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publicado 15/04/2024 11h44, última modificação 18/04/2024 16h47

 

SEI/ANAC - 9899812 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 14323/SIA, DE 11 de abril de 2024

  

Disciplina os processos de informação junto à ANAC sobre a constituição do operador de aeródromo, cadastro de aeródromo e permanência do aeródromo no cadastro.

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos II, X, XII e XV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, com as alterações posteriores, e conforme consta nos artigos 3º, 6º e 7º da Resolução nº 736, de 09 de fevereiro de 2024, tendo em vista ainda o disposto na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.039546/2021-28,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Portaria, os processos de:

 

I - informação junto à ANAC sobre a constituição do operador de aeródromo;

 

II - cadastro de aeródromo; e

 

III - permanência do aeródromo no cadastro.

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO OPERADOR DE AERÓDROMO

 

Art. 2º A constituição do operador de aeródromo ou a alteração de dados de constituição do operador de aeródromo se dará:

 

I - no caso de aeródromo privado, por autodeclaração do proprietário, que conterá manifestação de responsabilidade pelas atividades no aeródromo e pelo cumprimento das obrigações e dos normativos aplicáveis; ou

 

II – no caso de aeródromo público, mediante a outorga ou delegação integral do serviço público aeroportuário nos termos de delegação.

 

Art. 3º O operador constituído responde pelo aeródromo perante a ANAC, inclusive por medidas sancionatórias e acautelatórias aplicadas.

 

Art. 4º Será considerado operador de aeródromo constituído aquele que se encontre inserido no cadastro de aeródromos da ANAC.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE AERÓDROMO

 

Art. 5º O cadastramento de aeródromo, ou sua atualização, dar-se-á mediante pedido do interessado.

 

§ 1º A ANAC poderá, de ofício, realizar a atualização do cadastro do aeródromo. 

 

§ 2º O pedido de cadastramento de aeródromo será instruído conforme documentação exigida em Portaria específica da SIA. (vide Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018)

 

§ 3º A inscrição ou exclusão de aeródromo no cadastro será formalizada por meio de ato administrativo publicado em meio oficial, com os elementos necessários à sua identificação e com os dados associados ao cadastro de aeródromos publicados e disponibilizados no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

 

Art. 6º Verificada a ausência de documentos ou informações necessárias à instrução do processo de cadastramento ou discrepâncias entre as características físicas e operacionais informadas e a regulamentação de segurança operacional ou de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, a ANAC poderá, a seu critério, dar continuidade ao processo de cadastramento, permitindo a abertura ao tráfego com restrições operacionais.

 

CAPÍTULO III

DA PERMANÊNCIA DO AERÓDROMO NO CADASTRO

 

Art. 7º A permanência do aeródromo no cadastro está condicionada à atualização do cadastro e manutenção de contato com o operador de aeródromo.

 

Art. 8º A atualização do cadastro dar-se-á:

 

I - a pedido do operador de aeródromo, nos termos da documentação exigida em Portaria específica da SIA;   (vide Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018)

 

II - de ofício pela ANAC, decorrente de processo de vigilância, certificação ou outro que justifique a aplicação da medida.

 

Parágrafo único. A não atualização do cadastro a pedido da ANAC, conforme inciso II do caput deste artigo, caracterizará risco presumido à segurança das operações no aeródromo, podendo ser aplicada a suspensão cautelar de operações conforme Portaria específica da SIA.  (vide Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º Enquanto não sobrevier a autodeclaração do proprietário, conforme disposto no inciso I do art. 2º desta Portaria, será considerado operador constituído, quanto aos aeródromos existentes na data de publicação desta Portaria, aquele que se encontre inserido no cadastro de aeródromos da ANAC.

 

Art. 10. Permanecem vigentes as providências administrativas que já se encontram produzindo efeitos antes de 1º de março de 2024. 

 

§ 1º Os aeródromos com Portaria de cadastro vencida até a data de 29 de fevereiro de 2024 permanecem sujeitos aos procedimentos de publicação aeronáutica da providência de suspensão ou interdição por vencimento de sua Portaria de cadastro.

 

§ 2º Aeródromos de uso privativo que se encontrem interditados por vencimento de sua Portaria de cadastro poderão solicitar sua reabertura ao tráfego aéreo por meio de processo de reavaliação de medida cautelar por vencimento de Portaria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a emissão da providência administrativa, sendo instruído com os seguintes documentos:

 

I – Requerimento de Cadastramento e Atualização Cadastral de Aeródromo de Uso Privativo;

 

II – Formulário de Qualificação de Responsáveis por Aeródromo de Uso Privativo, acompanhado da documentação que demonstre a outorga de poderes, se for o caso.

 

§ 3º Aeródromos que não cumprirem o prazo do § 2º deste Artigo serão excluídos do cadastro de aeródromos, nos termos do art. 8º da Resolução nº 736, de 09 de fevereiro de 2024.

 

§ 4º Nas situações de que trata o § 2º deste Artigo, caso seja identificada, após análise da Superintendência, a necessidade de promover alterações no cadastro, o processo de reavaliação de medida cautelar por vencimento de portaria será convertido, de ofício, em processo de alteração cadastral, conforme documentação exigida em Portaria específica da SIA.  (vide Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018)

 

§ 5º A retirada da providência administrativa estará condicionada ao deferimento do processo de reavaliação de medida cautelar por vencimento de portaria ou de alteração cadastral.

 

Art. 11. Os processos de renovação cadastral instaurados até a data de 29 de fevereiro de 2024 deverão manter sua tramitação corrente até o deferimento da atualização cadastral, ou de seu arquivamento mediante indeferimento, conforme disposições contidas no Art. 15, §1º, da Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010.  (vide Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018)

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Giovano Palma

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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2024, Seção 1, página 173