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publicado 21/02/2024 13h32, última modificação 21/02/2024 13h32

 

SEI/ANAC - 9686300 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 13881/SAS, DE 19 de fevereiro de 2024

 

  Atualiza o Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e a Receita Teto aplicáveis ao Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante do Contrato nº 004/ANAC/2023 - SBSG.

 

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,

Considerando os critérios de atualização do teto tarifário e receita teto descritos na cláusula 3.3.1. do Anexo 4 e na cláusula 6.8 do Contrato nº 004/ANAC/2023 - SBSG (SEI 00058.054124/2023-44);

Considerando a Memória de Cálculo da Atualização Tarifária da Data de Eficácia anexa a esta Portaria, que indica uma atualização de 4,6836% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre a Receita Teto do Anexo 4 do Contrato de Concessão; e

Considerando o que consta do processo nº 00058.012583/2024-31,

RESOLVE :

Art. 1º Atualizar o Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e a Receita Teto previstos no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº Contrato nº 004/ANAC/2023 - SBSG do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, conforme tabelas a seguir.

Receita Teto

Código ICAO

Aeroporto

RT (R$)

SBSG

Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante

53,4667

 

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado

R$ 1,3449

Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) ;
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO

Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos
 

ANEXO À PORTARIA Nº 13.881, DE 19 de fevereiro de 2024

MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO TARIFÁRIA

O cálculo da Atualização Tarifária da Data de Eficácia está previsto na seção 3.2.3 do Anexo 4 ao Contrato de Concessão:

ANEXO - 4

[...]

3.3.1. Os valores dispostos nas tabelas acima têm como referência o IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro de 2022.

3.3.1.1. Os valores de Receita Teto e Teto Tarifário que irão vigorar no ano-calendário em que ocorrer a eficácia do Contrato deverão ser atualizados na Data de Eficácia com base no IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior.

A citada cláusula 3.3.1.1. do Anexo 4 – Tarifas  estabelece a forma pela qual se dará a presente atualização.

Para o caso concreto, tem-se o IPCAnov2023 – relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 – correspondente a 6735,55 e o IPCAnov2022 – relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 – correspondente a 6434,20, resultando em variação de 4,6836% no período.

Dessa forma, uma atualização de  4,6836% deve ser aplicada sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre a Receita Teto constantes das Tabelas do Anexo 4 do Contrato de Concessão.

ARREDONDAMENTO

Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.

Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais aplicados de acordo com a cláusula 3.3.1.1. do Anexo 4 – Tarifas.

Quantidade de casas decimais publicadas e respectiva atualização aplicada

Decimais

Atualização

Receita Teto

4

4,6836%

Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

4

4,6836%

Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito – Cobrança mínima

2

4,6836%

 

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 48