Portaria nº 15963/SRA, DE 10 de dezembro de 2024
Estabelece o primeiro reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e da Receita Teto aplicáveis ao contrato de concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante - Contrato nº 004/ANAC/2023 - SBSG. |
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 02 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.105715/2024-78,
RESOLVE :
Art. 1º Estabelecer o primeiro reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e da Receita Teto previstos no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº Contrato nº 004/ANAC/2023 - SBSG do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes no Anexo 4 do Contrato de Concessão, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
Código ICAO |
Aeroporto |
RT (R$) |
SBSG |
Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante |
56,0721 |
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
Valor sobre o peso bruto verificado |
R$ 1,4104 |
Observações: |
Art. 2º Os novos valores de Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO À PORTARIA Nº 15963, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO TARIFÁRIA
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 x (IPCAt-1 /IPCAt-2 )
Onde: Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1 (IPCAt-1 /IPCAt-2 )(1-Xt )(1-Qt )/(1-Qt-1 )
Onde: RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário
Assim, os valores de Receita Teto e Teto Tarifário que irão vigorar em 2025 foram atualizados com base no IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro de 2024.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA 2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7063,77 e o IPCA 2023 – relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 – correspondente a 6735,55 , resultando em uma variação de IPCA 2024 /IPC A 2023 = 4,8730% .
Dessa forma, uma atualização de 4,8730% deve ser aplicada sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre a Receita Teto constantes das Tabelas do Anexo 4 do Contrato de Concessão.
ARREDONDAMENTO
Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.
Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5. do Contrato de Concessão.
Quantidade de casas decimais publicadas e respectiva atualização aplicada |
Decimais |
Atualização |
Receita Teto |
4 |
4,8730% |
Teto Tarifário - Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito |
4 |
4,8730% |
Cobrança mínima - Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito |
2 |
4,8730% |
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Publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2024, Seção 1, página 100