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publicado 11/10/2024 15h07, última modificação 05/11/2024 13h19

 

SEI/ANAC - 10774418 - Anexo

 

Timbre

  

Portaria nº 15.620/SPO, DE 8 de outubro de 2024

  

Defere o pedido de isenção de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do RBAC nº 91.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e no art. 1º da Portaria nº 14.435/SPO, de 25 de abril de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.078048/2024-43,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo CENTRO DE INSTRUÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL ÍCARO LTDA., CNPJ nº 37.613.526/0001-57, doravante denominado "operador", o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, para que não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo Eletrônico Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo eletrônico - eDB, exclusivamente quando da realização de voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino no aeródromo Palmeira das Missões/RS (Código OACI: SSPL), com raio igual ou inferior a 93 km (noventa e três quilômetros) / 50 NM (cinquenta milhas náuticas).

 

§ 1º O operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após obter a autorização para uso do eDB, em conformidade com as Resoluções nº 457 e 458, ambas de 20 de dezembro de 2017.

 

§ 2º O operador deverá estabelecer procedimentos para garantir o preenchimento do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes deixar a aeronave.

 

§ 3º O operador deverá possuir em sua sede, no aeródromo SSPL, um número mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza simultaneamente, bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho equivalente, capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves operadas.

 

§ 4º No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo distinto de SSPL, o operador deverá garantir que as informações do diário de bordo estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte.

 

§ 5º A isenção de que trata esta Portaria será válida até 11 de outubro de 2026.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO DINIZ DEL BEL

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2024, Seção 1, página 82

Retificado no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2024, Seção 1, página 48