Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Portarias > 2025 > PORTARIA Nº 16329/SIA, 06/02/2025
conteúdo
publicado 13/02/2025 14h53, última modificação 13/02/2025 14h53

Timbre  

Portaria nº 16.329/SIA, DE 6 de fevereiro de 2025

Aprova a petição de Nível Equivalente de Segurança ao parágrafo 154.217(e)(1) do RBAC nº 154 Emenda 8, ao Aeródromo de uso público Pampulha - Carlos Drummond de Andrade, CIAD: MG0003, OACI: SBBH, localizado em Belo Horizonte (MG).

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos VII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139 e no art. 52 da Instrução Normativa n°154, de 20 de março de 2020,

Considerando a relevância da disponibilização do serviço público prestado e da segurança das operações aéreas e aeroportuárias;

Considerando o constante dos autos do processo nº 00065.053364/2023-32,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, conforme peticionado pela Concessionária do Aeroporto da Pampulha S.A., para o Aeroporto Pampulha - Carlos Drummond de Andrade, CIAD: MG0003, OACI: SBBH, localizado em Belo Horizonte (MG), o nível equivalente de segurança relativo ao parágrafo 154.217(e)(1) do RBAC nº 154, Emenda 8, devido à separação inferior ao mínimo regulamentar entre os eixos das pistas de táxi "A" e "D", em seus trechos paralelos, e o eixo da pista de pouso de pouso e decolagem 13/31.

Parágrafo único. O nível equivalente de segurança aprovado nos termos do caput fica condicionado à execução das seguintes medidas operacionais:

I - manter a posição de espera da pista de táxi "A" na localização atual da sinalização horizontal homologada nos termos da revisão 3 da Lista de Características de Aeródromo;

II - proibir a operação de táxi de aeronaves na pista de táxi "D" em Condições Meteorológicas de Voo por Instrumento (IMC); e

III - proibir a utilização da pista de táxi "D" por aeronaves com envergadura acima de 29 metros.

Art. 2º A aprovação nos termos do artigo 1º deverá ser acompanhada da avaliação contínua pelo operador de aeródromo da eficácia das medidas adotadas de forma a garantir a manutenção do nível equivalente de segurança.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Giovano Palma

_________________________________________________________________________ 

Publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2025, Seção 1, página 95