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publicado 12/04/2024 10h54, última modificação 13/05/2024 15h46

   

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Portaria nº 14318/SAR, DE 10 de abril de 2024

  

Estabelece a definição de aeronave com rádio altímetro tolerante, tendo em vista a implantação da tecnologia 5G no Brasil.

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 35,  inciso XXII, alínea "b", do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00066.008482/2023-86,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer que uma aeronave com rádio altímetro tolerante à interferência é aquela para a qual a ANAC reconhece que o rádio altímetro, conforme instalado na aeronave, atende às tolerâncias descritas no Anexo desta Portaria.

 

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 13.365/SAR, de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2023, Seção 1, página 102 a 104.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Roberto José Silveira Honorato

 

  

ANEXO à Portaria nº 14318, DE 10 de abril de 2024

 

1. Tolerância à interferência para as emissões fundamentais do Serviço Móvel Pessoal 5G na Banda C para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz dentro ou acima dos limites da curva de densidade espectral, conforme figura 1 a seguir:

 

Figura 1 – Limite mínimo de tolerância a emissões fundamentais da rede 5G na interface externa da antena do rádio altímetro

 

2. Tolerância à interferência para as emissões espúrias do Serviço Móvel Pessoal 5G na Banda C para a Subfaixa de Radiofrequências de 4.200 MHz a 4.400 MHz dentro ou acima dos limites da curva de densidade espectral, conforme figura 2 a seguir:

Figura 2 - Limite mínimo de tolerância a emissões espúrias da rede 5G na interface externa da antena do rádio altímetro

 

O método geral para demonstração do atendimento aos critérios desta Portaria deve seguir o material de orientação da FAA: Policy PS-AIR-600-39-01 “Demonstration of Radio Altimeter Tolerant Aircraft”, emitido em 19 de junho de 2023 e disponível em https://drs.faa.gov/browse/excelExternalWindow/DRSDOCID108541392520230719162111.0001 .

Outros meios de demonstração podem ser aceitos pela ANAC, desde que os dados que demonstram o atendimento à curva de susceptibilidade sejam reconhecidos pela ANAC.

3. Informações adicionais:

3.1 . Grupos associados à tolerância dos radio altímetros.

A figura 3 abaixo indica as curvas (US GROUP xx)*, de limites mínimos de tolerância a emissões fundamentais da rede 5G, para a Subfaixa de frequências do ambiente estadunidense (3.700 a 3.980 MHz). Estas curvas foram utilizadas nas discussões entre a FAA e indústria, para atendimento da AD 2021-23-12 e AD 2023-10-02, emitidas pela FAA.

Para o propósito das Diretrizes de Aeronavegabilidade publicadas pela ANAC com respeito à implantação da tecnologia 5G no Brasil, a ANAC, embora ciente de que a faixa de frequência aplicável do 5G para o ambiente estadunidense é distinta do brasileiro, considera que o atendimento ao US Group 3A, 3B e 4 pode ser aceito para a determinação de uma aeronave com rádio altímetro tolerante à interferência, desde que evidências deste atendimento sejam fornecidas, através de uma declaração do fabricante da aeronave ou de outra autoridade de aviação civil, ou ainda dados que demonstram o atendimento ao US GROUP.

 

Figura 3 – Curvas de Limite mínimo de tolerância a emissões fundamentais da rede 5G para o ambiente estadunidense

*para mais detalhes sobre a definição das curvas e grupos para cumprimento das FAA ADs 2021-23-12 e 2023-10-02, ver o documento “C-band Licensee Voluntary Commitments” disponível em (230331 C-Band Licensee Ex Parte Letter.pdf (fcc.gov)), e a apresentação “Radio Altimeters and 5G C-Band Deployment in the United States”, disponível em  https://www.icao.int/NACC/Documents/Meetings/2022/5GMW/P05-RadioAltimetersand5GDeployment-USA.pdf

 

3.2 Evolução do ambiente de Serviço Móvel Pessoal 5G na Banda C no Brasil.

A Figura 1 desta Portaria é definida levando-se em consideração o ambiente brasileiro após 31 de julho de 2024, data em que ocorrerá a retirada das limitações de potência do sinal na Banda C para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz.. Uma aeronave com rádio altímetro tolerante à interferência obrigatoriamente deve atender tais limites. As limitações de apontamento dos feixes principais das antenas empregadas em estação base, nodal ou repetidora operando na Subfaixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz, instaladas nas áreas próximas aos aeródromos especificados no ATO Anatel nº 9064, de 28 de junho de 2022, alterado pelo Ato nº 14.704, de 11 de outubro de 2023, permanecerão vigentes após esta data por prazo indeterminado. 

Entretanto, a ANAC alerta que as limitações de apontamento dos feixes principais das antenas empregadas em estação base, nodal ou repetidora podem não permanecer de forma definitiva. Considerando a possibilidade de cenário futuro de retirada das limitações de apontamento de feixe, a ANAC definiu a curva da Figura 4. A ANAC ressalta que o atendimento à essa curva não é obrigatório para o estabelecimento de uma aeronave com rádio altímetro tolerante no atual momento

A curva da figura 4 tem caráter informativo. Para aeronaves com radio altímetro não tolerante à interferência que terão que ser modificadas para o atendimento à curva da Figura 1, a ANAC recomenda avaliar a possibilidade de implementação de uma modificação que já atenda à curva da Figura 4, contemplando um possível cenário futuro de retirada de todas as limitações do ATO Anatel nº 9064, de 28 de junho, alterado pelo Ato nº 14.704, de 11 de outubro de 2023.  

Figura 4 – Limite mínimo de tolerância a emissões fundamentais da rede 5G na interface externa da antena do rádio altímetro – cenário futuro sem limitações de apontamento dos feixes principais das antenas da rede 5G

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Publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2024, Seção 1, página 114