão ser adquiridas pela ANAC após a assinatura do Despacho de Autorização de Afastamento do País pelo Diretor-Presidente. 

Parágrafo único. Em caráter excepcional, mediante solicitação formal da unidade demandante, e devidamente justificada, a GTDE poderá autorizar a emissão antecipada de passagens, desde que demonstrado o risco de indisponibilidade de voos, elevação expressiva de custos ou outros fatores que possam inviabilizar a realização da viagem. 

Art. 18. Os servidores da ANAC que se afastarem do país a serviço deverão portar passaporte e visto oficiais, bem como demais documentos exigidos para entrada e permanência no país de destino ou conexão. 

§ 1º Será responsabilidade do servidor a solicitação do passaporte, visto, autorização eletrônica de viagem, e demais providências necessárias, tais como o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia – CIVP, quando exigido. 

§ 2º A solicitação de passaporte e visto oficiais poderá ser feita tão logo haja previsão de viagem internacional a serviço, independentemente de cadastro prévio no SCDP. 

§ 3º A solicitação deverá ser realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. 

§ 4º A emissão do visto oficial requererá a posse de passaporte oficial e, caso o servidor ainda não o possua, deverá solicitar ambos de forma simultânea. 

 

CAPÍTULO VII

REQUISIÇÃO E USO DE VEÍCULO OFICIAL

 

Art. 19. Os veículos oficiais são classificados nas seguintes categorias: 

I - veículo de representação: destinado ao uso exclusivo do Diretor-Presidente da ANAC; 

II - veículo de serviço comum: destinado ao transporte de pessoas em atividades a serviço ou no interesse da ANAC e ao transporte de materiais; e 

III - veículo de serviço especial: destinado ao deslocamento de servidores em atividades específicas de fiscalização, certificação ou outorga. 

Art. 20. A utilização dos veículos oficiais será feita de forma subsidiária à utilização de outros meios de transporte, devendo os deslocamentos urbanos serem custeados pelo servidor, utilizando-se do valor das diárias, destinadas a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, e pelo Adicional de Deslocamento, observando os princípios da economicidade, eficiência e interesse público. 

Parágrafo único. O uso do veículo oficial deverá ser atestado pelo usuário do serviço, conforme procedimentos estabelecidos pela GTDE. 

Art. 21. O veículo de representação será de uso exclusivo do Diretor-Presidente e poderá ser utilizado em todos os deslocamentos no território nacional. 

§ 1º Fica vedado o uso de veículo de representação pelos demais diretores da ANAC, mesmo quando em substituição nos afastamentos legais do Diretor-Presidente, nos termos da Instrução Normativa nº 210, de 31 de março de 2025. 

§ 2º O veículo de representação poderá ser destinado ao atendimento de autoridade visitante, quando assim for determinado pelo Diretor-Presidente e, nesse caso, caberá ao chefe da Assessoria da Presidência, ou ao servidor por ele designado, realizar o ateste do uso do veículo de representação, informando as datas, horários e o percurso realizado. 

Art. 22. Fica vedado o uso de veículos oficiais: 

I - para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular; 

II - nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública; 

III - para o transporte individual da residência ao local de trabalho nas instalações da ANAC e vice-versa; 

IV - para o transporte de e para locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento do adicional de deslocamento; 

V - em excursões de lazer ou passeios; 

VI - para o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e para o traslado internacional de servidores; e 

VII - no deslocamento, dentro do mesmo município, de proposto em viagem a serviço com recebimento de diária, salvo nos seguintes casos: 

a) uso de veículo de serviço especial; 

b) casos que não possam ser atendidos por transporte público regular; ou 

c) deslocamentos até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, em substituição ao recebimento do adicional de deslocamento. 

Art. 23. As requisições de veículo oficial para transporte cujo ponto de origem e destino não seja uma unidade da ANAC serão analisadas pela GTDE, nos termos do art. 28, § 5º, da Instrução Normativa nº 210, de 31 de março de 2025. 

§ 1º O uso de veículo oficial a partir de localidade diversa da Unidade da ANAC em que o servidor tenha exercício somente poderá ser autorizado quando o servidor tiver direito à utilização de veículo oficial para o mesmo destino a partir de sua localidade de exercício, observadas as disposições previstas no caput do art. 20.

§ 2º Se o deslocamento gerar quilometragem superior àquela que seria percorrida entre a unidade da ANAC e o destino, o servidor deverá ressarcir a diferença correspondente aos quilômetros excedentes. 

§ 3º Não haverá cobrança da diferença de quilometragem prevista no § 2º quando o deslocamento ocorrer fora do horário de funcionamento da ANAC, desde que realizado dentro da mesma região metropolitana. 

§ 4º O valor estimado da diferença será calculado utilizando os valores contratuais vigentes para o custo do quilômetro percorrido. 

§ 5º O servidor terá o prazo de 7 (sete) dias corridos, a partir da comunicação, para questionar os valores ou efetuar o pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, enviando o comprovante à GTDE. 

§ 6º Havendo questionamento, a GTDE analisará a solicitação e apresentará resposta em até 7 (sete) dias corridos, contados do recebimento. 

§ 7º Confirmada a necessidade de ressarcimento, o servidor deverá efetuar o pagamento no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados da notificação da resposta da GTDE, encaminhando o comprovante correspondente. 

§ 8º O não pagamento nos prazos estabelecidos acarretará a conversão do processo em cobrança administrativa, com atualização monetária conforme a legislação vigente. 

 

CAPÍTULO VIII

DESLOCAMENTOS TERRESTRES NO EXTERIOR

 

Art. 24. Nos deslocamentos terrestres no exterior, aplicam-se as seguintes diretrizes: 

I - deslocamentos urbanos deverão ser custeados pelo servidor com o valor das diárias, destinadas a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana; 

II - deslocamentos em áreas rurais e deslocamentos intermunicipais poderão ser ressarcidos, desde que vinculados à atividade desempenhada, devendo-se priorizar o transporte público regular; e

III - Na ausência de transporte público adequado, ou em caso de incompatibilidade de horários com a missão, será admitido o uso de táxi, transporte por aplicativo ou meio equivalente, mediante posterior comprovação da despesa.

§ 1º A autorização para uso de veículo locado no exterior estará condicionada ao cadastro e à aprovação da solicitação no SCDP, com demonstração da inviabilidade das demais opções de transporte, especialmente quando for necessária a disponibilidade integral de veículo para a execução de atividades de fiscalização, certificação ou outorga. 

§ 2º A inexistência de transporte público não será caracterizada quando a dificuldade de acesso decorrer unicamente da localização da hospedagem escolhida pelo servidor. 

§ 3º O ressarcimento de despesas com táxi, transporte por aplicativo ou locação de veículo dependerá da apresentação dos respectivos comprovantes ou recibos. 

Art. 25. A solicitação de uso de veículo locado no exterior deverá ser realizada no SCDP e observar os seguintes procedimentos: 

I - informar na PCDP a necessidade de locação de veículo, com justificativa fundamentada no art. 23, § 1º; 

II - anexar estimativa de custo, acompanhada de três cotações de locação de veículos da categoria econômica; 

III - submeter a PCDP à aprovação do proponente; e

IV - incluir, na prestação de contas, o valor efetivamente a ser ressarcido. 

Art. 26. Serão passíveis de ressarcimento, exclusivamente: 

I - locação do veículo; 

II - seguros obrigatórios; 

III - combustível, limitado à quilometragem necessária para a execução das atividades a serviço; 

IV - pedágios, restritos aos trajetos essenciais para a realização da missão; e

V - impostos e taxas obrigatórias, proporcionais à parcela da locação utilizada. 

Parágrafo único. Não serão ressarcidos custos com seguros facultativos, estacionamentos, multas, taxas opcionais ou quaisquer outras despesas não diretamente relacionadas à missão. 

Art. 27. O valor a ser ressarcido será apurado com base no recibo ou comprovante de pagamento apresentado, considerando o valor efetivamente cobrado pela operadora do cartão.

Parágrafo único. Na ausência de demonstrativo, será utilizada a cotação cambial do dia da despesa, conforme consulta ao site do Banco Central do Brasil - BCB. 

Art. 28. Em viagens com participação de 2 (dois) ou mais servidores, será autorizado o ressarcimento de despesas de locação de apenas um veículo, que deverá ser compartilhado entre os participantes. 

Art. 29. Em situações excepcionais, a GTDE poderá autorizar o ressarcimento em condições distintas das previstas nesta Portaria, mesmo sem prévio cadastro no SCDP, desde que comprovada a essencialidade do uso do veículo e apresentada a documentação necessária para a aferição e ateste da despesa. 

 

CAPÍTULO IX

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 30. A prestação de contas da viagem realizada a serviço deve ser efetuada em até 5 (cinco) dias após o retorno da viagem. 

§ 1º A pendência na prestação de contas ou na devolução de valores recebidos a maior impedirá a concessão de novas diárias e passagens. 

§ 2º Excepcionalmente, o dirigente máximo da unidade poderá autorizar novos pedidos de viagens, desde que haja justificativa prévia para a autorização. 

Art. 31. A prestação de contas deverá conter, no mínimo: 

I - cópias dos bilhetes e/ou passagens utilizadas; 

II - canhotos dos cartões de embarque, recibo de passageiro ou declaração fornecida pela companhia aérea; 

III - comprovante de uso de veículo oficial, quando couber; e

IV - relatório de viagem, com a identificação do Servidor, os dados da viagem, atividades desenvolvidas, certificados de participação, se houver, e os resultados obtidos. 

Parágrafo único. A GTDE poderá aceitar outros documentos, desde que comprovem a realização da viagem. 

Art. 32. Serão passíveis de reembolso, além das despesas com a aquisição de bilhetes rodoviários, ferroviários ou hidroviários adquiridos diretamente pelo servidor, as despesas extraordinárias, tais como: 

I - taxas de deslocamento cobradas por aeroportos ou rodoviárias; 

II - excesso de bagagem para transporte de materiais essenciais; 

III - Adicional de Deslocamento, quando não for possível utilizar o veículo oficial para embarque e desembarque, conforme previsto, por motivo de indisponibilidade; 

IV - exames médicos exigidos por autoridades sanitárias internacionais; e

V - taxas para obtenção de visto. 

Art. 33. O proposto deverá restituir, total ou parcialmente, os valores recebidos a título de diárias, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do término da data inicialmente prevista para o deslocamento, nas hipóteses em que não se concretizar a viagem ou em que se verificar pagamento indevido, incluindo, mas não se limitando a: 

I - cancelamento da viagem após o recebimento das diárias; 

II - retorno antecipado, hipótese em que a devolução será proporcional ao período não usufruído; 

III - erro no cálculo das diárias, com pagamento a maior; e

IV - cobertura, total ou parcial, das despesas com alimentação e/ou hospedagem por terceiros, inclusive pelo órgão ou entidade promotora do evento. 

§ 1º Outras situações que resultem na não realização do deslocamento ou no pagamento indevido também ensejarão a devolução das diárias. 

§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no caput implicará a adoção das providências administrativas cabíveis para a restituição dos valores, nos termos da legislação vigente. 

Art. 34. A perda de voo adquirido com recursos da ANAC, por culpa do proposto, que resulte na não realização da missão autorizada, poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento ao erário pelos prejuízos decorrentes. 

§ 1º O proposto deverá comunicar imediatamente à sua chefia e à GTDE a perda do voo, justificando os motivos e, sempre que possível, apresentando a documentação comprobatória. 

§ 2º O proponente deverá analisar os motivos apresentados pelo proposto na etapa de prestação de contas da viagem, sendo responsável por sua aprovação, hipótese em que deverá acatar ou rejeitar as justificativas apresentadas. 

§ 3º A reprovação da prestação de contas ensejará a apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento ao erário pelos prejuízos decorrentes. 

Art. 35. A GTDE disponibilizará os procedimentos complementares para a solicitação de ressarcimento das despesas previstas no art. 32, bem como para a realização de restituições à ANAC por parte dos servidores, relativas a valores recebidos indevidamente a título de diárias ou outras despesas de deslocamento. 

Art. 36. A pendência de prestação de contas ou de devolução de valores pagos a maior poderá impedir a concessão de novas diárias e passagens, nos termos da legislação vigente. 

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Os casos omissos serão esclarecidos pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF. 

Art. 38. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 556/SAF, de 27 de fevereiro de 2020, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 10, de 6 de março de 2020;

II - a Portaria nº 2.266/SAF, de 3 de setembro de 2020, publicada no BPS v.15, nº 36, de 4 de setembro de 2020;

II - a Portaria nº 11.775/SAF, de 28 de junho de 2023, publicada em 29 de junho de 2023 no BPS v.18, nº 26, de 26 a 30 de junho de 2023; e

III - a Portaria nº 13.156/SAF, de 16 de novembro de 2023, publicada em 20 de novembro de 2023 no BPS v.18, nº 47, de 20 a 24 de novembro de 2023.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor em 15 de julho de 2025. 

 

ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JUNIOR

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Publicado em 4 de julho de 2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 26, de 30 de junho a 4 de julho de 2025