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publicado 30/05/2025 11h54, última modificação 30/05/2025 11h54

  

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Portaria nº 17.034/SIA, DE 21 de maio de 2025

  

Aprova a petição de Nível Equivalente de Segurança aos requisitos 153.415(a)(6), 153.415(b)(2), 153.419(a), 153.419(b), 153.419(d), 153.425(b)(1)(i), 153.425(c), 153.427(a)(2) e 153.427(b)(1) do RBAC nº 153, que tratam das atividades do Operador de Sistema de Comunicação (OC) do Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária (SREA), para os aeroportos listados nesta Portaria, sob administração da CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., CONCESSIONÁRIA DO BLOCO SUL S.A. e CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DA PAMPULHA S.A.

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos VII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Seção 139.503 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139 e no art. 52 da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.065558/2024-51,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, conforme peticionado pela CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A., pela CONCESSIONÁRIA DO BLOCO SUL S.A. e pela CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DA PAMPULHA S.A., constituídas para a execução, respectivamente, do Contrato de Concessão Federal nº 003/ANAC/2021-Central, do Contrato de Concessão Federal nº 002/ANAC/2021-Sul e do Contrato de Concessão Estadual nº 001/2022, o Nível Equivalente de Segurança relativo aos requisitos 153.415(a)(6), 153.415(b)(2), 153.419(a), 153.419(b), 153.419(d), 153.425(b)(1)(i), 153.425(c), 153.427(a)(2) e 153.427(b)(1) do RBAC nº 153, Emenda nº 8, que tratam das atividades do Operador de Sistema de Comunicação (OC) situado na Seção Contraincêndio (SCI) do Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária (SREA), as quais passarão a ser de responsabilidade de profissional atuando no Centro de Operações Aeroportuárias (COA) e no Centro de Operações de Emergência (COE) após um acionamento de emergência.

Parágrafo único. O Nível Equivalente de Segurança aprovado nos termos do caput se aplica aos seguintes aeroportos:

I - BLOCO CENTRAL

a) Aeroporto de Goiânia - Santa Genoveva (SBGO), localizado em Goiânia (GO);

b) Aeroporto de São Luís - Marechal Cunha Machado (SBSL), localizado em São Luís (MA);

c) Aeroporto de Teresina - Senador Petrônio Portella (SBTE), localizado em Teresina (PI);

d) Aeroporto de Palmas - Brigadeiro Lysias Rodrigues (SBPJ), localizado em Palmas (TO);

e) Aeroporto de Petrolina - Senador Nilo Coelho (SBPL), localizado em Petrolina (PE); e

f) Aeroporto de Imperatriz - Prefeito Renato Moreira (SBIZ), localizado em Imperatriz (MA);

II - BLOCO SUL

a) Aeroporto de Curitiba - Afonso Pena (SBCT), localizado em Curitiba (PR);

b) Aeroporto de Foz do Iguaçu - Cataratas (SBFI), localizado em Foz do Iguaçu (PR);

c) Aeroporto de Navegantes - Ministro Victor Konder (SBNF), localizado em Navegantes (SC);

d) Aeroporto de Londrina - Governador José Richa (SBLO), localizado em Londrina (PR);

e) Aeroporto de Joinville - Lauro Carneiro de Loyola (SBJV), localizado em Joinville (SC); e

f) Aeroporto de Bacacheri (SBBI), localizado em Curitiba (PR); e

III - PAMPULHA

a) Aeroporto da Pampulha - Carlos Drummond de Andrade (SBBH), localizado em Belo Horizonte (MG).

Art. 2º Os operadores dos aeroportos listados no Art. 1º deverão promover as adaptações necessárias na infraestrutura e nos procedimentos do Centro de Operações Aeroportuárias (COA) e do Centro de Operações de Emergência (COE), garantindo a alocação adequada de recursos humanos e materiais e a integração espacial e operacional para suporte efetivo às equipes do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC) incluindo no mínimo as seguintes medidas, sem prejuízo da adoção de outras que venham a ser exigidas pelas características das facilidades existentes no aeroporto:

I - realizar o mapeamento dos pontos sensíveis e cegos do sítio aeroportuário, promovendo a adequada visualização por meio de câmeras de monitoramento, em conformidade com a obrigação estabelecida no requisito 153.311(c) do RBAC nº 153;

II - proceder, quando necessário, à instalação de câmeras adicionais no interior do COE para garantir visibilidade situacional contínua durante emergências;

III - criar, no sistema de monitoramento do aeroporto, mosaico de visualização específico para a área de movimento, com vistas à gestão tática de ocorrências operacionais e de emergência;

IV - promover as atualizações necessárias no Manual de Operações do Aeródromo (MOPS), Plano de Emergência do Aeródromo (PLEM) e Plano Contraincêndio de Aeródromo (PCINC), abrangendo fluxogramas, protocolos de acionamento, formulários, acordos operacionais com órgãos externos, bem como a vedação expressa da ausência de profissionais no COA e no COE durante o horário de funcionamento do SESCINC;

V - implementar e manter programa de treinamento introdutório sobre a estrutura e funcionamento do COA e do COE para todos os profissionais designados a atuar com novas responsabilidades;

VI - incluir os profissionais que atuam no COA e no COE no Programa de Treinamento Recorrente para Bombeiros de Aeródromo (PTR-BA) quando envolver atividades de treinamento relacionadas à função de Operador de Comunicação (OC); e

VII - realizar reuniões operacionais (briefings) a cada turno, com a definição clara das funções da equipe, atualização de informações e deliberações pertinentes ao serviço.

Art. 3º Caso efetivada a transferência de todas as funções da Sala de Observação da Seção Contraincêndio (SCI), além da implementação das medidas propostas na avaliação de risco apresentada pelas Concessionárias supracitadas, devem ser promovidas adaptações necessárias na infraestrutura e nos procedimentos do Centro de Operações Aeroportuárias (COA) e do Centro de Operações de Emergência (COE) para atender aos requisitos dispostos no RBAC nº 153 e na Instrução Suplementar - IS nº 153.425-001 para uma Sala de Observação, garantindo a alocação adequada de recursos humanos e materiais (incluindo sistema de alarme de acionamento imediato do SESCINC e comunicação direta e exclusiva com a Torre de Controle) e a integração espacial e operacional para observação contínua da área de movimento e suporte efetivo às equipes do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC).

§ 1º Antes da implementação da medida prevista no caput, o operador de aeródromo deverá enviar à Agência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, comunicado contendo relatório das adaptações realizadas na infraestrutura e o processo de gerenciamento da mudança, juntamente com as evidências de implementação das medidas.

§ 2º Em até 12 (doze) meses após a data de implementação da medida prevista no caput, devem ser realizados todos os Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromo (ESEA) previstos na Seção 153.331 do RBAC nº 153.

Art. 4º A aprovação nos termos do Artigo 1º deverá ser acompanhada da avaliação contínua pelas Concessionárias quanto à eficácia das medidas adotadas de maneira a garantir a manutenção do Nível Equivalente de Segurança.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar a revisão ou anulação de seus efeitos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GIOVANO PALMA 

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Publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2025, Seção 1, página 197