Portaria nº 15018/SIA, DE 11 de julho de 2024
Aprova o cronograma de implementação da divulgação da resistência de pavimentos destinados a aeronaves com peso de rampa superior a 5.700 kg utilizando-se o método ACR-PCR. |
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos II, X, XII e XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no art. 2º da Resolução nº 751, de 10 de julho de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.012303/2022-23,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o cronograma de implementação da divulgação da resistência de pavimentos destinados a aeronaves com peso de rampa superior a 5.700 kg utilizando-se o método ACR-PCR, conforme o art. 2º da Resolução nº 751, de 10 de julho de 2024.
Art. 2º Fica definido o seguinte cronograma de implementação da resistência de pavimentos:
I - até 31 de dezembro de 2026, os aeródromos de uso público da Classe II, de acordo com o RBAC nº 153, deverão enviar à ANAC a avaliação da resistência do pavimento;
II - até 31 de julho de 2027, os aeródromos de uso público da Classe I, de acordo com o RBAC nº 153, e cujos os operadores sejam detentores de certificado operacional de aeroporto deverão enviar à ANAC a avaliação da resistência do pavimento;
III - até 31 de dezembro de 2027, os aeródromos de uso público da Classe I, de acordo com o RBAC nº 153, e que processem operações regidas pelo RBAC nº 121 deverão enviar à ANAC a avaliação da resistência do pavimento; e
IV - até 31 de julho de 2028, para os demais aeródromos de uso público da Classe I, de acordo com o RBAC nº 153, deverão enviar à ANAC a avaliação da resistência do pavimento.
§ 1º Em caso de descumprimento dos prazos dos incisos I a IV do caput, a ANAC poderá alterar, de ofício, a resistência do pavimento dos aeroportos utilizando a avaliação pelo método da aeronave ("U"), vigendo:
I - por prazo indeterminado, para aeródromos que não processem voos regulares; e
II - pelo prazo máximo de 3 (três) anos, para os demais aeródromos.
§ 2º Decorrido o prazo de 3 (três) anos da publicação da resistência do pavimento pelo método da aeronave ("U"), sem que a resistência do pavimento tenha sido atualizada com base na avaliação do tipo técnica ("T") do método ACR-PCR, o valor numérico da resistência do pavimento será reavaliado, considerando a movimentação e os dados de vigilância continuada do aeródromo.
Art. 3º Aeródromo que passar a receber voo regular deverá divulgar a resistência do pavimento utilizando-se a avaliação do tipo técnica ("T") do método ACR-PCR, num prazo de até 18 (dezoito) meses a partir do início das operações.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2024, Seção 1, página 165