Portaria nº 14.324/SIA, DE 11 de abril de 2024
Altera a Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018. |
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos II, VII, X, XII, XV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.035321/2018-05 e nº 00058.039546/2021-28, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2018, Seção 1, página 96, que aprova a relação de documentos e prazos de análise dos processos que envolvem aprovação de planos e programas, cadastro e certificação de aeródromos e autorização de operações, obras e serviços, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º ..............................
I - Resolução nº 736, de 09 de fevereiro de 2024;
.......................................... (NR)"
Parágrafo único. Os Anexos II, III, VI, IX e XII da Portaria nº 3.352/SIA, de 2018, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos desta Portaria.
Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2018, Seção 1, página 96.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
ANEXO I À PORTARIA Nº 14.324/SIA, DE 11 de abril de 2024
ANEXO II À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
PROCESSOS DE CADASTRAMENTO DE AERÓDROMO DE USO PRIVATIVO
Documentação a ser entregue à ANAC |
Tipo de processo a ser solicitado |
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Inscrição (Abertura ao Tráfego) |
Alteração Cadastral |
Exclusão do Cadastro por interesse do proprietário |
Exclusão do Cadastro por solicitação de terceiro(s) |
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1. Formulário Qualificação de Responsáveis por Aeródromo de Uso Privativo1 |
✔ (somente se o nome não constar no FQR) |
✔ (somente se o nome não constar no FQR) |
✔ (somente se o nome não constar no FQR) |
✔ (somente se o nome não constar no FQR) |
2. Requerimento de Cadastramento e Atualização Cadastral de Aeródromo de Uso Privativo2 |
✔ |
✔ |
✔ |
✔ |
3. Justificativa para solicitação de exclusão de aeródromo cadastrado |
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|
✔ |
4. Deliberação favorável do COMAER3 |
✔ |
✔ se aplicável |
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5. Cópia da GRU relativa à TFAC paga e comprovante de pagamento |
✔ |
✔ se aplicável5 |
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6. Cópia da ART de PROJETO E EXECUÇÃO6 e respectivo comprovante de pagamento junto ao CREA (Opcional, visto que os dados necessários estão previstos no Requerimento. A anexação de cópia da ART somente é necessária se o site do CREA não permitir a conferência online a partir dos dados informados no Requerimento) |
✔ |
✔ se aplicável7 |
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|
7. Escopo de Verificação RBAC 155 – Helipontos Elevados e respectivos documentos anexos necessários à comprovação dos requisitos exigidos 8 |
✔ |
✔ se aplicável9 |
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8. Comprovação de titularidade da área onde se pretende construir o aeródromo para encaminhamento ao CDN |
✔se estiver em faixa de fronteira10 |
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Dos Prazos |
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1. Prazo de análise, antecedência mínima para apresentação da documentação |
50 dias |
50 dias |
50 dias |
50 Dias |
¹ Formulário do tipo Excel, de extensão “xlsx”, que deve ser preenchido e enviado para o peticionamento eletrônico da ANAC neste mesmo formato. Se o operador de aeródromo já tiver apresentado seu instrumento de outorga anteriormente, esse documento não será exigido.
2 Formulário do tipo Excel, de extensão “xlsx”, que deve ser preenchido e enviado para o peticionamento eletrônico da ANAC neste mesmo formato. Não serão aceitos arquivos salvos em PDF.
3 Deve ser anexada cópia válida da Deliberação Favorável do COMAER em processos de inscrição cadastral ou de alteração quando a alteração pretendida estiver prevista na Instrução do Comando da Aeronáutica ICA 11-3. Conforme dispõe o item 6.1.10 da ICA 11-3, a Deliberação Favorável do COMAER contém a Notificação do CINDACTA, o Plano Básico de Zona de Proteção Aprovado e o Escopo (Ficha Informativa). Ainda, consoante item 6.1.9, a Deliberação Favorável do COMAER tem validade de 2 (dois) anos para efeitos de apresentação à ANAC em processos de inscrição e alteração cadastral.
4 Deve ser anexada cópia da GRU relativa à TFAC paga e comprovante de pagamento, conforme complexidade dos processos de inscrição, renovação ou alteração cadastral previstos no item "q" (COD 17) do Anexo à Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021.
5 O pagamento de alteração só é devido quando se tratar de alteração cadastral que enseje aumento nas dimensões da pista de pouso e decolagem (ou aumento das dimensões das áreas de pouso em heliponto privado ao nível do solo) ou de modo a possibilitar operações noturnas (ou em heliponto privado ao nível do solo), conforme previstos no item "q" (COD 17) do Anexo à Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021.
6 Obrigatória a anexação de cópia da ART somente se o site do CREA não permitir a conferência online a partir dos dados informados no Requerimento. No caso de pistas de pouso e decolagem já construídas em locais situados na Amazônia Legal, faculta-se ao interessado a apresentação de ART de regularização em substituição à ART de Projeto e de Execução.
7 As alterações que envolvam obras ou serviços de engenharia devem ser realizadas por um Responsável Técnico e, nesses casos, será necessário informar os dados da ART de Projeto e Execução que tenha sido registrada junto ao CREA da UF onde se localiza o aeródromo. Caso o interessado já tenha apresentado ART de Projeto durante o processo de Autorização Prévia de Modificações de Características Físicas, faculta-se a apresentação de ART somente de Execução para Alteração Cadastral ou Renovação com Alteração Cadastral.
8 Serão aceitos como documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos do RBAC 155: Projeto as built, fotos/vídeos e documentos/relatórios técnicos.
9 As instalações cadastradas antes de 21 de novembro de 2018 devem ser adequadas ao disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 155 quando forem substituídas ou melhoradas após essa data para acomodar operações mais exigentes (parágrafo 155.701 (a) do RBAC 155). Considera-se Operação mais exigente a operação de aeronave que exija a majoração das dimensões da FATO ou da TLOF, a majoração da resistência do pavimento ou a utilização de procedimentos para aproximação ou decolagem que demandem requisitos mais exigentes.
10 De acordo com a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, a prática de atos referentes à construção de campos de pouso situados em Faixa de Fronteira é vedada, salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, competência exercida atualmente pelo Conselho de Defesa Nacional (CDN). Com o fim da autorização prévia de construção, o ato de inscrição de aeródromos privados localizados nesta porção territorial, passou a depender da emissão do referido assentimento prévio, por ser considerada área indispensável à Segurança Nacional (como disposto nos Art. 1º e 2º da referida Lei). Assim, conforme orientações dispostas no Ofício Nº 889/2022/CGADN/DADSN/SADSN/GSI/PR, o requerente deverá apresentar, junto à documentação de requerimento de inscrição cadastral, documento de comprovação de posse/parceria/arrendamento ou propriedade da área onde se situa o campo de pouso, visando à análise daquele Conselho, a qual é solicitada por esta Agência após conclusas as análises de sua competência. Portanto, ressalta-se que o prazo de 50 dias se refere exclusivamente ao período de tempo para que seja realizada a análise da ANAC, não contemplando aquele necessário para análise e obtenção do assentimento prévio daquele CDN, período em que os autos permanecerão sobrestados na Agência. Dúvidas em relação ao prazo e às análises daquele CDN devem ser encaminhadas diretamente àquele Órgão, por meio do endereço eletrônico de correio dges@presidencia.gov.br. Mais informações sobre as orientações contidas no Ofício Nº 889/2022/CGADN/DADSN/SADSN/GSI/PR, assim como instruções sobre localização em Faixa de Fronteira, podem ser obtidas em: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/cadastro-de-aerodromos/faixafronteira.
ANEXO II À PORTARIA Nº 14.324/SIA, DE 11 de abril de 2024
ANEXO III À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
PROCESSOS DE CADASTRAMENTO DE AERÓDROMO DE USO PÚBLICO1
Documentação a ser entregue à ANAC |
Tipo de processo a ser solicitado |
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Inscrição (Abertura ao Tráfego) |
Alteração Cadastral |
Designação ou alteração nas características de aeroporto como internacional |
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1. Formulário Qualificação de Responsáveis por Aeródromo de Uso Público² |
✔ |
✔ |
✔ |
2. Requerimento Apresentação de Instrumento de Delegação de Operador de Aeródromo Civil de Uso Público2, 3 |
✔ |
✔ se aplicável4 |
✔ |
3. Requerimento de Cadastramento ou Alteração Cadastral de Aeródromo de Uso Público² |
✔ |
✔ |
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4. Deliberação favorável do COMAER5
|
✔ |
✔ se aplicável5 |
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5. Cópia da ART de EXECUÇÃO e respectivo comprovante de pagamento junto ao CREA Opcional, visto que os dados necessários estão previstos no Requerimento |
✔ |
✔ |
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6. Cópia da GRU relativa à TFAC paga e comprovante de pagamento6 |
✔ |
✔ se aplicável6 |
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7. Notificação de Término de Obra em Aeródromo de Uso Público7 |
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✔ se aplicável7 |
|
8. Requerimento para designação de aeroporto |
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|
✔ |
9. Decisão administrativa que ateste a capacidade de atendimento às operações de tráfego aéreo Internacional emitido |
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✔ |
Dos Prazos |
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1. Prazo de análise, antecedência mínima para apresentação da documentação |
120 Dias |
100 Dias |
20 Dias8 |
1 O processo de exclusão de aeródromo de uso público tem seu início junto à Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC-MT), conforme orientações disponíveis na página do Ministério da Infraestrutura na internet.
² Formulário do tipo Excel, de extensão "xlsm", que deve ser aberto com a habilitação de macros antes de ser preenchido. Ao salvar o formulário para envio, deve ser escolhida a opção "xlsx".
3 Se o operador de aeródromo já tiver apresentado seu instrumento de outorga anteriormente, esse documento não será exigido.
4 A alteração de operador de aeródromo deve ser formalizada mediante envio do Requerimento Apresentação de Instrumento de Delegação de Operador de Aeródromo Civil de Uso Público, mas nos casos de outras alterações sob os cuidados de um operador já identificado, esse documento não será exigido.
5 Deve ser anexada cópia válida da Deliberação Favorável do COMAER, em processos de inscrição cadastral ou de alteração quando a alteração pretendida estiver prevista na Instrução do Comando da Aeronáutica ICA 11-3. Conforme dispõe o item 6.1.10 da ICA 11-3, a Deliberação Favorável do COMAER contém a Notificação do CINDACTA, o Plano Básico de Zona de Proteção Aprovado e o Escopo (Ficha Informativa). Ainda, consoante item 6.1.9, a Deliberação Favorável do COMAER tem validade de 2 (dois) anos para fins efeitos de apresentação à ANAC em processos de inscrição e alteração cadastral.
6Deve ser anexada cópia da GRU relativa à TFAC paga e comprovante de pagamento, conforme complexidade dos processos de inscrição ou alteração cadastral previstos no item “q” (COD 17) do Anexo à Resolução n° 653, de 20 de dezembro de 2021. Estão dispensados do pagamento da TFAC os casos em que a alteração cadastral esteja inserida no contexto de certificação operacional de aeródromo.
7A Notificação de Término de Obra possui uma previsão de data futura para que o interessado possa dar início ao processo de alteração previamente ao efetivo término da obra. Nesses casos, será necessária a confirmação da data de conclusão dos serviços, uma vez que a finalização do processo ficará condicionada à conclusão da obra.
8 Prazo definido no art. 5º da Resolução nº 181, de 2011, e será contado a partir da protocolização dos documentos exigidos.
ANEXO III À PORTARIA Nº 14324, DE 11 de abril de 2024
ANEXO VI À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
PROCESSO DE OBTENÇÃO DE ANUÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM AERÓDROMO DE USO PÚBLICO
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Tipo de processo a ser solicitado |
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Documentação a ser entregue à ANAC |
Anuência para execução de obra ou serviço de manutenção em aeródromo de uso público¹ |
Alteração de Período em Obra ou Serviço de Manutenção2 |
1. Formulário Qualificação de Responsáveis por Aeródromo de Uso Público3 |
✔ |
✔ |
2. Requerimento Apresentação de Instrumento de Delegação de Operador de Aeródromo Civil de Uso Público3 |
✔ |
✔ |
3. Requerimento de Anuência para Obra ou Serviço de Manutenção3 |
✔ |
|
4. Requerimento de Alteração de Período em Obra ou Serviço de Manutenção3 |
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✔ |
5. Conjunto AISO/PESO |
✔ se aplicável4 |
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6. Parecer do COMAER |
✔ se aplicável5 |
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7. Cópia da ART ou RRT de Execução e comprovante de pagamento junto ao respectivo conselho de classe6 |
✔ se aplicável7 |
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Dos Prazos |
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1. Prazo de análise, antecedência mínima8 para apresentação da documentação |
109, 2010 ou 9011 dias |
7 dias |
1 Abrange o processo de informação sobre obras e serviços de manutenção previsto na seção 153.229 do RBAC nº 153; e a anuência para solicitação de divulgação de informação aeronáutica prevista no parágrafo 153.105(a)(4) do RBAC nº 153.
2 A alteração de período refere-se a uma reprogramação exclusivamente quanto aos dias e/ou horários de uma obra ou serviço de manutenção que já tenha sido apresentado mediante Requerimento de Anuência, sem nenhuma alteração adicional quanto aos demais dados apresentados no Requerimento de Anuência ou em seus anexos.
3 Formulário do tipo Excel, de extensão "xlsm", que deve ser aberto com a habilitação de macros antes de ser preenchido. Ao salvar o formulário para envio, deve ser escolhida a opção "xlsx".
4 O Requerimento de Anuência indica, de acordo com o preenchimento das informações e com a aplicabilidade do requisito 153.227(b) do RBAC n° 153, a obrigatoriedade ou a recomendação do envio do conjunto AISO/PESO.
5 Deve ser anexada cópia do Parecer do COMAER, com deliberação favorável à alteração pretendida. Trata-se da deliberação favorável do Comando da Aeronáutica referente à alteração pretendida, na forma prevista na Instrução do Comando da Aeronáutica ICA 11-3. A não apresentação desse documento não será impeditiva à análise do processo de anuência, mas nos casos previstos na ICA 11-3 e cujo uso da infraestrutura modificada se dê imediatamente ao final da intervenção, o Parecer será exigido como condicionante à aprovação da infraestrutura decorrente da obra e posterior modificação de características físicas no cadastro da ANAC, quando aplicável.
6 Devem ser observadas as responsabilidades compatíveis com a formação profissional/acadêmica e regulamentação profissional.
7 Nos casos em que se trate de obra cujo uso da infraestrutura modificada se dê imediatamente ao final da obra, com alteração das características do aeródromo no cadastro da ANAC, será exigida a apresentação de cópia da ART ou RRT de Execução registrada junto ao respectivo conselho de classe da UF onde se localiza o aeródromo, por engenheiro ou arquiteto responsável técnico devidamente habilitado. A não apresentação desse documento não será impeditiva à análise do processo de anuência, mas a verificação de que a ART ou RRT esteja registrada será exigida como condicionante à aprovação da infraestrutura decorrente da obra e posterior modificação de características do aeródromo no cadastro da ANAC, quando aplicável.
8 O prazo de antecedência mínima só deve ser contado com a referência da data inicial da obra ou serviço quando o Operador não necessitar solicitar ao Comando da Aeronáutica a divulgação de informação aeronáutica aos aeronavegantes no AISWeb. Caso seja necessário solicitar divulgação do impacto operacional aos aeronavegantes no AISWeb, o prazo de antecedência mínima deve ser somado aos prazos previstos para processamento da Solicitação de Divulgação de Informação Aeronáutica (SDIA), que é regida por regra própria em Instrução do Comando da Aeronáutica, nos termos da ICA 53-4 vigente.
9 No caso em que a análise do conjunto AISO/PESO não for aplicável.
10 No caso em que a análise do conjunto AISO/PESO seja aplicável.
11 No caso em que a análise do conjunto AISO/PESO seja aplicável e ocorrer em aeródromos classe IV, conforme classificação constante em RBAC 153, no que se refere ao fechamento total de pista de pouso e decolagem com densidade de tráfego média ou alta e período de vigência de fechamento igual ou superior a 24 horas contínuas.
ANEXO IV À PORTARIA Nº 14324, DE 11 de abril de 2024
ANEXO IX À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA (SDIA) DOS TEMAS DE COMPETÊNCIA DA ANAC/SIA
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Tema da Solicitação |
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Forma de solicitação à ANAC |
Dados cadastrais (de inscrição, atualização ou alteração do cadastro) |
Dados operacionais (alteração de especificações operativas ou operações temporárias fora das especificações operativas) |
Execução de obra ou serviço de manutenção na área operacional – aeródromo de uso público |
Estabelecimento de SESCINC ou elevação de Categoria Contraincêndio de Aeródromo (CAT) |
Demais assuntos – aeródromos de uso público¹ |
1. Documentação prevista nos processos do Anexo II (para aeródromo de uso privativo) ou Anexo III (para aeródromo de uso público) |
✔ |
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2. Documentação prevista nos processos do Anexo V |
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✔ |
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3. Documentação prevista nos processos do Anexo VI |
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✔ |
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4. Documentação prevista nos processos do Anexo VII |
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✔ |
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5. Ficha de SDIA referente a Aeródromo de Uso Público por meio do Protocolo Eletrônico da ANAC ou, subsidiariamente, mensagem de e-mail para fiscalizacao.sia@anac.gov.br2 |
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✔ |
Dos Prazos |
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1. Prazo de análise da solicitação |
Ver Anexo II ou Anexo III |
Ver Anexo V |
Ver Anexo VI |
Ver Anexo VII |
20 dias3 |
1 Os casos que devem ser analisados pela ANAC previamente ao envio da SDIA ao DECEA são previstos no parágrafo 153.105 do RBAC nº 153 e correspondem aos itens 1 a 4 deste Anexo. Demais casos serão avaliados pela SIA a partir de solicitação do Operador de Aeródromo, estando o objeto da solicitação sujeito à verificação de adequação quando aos dispositivos da ICA 53-4 vigente.
2 No caso de aeródromos de uso público, deve-se acessar o peticionamento eletrônico e optar pelo processo do tipo “Aeródromos: Divulgação de Informação Aeronáutica de Aeródromo de uso Público” e preencher o formulário denominado “Ficha de Solicitação de Divulgação de Informação Aeronáutica (SDIA) referente a Aeródromo de uso Público”, disponível na página da ANAC (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/downloads). Ainda, SDIA pode ser encaminhada para o e-mail fiscalizacao.sia@anac.gov.br, contudo, deve-se dar prioridade à solicitação via peticionamento eletrônico.
3O prazo de 20 dias deve ser somado aos prazos previstos para processamento da SDIA pelo DECEA, que é regido por regra própria em Instrução do Comando da Aeronáutica, nos termos da ICA 53-4 vigente.
ANEXO V À PORTARIA Nº 14324, DE 11 de abril de 2024
ANEXO XII À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
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Tipo de processo a ser solicitado |
Documentação a ser entregue à ANAC |
Aeródromos: Solicitação de reavaliação de medida cautelar1 |
1. "Requerimento de reavaliação de medida cautelar" devidamente preenchido, com declaração e identificação do aeródromo |
✔ |
2. No caso de cautelar por risco presumido: Enviar as informações solicitadas na comunicação que originou a imposição da restrição, reestabelecendo o contato do operador com a ANAC. |
✔, se a cautelar for de risco presumido (entenda o que é risco presumido clicando aqui) |
3. No caso de cautelar por risco conhecido: Apresentação evidências objetivas (tais como registros fotográficos e/ou documentais) de que a condição crítica que motivou a restrição foi sanada e que as condições de segurança do aeródromo foram restauradas. |
✔, se a cautelar for de risco conhecido (entenda o que é risco conhecido clicando aqui) |
4. No caso de cautelar por notícia de conflito do aeródromo privado com normas locais, conforme artigo 17, inciso V da Resolução 158/2010 (link): Apresentação de resposta ao Ofício encaminhado à ANAC que aponta a motivação para a cautelar, com as documentações pertinentes, se for o caso. |
✔, se a cautelar for relativa à notícia de conflito de normas |
5. Outros casos de medidas de restrição/cautelar não enquadradas nos itens anteriores: Apresentação de informações e comprovações sobre a correção da situação que motivou a aplicação da restrição. |
✔, se a cautelar não se enquadrar nos itens de 2 a 5 dessa tabela. |
Dos Prazos |
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1. Prazo de análise2,3 |
05 dias (risco presumido, item 2 dessa tabela)
10 dias (itens 3 a 6 dessa tabela) |
1 Orientações sobre o processo podem ser obtidas no seguinte endereço: https://www.gov.br/anac/reavaliacao
2 Após análise das evidências, será emitido parecer informando se a medida acautelatória será mantida, alterada ou revogada. Este processo não poderá ser reaberto, caso o operador/interessado deseje nova avaliação com juntada de documentos complementares, deve iniciar novo processo de reavaliação de medida acautelatória.
3 A contagem dos prazos se inicia no primeiro dia útil seguinte ao protocolo da documentação no processo.
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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2024, Seção 1, página 173