Portaria nº 16.998/ASTEC, DE 15 de maio de 2025
Define os procedimentos para concessão de vista de documento ou processo administrativo com informações sigilosas no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. |
O CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, na Portaria Interministerial MJ/MP nº 1.677, de 7 de outubro de 2015, e nos arts. 10 e 20 da Instrução Normativa nº 98, de 4 de maio de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.541829/2017-59,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os procedimentos para concessão de vista de documento ou processo administrativo com informações sigilosas no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Parágrafo único. Esta Portaria não altera os procedimentos de acesso a informação de que trata a Instrução Normativa nº 70, de 30 de abril de 2013.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - interessado:
a) pessoas naturais ou jurídicas que iniciem o processo administrativo como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; ou
d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos;
III - vista: disponibilização de processo ou documento para exame.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE vista
Art. 3º Qualquer interessado poderá apresentar à ANAC pedido de vista de documento ou de processo administrativo.
Art. 4º O pedido de vista deverá ser efetuado por meio do Protocolo Eletrônico disponível no portal da ANAC na internet.
§ 1º Todo pedido de vista será automaticamente encaminhado, via Protocolo Eletrônico, para a Coordenadoria de Gestão Documental e de Informação - CGDIN para triagem e distribuição.
§ 2º Para realizar o pedido de vista, o requerente deverá cadastrar-se previamente no Protocolo Eletrônico da ANAC.
§ 3º Se o pedido mencionado no § 2º for realizado por motivo de concessão de prazo peremptório pela ANAC, este prazo será suspenso a partir do registro da entrega da documentação necessária para cadastro do requerente no Protocolo Eletrônico da ANAC até a efetiva liberação do peticionamento pela CGDIN.
§ 4º Para a concessão da suspensão do prazo o requerente fica obrigado a juntar ao pedido de vista os comprovantes de que trata o § 3º.
Art. 5º O pedido de vista será cadastrado no Protocolo Eletrônico da ANAC com o tipo de processo “Vista de Processo” e terá seu nível de acesso público.
Art. 6º Poderá ser formulado pedido de vista a mais de um processo em um mesmo pedido.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE PEDIDO DE VISTA
Art. 7º O pedido de vista recebido pela CGDIN será encaminhado para as unidades organizacionais competentes por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 8º O pedido de vista de processo será analisado:
I - pela unidade organizacional em que o processo esteja aberto, no caso de processo aberto apenas em uma unidade, ou pela unidade responsável pelo Tipo de Processo;
II - pela unidade organizacional responsável pelo Tipo de Processo, em caso de processo concluído ou aberto em mais de uma unidade.
Art. 9º Recebido o pedido de vista, a unidade organizacional deverá emitir Despacho indicando a disponibilização ou a negativa de acesso ao documento ou processo.
Parágrafo único. O pedido de vista deverá ser relacionado ao processo principal no SEI por meio da funcionalidade “Relacionamentos do Processo”.
Art. 10. Em caso de negativa de acesso, a unidade organizacional competente deverá:
I - motivar o ato, indicando a hipótese legal que a fundamenta;
II - dar ciência ao interessado; e
III - informar sobre a possibilidade de apresentar recurso, indicando a autoridade que o apreciará, bem como o prazo de interposição.
Art. 11. No caso de deferimento do pedido, a unidade organizacional deverá disponibilizar o acesso externo ao processo ao requerente por meio da funcionalidade “Gerenciar Disponibilização de Acesso Externo” no SEI.
§ 1º Caso o processo ou o documento esteja classificado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI como reservado ou secreto, a unidade deverá orientar o interessado a comparecer à ANAC para consulta ao volume físico, sendo vedada a concessão de cópias.
§ 2º Nos casos de processos ou documentos ainda em suporte físico, a unidade organizacional responsável pela concessão de vista deverá previamente convertê-los para o SEI.
Art. 12. Será assegurado ao interessado ou a seu representante legal, acesso irrestrito às informações constantes do processo durante o prazo da vista.
§ 1º A vista poderá ser concedida de forma parcial, mediante a disponibilização de documentos específicos.
§ 2º A negativa de acesso a documento específico deverá ser fundamentada, com a indicação da hipótese legal que justifique a restrição.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 13. A concessão de vista ao requerente ou a negativa de acesso deverá ser realizada no prazo de até 5 (cinco) dias, prorrogável uma vez por igual período, a contar do primeiro dia subsequente ao protocolo do pedido no SEI, devendo o requerente ser devidamente informado da decisão.
§ 1º No caso de prazo peremptório assegurado ao requerente para manifestação em processos administrativos que tenham como finalidade a apuração de infrações e a aplicação de penalidades, aquele será suspenso a partir do pedido de vista até a efetiva concessão pela ANAC.
§ 2º Em situações excepcionais, quando o volume de documentos a serem digitalizados impossibilitar o cumprimento do prazo de que trata o caput, este poderá ser prorrogado, mediante comunicação ao interessado.
Art. 14. A concessão de vista ficará ativa por, pelo menos, 10 (dez) dias, podendo ser disponibilizado por prazo superior, a critério da unidade organizacional.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 15. No caso de negativa de acesso às cópias ou vistas dos processos ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua apresentação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O pedido de vista é gratuito.
Art. 17. Eventuais pedidos de cópia de processos em qualquer suporte que demandem encaminhamento ao requerente estarão sujeitos ao ressarcimento dos custos administrativos decorrentes.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Assessoria Técnica - ASTEC.
Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 4.158/SAF, de 14 de dezembro de 2017, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.12, nº 50, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR MATEUS SILVA RAMOS
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Publicado em 19 de maio de 2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 20, de 19 a 23 de maio de 2025