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publicado 17/12/2024 16h28, última modificação 17/12/2024 16h36

 

SEI/ANAC - 10921694 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 15972/SRA, DE 10 de dezembro de 2024

 

 

  Estabelece o segundo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito aplicável ao contrato de concessão dos Aeroportos integrantes do Bloco Aviação Geral. 

O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.105888/2024-96,

 

RESOLVE :

 

Art. 1º Estabelecer o segundo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) prevista no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 001-ANAC-2023- Aviação Geral.

 

Parágrafo único. A tabela a seguir substitui a constante na Portaria nº 13.347, de 12 de dezembro de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores:

 

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado

R$ 1,4104

Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 94,10 (noventa e quatro reais e dez centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

 

Art. 2º O novo Teto Tarifário passa a vigorar em 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO

 

 

ANEXO À PORTARIA Nº 15.972, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO TARIFÁRIA

O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2024, com vigência para o ano-calendário 2025, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:

 

Subseção I – Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.

Subseção II – Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.

 

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7063,77 e o IPCA2023​ – relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 – correspondente a 6735,55, resultando em uma variação de IPCA2024/IPCA2023 = 4,8730%.

 

Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2024, com vigência para 2025, o fator X será = 0 (zero), conforme estabelece o item 6.6.1, do Contrato de Concessão, abaixo:

6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos Parâmetros da Concessão.

 

A respeito do Fator Q, conforme previsto no Apêndice B (Aeroportos com movimentação anual de passageiros igual ou superior a 5 mi/pax), do Anexo 2 (Plano de Exploração Aeroportuária - PEA), do Contrato de Concessão, este não incidirá no presente reajuste, pois se aplica apenas aos aeroportos com movimentação anual superior a 5 milhões de passageiros e apenas a partir do terceiro reajuste.

 

A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,8730% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito constante da Tabela da Portaria nº 13.347, de 12 de dezembro de 2023.

 

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.

 

Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

 

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.

 

Quantidade de casas decimais publicadas e respectiva atualização aplicada

Decimais

Atualização

Teto Tarifário - Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

4

4,8730%

Cobrança mínima - Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

2

4,8730%

 

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2024, Seção 1, página 102