Portaria nº 16.535/SPO, DE 10 de março de 2025
Defere pedido de isenção do cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do RBAC nº 91, em favor da VERTICAL ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA. |
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovada pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria nº 14.435, de 25 de abril de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.017828/2025-06,
RESOLVE:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela empresa VERTICAL ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA., CNPJ nº 17.446.696/0001-87, doravante denominado "operador", o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, para que não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo Eletrônico Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo eletrônico, exclusivamente quando da realização de voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino no aeródromo Helipark Carapicuíba, Código OACI: SIAV, com raio igual ou inferior a 93 km (noventa e três quilômetros) / 50 NM (cinquenta milhas náuticas), obedecidas as seguintes condicionantes:
I - o operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após obter a autorização para uso do eDB, em conformidade com as Resoluções nºs 457 e 458, ambas de 20 de dezembro de 2017;
II - o operador deverá estabelecer procedimentos para garantir o preenchimento do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes deixar a aeronave; e
III - o operador deverá possuir em sua sede, no aeródromo SIAV, um número mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza simultaneamente, bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho equivalente, capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves operadas.
Parágrafo único. No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo distinto de SIAV, o operador deverá garantir que as informações do diário de bordo estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte.
Art. 2º A isenção de que trata esta Portaria será válida até 12 de março de 2027.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
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Publicado no Diário Oficial da União de 13 de março de 2025, Seção 1, página 82