Portaria nº 16.114/SPO, DE 30 de dezembro de 2024
Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC 175, Revisão 04. |
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, inc. I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.054588/2024-42,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização – CEF RBAC 75, Revisão 04.
Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página “Legislação” juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".
Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.
§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.
§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.
Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da aplicação das demais providências administrativas.
Art. 5º Esta Portaria se aplica a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 4.674/SPO/SAR, de 29 de março de 2021, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS V.16 Nº 14 S1, de 14 de abril de 2021.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLO ANDRÉ ARARIPE RAMALHO LEITE
ANEXO À PORTARIA Nº 16.114/SPO, DE 30 de dezembro de 2024
COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - CEF RBAC 175, REVISÃO 04
(VERSÃO PÚBLICA)
Código |
Título |
Enquadramento Normativo |
Situação Esperada |
Aplicabilidade |
Providência Administrativa |
Prazo |
175001V04 |
Requisitos gerais de transporte |
175.5(a) |
Salvo disposição contrária prevista no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, é vedado oferecer ou aceitar artigos perigosos para o transporte aéreo civil, exceto se esses artigos estiverem devidamente classificados, documentados, certificados, descritos, embalados, marcados, etiquetados e nas condições requeridas para expedição pelo RBAC nº 175. |
Qualquer pessoa |
Preventiva |
36 |
175002V04 |
Requisitos gerais de transporte |
175.5(a)(1) |
Se uma pessoa desempenha uma função requerida pelo RBAC nº 175 em nome da pessoa que oferece os artigos perigosos para o transporte por via aérea ou em nome do operador aéreo, essa pessoa deve, obrigatoriamente, desempenhar essa função de acordo com os requisitos do RBAC nº 175. |
Pessoa que desempenha uma função requerida pelo RBAC nº 175 |
Sancionatória |
N/A |
175003V04 |
Requisitos gerais de transporte |
175.5(a)(2) |
É vedado transportar artigos perigosos por via aérea, exceto se esses artigos forem aceitos, manuseados e transportados de acordo com o RBAC nº 175. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175004V04 |
Requisitos gerais de transporte |
175.5(a)(3) |
É vedado etiquetar, marcar, certificar ou oferecer uma embalagem como se estivesse satisfazendo aos requisitos do RBAC nº 175 ou de Instrução Suplementar, exceto se a embalagem for fabricada, marcada, mantida, recondicionada ou reparada conforme exigido pelo RBAC nº 175. |
Qualquer pessoa |
Preventiva |
36 |
175005V04 |
Requisitos gerais de transporte |
175.5(a)(4) |
É vedado transportar artigos perigosos, ou promover o transporte de artigos perigosos a bordo de uma aeronave, tanto em bagagem despachada como bagagem de mão ou junto ao seu corpo, exceto se permitido pelo parágrafo 175.11(c) do RBAC nº 175. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
175006V04 |
Artigos perigosos proibidos para transporte por via aérea em circunstâncias normais |
175.7 |
Os artigos perigosos descritos a seguir estão proibidos para o transporte por aeronaves, exceto se transportados sob autorização especial dos países interessados, segundo previsto no parágrafo 175.1(d) do RBAC nº 175, ou exceto se nas disposições do RBAC nº 175 ou de Instrução Suplementar for indicado que podem ser transportados mediante uma aprovação outorgada pelos países interessados: |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175007V04 |
Artigos perigosos proibidos para transporte por via aérea sob quaisquer circunstâncias |
175.9 |
Qualquer objeto ou substância que, na forma apresentada para transporte, for suscetível a explodir, reagir perigosamente, produzir chama ou evolução perigosa de calor ou emissão perigosa de gases ou vapores tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, sob condições normalmente encontradas no transporte, não pode ser transportado sob quaisquer circunstâncias em aeronaves. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175008V04 |
Transporte de artigos perigosos por via postal |
175.13(a) |
De acordo com a Convenção da União Postal Universal (UPU), artigos perigosos, como definidos no RBAC nº 175, com exceção dos listados em Instrução Suplementar, não são permitidos em mala postal. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
175009V04 |
Transporte de artigos perigosos por via postal |
175.13(b) |
Os procedimentos de operadores postais designados (DPO) para controlar a introdução de artigos perigosos em mala postal no transporte aéreo estão sujeitos à análise e aprovação da autoridade de aviação civil do país onde a mala postal é aceita. |
Operadores postais designados |
Preventiva |
36 |
175010V04 |
Provisões gerais relativas a material radioativo |
175.21 |
Para a proteção de pessoas, bens e o meio ambiente dos efeitos danosos da radiação ionizante durante o transporte de material radioativo, são aplicáveis as provisões gerais relativas a material radioativo, conforme estabelecido em Instrução Suplementar, referentes a: |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175011V04 |
Programas de treinamento de artigos perigosos |
175.51(a) |
O empregador de pessoas que desempenham funções que objetivam garantir que artigos perigosos sejam transportados de acordo com o RBAC nº 175 deve estabelecer e manter um programa de treinamento de artigos perigosos. |
Qualquer pessoa |
Preventiva |
36 |
175012V04 |
Programas de treinamento de artigos perigosos |
175.51(b)(3) |
O programa de treinamento previsto no parágrafo 175.51(b)(3) deve obedecer ao disposto na Subparte B do RBAC nº 175 ou em norma específica da ANAC. |
Qualquer pessoa |
Preventiva |
36 |
175013V04 |
Objetivo do treinamento e Treinamento e avaliação periódicos |
175.53 e 175.55 |
175.53 Objetivo do treinamento |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
175014V04 |
Objetivo do treinamento e Treinamento e avaliação periódicos |
175.53 e 175.55 |
175.53 Objetivo do treinamento |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
175015V04 |
Objetivo do treinamento e Treinamento e avaliação periódicos |
175.53 e 175.55 |
175.53 Objetivo do treinamento |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
175016V04 |
Objetivo do treinamento e Treinamento e avaliação periódicos |
175.53 e 175.55 |
175.53 Objetivo do treinamento |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
175017V04 |
Objetivo do treinamento e Treinamento e avaliação periódicos |
175.53 e 175.55 |
175.53 Objetivo do treinamento |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
175018V04 |
Objetivo do treinamento e Treinamento e avaliação periódicos |
175.53 e 175.55 |
175.53 Objetivo do treinamento |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
175019V04 |
Objetivo do treinamento e Treinamento e avaliação periódicos |
175.53 e 175.55 |
175.53 Objetivo do treinamento |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
175020V04 |
Registros de treinamento e avaliação |
175.57 |
O empregador deve manter um registro do treinamento e da avaliação dos funcionários, conforme determinado por norma espec&iacutiacute;fica da ANAC. Registros de treinamento e avaliação devem ser armazenados pelo empregador por um período mínimo de 36 meses a partir do mês de conclusão do treinamento ou avaliação mais recente e, quando requeridos, devem ser disponibilizados ao funcionário e à ANAC. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
175021V04 |
Qualificações e competências do instrutor |
175.59(a) |
Exceto se de outra forma estabelecido pela ANAC, os instrutores de treinamentos de artigos perigosos iniciais e periódicos devem demonstrar competência, ou ser avaliados como competentes, na instrução e na(s) função(ões) para a(s) qual(is) irão ministrar instrução antes de ministrarem essa instrução. |
Qualquer pessoa |
Preventiva |
36 |
175022V04 |
Qualificações e competências do instrutor |
175.59(b) |
Os instrutores referidos pelo parágrafo 175.59(a) do RBAC nº 175 devem ministrar treinamento de artigos perigosos a cada 24 meses ou participar de treinamento periódico. |
Qualquer pessoa |
Preventiva |
36 |
175023V04 |
Qualificações e competências do instrutor |
175.59(c) |
Exceto se de outra forma estabelecido pela ANAC, os instrutores referidos pelo parágrafo 175.59(a) do RBAC nº 175 devem ser credenciados pela ANAC, conforme norma específica. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
175024V04 |
Responsabilidades |
175.101(b) |
Um expedidor que tenha identificado, com base em dados de testes, que uma substância listada por seu nome na Lista de Artigos Perigosos constante em Instrução Suplementar, atende aos critérios de classificação para uma classe ou divisão que não está identificada na lista, pode, com a aprovação da autoridade nacional apropriada, expedir essa substância, desde que: |
Expedidor |
Sancionatória |
N/A |
175025V04 |
Responsabilidades |
175.101(c) |
Uma cópia do documento de aprovação referido no parágrafo 175.101(b) do RBAC nº 175 deve acompanhar a remessa. |
Expedidor |
Sancionatória |
N/A |
175026V04 |
Requisitos gerais aplicáveis a todas as classes, exceto Classe 7 |
175.251(a) e 175.251(b) |
É responsabilidade do expedidor, bem como daqueles que atuam em seu nome, garantir que todos os requisitos aplicáveis ao transporte aéreo sejam cumpridos. |
Expedidor |
Sancionatória |
N/A |
175027V04 |
Requisitos gerais aplicáveis a todas as classes, exceto Classe 7 |
175.251(c) |
Contêineres de carga, embalagens ou sobrembalagens que contiveram artigos perigosos devem ser tratadas na forma estabelecida em Instrução Suplementar. |
Expedidor |
Sancionatória |
N/A |
175028V04 |
Informações aos funcionários |
175.253 |
O expedidor deve fornecer informações aos seus funcionários de forma a permiti-los desempenhar as funções pelas quais são responsáveis, no que diz respeito ao transporte aéreo de artigos perigosos. |
Expedidor |
Sancionatória |
N/A |
175029V04 |
Requisito de marcação |
175.255(a) |
Salvo disposição em contrário no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, volumes e sobrembalagens contendo artigos perigosos entregues para o transporte aéreo devem ser marcados com o nome apropriado para embarque do seu conteúdo e, quando atribuído, o número UN ou ID, assim como com quaisquer outras marcas conforme especificado em Instrução Suplementar. |
Expedidor |
Sancionatória |
N/A |
175030V04 |
Requisito de marcação |
175.255(b) |
Salvo disposição em contrário no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, cada embalagem manufaturada de acordo com uma especificação contidas nas Instruções Técnicas deve ser marcada em conformidade com as provisões apropriadas estabelecidas em Instrução Suplementar; e nenhuma embalagem pode ser marcada com uma marcação de uma especificação de embalagem a menos que a embalagem atenda às especificações de embalagem apropriadas contidas nas Instruções Técnicas. |
Expedidor |
Sancionatória |
N/A |
175031V04 |
Aplicação de marcas |
175.257(a) |
Todas as marcas devem ser colocadas nas embalagens de forma que não sejam cobertas ou obstruídas por qualquer parte ou elemento da embalagem ou qualquer outra etiqueta ou marca. |
Expedidor |
Preventiva |
36 |
175032V04 |
Aplicação de marcas |
175.257(b) |
As marcas nos volumes requeridas pelo parágrafo 175.255 do RBAC nº 175: |
Expedidor |
Preventiva |
36 |
175033V04 |
Requisito de etiquetagem |
175.259 |
Salvo disposição em contrário no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, cada volume que contenha artigos perigosos deve estar etiquetado com as etiquetas apropriadas e em conformidade com Instrução Suplementar. |
Expedidor |
Preventiva |
36 |
175034V04 |
Informação para transporte de artigos perigosos |
175.261(a) |
A documentação necessária para o transporte de artigos perigosos deve estar conforme Instrução Suplementar. |
Expedidor |
Preventiva |
36 |
175035V04 |
Informação para transporte de artigos perigosos |
175.261(b) |
Exceto se de outra forma estabelecido no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, a pessoa que oferece artigos perigosos para o transporte aéreo deve preencher, assinar e fornecer ao operador um documento de transporte de artigos perigosos, em conformidade com o estabelecido em Instrução Suplementar. |
Expedidor |
Sancionatória |
N/A |
175036V04 |
Informação para transporte de artigos perigosos |
175.261(c) |
O documento de transporte de artigos perigosos deve incluir uma certificação ou uma declaração, assinada pela pessoa que oferece artigos perigosos para o transporte, de que a remessa é aceitável para o transporte e que os artigos perigosos estão completa e precisamente descritos pelo nome apropriado para embarque e que estão devidamente classificados, embalados, marcados, etiquetados e em condições adequadas para o transporte em conformidade com os regulamentos aplicáveis. |
Expedidor |
Sancionatória |
N/A |
175037V04 |
Conhecimento aéreo |
175.263(a) |
Um conhecimento aéreo deve ser emitido para cada remessa que contenha artigos perigosos. |
Expedidor |
Sancionatória |
N/A |
175038V04 |
Conhecimento aéreo |
175.263(b) |
O preenchimento do conhecimento aéreo no transporte doméstico dentro do território brasileiro deve obedecer a norma específica da ANAC. |
Expedidor |
Preventiva |
36 |
175039V04 |
Conhecimento aéreo |
175.263(c) |
Quando um conhecimento aéreo for emitido para uma remessa para a qual é exigido um documento de transporte de artigos perigosos, o conhecimento aéreo deve conter uma expressão de forma a indicar que os artigos perigosos estão descritos em um documento de transporte de artigos perigosos que o acompanha. Um conhecimento aéreo emitido para uma remessa deve, quando aplicável, indicar que a remessa deve ser carregada somente em aeronaves de carga. |
Expedidor |
Sancionatória |
N/A |
175040V04 |
Retenção de informações sobre o transporte de artigos perigosos |
175.265(a) |
O expedidor deve reter uma cópia do documento de transporte de artigos perigosos, das informações adicionais e da documentação complementar especificadas no RBAC nº 175 durante um período mínimo de três meses. |
Expedidor |
Preventiva |
36 |
175041V04 |
Retenção de informações sobre o transporte de artigos perigosos |
175.265(b) |
Quando os documentos forem mantidos em formato eletrônico ou em um sistema informatizado, o expedidor deve ser capaz de reproduzi-los em formato impresso. |
Expedidor |
Preventiva |
36 |
175042V04 |
Documento de aprovação da embalagem e declaração de conformidade |
175.267(a) |
Os seguintes documentos devem acompanhar o conhecimento aéreo ou devem estar prontamente disponíveis no momento do embarque, para transporte aéreo nacional e internacional: |
Expedidor |
Preventiva |
36 |
175043V04 |
Documento de aprovação da embalagem e declaração de conformidade |
175.267(b) |
No caso de embalagens destinadas ao transporte de artigos perigosos em quantidade limitada, quantidade excetuada e infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, Categoria B (UN 3373), deve-se atender ao previsto no parágrafo 175.309(d) do RBAC nº 175. |
Expedidor |
Sancionatória |
N/A |
175044V04 |
Aprovação de embalagem |
175.303 |
Exceto se de outra forma especificado no RBAC nº 175 ou nas Instruções Técnicas, as embalagens para o transporte aéreo de artigo perigoso devem, antes da sua fabricação, ser aprovadas junto à ANAC ou junto a um órgão reconhecido pela Agência. |
Fabricante de embalagem |
Sancionatória |
N/A |
175045V04 |
Embalagens com marcação UN |
175.307 |
(a) A marcação UN indica que a embalagem produzida está em conformidade com o tipo projetado, fabricado e testado, obedecendo ao especificado nas Instruções Técnicas. |
Fabricante de embalagem |
Sancionatória |
N/A |
175046V04 |
Embalagens com marcação UN |
175.307 |
(a) A marcação UN indica que a embalagem produzida está em conformidade com o tipo projetado, fabricado e testado, obedecendo ao especificado nas Instruções Técnicas. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
175047V04 |
Embalagens com marcação UN |
175.307 |
(a) A marcação UN indica que a embalagem produzida está em conformidade com o tipo projetado, fabricado e testado, obedecendo ao especificado nas Instruções Técnicas. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
175048V04 |
Embalagens destinadas ao transporte de artigos perigosos em quantidade limitada, quantidade excetuada e infectantes da Classe 6, Divisão 6.2, Categoria B (UN 3373) |
175.309 |
Os documentos comprobatórios dos ensaios das embalagens citados nos parágrafos 175.309(a), (b) e (c) do RBAC nº 175 devem compor a documentação de embarque e estar prontamente disponíveis para consulta. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
175049V04 |
Inspeções e testes para aprovação do projeto de embalagem |
175.311 |
Os ensaios comprobatórios aplicáveis para aprovação da embalagem, previstos na seção 175.311 do RBAC nº 175, podem ser repetidos, a qualquer momento, por solicitação da ANAC ou após qualquer modificação que altere o projeto, o material ou o modo de construção da embalagem. |
Fabricante de embalagem |
Sancionatória |
N/A |
175050V04 |
Localização das instalações de fabricação |
175.315(d) |
O detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve obter a aprovação da ANAC antes de alterar a localização de suas instalações de fabricação. |
Fabricante de embalagem |
Sancionatória |
N/A |
175051V04 |
Inspeções e testes |
175.315(e) |
O requerente ou detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve permitir que a ANAC inspecione seu sistema de qualidade, instalações, dados técnicos e quaisquer embalagens fabricadas e acompanhe quaisquer testes necessárias para determinar o cumprimento do RBAC nº 175. |
Fabricante de embalagem |
Sancionatória |
N/A |
175052V04 |
Responsabilidades de um detentor de uma aprovação de produção de embalagens |
175.315(j)(2) |
O detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve manter o sistema de qualidade em conformidade com os dados e procedimentos aprovados pela ANAC para a produção. |
Fabricante de embalagem |
Sancionatória |
N/A |
175053V04 |
Responsabilidades de um detentor de uma aprovação de produção de embalagens |
175.315(j)(3) |
O detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve assegurar que cada embalagem para a qual uma aprovação de produção de embalagens tenha sido emitida está em conformidade com os dados de projeto aprovados e em condição de utilização segura. |
Fabricante de embalagem |
Sancionatória |
N/A |
175054V04 |
Responsabilidades de um detentor de uma aprovação de produção de embalagens |
175.315(j)(4) |
O detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve marcar apropriadamente a embalagem para a qual uma aprovação de produção de embalagens tenha sido emitida. |
Fabricante de embalagem |
Preventiva |
36 |
175055V04 |
Responsabilidades de um detentor de uma aprovação de produção de embalagens |
175.315(k) |
O detentor de uma aprovação de produção de embalagens deve comunicar a ANAC, por escrito, sobre qualquer modificação que possa afetar a inspeção, a conformidade ou o produto. |
Fabricante de embalagem |
Preventiva |
36 |
175056V04 |
Procedimentos de aceitação de carga |
175.351 |
Os funcionários de aceitação de carga devem buscar confirmação dos expedidores acerca do conteúdo de qualquer item de carga sobre o qual se tenha suspeita de que possa conter artigos perigosos, com a intenção de prevenir que artigos perigosos não declarados sejam carregados em uma aeronave como carga comum. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175057V04 |
Aceitação de artigos perigosos pelos operadores aéreos |
175.353 |
É vedado ao operador aéreo aceitar artigos perigosos para transporte aéreo: |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175058V04 |
Aceitação de artigos perigosos pelos operadores aéreos |
175.353 |
(a) É vedado ao operador aéreo aceitar artigos perigosos para transporte aéreo: |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175059V04 |
Aceitação de artigos perigosos pelos operadores aéreos |
175.353 |
(a) É vedado ao operador aéreo aceitar artigos perigosos para transporte aéreo: |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175060V04 |
SGSO no transporte de artigos perigosos |
175.355 |
Os operadores aéreos devem incluir o transporte de artigos perigosos, incluindo o transporte de células e de baterias de lítio como carga, no escopo do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) do operador aéreo, se a ANAC requerer que o operador aéreo estabeleça um SGSO. |
Operador aéreo |
Preventiva |
36 |
175061V04 |
Carregamento e armazenagem |
175.357(a) |
Volumes e sobrembalagens contendo artigos perigosos e contêineres de carga contendo material radioativo devem ser carregados e armazenados na aeronave, bem como manuseados, em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar. Volumes de artigos perigosos que possuam a etiqueta “Somente em aeronave de carga” devem ser carregados em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175062V04 |
Carregamento e armazenagem |
175.357(a) |
Volumes e sobrembalagens contendo artigos perigosos e contêineres de carga contendo material radioativo devem ser carregados e armazenados na aeronave, bem como manuseados, em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar. Volumes de artigos perigosos que possuam a etiqueta “Somente em aeronave de carga” devem ser carregados em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175063V04 |
Carregamento e armazenagem |
175.357(a)(1) |
Volumes de artigos perigosos que possuam a etiqueta “Somente em aeronave de carga” devem ser carregados em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175064V04 |
Restrições de carregamento em cabine de comando e em aeronaves de passageiros |
175.359(a) |
Artigos perigosos não podem ser carregados em uma cabine de aeronave ocupada por passageiros ou em uma cabine de comando de uma aeronave, exceto conforme permitido pelas provisões estabelecidas em Instrução Suplementar. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175065V04 |
Restrições de carregamento em cabine de comando e em aeronaves de passageiros |
175.359(b) |
Artigos perigosos somente podem ser transportados num compartimento de carga localizado no piso principal de uma aeronave de passageiros se: |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175066V04 |
Separação e segregação |
175.361 |
(a) Volumes contendo artigos perigosos que possam reagir perigosamente uns com os outros não podem ser armazenados em uma aeronave próximos uns aos outros ou em uma posição que permitiria interação entre eles num possível vazamento. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175067V04 |
Afixação de artigos perigosos |
175.363 |
(a) Quando artigos perigosos sujeitos ao RBAC nº 175 forem carregados em uma aeronave, o operador deve protegê-los de serem danificados e deve afixá-los na aeronave de forma que evite qualquer movimento em voo que possa alterar a orientação dos volumes. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175068V04 |
Volumes danificados de artigos perigosos |
175.365 |
Quando qualquer volume de artigos perigosos carregado em uma aeronave parecer ter sido danificado ou estar com vazamento ou com derramamento, o operador aéreo deve remover esse volume da aeronave, ou providenciar sua remoção por uma autoridade ou organização apropriada, e, posteriormente, encarregar-se de seu descarte seguro. No caso de um volume parecer estar com vazamento, o operador aéreo deve assegurar-se de que o restante da remessa esteja em condições apropriadas para transporte por via aérea e que nenhum outro volume, bagagem ou carga tenham sido contaminados. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175069V04 |
Volumes danificados de artigos perigosos |
175.365 |
Quando qualquer volume de artigos perigosos carregado em uma aeronave parecer ter sido danificado ou estar com vazamento ou com derramamento, o operador aéreo deve remover esse volume da aeronave, ou providenciar sua remoção por uma autoridade ou organização apropriada, e, posteriormente, encarregar-se de seu descarte seguro. No caso de um volume parecer estar com vazamento, o operador aéreo deve assegurar-se de que o restante da remessa esteja em condições apropriadas para transporte por via aérea e que nenhum outro volume, bagagem ou carga tenham sido contaminados. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175070V04 |
Volumes danificados de artigos perigosos |
175.365 |
Quando qualquer volume de artigos perigosos carregado em uma aeronave parecer ter sido danificado ou estar com vazamento ou com derramamento, o operador aéreo deve remover esse volume da aeronave, ou providenciar sua remoção por uma autoridade ou organização apropriada, e, posteriormente, encarregar-se de seu descarte seguro. No caso de um volume parecer estar com vazamento, o operador aéreo deve assegurar-se de que o restante da remessa esteja em condições apropriadas para transporte por via aérea e que nenhum outro volume, bagagem ou carga tenham sido contaminados. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175071V04 |
Identificação de ULD contendo artigos perigosos |
175.367 |
(a) Cada ULD contendo artigos perigosos que requeiram etiqueta de perigo deve levar um rótulo de identificação na sua parte externa indicando que artigos perigosos estão contidos no interior da ULD, salvo se as próprias etiquetas de perigo estiverem visíveis. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175072V04 |
Identificação de ULD contendo artigos perigosos |
175.367 |
(a) Cada ULD contendo artigos perigosos que requeiram etiqueta de perigo deve levar um rótulo de identificação na sua parte externa indicando que artigos perigosos estão contidos no interior da ULD, salvo se as próprias etiquetas de perigo estiverem visíveis. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175073V04 |
Identificação de ULD contendo artigos perigosos |
175.367 |
(a) Cada ULD contendo artigos perigosos que requeiram etiqueta de perigo deve levar um rótulo de identificação na sua parte externa indicando que artigos perigosos estão contidos no interior da ULD, salvo se as próprias etiquetas de perigo estiverem visíveis. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175074V04 |
Inspeção contra danos ou vazamentos |
175.369(a) |
É responsabilidade do operador aéreo assegurar que um volume ou uma sobrembalagem contendo artigo perigoso ou um contêiner de carga contendo material radioativo não seja carregado em uma aeronave ou em uma ULD exceto se tiver sido inspecionado imediatamente antes de ser carregado e estiver livre de evidências de vazamentos ou de danos. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175075V04 |
Inspeção contra danos ou vazamentos |
175.369(a) |
Uma ULD não pode ser carregada a bordo de uma aeronave exceto se essa ULD tiver sido inspecionada e estiver livre de qualquer evidência de vazamentos dos, ou danos aos, artigos perigosos transportados. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175076V04 |
Inspeção contra danos ou vazamentos |
175.369(c) |
Volumes ou sobrembalagens contendo artigo perigoso e contêineres de carga contendo material radioativo devem ser inspecionados em busca de sinais de danos ou vazamentos após seu descarregamento da aeronave ou ULD. Caso seja encontrada evidência de dano ou vazamento, a posição onde o artigo perigoso ou ULD estava armazenado na aeronave deve ser inspecionada contra danos ou contaminação e qualquer outra contaminação perigosa deve ser removida. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175077V04 |
Inspeção contra danos ou vazamentos |
175.369(d)(1) |
O operador deve realizar os procedimentos adequados para a segurança das operações, conforme estabelecido em Instrução Suplementar, no caso de dano ou vazamento em volume contendo substâncias infectantes. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175078V04 |
Inspeção contra danos ou vazamentos |
175.369(d)(2) |
O operador deve realizar os procedimentos adequados para a segurança das operações, conforme estabelecido em Instrução Suplementar, no caso de transporte de volumes de material radioativo. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175079V04 |
Remoção de contaminação |
175.371(a) |
Qualquer contaminação perigosa encontrada em uma aeronave como resultado de dano ou vazamento de artigos perigosos deve ser removida sem demora. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175080V04 |
Remoção de contaminação |
175.371(b) |
Uma aeronave que tenha sido contaminada por material radioativo deve ser retirada de serviço e não pode voltar a ser utilizada até que a taxa de dose em qualquer superfície acessível e a contaminação radioativa não fixada sejam inferiores aos valores estabelecidos em Instrução Suplementar. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175081V04 |
Bagagem ou carga suspeita de contaminação |
175.373 |
Se um operador aéreo tiver conhecimento de que uma bagagem ou carga não identificada como contendo artigos perigosos esteja contaminada e suspeitar que artigos perigosos possam ser a causa dessa contaminação, o operador aéreo deve tomar as medidas razoáveis para identificar a natureza e a fonte da contaminação antes de proceder com o carregamento da bagagem ou carga contaminada. Se for determinado ou se suspeitar que a substância contaminante é um artigo perigoso classificado pelo RBAC nº 175, o operador aéreo deve isolar a bagagem ou carga e tomar as medidas apropriadas para anular qualquer perigo identificado antes que a bagagem ou carga siga seu transporte por via aérea. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175082V04 |
Informação ao piloto em comando e ao pessoal encarregado do controle operacional da aeronave |
175.375 |
(a) Salvo disposição contrária no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, logo que possível, antes da partida da aeronave, porém em nenhum caso após sua movimentação sob potência própria, o operador aéreo de uma aeronave na qual serão transportados artigos perigosos deve: |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175083V04 |
Informação ao piloto em comando e ao pessoal encarregado do controle operacional da aeronave |
175.375 |
(a) Salvo disposição contrária no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, logo que possível, antes da partida da aeronave, porém em nenhum caso após sua movimentação sob potência própria, o operador aéreo de uma aeronave na qual serão transportados artigos perigosos deve: |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175084V04 |
Informação ao piloto em comando e ao pessoal encarregado do controle operacional da aeronave |
175.375 |
(a) Salvo disposição contrária no RBAC nº 175 ou em Instrução Suplementar, logo que possível, antes da partida da aeronave, porém em nenhum caso após sua movimentação sob potência própria, o operador aéreo de uma aeronave na qual serão transportados artigos perigosos deve: |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175085V04 |
Informações disponibilizadas aos funcionários |
175.377 |
(a) Um operador aéreo regido pelos RBAC nº 121, 129 ou 135 deve disponibilizar informações em seu manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados, conforme normas específicas da ANAC, de forma que permita às tripulações de voo e a outros funcionários desempenharem as funções pelas quais são responsáveis, no que diz respeito ao transporte de artigos perigosos. |
Operador aéreo |
Preventiva |
36 |
175086V04 |
Informação em caso de emergência em voo |
175.379 |
Caso uma emergência em voo ocorra, o piloto em comando deve, logo que a situação permita, informar a unidade de serviço de tráfego aéreo apropriada, para fins de informação às autoridades do aeródromo, sobre quaisquer artigos perigosos transportados como carga a bordo da aeronave, em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175087V04 |
Notificação de acidentes e de incidentes com artigos perigosos |
175.381 |
O operador aéreo deve notificar acidentes e incidentes com artigos perigosos às autoridades apropriadas do país do operador aéreo e do país de ocorrência, de acordo com os requisitos de notificação dessas autoridades. |
Operador aéreo |
Preventiva |
36 |
175088V04 |
Notificação de ocorrências com artigos perigosos |
175.385 |
As notificações de ocorrências devem ser enviadas na forma estabelecida pela Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023. Essa notificação deve ser feita às autoridades apropriadas do país do operador aéreo e do país de ocorrência. |
Operador aéreo |
Preventiva |
36 |
175089V04 |
Informações por parte do operador aéreo em caso de acidente ou de incidente |
175.387(a) |
O operador aéreo de uma aeronave transportando artigos perigosos como carga deve, sem demora, prover aos serviços de emergência que respondam a um acidente ou incidente grave informações sobre os artigos perigosos a bordo, tal como apresentadas na cópia da informação provida ao piloto em comando, num evento de: |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175090V04 |
Informações por parte do operador aéreo em caso de acidente ou de incidente |
175.387(b) |
Logo que possível, o operador aéreo deve prover a informação mencionada no parágrafo 175.387(a) do RBAC nº 175 às autoridades apropriadas do país do operador aéreo e do país de ocorrência. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175091V04 |
Informações por parte do operador aéreo em caso de acidente ou de incidente |
175.387(c) |
Num evento de um incidente aeronáutico, caso requisitado, o operador aéreo de uma aeronave transportando artigos perigosos como carga deve, sem demora, prover aos serviços de emergência que respondam ao incidente e à autoridade apropriada do país de ocorrência informações sobre os artigos perigosos a bordo, tal como apresentadas na cópia da informação provida ao piloto em comando. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175092V04 |
Informações por parte do operador aéreo em caso de acidente ou de incidente |
175.387(d) |
Os operadores aéreos devem incluir as provisões dos parágrafos 175.387(a) a (c) do RBAC nº 175 no manual de artigos perigosos e/ou em outros manuais apropriados, conforme normas específicas da ANAC, e nos planos de contingência para acidentes. |
Operador aéreo |
Preventiva |
36 |
175093V04 |
Provisão de informações em áreas de aceitação de carga |
175.389 |
O operador aéreo, ou qualquer pessoa atuando em seu nome, deve assegurar a provisão de informações sobre o transporte de artigos perigosos instalando de maneira destacada e em lugares visíveis um número suficiente de avisos informativos nas áreas de aceitação de carga, a fim de alertar os expedidores e as agências de carga sobre quaisquer artigos perigosos que possam estar contidos em suas remessas de carga. Esses avisos devem incluir exemplos visuais de artigos perigosos, incluindo baterias. |
Operador aéreo |
Preventiva |
36 |
175094V04 |
Informação de resposta a emergência |
175.391 |
O operador aéreo deve assegurar-se de que, para remessas para as quais um documento de transporte de artigos perigosos seja requerido pelo RBAC nº 175, informação apropriada esteja imediatamente disponível a todo momento para ser usada em resposta a emergência relacionada a acidentes e incidentes envolvendo artigos perigosos no transporte aéreo. A informação deve estar disponível ao piloto em comando e pode ser provida: |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175095V04 |
Retenção de documentos ou de informações |
175.393(a) |
O operador aéreo deve assegurar-se de que ao menos uma cópia dos documentos ou informações apropriadas ao transporte de uma remessa de artigos perigosos por via aérea seja retida por um período mínimo de três meses após o voo em que artigos perigosos tenham sido transportados. No mínimo, os documentos ou informações que devem ser retidos são: o conhecimento aéreo (quando emitido), o documento de transporte de artigos perigosos, a lista de verificação para aceitação (quando estiver em um formato que requeira preenchimento), a identificação da pessoa que executou a verificação para aceitação e a informação escrita provida ao piloto em comando. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175096V04 |
Retenção de documentos ou de informações |
175.393(a) |
Os documentos ou informações requeridos pelo parágrafo 175.393 do RBAC nº 175 devem ser disponibilizados à ANAC, caso solicitado. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175097V04 |
Retenção de documentos ou de informações |
175.393(b) |
Para cada volume ou sobrembalagem contendo artigos perigosos, ou contêiner de carga contendo material radioativo, ou ULD contendo artigos perigosos em casos específicos previstos em Instrução Suplementar, que não tenha sido aceito por um operador aéreo devido a um erro ou omissão por parte do expedidor relativo à embalagem, à etiquetagem, à marcação ou à documentação, uma cópia da documentação e da lista de verificação para aceitação (quando estiver em um formato que requeira preenchimento) e a identificação da pessoa que executou a verificação para aceitação deveriam ser retidos por um período mínimo de três meses após o preenchimento da lista de verificação para aceitação. |
Operador aéreo |
Preventiva |
36 |
175098V04 |
Retenção de documentos ou de informações |
175.393 |
Quando os documentos ou informações citados na seção 175.393 do RBAC nº 175 forem mantidos eletronicamente ou em um sistema computadorizado, sua reprodução impressa deve ser possível. |
Operador aéreo |
Preventiva |
36 |
175099V04 |
Prazos para notificação de ocorrências com artigos perigosos |
175.395 |
Todas as ocorrências com artigos perigosos em que o Brasil deva ser notificado, conforme definido nos parágrafos 175.381, 175.385 e 175.387 do RBAC nº 175 e Resolução nº 714, de 2023, devem ser enviadas à ANAC conforme norma específica, respeitando os seguintes prazos: |
Operador aéreo |
Preventiva |
36 |
175100V04 |
Autorização para transporte de artigos perigosos como carga |
175.397 |
O operador aéreo somente pode transportar artigos perigosos como carga conforme autorização descrita nas Especificações Operativas – EO (ou em outro documento aplicável, no caso de serviços aéreos privados). |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175101V04 |
Informação à ANAC e à OACI sobre artigos perigosos |
175.399(a) |
Todo operador aéreo nacional ou estrangeiro deve informar a ANAC sobre o transporte de todos os volumes de artigos perigosos, como carga ou COMAT, que tenham origem ou destino no território brasileiro, conforme procedimentos estabelecidos em norma específica da ANAC. |
Operador aéreo |
Preventiva |
36 |
175102V04 |
Informação à ANAC e à OACI sobre artigos perigosos |
175.399(b) |
No caso de um operador aéreo brasileiro regido pelos RBAC nº 121 ou 135 adotar condições mais restritivas que aquelas especificadas no RBAC nº 175, em Instrução Suplementar ou nas Instruções Técnicas, essas condições devem ser notificadas à ANAC e, caso realize transporte internacional, também à OACI, para publicação nas Instruções Técnicas. |
Operador aéreo |
Preventiva |
36 |
175103V04 |
Informações aos passageiros |
175.401 |
O operador aéreo deve informar os passageiros sobre artigos perigosos que eles estão proibidos de transportar a bordo de uma aeronave, em conformidade com as provisões estabelecidas em Instrução Suplementar. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175104V04 |
Reconhecimento de artigos perigosos não declarados |
175.403 |
Com o objetivo de prevenir que artigos perigosos não declarados sejam carregados em uma aeronave e prevenir que passageiros introduzam a bordo esses artigos perigosos não permitidos em suas bagagens, os operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121, 129 ou 135 devem prover ao pessoal de reservas e vendas de carga, ao pessoal de aceitação de carga, ao pessoal de reservas e vendas de bilhetes e ao pessoal que realiza despacho de passageiros, conforme seja apropriado, e devem disponibilizar prontamente para uso desse pessoal, informações sobre: |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
175105V04 |
Operações de helicópteros |
175.405(b) |
Quando artigos perigosos forem transportados suspensos por um helicóptero, o operador aéreo deve assegurar-se de que considerou os perigos de uma descarga estática ao aterrissar ou liberar a carga. |
Operador aéreo |
Sancionatória |
N/A |
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Publicado em 31 de dezembro de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 53, de 30 de dezembro a 3 de janeiro de 2025