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publicado 07/05/2025 12h00, última modificação 21/05/2025 10h25

 

SEI/ANAC - 11535547 - Anexo

Timbre  

Portaria nº 16.868/SGP, DE 25 de abril de 2025

 

Estabelece orientações e critérios a serem adotados para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior.

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa nº 204, de 1º de outubro de 2024, e na Portaria nº 9.924, de 2 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.000042/2025-41,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer orientações e critérios a serem adotados para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior requerida por agentes públicos em exercício na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Parágrafo único. A autorização do caput obedece ao regramento oriundo do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e não se confunde com o afastamento do país para missão ou estudo no exterior disciplinados no art. 95, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º Além dos requisitos gerais para participação no Programa de Gestão por Desempenho - ANAC+, somente será admitido o teletrabalho integral com residência no exterior:

I - para servidores públicos que tenham concluído o estágio probatório ou para empregados públicos em exercício na ANAC, desde que a entidade de origem autorize;

II - em regime de execução integral;

III - no interesse da administração;

IV - com autorização específica da chefia imediata, do chefe da Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria Colegiada - UDVD na qual atua e da Superintendente de Gestão de Pessoas.

V - por prazo determinado, nos limites dispostos nos arts. 3º e 4º;

VI - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional.

Art. 3º Poderá ser concedida a autorização para teletrabalho integral com residência no exterior, pelo tempo de duração do fato que o justifica, nos seguintes casos:

I - em substituição ao afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95, da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

II - em substituição ao exercício provisório de que trata o art. 84, §2º, da Lei nº 8.112, de 1990;

III - em substituição ao acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos arts. 95 e 96, da Lei nº 8.112, de 1990;

IV - em substituição à remoção de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou

V - em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84, da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. A autorização de teletrabalho integral com residência no exterior exigirá a mesma comprovação documental exigida para as respectivas licenças ou afastamentos, nos termos dos incisos do caput.

Art. 4º No interesse da Administração, poderá ser concedida a autorização para teletrabalho integral com residência no exterior, no limite de 3 anos, permitida a renovação por período igual ou inferior.

§ 1º O quantitativo de agentes públicos em exercício na ANAC autorizados ao teletrabalho integral com residência no exterior nos termos do caput não poderá ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do total de servidores ativos participantes do ANAC+, a ser verificado tal limite no momento da análise de cada pedido de autorização.

§ 2º A restrição a que se refere o § 1º diz respeito tão somente às solicitações com fundamento no caput, não sendo vedadas novas autorizações ou renovações quando fundadas no casos previstos no art. 3º.

§ 3º A SGP realizará constantemente o monitoramento do limite e a divulgação do percentual de servidores em teletrabalho integral com residência no exterior, nos meios eletrônicos disponíveis.

§ 4º De forma a subsidiar a análise da compatibilidade com o interesse público, os pedidos deverão ser motivados, demonstrando a viabilidade da jornada em regime de teletrabalho integral com residência no exterior e os possíveis benefícios à ANAC, conforme formulário disponibilizado no SEI, podendo a SGP solicitar documentação complementar quando julgar necessário.

§ 5º A SGP comunicará todos os servidores cujos pedidos forem negados em razão do limite legal, acerca do surgimento de vagas para possibilitar eventual reapresentação do pedido de autorização.

§ 6º Os servidores, inclusive os que estiverem em gozo de autorização de teletrabalho com residência no exterior, somente poderão solicitar autorização ou renovação da autorização quando restar entre 180 (cento e oitenta) e 30 (trinta) dias para o início da autorização pretendida.

Art. 5º Os agentes públicos autorizados ao teletrabalho integral com residência no exterior deverão:

I - observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho e nos termos do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR pactuado com a chefia imediata;

II - manter atualizados seus endereços e contatos juntos à SGP;

III - informar imediatamente a SGP sobre o retorno ao país em definitivo antes do término previsto da autorização;

IV - após o término da autorização, de forma remota, manter a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao teletrabalho a partir do território nacional;

V - restabelecer a residência no país no prazo máximo de 1 (um) mês após o término da autorização;

§ 1º Ao agente público em teletrabalho integral com residência no exterior não se aplica o prazo de antecedência mínima para comparecimento presencial definido no TCR da ANAC ou no TCR da UDVD, devendo servidor e chefias pactuarem prazo específico, não inferior a 2 meses.

§ 2º A alteração do endereço ou do país de destino da autorização, mantidos os fundamentos e prazos da autorização inicial, serão considerados como mera alteração de registro, não sendo considerada como renovação ou nova autorização.

Art. 6º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada da Superintendente de Gestão de Pessoa, mediante solicitação devidamente justificada da chefia imediata e do chefe da UDVD na qual atua o agente público.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será concedido o prazo de até 2 (dois) meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, nos termos da revogação da autorização.

Art. 7º Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da cidade de exercício do agente público, serão concedidas diárias e passagens, utilizando-se como ponto de referência:

I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou

II - caso implique menor despesa para a ANAC, a cidade de exercício.

Parágrafo único. O agente público em teletrabalho integral com residência no exterior não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à cidade de exercício.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela SGP.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIANA BOABAID DALCANALE ROSA

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Publicado em 7 de maio de 2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 18, de 5 a 9 de maio de 2025

Retificado em 13 de maio de 2025 no BPS v.20, nº 19, de 12 a 16 de maio de 2025