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publicado 19/08/2024 15h29, última modificação 19/08/2024 15h30

 

SEI/ANAC - 10437698 - Anexo

PORTARIA Nº 15.252/SIA/SPL, DE 16 DE AGOSTO DE 2024

 

Dispõe sobre os critérios para utilização do Sistema de Projeção de Imagens de Ameaça (Threat Image Projection - TIP) pelas organizações com responsabilidade AVSEC.

OS SUPERINTENDENTES DE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 33, inciso XVI, e 41-A, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.036062/2024-70,

RESOLVEM:

Art. 1º Regular os critérios para fins de utilização do Sistema de Projeção de Imagens de Ameaça (Threat Image Projection - TIP) pelas organizações com responsabilidade AVSEC.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O uso do TIP será facultativo, no entanto, o operador que optar por instalá-lo em seus equipamentos de raios-x deverá cumprir as disposições desta Portaria.

Art. 3º Durante o período de utilização de TIP, o sistema deverá:

I - possuir suporte técnico que garanta a continuidade da execução do serviço;

II - se manter atualizado tecnologicamente; e

III - permitir ajuste de seus parâmetros em caso de orientação da ANAC ou elevação do risco.

Art. 4º A utilização de TIP deverá observar o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) ou outra que sobrevenha, com relação à preservação de dados de usuários e informações contidas no acervo, além de observar os preceitos de proteção aplicáveis às informações sensíveis de AVSEC.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE PROJEÇÃO DE IMAGENS DE AMEAÇA (TIP) INSTALADO EM EQUIPAMENTO DE RAIOS-X

Art. 5º O TIP deverá seguir os parâmetros do fabricante do equipamento, com eventuais ajustes necessários para a adequação às normas nacionais de AVSEC.

Art. 6º O operador poderá optar por utilizar o TIP para uma ou mais das seguintes finalidades:

I - ferramenta de motivação e manutenção de atenção;

II - realização de teste aleatório de identificação de ameaça;

III - monitoramento de desempenho dos APAC; e

IV - ferramenta substituta do simulador do equipamento de raios-x.

§ 1º Quando utilizado na realização de teste aleatório de identificação de ameaça, para fins de treinamento em serviço de profissionais que desempenham atividades de inspeção, em atendimento ao disposto no parágrafo 110.71(d)(3) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110 e no item 5.2.4.6.2.6 da Instrução Suplementar - IS nº 110-002, o TIP não deverá substituir os demais tipos de testes aplicáveis ao posto de trabalho.

§ 2º A utilização do TIP como ferramenta substituta do simulador do equipamento de raios-x será permitida até que seja editada regulamentação específica sobre o tema e essa utilização poderá ser combinada com o uso de simulador e de volumes montados para esse fim, a fim de que sejam alcançadas as 12 (doze) horas mínimas de simulação para cada profissional previstas na IS nº 110-002.

Art. 7º Quanto ao uso do TIP, o operador deverá:

I - promover orientações aos profissionais quanto ao seu uso;

II - indicar ponto focal para gerenciamento da ferramenta;

III - analisar periodicamente os relatórios de desempenho individuais;

IV - manter uma biblioteca de, no mínimo, 1000 (mil) imagens, correspondente ao(s) posto(s) de trabalho para o(s) qual(is) o treinamento em serviço se relaciona;

V - renovar, no mínimo, 10% (dez por cento) da biblioteca de imagens, anualmente;

VI - não interferir na operação normal do canal de inspeção ou na operação do equipamento de raios-x; e

VII - indicar em manual de treinamento ou documento equivalente as seguintes informações: marca e modelo da ferramenta, ponto focal de gerenciamento da ferramenta e finalidades de utilização.

CAPÍTULO III

DAS INSTALAÇÕES DESTINADAS AO USO DO TIP

Art. 8º As instalações destinadas ao uso do TIP deverão seguir as seguintes características:

I - nos canais de inspeção, o operador do equipamento de raios-x não deverá ter visão dos volumes reais inseridos no equipamento sempre que isso puder interferir na identificação das ameaças projetadas; e

II - quando fora dos canais de inspeção, deverão estar localizadas em área segregada, preferencialmente próxima ao posto de trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE

Art. 9º A ANAC fiscalizará o cumprimento dos requisitos constantes em regulamento e nesta Portaria quanto ao uso do TIP na área AVSEC durante as atividades de fiscalização e controle de qualidade, podendo solicitar o envio de informações a qualquer tempo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GIOVANO PALMA

Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária

 

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

Superintendente de Pessoal da Aviação Civil

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2024, Seção 1, página 106