Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Portarias > 2024 > PORTARIA Nº 15018/SIA, 11/07/2024
conteúdo
publicado 15/07/2024 13h49, última modificação 15/07/2024 13h49

 

SEI/ANAC - 10284069 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 15018/SIA, DE 11 de julho de 2024

 

Aprova o cronograma de implementação da divulgação da resistência de pavimentos destinados a aeronaves com peso de rampa superior a 5.700 kg utilizando-se o método ACR-PCR.

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos II, X, XII e XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no art. 2º da Resolução nº 751, de 10 de julho de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.012303/2022-23,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o cronograma de implementação da divulgação da resistência de pavimentos destinados a aeronaves com peso de rampa superior a 5.700 kg utilizando-se o método ACR-PCR, conforme o art. 2º da Resolução nº 751, de 10 de julho de 2024.

Art. 2º Fica definido o seguinte cronograma de implementação da resistência de pavimentos:

I - até 31 de dezembro de 2026, os aeródromos de uso público da Classe II, de acordo com o RBAC nº 153, deverão enviar à ANAC a avaliação da resistência do pavimento;

II - até 31 de julho de 2027, os aeródromos de uso público da Classe I, de acordo com o RBAC nº 153, e cujos os operadores sejam detentores de certificado operacional de aeroporto deverão enviar à ANAC a avaliação da resistência do pavimento;

III - até 31 de dezembro de 2027, os aeródromos de uso público da Classe I, de acordo com o RBAC nº 153, e que processem operações regidas pelo RBAC nº 121 deverão enviar à ANAC a avaliação da resistência do pavimento; e

IV - até 31 de julho de 2028, para os demais aeródromos de uso público da Classe I, de acordo com o RBAC nº 153, deverão enviar à ANAC a avaliação da resistência do pavimento.

§ 1º Em caso de descumprimento dos prazos dos incisos I a IV do caput, a ANAC poderá alterar, de ofício, a resistência do pavimento dos aeroportos utilizando a avaliação pelo método da aeronave ("U"), vigendo:

I - por prazo indeterminado, para aeródromos que não processem voos regulares; e

II - pelo prazo máximo de 3 (três) anos, para os demais aeródromos.

§ 2º Decorrido o prazo de 3 (três) anos da publicação da resistência do pavimento pelo método da aeronave ("U"), sem que a resistência do pavimento tenha sido atualizada com base na avaliação do tipo técnica ("T") do método ACR-PCR, o valor numérico da resistência do pavimento será reavaliado, considerando a movimentação e os dados de vigilância continuada do aeródromo.

Art. 3º Aeródromo que passar a receber voo regular deverá divulgar a resistência do pavimento utilizando-se a avaliação do tipo técnica ("T") do método ACR-PCR, num prazo de até 18 (dezoito) meses a partir do início das operações.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GIOVANO PALMA

____________________________________________________________________________ 

Publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2024, Seção 1, página 165