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publicado 03/07/2024 18h12, última modificação 31/12/2024 10h43

 

SEI/ANAC - 10995384 - Anexo

 

PORTARIA Nº 14.935/SRA, DE 2 DE JULHO DE 2024

(Texto compilado) Portaria de Organização Interna da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos.

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa nº 127, de 4 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.016152/2024-44,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer as seguintes coordenadorias na Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA:

I - na Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS, Coordenadoria de Planejamento e Capacitação - CPLC;

II - na Gerência de Outorgas de Infraestrutura Aeroportuária - GOIA:

a) Coordenadoria de Outorgas e Estruturação de Contratos - COEC;

b) Coordenadoria de Processos Normativos e Sancionadores - CNSA; e

c) Coordenadoria de Conformação Interna em Concessões - CCIC;

III - na Gerência de Regulação Econômica - GERE:

a) Coordenadoria de Acesso e Remuneração da Infraestrutura - CORI; e

b) Coordenadoria de Análise Econômica - COAE;

IV - na Gerência Técnica de Acompanhamento de Infraestrutura e Qualidade de Serviços - GTIS da Gerência de Investimentos, Obras e Qualidade de Serviços - GIOS:

a) Coordenadoria de Monitoramento de Infraestrutura - CMAI; e

b) Coordenadoria de Qualidade de Serviços - CQES;

V - na Gerência Técnica de Investimentos e Melhorias Regulatórias - GTIM da GIOS, Coordenadoria de Normas e Contratos - CNOC; e

VI - na Gerência de Revisão Extraordinária, Informações e Contabilidade - GEIC:

a) Coordenadoria de Informações - CINF;

b) Coordenadoria de Assuntos Contábeis e Financeiros - CACF; e

c) Coordenadoria de Revisão Extraordinária - CREX.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - competência delegada: competência para desempenhar as atividades de que tratam as delegações, ficando incumbidas as gerências ou as coordenadorias da atuação, deliberação e resposta pela matéria no âmbito da SRA; e

II - competência atribuída: competência para desempenhar as atividades de que tratam as atribuições, incumbida a SRA da deliberação final sobre a matéria.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 3º Delegar competências comuns a todas as gerências da SRA para:

I - acompanhar projetos de delegação de infraestrutura aeroportuária;

II - cumprir e fazer cumprir, na fiscalização da exploração da infraestrutura aeroportuária, as obrigações do poder outorgante e dos detentores de outorga, conforme as competências delegadas e atribuídas a cada Gerência;

III - compor administrativamente, no âmbito de suas competências e respectivas esferas de atuação, conflitos de interesses entre:

a) prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária entre si; 

b) prestadoras de serviços aéreos e prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária, ouvida a Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS;

IV - emitir notificações ou autos de infração referentes às matérias de suas respectivas competências, assim como analisar a defesa previamente à decisão em primeira instância;

V - designar servidores lotados em suas respectivas Unidades para participar de atividades de fiscalização, auditoria, visita técnica e acompanhamento;

VI - elaborar estudos sobre regulação econômica de infraestrutura aeroportuária;

VII - realizar o controle e a análise dos documentos de apresentação obrigatória das concessionárias dentro da sua área de competência; e

VIII - encaminhar subsídios, no âmbito de suas atribuições, para compor respostas às demandas de usuários e de órgãos do Poder Púbico.

Art. 4º Atribuir competências comuns a todas as gerências da SRA para:

I - propor, ao ponto focal de tecnologia de informação, a aquisição ou o desenvolvimento de sistemas informatizados voltados ao suporte das atividades desempenhadas pelas respectivas unidades;

II - coordenar e propor o treinamento do pessoal lotado nas respectivas unidades, tendo em vista as diretrizes estabelecidas pela SRA;

III - propor a realização de iniciativas de intercâmbio com organizações e entidades nacionais ou estrangeiras, objetivando manter a atualização da SRA acerca dos estudos e progressos em suas respectivas áreas de competência;

IV - representar a SRA em eventos junto a organismos nacionais e internacionais, mediante diretrizes da Diretoria Colegiada e da SRA;

V - elaborar proposta de modelo regulatório para a delegação à iniciativa privada de infraestrutura aeroportuária, bem como acompanhar a aplicação de normas da ANAC;

VI - propor temas e oferecer subsídios à edição de atos normativos no âmbito de suas competências e respectivas esferas de atuação;

VII - apoiar a SRA na gestão dos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária, quando necessário, observadas as competências da unidade;

VIII - auxiliar na intermediação de conflitos entre as concessionárias e órgãos e entidades governamentais, conforme a competência ou o objeto de atuação da gerência;

IX - propor a implementação de políticas públicas para viabilizar o acesso à infraestrutura aeroportuária;

X - identificar eventos que possam ensejar em reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão a favor da concessionária ou do poder concedente, no âmbito de suas competências, comunicando-os à Gerência de Revisão Extraordinária, Informações e Contabilidade - GEIC;

XI - participar das diversas etapas dos processos de concessão de infraestrutura aeroportuária, tais como elaboração da documentação, respostas às contribuições recebidas em consultas públicas e pedidos de esclarecimentos, entre outras;

XII - participar, no âmbito de suas competências, das diversas etapas dos processos de renegociação e repactuação contratual junto ao Tribunal de Contas da União ou outros órgãos de solução e prevenção de conflitos;

XIII - propor a publicação de Manuais de Procedimentos aplicáveis à unidade, no âmbito de suas competências e respectivas esferas de atuação, sob coordenação da GTAS;

XIV - analisar demandas institucionais provenientes dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público Federal e de outras instituições, sob a coordenação da GTAS, visando subsidiar o posicionamento da ANAC, o processo de fiscalização das concessões de infraestrutura e o aprimoramento da regulamentação vigente, no âmbito de suas competências e respectivas esferas de atuação;

XV - subsidiar, sob coordenação da GTAS, resposta do Serviço Especializado em Atendimento de Manifestações - SEAM da SRA;

XVI - manter atualizado o conteúdo dos bancos de dados e das páginas da ANAC na internet, nas matérias de sua competência, sob coordenação da GTAS;

XVII - realizar atos de pessoal referentes aos servidores lotados nas respectivas coordenadorias; e

XVIII - exercer demais atividades que lhes forem atribuídas pelo Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos.

CAPÍTULO III

DA GERÊNCIA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO - GTAS

Art. 5º Delegar competência à GTAS para:

I - coordenar as atividades de gabinete da SRA, com foco na qualidade dos trabalhos e na preservação da imagem institucional da SRA e da ANAC;

II - analisar e controlar a documentação submetida à assinatura do Superintendente, sugerindo adequações de forma e mérito, quando couber, tendo em vista os seguintes aspectos:

a) aderência da resposta proposta ao questionamento inicial;

b) contexto institucional da ANAC e da SRA;

c) embasamento normativo;

d) eventual existência de vícios de legalidade e impessoalidade, bem como outros atinentes a requisitos do ato administrativo; 

e) eventual provocação de riscos institucionais;

III - promover e coordenar com as demais gerências atividades de disseminação de conhecimento junto aos regulados e à sociedade, nas matérias de competência da SRA, a fim de contribuir para o fomento e o desenvolvimento da aviação civil brasileira;

IV - coordenar as atividades de integração, capacitação e desenvolvimento no âmbito da SRA, resguardadas as atribuições de outras unidades da ANAC; e

V - autorizar a emissão de diárias e passagens, observado o Plano de Gestão Anual - PGA.

Art. 6º Atribuir competência à GTAS, para:

I - prestar assessoramento técnico e administrativo direto ao Superintendente;

II - propor e acompanhar o planejamento da gestão interna da SRA;

III - coordenar, propor e supervisionar o planejamento estratégico da SRA;

IV - coordenar, propor, consolidar e supervisionar as metas gerenciais e setoriais da SRA;

V - coordenar a elaboração do orçamento da SRA e monitorar a sua execução;

VI - coordenar as respostas às demandas por informações encaminhadas à SRA, incluindo aquelas com origem em órgãos de controle interno e externo (TCU, Ministério Público, Auditoria), usuários e entidades representativas, observadas as competências técnicas das Gerências sobre cada matéria;

VII - promover a articulação da SRA com o Gabinete, a Assessoria de Comunicação, a Ouvidoria e a Auditoria da ANAC;

VIII - coordenar com as demais Gerências o atendimento às recomendações e ações corretivas pactuadas com a Auditoria Interna;

IX - acompanhar a participação da SRA em Projetos Prioritários;

X - coordenar o mapeamento e a Gestão de Riscos e de Continuidade de Negócios dos processos da SRA, no âmbito de sua atuação;

XI - representar a SRA no Comitê de Desenvolvimento de Carreira - CDC; e

XII - atuar como ponto focal do Serviço Especializado em Atendimento de Manifestações - SEAM da SRA e nas resposta a solicitações referentes à Lei de Acesso à Informação - LAI.

Art. 7º Delegar competência à Coordenadoria de Planejamento e Capacitação - CPLC para:

I - atuar como Agente de Integração de Capacitação e Desenvolvimento - AICD e autorizar a inscrição de servidores da SRA em eventos de capacitação, observados os Planos de Capacitação e de Fiscalização, o orçamento da SRA, bem como o Plano de Gestão Anual da ANAC; e

II - atuar como Área Local de Gestão de Processos - ALGP da SRA, promovendo a coordenação e o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos nas gerências.

Art. 8º Atribuir competência à CPLC para:

I - propor e acompanhar a execução dos planos internos de planejamento, comunicação, fiscalização e capacitação, ouvidas as gerências;

II - realizar acompanhamento do orçamento de despesas com diárias e passagens da SRA;

III - acompanhar e coordenar a gestão documental e representar a SRA na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD;

IV - promover a melhoria da comunicação interna da SRA; e

V - propor e acompanhar indicadores de desempenho referentes aos processos da SRA, gerando relatórios internos com o auxílio das gerências.

CAPÍTULO IV

DA GERÊNCIA DE OUTORGAS DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - GOIA

Art. 9º Delegar competência à GOIA para:

I - acompanhar as ações judiciais relativas às concessões e coordenar, quando aplicável, em conjunto com as demais gerências, a prestação de subsídios à Procuradoria Federal junto à ANAC;

II - analisar propostas de cessão ou exclusão de áreas integrantes dos sítios aeroportuários concedidos, bem como pleitos para declaração de utilidade pública de áreas a serem agregadas aos complexos aeroportuários, ouvidas a GIOS e a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA;

III - recomendar à Diretoria Colegiada a outorga de autorização para exploração de aeródromos civis públicos, quando atendidos os requisitos do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012; e

IV - decidir em primeira instância os processos administrativos relativos à aplicação de penalidades no âmbito da SRA.

Parágrafo único. A delegação de competência de que trata o inciso IV não compreende o juízo de reconsideração nos casos de recursos interpostos em face da decisão proferida em primeira instância, o qual será exercido pelo Superintendente da SRA, após manifestação da GOIA.

Art. 10. Atribuir competência à GOIA para:

I - assistir a SRA na coordenação da realização dos leilões de novas concessões, propondo todos os atos necessários à sua realização;

II - coordenar as reestruturações contratuais, inclusive por meio de repactuações, soluções consensuais de controvérsia, acordos ou aditivos, propondo todos os atos necessários à sua realização;

III - propor a emissão de ordem de serviço prevista em contrato de concessão;

IV - acompanhar, quando necessário, os processos relativos a desapropriações e desocupações patrimoniais dos aeroportos concedidos;

V - elaborar parecer sobre intervenção do poder concedente na concessão da exploração de infraestrutura aeroportuária, ouvidas as demais gerências;

VI - propor e conduzir o processo tendente à extinção ou à revogação de atos de outorga de exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvidas as demais gerências;

VII - coordenar com as demais unidades da SRA ou da ANAC o desenvolvimento de estudos, a proposição de atos normativos e a emissão de pareceres sobre as matérias de competência da SRA;

VIII - emitir parecer, de uso interno, em coordenação ou sob demanda das demais unidades da SRA, sobre a conformidade contratual, normativa e regulatória de situações e eventos identificados pelas demais gerências ou pela SRA, no curso da gestão ordinária de concessões ou da fiscalização da exploração de infraestrutura aeroportuária;

IX - emitir parecer, de uso interno, em coordenação ou sob demanda das demais unidades da SRA, quanto à interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos, normas, recomendações ou determinações expedidas por órgãos de controle ou assessoramento jurídico em matéria de competência da SRA;

X - propor a aplicação a empresas detentoras de outorga para exploração de infraestrutura aeroportuária de penalidades de suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a ANAC, de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como adoção de outras medidas acautelatórias previstas; e

XI - propor à SRA a execução de garantia de execução contratual referente ao inadimplemento de cláusulas contratuais dos contratos de concessão.

Art. 11. Atribuir competência à Coordenadoria de Conformação Interna em Concessões - CCIC para:

I - subsidiar a emissão de parecer, de uso interno, em coordenação e sob demanda das demais unidades da SRA, sobre a conformidade contratual, normativa e regulatória de atos e eventos identificados pelas demais gerências ou pela SRA no curso da gestão ordinária de concessões ou da fiscalização da exploração de infraestrutura aeroportuária;

II - subsidiar a emissão de parecer, de uso interno, em coordenação e sob demanda das demais unidades da SRA, quanto à interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos, normas, recomendações ou determinações expedidas por órgãos de controle ou assessoramento jurídico em matéria de competência da SRA;

III - propor orientações de consolidação ou uniformização dos entendimentos internos da SRA a respeito da interpretação de cláusulas ou eventos contratuais, no âmbito das concessões aeroportuárias;

IV - emitir parecer sobre propostas de cessão de áreas integrantes dos sítios aeroportuários concedidos e sobre pleitos para declaração de utilidade pública de áreas a serem agregadas aos complexos aeroportuários; e

V - acompanhar as demandas judiciais junto à Procuradoria Federal junto à ANAC e centralizar a análise das demandas jurídicas extrajudiciais relacionadas à gestão contratual das concessões de infraestrutura aeroportuária vigentes, especialmente relativas a matéria afeta à GOIA.

Art. 12. Atribuir competência à Coordenadoria de Outorgas e Estruturação de Contratos - COEC para:

I - elaborar proposta de outorga de autorização para exploração de aeródromos civis públicos;

II - prestar apoio à GOIA na coordenação da realização do leilão de concessões, propondo atos necessários à sua realização e impulsionando o processo;

III - prestar apoio à GOIA na coordenação de reestruturações contratuais, inclusive por meio de repactuações, soluções consensuais de controvérsia, acordos ou aditivos, propondo todos os atos necessários à sua realização;

IV - acompanhar as demandas judiciais junto à Procuradoria Federal Junto à ANAC e centralizar a análise das demandas jurídicas extrajudiciais relacionadas a novas outorgas, reestruturações contratuais e demais processos de sua competência;

V - praticar os atos de expediente necessários ao andamento de projetos de delegação de infraestrutura aeroportuária e de reestruturação contratual;

VI - praticar os atos de expediente necessários ao andamento de estruturação de termos aditivos ou acordos submetidos à condução e acompanhamento da GOIA;

VII - consolidar as propostas de modelo regulatório para a delegação à iniciativa privada de infraestrutura aeroportuária;

VIII - subsidiar parecer sobre intervenção do Poder Concedente na concessão da exploração de infraestrutura aeroportuária; e

IX - subsidiar proposta de extinção ou revogação de atos de outorga de exploração da infraestrutura aeroportuária.

Art. 13. Delegar competência à Coordenadoria de Processos Normativos e Sancionadores - CNSA para:

I - formular diligências a outras unidades da ANAC nos processos administrativos relativos à aplicação de penalidades cuja decisão em primeira instância ou proposta de decisão seja de competência da SRA ou da GOIA; e

II - representar a SRA no Comitê Técnico de Instâncias Julgadoras.

Art. 14. Atribuir competência à CNSA para:

I - coordenar a gestão e praticar os atos necessários ao controle e ao funcionamento da primeira instância de julgamento dos processos administrativos relativos à aplicação de penalidades no âmbito da SRA;

II - acompanhar e coordenar o lançamento e a gestão dos créditos originados dos processos referidos no inciso I no Sistema Integrado de Gestão de Créditos - SIGEC;

III - propor à GOIA a execução de garantia de execução contratual referente ao inadimplemento de cláusulas contratuais dos contratos de concessão;

IV - analisar e acompanhar os processos de execução de garantia de execução contratual prestada no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária;

V - propor melhorias no sistema de apuração de irregularidades e de tratamento de infrações aos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária e às normas fiscalizadas pela SRA;

VI - coordenar com as demais unidades da SRA e dar suporte aos processos normativos sobre matérias relacionadas às competências da SRA;

VII - gerir o estoque normativo da SRA; e

VIII - coordenar a proposição de temas da SRA para a Agenda Regulatória da ANAC, acompanhando o seu desenvolvimento.

CAPÍTULO V

DA GERÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA - GERE

Art. 15. Delegar competência à GERE para:

I - compor administrativamente conflitos de interesses relacionados à prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária e à alocação e remuneração de áreas aeroportuárias; e

II - reajustar os valores dos tetos das tarifas aeroportuárias.

Art. 16. Atribuir competência à GERE para:

I - propor a metodologia de determinação do fator X;

II - elaborar e apresentar parecer sobre autorização prévia para contratos com prazo superior ao da concessão;

III - notificar a SRA sobre a necessidade de comunicar aos órgãos e entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência sobre fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;

IV - elaborar e apresentar parecer de análise preliminar de condutas anticompetitivas e atos de concentração a pedido do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

V - acompanhar os processos de consulta entre operadores aeroportuários e usuários da infraestrutura aeroportuária, nos aspectos relativos a tarifas aeroportuárias;

VI - elaborar e apresentar parecer sobre propostas apoiadas entre concessionárias de aeroportos concedidos e usuários, nos aspectos referentes a tarifas; e

VII - elaborar e apresentar proposta de autorização prévia para proteção dos contratos firmados entre a concessionária e terceiros em caso de extinção da concessão.

Art. 17. Delegar competência à Coordenadoria de Acesso e Remuneração da Infraestrutura - CORI para:

I - acompanhar e fiscalizar a alocação e a remuneração de áreas aeroportuárias e de prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária; e

II - acompanhar e fiscalizar o gerenciamento tarifário realizado pelos operadores aeroportuários.

Art. 18. Atribuir competência à CORI para:

I - propor a fixação, revisão e reajuste dos valores teto das tarifas aeroportuárias relativos à prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária e dos que lhe são conexos;

II - propor a solução de conflitos de interesse relacionados a prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária e a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias;

III - propor revisão dos parâmetros da concessão, no tocante ao fator X;

IV - propor e acompanhar os procedimentos de consultas aos usuários; e

V - analisar e emitir relatório sobre propostas apoiadas apresentadas pelo setor regulado, nos termos dos contratos de concessão.

Art. 19. Delegar competência à Coordenadoria de Análise Econômica - COAE para expedir comunicações e elaborar análise a respeito de contratos que envolvam a construção ou operação de parques de abastecimento de aeronaves.

Art. 20. Atribuir competência à COAE para:

I - propor a revisão de atos normativos que disponham sobre tarifas aeroportuárias;

II - apoiar a CORI em análises específicas a respeito de denúncia e conflitos envolvendo a cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias;

III - elaborar estudos sobre regulação econômica de infraestrutura aeroportuária;

IV - subsidiar a SRA nas matérias de competência da GERE em demandas legislativas e judiciais;

V - elaborar e apresentar parecer sobre autorização prévia para a limitação do número prestadores de serviços auxiliares nos aeroportos ou para a prestação de serviços auxiliares de forma exclusiva por parte do operador aeroportuário; e

VI - elaborar e apresentar parecer de análise preliminar de condutas anticompetitivas e atos de concentração a pedido do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

CAPÍTULO VI

DA GERÊNCIA DE INVESTIMENTOS, OBRAS E QUALIDADE DE SERVIÇOS - GIOS

Art. 21. Delegar competência à GIOS para:

I - fiscalizar, monitorar e realizar a gestão das obrigações de prestação dos serviços em aeroportos concedidos quanto à oferta de infraestrutura, à realização de investimentos e à qualidade de serviços;

II - esclarecer, fortalecer e difundir aplicabilidade e interpretação contratual e normativa dos requisitos associados a investimentos, obras e qualidade de serviços no âmbito da gestão contratual;

III - realizar coordenação junto à SIA quanto aos aspectos regulamentares com interface na gestão das obrigações contratuais de infraestrutura, realização de investimentos e qualidade de serviços;

IV - declarar o adimplemento contratual para as obrigações de investimento em aeroportos concedidos;

V - declarar o final da fase de transição operacional em aeroportos concedidos;

VI - analisar compatibilidade, com as obrigações contratuais de realização de investimento e com os planos de exploração da infraestrutura, de pleitos de cessão de áreas do sítio aeroportuário e de declaração de utilidade pública de áreas a serem agregadas aos sítios aeroportuários;

VII - acompanhar a elaboração dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica - EVTEA das novas concessões, em projetos de delegação de infraestrutura aeroportuária, com o apoio das demais gerências da SRA, no que couber;

VIII - acompanhar os processos de consulta entre operadores aeroportuários e usuários da infraestrutura aeroportuária, nos aspectos relativos a investimentos em infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços;

IX - apresentar parecer sobre aspectos relativos a investimentos e obras em pedidos de revisão extraordinária de contratos de concessão, de forma a subsidiar a atuação da GEIC;

X - apresentar parecer sobre aspectos relativos a investimentos e obras em indenização de bens reversíveis não amortizados em extinção antecipada da concessão, de forma a subsidiar a atuação da GEIC;

XI - apoiar a SRA em aspectos relativos à facilitação do transporte aéreo, observadas as competências das demais Superintendências da ANAC; e

XII - elaborar, promover e divulgar medidas referentes à oferta de infraestrutura aeroportuária, à realização de investimentos e à qualidade de serviços em aeroportos concedidos.

Art. 22. Atribuir competência à GIOS para:

I - apresentar proposta de revisão dos parâmetros da concessão quanto a aspectos de investimentos, infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços;

II - apresentar proposta do cálculo anual do fator Q dos aeroportos concedidos;

III - apresentar parecer sobre propostas apoiadas entre concessionárias de aeroportos concedidos e usuários, nos aspectos referentes a investimentos em infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços; e

IV - emitir manifestação, nos aspectos atinentes à GIOS, quanto à compatibilidade de projetos de cessão de área do sítio aeroportuário por prazo de vigência superior ao período da concessão com os requisitos contratuais.

Art. 23. Delegar competência à Gerência Técnica de Acompanhamento de Infraestrutura e Qualidade de Serviços - GTIS, para:

I - analisar e emitir parecer acerca da adequação, aos requisitos e parâmetros dos contratos de concessão, dos projetos de investimentos em infraestrutura em aeroportos concedidos;

II - acompanhar, fiscalizar e emitir parecer sobre o atendimento pelas concessionárias dos aeroportos concedidos ao nível de serviço e aos requisitos de infraestrutura estabelecidos nos contratos de concessão;

III - analisar e emitir parecer sobre a atualização de Parâmetros Mínimos de Dimensionamento - PMD em aeroportos concedidos;

IV - analisar e emitir parecer sobre o atendimento do Plano de Gestão da Infraestrutura - PGI aos requisitos contratuais;

V - acompanhar a capacidade da infraestrutura aeroportuária e monitorar o disparo de gatilhos de investimento e/ou a necessidade de realização de ações que visem assegurar o provimento de capacidade adequada ao atendimento da demanda nos aeroportos concedidos;

VI - acompanhar e fiscalizar a coleta de dados e o desempenho dos Indicadores de Qualidade de Serviço dos aeroportos concedidos;

VII - analisar e emitir parecer sobre o atendimento do Plano de Qualidade de Serviços - PQS e do Plano de Ação de Qualidade de Serviços aos requisitos contratuais e acompanhar a sua implementação;

VIII - acompanhar, fiscalizar e monitorar os resultados dos sistemas de registro e o tratamento de demandas relacionados à prestação de serviço nos aeroportos concedidos;

IX - analisar, fiscalizar e tratar manifestações, reclamações, sugestões e denúncias referentes à adequada prestação de serviços em aeroportos concedidos, nos aspectos relativos à oferta de infraestrutura e à qualidade de serviços prestados;

X - acompanhar os procedimentos e ações adotados pelas concessionárias, nos aspectos relacionados à garantia da adequada prestação do serviço, diante de ocorrências ou eventos que impactem o atendimento aos usuários do aeroporto; e

XI - analisar e emitir parecer sobre autorização para realização de investimentos, adequações ou alterações em aeroportos concedidos que reduzam de forma significativa a oferta de infraestrutura aeroportuária, observando a relevância de potencial impacto negativo às partes interessadas relevantes, nos termos contratuais.

Art. 24. Atribuir competência à GTIS para:

I - realizar estudos para subsidiar a elaboração de medidas regulatórias referentes à oferta de infraestrutura e à qualidade de serviços dos aeroportos concedidos; e

II - subsidiar a GIOS na análise do adimplemento das obrigações contratuais relativas à execução de investimentos em infraestrutura em aeroportos concedidos, observadas as competências da GTIM.

Art. 25. Delegar competência à Coordenadoria de Monitoramento de Infraestrutura - CMAI para:

I - analisar e verificar o atendimento do Plano de Gestão da Infraestrutura das concessionárias de aeroportos aos requisitos estabelecidos nos contratos de concessão;

II - monitorar e elaborar relatórios da oferta e demanda pela infraestrutura dos aeroportos concedidos, incluindo acesso viário, terminais de passageiros, pátios de aeronaves e sistemas de pistas;

III - elaborar e gerenciar informações referentes ao acompanhamento da infraestrutura dos aeroportos concedidos, contemplando fiscalizações, gestão de riscos, oportunidades de aprimoramento e demais atividades que se façam necessárias, no âmbito das competências da GTIS; e

IV - publicar informações referentes à oferta de infraestrutura nos aeroportos concedidos.

Art. 26. Atribuir competência à CMAI para:

I - realizar o monitoramento do nível de serviço e do atendimento aos requisitos de infraestrutura estabelecidos nos contratos de concessão; e

II - subsidiar a GTIS na análise da adequação dos projetos de investimentos em infraestrutura em aeroportos concedidos aos requisitos previstos nos contratos de concessão.

Art. 27. Delegar competência à Coordenadoria de Qualidade de Serviços - CQES para:

I - acompanhar e fiscalizar o processo de coleta de dados para os Indicadores de Qualidade de Serviço;

II - anuir com a contratação de empresa responsável por aferir os Indicadores de Qualidade de Serviço;

III - monitorar e elaborar relatórios de desempenho dos Indicadores de Qualidade de Serviço e das reclamações, sugestões e denúncias dos usuários dos aeroportos concedidos;

IV - elaborar e gerenciar informações referentes ao acompanhamento da qualidade de serviços prestados nos aeroportos concedidos, contemplando fiscalizações, gestão de riscos, oportunidades de aprimoramento e demais atividades que se façam necessárias, no âmbito das competências da GTIS; e

V - publicar informações referentes à qualidade de serviços nos aeroportos concedidos.

Art. 28. Atribuir competência à CQES para:

I - realizar análise acerca da adequação do Plano de Qualidade de Serviço e do Plano de Ação das concessionárias de aeroportos aos requisitos contratuais; e

II - analisar e dar encaminhamento a reclamações, sugestões e apuração de denúncias relacionadas à adequada prestação dos serviços prestados pelas concessionárias de aeroportos.

Art. 29. Delegar competência à Gerência Técnica de Investimentos e Melhorias Regulatórias - GTIM para:

I - acompanhar e fiscalizar o Plano de Transferência Operacional - PTO e do Plano de Desmobilização Operacional - PDO dos aeroportos concedidos aos requisitos contratuais, observadas as competências da SIA;

II - acompanhar e monitorar aspectos relativos à transferência operacional nos aeroportos concedidos;

III - analisar o adimplemento das ações imediatas de melhorias nos padrões operacionais nos aeroportos concedidos, conforme estabelecido nos contratos de concessão;

IV - acompanhar e emitir relatórios sobre a execução das obrigações de investimentos em aeroportos concedidos, analisando a adequação das obras aos requisitos contratuais; e

V - publicar informações sobre a realização de investimentos em aeroportos concedidos.

Art. 30. Atribuir competência à GTIM para:

I - elaborar proposta de revisão dos parâmetros da concessão quanto a aspectos de investimentos, infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços;

II - realizar estudos, elaborar documentos e acompanhar projetos de novas concessões de infraestrutura aeroportuária, nos aspectos atinentes à GIOS;

III - emitir parecer sobre as propostas apoiadas entre concessionárias de aeroportos concedidos e usuários, nos aspectos referentes a investimentos, infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços;

IV - analisar aspectos relativos a investimentos e obras em processos de revisão extraordinária de contratos de concessão, de forma a subsidiar as atividades da GEIC; e

V - analisar aspectos relativos a investimentos e obras em indenização de bens reversíveis não amortizados em extinção antecipada da concessão, de forma a subsidiar as atividades da GEIC.

Art. 31. Delegar competência à Coordenadoria de Normas e Contratos - CNOC para:

I - emitir parecer sobre a adequação do Plano de Transferência Operacional - PTO e do Plano de Desmobilização Operacional - PDO dos aeroportos concedidos aos requisitos contratuais; e

II - emitir parecer sobre os aspectos relativos à transferência operacional nos aeroportos concedidos.

Art. 32 Atribuir competência à CNOC para:

I - subsidiar a GTIM na elaboração de documentos e acompanhamento de projetos de novas concessões de infraestrutura aeroportuária;

II - subsidiar a GTIM na elaboração de proposta de revisão dos parâmetros da concessão, quanto a aspectos de investimentos, infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços;

III - subsidiar a GTIM na análise e elaboração de parecer sobre as propostas apoiadas entre concessionárias de aeroportos concedidos e usuários, nos aspectos referentes a investimentos, infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços;

IV - coordenar os processos de regulamentação e propor a edição de atos normativos no âmbito das competências e esferas de atuação da GIOS, com apoio da GTIS;

V - consolidar as respostas às contribuições recebidas em Audiência Pública e pedidos de esclarecimentos, no âmbito da GIOS;

VI - participar das diversas etapas dos processos de concessão de infraestrutura aeroportuária, subsidiando a GTIM e a GIOS nos aspectos relativos a investimentos, infraestrutura, nível de serviço e qualidade de serviços; e

VII - estudar e propor atos normativos e de regulação referentes à gestão e fiscalização dos aspectos de investimentos, obras e qualidade de serviços nos aeroportos concedidos.

CAPÍTULO VII

DA GERÊNCIA DE REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, INFORMAÇÕES E CONTABILIDADE - GEIC

Art. 33. Delegar competência à GEIC para:

I - autorizar o desfazimento de bens reversíveis, quando necessário, nos termos da regulamentação vigente, ouvidas as demais gerências da SRA, no que couber;

II - autorizar a aquisição de bens e o desfazimento de bens reversíveis em processos de concessão sob relicitação; 

III - decidir sobre pedido de anuência prévia para alteração no controle societário ou transferência de participação societária em empresas concessionárias de infraestrutura aeroportuária, bem como em suas controladoras, que não importe em transferência de controle da concessão.

Art. 33-A. Atribuir competência à GEIC para: (Incluído pela Portaria nº 16.075/SRA, de 23.12.2024)

I - analisar pedidos de revisão extraordinária, ouvidas as demais gerências, quando necessário; (Incluído pela Portaria nº 16.075/SRA, de 23.12.2024)

II - propor a revisão dos fluxos de caixa marginal de revisões extraordinárias a favor da concessionária ou do Poder Concedente, ouvidas as demais gerências, no que couber; e (Incluído pela Portaria nº 16.075/SRA, de 23.12.2024)

III - propor a revisão dos parâmetros da concessão, no tocante a taxa de desconto do fluxo de caixa marginal, bem como atualizá-las segundo os normativos vigentes. (Incluído pela Portaria nº 16.075/SRA, de 23.12.2024)

Art. 34. Delegar competência à Coordenadoria de Informações - CINF para receber, fiscalizar e elaborar relatórios das informações estatísticas, tarifárias, financeiras e contábeis recebidas dos aeroportos, ouvidas as demais gerências, no que couber.

Art. 35. Atribuir competência à CINF para:

I - estruturar e manter as bases de dados de informações estruturadas relativas à concessão, bem como criar relatórios e rotinas automáticas de verificação de qualidade da informação, ouvidas as outras gerências e coordenadorias da SRA, no que couber;

II - fiscalizar o recebimento das informações estruturadas de movimentação aeroportuária e arrecadação tarifária; e

III - representar a SRA nos projetos de interesse junto à Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital - STD, atuando como ponto focal.

Art. 36. Atribuir competência à Coordenadoria de Assuntos Contábeis e Financeiros - CACF para:

I - fiscalizar o recolhimento das Contribuições ao Sistema estabelecidas nos contratos de concessão de aeroportos;

II - fiscalizar o cumprimentos das obrigações contratuais ou regulamentares referentes às informações financeiras, contábeis e de governança corporativa das concessionárias de aeroportos;

III - fiscalizar os seguros e garantias de execução contratual de apresentação obrigatória das concessionárias;

V - acompanhar a regularidade fiscal das concessionárias de infraestrutura aeroportuária;

VI - analisar, segundo requisitos contratuais, os requerimentos de alteração societária protocolados pelas concessionárias de aeroportos;

VII - realizar o controle do inventário de bens reversíveis dos aeroportos concedidos;

VIII - acompanhar as condições econômico-financeiras das concessões aeroportuárias;

IX - analisar as solicitações de redução do capital social mínimo das concessionárias de aeroportos;

X - calcular os valores dos investimentos em bens reversíveis não amortizados a serem indenizados, no caso de extinçãatilde;o antecipada da concessão, ouvida a GIOS no que couber; e

XI - elaborar e atualizar o plano de contas regulatório com vistas a permitir a adequada gestão dos contratos de concessão.

Art. 37. Atribuir competência à Coordenadoria de Revisão Extraordinária - CREX para:

I - subsidiar a análise de pedidos de revisão extraordinária, ouvidas as demais gerências, quando necessário; (Redação dada pela Portaria nº 16.075/SRA, de 23.12.2024)

II - subsidiar a análise da revisão dos fluxos de caixa marginal de revisões extraordinárias a favor da concessionária ou do Poder Concedente, ouvidas as demais gerências, no que couber; (Redação dada pela Portaria nº 16.075/SRA, de 23.12.2024)

III - subsidiar a análise da revisão dos parâmetros da concessão, no tocante a taxa de desconto do fluxo de caixa marginal, bem como atualizá-las segundo os normativos vigentes; e (Redação dada pela Portaria nº 16.075/SRA, de 23.12.2024)

IV - manter atualizadas as informações quanto aos saldos de valores já deferidos de revisões extraordinárias dos contratos de concessão.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Fica revogada a Portaria nº 3.059/SRA, de 28 de outubro de 2020, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 45, de 6 de novembro de 2020.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor em 5 de julho de 2024.

 

RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO

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Publicado em 3 de julho de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 27, de 1º a 5 de julho de 2024