PORTARIA Nº 16.684/SFI, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Estabelece critérios e referências para a avaliação de não conformidades e de históricos de atuação dos agentes regulados no âmbito da ação fiscal e das operações especiais. |
O SUPERINTENDENTE DE INTELIGENCIA E AÇÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da ação fiscal e das operações especiais.
Parágrafo único. Conforme disposto no Regimento Interno da ANAC em vigor, as fiscalizações de natureza ação fiscal são aquelas atinentes à execução de serviços regulados pela ANAC por entes sem certificação, com objetivo de promover a regularidade das operações, enquanto as operações especiais são aquelas que demandam atuação de mais de uma superintendência da agência ou atuação conjunta com outros órgãos governamentais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 23 de junho de 2025.
CLÁUDIO BESCHIZZA IANELLI
ANEXO
CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRICOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Dimensão |
Critério |
Objeto avaliado |
Avaliação |
Conformidade |
Conformidade regulatória |
Respeito aos regulamentos e comandos específicos da ANAC dirigidos ao regulado, avaliado com base na criticidade de não conformidades identificadas e no conjunto de aspectos concretos observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao contexto em que se deu a não conformidade, aptos a caracterizar maior ou menor reprovabilidade. Compõem a avaliação: a) Risco Setorial: proteção ao mercado do setor aéreo e ao arcabouço regulatório, resguardando o objetivo dos normativos infringidos; b) Segurança Operacional: impacto potencial para usuários de serviços ou para terceiros, em termos de segurança operacional e riscos de acidentes ou incidentes; c) Imagem Institucional: impacto nos processos internos da agência, bem como na imagem institucional da ANAC como órgão regulador. |
Avaliação da situação identificada: A conformidade regulatória é avaliada com base na criticidade e nas características da não conformidade constatada, conforme os aspectos listados.
Avaliação histórica: É também ponderado o histórico de não conformidades do agente responsável no âmbito da ação fiscal, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da ocorrência da não conformidade sob avaliação. |
Adequação de não conformidades |
Prontidão e efetividade no tratamento imediato da não conformidade e de suas consequências |
Atuação célere do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para a mitigação de efeitos da não conformidade identificada. Compõem a avaliação: a) prontidão na proposição de ações corretivas ou de cessação de conduta irregular; e b) efetividade na implementação das ações e na obtenção do resultado de mitigação de efeitos da não conformidade; |
Avaliação da situação identificada: A atuação do agente regulado na proposição e implementação de ações possíveis para o tratamento imediato da não conformidade sob apreciação ou para a mitigação de seus efeitos é avaliada com base nas ações tomadas logo após a constatação da não conformidade ou dentro prazo estabelecido pela ANAC.
|
Prontidão e efetividade no retorno à conformidade |
Atuação célere do agente regulado na correção da não conformidade, incluindo quando cabível o enfrentamento das causas que originaram a não conformidade. Compõem a avaliação: a) reconhecimento da prática e da caracterização das não conformidades apontadas pela fiscalização e a assunção da responsabilidade por sua correção; b) prontidão na proposição de ações corretivas que elevem o nível de qualidade do sistema e garantam a não reincidência da não conformidade; e c) efetividade no cumprimento do plano pactuado com a Agência ou por ela determinado e no concreto retorno à conformidade. |
Avaliação histórica: A prontidão e a efetividade no retorno à conformidade são avaliadas, considerando os aspectos listados, com base no histórico do agente regulado quanto a esse critério no âmbito da ação fiscal, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação. |
|
Cooperação |
Facilitação da fiscalização |
Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e desembaraçada, fornecendo à ANAC respostas precisas e tempestivas, garantindo livre acesso a áreas, instalações, equipamentos e informações necessárias à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da ANAC tratamento com urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o agente regulado e disponha de informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas. |
Avaliação da situação identificada: A facilitação da fiscalização é avaliada com base na condição observada e na conduta do agente regulado no contexto da fiscalização ou apuração em que haja suspeita ou foi constatada não conformidade sob avaliação.
Avaliação histórica: É ponderado o histórico de facilitação do agente no âmbito da ação fiscal, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, e respeitada a entrada em vigor desta Portaria para inclusão dos fatos e circunstâncias a esse histórico. |
Pontualidade e precisão na prestação de informações requeridas pela ANAC |
Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em regulamentos da ANAC ou solicitadas pela Agência em suas atividades de monitoramento contínuo, preparação para a fiscalização, condução da fiscalização, apuração de achados da fiscalização ou qualquer outra solicitação da ANAC. Compõem a avaliação: a) disponibilidade de manter as informações atualizadas junto à ANAC; b) confiabilidade, qualidade e eficácia das informações prestadas; c) prestação das informações dentro dos prazos fixados; d) completude das respostas enviadas, atendendo todo o solicitado; e) entrega de informações exatas, relevantes e transparentes, assegurando que as respostas sejam verdadeiras, completas, claras, objetivas e atualizadas; f) lealdade e boa-fé em sua relação com o regulador. |
Avaliação da situação identificada: A pontualidade e a precisão na prestação de informações requeridas pela ANAC são avaliadas com base na condição observada e na conduta do agente regulado no contexto da fiscalização ou apuração em que haja suspeita ou foi constatada não conformidade sob avaliação.
Avaliação histórica: É ponderado o histórico de prestação de informações do agente no âmbito da ação fiscal, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, e respeitada a entrada em vigor desta Portaria para inclusão dos fatos e circunstâncias a esse histórico. |
|
Comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios |
Disponibilidade do regulado em comunicar de forma preventiva e voluntária situações que possam elevar o risco de operações ou ocorrência de falhas e de desvios praticados. Compõem a avaliação: a) iniciativa do agente de comunicar, reconhecer e assumir infração cometida, de forma preventiva, espontânea e voluntária, revelando atitude proativa e de boa-fé. |
Avaliação da situação identificada: Avaliada com base em atitude proativa do agente regulado, que declara e assume à ANAC pelos canais institucionais as infrações por ele cometidas, de modo voluntário, prévio à ação fiscalizatória e sem intervenções externas que o forcem a adotar esta atitude.
Avaliação histórica: É ponderado o histórico de comunicação de riscos e desvios do agente no âmbito da ação fiscal, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, e respeitada a entrada em vigor desta Portaria para inclusão dos fatos e circunstâncias a esse histórico. |
_________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, Seção 1, páginas 213 e 214