Portaria nº 13.844, DE 9 de fevereiro de 2024
Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 45, Revisão 01. |
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS e o SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 42 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.040711/2021-03,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 45, Revisão 01.
Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".
Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.
§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.
§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.
Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.
Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.
Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.
Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Nº 1.488/SAR, de 16 de maio de 2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 21, de 24 de maio de 2019.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
BRUNO DINIZ DEL BEL
Superintendente de Padrões Operacionais
MARCO AURÉLIO BONILAURI SANTIN
Superintendente de Aeronavegabilidade Substituto
ANEXO I À PORTARIA Nº 13.844, DE 9 de fevereiro de 2024
COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 45, REVISÃO 01
(VERSÃO PÚBLICA)
Código |
Título |
Enquadramento Normativo |
Situação Esperada |
Aplicabilidade |
Providência |
Prazo |
45001V01 |
Marcação de Produtos - aeronaves |
45.11(a) |
Cada fabricante de aeronaves sujeito ao cumprimento da seção 21.182 do RBAC 21 deve marcar cada aeronave fixando uma placa de identificação à prova de fogo que atenda o previsto no parágrafo (a) da seção 45.11 do RBAC nº 45. |
Fabricantes de aeronaves |
Sancionatória |
N/A |
45002V01 |
Marcação de Produtos - motores de aeronaves |
45.11(b) |
Cada fabricante de motor de aeronave com base em um certificado de tipo ou certificado de organização de produção deve marcar cada motor fixando uma placa de identificação à prova de fogo que atenda o previsto no parágrafo (b) da seção 45.44 do RBAC nº 45 |
Fabricantes de motores de aeronaves |
Preventiva |
24 |
45003V01 |
Marcação de Produtos - hélices, pás de hélices e cubos de hélices |
45.11(c) |
Cada fabricante de hélice, pá de hélice ou cubo de hélice com base em um certificado de tipo ou certificado de organização de produção deve marcar cada produto ou peça de acordo com o previsto no parágrafo (c) da seção 45.44 do RBAC nº 45 |
Fabricantes de hélices, pás de hélices e cubos de hélices |
Preventiva |
24 |
45004V01 |
Marcação de Produtos - balões livres tripulados |
45.11(d) |
Os fabricantes de balões livres tripulados devem marcar cada balão fixando a placa de identificação descrita no parágrafo (a) da seção 45.11 do RBAC nº 45. A placa deve ser fixada no revestimento do balão e deve estar localizada, se praticável, onde seja legível pelo operador com o balão inflado. Adicionalmente, a gôndola e o conjunto de aquecimento devem ser marcados de modo legível e permanente com o nome do fabricante, número de parte (ou equivalente) e número de série (ou equivalente). |
Fabricantes de balões livres tripulados |
Preventiva |
24 |
45005V01 |
Marcação de Produtos - balões livres tripulados |
45.11(d) |
Os fabricantes de balões livres tripulados devem marcar cada balão fixando a placa de identificação descrita no parágrafo (a) da seção 45.11 do RBAC nº 45. A placa deve ser fixada no revestimento do balão e deve estar localizada, se praticável, onde seja legível pelo operador com o balão inflado. Adicionalmente, a gôndola e o conjunto de aquecimento devem ser marcados de modo legível e permanente com o nome do fabricante, número de parte (ou equivalente) e número de série (ou equivalente). |
Fabricantes de balões livres tripulados |
Sancionatória |
N/A |
45006V01 |
Marcação de Produtos - balões livres tripulados |
45.11(d) |
Os fabricantes de balões livres tripulados devem marcar cada balão fixando a placa de identificação descrita no parágrafo (a) da seção 45.11 do RBAC nº 45. A placa deve ser fixada no revestimento do balão e deve estar localizada, se praticável, onde seja legível pelo operador com o balão inflado. Adicionalmente, a gôndola e o conjunto de aquecimento devem ser marcados de modo legível e permanente com o nome do fabricante, número de parte (ou equivalente) e número de série (ou equivalente). |
Fabricantes de balões livres tripulados |
Preventiva |
24 |
45007V01 |
Marcação de Produtos - paraquedas motorizados e aeronaves de controle pendular |
45.11(f) |
Em paraquedas motorizados e aeronaves de controle pendular, a placa de identificação exigida pelo parágrafo (a) da seção 45.11 do RBAC nº 45 deve ser fixada no lado externo da fuselagem de modo a ser legível por uma pessoa no solo. |
Fabricantes de paraquedas motorizados e aeronaves de controle pendular |
Preventiva |
24 |
45008V01 |
Identificação de aeronaves operando sob o RBAC nº 135 |
45.12-I(a) |
Uma pessoa somente pode operar uma aeronave em operações segundo o RBAC nº 135 se na aeronave estiver colocada a inscrição “TRANSPORTE PÚBLICO” |
Operadores certificados segundo o RBAC nº 135 |
Preventiva |
36 |
45009V01 |
Identificação de aeronaves operando serviços aéreos especializados |
45.12-I(b) |
Uma pessoa somente pode operar uma aeronave em serviço aéreo especializado público que não seja na modalidade de voo panorâmico se na aeronave estiver colocada a inscrição “SAE”. |
Operador de serviço aéreo especializado público que não seja na modalidade de voo panorâmico |
Preventiva |
36 |
45010V01 |
Identificação de aeronaves operando serviços aéreos especializados na modalidade de voo panorâmico |
45.12-I(c) |
Uma pessoa somente pode operar uma aeronave em serviço aéreo especializado público na modalidade de voo panorâmico se na aeronave estiver colocada a inscrição “VOO PANORÂMICO”. |
Operador de serviço aéreo especializado público na modalidade de voo panorâmico |
Preventiva |
36 |
45011V01 |
Identificação de aeronaves operando voos de instrução |
45.12-I(d) |
Um centro de instrução de aviação civil (CIAC) somente pode operar uma aeronave em instrução se na aeronave estiver colocada a inscrição “INSTRUÇÃO”. |
Centro de instrução de aviação civil (CIAC) |
Preventiva |
36 |
45012V01 |
Identificação de aeronaves operando sob o RBAC nº 135, serviços aéreos especializados ou voos de instrução |
45.12-I(e) |
A inscrição de que trata a seção 45.12-I do RBAC nº 45 deve: |
Operadores certificados segundo o RBAC nº 135, de serviços aéreos especializados ou de voos de instrução |
Preventiva |
36 |
45013V01 |
Identificação de aeronaves operando sob o RBAC nº 135, serviços aéreos especializados ou voos de instrução |
45.12-I(f) |
Nenhuma aeronave pode ostentar inscrições que se assemelhem ou se confundam com aquelas previstas nos parágrafos (a), (b), (c) e (d) da seção 45.12-I do RBAC nº 45 exceto se estiverem autorizadas para realizar as operações correspondentes indicadas. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
45014V01 |
Identificação de aeronaves operando sob o RBAC nº 135, serviços aéreos especializados ou voos de instrução |
45.12-I(f)(1) |
Uma vez que a autorização seja suspensa, a inscrição correspondente deve ser retirada ou descaracterizada dentro de 30 dias corridos a contar da data da suspensão, e assim permanecer até que os efeitos suspensivos sejam removidos pela ANAC. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
45015V01 |
Identificação de aeronaves operando sob o RBAC nº 135, serviços aéreos especializados ou voos de instrução |
45.12-I(f)(2) |
Uma vez que a operação não esteja mais autorizada, a inscrição correspondente deve ser retirada dentro de 7 dias corridos. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
45016V01 |
Dados de identificação |
45.13(a) |
A identificação requerida pelos parágrafos 45.11(a) a 45.11(c) do RBAC nº 45 deve incluir as seguintes informações: |
Fabricantes de aeronaves, motores de aeronaves, hélices, pás de hélices ou cubos de hélices |
Preventiva |
24 |
45017V01 |
Dados de identificação |
45.13(b) |
Exceto como previsto no parágrafo (d)(1) da seção 45.13 do RBAC nº 45, ninguém pode remover, trocar ou colocar as informações requeridas pelo parágrafo (a) da seção 45.13 do RBAC nº 45 em qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice sem a aprovação da ANAC. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
45018V01 |
Dados de identificação |
45.13(c) |
Exceto como previsto no parágrafo (d)(2) da seção 45.13 do RBAC nº 45, ninguém pode remover ou instalar uma placa de identificação requerida pela seção 45.11 do RBAC nº 45 sem a aprovação da ANAC. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
45019V01 |
Dados de identificação |
45.13(d) |
Pessoas executando trabalhos segundo as provisões do RBAC 43, desde que de acordo com métodos, técnicas e práticas aceitáveis pela ANAC, podem: |
Pessoas executando trabalhos segundo as provisões do RBAC 43 |
Sancionatória |
N/A |
45020V01 |
Dados de identificação |
45.13(e) |
Ninguém pode instalar uma placa de identificação removida segundo o parágrafo (d)(2) da seção 45.13 do RBAC nº 45 em qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice, que não seja naquele do qual a placa foi removida. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
45021V01 |
Marcação de peças - PAA |
45.15(a) |
Exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 45.15 do RBAC nº 45, cada fabricante de peças de reposição ou modificação segundo um certificado de produto aeronáutico aprovado e/ou certificado de organização de produção, segundo a subparte K do RBAC 21, deve marcar essa peça de modo permanente e legível com as seguintes informações: |
Fabricante de peças de reposição ou modificação |
Preventiva |
24 |
45022V01 |
Marcação de peças - OTP |
45.15(b) |
Exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 45.15 do RBAC nº 45, cada fabricante de um produto OTP deve marcar esse produto de modo permanente e legível com as seguintes informações: |
Fabricante de um artigo OTP |
Preventiva |
24 |
45023V01 |
Marcação de peças - componentes críticos |
45.15(c) |
Cada fabricante de uma peça que tenha tempo de vida limitado, intervalo fixo entre inspeções ou outro procedimento similar especificado nas limitações de aeronavegabilidade contidas no manual de manutenção do fabricante ou nas instruções para aeronavegabilidade continuada deve marcar este componente de modo permanente e legível com um número de peça (ou equivalente) e um número de série (ou equivalente) exclusivo a este componente em adição aos outros requisitos aplicáveis da seção 45.15 do RBAC nº 45. |
Fabricante de artigo aeronáutico |
Sancionatória |
N/A |
45024V01 |
Marcação de peças com limite de vida |
45.16 |
Quando solicitado a uma pessoa o cumprimento da seção 43.10 do RBAC 43, o detentor de um certificado de tipo ou de um projeto aprovado de uma peça com limite de vida deve fornecer instruções de marcação, ou deve declarar que a peça não pode ser marcada sem comprometer a sua integridade. |
Detentor de um certificado de tipo ou de um projeto aprovado de uma peça com limite de vida |
Preventiva |
24 |
45025V01 |
Marcas de nacionalidade e de matrícula |
45.21(a) |
Exceto como previsto na seção 45.22 do RBAC nº 45, ninguém pode operar uma aeronave civil registrada no Brasil a menos que ela disponha de marcas de nacionalidade e de matrícula expostas. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
45026V01 |
Marcas de nacionalidade e de matrícula |
45.21(b) |
A menos que especificamente autorizado pela ANAC, ninguém pode colocar um desenho, marcas ou símbolos em uma aeronave que possam modificar ou confundir as marcas de nacionalidade e de matrícula. |
Qualquer pessoa |
Sancionatória |
N/A |
45027V01 |
Marcas de nacionalidade e de matrícula |
45.21(c) |
As marcas de nacionalidade e de matrícula: |
Operador |
Preventiva |
36 |
45028V01 |
Marcas de nacionalidade e de matrícula |
45.21(d) |
As marcas de nacionalidade e de matrícula podem ser apostas à aeronave com material de remoção rápida, se a aeronave: |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
45029V01 |
Aeronaves antigas, de exibição e outras aeronaves: requisitos especiais |
45.22(b)(1) |
Pequena aeronave registrada no Brasil e construída há, no mínimo, 30 anos, ou uma aeronave registrada no Brasil para a qual tenha sido emitido um certificado de autorização de voo experimental segundo os parágrafos 21.191(d) ou 21.191(g) do RBAC 21, para operar como aeronave de exibição ou, ainda, uma aeronave construída por amador que seja réplica de aeronave construída há mais de 30 anos, pode operar sem exibir as marcas previstas nas seções 45.21 e 45.23-I até 45.33 do RBAC nº 45, desde que: suas marcas de nacionalidade e de matrícula sejam fixadas em cada lado da fuselagem ou da empenagem vertical, com letras de pelo menos 5 cm de altura e atendendo ao previsto no parágrafo 45.21(c) do RBAC nº 45. |
Operador |
Preventiva |
36 |
45030V01 |
Aeronaves antigas, de exibição e outras aeronaves: requisitos especiais |
45.22(c) |
Ninguém pode operar uma aeronave nos termos dos parágrafos (a) ou (b) da seção 45.22 do RBAC nº 45: |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
45031V01 |
Aeronave categoria restrita, leve esportiva, experimental ou com certificado de aeronavegabilidade provisório |
45.23-I(b) |
O operador de uma aeronave categoria restrita, leve esportiva, experimental ou com certificado de aeronavegabilidade provisório deve colocar nessa aeronave, de maneira facilmente legível e próxima à entrada, em letras entre 5 a 15 cm de altura, as palavras “RESTRITA”, “LEVE ESPORTIVA”, “EXPERIMENTAL” ou “PROVISÓRIO”, conforme aplicável. |
Operador de aeronave categoria restrita, leve esportiva, experimental ou com certificado de aeronavegabilidade provisório |
Preventiva |
36 |
45032V01 |
Aeronave categoria restrita, leve esportiva, experimental ou com certificado de aeronavegabilidade provisório |
45.23-I(b) |
O operador de uma aeronave categoria restrita, leve esportiva, experimental ou com certificado de aeronavegabilidade provisório deve colocar nessa aeronave, de maneira facilmente legível e próxima à entrada, em letras entre 5 a 15 cm de altura, as palavras “RESTRITA”, “LEVE ESPORTIVA”, “EXPERIMENTAL” ou “PROVISÓRIO”, conforme aplicável. |
Operador de aeronave categoria restrita, leve esportiva, experimental ou com certificado de aeronavegabilidade provisório |
Sancionatória |
N/A |
45033V01 |
Localização das marcas em aeronaves de asa fixa |
45.25(a) |
Exceto como previsto no parágrafo 45.29-I(f) do RBAC nº 45, o operador de uma aeronave de asa fixa deve expor as marcas de nacionalidade e de matrícula requeridas nas asas e nas laterais da fuselagem ou da empenagem vertical, de acordo com o previsto no parágrafo 45.25(b) do RBAC nº 45. |
Operador de aeronave de asa fixa |
Sancionatória |
N/A |
45034V01 |
Localização das marcas em aeronaves de asa fixa |
45.25(b) |
As marcas requeridas pelo parágrafo (a) da seção 45.25 do RBAC nº 45 devem ser expostas como previsto no parágrafo (b) desta seção. |
Operador de aeronave de asa fixa |
Preventiva |
36 |
45035V01 |
Localização das marcas em aeronaves de asas rotativas |
45.27(a)-I |
Cada operador de uma aeronave de asa rotativa deve colocar as marcas de nacionalidade e de matrícula, requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45, como se segue: |
Operador de aeronave de asas rotativas |
Preventiva |
36 |
45036V01 |
Localização das marcas em aeronaves de asas rotativas |
45.27(a)-I |
Cada operador de uma aeronave de asa rotativa deve colocar as marcas de nacionalidade e de matrícula, requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45, como se segue: |
Operador de aeronave de asas rotativas |
Sancionatória |
N/A |
45037V01 |
Localização das marcas em dirigíveis |
45.27(b)-I |
Cada operador de um dirigível deve colocar as marcas de nacionalidade e de matrícula, requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45, no bojo ou nas superfícies estabilizadoras, como se segue: |
Operador de dirigível |
Preventiva |
36 |
45038V01 |
Localização das marcas em dirigíveis |
45.27(b)-I |
Cada operador de um dirigível deve colocar as marcas de nacionalidade e de matrícula, requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45, no bojo ou nas superfícies estabilizadoras, como se segue: |
Operador de dirigível |
Sancionatória |
N/A |
45039V01 |
Localização das marcas em balões esféricos |
45.27(c) |
Cada operador de um balão livre tripulado e esférico deve colocar as marcas requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45 em dois locais, diametralmente opostos, ao nível do círculo máximo do invólucro do balão. |
Operador de balão livre tripulado e esférico |
Preventiva |
36 |
45040V01 |
Localização das marcas em balões esféricos |
45.27(c) |
Cada operador de um balão livre tripulado e esférico deve colocar as marcas requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45 em dois locais, diametralmente opostos, ao nível do círculo máximo do invólucro do balão. |
Operador de balão livre tripulado e esférico |
Sancionatória |
N/A |
45041V01 |
Localização das marcas em balões não esféricos |
45.27(d) |
Cada operador de um balão livre tripulado e não esférico deve colocar as marcas requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45 em ambas as laterais, próximas da seção horizontal máxima, e, também imediatamente acima da estrutura da boca do balão ou dos pontos de fixação dos cabos de suspensão da gôndola ou cabine no mesmo. |
Operador de balão livre tripulado e não esférico |
Preventiva |
36 |
45042V01 |
Localização das marcas em balões não esféricos |
45.27(d) |
Cada operador de um balão livre tripulado e não esférico deve colocar as marcas requeridas pela seção 45.23-I do RBAC nº 45 em ambas as laterais, próximas da seção horizontal máxima, e, também imediatamente acima da estrutura da boca do balão ou dos pontos de fixação dos cabos de suspensão da gôndola ou cabine no mesmo. |
Operador de balão livre tripulado e não esférico |
Sancionatória |
N/A |
45043V01 |
Localização das marcas em paraquedas motorizado e em aeronaves de controle pendular |
45.27(e) |
Cada operador de um paraquedas motorizado ou de uma aeronave de controle pendular deve colocar as marcas de nacionalidade e de matrícula requeridas pela seção 45.23-I e pelo parágrafo 45.29-I(b)(2) do RBAC nº 45. As marcas devem ser colocadas em duas posições diametralmente opostas na fuselagem, em uma estrutura ou em outro componente da aeronave e devem ser visíveis a partir da lateral da aeronave. |
Operador de paraquedas |
Preventiva |
36 |
45044V01 |
Localização das marcas em paraquedas motorizado e em aeronaves de controle pendular |
45.27(e) |
Cada operador de um paraquedas motorizado ou de uma aeronave de controle pendular deve colocar as marcas de nacionalidade e de matrícula requeridas pela seção 45.23-I e pelo parágrafo 45.29-I(b)(2) do RBAC nº 45. As marcas devem ser colocadas em duas posições diametralmente opostas na fuselagem, em uma estrutura ou em outro componente da aeronave e devem ser visíveis a partir da lateral da aeronave. |
Operador de paraquedas |
Sancionatória |
N/A |
45045V01 |
Dimensões das letras e do hífen das marcas |
45.29-I |
Cada operador de uma aeronave deve colocar as marcas de nacionalidade e de matrícula usando letras e hífen com as dimensões, espaçamento e uniformidade estabelecidos na seção 45.29-I do RBAC nº 45, observada a especialidade tratada no parágrafo (f) da seção 45.29-I do RBAC nº 45. |
Operador |
Preventiva |
36 |
45046V01 |
Placa de marcas de nacionalidade e de matrícula |
45.30-I |
As aeronaves previstas na seção 21.182 do RBAC nº 21 devem possuir uma placa com as marcas de nacionalidade e de matrícula, em adição à placa de identificação requerida pela seção 45.11 do RBAC nº 45. Essa placa deve ser construída em material à prova de fogo, marcada por meio de estampa, gravação mecânica ou química, ou outro processo aprovado, podendo ser fixada vizinha à placa de identificação prevista na seção 45.11 do RBAC nº 45, cumprindo as mesmas especificações de fixação ali estabelecidas, ou em um local acessível e próximo à entrada principal da aeronave. |
Operador |
Preventiva |
36 |
45047V01 |
Placa de marcas de nacionalidade e de matrícula |
45.30-I |
As aeronaves previstas na seção 21.182 do RBAC nº 21 devem possuir uma placa com as marcas de nacionalidade e de matrícula, em adição à placa de identificação requerida pela seção 45.11 do RBAC nº 45. Essa placa deve ser construída em material à prova de fogo, marcada por meio de estampa, gravação mecânica ou química, ou outro processo aprovado, podendo ser fixada vizinha à placa de identificação prevista na seção 45.11 do RBAC nº 45, cumprindo as mesmas especificações de fixação ali estabelecidas, ou em um local acessível e próximo à entrada principal da aeronave. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
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Publicado em 16 de fevereiro de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 7, de 14 a 16 de fevereiro de 2024