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publicado 12/07/2024 15h00, última modificação 12/07/2024 15h00

 

SEI/ANAC - 10285093 - Anexo

 

PORTARIA Nº 15.007/SRA, DE 10 DE JULHO DE 2024

 

Estabelece o processo de monitoramento e compensação das emissões de dióxido de carbono relativas às operações internacionais dentro do Mecanismo de Redução e de Compensação de Emissões da Aviação Internacional (CORSIA), previstos na Resolução nº 743 de 15 de maio de 2024.

A SUPERINTENDENTE DE GOVERNANÇA E MEIO AMBIENTE SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, incisos XXXVI e XXXVIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.064875/2021-15,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o processo de monitoramento e compensação das emissões de dióxido de carbono (CO2) relativas às operações internacionais dentro do Mecanismo de Redução e de Compensação de Emissões da Aviação Internacional (CORSIA), previsto na Resolução nº 743 de 15 de maio de 2024.

Parágrafo único. Os Anexos e modelos desta Portaria encontram-se disponíveis na página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no portal da ANAC na internet.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se as definições dispostas no art. 2º da Resolução nº 743, de 2024.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DO ATINGIMENTO DA QUANTIDADE DE EMISSÕES QUE EXIGE MONITORAMENTO

Art. 3º O operador aéreo que ainda não se enquadre no critério de obrigação de monitoramento previsto no art. 4º da Resolução nº 743, de 2024, poderá, com a finalidade de verificar se emitiu quantidade superior a 10.000 ton (dez mil toneladas) de CO2 num ano-calendário em operações internacionais, estimar suas emissões de CO2 nas operações aplicáveis através do uso da ferramenta CERT ou através da multiplicação do total de toneladas de combustível consumido nesses voos pelo respectivo fator de conversão do combustível, a saber:

I - 3,16 ton CO2/ton de combustível para combustível Jet-A e Jet-A1; ou

II - 3,10 ton CO2/ton de combustível para combustível AvGas e Jet-B.

Parágrafo único. Sem prejuízo da obrigação do operador aéreo de avaliar a quantidade de suas emissões, a ANAC poderá realizar tal estimativa e, a seu critério, notificar o operador aéreo que deva iniciar o processo de monitoramento de suas emissões de CO2 para o ano seguinte.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE REPORTE E VERIFICAÇÃO DAS EMISSÕES ANUAIS DE CO2

Art. 4º O Plano de Monitoramento de Emissões deverá informar de que forma o operador planeja monitorar suas emissões de CO2 e estabelecer o método de medição de emissões adotado bem como os procedimentos para garantir o cumprimento dos requisitos de monitoramento referente às etapas internacionais de voo as quais executa.

Art. 5º O operador aéreo com operadores aéreos subsidiários registrados no Brasil poderá requisitar à ANAC que seja tratado como um único operador aéreo consolidado para fins de apresentação do Plano de Monitoramento de Emissões e do Relatório de Emissões.

Parágrafo único. O operador aéreo que optar por reportar os dados de emissões de CO2 de seus operadores aéreos subsidiários de maneira consolidada também deverá submeter, como anexo ao Relatório de Emissões, os dados desagregados de cada operador aéreo subsidiário.

Art. 6º As seguintes mudanças na sistemática de monitoramento das emissões demandarão a submissão de nova versão do Plano de Monitoramento de Emissões à aprovação da ANAC:

I - forma de monitoramento das emissões;

II - método de medição de combustível utilizado;

III - método usado para estimativa de emissões de CO2;

IV - procedimento para determinação dos valores de densidade do combustível;

V - sistemas e procedimentos para monitorar o consumo de combustível de aeronaves;

VI - procedimentos, responsabilidades e funções sobre gerenciamento de dados;

VII - procedimento para tratar falta de dados ou valores errados de dados; e

VIII - análise de risco associado a processos de gerenciamento de dados e meios para lidar com riscos significativos.

Art. 7º As alterações em informações contidas no Plano de Monitoramento de Emissões não relacionadas à sistemática de monitoramento das emissões não necessitarão de aprovação e deverão ser informadas à ANAC em até 30 (trinta) dias da mudança.

Art. 8º O Plano de Monitoramento de Emissões deverá ser enviado à ANAC em arquivo eletrônico no formato de planilha com extensão .XLSX e deverá conter as informações constantes na tabela do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. O modelo do Plano de Monitoramento de Emissões encontra-se disponível na página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no portal da ANAC na internet.

Art. 9º A ferramenta CERT encontra-se disponível no site da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI na internet e pode ser encontrado através de link na página “CORSIA” - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no portal da ANAC na internet.

Art. 10. Para o uso da ferramenta CERT, os seguintes métodos estão disponíveis.

I - Método great circle distance; ou

II - Método block-time.

Art. 11. Os métodos de monitoramento reais de consumo de combustível que poderão ser adotados pelo operador aéreo para monitorar as suas emissões são, sem hierarquia de escolha:

I - Método A;

II - Método B;

III - Método Block-off/Block-on;

IV - Método combustível abastecido; e

V - Método de alocação de combustível por tempo de voo.

Art. 12. Ao utilizar o Método A, a quantidade de combustível consumido em uma etapa de voo será calculada através da fórmula:

onde:

FN = Combustível, em toneladas, consumido na etapa de voo considerada;

TN = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave após o abastecimento para a etapa de voo considerada;

TN+1 = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave após o abastecimento para a etapa de voo subsequente;

UN+1 = Quantidade, em toneladas, de combustível abastecido para a etapa de voo subsequente.

Parágrafo único. O combustível abastecido UN+1 será determinado pela medição feita pelo fornecedor de combustível, conforme documentado nos recibos de abastecimento para cada etapa de voo, e a quantificação será feita pelo volume abastecido e multiplicado pelo valor de densidade.

Art. 13. Ao utilizar o Método B, a quantidade de combustível consumido em uma etapa de voo será calculada através da fórmula:

onde:

FN = Combustível, em toneladas, consumido na etapa de voo considerada;

RN-1 = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave ao final da etapa de voo prévia no momento de Block-on antes da etapa de voo considerada;

RN = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave ao final da etapa de voo em consideração no momento do Block-on;

UN = Quantidade, em toneladas, de combustível abastecido para a etapa de voo considerada.

§ 1º O combustível abastecido UN será determinado pela medição feita pelo fornecedor de combustível, conforme documentado nos recibos de abastecimento para cada etapa de voo, e a quantificação será feita pelo volume abastecido e multiplicado pelo valor de densidade.

§ 2º Para garantir integridade dos dados, serão necessários os dados gerados durante a etapa de voo considerada e os dados gerados na etapa de voo prévia, e a obtenção dos dados das etapas de voo será particularmente importante quando uma etapa doméstica for seguida de uma etapa internacional, ou vice-versa.

§ 3º Será recomendável que seja sempre documentada:

I - quantidade de combustível em tanque depois da etapa de voo; e

II - quantidade de combustível no tanque depois do abastecimento para a etapa de voo em aeronaves que realizem operações internacionais.

§ 4º Será recomendável que sejam sempre documentados os dados de abastecimento de combustível para todas as etapas de voo da respectiva aeronave, antes de determinar quais etapas são internacionais.

§ 5º Quando o operador aéreo não operar uma etapa de voo prévia à etapa de voo para a qual houve a medição do combustível, a quantidade RN-1 poderá ser substituída pela quantidade de combustível no tanque ao final da atividade prévia da aeronave conforme registrado.

Art. 14. Ao utilizar o Método Block-off/Block-on, a quantidade de combustível consumido em uma etapa de voo será calculada através da fórmula:

onde:

FN = Combustível, em toneladas, consumido no voo considerado;

TN = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave no momento de Block-Off para a etapa de voo considerado;

RN = Quantidade, em toneladas, de combustível contida no tanque da aeronave no momento de Block-On para a etapa de voo considerada.

Art. 15. Ao utilizar o Método de combustível abastecido (Fuel uplift), a quantidade de combustível consumido em uma etapa de voo será calculada através da fórmula:

onde:

FN = Combustível, em toneladas, consumido no voo considerado;

UN = Quantidade, em toneladas, de combustível abastecido para o voo considerado medido em volume e multiplicado pelo valor de densidade.

Parágrafo único. Para a(s) etapa(s) internacional(is) de voos em que não haja abastecimento de combustível, a quantidade de combustível consumido em uma etapa voo, a partir do abastecimento prévio proporcionalmente ao tempo de voo, será calculada através da fórmula:

onde:

FN = Combustível, em toneladas, consumido no voo considerado;

FN+1 = Combustível, em toneladas, consumido no voo subsequente;

FN+n = Combustível, em toneladas, consumido no voo seguinte;

UN = Combustível, em toneladas, abastecido para o voo considerado;

BHN = Tempo de voo para a etapa de voo considerada (em horas);

BHN+1 = Tempo de voo para a etapa de voo subsequente (em horas);

BHN+n = Tempo de voo para a etapa de voo seguinte (em horas).

Parágrafo único. A quantificação do abastecimento será feita pelo volume abastecido e multiplicado pelo valor de densidade.

Art. 16. Ao utilizar o Método de alocação de combustível por tempo de voo (Block hour), a quantidade de combustível consumido será calculada através da fórmula:

onde:

FN = Combustível, em toneladas, consumido no voo considerado;

AFBRAO, AT = Coeficiente médio de queima de combustível, em toneladas, para o operador aéreo (AO) e por tipo de aeronave (AT) por hora;

BHAO, AT, N = Tempo de voo para a etapa internacional de voo considerada (Voo N) para operador aéreo (AO) e por tipo de aeronave (AT) em horas.

§ 1º O Coeficiente Médio de Queima de Combustível (AFBR) deverá ser determinado a partir da seguinte fórmula:

 

onde:

AFBRAO,AT = Coeficiente médio de queima de combustível, em toneladas, para o operador aéreo (AO) e por tipo de aeronave (AT) por hora;

UAO, AT, N = Combustível abastecido para a etapa internacional do voo (Voo N), em toneladas, para o operador aéreo (AO) e por tipo de aeronave (AT) por hora;

BHAO, AT, N = Tempo de voo para o voo internacional para a empresa aérea ou operador (AO) e por tipo de aeronave (AT) em horas.

§ 2º O combustível abastecido UN será determinado pela medição feita pelo fornecedor de combustível, conforme documentado nos recibos de abastecimento para cada etapa de voo, e a quantificação será feita pelo volume abastecido e multiplicado pelo valor de densidade.

§ 3º O organismo de verificação independente deverá avaliar se as emissões calculadas por este método são razoáveis em comparação a outros dados de combustível do operador aéreo.

§ 4º Ao utilizar o método de alocação de combustível por tempo de voo, deverá ser calculado e informado o coeficiente médio de queima de combustível, em toneladas por hora, até 3 (três) casas decimais.

Art. 17. A massa do combustível "f" usada, será calculada através da fórmula:

onde:

Mf = Massa de combustível "f" usada, sendo expressa em toneladas;

Fe = Combustível, em toneladas, consumido por voo considerado;

e = Etapas internacionais de voo voadas no ano.

Parágrafo único. O operador deverá informar, em seu plano de monitoramento, o valor de densidade de combustível utilizado para o cálculo da massa total de combustível, podendo ser o valor padrão de 0,8 kg (oito décimos de quilograma) por litro ou um valor real de densidade, e caso utilize um valor real, deverá detalhar os procedimentos para determinação de tal valor.

Art. 18. A quantidade de emissões de CO2 será calculada através da fórmula:

onde:

CO2 = Total de emissões de CO2 expresso em toneladas;

Mf = Massa de combustível "f" usada, sendo expressa em toneladas;

FCC = Fator de conversão do combustível “f”, igual a (em quilograma de CO2/quilograma de combustível):

I - 3,16 kg CO2/kg de combustível para combustível Jet-A e Jet-A1; ou

II - 3,10 kg CO2/kg de combustível para os combustíveis AvGas e Jet-B.

Art. 19. Conforme especificado na Resolução nº 743, os dados monitorados serão reportados à ANAC por meio do Relatório de Emissões, que, antes de submetido, deverá ser avaliado por um organismo de verificação independente que fará a avaliação do Relatório e o validará por meio de um parecer de verificação.

§ 1º As atividades de verificação terão o objetivo de garantir que o monitoramento das emissões de CO2 ocorra em conformidade com o Plano de Monitoramento de Emissões aprovado e que as emissões comunicadas sejam corretas e confiáveis.

§ 2º O organismo de verificação independente deverá ser acreditado:

I - pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO conforme a ABNT NBR ISO 14065:2015 - Gases do efeito estufa - Requisitos para organismos de validação e verificação de gases de efeito estufa para uso em acreditação e outras formas de reconhecimento ou por edição mais recente desta norma ou ISO 14065:2020 - General principles and requirements for bodies validating and verifying environmental information ou por edição mais recente desta norma; ou

II - por um órgão de acreditação estrangeiro que esteja em conformidade com NBR ISO/IEC 17029:2021 - Avaliação da conformidade - Princípios gerais e requisitos para organismos de validação e verificação ou por edição mais recente desta norma ou ISO/IEC 17011:2017 - Conformity assessment - Requirements for accreditation bodies accrediting conformity assessment bodies ou por edição mais recente desta norma.

§ 3º A lista de caráter não exaustivo contendo os organismos de verificação independente acreditados, nacionais e estrangeiros, será disponibilizada pela OACI.

Art. 20. O Relatório de Emissões deverá ser enviado à ANAC em arquivo eletrônico no formato de planilha com extensão.XLSX, e deverá conter as informações constantes na tabela do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. O modelo do Relatório de Emissões está disponível na página "CORSIA" (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia) no portal da ANAC na internet.

Art. 21. O combustível admissível pelo CORSIA, para fins de redução da obrigação de compensação de um operador aéreo, deverá:

I - cumprir com critérios de sustentabilidade definidos pela OACI nos documentos abaixo enumerados ou aqueles que os vierem substituir, atualizar ou complementar, vigentes no momento da certificação:

a) CORSIA Approved Sustainability Certification Schemes;

b) CORSIA Eligibility Framework and Requirements for Sustainability Certification Schemes;

c) CORSIA Sustainability Criteria for CORSIA Eligible Fuels;

d) CORSIA Default Life Cycle Emissions Values for CORSIA Eligible Fuels; e

e) CORSIA Methodology for Calculating Actual Life Cycle Emissions Values; e

II - ser adquirido de produtores de combustíveis detentores de Certificação de Sustentabilidade aceita pela OACI.

Art. 22. As informações suplementares sobre combustíveis admissíveis pelo CORSIA deverão ser enviadas à ANAC junto ao Relatório de Emissões e em arquivo eletrônico no formato de planilha com extensão .XLSX.

Art. 23. As informações suplementares sobre combustíveis admissíveis pelo CORSIA deverão conter as informações constantes na tabela do Anexo III desta Portaria.

Parágrafo único. O modelo de informações suplementares sobre combustíveis admissíveis pelo CORSIA encontra-se disponível na página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no portal da ANAC na internet.

Art. 24. O Parecer de Verificação deverá ser enviado à ANAC em arquivo eletrônico no formato de planilha com extensão.XLSX, e deverá conter as informações constantes na tabela do Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. O modelo do Parecer de Verificação está disponível na página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no portal da ANAC na internet.

Art. 25. Os procedimentos para a emissão do Parecer de Verificação deverão atender ao estabelecidos na ISO 14064-3:2019 - Greenhouse gases - Part 3: Specification with guidance for the verification and validation of greenhouse gas statements.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE REPORTE E VERIFICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS EMISSÕES

Art. 26. A ANAC realizará o cálculo das obrigações de compensação de cada operador aéreo conforme a metodologia descrita na Resolução nº 743, de 2024, e notificará os operadores de suas obrigações através de ofício.

Art. 27. Os programas e as respectivas unidades de emissões aprovadas pela OACI para compensação no CORSIA encontram-se listados no documento OACI "CORSIA Eligible Emissions Units".

Art. 28. O Relatório de Compensação deverá ser enviado à ANAC em arquivo eletrônico no formato de planilha com extensão .XLSX, e deverá conter as informações constantes na tabela do Anexo V desta Portaria

Parágrafo único. O modelo do Relatório de Compensação está disponível na página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no portal da ANAC na internet.

Art. 29. O Parecer de Verificação referente às compensações deverá ser enviado à ANAC em arquivo eletrônico no formato de planilha com extensão .XLSX, e deverá conter as informações constantes na tabela do Anexo III desta Portaria.

Parágrafo único. O modelo do Parecer de Verificação referente ao Parecer de Verificação está disponível na página "CORSIA" - endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/meio-ambiente/corsia no portal da ANAC na internet.

Art. 30. Os procedimentos para a emissão do Parecer de Verificação referente às compensações deverão atender ao estabelecido na ISO 14064-3:2019 - Greenhouse gases - Part 3: Specification with guidance for the verification and validation of greenhouse gas statements.

Art. 31. O organismo de verificação independente deverá ser acreditado:

I - pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO conforme a ABNT NBR ISO 14065:2015 - Gases do efeito estufa - Requisitos para organismos de validação e verificação de gases de efeito estufa para uso em acreditação e outras formas de reconhecimento ou por edição mais recente desta norma ou ISO 14065:2020 - General principles and requirements for bodies validating and verifying environmental information ou por edição mais recente desta norma; ou

II - por um órgão de acreditação estrangeiro que esteja em conformidade com NBR ISO/IEC 17029:2021 - Avaliação da conformidade - Princípios gerais e requisitos para organismos de validação e verificação ou por edição mais recente desta norma ou ISO/IEC 17011:2017 - Conformity assessment - Requirements for accreditation bodies accrediting conformity assessment bodies ou por edição mais recente desta norma.

Parágrafo único. A lista de caráter não exaustivo contendo os organismos de verificação independente acreditados, nacionais e estrangeiros, será disponibilizada pela OACI.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.32. O operador aéreo poderá, alternativamente, utilizar os modelos padronizados (templates) dos Plano de Monitoramento de Emissões, do Relatório de Emissões, das informações suplementares sobre combustíveis elegíveis ao CORSIA, do Parecer de Verificação e do Relatório de Compensação mais recentes disponibilizados, em inglês, pela OACI no portal do CORSIA na internet.

Art. 33. O envio do Plano de Monitoramento de Emissões, do Relatório de Emissões, do Parecer de Verificação, das informações suplementares sobre combustíveis elegíveis ao CORSIA e do Relatório de Compensação se dará obrigatoriamente por meio do Protocolo Eletrônico - Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 34. Situações não previstas nesta Portaria deverão ser objeto de consulta à Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM que deliberará sobre estas situações.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIANA ARROYO RIBEIRO

 

 

ANEXO I À PORTARIA Nº 15.007/SGM, DE 10 DE JULHO DE 2024

 

MODELO DO PLANO DE MONITORAMENTO DE EMISSÕES

 

As seguintes informações devem constar no Plano de Monitoramento de Emissões:

 

Campo #

Dados

Detalhes

1

Controle de Versões

a) Número da versão atual do PME

b) Tabela com informações de todas as versões contendo:

Número da versão

Número da versão anterior

Data da atualização

PME válido a partir de

Capítulos onde houve modificação e breve explicação das emendas

2

Identificação do operador aéreo

a) Nome

b) Endereço

c) Dados do representante legal, informações de contato e ponto focal

d) Forma de atribuição do operador ao Brasil (Designador OACI, Marcas de Registro)

d2) Identificador OACI

d3) Lista das matrículas das aeronaves

d4) Informação adicional sobre atribuição do operador ao Brasil

e) Declaração se o operador possui Certificado de Operador Aéreo:

e1) Código de identificação

e2) Data de emissão

e3) Data de Vencimento (se aplicável)

e4) Informações sobre a autoridade de aviação civil responsável pela emissão do COA

f) Informações de estrutura de propriedade da empresa e relação entre empresa principal e subsidiárias (se aplicável)

f1) Declaração se o operador deseja que a empresa mãe e as empresas subsidiárias sejam tratadas como uma entidade única para fins de CORSIA

f2) Noma e Identificação das empresas subsidiárias

f3) Declaração de que a empresa principal e as subsidiárias estão atribuídas ao mesmo País

f4) Declaração de que as subsidiárias pertencem completamente à empresa principal

f5) Informação adicional sobre as subsidiárias

g) Descrição das atividades do operador (regular/não regular; pax/cargo; escopo geográfico)

h) Dados do ponto focal

h1) Dados do ponto focal alternativo

3

Dados de frota de aeronaves e operações

a) Declaração de frota das aeronaves com peso de decolagem certificado acima de 5.700 kg que operam etapas internacionais de voos, incluindo o tipo OACI, o tipo de combustível e o número de aeronaves

b) Declaração se novas aeronaves serão monitoradas utilizando os mesmos métodos de monitoramento descritos no item a)

b1) Departamento responsável e procedimentos referentes ao método de monitoramento de novos tipos de aeronaves

c) Departamento responsável e procedimentos referentes a mudanças na frota e nos tipos de combustível

d) Departamento responsável e procedimentos a verificação de completude dos dados de frota e voos

e) Lista de par de países operados pelo operador aéreo

f) Departamento responsável e procedimentos para determinação de etapas de voos internacionais isentas de monitoramento

g) Departamento responsável e procedimentos para determinação de etapas de voos entre países participantes do CORSIA

h) Departamento responsável e procedimentos determinação de etapas de voos isentas de monitoramento (etapas domésticas de voo, etapas internacionais de voos humanitários ou de voos médicos ou de combate a incêndio)

4

Métodos e meios para cálculo de emissões de etapas internacionais de voos

a) Opção por método de monitoramento de combustível: Método real de monitoramento ou método simplificado com o uso da ferramenta CERT

a1) Opção por monitoramento simplificado (uso da ferramenta CERT) em rotas que não sejam entre participantes do CORSIA

b) Tipos de aeronaves para cada método de monitoramento utilizado

c) Declaração se houve uso do CERT

c1) Estimativa de uso de combustível com o uso da ferramenta CERT por tipo de combustível

c3) Especificação sobre o método de entrada de dados no CERT: Great Circle distance ou Block Time

4.1 a 4.5

Métodos de monitoramento real de combustível

Informações referentes à aplicação dos métodos de monitoramento de combustível utilizados

5

Gerenciamento, fluxo e controle de dados

a) Descrição do gerenciamento de dados

b) Sistemas e procedimentos para a identificação de falha ou falta de dados

b1) Descrição de fontes secundárias de dados (fonte alternativa de dados para aplicação dos métodos escolhidos)

b2) Tratamento de falha ou falta de dados e valores errados de dados

b3) Declaração se os sistemas e procedimentos permitem que ocorra falha de dados mesmo na presença de uma fonte secundária

b4) Explicação das falhas de dados para os quais não se pode utilizar a fonte secundária

c) Plano de documentação e registro

d) Plano de gerenciamento de risco

e) Procedimentos para atualização e revisão do Plano de Monitoramento de Emissões

Nota 1. No item "4. Métodos e meios para cálculo de emissões de etapas internacionais de voos" devem conter informações quanto aos métodos de monitoramento de combustível: informações sobre o uso de método real de medição de combustível elegível ou, quando aplicável, da ferramenta CERT, método utilizado por tipo de aeronave e detalhes sobre a aplicação dos métodos utilizados.

Nota 3. No item "5. Gerenciamento, fluxo e controle de dados" devem constar plano de conservação de registros, análise de risco associado a processos de gerenciamento de dados, meios para lidar com riscos significativos, diagrama de fluxo de dados com resumo dos sistemas usados para registrar e arquivar dados associados ao monitoramento e ao reporte de emissões de CO2.

 

ANEXO II À PORTARIA Nº 15.007/SGM, DE 10 DE JULHO DE 2024

 

MODELO DO RELATÓRIO DE EMISSÕES

 

As seguintes informações devem constar no Relatório de Emissões:

Campo #

Dados

Detalhes

1

Identificação

a) Nome

a1) Endereço

a2) Dados do ponto focal do operador

a3) Dados do ponto focal alternativo do operador

a4) Dados do representante legal

b) Forma de atribuição do operador ao Brasil (Designador OACI, Marcas de Registro)

b1) Designador OACI (se aplicável)

c) Dados do Organismo verificador

c1) Detalhes da acreditação do Organismo Verificador

2

Informação Básica do Relatório

a) Ano de referência

b) Data fim do final do período de referência

c) Data de emissão

d) Versão do relatório

e) Versão atual do Plano de Monitoramento de Emissões

e1) data de aprovação

e2) Validade do PME

e3) Data da última atualização do PME

e4) Informações sobre uso de mais de um PME durante o período

f) Opção por método de monitoramento de combustível: Método real de monitoramento ou método simplificado com o uso do CERT

g) Indicação se o operador utilizou o método de monitoramento "Alocação de combustível por tempo de voo"

g1) Informações sobre consumo de combustível específico por tipo de aeronave de frota, em caso de uso do método "Alocação de combustível por tempo de voo"

3

Frota

a) Declaração de frota das aeronaves com peso de decolagem certificado acima de 5.700 kg que operam etapas internacionais de voos (incluindo aeronaves arrendadas), incluindo tipo de combustível utilizado

4

Densidade do combustível

a) Opção pelo uso do valor padrão de densidade do combustível de 0,81 kg/l ou por um valor real calculado pelo operado

5

Reporte

a) Nível de agregação. Os dados devem ser agregados por par de aeródromos

5.1

Reporte por Países

Não aplicável para o reporte no Brasil

5.2

Reporte por par de aeródromos

a) Resumo do monitoramento:

a1) Total de CO2 emitido

a2) Total de CO2 emitido entre países participantes do CORSIA

a3) Total de voos

a4) Total de voos entre países participantes do CORSIA

a5) Total de redução de emissões pelo uso de combustíveis admissíveis pelo CORSIA

b) Resumo do total de combustível utilizado por tipo de combustível e informação sobre os combustíveis admissíveis pelo CORSIA utilizados

c) Tabela de pares de aeroportos contendo os códigos OACI, Países, Uso ou não do CERT, Total de voos, Tipo de combustível, Quantidade total de combustível utilizado, Fator de conversão de combustível, Quantidade de Emissão de CO2, Informação se o par de estados participa do CORSIA

6

Ausência ou falta de dados

a) Declaração se houve ou não ausência ou falha de dados

b) Declaração se as ausências ou falhas de dados excederam o percentual máximo de 5% das etapas de voos entre países participantes do CORSIA

b1) Percentual de ausência ou falas de dados entre países participantes do CORSIA

b2) Lista das ausências ocorridas, caso o limite de 5% tenha sido superado

 

ANEXO III À PORTARIA Nº 15.007/SGM, DE 10 DE JULHO DE 2024

 

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES SOBRE COMBUSTÍVEIS ELEGÍVEIS AO CORSIA

 

O operador aéreo que objetive pleitear as reduções de suas emissões de CO2 proporcionadas pelo uso de combustíveis admissíveis pelo CORSIA deverá fornecer informações complementares ao Relatório de Emissões.

Nota. O Campo "Solicitação de utilização de uso de combustíveis admissíveis pelo CORSIA" deve ser replicado para cada pleito de redução de emissões pelo uso de combustíveis elegíveis

 

As seguintes informações devem constar no Relatório de Emissões:

Campo #

Dados

Detalhes

1

Identificação do operador aéreo

a) Nome

b) Endereço

c) Ano durante o qual as emissões foram monitoradas

2

Solicitação de utilização de uso de combustíveis admissíveis

Número do pleito (sequencial)

b) Identificação do produtor do combustível

b1) Nome

b2) Endereço

c) Produção do combustível

c1) Data da produção

c2) Local da produção

c3) Número de Identificação do lote

c4) Massa total do lote (se disponível)

d) Tipo de combustível

d1) Tipo de combustível convencional substituído (Jet-A, Jet-A1, Jet-B, AvGas)

d2) Matéria prima

d3) Processo de conversão

e) Porção do lote adquirido pelo operador

e1) Percentual adquirido

e2) Massa total adquirida

g) Documentação de sustentabilidade: evidência de que o combustível atende aos critérios de sustentabilidade do CORSIA, como por exemplo: Referência ao Documento de Certificação do produtor anexado.

h) Valores de Emissões do Ciclo de Vida do combustível aceito pelo CORSIA

h1) Valor padrão ou real das emissões do ciclo de vida (LSf)

h2) Valor Padrão ou Real da Avaliação do Ciclo de Vida Principal (LCA)

h3) Valor padrão de mudança de uso da terra induzida (ILUC)

i) Comprador intermediário 1 (se necessário)

i1) Nome

i2) Endereço

j) Comprador intermediário 2 (se necessário)

j1) Nome

j2) Endereço

k) Remetente de combustível admissível

k1) Nome

k2) Endereço

l) Misturador de combustível

l1) Nome

l2) Endereço

m) Localização onde a mistura foi realizada

n) Combustível puro admissível recebido

n1) Data de recebimento do combustível puro admissível

n2) Massa de combustível puro admissível recebida

o) Proporção de mistura de combustível puro admissível e combustível de aviação

p) Documentação demonstrando a mistura

q) Massa de combustível puro admissível declarada

3

Resumo das informações sobre combustíveis admissíveis

a) Resumo dos combustíveis admissíveis pelo CORSIA (por número de pleitos)

Pleito #

Tipo de combustível

Massa total de combustível admissível puro declarado (em t)

Valores de emissões do ciclo de vida do combustível admissível

Redução de emissões de combustíveis admissíveis declarados (em t)

Tipo de combustível

Tipo de matéria-prima

Processo de conversão

b) Resumo das informações dos combustíveis admissíveis pelo CORSIA pleiteados

c) Total de redução de emissões de combustíveis admissíveis pelo CORSIA declarada (em toneladas)

Nota 1. Deve ser apresentada documentação que comprove os tipos e quantidades de combustível utilizados, como registros de compra, notas fiscais, registros de mistura de combustíveis e credenciais de sustentabilidade, para fins da verificação das informações.

Nota 2. O operador deve subtrair das quantidades solicitadas eventuais quantidades de combustível vendidas ou repassadas a terceiros.

 

ANEXO IV À PORTARIA Nº 15.007/SGM, DE 10 DE JULHO DE 2024

 

MODELO DO PARECER DE VERIFICAÇÃO

 

As seguintes informações devem constar no Parecer de Verificação:

Campo #

Dados

RE

RC

Detalhes

1

Identificação do organismo de verificação

Sim

Sim

a) Nome e endereço, representantes, ponto focal e meios de contato

Sim

Sim

b) Representante legal, informações de contato e ponto focal

Sim

Sim

c) Equipe de verificação, informações de contato e ponto focal

Sim

Sim

d) Revisor independente, informações de contato e ponto focal

2

Alocação de tempo e escopo da verificação

Sim

Sim

a) Tempo total de verificação

Sim

Sim

b) Escopo da verificação

b1) Combustíveis elegíveis pelo CORSIA

3

Informações gerais

Sim

Sim

a). Avaliação de imparcialidade e prevenção de conflito de interesses

Sim

Não

b) Critérios de verificação

Sim

Sim

c) Informações e dados utilizados do operador aéreo

4

Processo e análise

Sim

Sim

a) Análise estratégica e avaliação de risco

Sim

Sim

b) Atividades de verificação

Sim

Não

c) Amostragem de dados

Sim

Não

d) Resultados da amostragem de dados

Sim

Não

e) Cumprimento do Plano de Monitoramento de Emissões

Sim

Não

f) Descumprimentos do Plano de Monitoramento de Emissões

Sim

Sim

g) Não conformidades e distorções identificadas

5

Conclusões

Sim

Não

a) Qualidade e materialidade dos dados

a1) Este limite de materialidade está sendo atendido no Relatório de Emissões?

Sim

Não

b) Conclusão em relação ao Relatório de Emissões

Não

Sim

c) Conclusão em relação ao Relatório de Compensação

Sim

Sim

d) Justificativa do organismo de verificação

6

Declaração De Verificação Conclusiva

Sim

Sim

a) Resultados da revisão independente

Sim

Sim

b) Declaração de verificação final

Sim

Não

b1) Declaração de verificação final para o Relatório de Emissões:

- Satisfatório com comentários

- Insatisfatório

Não

Sim

b2) Declaração de verificação final para o Relatório de Compensação:

- Satisfatório com comentários

- Insatisfatório

Nota. O operador aéreo deverá especificar qual tipo de relatório está sendo verificado (Relatório de Emissões, contendo ou não combustíveis elegíveis CORSIA e/ou Relatório de Compensação)

 

ANEXO V À PORTARIA Nº 15.007/SGM, DE 10 DE JULHO DE 2024

 

RELATÓRIO DE COMPENSAÇÃO DE EMISSÕES

 

As seguintes informações devem constar no Relatório de Compensação de Emissões:

Campo #

Dados

Detalhes

1

Identificação do operador aéreo

a) Nome

b) Dados do ponto focal

c) Identificador do Operador

d) País ao qual o operador é atribuído

2

Ciclo Conformativo de referência

a) Ciclo conformativo cujas obrigações de compensação tem seu atendimento comprovado por este relatório

3

Obrigações de compensação finais

a) Obrigações de compensação finais do operador no ciclo conformativo (em toneladas), conforme informado pelo estado

4

Quantidade total de unidades de emissões canceladas

a) Quantidade total de unidades de emissões canceladas de modo a compensar as obrigações indicadas no Campo 3

5

Informação consolidada de identificação das unidades de emissões canceladas

Para cada lote de unidades de emissões canceladas (sendo lote definido como uma quantidade contínua de unidades de emissões serializadas), forneça as seguintes informações:

a) Quantidade de unidades de emissões canceladas

b) Número de série inicial

c) Número de série final

d) Data do cancelamento

e) Programa de Unidades de Emissões aceito pelo CORSIA

f) Tipo de unidade

g) País da atividade do Programa

h) Metodologia

i) Demonstração de que a data da unidade é aceita

j) Nome do Registro designado pelo Programa

k) Identificador único da conta do registro para a qual as unidades foram canceladas

l) Operador aéreo em nome do qual as unidades foram canceladas

m) Identificador único da conta do registro a partir da qual o cancelamento foi iniciado


____________________________________________________________________________ 

Publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2024, Seção 1, página 115