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publicado 31/12/2024 09h18, última modificação 31/12/2024 09h18

 

SEI/ANAC - 10991933 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 16.114/SPO, DE 30 de dezembro de 2024

  

Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC 175, Revisão 04.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, inc. I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.054588/2024-42,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização – CEF RBAC 75, Revisão 04.

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página “Legislação” juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).

 

Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".

 

Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.

 

§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.

 

§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.

 

Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da aplicação das demais providências administrativas.

 

Art. 5º Esta Portaria se aplica a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 4.674/SPO/SAR, de 29 de março de 2021, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS V.16 Nº 14 S1, de 14 de abril de 2021.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CARLO ANDRÉ ARARIPE RAMALHO LEITE

 

 

ANEXO À PORTARIA Nº 16.114/SPO, DE 30 de dezembro de 2024

 

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - CEF RBAC 175, REVISÃO 04

(VERSÃO PÚBLICA)

Código

Título

Enquadramento Normativo

Situação Esperada

Aplicabilidade

Providência Administrativa

Prazo
(meses)

175001V04

Requisitos gerais de transporte

175.5(a)

Salvo disposição contrária prevista no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, é vedado oferecer ou aceitar artigos perigosos para o transporte aéreo civil, exceto se esses artigos estiverem devidamente classificados, documentados, certificados, descritos, embalados, marcados, etiquetados e nas condições requeridas para expedição pelo RBAC nº 175.

Qualquer pessoa

Preventiva

36

175002V04

Requisitos gerais de transporte

175.5(a)(1)

Se uma pessoa desempenha uma função requerida pelo RBAC nº 175 em nome da pessoa que oferece os artigos perigosos para o transporte por via aérea ou em nome do operador aéreo, essa pessoa deve, obrigatoriamente, desempenhar essa função de acordo com os requisitos do RBAC nº 175.

Pessoa que desempenha uma função requerida pelo RBAC nº 175

Sancionatória

N/A

175003V04

Requisitos gerais de transporte

175.5(a)(2)

É vedado transportar artigos perigosos por via aérea, exceto se esses artigos forem aceitos, manuseados e transportados de acordo com o RBAC nº 175.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175004V04

Requisitos gerais de transporte

175.5(a)(3)

É vedado etiquetar, marcar, certificar ou oferecer uma embalagem como se estivesse satisfazendo aos requisitos do RBAC nº 175 ou de Instrução Suplementar, exceto se a embalagem for fabricada, marcada, mantida, recondicionada ou reparada conforme exigido pelo RBAC nº 175.

Qualquer pessoa

Preventiva

36

175005V04

Requisitos gerais de transporte

175.5(a)(4)

É vedado transportar artigos perigosos, ou promover o transporte de artigos perigosos a bordo de uma aeronave, tanto em bagagem despachada como bagagem de mão ou junto ao seu corpo, exceto se permitido pelo parágrafo 175.11(c) do RBAC nº 175.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

175006V04

Artigos perigosos proibidos para transporte por via aérea em circunstâncias normais

175.7

Os artigos perigosos descritos a seguir estão proibidos para o transporte por aeronaves, exceto se transportados sob autorização especial dos países interessados, segundo previsto no parágrafo 175.1(d) do RBAC nº 175, ou exceto se nas disposições do RBAC nº 175 ou de Instrução Suplementar for indicado que podem ser transportados mediante uma aprovação outorgada pelos países interessados:
(1) artigos perigosos cujo transporte aparece como proibido em circunstâncias normais no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar; e
(2) animais vivos infectados.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175007V04

Artigos perigosos proibidos para transporte por via aérea sob quaisquer circunstâncias

175.9

Qualquer objeto ou substância que, na forma apresentada para transporte, for suscetível a explodir, reagir perigosamente, produzir chama ou evolução perigosa de calor ou emissão perigosa de gases ou vapores tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, sob condições normalmente encontradas no transporte, não pode ser transportado sob quaisquer circunstâncias em aeronaves.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175008V04

Transporte de artigos perigosos por via postal

175.13(a)

De acordo com a Convenção da União Postal Universal (UPU), artigos perigosos, como definidos no RBAC nº 175, com exceção dos listados em Instrução Suplementar, não são permitidos em mala postal.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

175009V04

Transporte de artigos perigosos por via postal

175.13(b)

Os procedimentos de operadores postais designados (DPO) para controlar a introdução de artigos perigosos em mala postal no transporte aéreo estão sujeitos à análise e aprovação da autoridade de aviação civil do país onde a mala postal é aceita.

Operadores postais designados

Preventiva

36

175010V04

Provisões gerais relativas a material radioativo

175.21

Para a proteção de pessoas, bens e o meio ambiente dos efeitos danosos da radiação ionizante durante o transporte de material radioativo, são aplicáveis as provisões gerais relativas a material radioativo, conforme estabelecido em Instrução Suplementar, referentes a:
(1) contenção dos conteúdos radioativos;
(2) controle da taxa de dose externa;
(3) prevenção da criticalidade; e
(4) prevenção dos danos causados pelo calor.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175011V04

Programas de treinamento de artigos perigosos

175.51(a)

O empregador de pessoas que desempenham funções que objetivam garantir que artigos perigosos sejam transportados de acordo com o RBAC nº 175 deve estabelecer e manter um programa de treinamento de artigos perigosos.

Qualquer pessoa

Preventiva

36

175012V04

Programas de treinamento de artigos perigosos

175.51(b)(3)

O programa de treinamento previsto no parágrafo 175.51(b)(3) deve obedecer ao disposto na Subparte B do RBAC nº 175 ou em norma específica da ANAC.

Qualquer pessoa

Preventiva

36

175013V04

Objetivo do treinamento e Treinamento e avaliação periódicos

175.53 e 175.55

175.53 Objetivo do treinamento
(a) O empregador deve garantir que cada pessoa é competente para desempenhar cada função pela qual é responsável antes de desempenhar essa função. Essa garantia deve ser obtida por meio de treinamento e avaliação compatíveis com as funções pelas quais a pessoa é responsável. Esse treinamento deve incluir:
(1) treinamento de familiarização geral. A pessoa deve ser treinada para se familiarizar com as provisões gerais;
(2) treinamento específico segundo a função. A pessoa deve ser treinada para desempenhar com competência cada função pela qual é responsável; e
(3) treinamento de segurança operacional. A pessoa deve ser treinada em como reconhecer os perigos apresentados pelos artigos perigosos, no manuseio seguro e nos procedimentos de resposta a emergências.
(b) Cada pessoa que recebeu treinamento e foi designada para uma nova função deve ser avaliada para se determinar sua competência com relação à nova função. Se não for demonstrada competência, deve ser provido treinamento adicional apropriado.

175.55 Treinamento e avaliação periódicos
(a) Cada pessoa deve receber treinamento e avaliação periódicos dentro do prazo de 24 meses a partir, respectivamente, do treinamento e da avaliação anteriores para assegurar que se mantém competente. Entretanto, se o treinamento ou a avaliação periódicos forem concluídos dentro dos últimos três meses de validade do treinamento ou da avaliação anteriores, o período de validade se estende a partir do mês em que o treinamento ou avaliação periódico for concluído até 24 meses do mês de vencimento do treinamento ou avaliação anterior.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

175014V04

Objetivo do treinamento e Treinamento e avaliação periódicos

175.53 e 175.55

175.53 Objetivo do treinamento
(a) O empregador deve garantir que cada pessoa é competente para desempenhar cada função pela qual é responsável antes de desempenhar essa função. Essa garantia deve ser obtida por meio de treinamento e avaliação compatíveis com as funções pelas quais a pessoa é responsável. Esse treinamento deve incluir:
(1) treinamento de familiarização geral. A pessoa deve ser treinada para se familiarizar com as provisões gerais;
(2) treinamento específico segundo a função. A pessoa deve ser treinada para desempenhar com competência cada função pela qual é responsável; e
(3) treinamento de segurança operacional. A pessoa deve ser treinada em como reconhecer os perigos apresentados pelos artigos perigosos, no manuseio seguro e nos procedimentos de resposta a emergências.
(b) Cada pessoa que recebeu treinamento e foi designada para uma nova função deve ser avaliada para se determinar sua competência com relação à nova função. Se não for demonstrada competência, deve ser provido treinamento adicional apropriado.

175.55 Treinamento e avaliação periódicos
(a) Cada pessoa deve receber treinamento e avaliação periódicos dentro do prazo de 24 meses a partir, respectivamente, do treinamento e da avaliação anteriores para assegurar que se mantém competente. Entretanto, se o treinamento ou a avaliação periódicos forem concluídos dentro dos últimos três meses de validade do treinamento ou da avaliação anteriores, o período de validade se estende a partir do mês em que o treinamento ou avaliação periódico for concluído até 24 meses do mês de vencimento do treinamento ou avaliação anterior.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

175015V04

Objetivo do treinamento e Treinamento e avaliação periódicos

175.53 e 175.55

175.53 Objetivo do treinamento
(a) O empregador deve garantir que cada pessoa é competente para desempenhar cada função pela qual é responsável antes de desempenhar essa função. Essa garantia deve ser obtida por meio de treinamento e avaliação compatíveis com as funções pelas quais a pessoa é responsável. Esse treinamento deve incluir:
(1) treinamento de familiarização geral. A pessoa deve ser treinada para se familiarizar com as provisões gerais;
(2) treinamento específico segundo a função. A pessoa deve ser treinada para desempenhar com competência cada função pela qual é responsável; e
(3) treinamento de segurança operacional. A pessoa deve ser treinada em como reconhecer os perigos apresentados pelos artigos perigosos, no manuseio seguro e nos procedimentos de resposta a emergências.
(b) Cada pessoa que recebeu treinamento e foi designada para uma nova função deve ser avaliada para se determinar sua competência com relação à nova função. Se não for demonstrada competência, deve ser provido treinamento adicional apropriado.

175.55 Treinamento e avaliação periódicos
(a) Cada pessoa deve receber treinamento e avaliação periódicos dentro do prazo de 24 meses a partir, respectivamente, do treinamento e da avaliação anteriores para assegurar que se mantém competente. Entretanto, se o treinamento ou a avaliação periódicos forem concluídos dentro dos últimos três meses de validade do treinamento ou da avaliação anteriores, o período de validade se estende a partir do mês em que o treinamento ou avaliação periódico for concluído até 24 meses do mês de vencimento do treinamento ou avaliação anterior.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

175016V04

Objetivo do treinamento e Treinamento e avaliação periódicos

175.53 e 175.55

175.53 Objetivo do treinamento
(a) O empregador deve garantir que cada pessoa é competente para desempenhar cada função pela qual é responsável antes de desempenhar essa função. Essa garantia deve ser obtida por meio de treinamento e avaliação compatíveis com as funções pelas quais a pessoa é responsável. Esse treinamento deve incluir:
(1) treinamento de familiarização geral. A pessoa deve ser treinada para se familiarizar com as provisões gerais;
(2) treinamento específico segundo a função. A pessoa deve ser treinada para desempenhar com competência cada função pela qual é responsável; e
(3) treinamento de segurança operacional. A pessoa deve ser treinada em como reconhecer os perigos apresentados pelos artigos perigosos, no manuseio seguro e nos procedimentos de resposta a emergências.
(b) Cada pessoa que recebeu treinamento e foi designada para uma nova função deve ser avaliada para se determinar sua competência com relação à nova funçccedil;ão. Se não for demonstrada competência, deve ser provido treinamento adicional apropriado.

175.55 Treinamento e avaliação periódicos
(a) Cada pessoa deve receber treinamento e avaliação periódicos dentro do prazo de 24 meses a partir, respectivamente, do treinamento e da avaliação anteriores para assegurar que se mantém competente. Entretanto, se o treinamento ou a avaliação periódicos forem concluídos dentro dos últimos três meses de validade do treinamento ou da avaliação anteriores, o período de validade se estende a partir do mês em que o treinamento ou avaliação periódico for concluído até 24 meses do mês de vencimento do treinamento ou avaliação anterior.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

175017V04

Objetivo do treinamento e Treinamento e avaliação periódicos

175.53 e 175.55

175.53 Objetivo do treinamento
(a) O empregador deve garantir que cada pessoa é competente para desempenhar cada função pela qual é responsável antes de desempenhar essa função. Essa garantia deve ser obtida por meio de treinamento e avaliação compatíveis com as funções pelas quais a pessoa é responsável. Esse treinamento deve incluir:
(1) treinamento de familiarização geral. A pessoa deve ser treinada para se familiarizar com as provisões gerais;
(2) treinamento específico segundo a função. A pessoa deve ser treinada para desempenhar com competência cada função pela qual é responsável; e
(3) treinamento de segurança operacional. A pessoa deve ser treinada em como reconhecer os perigos apresentados pelos artigos perigosos, no manuseio seguro e nos procedimentos de resposta a emergências.
(b) Cada pessoa que recebeu treinamento e foi designada para uma nova função deve ser avaliada para se determinar sua competência com relação à nova função. Se não for demonstrada competência, deve ser provido treinamento adicional apropriado.

175.55 Treinamento e avaliação periódicos
(a) Cada pessoa deve receber treinamento e avaliação periódicos dentro do prazo de 24 meses a partir, respectivamente, do treinamento e da avaliação anteriores para assegurar que se mantém competente. Entretanto, se o treinamento ou a avaliação periódicos forem concluídos dentro dos últimos três meses de validade do treinamento ou da avaliação anteriores, o período de validade se estende a partir do mês em que o treinamento ou avaliação periódico for concluído até 24 meses do mês de vencimento do treinamento ou avaliação anterior.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

175018V04

Objetivo do treinamento e Treinamento e avaliação periódicos

175.53 e 175.55

175.53 Objetivo do treinamento
(a) O empregador deve garantir que cada pessoa é competente para desempenhar cada função pela qual é responsável antes de desempenhar essa função. Essa garantia deve ser obtida por meio de treinamento e avaliação compatíveis com as funções pelas quais a pessoa é responsável. Esse treinamento deve incluir:
(1) treinamento de familiarização geral. A pessoa deve ser treinada para se familiarizar com as provisões gerais;
(2) treinamento específico segundo a função. A pessoa deve ser treinada para desempenhar com competência cada função pela qual é responsável; e
(3) treinamento de segurança operacional. A pessoa deve ser treinada em como reconhecer os perigos apresentados pelos artigos perigosos, no manuseio seguro e nos procedimentos de resposta a emergências.
(b) Cada pessoa que recebeu treinamento e foi designada para uma nova função deve ser avaliada para se determinar sua competência com relação à nova função. Se não for demonstrada competência, deve ser provido treinamento adicional apropriado.

175.55 Treinamento e avaliação periódicos
(a) Cada pessoa deve receber treinamento e avaliação periódicos dentro do prazo de 24 meses a partir, respectivamente, do treinamento e da avaliação anteriores para assegurar que se mantém competente. Entretanto, se o treinamento ou a avaliação periódicos forem concluídos dentro dos últimos três meses de validade do treinamento ou da avaliação anteriores, o período de validade se estende a partir do mês em que o treinamento ou avaliação periódico for concluído até 24 meses do mês de vencimento do treinamento ou avaliação anterior.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

175019V04

Objetivo do treinamento e Treinamento e avaliação periódicos

175.53 e 175.55

175.53 Objetivo do treinamento
(a) O empregador deve garantir que cada pessoa é competente para desempenhar cada função pela qual é responsável antes de desempenhar essa função. Essa garantia deve ser obtida por meio de treinamento e avaliação compatíveis com as funções pelas quais a pessoa é responsável. Esse treinamento deve incluir:
(1) treinamento de familiarização geral. A pessoa deve ser treinada para se familiarizar com as provisões gerais;
(2) treinamento específico segundo a função. A pessoa deve ser treinada para desempenhar com competência cada função pela qual é responsável; e
(3) treinamento de segurança operacional. A pessoa deve ser treinada em como reconhecer os perigos apresentados pelos artigos perigosos, no manuseio seguro e nos procedimentos de resposta a emergências.
(b) Cada pessoa que recebeu treinamento e foi designada para uma nova função deve ser avaliada para se determinar sua competência com relação à nova função. Se não for demonstrada competência, deve ser provido treinamento adicional apropriado.

175.55 Treinamento e avaliação periódicos
(a) Cada pessoa deve receber treinamento e avaliação periódicos dentro do prazo de 24 meses a partir, respectivamente, do treinamento e da avaliação anteriores para assegurar que se mantém competente. Entretanto, se o treinamento ou a avaliação periódicos forem concluídos dentro dos últimos três meses de validade do treinamento ou da avaliação anteriores, o período de validade se estende a partir do mês em que o treinamento ou avaliação periódico for concluído até 24 meses do mês de vencimento do treinamento ou avaliação anterior.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

175020V04

Registros de treinamento e avaliação

175.57

O empregador deve manter um registro do treinamento e da avaliação dos funcionários, conforme determinado por norma espec&iacutiacute;fica da ANAC. Registros de treinamento e avaliação devem ser armazenados pelo empregador por um período mínimo de 36 meses a partir do mês de conclusão do treinamento ou avaliação mais recente e, quando requeridos, devem ser disponibilizados ao funcionário e à ANAC.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

175021V04

Qualificações e competências do instrutor

175.59(a)

Exceto se de outra forma estabelecido pela ANAC, os instrutores de treinamentos de artigos perigosos iniciais e periódicos devem demonstrar competência, ou ser avaliados como competentes, na instrução e na(s) função(ões) para a(s) qual(is) irão ministrar instrução antes de ministrarem essa instrução.

Qualquer pessoa

Preventiva

36

175022V04

Qualificações e competências do instrutor

175.59(b)

Os instrutores referidos pelo parágrafo 175.59(a) do RBAC nº 175 devem ministrar treinamento de artigos perigosos a cada 24 meses ou participar de treinamento periódico.

Qualquer pessoa

Preventiva

36

175023V04

Qualificações e competências do instrutor

175.59(c)

Exceto se de outra forma estabelecido pela ANAC, os instrutores referidos pelo parágrafo 175.59(a) do RBAC nº 175 devem ser credenciados pela ANAC, conforme norma específica.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

175024V04

Responsabilidades

175.101(b)

Um expedidor que tenha identificado, com base em dados de testes, que uma substância listada por seu nome na Lista de Artigos Perigosos constante em Instrução Suplementar, atende aos critérios de classificação para uma classe ou divisão que não está identificada na lista, pode, com a aprovação da autoridade nacional apropriada, expedir essa substância, desde que:

(1) sob a entrada genérica ou não especificada (n.e.) mais apropriada que reflita todos os perigos; ou
(2) sob o mesmo número UN e nome apropriado para embarque, porém com informação de comunicação de perigo adicional, conforme apropriado, para refletir o(s) perigo(s) secundário(s) (documentação, etiqueta), contanto que a classe de perigo primária mantenha-se inalterada e que quaisquer outras condições de transporte (p. ex., quantidade limitada, provisões de embalagem) que normalmente sejam aplicáveis às substâncias que possuam essa combinação de perigos sejam as mesmas condições que aquelas da substância listada.

Expedidor

Sancionatória

N/A

175025V04

Responsabilidades

175.101(c)

Uma cópia do documento de aprovação referido no parágrafo 175.101(b) do RBAC nº 175 deve acompanhar a remessa.

Expedidor

Sancionatória

N/A

175026V04

Requisitos gerais aplicáveis a todas as classes, exceto Classe 7

175.251(a) e 175.251(b)

É responsabilidade do expedidor, bem como daqueles que atuam em seu nome, garantir que todos os requisitos aplicáveis ao transporte aéreo sejam cumpridos.

(b) Antes de uma pessoa, organização ou empresa oferecer qualquer volume ou sobrembalagem contendo artigos perigosos para transporte por via aérea, ela deve garantir que:

(1) os objetos ou as substâncias não sejam proibidos para transporte aéreo (ver Subparte A do RBAC nº 175);

(2) os artigos perigosos estejam devidamente classificados, embalados, marcados e etiquetados ou de outra forma satisfaçam às condiç&otilotilde;es de transporte conforme o RBAC nº 175 e Instrução Suplementar; e

(3) o documento de transporte de artigos perigosos tenha sido corretamente preenchido e a declaração assinada.

Expedidor

Sancionatória

N/A

175027V04

Requisitos gerais aplicáveis a todas as classes, exceto Classe 7

175.251(c)

Contêineres de carga, embalagens ou sobrembalagens que contiveram artigos perigosos devem ser tratadas na forma estabelecida em Instrução Suplementar.

Expedidor

Sancionatória

N/A

175028V04

Informações aos funcionários

175.253

O expedidor deve fornecer informações aos seus funcionários de forma a permiti-los desempenhar as funções pelas quais são responsáveis, no que diz respeito ao transporte aéreo de artigos perigosos.

Expedidor

Sancionatória

N/A

175029V04

Requisito de marcação

175.255(a)

Salvo disposição em contrário no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, volumes e sobrembalagens contendo artigos perigosos entregues para o transporte aéreo devem ser marcados com o nome apropriado para embarque do seu conteúdo e, quando atribuído, o número UN ou ID, assim como com quaisquer outras marcas conforme especificado em Instrução Suplementar.

Expedidor

Sancionatória

N/A

175030V04

Requisito de marcação

175.255(b)

Salvo disposição em contrário no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, cada embalagem manufaturada de acordo com uma especificação contidas nas Instruções Técnicas deve ser marcada em conformidade com as provisões apropriadas estabelecidas em Instrução Suplementar; e nenhuma embalagem pode ser marcada com uma marcação de uma especificação de embalagem a menos que a embalagem atenda às especificações de embalagem apropriadas contidas nas Instruções Técnicas.

Expedidor

Sancionatória

N/A

175031V04

Aplicação de marcas

175.257(a)

Todas as marcas devem ser colocadas nas embalagens de forma que não sejam cobertas ou obstruídas por qualquer parte ou elemento da embalagem ou qualquer outra etiqueta ou marca.

Expedidor

Preventiva

36

175032V04

Aplicação de marcas

175.257(b)

As marcas nos volumes requeridas pelo parágrafo 175.255 do RBAC nº 175:
(1) devem ser duráveis e impressas, ou de outra forma marcadas ou fixadas, na superfície externa do volume;
(2) devem estar prontamente visíveis e legíveis;
(3) devem ser capazes de resistir à exposição a intempéries sem reduzir substancialmente sua eficácia;
(4) devem ser exibidas em um fundo de cor contrastante; e
(5) não podem ser aplicadas junto a outras marcas de volumes que possam reduzir substancialmente a sua eficácia.

Expedidor

Preventiva

36

175033V04

Requisito de etiquetagem

175.259

Salvo disposição em contrário no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, cada volume que contenha artigos perigosos deve estar etiquetado com as etiquetas apropriadas e em conformidade com Instrução Suplementar.

Expedidor

Preventiva

36

175034V04

Informação para transporte de artigos perigosos

175.261(a)

A documentação necessária para o transporte de artigos perigosos deve estar conforme Instrução Suplementar.

Expedidor

Preventiva

36

175035V04

Informação para transporte de artigos perigosos

175.261(b)

Exceto se de outra forma estabelecido no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, a pessoa que oferece artigos perigosos para o transporte aéreo deve preencher, assinar e fornecer ao operador um documento de transporte de artigos perigosos, em conformidade com o estabelecido em Instrução Suplementar.

Expedidor

Sancionatória

N/A

175036V04

Informação para transporte de artigos perigosos

175.261(c)

O documento de transporte de artigos perigosos deve incluir uma certificação ou uma declaração, assinada pela pessoa que oferece artigos perigosos para o transporte, de que a remessa é aceitável para o transporte e que os artigos perigosos estão completa e precisamente descritos pelo nome apropriado para embarque e que estão devidamente classificados, embalados, marcados, etiquetados e em condições adequadas para o transporte em conformidade com os regulamentos aplicáveis.

Expedidor

Sancionatória

N/A

175037V04

Conhecimento aéreo

175.263(a)

Um conhecimento aéreo deve ser emitido para cada remessa que contenha artigos perigosos.

Expedidor

Sancionatória

N/A

175038V04

Conhecimento aéreo

175.263(b)

O preenchimento do conhecimento aéreo no transporte doméstico dentro do território brasileiro deve obedecer a norma específica da ANAC.

Expedidor

Preventiva

36

175039V04

Conhecimento aéreo

175.263(c)

Quando um conhecimento aéreo for emitido para uma remessa para a qual é exigido um documento de transporte de artigos perigosos, o conhecimento aéreo deve conter uma expressão de forma a indicar que os artigos perigosos estão descritos em um documento de transporte de artigos perigosos que o acompanha. Um conhecimento aéreo emitido para uma remessa deve, quando aplicável, indicar que a remessa deve ser carregada somente em aeronaves de carga.

Expedidor

Sancionatória

N/A

175040V04

Retenção de informações sobre o transporte de artigos perigosos

175.265(a)

O expedidor deve reter uma cópia do documento de transporte de artigos perigosos, das informações adicionais e da documentação complementar especificadas no RBAC nº 175 durante um período mínimo de três meses.

Expedidor

Preventiva

36

175041V04

Retenção de informações sobre o transporte de artigos perigosos

175.265(b)

Quando os documentos forem mantidos em formato eletrônico ou em um sistema informatizado, o expedidor deve ser capaz de reproduzi-los em formato impresso.

Expedidor

Preventiva

36

175042V04

Documento de aprovação da embalagem e declaração de conformidade

175.267(a)

Os seguintes documentos devem acompanhar o conhecimento aéreo ou devem estar prontamente disponíveis no momento do embarque, para transporte aéreo nacional e internacional:
(1) documento de aprovação da ANAC e a declaração de conformidade emitida pelo fabricante, no caso de embalagem nacional com marcação UN; ou
(2) documento de embalagem aprovada por outra autoridade de aviação civil ou órgão competente para essa aprovação, no caso de outras embalagens com marcação UN.

Expedidor

Preventiva

36

175043V04

Documento de aprovação da embalagem e declaração de conformidade

175.267(b)

No caso de embalagens destinadas ao transporte de artigos perigosos em quantidade limitada, quantidade excetuada e infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, Categoria B (UN 3373), deve-se atender ao previsto no parágrafo 175.309(d) do RBAC nº 175.

Expedidor

Sancionatória

N/A

175044V04

Aprovação de embalagem

175.303

Exceto se de outra forma especificado no RBAC nº 175 ou nas Instruções Técnicas, as embalagens para o transporte aéreo de artigo perigoso devem, antes da sua fabricação, ser aprovadas junto à ANAC ou junto a um órgão reconhecido pela Agência.

Fabricante de embalagem

Sancionatória

N/A

175045V04

Embalagens com marcação UN

175.307

(a) A marcação UN indica que a embalagem produzida está em conformidade com o tipo projetado, fabricado e testado, obedecendo ao especificado nas Instruções Técnicas.
(b) A embalagem com marcação UN deve ser ensaiada exatamente na forma em que será utilizada para o transporte e deve demonstrar cumprimento com os requisitos técnicos aplicáveis, estabelecidos nas partes 4 e 6 das Instruções Técnicas.
(c) É vedado identificar uma embalagem fabricada no Brasil com a marcação UN para o modal aéreo, exceto se ela tiver sido testada e aprovada pela ANAC ou órgão reconhecido pela Agência. A aprovação da embalagem consiste na aprovação de seu projeto e de sua produção, sendo ambas vinculadas e indissociáveis.
(d) Para fins de aprovação da embalagem para o transporte aéreo de artigos perigosos da Classe 1, devem-se realizar os ensaios classificatórios conforme a Parte I do Manual de Testes e Critérios da ONU.
(e) A embalagem importada destinada ao transporte aéreo de artigos perigosos da Classe 1 cujo embarque tenha como origem ou destino o Brasil deve cumprir com os ensaios previstos no parágrafo 175.307(d) do RBAC nº 175. Os documentos comprobatórios devem compor a documentação de embarque e estar prontamente disponíveis para consulta.
(f) Para os casos em que não seja possível demonstrar cumprimento com o requerido no parágrafo 175.307(e) do RBAC nº 175, a embalagem importada fica impedida de transportar o artigo perigoso, exceto se ela for submetida aos ensaios comprobatórios previstos no parágrafo 175.307(d) do RBAC nº 175.
(g) As embalagens, incluindo as embalagens internas, devem ser montadas e fechadas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e aprovadas pela ANAC.
(h) As embalagens devem ser fabricadas e testadas sob um sistema de qualidade de forma a garantir o cumprimento dos requisitos aplicáveis da Subparte G do RBAC nº 175.

Fabricante de embalagem

Sancionatória

N/A

175046V04

Embalagens com marcação UN

175.307

(a) A marcação UN indica que a embalagem produzida está em conformidade com o tipo projetado, fabricado e testado, obedecendo ao especificado nas Instruções Técnicas.
(b) A embalagem com marcação UN deve ser ensaiada exatamente na forma em que será utilizada para o transporte e deve demonstrar cumprimento com os requisitos técnicos aplicáveis, estabelecidos nas partes 4 e 6 das Instruções Técnicas.
(c) É vedado identificar uma embalagem fabricada no Brasil com a marcação UN para o modal aéreo, exceto se ela tiver sido testada e aprovada pela ANAC ou órgão reconhecido pela Agência. A aprovação da embalagem consiste na aprovação de seu projeto e de sua produção, sendo ambas vinculadas e indissociáveis.
(d) Para fins de aprovação da embalagem para o transporte aéreo de artigos perigosos da Classe 1, devem-se realizar os ensaios classificatórios conforme a Parte I do Manual de Testes e Critérios da ONU.
(e) A embalagem importada destinada ao transporte aéreo de artigos perigosos da Classe 1 cujo embarque tenha como origem ou destino o Brasil deve cumprir com os ensaios previstos no parágrafo 175.307(d) do RBAC nº 175. Os documentos comprobatórios devem compor a documentação de embarque e estar prontamente disponíveis para consulta.
(f) Para os casos em que não seja possível demonstrar cumprimento com o requerido no parágrafo 175.307(e) do RBAC nº 175, a embalagem importada fica impedida de transportar o artigo perigoso, exceto se ela for submetida aos ensaios comprobatórios previstos no parágrafo 175.307(d) do RBAC nº 175.
(g) As embalagens, incluindo as embalagens internas, devem ser montadas e fechadas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e aprovadas pela ANAC.
(h) As embalagens devem ser fabricadas e testadas sob um sistema de qualidade de forma a garantir o cumprimento dos requisitos aplicáveis da Subparte G do RBAC nº 175.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

175047V04

Embalagens com marcação UN

175.307

(a) A marcação UN indica que a embalagem produzida está em conformidade com o tipo projetado, fabricado e testado, obedecendo ao especificado nas Instruções Técnicas.
(b) A embalagem com marcação UN deve ser ensaiada exatamente na forma em que será utilizada para o transporte e deve demonstrar cumprimento com os requisitos técnicos aplicáveis, estabelecidos nas partes 4 e 6 das Instruções Técnicas.
(c) É vedado identificar uma embalagem fabricada no Brasil com a marcação UN para o modal aéreo, exceto se ela tiver sido testada e aprovada pela ANAC ou órgão reconhecido pela Agência. A aprovação da embalagem consiste na aprovação de seu projeto e de sua produção, sendo ambas vinculadas e indissociáveis.
(d) Para fins de aprovação da embalagem para o transporte aéreo de artigos perigosos da Classe 1, devem-se realizar os ensaios classificatórios conforme a Parte I do Manual de Testes e Critérios da ONU.
(e) A embalagem importada destinada ao transporte aéreo de artigos perigosos da Classe 1 cujo embarque tenha como origem ou destino o Brasil deve cumprir com os ensaios previstos no parágrafo 175.307(d) do RBAC nº 175. Os documentos comprobatórios devem compor a documentação de embarque e estar prontamente disponíveis para consulta.
(f) Para os casos em que não seja possível demonstrar cumprimento com o requerido no parágrafo 175.307(e) do RBAC nº 175, a embalagem importada fica impedida de transportar o artigo perigoso, exceto se ela for submetida aos ensaios comprobatórios previstos no parágrafo 175.307(d) do RBAC nº 175.
(g) As embalagens, incluindo as embalagens internas, devem ser montadas e fechadas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e aprovadas pela ANAC.
(h) As embalagens devem ser fabricadas e testadas sob um sistema de qualidade de forma a garantir o cumprimento dos requisitos aplicáveis da Subparte G do RBAC nº 175.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

175048V04

Embalagens destinadas ao transporte de artigos perigosos em quantidade limitada, quantidade excetuada e infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, Categoria B (UN 3373)

175.309

Os documentos comprobatórios dos ensaios das embalagens citados nos parágrafos 175.309(a), (b) e (c) do RBAC nº 175 devem compor a documentação de embarque e estar prontamente disponíveis para consulta.

Qualquer pessoa

Sancionatória

N/A

175049V04

Inspeções e testes para aprovação do projeto de embalagem

175.311

Os ensaios comprobatórios aplicáveis para aprovação da embalagem, previstos na seção 175.311 do RBAC nº 175, podem ser repetidos, a qualquer momento, por solicitação da ANAC ou após qualquer modificação que altere o projeto, o material ou o modo de construção da embalagem.

Fabricante de embalagem

Sancionatória

N/A

175050V04

Localização das instalações de fabricação

175.315(d)

O detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve obter a aprovação da ANAC antes de alterar a localização de suas instalações de fabricação.

Fabricante de embalagem

Sancionatória

N/A

175051V04

Inspeções e testes

175.315(e)

O requerente ou detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve permitir que a ANAC inspecione seu sistema de qualidade, instalações, dados técnicos e quaisquer embalagens fabricadas e acompanhe quaisquer testes necessárias para determinar o cumprimento do RBAC nº 175.

Fabricante de embalagem

Sancionatória

N/A

175052V04

Responsabilidades de um detentor de uma aprovação de produção de embalagens

175.315(j)(2)

O detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve manter o sistema de qualidade em conformidade com os dados e procedimentos aprovados pela ANAC para a produção.

Fabricante de embalagem

Sancionatória

N/A

175053V04

Responsabilidades de um detentor de uma aprovação de produção de embalagens

175.315(j)(3)

O detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve assegurar que cada embalagem para a qual uma aprovação de produção de embalagens tenha sido emitida está em conformidade com os dados de projeto aprovados e em condição de utilização segura.

Fabricante de embalagem

Sancionatória

N/A

175054V04

Responsabilidades de um detentor de uma aprovação de produção de embalagens

175.315(j)(4)

O detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve marcar apropriadamente a embalagem para a qual uma aprovação de produção de embalagens tenha sido emitida.

Fabricante de embalagem

Preventiva

36

175055V04

Responsabilidades de um detentor de uma aprovação de produção de embalagens

175.315(k)

O detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve comunicar a ANAC, por escrito, sobre qualquer modificação que possa afetar a inspeção, a conformidade ou o produto.

Fabricante de embalagem

Preventiva

36

175056V04

Procedimentos de aceitação de carga

175.351

Os funcionários de aceitação de carga devem buscar confirmação dos expedidores acerca do conteúdo de qualquer item de carga sobre o qual se tenha suspeita de que possa conter artigos perigosos, com a intenção de prevenir que artigos perigosos não declarados sejam carregados em uma aeronave como carga comum.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175057V04

Aceitação de artigos perigosos pelos operadores aéreos

175.353

É vedado ao operador aéreo aceitar artigos perigosos para transporte aéreo:
(1) se os artigos perigosos não estiverem acompanhados por um documento de transporte de artigos perigosos, em conformidade com Instrução Suplementar, exceto nos casos em que o RBAC nº 175 ou Instrução Suplementar indicar que um documento não é requerido; e
(2) até que o volume, sobrembalagem ou contêiner contendo artigos perigosos tenha sido inspecionado de acordo com procedimentos de aceitação estabelecidos em Instrução Suplementar.
(b) O operador deve desenvolver e utilizar uma lista de verificação como auxílio para que cumpra com o requisito do parágrafo 175.353(a) do RBAC nº 175.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175058V04

Aceitação de artigos perigosos pelos operadores aéreos

175.353

(a) É vedado ao operador aéreo aceitar artigos perigosos para transporte aéreo:
(1) se os artigos perigosos não estiverem acompanhados por um documento de transporte de artigos perigosos, em conformidade com Instrução Suplementar, exceto nos casos em que o RBAC nº 175 ou Instrução Suplementar indicar que um documento não é requerido; e
(2) até que o volume, sobrembalagem ou contêiner contendo artigos perigosos tenha sido inspecionado de acordo com procedimentos de aceitação estabelecidos em Instrução Suplementar.
(b) O operador deve desenvolver e utilizar uma lista de verificação como auxílio para que cumpra com o requisito do parágrafo 175.353(a) do RBAC nº 175.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175059V04

Aceitação de artigos perigosos pelos operadores aéreos

175.353

(a) É vedado ao operador aéreo aceitar artigos perigosos para transporte aéreo:
(1) se os artigos perigosos não estiverem acompanhados por um documento de transporte de artigos perigosos, em conformidade com Instrução Suplementar, exceto nos casos em que o RBAC nº 175 ou Instrução Suplementar indicar que um documento não é requerido; e
(2) até que o volume, sobrembalagem ou contêiner contendo artigos perigosos tenha sido inspecionado de acordo com procedimentos de aceitação estabelecidos em Instrução Suplementar.
(b) O operador deve desenvolver e utilizar uma lista de verificação como auxílio para que cumpra com o requisito do parágrafo 175.353(a) do RBAC nº 175.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175060V04

SGSO no transporte de artigos perigosos

175.355

Os operadores aéreos devem incluir o transporte de artigos perigosos, incluindo o transporte de células e de baterias de lítio como carga, no escopo do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) do operador aéreo, se a ANAC requerer que o operador aéreo estabeleça um SGSO.

Operador aéreo

Preventiva

36

175061V04

Carregamento e armazenagem

175.357(a)

Volumes e sobrembalagens contendo artigos perigosos e contêineres de carga contendo material radioativo devem ser carregados e armazenados na aeronave, bem como manuseados, em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar. Volumes de artigos perigosos que possuam a etiqueta “Somente em aeronave de carga” devem ser carregados em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175062V04

Carregamento e armazenagem

175.357(a)

Volumes e sobrembalagens contendo artigos perigosos e contêineres de carga contendo material radioativo devem ser carregados e armazenados na aeronave, bem como manuseados, em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar. Volumes de artigos perigosos que possuam a etiqueta “Somente em aeronave de carga” devem ser carregados em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175063V04

Carregamento e armazenagem

175.357(a)(1)

Volumes de artigos perigosos que possuam a etiqueta “Somente em aeronave de carga” devem ser carregados em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175064V04

Restrições de carregamento em cabine de comando e em aeronaves de passageiros

175.359(a)

Artigos perigosos não podem ser carregados em uma cabine de aeronave ocupada por passageiros ou em uma cabine de comando de uma aeronave, exceto conforme permitido pelas provisões estabelecidas em Instrução Suplementar.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175065V04

Restrições de carregamento em cabine de comando e em aeronaves de passageiros

175.359(b)

Artigos perigosos somente podem ser transportados num compartimento de carga localizado no piso principal de uma aeronave de passageiros se:
(1) esse compartimento cumprir com todos os requisitos de certificação de um compartimento de carga Classe B ou Classe C; ou
(2) sob as condições descritas em norma específica da ANAC, for outorgada uma aprovação para o transporte de artigos perigosos num compartimento que não cumpra os requisitos do parágrafo 175.359(a)(1) do RBAC nº 175.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175066V04

Separação e segregação

175.361

(a) Volumes contendo artigos perigosos que possam reagir perigosamente uns com os outros não podem ser armazenados em uma aeronave próximos uns aos outros ou em uma posição que permitiria interação entre eles num possível vazamento.

(b) Volumes de substâncias tóxicas ou infectantes devem ser armazenados em uma aeronave em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar.

(c) Volumes de material radioativo devem ser armazenados em uma aeronave de forma que sejam separados de pessoas, animais vivos e filmes fotográficos não revelados, em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175067V04

Afixação de artigos perigosos

175.363

(a) Quando artigos perigosos sujeitos ao RBAC nº 175 forem carregados em uma aeronave, o operador deve protegê-los de serem danificados e deve afixá-los na aeronave de forma que evite qualquer movimento em voo que possa alterar a orientação dos volumes.
(b) Para volumes contendo material radioativo, a afixação deve ser adequada para assegurar que os requisitos de separação do parágrafo 175.361(c) do RBAC nº 175 sejam cumpridos a todo momento.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175068V04

Volumes danificados de artigos perigosos

175.365

Quando qualquer volume de artigos perigosos carregado em uma aeronave parecer ter sido danificado ou estar com vazamento ou com derramamento, o operador aéreo deve remover esse volume da aeronave, ou providenciar sua remoção por uma autoridade ou organização apropriada, e, posteriormente, encarregar-se de seu descarte seguro. No caso de um volume parecer estar com vazamento, o operador aéreo deve assegurar-se de que o restante da remessa esteja em condições apropriadas para transporte por via aérea e que nenhum outro volume, bagagem ou carga tenham sido contaminados.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175069V04

Volumes danificados de artigos perigosos

175.365

Quando qualquer volume de artigos perigosos carregado em uma aeronave parecer ter sido danificado ou estar com vazamento ou com derramamento, o operador aéreo deve remover esse volume da aeronave, ou providenciar sua remoção por uma autoridade ou organização apropriada, e, posteriormente, encarregar-se de seu descarte seguro. No caso de um volume parecer estar com vazamento, o operador aéreo deve assegurar-se de que o restante da remessa esteja em condições apropriadas para transporte por via aérea e que nenhum outro volume, bagagem ou carga tenham sido contaminados.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175070V04

Volumes danificados de artigos perigosos

175.365

Quando qualquer volume de artigos perigosos carregado em uma aeronave parecer ter sido danificado ou estar com vazamento ou com derramamento, o operador aéreo deve remover esse volume da aeronave, ou providenciar sua remoção por uma autoridade ou organização apropriada, e, posteriormente, encarregar-se de seu descarte seguro. No caso de um volume parecer estar com vazamento, o operador aéreo deve assegurar-se de que o restante da remessa esteja em condições apropriadas para transporte por via aérea e que nenhum outro volume, bagagem ou carga tenham sido contaminados.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175071V04

Identificação de ULD contendo artigos perigosos

175.367

(a) Cada ULD contendo artigos perigosos que requeiram etiqueta de perigo deve levar um rótulo de identificação na sua parte externa indicando que artigos perigosos estão contidos no interior da ULD, salvo se as próprias etiquetas de perigo estiverem visíveis.
(b) O rótulo de identificação, bem como os procedimentos referentes à sua visualização e à sua remoção, deve atender às especificações estabelecidas em Instrução Suplementar.
(c) Caso a ULD contenha volumes que possuam a etiqueta “Somente em aeronaves de carga”, essa etiqueta deve estar visível ou o rótulo de identificação deve indicar que a ULD somente pode ser carregada em uma aeronave de carga.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175072V04

Identificação de ULD contendo artigos perigosos

175.367

(a) Cada ULD contendo artigos perigosos que requeiram etiqueta de perigo deve levar um rótulo de identificação na sua parte externa indicando que artigos perigosos estão contidos no interior da ULD, salvo se as próprias etiquetas de perigo estiverem visíveis.
(b) O rótulo de identificação, bem como os procedimentos referentes à sua visualização e à sua remoção, deve atender às especificações estabelecidas em Instrução Suplementar.
(c) Caso a ULD contenha volumes que possuam a etiqueta “Somente em aeronaves de carga”, essa etiqueta deve estar visível ou o rótulo de identificação deve indicar que a ULD somente pode ser carregada em uma aeronave de carga.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175073V04

Identificação de ULD contendo artigos perigosos

175.367

(a) Cada ULD contendo artigos perigosos que requeiram etiqueta de perigo deve levar um rótulo de identificação na sua parte externa indicando que artigos perigosos estão contidos no interior da ULD, salvo se as próprias etiquetas de perigo estiverem visíveis.
(b) O rótulo de identificação, bem como os procedimentos referentes à sua visualização e à sua remoção, deve atender às especificações estabelecidas em Instrução Suplementar.
(c) Caso a ULD contenha volumes que possuam a etiqueta “Somente em aeronaves de carga”, essa etiqueta deve estar visível ou o rótulo de identificação deve indicar que a ULD somente pode ser carregada em uma aeronave de carga.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175074V04

Inspeção contra danos ou vazamentos

175.369(a)

É responsabilidade do operador aéreo assegurar que um volume ou uma sobrembalagem contendo artigo perigoso ou um contêiner de carga contendo material radioativo não seja carregado em uma aeronave ou em uma ULD exceto se tiver sido inspecionado imediatamente antes de ser carregado e estiver livre de evidências de vazamentos ou de danos.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175075V04

Inspeção contra danos ou vazamentos

175.369(a)

Uma ULD não pode ser carregada a bordo de uma aeronave exceto se essa ULD tiver sido inspecionada e estiver livre de qualquer evidência de vazamentos dos, ou danos aos, artigos perigosos transportados.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175076V04

Inspeção contra danos ou vazamentos

175.369(c)

Volumes ou sobrembalagens contendo artigo perigoso e contêineres de carga contendo material radioativo devem ser inspecionados em busca de sinais de danos ou vazamentos após seu descarregamento da aeronave ou ULD. Caso seja encontrada evidência de dano ou vazamento, a posição onde o artigo perigoso ou ULD estava armazenado na aeronave deve ser inspecionada contra danos ou contaminação e qualquer outra contaminação perigosa deve ser removida.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175077V04

Inspeção contra danos ou vazamentos

175.369(d)(1)

O operador deve realizar os procedimentos adequados para a segurança das operações, conforme estabelecido em Instrução Suplementar, no caso de dano ou vazamento em volume contendo substâncias infectantes.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175078V04

Inspeção contra danos ou vazamentos

175.369(d)(2)

O operador deve realizar os procedimentos adequados para a segurança das operações, conforme estabelecido em Instrução Suplementar, no caso de transporte de volumes de material radioativo.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175079V04

Remoção de contaminação

175.371(a)

Qualquer contaminação perigosa encontrada em uma aeronave como resultado de dano ou vazamento de artigos perigosos deve ser removida sem demora.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175080V04

Remoção de contaminação

175.371(b)

Uma aeronave que tenha sido contaminada por material radioativo deve ser retirada de serviço e não pode voltar a ser utilizada até que a taxa de dose em qualquer superfície acessível e a contaminação radioativa não fixada sejam inferiores aos valores estabelecidos em Instrução Suplementar.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175081V04

Bagagem ou carga suspeita de contaminação

175.373

Se um operador aéreo tiver conhecimento de que uma bagagem ou carga não identificada como contendo artigos perigosos esteja contaminada e suspeitar que artigos perigosos possam ser a causa dessa contaminação, o operador aéreo deve tomar as medidas razoáveis para identificar a natureza e a fonte da contaminação antes de proceder com o carregamento da bagagem ou carga contaminada. Se for determinado ou se suspeitar que a substância contaminante é um artigo perigoso classificado pelo RBAC nº 175, o operador aéreo deve isolar a bagagem ou carga e tomar as medidas apropriadas para anular qualquer perigo identificado antes que a bagagem ou carga siga seu transporte por via aérea.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175082V04

Informação ao piloto em comando e ao pessoal encarregado do controle operacional da aeronave

175.375

(a) Salvo disposição contrária no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, logo que possível, antes da partida da aeronave, porém em nenhum caso após sua movimentação sob potência própria, o operador aéreo de uma aeronave na qual serão transportados artigos perigosos deve:
(1) prover ao piloto em comando, por escrito, informação exata e legível relativa aos artigos perigosos que serão transportados como carga, conforme especificado em Instrução Suplementar; e
(2) prover ao pessoal encarregado do controle operacional da aeronave (p. ex., o responsável por operações de voo, despachantes operacionais de voo, ou outras pessoas de terra responsáveis pelas operações de voo) a mesma informação requerida para o piloto em comando (p. ex., uma cópia da informação escrita entregue ao piloto em comando). O operador aéreo deve especificar o pessoal (cargo ou função) ao qual deve proporcionar essa informação em seu manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados, conforme normas específicas da ANAC.
(b) A informação provida ao piloto em comando deve estar prontamente disponível ao piloto em comando durante o voo.
(c) O piloto em comando deve indicar em uma cópia da informação provida ao piloto em comando, ou de outra maneira, que a informação foi recebida.
(d) Uma cópia legível da informação provida ao piloto em comando deve ser retida em solo. Essa cópia deve conter nela, ou junto a ela, uma indicação de que o piloto em comando recebeu a informação. Uma cópia do documento, ou a informação nele contida, deve estar prontamente acessível ao encarregado de operações de voo, ao despachante operacional de voo ou ao pessoal de solo responsável pelas operações de voo até o desembarque do artigo perigoso.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175083V04

Informação ao piloto em comando e ao pessoal encarregado do controle operacional da aeronave

175.375

(a) Salvo disposição contrária no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, logo que possível, antes da partida da aeronave, porém em nenhum caso após sua movimentação sob potência própria, o operador aéreo de uma aeronave na qual serão transportados artigos perigosos deve:
(1) prover ao piloto em comando, por escrito, informação exata e legível relativa aos artigos perigosos que serão transportados como carga, conforme especificado em Instrução Suplementar; e
(2) prover ao pessoal encarregado do controle operacional da aeronave (p. ex., o responsável por operações de voo, despachantes operacionais de voo, ou outras pessoas de terra responsáveis pelas operações de voo) a mesma informação requerida para o piloto em comando (p. ex., uma cópia da informação escrita entregue ao piloto em comando). O operador aéreo deve especificar o pessoal (cargo ou função) ao qual deve proporcionar essa informação em seu manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados, conforme normas específicas da ANAC.
(b) A informação provida ao piloto em comando deve estar prontamente disponível ao piloto em comando durante o voo.
(c) O piloto em comando deve indicar em uma cópia da informação provida ao piloto em comando, ou de outra maneira, que a informação foi recebida.
(d) Uma cópia legível da informação provida ao piloto em comando deve ser retida em solo. Essa cópia deve conter nela, ou junto a ela, uma indicação de que o piloto em comando recebeu a informação. Uma cópia do documento, ou a informação nele contida, deve estar prontamente acessível ao encarregado de operações de voo, ao despachante operacional de voo ou ao pessoal de solo responsável pelas operações de voo até o desembarque do artigo perigoso.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175084V04

Informação ao piloto em comando e ao pessoal encarregado do controle operacional da aeronave

175.375

(a) Salvo disposição contrária no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, logo que possível, antes da partida da aeronave, porém em nenhum caso após sua movimentação sob potência própria, o operador aéreo de uma aeronave na qual serão transportados artigos perigosos deve:
(1) prover ao piloto em comando, por escrito, informação exata e legível relativa aos artigos perigosos que serão transportados como carga, conforme especificado em Instrução Suplementar; e
(2) prover ao pessoal encarregado do controle operacional da aeronave (p. ex., o responsável por operações de voo, despachantes operacionais de voo, ou outras pessoas de terra responsáveis pelas operações de voo) a mesma informação requerida para o piloto em comando (p. ex., uma cópia da informação escrita entregue ao piloto em comando). O operador aéreo deve especificar o pessoal (cargo ou função) ao qual deve proporcionar essa informação em seu manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados, conforme normas específicas da ANAC.
(b) A informação provida ao piloto em comando deve estar prontamente disponível ao piloto em comando durante o voo.
(c) O piloto em comando deve indicar em uma cópia da informação provida ao piloto em comando, ou de outra maneira, que a informação foi recebida.
(d) Uma cópia legível da informação provida ao piloto em comando deve ser retida em solo. Essa cópia deve conter nela, ou junto a ela, uma indicação de que o piloto em comando recebeu a informação. Uma cópia do documento, ou a informação nele contida, deve estar prontamente acessível ao encarregado de operações de voo, ao despachante operacional de voo ou ao pessoal de solo responsável pelas operações de voo até o desembarque do artigo perigoso.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175085V04

Informações disponibilizadas aos funcionários

175.377

(a) Um operador aéreo regido pelos RBAC nº 121, 129 ou 135 deve disponibilizar informações em seu manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados, conforme normas específicas da ANAC, de forma que permita às tripulações de voo e a outros funcionários desempenharem as funções pelas quais são responsáveis, no que diz respeito ao transporte de artigos perigosos.
(b) Quando aplicável, essas informações também devem ser providas aos agentes de manuseio em solo.

Operador aéreo

Preventiva

36

175086V04

Informação em caso de emergência em voo

175.379

Caso uma emergência em voo ocorra, o piloto em comando deve, logo que a situação permita, informar a unidade de serviço de tráfego aéreo apropriada, para fins de informação às autoridades do aeródromo, sobre quaisquer artigos perigosos transportados como carga a bordo da aeronave, em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175087V04

Notificação de acidentes e de incidentes com artigos perigosos

175.381

O operador aéreo deve notificar acidentes e incidentes com artigos perigosos às autoridades apropriadas do país do operador aéreo e do país de ocorrência, de acordo com os requisitos de notificação dessas autoridades.

Operador aéreo

Preventiva

36

175088V04

Notificação de ocorrências com artigos perigosos

175.385

As notificações de ocorrências devem ser enviadas na forma estabelecida pela Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023. Essa notificação deve ser feita às autoridades apropriadas do país do operador aéreo e do país de ocorrência.

Operador aéreo

Preventiva

36

175089V04

Informações por parte do operador aéreo em caso de acidente ou de incidente

175.387(a)

O operador aéreo de uma aeronave transportando artigos perigosos como carga deve, sem demora, prover aos serviços de emergência que respondam a um acidente ou incidente grave informações sobre os artigos perigosos a bordo, tal como apresentadas na cópia da informação provida ao piloto em comando, num evento de:
(1) um acidente aeronáutico; ou
(2) um incidente grave onde artigos perigosos transportados como carga possam estar envolvidos.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175090V04

Informações por parte do operador aéreo em caso de acidente ou de incidente

175.387(b)

Logo que possível, o operador aéreo deve prover a informação mencionada no parágrafo 175.387(a) do RBAC nº 175 às autoridades apropriadas do país do operador aéreo e do país de ocorrência.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175091V04

Informações por parte do operador aéreo em caso de acidente ou de incidente

175.387(c)

Num evento de um incidente aeronáutico, caso requisitado, o operador aéreo de uma aeronave transportando artigos perigosos como carga deve, sem demora, prover aos serviços de emergência que respondam ao incidente e à autoridade apropriada do país de ocorrência informações sobre os artigos perigosos a bordo, tal como apresentadas na cópia da informação provida ao piloto em comando.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175092V04

Informações por parte do operador aéreo em caso de acidente ou de incidente

175.387(d)

Os operadores aéreos devem incluir as provisões dos parágrafos 175.387(a) a (c) do RBAC nº 175 no manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados, conforme normas específicas da ANAC, e nos planos de contingência para acidentes.

Operador aéreo

Preventiva

36

175093V04

Provisão de informações em áreas de aceitação de carga

175.389

O operador aéreo, ou qualquer pessoa atuando em seu nome, deve assegurar a provisão de informações sobre o transporte de artigos perigosos instalando de maneira destacada e em lugares visíveis um número suficiente de avisos informativos nas áreas de aceitação de carga, a fim de alertar os expedidores e as agências de carga sobre quaisquer artigos perigosos que possam estar contidos em suas remessas de carga. Esses avisos devem incluir exemplos visuais de artigos perigosos, incluindo baterias.

Operador aéreo

Preventiva

36

175094V04

Informação de resposta a emergência

175.391

O operador aéreo deve assegurar-se de que, para remessas para as quais um documento de transporte de artigos perigosos seja requerido pelo RBAC nº 175, informação apropriada esteja imediatamente disponível a todo momento para ser usada em resposta a emergência relacionada a acidentes e incidentes envolvendo artigos perigosos no transporte aéreo. A informação deve estar disponível ao piloto em comando e pode ser provida:
(1) por meio do documento Guia de Resposta a Emergências para Incidentes Aeronáuticos Envolvendo Artigos Perigosos (Doc 9481); ou
(2) por meio de qualquer outro documento que proveja informação apropriada relativa aos artigos perigosos a bordo.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175095V04

Retenção de documentos ou de informações

175.393(a)

O operador aéreo deve assegurar-se de que ao menos uma cópia dos documentos ou informações apropriadas ao transporte de uma remessa de artigos perigosos por via aérea seja retida por um período mínimo de três meses após o voo em que artigos perigosos tenham sido transportados. No mínimo, os documentos ou informações que devem ser retidos são: o conhecimento aéreo (quando emitido), o documento de transporte de artigos perigosos, a lista de verificação para aceitação (quando estiver em um formato que requeira preenchimento), a identificação da pessoa que executou a verificação para aceitação e a informação escrita provida ao piloto em comando.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175096V04

Retenção de documentos ou de informações

175.393(a)

Os documentos ou informações requeridos pelo parágrafo 175.393 do RBAC nº 175 devem ser disponibilizados à ANAC, caso solicitado.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175097V04

Retenção de documentos ou de informações

175.393(b)

Para cada volume ou sobrembalagem contendo artigos perigosos, ou contêiner de carga contendo material radioativo, ou ULD contendo artigos perigosos em casos específicos previstos em Instrução Suplementar, que não tenha sido aceito por um operador aéreo devido a um erro ou omissão por parte do expedidor relativo à embalagem, à etiquetagem, à marcação ou à documentação, uma cópia da documentação e da lista de verificação para aceitação (quando estiver em um formato que requeira preenchimento) e a identificação da pessoa que executou a verificação para aceitação deveriam ser retidos por um período mínimo de três meses após o preenchimento da lista de verificação para aceitação.

Operador aéreo

Preventiva

36

175098V04

Retenção de documentos ou de informações

175.393

Quando os documentos ou informações citados na seção 175.393 do RBAC nº 175 forem mantidos eletronicamente ou em um sistema computadorizado, sua reprodução impressa deve ser possível.

Operador aéreo

Preventiva

36

175099V04

Prazos para notificação de ocorrências com artigos perigosos

175.395

Todas as ocorrências com artigos perigosos em que o Brasil deva ser notificado, conforme definido nos parágrafos 175.381, 175.385 e 175.387 do RBAC nº 175 e Resolução nº 714, de 2023, devem ser enviadas à ANAC conforme norma específica, respeitando os seguintes prazos:
(1) em caso de acidentes com artigos perigosos, por telefone, o mais breve possível, e por escrito, em prazo não superior a 48 horas; e
(2) nos demais casos, o mais breve possível, em prazo não superior a 30 dias a partir da ocorrência.

Operador aéreo

Preventiva

36

175100V04

Autorização para transporte de artigos perigosos como carga

175.397

O operador aéreo somente pode transportar artigos perigosos como carga conforme autorização descrita nas Especificações Operativas – EO (ou em outro documento aplicável, no caso de serviços aéreos privados).

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175101V04

Informação à ANAC e à OACI sobre artigos perigosos

175.399(a)

Todo operador aéreo nacional ou estrangeiro deve informar a ANAC sobre o transporte de todos os volumes de artigos perigosos, como carga ou COMAT, que tenham origem ou destino no território brasileiro, conforme procedimentos estabelecidos em norma específica da ANAC.

Operador aéreo

Preventiva

36

175102V04

Informação à ANAC e à OACI sobre artigos perigosos

175.399(b)

No caso de um operador aéreo brasileiro regido pelos RBAC nº 121 ou 135 adotar condições mais restritivas que aquelas especificadas no RBAC nº 175, em Instrução Suplementar ou nas Instruções Técnicas, essas condições devem ser notificadas à ANAC e, caso realize transporte internacional, também à OACI, para publicação nas Instruções Técnicas.

Operador aéreo

Preventiva

36

175103V04

Informações aos passageiros

175.401

O operador aéreo deve informar os passageiros sobre artigos perigosos que eles estão proibidos de transportar a bordo de uma aeronave, em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175104V04

Reconhecimento de artigos perigosos não declarados

175.403

Com o objetivo de prevenir que artigos perigosos não declarados sejam carregados em uma aeronave e prevenir que passageiros introduzam a bordo esses artigos perigosos não permitidos em suas bagagens, os operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121, 129 ou 135 devem prover ao pessoal de reservas e vendas de carga, ao pessoal de aceitação de carga, ao pessoal de reservas e vendas de bilhetes e ao pessoal que realiza despacho de passageiros, conforme seja apropriado, e devem disponibilizar prontamente para uso desse pessoal, informações sobre:
(1) descrições genéricas frequentemente usadas para itens de carga ou de bagagem que possam conter artigos perigosos;
(2) outras indicações de que artigos perigosos possam estar presentes (p. ex., etiquetas, marcas); e
(3) artigos perigosos que podem ser transportados por passageiros de acordo com 175.11(c).

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

175105V04

Operações de helicópteros

175.405(b)

Quando artigos perigosos forem transportados suspensos por um helicóptero, o operador aéreo deve assegurar-se de que considerou os perigos de uma descarga estática ao aterrissar ou liberar a carga.

Operador aéreo

Sancionatória

N/A

 

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Publicado em 31 de dezembro de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 53, de 30 de dezembro a 3 de janeiro de 2025