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publicado 04/09/2024 17h25, última modificação 04/09/2024 17h25

 

SEI/ANAC - 10503261 - Anexo

 

PORTARIA Nº 15.348/SIA, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

  

Torna pública a aplicação de providências administrativas acautelatórias de proibição de aumento de frequência das operações aéreas de transporte público de passageiros ao Aeroporto de Rio Verde - General Leite de Castro - SWLC (código CIAD: GO0009) em Rio Verde (GO).

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso V, da Portaria 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto no parágrafo 139.213(b) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, Emenda nº 06, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.036414/2024-06,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar pública a aplicação das seguintes providências administrativas acautelatórias ao Aeroporto de Rio Verde - General Leite de Castro - SWLC (código CIAD: GO0009) em Rio Verde (GO):

I - proibição da realização de operações de transporte aéreo público de passageiros regidas pelo RBAC nº 121 acima do limite de 14 (catorze) frequências semanais;

II - proibição de operação de aeronaves a jato;

III - proibição de operações de aeronaves de asa fixa sob condição de pista molhada;

IV - operações de aeronaves sem equipamento rádio permitida apenas em horários divergentes em mais de 30 (trinta) minutos dos horários programados para operação de aeronaves regidas pelo RBAC nº 121; e

V - obrigatória a implementação de padrões de "aproximação estabilizada" para operação de aeronaves regidas pelo RBAC nº 121.

Art. 2º Caso decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem que o operador do aeródromo apresente evidências da solução das ações descritas no item 2.1 da Decisão sobre Medida Cautelar nº 5/2024/GCOP/SIA (nº SEI 10493768), será aplicada redução de 20% (vinte por cento) nos limites de frequência estabelecidos.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será contado a partir da publicação desta Portaria e, decorrido este sem que se tenha a adoção das medidas acima citadas, o novo limite será de 11 (onze) frequências semanais para o total das operações mencionadas no item 1.1 desta Decisão.

Art. 3º A medida aplicada tem caráter provisório, sem prazo determinado, e será mantida até que o operador do aeródromo regularize sua situação quanto ao adimplemento relativo a apresentação de evidências da solução das não conformidades identificadas na fiscalização da Agência, sem prejuízo da adoção de novas medidas, caso se entendam necessárias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO HENN BERNARDI

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Publicado no Diário Oficial da União de 04 de setembro de 2024, Seção 1, página 74