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publicado 18/10/2024 11h49, última modificação 18/10/2024 11h49

 

SEI/ANAC - 10641744 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 15594/SIA, DE 04 de outubro de 2024

  


Aprova a petição de Nível Equivalente de Segurança ao parágrafo 107.93(a)(1) do RBAC nº 107, Emenda 09, para os aeroportos sob administração da Concessionária do Bloco Sul S.A., da Concessionária do Bloco Central S.A. e da Concessionária do Aeroporto da Pampulha S.A.

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 33, incisos VIII e XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 11, Emenda 03, nos arts. 51 e 52 da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, e o que consta nos autos do processo nº 00058.059398/2024-19,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, conforme peticionado pela Concessionária do Bloco Sul S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.130.537/0001-16, pela Concessionária do Bloco Central S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.206.269/0001-79 e pela Concessionária do Aeroporto da Pampulha S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.140.908/0001-76, constituídas para a execução, respectivamente, do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2021-Sul, do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2021-Central e do Contrato de Concessão nº 001/2022-Pampulha, para os aeroportos inseridos em tais Contratos de Concessão, o Nível Equivalente de Segurança relativo ao parágrafo 107.93(a)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, Emenda 09, referente à concessão e uso de credencial aeroportuária para acesso às Áreas Controladas ou Áreas Restritas de Segurança.

 

Parágrafo único. O Nível Equivalente de Segurança aprovado nos termos do caput fica condicionado à atualização prévia do Programa de Segurança Aeroportuário (PSA) de cada Aeroporto perante à Anac, no qual apresente as medidas de segurança apropriadas para a emissão de credencial única para mais de um aeródromo, nos termos das propostas realizadas e das análises promovidas no processo em referência.

 

Art. 2º A aprovação nos termos do artigo 1º deverá ser acompanhada da avaliação contínua pelas Concessionárias quanto à eficácia das medidas adotadas de maneira a garantir a manutenção do Nível Equivalente de Segurança.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GIOVANO PALMA

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Publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024, Seção 1, página 105