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publicado 02/02/2024 10h44, última modificação 02/04/2024 17h31

  

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Portaria nº 13.780/SPO, DE 1º de fevereiro de 2024

  

 

Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 121, Revisão 03

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.070433/2023-61,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 121, Revisão 03.

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).

 

Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".

 

Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.

 

§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.

 

§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.

 

Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.

 

Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.

 

Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.

 

Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 11.865/SPO, de 10 de julho de 2023, publicada em 12 de julho de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 18, nº 28, de 10 a 14 de julho de 2023.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.

 

BRUNO DINIZ DEL BEL

 

ANEXO I À PORTARIA Nº 13.780/SPO, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 121, REVISÃO 03

(VERSÃO PÚBLICA)

 

Código

Título

Enquadramento
Normativo

Situação Esperada

Aplicabilidade

Providência
Administrativa

Prazo 
(meses)

1210001V03

Políticas, Procedimentos, instruções e informações

121.133
121.135
121.1225(a)

O detentor de certificado deve seguir políticas, procedimentos, instruções e informações para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210002V03

Políticas, Procedimentos, instruções e informações

121.133
121.135
121.1225(a)

O detentor de certificado deve seguir políticas, procedimentos, instruções e informações para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210003V03

Políticas, Procedimentos, instruções e informações

121.133
121.135
121.1225(a)

O detentor de certificado deve seguir políticas, procedimentos, instruções e informações para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210004V03

Políticas, Procedimentos, instruções e informações

121.133
121.135
121.1225(a)

O detentor de certificado deve seguir políticas, procedimentos, instruções e informações para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210005V03

Mitigação de risco

121.1227(b)

O detentor de certificado deve efetivamente mitigar níveis inaceitáveis de risco(s) para este elemento?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210006V03

Mitigação de risco

121.1227(b)

O detentor de certificado deve efetivamente mitigar níveis inaceitáveis de risco(s) para este elemento?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210007V03

Mitigação de risco

121.1227(b)

O detentor de certificado deve efetivamente mitigar níveis inaceitáveis de risco(s) para este elemento?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210008V03

Mitigação de risco

121.1227(b)

O detentor de certificado deve efetivamente mitigar níveis inaceitáveis de risco(s) para este elemento?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210009V03

Interfaces e identificação de perigos

121.1227(a)

As interfaces do titular de certificado devem ser eficazes para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210010V03

Interfaces e identificação de perigos

121.1227(a)

As interfaces do titular de certificado devem ser eficazes para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210011V03

Interfaces e identificação de perigos

121.1227(a)

As interfaces do titular de certificado devem ser eficazes para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210012V03

Interfaces e identificação de perigos

121.1227(a)

As interfaces do titular de certificado devem ser eficazes para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210013V03

Recursos Humanos e Financeiros

121.1225(a)

A pessoa responsável deve fornecer recursos adequados (financeiros e humanos) para garantir a segurança e o desempenho em apoio a todos os objetivos do processo para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210014V03

Recursos Humanos e Financeiros

121.1225(a)

A pessoa responsável deve fornecer recursos adequados (financeiros e humanos) para garantir a segurança e o desempenho em apoio a todos os objetivos do processo para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210015V03

Recursos Humanos e Financeiros

121.1225(a)

A pessoa responsável deve fornecer recursos adequados (financeiros e humanos) para garantir a segurança e o desempenho em apoio a todos os objetivos do processo para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210016V03

Recursos Humanos e Financeiros

121.1225(a)

A pessoa responsável deve fornecer recursos adequados (financeiros e humanos) para garantir a segurança e o desempenho em apoio a todos os objetivos do processo para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210017V03

Autoridade para controlar recursos, alterar procedimentos e aceitar riscos

121.1225(a)

121.1227(b)

121.1229(b)

A pessoa com autoridade sobre o processo do detentor de certificado planejou, deve direcionar e controlar os recursos efetivamente, alterar procedimentos e fazer determinações importantes, incluindo decisões de aceitação de risco de segurança para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210018V03

Autoridade para controlar recursos, alterar procedimentos e aceitar riscos

121.1225(a)

121.1227(b)

121.1229(b)

A pessoa com autoridade sobre o processo do detentor de certificado planejou, deve direcionar e controlar os recursos efetivamente, alterar procedimentos e fazer determinações importantes, incluindo decisões de aceitação de risco de segurança para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210019V03

Autoridade para controlar recursos, alterar procedimentos e aceitar riscos

121.1225(a)

121.1227(b)

121.1229(b)

A pessoa com autoridade sobre o processo do detentor de certificado planejou, deve direcionar e controlar os recursos efetivamente, alterar procedimentos e fazer determinações importantes, incluindo decisões de aceitação de risco de segurança para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210020V03

Autoridade para controlar recursos, alterar procedimentos e aceitar riscos

121.1225(a)

121.1227(b)

121.1229(b)

A pessoa com autoridade sobre o processo do detentor de certificado planejou, deve direcionar e controlar os recursos efetivamente, alterar procedimentos e fazer determinações importantes, incluindo decisões de aceitação de risco de segurança para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210021V03

Monitoramento de desempenho em segurança operacional

121.1229(a)

121.1229(c)

O detentor de certificado deve monitorar e medir o desempenho de segurança desse elemento assim como identificar deficiências e implementar ação (ões) necessária (s).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210022V03

Monitoramento de desempenho em segurança operacional

121.1229(a)

121.1229(c)

O detentor de certificado deve monitorar e medir o desempenho de segurança desse elemento assim como identificar deficiências e implementar ação (ões) necessária (s).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210023V03

Monitoramento de desempenho em segurança operacional

121.1229(a)

121.1229(c)

O detentor de certificado deve monitorar e medir o desempenho de segurança desse elemento assim como identificar deficiências e implementar ação (ões) necessária (s).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210024V03

Monitoramento de desempenho em segurança operacional

121.1229(a)

121.1229(c)

O detentor de certificado deve monitorar e medir o desempenho de segurança desse elemento assim como identificar deficiências e implementar ação (ões) necessária (s).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210025V03

Responsabilidades e contribuições no desempenho de segurança operacional

121.1225(b)

Os indivíduos devem ser conhecedores de como suas obrigações relacionadas à segurança contribuíram para o desempenho de segurança desse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210026V03

Responsabilidades e contribuições no desempenho de segurança operacional

121.1225(b)

Os indivíduos devem ser conhecedores de como suas obrigações relacionadas à segurança contribuíram para o desempenho de segurança desse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210027V03

Responsabilidades e contribuições no desempenho de segurança operacional

121.1225(b)

Os indivíduos devem ser conhecedores de como suas obrigações relacionadas à segurança contribuíram para o desempenho de segurança desse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210028V03

Sistema de Manuais - Revisão

121.133(a)

121.137(b)

121.141(a)

Os manuais que foram revisados estão atualizados e incluem a última revisão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210029V03

Sistema de Manuais - Revisão

121.133(a)

121.137(b)

121.141(a)

Os manuais que foram revisados estão atualizados e incluem a última revisão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210030V03

Sistema de Manuais - Revisão

121.133(a)

121.137(b)

121.141(a)

Os manuais que foram revisados estão atualizados e incluem a última revisão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210031V03

Sistema de Manuais - Revisão

121.133(a)

121.137(b)

121.141(a)

Os manuais que foram revisados estão atualizados e incluem a última revisão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210032V03

Sistema de Manuais - Consistência

121.133(b)

121.135(b)

O conteúdo manual é consistente:
- Através dos vários manuais e partes do manual; e
- Através de vários meios de comunicação nos quais o manual é apresentado (por exemplo, manuais de papel, meios eletrônicos, microfichas, etc.).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210033V03

Sistema de Manuais - Consistência

121.133(b)

121.135(b)

O conteúdo manual é consistente:
- Através dos vários manuais e partes do manual; e
- Através de vários meios de comunicação nos quais o manual é apresentado (por exemplo, manuais de papel, meios eletrônicos, microfichas, etc.).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210034V03

Sistema de Manuais - Consistência

121.133(b)

121.135(b)

O conteúdo manual é consistente:
- Através dos vários manuais e partes do manual; e
- Através de vários meios de comunicação nos quais o manual é apresentado (por exemplo, manuais de papel, meios eletrônicos, microfichas, etc.).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210035V03

Sistema de Manuais - Consistência

121.133(b)

121.135(b)

O conteúdo manual é consistente:
- Através dos vários manuais e partes do manual; e
- Através de vários meios de comunicação nos quais o manual é apresentado (por exemplo, manuais de papel, meios eletrônicos, microfichas, etc.).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210036V03

Sistema de Manuais - Distribuição

121.137(a)

O Operador fornece versões de seus manuais para:
- O pessoal de operações terrestres apropriado;
- Membros do grupo; e
- Os representantes designados do Administrador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210037V03

Sistema de Manuais - Distribuição

121.137(a)

O Operador fornece versões de seus manuais para:
- O pessoal de operações terrestres apropriado;
- Membros do grupo; e
- Os representantes designados do Administrador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210038V03

Sistema de Manuais - Distribuição

121.137(a)

O Operador fornece versões de seus manuais para:
- O pessoal de operações terrestres apropriado;
- Membros do grupo; e
- Os representantes designados do Administrador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210039V03

Sistema de Manuais - Distribuição

121.137(a)

O Operador fornece versões de seus manuais para:
- O pessoal de operações terrestres apropriado;
- Membros do grupo; e
- Os representantes designados do Administrador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210040V03

Sistema de Manuais - Acessibilidade

121.137(b)

O manual ou as partes aplicáveis do manual são atuais e acessíveis ao pessoal no desempenho de suas funções.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210041V03

Sistema de Manuais - Acessibilidade

121.137(b)

O manual ou as partes aplicáveis do manual são atuais e acessíveis ao pessoal no desempenho de suas funções.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210042V03

Sistema de Manuais - Acessibilidade

121.137(b)

O manual ou as partes aplicáveis do manual são atuais e acessíveis ao pessoal no desempenho de suas funções.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210043V03

Sistema de Manuais - Acessibilidade

121.137(b)

O manual ou as partes aplicáveis do manual são atuais e acessíveis ao pessoal no desempenho de suas funções.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210044V03

Sistema de Manuais - Manual de Voo

121.133(a)

121.141

Os aviões do Operador possuem um manual de voo atual e aprovado a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210045V03

Sistema de Manuais - Manual de Voo

121.133(a)

121.141

Os aviões do Operador possuem um manual de voo atual e aprovado a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210046V03

Sistema de Manuais - Manual de Voo

121.133(a)

121.141

Os aviões do Operador possuem um manual de voo atual e aprovado a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210047V03

Sistema de Manuais - Manual de Voo

121.133(a)

121.141

Os aviões do Operador possuem um manual de voo atual e aprovado a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210048V03

Sistema de Manuais - Manuais a bordo de aeronaves

121.139(a)

As partes aplicáveis do manual estão disponíveis para uso do pessoal de solo ou de voo ao conduzir operações fora da base principal de operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210049V03

Sistema de Manuais - Manuais a bordo de aeronaves

121.139(a)

As partes aplicáveis do manual estão disponíveis para uso do pessoal de solo ou de voo ao conduzir operações fora da base principal de operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210050V03

Sistema de Manuais - Manuais a bordo de aeronaves

121.139(a)

As partes aplicáveis do manual estão disponíveis para uso do pessoal de solo ou de voo ao conduzir operações fora da base principal de operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210051V03

Sistema de Manuais - Manuais a bordo de aeronaves

121.139(a)

As partes aplicáveis do manual estão disponíveis para uso do pessoal de solo ou de voo ao conduzir operações fora da base principal de operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210052V03

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula

121.403(b)

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para o segmento de currículo

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210053V03

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula

121.403(b)

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para o segmento de currículo

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210054V03

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula

121.403(b)

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para o segmento de currículo

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210055V03

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula

121.403(b)

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para o segmento de currículo

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210056V03

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula (emergências)

121.415(a)

121.417(b)

121.417(c)

121.417(d)

121.417(e)

121.805

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para ministrar os segmentos de currículo de emergências, incluindo simulações das condições que seriam encontradas em uma situação real de emergência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210057V03

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula (emergências)

121.415(a)

121.417(b)

121.417(c)

121.417(d)

121.417(e)

121.805

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para ministrar os segmentos de currículo de emergências, incluindo simulações das condições que seriam encontradas em uma situação real de emergência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210058V03

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula (emergências)

121.415(a)

121.417(b)

121.417(c)

121.417(d)

121.417(e)

121.805

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para ministrar os segmentos de currículo de emergências, incluindo simulações das condições que seriam encontradas em uma situação real de emergência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210059V03

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula (emergências)

121.415(a)

121.417(b)

121.417(c)

121.417(d)

121.417(e)

121.805

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para ministrar os segmentos de currículo de emergências, incluindo simulações das condições que seriam encontradas em uma situação real de emergência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210060V03

Treinamento de tripulantes de voo - procedimentos para avaliação de proficiência

121.425(a)

121.426(b)

121.433(d)

121.440

121.441

O examinador credenciado seguiu procedimentos adequados para avaliar a proficiência do aluno

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210061V03

Treinamento de tripulantes de voo - procedimentos para avaliação de proficiência

121.425(a)

121.426(b)

121.433(d)

121.440

121.441

O examinador credenciado seguiu procedimentos adequados para avaliar a proficiência do aluno

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210062V03

Treinamento de tripulantes de voo - procedimentos para avaliação de proficiência

121.425(a)

121.426(b)

121.433(d)

121.440

121.441

O examinador credenciado seguiu procedimentos adequados para avaliar a proficiência do aluno

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210063V03

Treinamento de tripulantes de voo - procedimentos para avaliação de proficiência

121.425(a)

121.426(b)

121.433(d)

121.440

121.441

O examinador credenciado seguiu procedimentos adequados para avaliar a proficiência do aluno

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210064V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de emergência específico para a aeronave

121.417(b)

121.805(a)

121.805(b)

O treinamento de emergência referente a um tipo/modelo/configuração específico de aeronave inclui todos os itens abaixo descritos:
- Procedimentos referentes à divisão de tarefas e coordenação entre tripulantes;
- Instruções sobre localização e operação dos equipamentos de emergência, incluindo equipamentos de amaragem e evacuação, extintores de incêndio portáteis (com ênfase na utilização das diferentes classes de extintor para diferentes tipos de incêndio), e saídas de emergência (com ênfase na operação das saídas sob condições adversas);
- Instrução sobre situações específicas de emergência prováveis, incluindo despressurização, fumaça (com ênfase nos equipamentos elétricos de cockpit, galley e cabine), fogo, evacuação da aeronave (incluindo em casos de amaragem) e interferência ilícita;
- revisão e discussão de acidentes e incidentes ocorridos no passado;
- para operações com passageiros, instruções para casos de emergências médicas, incluindo coordenação entre tripulantes, localização e uso do kit de equipamentos médicos e de todo o seu conteúdo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210065V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de emergência específico para a aeronave

121.417(b)

121.805(a)

121.805(b)

O treinamento de emergência referente a um tipo/modelo/configuração específico de aeronave inclui todos os itens abaixo descritos:
- Procedimentos referentes à divisão de tarefas e coordenação entre tripulantes;
- Instruções sobre localização e operação dos equipamentos de emergência, incluindo equipamentos de amaragem e evacuação, extintores de incêndio portáteis (com ênfase na utilização das diferentes classes de extintor para diferentes tipos de incêndio), e saídas de emergência (com ênfase na operação das saídas sob condições adversas);
- Instrução sobre situações específicas de emergência prováveis, incluindo despressurização, fumaça (com ênfase nos equipamentos elétricos de cockpit, galley e cabine), fogo, evacuação da aeronave (incluindo em casos de amaragem) e interferência ilícita;
- revisão e discussão de acidentes e incidentes ocorridos no passado;
- para operações com passageiros, instruções para casos de emergências médicas, incluindo coordenação entre tripulantes, localização e uso do kit de equipamentos médicos e de todo o seu
conteúdo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210066V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de emergência específico para a aeronave

121.417(b)

121.805(a)

121.805(b)

O treinamento de emergência referente a um tipo/modelo/configuração específico de aeronave inclui todos os itens abaixo descritos:
- Procedimentos referentes à divisão de tarefas e coordenação entre tripulantes;
- Instruções sobre localização e operação dos equipamentos de emergência, incluindo equipamentos de amaragem e evacuação, extintores de incêndio portáteis (com ênfase na utilização das diferentes classes de extintor para diferentes tipos de incêndio), e saídas de emergência (com ênfase na operação das saídas sob condições adversas);
- Instrução sobre situações específicas de emergência prováveis, incluindo despressurização, fumaça (com ênfase nos equipamentos elétricos de cockpit, galley e cabine), fogo, evacuação da aeronave (incluindo em casos de amaragem) e interferência ilícita;
- revisão e discussão de acidentes e incidentes ocorridos no passado;
- para operações com passageiros, instruções para casos de emergências médicas, incluindo coordenação entre tripulantes, localização e uso do kit de equipamentos médicos e de todo o seu
conteúdo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210067V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de emergência específico para a aeronave

121.417(b)

121.805(a)

121.805(b)

O treinamento de emergência referente a um tipo/modelo/configuração específico de aeronave inclui todos os itens abaixo descritos:
- Procedimentos referentes à divisão de tarefas e coordenação entre tripulantes;
- Instruções sobre localização e operação dos equipamentos de emergência, incluindo equipamentos de amaragem e evacuação, extintores de incêndio portáteis (com ênfase na utilização das diferentes classes de extintor para diferentes tipos de incêndio), e saídas de emergência (com ênfase na operação das saídas sob condições adversas);
- Instrução sobre situações específicas de emergência prováveis, incluindo despressurização, fumaça (com ênfase nos equipamentos elétricos de cockpit, galley e cabine), fogo, evacuação da aeronave (incluindo em casos de amaragem) e interferência ilícita;
- revisão e discussão de acidentes e incidentes ocorridos no passado;
- para operações com passageiros, instruções para casos de emergências médicas, incluindo coordenação entre tripulantes, localização e uso do kit de equipamentos médicos e de todo o seu conteúdo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210068V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento inicial de emergências (one- time)

121.337

121.415(a)

121.417(c)

121.417(d)

121.433(c)

O treinamento de emergência inicial segue o currículo aprovado e inclui todos os itens abaixo descritos:
- exercício de utilização do PBE no qual o tripulante combate um fogo real ou simulado utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido;
- exercício de combate real a incêndio utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido (pode ser cumulado com o exercício de utilização do PBE);
- exercício de evacuação de emergência no qual cada tripulante evacue a aeronave ou mockup aprovado; caso aplicável ao tipo de aeronave, cada tripulante deve observar uma escorregadeira sendo acionada e inflada.
NOTA: Os exercícios acima devem ser realizados utilizando os equipamentos de emergência apropriados para cada tipo de avião que o tripulante irá operar, salvo aprovação diversa por parte da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210069V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento inicial de emergências (one- time)

121.337

121.415(a)

121.417(c)

121.417(d)

121.433(c)

O treinamento de emergência inicial segue o currículo aprovado e inclui todos os itens abaixo descritos:
- exercício de utilização do PBE no qual o tripulante combate um fogo real ou simulado utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido;
- exercício de combate real a incêndio utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido (pode ser cumulado com o exercício de utilização do PBE);
- exercício de evacuação de emergência no qual cada tripulante evacue a aeronave ou mockup aprovado; caso aplicável ao tipo de aeronave, cada tripulante deve observar uma escorregadeira sendo acionada e inflada.
NOTA: Os exercícios acima devem ser realizados utilizando os equipamentos de emergência apropriados para cada tipo de avião que o tripulante irá operar, salvo aprovação diversa por parte da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210070V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento inicial de emergências (one- time)

121.337

121.415(a)

121.417(c)

121.417(d)

121.433(c)

O treinamento de emergência inicial segue o currículo aprovado e inclui todos os itens abaixo descritos:
- exercício de utilização do PBE no qual o tripulante combate um fogo real ou simulado utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido;
- exercício de combate real a incêndio utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido (pode ser cumulado com o exercício de utilização do PBE);
- exercício de evacuação de emergência no qual cada tripulante evacue a aeronave ou mockup aprovado; caso aplicável ao tipo de aeronave, cada tripulante deve observar uma escorregadeira sendo acionada e inflada.
NOTA: Os exercícios acima devem ser realizados utilizando os equipamentos de emergência apropriados para cada tipo de avião que o tripulante irá operar, salvo aprovação diversa por parte da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210071V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento inicial de emergências (one- time)

121.337

121.415(a)

121.417(c)

121.417(d)

121.433(c)

O treinamento de emergência inicial segue o currículo aprovado e inclui todos os itens abaixo descritos:
- exercício de utilização do PBE no qual o tripulante combate um fogo real ou simulado utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido;
- exercício de combate real a incêndio utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido (pode ser cumulado com o exercício de utilização do PBE);
- exercício de evacuação de emergência no qual cada tripulante evacue a aeronave ou mockup aprovado; caso aplicável ao tipo de aeronave, cada tripulante deve observar uma escorregadeira sendo acionada e inflada.
NOTA: Os exercícios acima devem ser realizados utilizando os equipamentos de emergência apropriados para cada tipo de avião que o tripulante irá operar, salvo aprovação diversa por parte da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210072V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve executar)

121.415(a)

121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante realiza todos os exercícios abaixo descritos para cada tipo de aeronave que opera:
- exercício de operação das saídas de emergência da aeronave, incluindo ações necessárias para acionamento das escorregadeiras e outros dispositivos de evacuação;
- exercício de operação de cada tipo de extintor portátil instalado na aeronave;
- exercício de operação de cada tipo de sistema de oxigênio de emergência, incluindo os PBE - Personal Breathing Equipment;
- vestir e inflar cada tipo de dispositivo individual de flutuação disponível no tipo de aeronave operada;
- amaragem, incluindo procedimentos de preparação no cockpit, coordenação entre os tripulantes, briefing para os passageiros e preparação de cabine, utilização de coletes salva-vidas, uso de life-lines, e embarque nos botes ou escorregadeiras-bote;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210073V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve executar)

121.415(a)

121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante realiza todos os exercícios abaixo descritos para cada tipo de aeronave que opera:
- exercício de operação das saídas de emergência da aeronave, incluindo ações necessárias para acionamento das escorregadeiras e outros dispositivos de evacuação;
- exercício de operação de cada tipo de extintor portátil instalado na aeronave;
- exercício de operação de cada tipo de sistema de oxigênio de emergência, incluindo os PBE - Personal Breathing Equipment;
- vestir e inflar cada tipo de dispositivo individual de flutuação disponível no tipo de aeronave operada;
- amaragem, incluindo procedimentos de preparação no cockpit, coordenação entre os tripulantes, briefing para os passageiros e preparação de cabine, utilização de coletes salva-vidas, uso de life-lines, e embarque nos botes ou escorregadeiras-bote;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210074V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve executar)

121.415(a)

121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante realiza todos os exercícios abaixo descritos para cada tipo de aeronave que opera:
- exercício de operação das saídas de emergência da aeronave, incluindo ações necessárias para acionamento das escorregadeiras e outros dispositivos de evacuação;
- exercício de operação de cada tipo de extintor portátil instalado na aeronave;
- exercício de operação de cada tipo de sistema de oxigênio de emergência, incluindo os PBE - Personal Breathing Equipment;
- vestir e inflar cada tipo de dispositivo individual de flutuação disponível no tipo de aeronave operada;
- amaragem, incluindo procedimentos de preparação no cockpit, coordenação entre os tripulantes, briefing para os passageiros e preparação de cabine, utilização de coletes salva-vidas, uso de life-lines, e embarque nos botes ou escorregadeiras-bote;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210075V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve executar)

121.415(a)

121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante realiza todos os exercícios abaixo descritos para cada tipo de aeronave que opera:
- exercício de operação das saídas de emergência da aeronave, incluindo ações necessárias para acionamento das escorregadeiras e outros dispositivos de evacuação;
- exercício de operação de cada tipo de extintor portátil instalado na aeronave;
- exercício de operação de cada tipo de sistema de oxigênio de emergência, incluindo os PBE - Personal Breathing Equipment;
- vestir e inflar cada tipo de dispositivo individual de flutuação disponível no tipo de aeronave operada;
- amaragem, incluindo procedimentos de preparação no cockpit, coordenação entre os tripulantes, briefing para os passageiros e preparação de cabine, utilização de coletes salva-vidas, uso de life-lines, e embarque nos botes ou escorregadeiras-bote;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210076V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve observar)

121.415(a)

121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante observa todos os exercícios abaixo descritos, para cada tipo de aeronave que opera:
- remoção dos botes do interior aeronave (ou mockup) e inflação dos mesmos, para cada tipo de bote utilizado;
- transferência de escorregadeiras de uma porta para outra;
- inflação e desafixação da escorregadeira na aeronave ou mockup;
- evacuação de emergência com o uso de escorregadeira.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210077V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve observar)

121.415(a)

121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante observa todos os exercícios abaixo descritos, para cada tipo de aeronave que opera:
- remoção dos botes do interior aeronave (ou mockup) e inflação dos mesmos, para cada tipo de bote utilizado;
- transferência de escorregadeiras de uma porta para outra;
- inflação e desafixação da escorregadeira na aeronave ou mockup;
- evacuação de emergência com o uso de escorregadeira.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210078V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve observar)

121.415(a)

121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante observa todos os exercícios abaixo descritos, para cada tipo de aeronave que opera:
- remoção dos botes do interior aeronave (ou mockup) e inflação dos mesmos, para cada tipo de bote utilizado;
- transferência de escorregadeiras de uma porta para outra;
- inflação e desafixação da escorregadeira na aeronave ou mockup;
- evacuação de emergência com o uso de escorregadeira.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210079V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve observar)

121.415(a)

121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante observa todos os exercícios abaixo descritos, para cada tipo de aeronave que opera:
- remoção dos botes do interior aeronave (ou mockup) e inflação dos mesmos, para cada tipo de bote utilizado;
- transferência de escorregadeiras de uma porta para outra;
- inflação e desafixação da escorregadeira na aeronave ou mockup;
- evacuação de emergência com o uso de escorregadeira.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210080V03

Treinamento de tripulantes de voo - operações acima de 25.000ft

121.415(a)

121.417(e)

O treinamento de emergência para tripulantes que realizem operações acima de 25.000ft de altitude segue o currículo aprovado e inclui instruções sobre todos os itens abaixo:
- respiração;
- hipóxia;
- tempo de consciência sem oxigênio suplementar em altitudes elevadas;
- expansão dos gases;
- formação de bolhas de gás;
- incidentes de descompressão e fenômenos físicos associados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210081V03

Treinamento de tripulantes de voo - operações acima de 25.000ft

121.415(a)

121.417(e)

O treinamento de emergência para tripulantes que realizem operações acima de 25.000ft de altitude segue o currículo aprovado e inclui instruções sobre todos os itens abaixo:
- respiração;
- hipóxia;
- tempo de consciência sem oxigênio suplementar em altitudes elevadas;
- expansão dos gases;
- formação de bolhas de gás;
- incidentes de descompressão e fenômenos físicos associados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210082V03

Treinamento de tripulantes de voo - operações acima de 25.000ft

121.415(a)

121.417(e)

O treinamento de emergência para tripulantes que realizem operações acima de 25.000ft de altitude segue o currículo aprovado e inclui instruções sobre todos os itens abaixo:
- respiração;
- hipóxia;
- tempo de consciência sem oxigênio suplementar em altitudes elevadas;
- expansão dos gases;
- formação de bolhas de gás;
- incidentes de descompressão e fenômenos físicos associados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210083V03

Treinamento de tripulantes de voo - operações acima de 25.000ft

121.415(a)

121.417(e)

O treinamento de emergência para tripulantes que realizem operações acima de 25.000ft de altitude segue o currículo aprovado e inclui instruções sobre todos os itens abaixo:
- respiração;
- hipóxia;
- tempo de consciência sem oxigênio suplementar em altitudes elevadas;
- expansão dos gases;
- formação de bolhas de gás;
- incidentes de descompressão e fenômenos físicos associados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210084V03

Treinamento de tripulantes de voo - diferenças

121.415(d)

121.418(a)

O treinamento de diferenças segue o currículo aprovado e inclui todos os itens abaixo?
- instrução sobre cada assunto requerido no treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC;
- Treinamento de voo em cada manobra ou procedimento requerida para o treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC;
- O total de horas de treinamento de solo e de voo determinado pela ANAC; e
- Para pilotos, o UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121, exceto se as diferenças entre os aviões não afetarem a capacidade dos pilotos em relação à prevenção e recuperação de controle da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210085V03

Treinamento de tripulantes de voo - diferenças

121.415(d)

121.418(a)

O treinamento de diferenças segue o currículo aprovado e inclui todos os itens abaixo?
- instrução sobre cada assunto requerido no treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC;
- Treinamento de voo em cada manobra ou procedimento requerida para o treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC;
- O total de horas de treinamento de solo e de voo determinado pela ANAC; e
- Para pilotos, o UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121, exceto se as diferenças entre os aviões não afetarem a capacidade dos pilotos em relação à prevenção e recuperação de controle da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210086V03

Treinamento de tripulantes de voo - diferenças

121.415(d)

121.418(a)

O treinamento de diferenças segue o currículo aprovado e inclui todos os itens abaixo?
- instrução sobre cada assunto requerido no treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC;
- Treinamento de voo em cada manobra ou procedimento requerida para o treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC;
- O total de horas de treinamento de solo e de voo determinado pela ANAC; e
- Para pilotos, o UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121, exceto se as diferenças entre os aviões não afetarem a capacidade dos pilotos em relação à prevenção e recuperação de controle da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210087V03

Treinamento de tripulantes de voo - diferenças

121.415(d)

121.418(a)

O treinamento de diferenças segue o currículo aprovado e inclui todos os itens abaixo?
- instrução sobre cada assunto requerido no treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC;
- Treinamento de voo em cada manobra ou procedimento requerida para o treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC;
- O total de horas de treinamento de solo e de voo determinado pela ANAC; e
- Para pilotos, o UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121, exceto se as diferenças entre os aviões não afetarem a capacidade dos pilotos em relação à prevenção e recuperação de controle da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210088V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos gerais)

121.405

121.415(a)

121.415(f)

121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos gerais abaixo:
- procedimentos do operador para despacho ou liberação de voo;
- princípios e métodos para determinar o peso e balanceamento, e as limitações de pista para decolagens e pousos;
- meteorologia suficiente para garantir um conhecimento prático dos fenômenos de tempo, incluindo princípios de sistemas frontais, gelo, nevoeiros, trovoadas e meteorologia em altas altitudes;
- sistemas de controle de tráfego aéreo, procedimentos e fraseologia;
- navegação e uso de auxílios à navegação, incluindo procedimentos de aproximação por instrumentos;
- procedimentos de comunicação normais e de emergência;
- auxílios visuais necessários para descida abaixo da DA/DH ou MDA;
- treinamento de CRM inicial;
- outras instruções, conforme necessário para assegurar a competência do tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210089V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos gerais)

121.405

121.415(a)

121.415(f)

121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos gerais abaixo:
- procedimentos do operador para despacho ou liberação de voo;
- princípios e métodos para determinar o peso e balanceamento, e as limitações de pista para decolagens e pousos;
- meteorologia suficiente para garantir um conhecimento prático dos fenômenos de tempo, incluindo princípios de sistemas frontais, gelo, nevoeiros, trovoadas e meteorologia em altas altitudes;
- sistemas de controle de tráfego aéreo, procedimentos e fraseologia;
- navegação e uso de auxílios à navegação, incluindo procedimentos de aproximação por instrumentos;
- procedimentos de comunicação normais e de emergência;
- auxílios visuais necessários para descida abaixo da DA/DH ou MDA;
- treinamento de CRM inicial;
- outras instruções, conforme necessário para assegurar a competência do tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210090V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos gerais)

121.405

121.415(a)

121.415(f)

121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos gerais abaixo:
- procedimentos do operador para despacho ou liberação de voo;
- princípios e métodos para determinar o peso e balanceamento, e as limitações de pista para decolagens e pousos;
- meteorologia suficiente para garantir um conhecimento prático dos fenômenos de tempo, incluindo princípios de sistemas frontais, gelo, nevoeiros, trovoadas e meteorologia em altas altitudes;
- sistemas de controle de tráfego aéreo, procedimentos e fraseologia;
- navegação e uso de auxílios à navegação, incluindo procedimentos de aproximação por instrumentos;
- procedimentos de comunicação normais e de emergência;
- auxílios visuais necessários para descida abaixo da DA/DH ou MDA;
- treinamento de CRM inicial;
- outras instruções, conforme necessário para assegurar a competência do tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210091V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos gerais)

121.405

121.415(a)

121.415(f)

121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos gerais abaixo:
- procedimentos do operador para despacho ou liberação de voo;
- princípios e métodos para determinar o peso e balanceamento, e as limitações de pista para decolagens e pousos;
- meteorologia suficiente para garantir um conhecimento prático dos fenômenos de tempo, incluindo princípios de sistemas frontais, gelo, nevoeiros, trovoadas e meteorologia em altas altitudes;
- sistemas de controle de tráfego aéreo, procedimentos e fraseologia;
- navegação e uso de auxílios à navegação, incluindo procedimentos de aproximação por instrumentos;
- procedimentos de comunicação normais e de emergência;
- auxílios visuais necessários para descida abaixo da DA/DH ou MDA;
- treinamento de CRM inicial;
- outras instruções, conforme necessário para assegurar a competência do tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210092V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos específicos por aeronave)

121.405

121.415(a)

121.415(f)

121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos específicos por aeronave abaixo:
- uma descrição geral da performance e limitações operacionais;
- motores e hélices/
- componentes e sistemas da aeronave, incluindo sua operação normal, anormal e de emergência, bem como suas limitações;
- procedimentos para reconhecer e evitar situações meteorológicas adversas, escapar de tempo severo em caso de encontros inadvertidos, windshear à baixa altitude, operações próximo de trovoadas (incluindo altitude e velocidade de melhor penetração), ar turbulento (incluindo turbulência de ar claro), gelo, granizo e outras condições potencialmente perigosas;
- consumo de combustível, monitoramento de combustível em cruzeiro e planejamento de voo;
- procedimentos normais e de emergência;
- para pilotos, o treinamento UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121; e
- o manual de voo aprovado do avião - AFM.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210093V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos específicos por aeronave)

121.405

121.415(a)

121.415(f)

121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos específicos por aeronave abaixo:
- uma descrição geral da performance e limitações operacionais;
- motores e hélices/
- componentes e sistemas da aeronave, incluindo sua operação normal, anormal e de emergência, bem como suas limitações;
- procedimentos para reconhecer e evitar situações meteorológicas adversas, escapar de tempo severo em caso de encontros inadvertidos, windshear à baixa altitude, operações próximo de trovoadas (incluindo altitude e velocidade de melhor penetração), ar turbulento (incluindo turbulência de ar claro), gelo, granizo e outras condições potencialmente perigosas;
- consumo de combustível, monitoramento de combustível em cruzeiro e planejamento de voo;
- procedimentos normais e de emergência;
- para pilotos, o treinamento UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121; e
- o manual de voo aprovado do avião - AFM.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210094V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos específicos por aeronave)

121.405

121.415(a)

121.415(f)

121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos específicos por aeronave abaixo:
- uma descrição geral da performance e limitações operacionais;
- motores e hélices/
- componentes e sistemas da aeronave, incluindo sua operação normal, anormal e de emergência, bem como suas limitações;
- procedimentos para reconhecer e evitar situações meteorológicas adversas, escapar de tempo severo em caso de encontros inadvertidos, windshear à baixa altitude, operações próximo de trovoadas (incluindo altitude e velocidade de melhor penetração), ar turbulento (incluindo turbulência de ar claro), gelo, granizo e outras condições potencialmente perigosas;
- consumo de combustível, monitoramento de combustível em cruzeiro e planejamento de voo;
- procedimentos normais e de emergência;
- para pilotos, o treinamento UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121; e
- o manual de voo aprovado do avião - AFM.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210095V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos específicos por aeronave)

121.405

121.415(a)

121.415(f)

121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos específicos por aeronave abaixo:
- uma descrição geral da performance e limitações operacionais;
- motores e hélices/
- componentes e sistemas da aeronave, incluindo sua operação normal, anormal e de emergência, bem como suas limitações;
- procedimentos para reconhecer e evitar situações meteorológicas adversas, escapar de tempo severo em caso de encontros inadvertidos, windshear à baixa altitude, operações próximo de trovoadas (incluindo altitude e velocidade de melhor penetração), ar turbulento (incluindo turbulência de ar claro), gelo, granizo e outras condições potencialmente perigosas;
- consumo de combustível, monitoramento de combustível em cruzeiro e planejamento de voo;
- procedimentos normais e de emergência;
- para pilotos, o treinamento UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121; e
- o manual de voo aprovado do avião - AFM.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210096V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de voo

121.409(c)

121.409(d)

121.415(b)

121.424(d)

Os treinamentos de simulador seguem o currículo aprovado e incluem todos os procedimentos e manobras abaixo:
- Treinamento e prática no simulador em pelo menos todas as manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice E para treinamento de voo inicial que sejam capazes de ser realizados em um simulador de avião sem um sistema visual;
- Uma verificação de voo no simulador ou no avião até o nível de proficiência de um piloto em comando ou segundo em comando, conforme aplicável, pelo menos nas manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice F que podem ser realizados em um simulador de avião sem sistema visual; e
- Treinar as manobras e procedimentos para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210097V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de voo

121.409(c)

121.409(d)

121.415(b)

121.424(d)

Os treinamentos de simulador seguem o currículo aprovado e incluem todos os procedimentos e manobras abaixo:
- Treinamento e prática no simulador em pelo menos todas as manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice E para treinamento de voo inicial que sejam capazes de ser realizados em um simulador de avião sem um sistema visual;
- Uma verificação de voo no simulador ou no avião até o nível de proficiência de um piloto em comando ou segundo em comando, conforme aplicável, pelo menos nas manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice F que podem ser realizados em um simulador de avião sem sistema visual; e
- Treinar as manobras e procedimentos para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210098V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de voo

121.409(c)

121.409(d)

121.415(b)

121.424(d)

Os treinamentos de simulador seguem o currículo aprovado e incluem todos os procedimentos e manobras abaixo:
- Treinamento e prática no simulador em pelo menos todas as manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice E para treinamento de voo inicial que sejam capazes de ser realizados em um simulador de avião sem um sistema visual;
- Uma verificação de voo no simulador ou no avião até o nível de proficiência de um piloto em comando ou segundo em comando, conforme aplicável, pelo menos nas manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice F que podem ser realizados em um simulador de avião sem sistema visual; e
- Treinar as manobras e procedimentos para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210099V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de voo

121.409(c)

121.409(d)

121.415(b)

121.424(d)

Os treinamentos de simulador seguem o currículo aprovado e incluem todos os procedimentos e manobras abaixo:
- Treinamento e prática no simulador em pelo menos todas as manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice E para treinamento de voo inicial que sejam capazes de ser realizados em um simulador de avião sem um sistema visual;
- Uma verificação de voo no simulador ou no avião até o nível de proficiência de um piloto em comando ou segundo em comando, conforme aplicável, pelo menos nas manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice F que podem ser realizados em um simulador de avião sem sistema visual; e
- Treinar as manobras e procedimentos para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210100V03

Treinamento de tripulantes de voo - mecânicos de voo

121.415(b)

121.415(f)

121.425(a)

121.425(c)

Os treinamentos de mecânicos de voo seguem o currículo aprovado e incluem todos os itens abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiros de voo, que pode ser executados em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento; e
- Uma exame de proficiência que inclui inspeção pré-voo, desempenho a bordo das tarefas atribuídas à estação de engenheiros de voo durante a corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, realização de outras funções como gerenciamento de combustível e preparação de combustível registros de consumo e operação normal e de emergência ou alternativa de todos os sistemas de voo de avião, que pode ser executado em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento. 

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210101V03

Treinamento de tripulantes de voo - mecânicos de voo

121.415(b)

121.415(f)

121.425(a)

121.425(c)

Os treinamentos de mecânicos de voo seguem o currículo aprovado e incluem todos os itens abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiros de voo, que pode ser executados em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento; e
- Uma exame de proficiência que inclui inspeção pré-voo, desempenho a bordo das tarefas atribuídas à estação de engenheiros de voo durante a corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, realização de outras funções como gerenciamento de combustível e preparação de combustível registros de consumo e operação normal e de emergência ou alternativa de todos os sistemas de voo de avião, que pode ser executado em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210102V03

Treinamento de tripulantes de voo - mecânicos de voo

121.415(b)

121.415(f)

121.425(a)

121.425(c)

Os treinamentos de mecânicos de voo seguem o currículo aprovado e incluem todos os itens abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiros de voo, que pode ser executados em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento; e
- Uma exame de proficiência que inclui inspeção pré-voo, desempenho a bordo das tarefas atribuídas à estação de engenheiros de voo durante a corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, realização de outras funções como gerenciamento de combustível e preparação de combustível registros de consumo e operação normal e de emergência ou alternativa de todos os sistemas de voo de avião, que pode ser executado em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210103V03

Treinamento de tripulantes de voo - mecânicos de voo

121.415(b)

121.415(f)

121.425(a)

121.425(c)

Os treinamentos de mecânicos de voo seguem o currículo aprovado e incluem todos os itens abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiros de voo, que pode ser executados em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento; e
- Uma exame de proficiência que inclui inspeção pré-voo, desempenho a bordo das tarefas atribuídas à estação de engenheiros de voo durante a corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, realização de outras funções como gerenciamento de combustível e preparação de combustível registros de consumo e operação normal e de emergência ou alternativa de todos os sistemas de voo de avião, que pode ser executado em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210104V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente (abordagem de diferenças)

121.415(c)

121.427(a)

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210105V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente (abordagem de diferenças)

121.415(c)

121.427(a)

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210106V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente (abordagem de diferenças)

121.415(c)

121.427(a)

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210107V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente (abordagem de diferenças)

121.415(c)

121.427(a)

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210108V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de solo

121.415(a)

121.415(c)

121.417

121.427(b)

121.805

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?
- Deveres e responsabilidades dos membros da tripulação;
- Provisões apropriadas de FAR;
- Conteúdo do certificado de operação e OpSpecs;
- Porções apropriadas do manual de operação;
- Treinamento de emergência conforme especificado em 121.417 e 121.805;
- Treinamento em CRM (este treinamento ou parte dele pode ser realizado durante uma sessão LOFT do simulador aprovada);
- Treinamento para tripulantes em suas funções e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros do detentor de certificado, se aplicável; e
- Um teste ou outra revisão para determinar a proficiência de conhecimento do tripulante em relação ao avião e a posição envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210109V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de solo

121.415(a)

121.415(c)

121.417

121.427(b)

121.805

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?
- Deveres e responsabilidades dos membros da tripulação;
- Provisões apropriadas de FAR;
- Conteúdo do certificado de operação e OpSpecs;
- Porções apropriadas do manual de operação;
- Treinamento de emergência conforme especificado em 121.417 e 121.805;
- Treinamento em CRM (este treinamento ou parte dele pode ser realizado durante uma sessão LOFT do simulador aprovada);
- Treinamento para tripulantes em suas funções e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros do detentor de certificado, se aplicável; e
- Um teste ou outra revisão para determinar a proficiência de conhecimento do tripulante em relação ao avião e a posição envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210110V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de solo

121.415(a)

121.415(c)

121.417

121.427(b)

121.805

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?
- Deveres e responsabilidades dos membros da tripulação;
- Provisões apropriadas de FAR;
- Conteúdo do certificado de operação e OpSpecs;
- Porções apropriadas do manual de operação;
- Treinamento de emergência conforme especificado em 121.417 e 121.805;
- Treinamento em CRM (este treinamento ou parte dele pode ser realizado durante uma sessão LOFT do simulador aprovada);
- Treinamento para tripulantes em suas funções e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros do detentor de certificado, se aplicável; e
- Um teste ou outra revisão para determinar a proficiência de conhecimento do tripulante em relação ao avião e a posição envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210111V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de solo

121.415(a)

121.415(c)

121.417

121.427(b)

121.805

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?
- Deveres e responsabilidades dos membros da tripulação;
- Provisões apropriadas de FAR;
- Conteúdo do certificado de operação e OpSpecs;
- Porções apropriadas do manual de operação;
- Treinamento de emergência conforme especificado em 121.417 e 121.805;
- Treinamento em CRM (este treinamento ou parte dele pode ser realizado durante uma sessão LOFT do simulador aprovada);
- Treinamento para tripulantes em suas funções e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros do detentor de certificado, se aplicável; e
- Um teste ou outra revisão para determinar a proficiência de conhecimento do tripulante em relação ao avião e a posição envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210112V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para pilotos

121.415(c)

121.427(d)

121.433(c)

121.441

O treinamento de voo recorrente de pilotos inclui todos os tópicos abaixo:
- Manobras e procedimentos para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.
- Treinamento UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121.
- Manobras e procedimentos requeridos pelo RBAC 121 Apêndice F ou no PTO do operador, e um exame de proficiência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210113V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para pilotos

121.415(c)

121.427(d)

121.433(c)

121.441

O treinamento de voo recorrente de pilotos inclui todos os tópicos abaixo:
- Manobras e procedimentos para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.
- Treinamento UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121.
- Manobras e procedimentos requeridos pelo RBAC 121 Apêndice F ou no PTO do operador, e um exame de proficiência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210114V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para pilotos

121.415(c)

121.427(d)

121.433(c)

121.441

O treinamento de voo recorrente de pilotos inclui todos os tópicos abaixo:
- Manobras e procedimentos para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.
- Treinamento UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121.
- Manobras e procedimentos requeridos pelo RBAC 121 Apêndice F ou no PTO do operador, e um exame de proficiência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210115V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para pilotos

121.415(c)

121.427(d)

121.433(c)

121.441

O treinamento de voo recorrente de pilotos inclui todos os tópicos abaixo:
- Manobras e procedimentos para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.
- Treinamento UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121.
- Manobras e procedimentos requeridos pelo RBAC 121 Apêndice F ou no PTO do operador, e um exame de proficiência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210116V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para mecânicos de voo

121.415(c)

121.425(a)

121.427(d)

O treinamento de voo recorrente de mecânicos de voo inclui todos os tópicos abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiro de voo (este treinamento e prática podem ser executados a bordo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento); e
- Um exame de proficiência em voo real, simulador ou em um dispositivo de treinamento, que inclua: inspeção pré-voo, taxi, corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, bem como outras funções pertinentes tais como gerenciamento de combustível, preparação de registros de consumo de combustível, operação normal, anormal e de emergência de todos os sistemas do avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210117V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para mecânicos de voo

121.415(c)

121.425(a)

121.427(d)

O treinamento de voo recorrente de mecânicos de voo inclui todos os tópicos abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiro de voo (este treinamento e prática podem ser executados a bordo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento); e
- Um exame de proficiência em voo real, simulador ou em um dispositivo de treinamento, que inclua: inspeção pré-voo, taxi, corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, bem como outras funções pertinentes tais como gerenciamento de combustível, preparação de registros de consumo de combustível, operação normal, anormal e de emergência de todos os sistemas do avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210118V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para mecânicos de voo

121.415(c)

121.425(a)

121.427(d)

O treinamento de voo recorrente de mecânicos de voo inclui todos os tópicos abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiro de voo (este treinamento e prática podem ser executados a bordo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento); e
- Um exame de proficiência em voo real, simulador ou em um dispositivo de treinamento, que inclua: inspeção pré-voo, taxi, corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, bem como outras funções pertinentes tais como gerenciamento de combustível, preparação de registros de consumo de combustível, operação normal, anormal e de emergência de todos os sistemas do avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210119V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para mecânicos de voo

121.415(c)

121.425(a)

121.427(d)

O treinamento de voo recorrente de mecânicos de voo inclui todos os tópicos abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiro de voo (este treinamento e prática podem ser executados a bordo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento); e
- Um exame de proficiência em voo real, simulador ou em um dispositivo de treinamento, que inclua: inspeção pré-voo, taxi, corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, bem como outras funções pertinentes tais como gerenciamento de combustível, preparação de registros de consumo de combustível, operação normal, anormal e de emergência de todos os sistemas do avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210120V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de solo para pilotos

121.405

121.415(a)

121.415(f)

121.419(a)

121.419(b)

O treinamento de solo aplicado aos pilotos segue o currículo aprovado e inclui todos os tópicos abaixo:
- Procedimentos de despacho ou liberação de voo do detentor do certificado;
- O método do detentor de certificado para determinar o peso e o balanceamento e as limitações da pista para decolagem e pouso;
- Perigos de meteorologia aplicáveis às áreas de operação do titular do certificado;
- Procedimentos de saída, chegada e aproximação aprovados;
- Procedimentos normais e emergenciais de comunicação do detentor de certificado; e
- O treinamento aprovado de CRM do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210121V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de solo para pilotos

121.405

121.415(a)

121.415(f)

121.419(a)

121.419(b)

O treinamento de solo aplicado aos pilotos segue o currículo aprovado e inclui todos os tópicos abaixo:
- Procedimentos de despacho ou liberação de voo do detentor do certificado;
- O método do detentor de certificado para determinar o peso e o balanceamento e as limitações da pista para decolagem e pouso;
- Perigos de meteorologia aplicáveis às áreas de operação do titular do certificado;
- Procedimentos de saída, chegada e aproximação aprovados;
- Procedimentos normais e emergenciais de comunicação do detentor de certificado; e
- O treinamento aprovado de CRM do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210122V03

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de solo para pilotos

121.405

121.415(a)

121.415(f)

121.419(a)

121.419(b)

O treinamento de solo aplicado aos pilotos segue o currículo aprovado e inclui todos os tópicos abaixo:
- Procedimentos de despacho ou liberação de voo do detentor do certificado;
- O método do detentor de certificado para determinar o peso e o balanceamento e as limitações da pista para decolagem e pouso;
- Perigos de meteorologia aplicáveis às áreas de operação do titular do certificado;
- Procedimentos de saída, chegada e aproximação aprovados;
- Procedimentos normais e emergenciais de comunicação do detentor de certificado; e
- O treinamento aprovado de CRM do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210123V03

Programa de Treinamento - Geral

121.401

O detentor do certificado assegura que cada tripulante, despachante, instrutor de voo, instrutor de comissário de voo, instrutor de despachante operacional de voo, examinador credenciado e cada pessoa designada para o transporte, manuseio e guarda de cargas perigosas e materiais magnéticos seja adequadamente treinada para executar as tarefas a ela designadas;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210124V03

Programa de Treinamento - Geral

121.401

O detentor do certificado assegura que cada tripulante, despachante, instrutor de voo, instrutor de comissário de voo, instrutor de despachante operacional de voo, examinador credenciado e cada pessoa designada para o transporte, manuseio e guarda de cargas perigosas e materiais magnéticos seja adequadamente treinada para executar as tarefas a ela designadas;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210125V03

Programa de Treinamento - Geral

121.401

O detentor do certificado assegura que cada tripulante, despachante, instrutor de voo, instrutor de comissário de voo, instrutor de despachante operacional de voo, examinador credenciado e cada pessoa designada para o transporte, manuseio e guarda de cargas perigosas e materiais magnéticos seja adequadamente treinada para executar as tarefas a ela designadas;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210126V03

Programa de Treinamento - Geral

121.401

O detentor do certificado assegura que cada tripulante, despachante, instrutor de voo, instrutor de comissário de voo, instrutor de despachante operacional de voo, examinador credenciado e cada pessoa designada para o transporte, manuseio e guarda de cargas perigosas e materiais magnéticos seja adequadamente treinada para executar as tarefas a ela designadas;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210127V03

Treinamento de tripulantes de voo - aderência aos regulamentos

RBAC 121 Apêndice E

RBAC 121 Apêndice F

121.401(a)

RBAC 121 Subparte N

RBAC 121 Subparte Z

O treinamento cumpriu os requisitos do regulamento e o Programa de Treinamento Operacional - PTO aprovado pela ANAC para o operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210128V03

Treinamento de tripulantes de voo - aderência aos regulamentos

RBAC 121 Apêndice E

RBAC 121 Apêndice F

121.401(a)

RBAC 121 Subparte N

RBAC 121 Subparte Z

O treinamento cumpriu os requisitos do regulamento e o Programa de Treinamento Operacional - PTO aprovado pela ANAC para o operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210129V03

Treinamento de tripulantes de voo - aderência aos regulamentos

RBAC 121 Apêndice E

RBAC 121 Apêndice F

121.401(a)

RBAC 121 Subparte N

RBAC 121 Subparte Z

O treinamento cumpriu os requisitos do regulamento e o Programa de Treinamento Operacional - PTO aprovado pela ANAC para o operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210130V03

Treinamento de tripulantes de voo - aderência aos regulamentos

RBAC 121 Apêndice E

RBAC 121 Apêndice F

121.401(a)

RBAC 121 Subparte N

RBAC 121 Subparte Z

O treinamento cumpriu os requisitos do regulamento e o Programa de Treinamento Operacional - PTO aprovado pela ANAC para o operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210131V03

Treinamento de tripulantes de voo - simulações de emergência

121.401(a)

121.415(a)

121.417

121.805

O treinamento de emergência foi adequado e simulou condições que seriam prováveis em uma situação de emergência real.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210132V03

Treinamento de tripulantes de voo - simulações de emergência

121.401(a)

121.415(a)

121.417

121.805

O treinamento de emergência foi adequado e simulou condições que seriam prováveis em uma situação de emergência real.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210133V03

Treinamento de tripulantes de voo - simulações de emergência

121.401(a)

121.415(a)

121.417

121.805

O treinamento de emergência foi adequado e simulou condições que seriam prováveis em uma situação de emergência real.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210134V03

Treinamento de tripulantes de voo - simulações de emergência

121.401(a)

121.415(a)

121.417

121.805

O treinamento de emergência foi adequado e simulou condições que seriam prováveis em uma situação de emergência real.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210135V03

Treinamento de tripulantes de voo - documentação

121.401(c)

121.683(a)

Os treinamentos foram corretamente documentados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210136V03

Treinamento de tripulantes de voo - documentação

121.401(c)

121.683(a)

Os treinamentos foram corretamente documentados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210137V03

Treinamento de tripulantes de voo - documentação

121.401(c)

121.683(a)

Os treinamentos foram corretamente documentados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210138V03

Treinamento de tripulantes de voo - documentação

121.401(c)

121.683(a)

Os treinamentos foram corretamente documentados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210139V03

Treinamento de tripulantes de voo - quantidade de instrutores e checadores

121.401(a)

Houve um número adequado de instrutores e examinadores para conduzir o treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210140V03

Treinamento de tripulantes de voo - quantidade de instrutores e checadores

121.401(a)

Houve um número adequado de instrutores e examinadores para conduzir o treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210141V03

Treinamento de tripulantes de voo - quantidade de instrutores e checadores

121.401(a)

Houve um número adequado de instrutores e examinadores para conduzir o treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210142V03

Treinamento de tripulantes de voo - quantidade de instrutores e checadores

121.401(a)

Houve um número adequado de instrutores e examinadores para conduzir o treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210143V03

Treinamento de tripulantes de voo - infraestrutura

121.401(a)

As instalações de treinamento fornecem todos os itens abaixo:
- Espaço de assento adequado para os alunos;
- Espaço de armazenamento para materiais de treinamento;
- Área para instrutores prepararem sua aula; e
- Áreas livres de distrações que afetam negativamente o fornecimento de instruções (como temperaturas excessivas, ruídos estranhos, pouca iluminação e salas de aula apertadas)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210144V03

Treinamento de tripulantes de voo - infraestrutura

121.401(a)

As instalações de treinamento fornecem todos os itens abaixo:
- Espaço de assento adequado para os alunos;
- Espaço de armazenamento para materiais de treinamento;
- Área para instrutores prepararem sua aula; e
- Áreas livres de distrações que afetam negativamente o fornecimento de instruções (como temperaturas excessivas, ruídos estranhos, pouca iluminação e salas de aula apertadas)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210145V03

Treinamento de tripulantes de voo - infraestrutura

121.401(a)

As instalações de treinamento fornecem todos os itens abaixo:
- Espaço de assento adequado para os alunos;
- Espaço de armazenamento para materiais de treinamento;
- Área para instrutores prepararem sua aula; e
- Áreas livres de distrações que afetam negativamente o fornecimento de instruções (como temperaturas excessivas, ruídos estranhos, pouca iluminação e salas de aula apertadas)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210146V03

Treinamento de tripulantes de voo - infraestrutura

121.401(a)

As instalações de treinamento fornecem todos os itens abaixo:
- Espaço de assento adequado para os alunos;
- Espaço de armazenamento para materiais de treinamento;
- Área para instrutores prepararem sua aula; e
- Áreas livres de distrações que afetam negativamente o fornecimento de instruções (como temperaturas excessivas, ruídos estranhos, pouca iluminação e salas de aula apertadas)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210147V03

Treinamento de tripulantes de voo - conhecimento dos instrutores e examinadores

121.401(a)

Os instrutores e examinadores estavam treinados e demonstraram conhecimento do Programa de Treinamento do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210148V03

Treinamento de tripulantes de voo - conhecimento dos instrutores e examinadores

121.401(a)

Os instrutores e examinadores estavam treinados e demonstraram conhecimento do Programa de Treinamento do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210149V03

Treinamento de tripulantes de voo - conhecimento dos instrutores e examinadores

121.401(a)

Os instrutores e examinadores estavam treinados e demonstraram conhecimento do Programa de Treinamento do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210150V03

Treinamento de tripulantes de voo - conhecimento dos instrutores e examinadores

121.401(a)

Os instrutores e examinadores estavam treinados e demonstraram conhecimento do Programa de Treinamento do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210151V03

Treinamento de tripulantes de voo - avaliação de proficiência

121.425(a)
121.426(b)
121.433(d)
121.440
121.441

A proficiência dos tripulantes foi verificada por meio de testes ou exames de proficiência (checks)

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210152V03

Treinamento de tripulantes de voo - avaliação de proficiência

121.425(a)
121.426(b)
121.433(d)
121.440
121.441

A proficiência dos tripulantes foi verificada por meio de testes ou exames de proficiência (checks)

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210153V03

Treinamento de tripulantes de voo - avaliação de proficiência

121.425(a)
121.426(b)
121.433(d)
121.440
121.441

A proficiência dos tripulantes foi verificada por meio de testes ou exames de proficiência (checks)

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210154V03

Treinamento de tripulantes de voo - avaliação de proficiência

121.425(a)
121.426(b)
121.433(d)
121.440
121.441

A proficiência dos tripulantes foi verificada por meio de testes ou exames de proficiência (checks)

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210155V03

Treinamento de tripulantes de voo - simuladores e dispositivos de treinamento

121.425(a)
121.426(b)
121.433(d)
121.440
121.441

Foram utilizados no treinamento somente simuladores e dispositivos de simulação aprovados pela ANAC

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210156V03

Treinamento de tripulantes de voo - simuladores e dispositivos de treinamento

121.425(a)
121.426(b)
121.433(d)
121.440
121.441

Foram utilizados no treinamento somente simuladores e dispositivos de simulação aprovados pela ANAC

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210157V03

Treinamento de tripulantes de voo - simuladores e dispositivos de treinamento

121.425(a)
121.426(b)
121.433(d)
121.440
121.441

Foram utilizados no treinamento somente simuladores e dispositivos de simulação aprovados pela ANAC

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210158V03

Treinamento de tripulantes de voo - simuladores e dispositivos de treinamento

121.425(a)
121.426(b)
121.433(d)
121.440
121.441

Foram utilizados no treinamento somente simuladores e dispositivos de simulação aprovados pela ANAC

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210159V03

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos materiais

121.137(b)

121.401(a)

Os materiais utilizados no treinamento estavam atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210160V03

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos materiais

121.137(b)

121.401(a)

Os materiais utilizados no treinamento estavam atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210161V03

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos materiais

121.137(b)

121.401(a)

Os materiais utilizados no treinamento estavam atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210162V03

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos materiais

121.137(b)

121.401(a)

Os materiais utilizados no treinamento estavam atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210163V03

Treinamento de tripulantes de voo

121.403(b)

O Programa de Treinamento contém descrições detalhadas ou cartazes gráficos de todas as manobras, ações e procedimentos normais, anormais e de emergência aprovados que serão executados durante cada fase do treinamento e exames de voo, indicando aquelas porções de manobras, procedimentos e funções que devem ser executadas em avião durante os treinamentos e nos exames de voo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210164V03

Treinamento de tripulantes de voo

121.403(b)

O Programa de Treinamento contém descrições detalhadas ou cartazes gráficos de todas as manobras, ações e procedimentos normais, anormais e de emergência aprovados que serão executados durante cada fase do treinamento e exames de voo, indicando aquelas porções de manobras, procedimentos e funções que devem ser executadas em avião durante os treinamentos e nos exames de voo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210165V03

Treinamento de tripulantes de voo

121.403(b)

O Programa de Treinamento contém descrições detalhadas ou cartazes gráficos de todas as manobras, ações e procedimentos normais, anormais e de emergência aprovados que serão executados durante cada fase do treinamento e exames de voo, indicando aquelas porções de manobras, procedimentos e funções que devem ser executadas em avião durante os treinamentos e nos exames de voo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210166V03

Treinamento de tripulantes de voo

121.403(b)

O Programa de Treinamento contém descrições detalhadas ou cartazes gráficos de todas as manobras, ações e procedimentos normais, anormais e de emergência aprovados que serão executados durante cada fase do treinamento e exames de voo, indicando aquelas porções de manobras, procedimentos e funções que devem ser executadas em avião durante os treinamentos e nos exames de voo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210167V03

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos currículos

121.403

Os currículos utilizados no treinamento estavam atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210168V03

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos currículos

121.403

Os currículos utilizados no treinamento estavam atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210169V03

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos currículos

121.403

Os currículos utilizados no treinamento estavam atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210170V03

Treinamento de tripulantes de voo - CRM

121.404

Os tripulantes de voo completaram um treinamento de CRM inicial aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210171V03

Treinamento de tripulantes de voo - CRM

121.404

Os tripulantes de voo completaram um treinamento de CRM inicial aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210172V03

Treinamento de tripulantes de voo - CRM

121.404

Os tripulantes de voo completaram um treinamento de CRM inicial aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210173V03

Treinamento de tripulantes de voo - CRM

121.404

Os tripulantes de voo completaram um treinamento de CRM inicial aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210174V03

Treinamento de tripulantes ou despachantes - doutrinamento básico para recém contratados

121.401(d)

121.405

121.415(a)

O doutrinamento básico para tripulantes ou despachantes recém contratados incluiu no mínimo os itens abaixo:
- 40 horas de instrução, salvo se reduzido de acordo com 121.405 ou conforme especificado em 121.401(d);
- instrução sobre deveres e responsabilidades dos tripulantes e despachantes, RBACs pertinentes, conteúdo do certificado de operador aéreo e especificações operativas, as partes pertinentes do manual de operações da empresa, o transporte seguro de artigos perigosos por via aérea, em conformidade com os requisitos do RBAC nº 175; e para comissários, noções básicas sobre aviões, teoria do voo e atmosfera.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210175V03

Treinamento de tripulantes ou despachantes - doutrinamento básico para recém contratados

121.401(d)

121.405

121.415(a)

O doutrinamento básico para tripulantes ou despachantes recém contratados incluiu no mínimo os itens abaixo:
- 40 horas de instrução, salvo se reduzido de acordo com 121.405 ou conforme especificado em 121.401(d);
- instrução sobre deveres e responsabilidades dos tripulantes e despachantes, RBACs pertinentes, conteúdo do certificado de operador aéreo e especificações operativas, as partes pertinentes do manual de operações da empresa, o transporte seguro de artigos perigosos por via aérea, em conformidade com os requisitos do RBAC nº 175; e para comissários, noções básicas sobre aviões, teoria do voo e atmosfera.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210176V03

Treinamento de tripulantes ou despachantes - doutrinamento básico para recém contratados

121.401(d)

121.405

121.415(a)

O doutrinamento básico para tripulantes ou despachantes recém contratados incluiu no mínimo os itens abaixo:
- 40 horas de instrução, salvo se reduzido de acordo com 121.405 ou conforme especificado em 121.401(d);
- instrução sobre deveres e responsabilidades dos tripulantes e despachantes, RBACs pertinentes, conteúdo do certificado de operador aéreo e especificações operativas, as partes pertinentes do manual de operações da empresa, o transporte seguro de artigos perigosos por via aérea, em conformidade com os requisitos do RBAC nº 175; e para comissários, noções básicas sobre aviões, teoria do voo e atmosfera.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210177V03

Treinamento de tripulantes ou despachantes - doutrinamento básico para recém contratados

121.401(d)

121.405

121.415(a)

O doutrinamento básico para tripulantes ou despachantes recém contratados incluiu no mínimo os itens abaixo:
- 40 horas de instrução, salvo se reduzido de acordo com 121.405 ou conforme especificado em 121.401(d);
- instrução sobre deveres e responsabilidades dos tripulantes e despachantes, RBACs pertinentes, conteúdo do certificado de operador aéreo e especificações operativas, as partes pertinentes do manual de operações da empresa, o transporte seguro de artigos perigosos por via aérea, em conformidade com os requisitos do RBAC nº 175; e para comissários, noções básicas sobre aviões, teoria do voo e atmosfera.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210178V03

Treinamento de tripulantes de voo - plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

O treinamento dos tripulantes aborda as tarefas e responsabilidades de cada um no plano de recuperação de passageiros.
NOTA: Esse treinamento se aplica somente para operadores com aprovação ETOPS superior a 180 minutos, ou operações nas áreas polar norte ou sul.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210179V03

Treinamento de tripulantes de voo - plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

O treinamento dos tripulantes aborda as tarefas e responsabilidades de cada um no plano de recuperação de passageiros.
NOTA: Esse treinamento se aplica somente para operadores com aprovação ETOPS superior a 180 minutos, ou operações nas áreas polar norte ou sul.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210180V03

Treinamento de tripulantes de voo - plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

O treinamento dos tripulantes aborda as tarefas e responsabilidades de cada um no plano de recuperação de passageiros.
NOTA: Esse treinamento se aplica somente para operadores com aprovação ETOPS superior a 180 minutos, ou operações nas áreas polar norte ou sul.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210181V03

Treinamento de tripulantes de voo - plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

O treinamento dos tripulantes aborda as tarefas e responsabilidades de cada um no plano de recuperação de passageiros.
NOTA: Esse treinamento se aplica somente para operadores com aprovação ETOPS superior a 180 minutos, ou operações nas áreas polar norte ou sul.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210182V03

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos treinamentos

121.415(g]

O treinamento de solo e de voo instrui os tripulantes de modo a garantir que os tripulantes estejam adequadamente instruídos quanto aos itens abaixo:
- cada aeronave, função e tipo de operação em que atuem;
- atualizações nos equipamentos, infraestrutura, procedimentos e técnicas pertinentes, incluindo modificações nas aeronaves em que voa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210183V03

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos treinamentos

121.415(g]

O treinamento de solo e de voo instrui os tripulantes de modo a garantir que os tripulantes estejam adequadamente instruídos quanto aos itens abaixo:
- cada aeronave, função e tipo de operação em que atuem;
- atualizações nos equipamentos, infraestrutura, procedimentos e técnicas pertinentes, incluindo modificações nas aeronaves em que voa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210184V03

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos treinamentos

121.415(g]

O treinamento de solo e de voo instrui os tripulantes de modo a garantir que os tripulantes estejam adequadamente instruídos quanto aos itens abaixo:
- cada aeronave, função e tipo de operação em que atuem;
- atualizações nos equipamentos, infraestrutura, procedimentos e técnicas pertinentes, incluindo modificações nas aeronaves em que voa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210185V03

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos treinamentos

121.415(g]

O treinamento de solo e de voo instrui os tripulantes de modo a garantir que os tripulantes estejam adequadamente instruídos quanto aos itens abaixo:
- cada aeronave, função e tipo de operação em que atuem;
- atualizações nos equipamentos, infraestrutura, procedimentos e técnicas pertinentes, incluindo modificações nas aeronaves em que voa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210186V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo inicial para pilotos e mecânicos de voo)

121.419(c)
121.405
121.415(a)
121.419(a)
121.419(b)
121.419(d)

O treinamento inicial para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I, 64 horas para aeronaves a pistão e 80 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 120 horas.
As horas programadas para o treinamento dos pilotos conforme especificado na seção 121.423 do RBAC 121 devem incluir no mínimo 2 horas adicionais de treinamento às previstas no parágrafo 121.419(b) do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210187V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo inicial para pilotos e mecânicos de voo)

121.419(c)
121.405
121.415(a)
121.419(a)
121.419(b)
121.419(d)

O treinamento inicial para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I, 64 horas para aeronaves a pistão e 80 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 120 horas.
As horas programadas para o treinamento dos pilotos conforme especificado na seção 121.423 do RBAC 121 devem incluir no mínimo 2 horas adicionais de treinamento às previstas no parágrafo 121.419(b) do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210188V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo inicial para pilotos e mecânicos de voo)

121.419(c)
121.405
121.415(a)
121.419(a)
121.419(b)
121.419(d)

O treinamento inicial para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I, 64 horas para aeronaves a pistão e 80 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 120 horas.
As horas programadas para o treinamento dos pilotos conforme especificado na seção 121.423 do RBAC 121 devem incluir no mínimo 2 horas adicionais de treinamento às previstas no parágrafo 121.419(b) do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210189V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo inicial para pilotos e mecânicos de voo)

121.419(c)
121.405
121.415(a)
121.419(a)
121.419(b)
121.419(d)

O treinamento inicial para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I, 64 horas para aeronaves a pistão e 80 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 120 horas.
As horas programadas para o treinamento dos pilotos conforme especificado na seção 121.423 do RBAC 121 devem incluir no mínimo 2 horas adicionais de treinamento às previstas no parágrafo 121.419(b) do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210190V03

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo de manobras

121.405

121.415(b)

121.415(f)

121.424(a)

121.424(b)

Os treinamentos inicial, de transição e elevação de nível para pilotos inclui treinamento de voo nas manobras e procedimentos estabelecidos nos itens abaixo:
- No programa de treinamento de voo para tesouras de vento em baixa altura aprovado e no treinamento UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121.
- No Apêndice E do RBAC 121

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210191V03

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo de manobras

121.405

121.415(b)

121.415(f)

121.424(a)

121.424(b)

Os treinamentos inicial, de transição e elevação de nível para pilotos inclui treinamento de voo nas manobras e procedimentos estabelecidos nos itens abaixo:
- No programa de treinamento de voo para tesouras de vento em baixa altura aprovado e no treinamento UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121.
- No Apêndice E do RBAC 121

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210192V03

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo de manobras

121.405

121.415(b)

121.415(f)

121.424(a)

121.424(b)

Os treinamentos inicial, de transição e elevação de nível para pilotos inclui treinamento de voo nas manobras e procedimentos estabelecidos nos itens abaixo:
- No programa de treinamento de voo para tesouras de vento em baixa altura aprovado e no treinamento UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121.
- No Apêndice E do RBAC 121

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210193V03

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo de manobras

121.405

121.415(b)

121.415(f)

121.424(a)

121.424(b)

Os treinamentos inicial, de transição e elevação de nível para pilotos inclui treinamento de voo nas manobras e procedimentos estabelecidos nos itens abaixo:
- No programa de treinamento de voo para tesouras de vento em baixa altura aprovado e no treinamento UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121.
- No Apêndice E do RBAC 121

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210194V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para pilotos)

121.405

121.415(b)

121.424(c)

O treinamento inicial de voo para pilotos inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I a pistão, 10 horas para o piloto em comando e 6 horas para o segundo em comando;
- para aviões do Grupo I turboélice, 15 horas para o piloto em comando e 7 horas para o segundo em comando;
- para aviões do Grupo II, 20 horas para o piloto em comando e 10 horas para o segundo em comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210195V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para pilotos)

121.405

121.415(b)

121.424(c)

O treinamento inicial de voo para pilotos inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I a pistão, 10 horas para o piloto em comando e 6 horas para o segundo em comando;
- para aviões do Grupo I turboélice, 15 horas para o piloto em comando e 7 horas para o segundo em comando;
- para aviões do Grupo II, 20 horas para o piloto em comando e 10 horas para o segundo em comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210196V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para pilotos)

121.405

121.415(b)

121.424(c)

O treinamento inicial de voo para pilotos inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I a pistão, 10 horas para o piloto em comando e 6 horas para o segundo em comando;
- para aviões do Grupo I turboélice, 15 horas para o piloto em comando e 7 horas para o segundo em comando;
- para aviões do Grupo II, 20 horas para o piloto em comando e 10 horas para o segundo em comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210197V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para pilotos)

121.405

121.415(b)

121.424(c)

O treinamento inicial de voo para pilotos inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I a pistão, 10 horas para o piloto em comando e 6 horas para o segundo em comando;
- para aviões do Grupo I turboélice, 15 horas para o piloto em comando e 7 horas para o segundo em comando;
- para aviões do Grupo II, 20 horas para o piloto em comando e 10 horas para o segundo em comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210198V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para mecânicos de voo)

121.405

121.415(b)

121.424(c)

121.425(b)

O treinamento inicial de voo para mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I , 6 horas para aeronaves a pistão e 7 horas para aeronaves turboélice;
- para aviões do Grupo II, 10 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210199V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para mecânicos de voo)

121.405

121.415(b)

121.424(c)

121.425(b)

O treinamento inicial de voo para mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I , 6 horas para aeronaves a pistão e 7 horas para aeronaves turboélice;
- para aviões do Grupo II, 10 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210200V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para mecânicos de voo)

121.405

121.415(b)

121.424(c)

121.425(b)

O treinamento inicial de voo para mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I , 6 horas para aeronaves a pistão e 7 horas para aeronaves turboélice;
- para aviões do Grupo II, 10 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210201V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para mecânicos de voo)

121.405

121.415(b)

121.424(c)

121.425(b)

O treinamento inicial de voo para mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I , 6 horas para aeronaves a pistão e 7 horas para aeronaves turboélice;
- para aviões do Grupo II, 10 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210202V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo periódico para pilotos e mecânicos de voo)

121.405

121.415(c)

121.427(c)

O treinamento periódico de solo para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I, 16 horas para aeronaves a pistão e 20 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 25 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210203V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo periódico para pilotos e mecânicos de voo)

121.405

121.415(c)

121.427(c)

O treinamento periódico de solo para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I, 16 horas para aeronaves a pistão e 20 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 25 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210204V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo periódico para pilotos e mecânicos de voo)

121.405

121.415(c)

121.427(c)

O treinamento periódico de solo para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I, 16 horas para aeronaves a pistão e 20 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 25 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210205V03

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo periódico para pilotos e mecânicos de voo)

121.405

121.415(c)

121.427(c)

O treinamento periódico de solo para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I, 16 horas para aeronaves a pistão e 20 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 25 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210206V03

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo (treinamento de diferenças para pilotos e mecânicos de voo)

121.418(a)

121.418(b)

O treinamento de diferenças entre aeronaves inclui todos os itens abaixo?
(1) instrução sobre cada assunto apropriado, ou parte do mesmo, requerido para o treinamento inicial no avião, a menos que a ANAC considere que assuntos específicos não são necessários;
(2) treinamento de voo em cada manobra ou procedimento apropriado requerido para treinamento inicial de voo do avião, a menos que a ANAC considere determinadas manobras ou procedimentos desnecessários;
(3) o número de horas programadas para treinamento de voo e de solo considerado pela ANAC como necessário para o tipo de avião, a espécie de operação e o tripulante ou despachante envolvido; e
(4) Para pilotos, o UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121, exceto se as diferenças entre os aviões não afetarem a capacidade dos pilotos em relação à prevenção e recuperação de controle da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210207V03

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo (treinamento de diferenças para pilotos e mecânicos de voo)

121.418(a)

121.418(b)

O treinamento de diferenças entre aeronaves inclui todos os itens abaixo?
(1) instrução sobre cada assunto apropriado, ou parte do mesmo, requerido para o treinamento inicial no avião, a menos que a ANAC considere que assuntos específicos não são necessários;
(2) treinamento de voo em cada manobra ou procedimento apropriado requerido para treinamento inicial de voo do avião, a menos que a ANAC considere determinadas manobras ou procedimentos desnecessários;
(3) o número de horas programadas para treinamento de voo e de solo considerado pela ANAC como necessário para o tipo de avião, a espécie de operação e o tripulante ou despachante envolvido; e
(4) Para pilotos, o UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121, exceto se as diferenças entre os aviões não afetarem a capacidade dos pilotos em relação à prevenção e recuperação de controle da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210208V03

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo (treinamento de diferenças para pilotos e mecânicos de voo)

121.418(a)

121.418(b)

O treinamento de diferenças entre aeronaves inclui todos os itens abaixo?
(1) instrução sobre cada assunto apropriado, ou parte do mesmo, requerido para o treinamento inicial no avião, a menos que a ANAC considere que assuntos específicos não são necessários;
(2) treinamento de voo em cada manobra ou procedimento apropriado requerido para treinamento inicial de voo do avião, a menos que a ANAC considere determinadas manobras ou procedimentos desnecessários;
(3) o número de horas programadas para treinamento de voo e de solo considerado pela ANAC como necessário para o tipo de avião, a espécie de operação e o tripulante ou despachante envolvido; e
(4) Para pilotos, o UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121, exceto se as diferenças entre os aviões não afetarem a capacidade dos pilotos em relação à prevenção e recuperação de controle da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210209V03

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo (treinamento de diferenças para pilotos e mecânicos de voo)

121.418(a)

121.418(b)

O treinamento de diferenças entre aeronaves inclui todos os itens abaixo?
(1) instrução sobre cada assunto apropriado, ou parte do mesmo, requerido para o treinamento inicial no avião, a menos que a ANAC considere que assuntos específicos não são necessários;
(2) treinamento de voo em cada manobra ou procedimento apropriado requerido para treinamento inicial de voo do avião, a menos que a ANAC considere determinadas manobras ou procedimentos desnecessários;
(3) o número de horas programadas para treinamento de voo e de solo considerado pela ANAC como necessário para o tipo de avião, a espécie de operação e o tripulante ou despachante envolvido; e
(4) Para pilotos, o UPRT requerido pela seção 121.423 do RBAC 121, exceto se as diferenças entre os aviões não afetarem a capacidade dos pilotos em relação à prevenção e recuperação de controle da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210210V03

Treinamento de tripulantes de voo - certificação da proficiência

121.401 (f)

Os instrutores e examinadores, conforme aplicável, fizeram constar nos registros dos tripulantes o nível de proficiência e conhecimento atingido ao completar as fases de treinamento abaixo?
- um segmento do treinamento de solo;
- um segmento do treinamento de voo;
- um exame de voo; e
- a conclusão final de um treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210211V03

Treinamento de tripulantes de voo - certificação da proficiência

121.401 (f)

Os instrutores e examinadores, conforme aplicável, fizeram constar nos registros dos tripulantes o nível de proficiência e conhecimento atingido ao completar as fases de treinamento abaixo?
- um segmento do treinamento de solo;
- um segmento do treinamento de voo;
- um exame de voo; e
- a conclusão final de um treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210212V03

Treinamento de tripulantes de voo - certificação da proficiência

121.401 (f)

Os instrutores e examinadores, conforme aplicável, fizeram constar nos registros dos tripulantes o nível de proficiência e conhecimento atingido ao completar as fases de treinamento abaixo?
- um segmento do treinamento de solo;
- um segmento do treinamento de voo;
- um exame de voo; e
- a conclusão final de um treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210213V03

Treinamento de tripulantes de voo - certificação da proficiência

121.401 (f)

Os instrutores e examinadores, conforme aplicável, fizeram constar nos registros dos tripulantes o nível de proficiência e conhecimento atingido ao completar as fases de treinamento abaixo?
- um segmento do treinamento de solo;
- um segmento do treinamento de voo;
- um exame de voo; e
- a conclusão final de um treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210214V03

Treinamento de tripulantes de voo - manobras mínimas no simulador de voo

121.358
121.409(a)
121.409(b)
121.409(c)
121.409(d)
121.412
121.441

Quando o treinamento incluir um simulador de voo conforme previsto em 121.441, o treinamento inclui todos os itens abaixo:
- pelo menos quatro horas nos controles de um simulador de avião, bem como um briefing adequado antes do treinamento.
- treinamento nos procedimentos e manobras previstos no programa aprovado de treinamento de tesoura de vento em baixa altitude, se este treinamento for requerido para que o operador cumprir com a seção 121.358;
- treinamento nas manobras e procedimentos previstos no Apêndice F do RBAC 121; ou fornecer treinamento LOFT;
- é ministrado por um instrutor que atende aos requisitos de 121.412

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210215V03

Treinamento de tripulantes de voo - manobras mínimas no simulador de voo

121.358
121.409(a)
121.409(b)
121.409(c)
121.409(d)
121.412
121.441

Quando o treinamento incluir um simulador de voo conforme previsto em 121.441, o treinamento inclui todos os itens abaixo:
- pelo menos quatro horas nos controles de um simulador de avião, bem como um briefing adequado antes do treinamento.
- treinamento nos procedimentos e manobras previstos no programa aprovado de treinamento de tesoura de vento em baixa altitude, se este treinamento for requerido para que o operador cumprir com a seção 121.358;
- treinamento nas manobras e procedimentos previstos no Apêndice F do RBAC 121; ou fornecer treinamento LOFT;
- é ministrado por um instrutor que atende aos requisitos de 121.412

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210216V03

Treinamento de tripulantes de voo - manobras mínimas no simulador de voo

121.358

121.409(a)

121.409(b)

121.409(c)

121.409(d)

121.412 121.441

Quando o treinamento incluir um simulador de voo conforme previsto em 121.441, o treinamento inclui todos os itens abaixo:
- pelo menos quatro horas nos controles de um simulador de avião, bem como um briefing adequado antes do treinamento.
- treinamento nos procedimentos e manobras previstos no programa aprovado de treinamento de tesoura de vento em baixa altitude, se este treinamento for requerido para que o operador cumprir com a seção 121.358;
- treinamento nas manobras e procedimentos previstos no Apêndice F do RBAC 121; ou fornecer treinamento LOFT;
- é ministrado por um instrutor que atende aos requisitos de 121.412

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210217V03

Treinamento de tripulantes de voo - manobras mínimas no simulador de voo

121.358
121.409(a)
121.409(b)
121.409(c)
121.409(d)
121.412
121.441

Quando o treinamento incluir um simulador de voo conforme previsto em 121.441, o treinamento inclui todos os itens abaixo:
- pelo menos quatro horas nos controles de um simulador de avião, bem como um briefing adequado antes do treinamento.
- treinamento nos procedimentos e manobras previstos no programa aprovado de treinamento de tesoura de vento em baixa altitude, se este treinamento for requerido para que o operador cumprir com a seção 121.358;
- treinamento nas manobras e procedimentos previstos no Apêndice F do RBAC 121; ou fornecer treinamento LOFT;
- é ministrado por um instrutor que atende aos requisitos de 121.412

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210218V03

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT

RBAC 121

Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados inclui um programa LOFT, que inclui ao menos 4 horas de treinamento para cada tripulante, de forma a facilitar a transição do simulador para o voo em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210219V03

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT

RBAC 121

Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados inclui um programa LOFT, que inclui ao menos 4 horas de treinamento para cada tripulante, de forma a facilitar a transição do simulador para o voo em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210220V03

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT

RBAC 121

Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados inclui um programa LOFT, que inclui ao menos 4 horas de treinamento para cada tripulante, de forma a facilitar a transição do simulador para o voo em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210221V03

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT

RBAC 121

Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados inclui um programa LOFT, que inclui ao menos 4 horas de treinamento para cada tripulante, de forma a facilitar a transição do simulador para o voo em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210222V03

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT - manobras e procedimentos

RBAC 121

Apêndice H

O LOFT realizado no programa de treinamento em simuladores avançados continha ao menos dois segmentos de voo representativos para o operador, considerando o descrito abaixo?
- um segmento de voo contendo estritamente procedimentos operacionais normais, do push back em um aeródromo até a chegada em outro aeródromo; e
- um segmento de voo contendo treinamento em situações anormais e de emergência aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210223V03

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT - manobras e procedimentos

RBAC 121

Apêndice H

O LOFT realizado no programa de treinamento em simuladores avançados continha ao menos dois segmentos de voo representativos para o operador, considerando o descrito abaixo?
- um segmento de voo contendo estritamente procedimentos operacionais normais, do push back em um aeródromo até a chegada em outro aeródromo; e
- um segmento de voo contendo treinamento em situações anormais e de emergência aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210224V03

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT - manobras e procedimentos

RBAC 121

Apêndice H

O LOFT realizado no programa de treinamento em simuladores avançados continha ao menos dois segmentos de voo representativos para o operador, considerando o descrito abaixo?
- um segmento de voo contendo estritamente procedimentos operacionais normais, do push back em um aeródromo até a chegada em outro aeródromo; e
- um segmento de voo contendo treinamento em situações anormais e de emergência aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210225V03

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT - manobras e procedimentos

RBAC 121

Apêndice H

O LOFT realizado no programa de treinamento em simuladores avançados continha ao menos dois segmentos de voo representativos para o operador, considerando o descrito abaixo?
- um segmento de voo contendo estritamente procedimentos operacionais normais, do push back em um aeródromo até a chegada em outro aeródromo; e
- um segmento de voo contendo treinamento em situações anormais e de emergência aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210226V03

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: nível de qualificação dos simuladores

RBAC 121

Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados integra simuladores níveis B, C e D com outros simuladores e dispositivos de treinamento para maximizar as funções de treinamento, exames e certificações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210227V03

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: nível de qualificação dos simuladores

RBAC 121

Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados integra simuladores níveis B, C e D com outros simuladores e dispositivos de treinamento para maximizar as funções de treinamento, exames e certificações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210228V03

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: nível de qualificação dos
simuladores

RBAC 121

Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados integra simuladores níveis B, C e D com outros simuladores e dispositivos de treinamento para maximizar as funções de treinamento, exames e certificações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210229V03

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: nível de qualificação dos simuladores

RBAC 121

Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados integra simuladores níveis B, C e D com outros simuladores e dispositivos de treinamento para maximizar as funções de treinamento, exames e certificações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210230V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de instrutores

121.401(a)

Havia instrutores de voo o suficiente para conduzir a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210231V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de instrutores

121.401(a)

Havia instrutores de voo o suficiente para conduzir a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210232V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de instrutores

121.401(a)

Havia instrutores de voo o suficiente para conduzir a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210233V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de instrutores

121.401(a)

Havia instrutores de voo o suficiente para conduzir a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210234V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de examinadores

121.401(a)

Havia examinadores o suficiente para conduzir a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210235V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de examinadores

121.401(a)

Havia examinadores o suficiente para conduzir a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210236V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de examinadores

121.401(a)

Havia examinadores o suficiente para conduzir a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210237V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de examinadores

121.401(a)

Havia examinadores o suficiente para conduzir a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210238V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - situações de emergências induzidas pelos alunos

121.413(e)

121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em reconhecer situações em que a atitude do aluno poderia levar a uma condição de emergência durante instrução ou exame em voo real?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210239V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - situações de emergências induzidas pelos alunos

121.413(e)

121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em reconhecer situações em que a atitude do aluno poderia levar a uma condição de emergência durante instrução ou exame em voo real?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210240V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - situações de emergências induzidas
pelos alunos

121.413(e)

121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em reconhecer situações em que a atitude do aluno poderia levar a uma condição de emergência durante instrução ou exame em voo real?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210241V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - situações de emergências induzidas pelos alunos

121.413(e)

121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em reconhecer situações em que a atitude do aluno poderia levar a uma condição de emergência durante instrução ou exame em voo real?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210242V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - manobras e procedimentos de voo

121.413(e)

121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em realizar as manobras e procedimentos abaixo:
- procedimentos normais, anormais e de emergência enquanto conduzindo exames e instruções dos assentos da direita e da esquerda, conforme aplicável? e
- tarefas de voo aplicáveis a ambos os assentos de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210243V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - manobras e procedimentos de voo

121.413(e)

121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em realizar as manobras e procedimentos abaixo:
- procedimentos normais, anormais e de emergência enquanto conduzindo exames e instruções dos assentos da direita e da esquerda, conforme aplicável? e
- tarefas de voo aplicáveis a ambos os assentos de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210244V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - manobras e procedimentos de voo

121.413(e)

121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em realizar as manobras e procedimentos abaixo:
- procedimentos normais, anormais e de emergência enquanto conduzindo exames e instruções dos assentos da direita e da esquerda, conforme aplicável? e
- tarefas de voo aplicáveis a ambos os assentos de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210245V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - manobras e procedimentos de voo

121.413(e)

121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em realizar as manobras e procedimentos abaixo:
- procedimentos normais, anormais e de emergência enquanto conduzindo exames e instruções dos assentos da direita e da esquerda, conforme aplicável? e
- tarefas de voo aplicáveis a ambos os assentos de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210246V03

Requisitos para treinamento inicial, treinamento de transição e exames: examinadores credenciados em avião e examinadores credenciados em simulador

121.413

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como examinador credenciado a menos que: (1) tenha completado, satisfatoriamente, o exame do treinamento inicial ou de transição; e (2) dentro dos 24 meses precedentes essa pessoa tenha conduzido um exame de proficiência ou de competência sob a observação de um INSPAC ou de outro examinador credenciado designado pelo operador. O exame observado pode ser realizado total ou parcialmente em um avião, em um simulador de voo ou em um dispositivo de treinamento de voo.
(b) Os exames observados requeridos pelo parágrafo (a)(2) da seção 121.413 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.
(c) O treinamento de solo inicial para examinador credenciado deve incluir o disposto no parágrafo (c) da seção 121.413 do RBAC 121.
(d) O treinamento de solo de transição para um examinador credenciado deve incluir métodos, procedimentos e limitações aprovadas no desempenho de procedimentos normais, anormais e de emergência requeridos pelo tipo de avião para o qual o examinador está em transição.
(e) O treinamento de voo inicial e de transição para um examinador credenciado de pilotos em avião e para um examinador credenciado de mecânicos de voo em avião deve incluir o disposto no parágrafo (e) da seção 121.413 do RBAC 121.
(f) Os requisitos do parágrafo (e) da seção 121.413 do RBAC 121 podem ser atendidos, em todo ou em parte, em voo, em simulador de voo ou em dispositivo de treinamento de voo, como apropriado.
(g) O treinamento de voo inicial e de transição para um examinador credenciado em simulador deve incluir o seguinte: (1) treinamento e prática na condução de exames em voo verificando a execução das manobras normais, anormais e de emergência requeridas, de modo a assegurar competência na aplicação dos exames de voo requeridos pelo RBAC 121. Esses treinamentos e práticas devem ser realizados em um simulador de voo ou em um dispositivo de treinamento de voo; (2) treinamento na operação de simuladores de voo e de dispositivos de treinamento de voo, ou em ambos, para assegurar competência na condução dos exames em voo requeridos pelo RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210247V03

Requisitos para treinamento inicial, treinamento de transição e exames: examinadores credenciados em avião e examinadores credenciados em simulador

121.413

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como examinador credenciado a menos que: (1) tenha completado, satisfatoriamente, o exame do treinamento inicial ou de transição; e (2) dentro dos 24 meses precedentes essa pessoa tenha conduzido um exame de proficiência ou de competência sob a observação de um INSPAC ou de outro examinador credenciado designado pelo operador. O exame observado pode ser realizado total ou parcialmente em um avião, em um simulador de voo ou em um dispositivo de treinamento de voo.
(b) Os exames observados requeridos pelo parágrafo (a)(2) da seção 121.413 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.
(c) O treinamento de solo inicial para examinador credenciado deve incluir o disposto no parágrafo (c) da seção 121.413 do RBAC 121.
(d) O treinamento de solo de transição para um examinador credenciado deve incluir métodos, procedimentos e limitações aprovadas no desempenho de procedimentos normais, anormais e de emergência requeridos pelo tipo de avião para o qual o examinador está em transição.
(e) O treinamento de voo inicial e de transição para um examinador credenciado de pilotos em avião e para um examinador credenciado de mecânicos de voo em avião deve incluir o disposto no parágrafo (e) da seção 121.413 do RBAC 121.
(f) Os requisitos do parágrafo (e) da seção 121.413 do RBAC 121 podem ser atendidos, em todo ou em parte, em voo, em simulador de voo ou em dispositivo de treinamento de voo, como apropriado.
(g) O treinamento de voo inicial e de transição para um examinador credenciado em simulador deve incluir o seguinte: (1) treinamento e prática na condução de exames em voo verificando a execução das manobras normais, anormais e de emergência requeridas, de modo a assegurar competência na aplicação dos exames de voo requeridos pelo RBAC 121. Esses treinamentos e práticas devem ser realizados em um simulador de voo ou em um dispositivo de treinamento de voo; (2) treinamento na operação de simuladores de voo e de dispositivos de treinamento de voo, ou em ambos, para assegurar competência na condução dos exames em voo requeridos pelo RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210248V03

Requisitos para treinamento inicial, treinamento de transição e exames: examinadores credenciados em avião e examinadores credenciados em simulador

121.413

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como examinador credenciado a menos que: (1) tenha completado, satisfatoriamente, o exame do treinamento inicial ou de transição; e (2) dentro dos 24 meses precedentes essa pessoa tenha conduzido um exame de proficiência ou de competência sob a observação de um INSPAC ou de outro examinador credenciado designado pelo operador. O exame observado pode ser realizado total ou parcialmente em um avião, em um simulador de voo ou em um dispositivo de treinamento de voo.
(b) Os exames observados requeridos pelo parágrafo (a)(2) da seção 121.413 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.
(c) O treinamento de solo inicial para examinador credenciado deve incluir o disposto no parágrafo (c) da seção 121.413 do RBAC 121.
(d) O treinamento de solo de transição para um examinador credenciado deve incluir métodos, procedimentos e limitações aprovadas no desempenho de procedimentos normais, anormais e de emergência requeridos pelo tipo de avião para o qual o examinador está em transição.
(e) O treinamento de voo inicial e de transição para um examinador credenciado de pilotos em avião e para um examinador credenciado de mecânicos de voo em avião deve incluir o disposto no parágrafo (e) da seção 121.413 do RBAC 121.
(f) Os requisitos do parágrafo (e) da seção 121.413 do RBAC 121 podem ser atendidos, em todo ou em parte, em voo, em simulador de voo ou em dispositivo de treinamento de voo, como apropriado.
(g) O treinamento de voo inicial e de transição para um examinador credenciado em simulador deve incluir o seguinte: (1) treinamento e prática na condução de exames em voo verificando a execução das manobras normais, anormais e de emergência requeridas, de modo a assegurar competência na aplicação dos exames de voo requeridos pelo RBAC 121. Esses treinamentos e práticas devem ser realizados em um simulador de voo ou em um dispositivo de treinamento de voo; (2) treinamento na operação de simuladores de voo e de dispositivos de treinamento de voo, ou em ambos, para assegurar competência na condução dos exames em voo requeridos pelo RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210249V03

Requisitos para treinamento inicial, treinamento de transição e exames: examinadores credenciados em avião e examinadores credenciados em simulador

121.413

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como examinador credenciado a menos que: (1) tenha completado, satisfatoriamente, o exame do treinamento inicial ou de transição; e (2) dentro dos 24 meses precedentes essa pessoa tenha conduzido um exame de proficiência ou de competência sob a observação de um INSPAC ou de outro examinador credenciado designado pelo operador. O exame observado pode ser realizado total ou parcialmente em um avião, em um simulador de voo ou em um dispositivo de treinamento de voo.
(b) Os exames observados requeridos pelo parágrafo (a)(2) da seção 121.413 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.
(c) O treinamento de solo inicial para examinador credenciado deve incluir o disposto no parágrafo (c) da seção 121.413 do RBAC 121.
(d) O treinamento de solo de transição para um examinador credenciado deve incluir métodos, procedimentos e limitações aprovadas no desempenho de procedimentos normais, anormais e de emergência requeridos pelo tipo de avião para o qual o examinador está em transição.
(e) O treinamento de voo inicial e de transição para um examinador credenciado de pilotos em avião e para um examinador credenciado de mecânicos de voo em avião deve incluir o disposto no parágrafo (e) da seção 121.413 do RBAC 121.
(f) Os requisitos do parágrafo (e) da seção 121.413 do RBAC 121 podem ser atendidos, em todo ou em parte, em voo, em simulador de voo ou em dispositivo de treinamento de voo, como apropriado.
(g) O treinamento de voo inicial e de transição para um examinador credenciado em simulador deve incluir o seguinte: (1) treinamento e prática na condução de exames em voo verificando a execução das manobras normais, anormais e de emergência requeridas, de modo a assegurar competência na aplicação dos exames de voo requeridos pelo RBAC 121. Esses treinamentos e práticas devem ser realizados em um simulador de voo ou em um dispositivo de treinamento de voo; (2) treinamento na operação de simuladores de voo e de dispositivos de treinamento de voo, ou em ambos, para assegurar competência na condução dos exames em voo requeridos pelo RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210250V03

Qualificações: examinador credenciado em avião e examinador credenciado em simulador

121.411

(b) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como examinador credenciado em avião em um programa de treinamento estabelecido segundo a subparte N do RBAC N, a menos que, com respeito ao particular tipo de avião envolvido, seja observado o disposto no parágrafo (b) da seção 121.411 do RBAC 121
(c) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como examinador credenciado em simulador, ou em dispositivo de treinamento de voo, em um programa de treinamento estabelecido segundo o RBAC 121, a menos que, com respeito ao particular avião envolvido, atenda às provisões de parágrafo (b) da seção 121.411, ou: (1) possua as licenças e habilitações, exceto o certificado médico aeronáutico (CMA), requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (2) tenha completado satisfatoriamente as apropriadas fases do treinamento para o avião, incluindo treinamento periódico, que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; (3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou de competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; (4) tenha completado satisfatoriamente os requisitos de treinamento aplicáveis de 121.413; e (5) tenha sido aprovado pela ANAC para as funções de examinador envolvidas.
(d) O atendimento aos requisitos dos parágrafos (b)(2), (3) e (4) ou (c)(2), (3) e (4) da seção 121.411, como aplicável, deve ser anotado nos registros individuais de treinamento mantidos pelo detentor de certificado.
(e) Examinadores credenciados em avião que não possuam um apropriado CMA válido podem exercer as funções de examinador mas não podem compor a tripulação requerida em operações segundo o RBAC 121. Adicionalmente, devem atender as provisões dos parágrafos 61.145(c) e 61.145(d) do RBAC 61.
(f) Um examinador credenciado em simulador deve fazer o seguinte: (1) voar, pelo menos, dois segmentos como tripulante requerido para o tipo de avião envolvido dentro do período de 12 meses precedendo a execução de qualquer exame por ele conduzido em simulador; ou (2) completar satisfatoriamente um programa aprovado de observação de operação em linha dentro do período estabelecido por este programa, o qual deve preceder a execução de qualquer exame por ele conduzido em simulador.
(g) Os segmentos de voo ou o programa de observação requeridos no parágrafo (f) da seção 121.411 do RBAC 121 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210251V03

Qualificações: examinador credenciado em avião e examinador credenciado em simulador

121.411

(b) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como examinador credenciado em avião em um programa de treinamento estabelecido segundo a subparte N do RBAC N, a menos que, com respeito ao particular tipo de avião envolvido, seja observado o disposto no parágrafo (b) da seção 121.411 do RBAC 121
(c) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como examinador credenciado em simulador, ou em dispositivo de treinamento de voo, em um programa de treinamento estabelecido segundo o RBAC 121, a menos que, com respeito ao particular avião envolvido, atenda às provisões de parágrafo (b) da seção 121.411, ou: (1) possua as licenças e habilitações, exceto o certificado médico aeronáutico (CMA), requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (2) tenha completado satisfatoriamente as apropriadas fases do treinamento para o avião, incluindo treinamento periódico, que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; (3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou de competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; (4) tenha completado satisfatoriamente os requisitos de treinamento aplicáveis de 121.413; e (5) tenha sido aprovado pela ANAC para as funções de examinador envolvidas.
(d) O atendimento aos requisitos dos parágrafos (b)(2), (3) e (4) ou (c)(2), (3) e (4) da seção 121.411, como aplicável, deve ser anotado nos registros individuais de treinamento mantidos pelo detentor de certificado.
(e) Examinadores credenciados em avião que não possuam um apropriado CMA válido podem exercer as funções de examinador mas não podem compor a tripulação requerida em operações segundo o RBAC 121. Adicionalmente, devem atender as provisões dos parágrafos 61.145(c) e 61.145(d) do RBAC 61.
(f) Um examinador credenciado em simulador deve fazer o seguinte: (1) voar, pelo menos, dois segmentos como tripulante requerido para o tipo de avião envolvido dentro do período de 12 meses precedendo a execução de qualquer exame por ele conduzido em simulador; ou (2) completar satisfatoriamente um programa aprovado de observação de operação em linha dentro do período estabelecido por este programa, o qual deve preceder a execução de qualquer exame por ele conduzido em simulador.
(g) Os segmentos de voo ou o programa de observação requeridos no parágrafo (f) da seção 121.411 do RBAC 121 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210252V03

Qualificações: examinador credenciado em avião e examinador credenciado em simulador

121.411

(b) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como examinador credenciado em avião em um programa de treinamento estabelecido segundo a subparte N do RBAC N, a menos que, com respeito ao particular tipo de avião envolvido, seja observado o disposto no parágrafo (b) da seção 121.411 do RBAC 121
(c) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como examinador credenciado em simulador, ou em dispositivo de treinamento de voo, em um programa de treinamento estabelecido segundo o RBAC 121, a menos que, com respeito ao particular avião envolvido, atenda às provisões de parágrafo (b) da seção 121.411, ou: (1) possua as licenças e habilitações, exceto o certificado médico aeronáutico (CMA), requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (2) tenha completado satisfatoriamente as apropriadas fases do treinamento para o avião, incluindo treinamento periódico, que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; (3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou de competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; (4) tenha completado satisfatoriamente os requisitos de treinamento aplicáveis de 121.413; e (5) tenha sido aprovado pela ANAC para as funções de examinador envolvidas.
(d) O atendimento aos requisitos dos parágrafos (b)(2), (3) e (4) ou (c)(2), (3) e (4) da seção 121.411, como aplicável, deve ser anotado nos registros individuais de treinamento mantidos pelo detentor de certificado.
(e) Examinadores credenciados em avião que não possuam um apropriado CMA válido podem exercer as funções de examinador mas não podem compor a tripulação requerida em operações segundo o RBAC 121. Adicionalmente, devem atender as provisões dos parágrafos 61.145(c) e 61.145(d) do RBAC 61.
(f) Um examinador credenciado em simulador deve fazer o seguinte: (1) voar, pelo menos, dois segmentos como tripulante requerido para o tipo de avião envolvido dentro do período de 12 meses precedendo a execução de qualquer exame por ele conduzido em simulador; ou (2) completar satisfatoriamente um programa aprovado de observação de operação em linha dentro do período estabelecido por este programa, o qual deve preceder a execução de qualquer exame por ele conduzido em simulador.
(g) Os segmentos de voo ou o programa de observação requeridos no parágrafo (f) da seção 121.411 do RBAC 121 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210253V03

Qualificações: examinador credenciado em avião e examinador credenciado em simulador

121.411

(b) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como examinador credenciado em avião em um programa de treinamento estabelecido segundo a subparte N do RBAC N, a menos que, com respeito ao particular tipo de avião envolvido, seja observado o disposto no parágrafo (b) da seção 121.411 do RBAC 121
(c) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como examinador credenciado em simulador, ou em dispositivo de treinamento de voo, em um programa de treinamento estabelecido segundo o RBAC 121, a menos que, com respeito ao particular avião envolvido, atenda às provisões de parágrafo (b) da seção 121.411, ou: (1) possua as licenças e habilitações, exceto o certificado médico aeronáutico (CMA), requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (2) tenha completado satisfatoriamente as apropriadas fases do treinamento para o avião, incluindo treinamento periódico, que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; (3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou de competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; (4) tenha completado satisfatoriamente os requisitos de treinamento aplicáveis de 121.413; e (5) tenha sido aprovado pela ANAC para as funções de examinador envolvidas.
(d) O atendimento aos requisitos dos parágrafos (b)(2), (3) e (4) ou (c)(2), (3) e (4) da seção 121.411, como aplicável, deve ser anotado nos registros individuais de treinamento mantidos pelo detentor de certificado.
(e) Examinadores credenciados em avião que não possuam um apropriado CMA válido podem exercer as funções de examinador mas não podem compor a tripulação requerida em operações segundo o RBAC 121. Adicionalmente, devem atender as provisões dos parágrafos 61.145(c) e 61.145(d) do RBAC 61.
(f) Um examinador credenciado em simulador deve fazer o seguinte: (1) voar, pelo menos, dois segmentos como tripulante requerido para o tipo de avião envolvido dentro do período de 12 meses precedendo a execução de qualquer exame por ele conduzido em simulador; ou (2) completar satisfatoriamente um programa aprovado de observação de operação em linha dentro do período estabelecido por este programa, o qual deve preceder a execução de qualquer exame por ele conduzido em simulador.
(g) Os segmentos de voo ou o programa de observação requeridos no parágrafo (f) da seção 121.411 do RBAC 121 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210254V03

Requisitos para treinamento inicial, treinamento de transição e exames: instrutores de voo em avião e instrutores de voo em simulador

121.414

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como instrutor de voo a menos que: (1) tenha completado, satisfatoriamente, o treinamento inicial ou de transição para instrutor de voo; e (2) dentro dos 24 meses precedentes essa pessoa tenha, satisfatoriamente, conduzido instrução sob observação de um INSPAC ou um examinador do operador credenciado. O exame observado pode ser realizado, no todo ou em parte, em um avião, em um simulador de voo ou em um dispositivo de treinamento de voo.
(b) Os exames observados requeridos pelo parágrafo (a)(2) da seção 121.414 do RBAC 121 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.
(c) O treinamento de solo inicial para instrutores de voo deve incluir o disposto no parágrafo (c) da seção 121.414 do RBAC 121.
(d) O treinamento de solo de transição para instrutores de voo deve incluir os métodos, procedimentos e limitações aprovadas para execução dos procedimentos normais, anormais e de emergência aplicáveis ao avião para o qual o instrutor de voo está em transição
(e) O treinamento em voo inicial e de transição para instrutores de voo de pilotos em avião, instrutores de mecânicos de voo em avião e instrutores de navegadores em avião deve incluir o disposto na seção 121.414 do RBAC 121.
(f) Os requisitos do parágrafo (e) da seção 121.414 do RBAC 121 podem ser atendidos, em todo ou em parte, em voo, em simulador de voo ou em dispositivo de treinamento de voo, como apropriado.
(g) O treinamento de voo inicial e de transição para instrutores de voo em simulador deve incluir o seguinte: (1) treinamento e prática nos procedimentos normais, anormais e de emergência requeridos, de modo a assegurar competência para conduzir a instrução de voo requerida pelo RBAC 121. Este treinamento pode ser realizado em todo ou em parte, em simulador de voo ou em dispositivo de treinamento de voo, como apropriado; (2) treinamento na operação de simuladores de voo ou dispositivos de treinamento de voo, ou ambos, para assegurar competência na condução da instrução de voo requerida pelo RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210255V03

Requisitos para treinamento inicial, treinamento de transição e exames: instrutores de voo em avião e instrutores de voo em simulador

121.414

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como instrutor de voo a menos que: (1) tenha completado, satisfatoriamente, o treinamento inicial ou de transição para instrutor de voo; e (2) dentro dos 24 meses precedentes essa pessoa tenha, satisfatoriamente, conduzido instrução sob observação de um INSPAC ou um examinador do operador credenciado. O exame observado pode ser realizado, no todo ou em parte, em um avião, em um simulador de voo ou em um dispositivo de treinamento de voo.
(b) Os exames observados requeridos pelo parágrafo (a)(2) da seção 121.414 do RBAC 121 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.
(c) O treinamento de solo inicial para instrutores de voo deve incluir o disposto no parágrafo (c) da seção 121.414 do RBAC 121.
(d) O treinamento de solo de transição para instrutores de voo deve incluir os métodos, procedimentos e limitações aprovadas para execução dos procedimentos normais, anormais e de emergência aplicáveis ao avião para o qual o instrutor de voo está em transição
(e) O treinamento em voo inicial e de transição para instrutores de voo de pilotos em avião, instrutores de mecânicos de voo em avião e instrutores de navegadores em avião deve incluir o disposto na seção 121.414 do RBAC 121.
(f) Os requisitos do parágrafo (e) da seção 121.414 do RBAC 121 podem ser atendidos, em todo ou em parte, em voo, em simulador de voo ou em dispositivo de treinamento de voo, como apropriado.
(g) O treinamento de voo inicial e de transição para instrutores de voo em simulador deve incluir o seguinte: (1) treinamento e prática nos procedimentos normais, anormais e de emergência requeridos, de modo a assegurar competência para conduzir a instrução de voo requerida pelo RBAC 121. Este treinamento pode ser realizado em todo ou em parte, em simulador de voo ou em dispositivo de treinamento de voo, como apropriado; (2) treinamento na operação de simuladores de voo ou dispositivos de treinamento de voo, ou ambos, para assegurar competência na condução da instrução de voo requerida pelo RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210256V03

Requisitos para treinamento inicial, treinamento de transição e exames: instrutores de voo em avião e instrutores de voo em simulador

121.414

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como instrutor de voo a menos que: (1) tenha completado, satisfatoriamente, o treinamento inicial ou de transição para instrutor de voo; e (2) dentro dos 24 meses precedentes essa pessoa tenha, satisfatoriamente, conduzido instrução sob observação de um INSPAC ou um examinador do operador credenciado. O exame observado pode ser realizado, no todo ou em parte, em um avião, em um simulador de voo ou em um dispositivo de treinamento de voo.
(b) Os exames observados requeridos pelo parágrafo (a)(2) da seção 121.414 do RBAC 121 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.
(c) O treinamento de solo inicial para instrutores de voo deve incluir o disposto no parágrafo (c) da seção 121.414 do RBAC 121.
(d) O treinamento de solo de transição para instrutores de voo deve incluir os métodos, procedimentos e limitações aprovadas para execução dos procedimentos normais, anormais e de emergência aplicáveis ao avião para o qual o instrutor de voo está em transição
(e) O treinamento em voo inicial e de transição para instrutores de voo de pilotos em avião, instrutores de mecânicos de voo em avião e instrutores de navegadores em avião deve incluir o disposto na seção 121.414 do RBAC 121.
(f) Os requisitos do parágrafo (e) da seção 121.414 do RBAC 121 podem ser atendidos, em todo ou em parte, em voo, em simulador de voo ou em dispositivo de treinamento de voo, como apropriado.
(g) O treinamento de voo inicial e de transição para instrutores de voo em simulador deve incluir o seguinte: (1) treinamento e prática nos procedimentos normais, anormais e de emergência requeridos, de modo a assegurar competência para conduzir a instrução de voo requerida pelo RBAC 121. Este treinamento pode ser realizado em todo ou em parte, em simulador de voo ou em dispositivo de treinamento de voo, como apropriado; (2) treinamento na operação de simuladores de voo ou dispositivos de treinamento de voo, ou ambos, para assegurar competência na condução da instrução de voo requerida pelo RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210257V03

Requisitos para treinamento inicial, treinamento de transição e exames: instrutores de voo em avião e instrutores de voo em simulador

121.414

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como instrutor de voo a menos que: (1) tenha completado, satisfatoriamente, o treinamento inicial ou de transição para instrutor de voo; e (2) dentro dos 24 meses precedentes essa pessoa tenha, satisfatoriamente, conduzido instrução sob observação de um INSPAC ou um examinador do operador credenciado. O exame observado pode ser realizado, no todo ou em parte, em um avião, em um simulador de voo ou em um dispositivo de treinamento de voo.
(b) Os exames observados requeridos pelo parágrafo (a)(2) da seção 121.414 do RBAC 121 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.
(c) O treinamento de solo inicial para instrutores de voo deve incluir o disposto no parágrafo (c) da seção 121.414 do RBAC 121.
(d) O treinamento de solo de transição para instrutores de voo deve incluir os métodos, procedimentos e limitações aprovadas para execução dos procedimentos normais, anormais e de emergência aplicáveis ao avião para o qual o instrutor de voo está em transição
(e) O treinamento em voo inicial e de transição para instrutores de voo de pilotos em avião, instrutores de mecânicos de voo em avião e instrutores de navegadores em avião deve incluir o disposto na seção 121.414 do RBAC 121.
(f) Os requisitos do parágrafo (e) da seção 121.414 do RBAC 121 podem ser atendidos, em todo ou em parte, em voo, em simulador de voo ou em dispositivo de treinamento de voo, como apropriado.
(g) O treinamento de voo inicial e de transição para instrutores de voo em simulador deve incluir o seguinte: (1) treinamento e prática nos procedimentos normais, anormais e de emergência requeridos, de modo a assegurar competência para conduzir a instrução de voo requerida pelo RBAC 121. Este treinamento pode ser realizado em todo ou em parte, em simulador de voo ou em dispositivo de treinamento de voo, como apropriado; (2) treinamento na operação de simuladores de voo ou dispositivos de treinamento de voo, ou ambos, para assegurar competência na condução da instrução de voo requerida pelo RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210258V03

Qualificações: instrutor de voo em avião e instrutor de voo em simulador

121.412

(b) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como instrutor de voo em avião em um programa de treinamento estabelecido segundo a subparte N do RBAC 121, a menos que, com respeito ao particular tipo de avião envolvido, essa pessoa: (1) possua a licença e as habilitações que necessitaria possuir para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como apropriado, em operações segundo o RBAC 121; (2) tenha completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento para o avião envolvido, incluindo treinamento periódico, requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (4) tenha completado, com sucesso, os aplicáveis requisitos de treinamento da seção 121.414 do RBAC 121, incluindo treinamento e prática de voo em avião para treinamento inicial e de transição; (5) se estiver trabalhando como tripulante requerido deve possuir um CMA válido e adequado às funções que exerce, de acordo com o RBAC nº 67; (6) tenha satisfeito os requisitos de experiência recente estabelecidos na seção 121.439 do RBAC 121.
(c) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como instrutor de voo em simulador, ou em dispositivo de treinamento de voo, em um programa de treinamento estabelecido segundo o RBAC 121, a menos que, com respeito ao particular avião envolvido, atenda às provisões de parágrafo (b) da seção 121.412 do RBAC 121, ou: (1) possua as licenças e habilitações, exceto o CMA, requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (2) tenha completado satisfatoriamente as apropriadas fases do treinamento para o avião, incluindo treinamento periódico, que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; (3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou de competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; e (4) tenha completado satisfatoriamente os requisitos de treinamento aplicáveis de 121.414.
(d) O atendimento aos requisitos dos parágrafos (b)(2), (3) e (4) ou (c)(2), (3) e (4) da seção 121.412 do RBAC 121, como aplicável, deve ser anotado nos registros individuais de treinamento mantidos pelo detentor de certificado.
(e) Instrutores de voo em avião que não possuam um apropriado CMA válido podem exercer as funções de instrutor mas não podem compor a tripulação requerida em operações segundo o RBAC 121. Em operações internacionais segundo o RBAC 121, os instrutores de voo em avião que tenham 60 ou mais anos de idade podem exercer as funções de instrutor mas não podem compor a tripulação requerida.
(f) Um instrutor de voo em simulador deve cumprir com os seguintes requisitos: (1) voar, pelo menos, dois segmentos como tripulante requerido para o tipo de avião envolvido dentro do período de 12 meses precedendo a execução de qualquer instrução por ele conduzida em simulador (e deve possuir um CMA válido e apropriado); ou (2) completar satisfatoriamente um programa aprovado de observação de operação em linha dentro do período estabelecido por este programa, o qual deve preceder a execução de qualquer instrução por ele conduzida em simulador.
(g) Os segmentos de voo ou o programa de observação requeridos no parágrafo (f) da seção 121.412 do RBAC 121 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210259V03

Qualificações: instrutor de voo em avião e instrutor de voo em simulador

121.412

(b) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como instrutor de voo em avião em um programa de treinamento estabelecido segundo a subparte N do RBAC 121, a menos que, com respeito ao particular tipo de avião envolvido, essa pessoa: (1) possua a licença e as habilitações que necessitaria possuir para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como apropriado, em operações segundo o RBAC 121; (2) tenha completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento para o avião envolvido, incluindo treinamento periódico, requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (4) tenha completado, com sucesso, os aplicáveis requisitos de treinamento da seção 121.414 do RBAC 121, incluindo treinamento e prática de voo em avião para treinamento inicial e de transição; (5) se estiver trabalhando como tripulante requerido deve possuir um CMA válido e adequado às funções que exerce, de acordo com o RBAC nº 67; (6) tenha satisfeito os requisitos de experiência recente estabelecidos na seção 121.439 do RBAC 121.
(c) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como instrutor de voo em simulador, ou em dispositivo de treinamento de voo, em um programa de treinamento estabelecido segundo o RBAC 121, a menos que, com respeito ao particular avião envolvido, atenda às provisões de parágrafo (b) da seção 121.412 do RBAC 121, ou: (1) possua as licenças e habilitações, exceto o CMA, requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (2) tenha completado satisfatoriamente as apropriadas fases do treinamento para o avião, incluindo treinamento periódico, que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; (3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou de competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; e (4) tenha completado satisfatoriamente os requisitos de treinamento aplicáveis de 121.414.
(d) O atendimento aos requisitos dos parágrafos (b)(2), (3) e (4) ou (c)(2), (3) e (4) da seção 121.412 do RBAC 121, como aplicável, deve ser anotado nos registros individuais de treinamento mantidos pelo detentor de certificado.
(e) Instrutores de voo em avião que não possuam um apropriado CMA válido podem exercer as funções de instrutor mas não podem compor a tripulação requerida em operações segundo o RBAC 121. Em operações internacionais segundo o RBAC 121, os instrutores de voo em avião que tenham 60 ou mais anos de idade podem exercer as funções de instrutor mas não podem compor a tripulação requerida.
(f) Um instrutor de voo em simulador deve cumprir com os seguintes requisitos: (1) voar, pelo menos, dois segmentos como tripulante requerido para o tipo de avião envolvido dentro do período de 12 meses precedendo a execução de qualquer instrução por ele conduzida em simulador (e deve possuir um CMA válido e apropriado); ou (2) completar satisfatoriamente um programa aprovado de observação de operação em linha dentro do período estabelecido por este programa, o qual deve preceder a execução de qualquer instrução por ele conduzida em simulador.
(g) Os segmentos de voo ou o programa de observação requeridos no parágrafo (f) da seção 121.412 do RBAC 121 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210260V03

Qualificações: instrutor de voo em avião e instrutor de voo em simulador

121.412

(b) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como instrutor de voo em avião em um programa de treinamento estabelecido segundo a subparte N do RBAC 121, a menos que, com respeito ao particular tipo de avião envolvido, essa pessoa: (1) possua a licença e as habilitações que necessitaria possuir para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como apropriado, em operações segundo o RBAC 121; (2) tenha completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento para o avião envolvido, incluindo treinamento periódico, requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (4) tenha completado, com sucesso, os aplicáveis requisitos de treinamento da seção 121.414 do RBAC 121, incluindo treinamento e prática de voo em avião para treinamento inicial e de transição; (5) se estiver trabalhando como tripulante requerido deve possuir um CMA válido e adequado às funções que exerce, de acordo com o RBAC nº 67; (6) tenha satisfeito os requisitos de experiência recente estabelecidos na seção 121.439 do RBAC 121.
(c) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como instrutor de voo em simulador, ou em dispositivo de treinamento de voo, em um programa de treinamento estabelecido segundo o RBAC 121, a menos que, com respeito ao particular avião envolvido, atenda às provisões de parágrafo (b) da seção 121.412 do RBAC 121, ou: (1) possua as licenças e habilitações, exceto o CMA, requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (2) tenha completado satisfatoriamente as apropriadas fases do treinamento para o avião, incluindo treinamento periódico, que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; (3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou de competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; e (4) tenha completado satisfatoriamente os requisitos de treinamento aplicáveis de 121.414.
(d) O atendimento aos requisitos dos parágrafos (b)(2), (3) e (4) ou (c)(2), (3) e (4) da seção 121.412 do RBAC 121, como aplicável, deve ser anotado nos registros individuais de treinamento mantidos pelo detentor de certificado.
(e) Instrutores de voo em avião que não possuam um apropriado CMA válido podem exercer as funções de instrutor mas não podem compor a tripulação requerida em operações segundo o RBAC 121. Em operações internacionais segundo o RBAC 121, os instrutores de voo em avião que tenham 60 ou mais anos de idade podem exercer as funções de instrutor mas não podem compor a tripulação requerida.
(f) Um instrutor de voo em simulador deve cumprir com os seguintes requisitos: (1) voar, pelo menos, dois segmentos como tripulante requerido para o tipo de avião envolvido dentro do período de 12 meses precedendo a execução de qualquer instrução por ele conduzida em simulador (e deve possuir um CMA válido e apropriado); ou (2) completar satisfatoriamente um programa aprovado de observação de operação em linha dentro do período estabelecido por este programa, o qual deve preceder a execução de qualquer instrução por ele conduzida em simulador.
(g) Os segmentos de voo ou o programa de observação requeridos no parágrafo (f) da seção 121.412 do RBAC 121 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210261V03

Qualificações: instrutor de voo em avião e instrutor de voo em simulador

121.412

(b) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como instrutor de voo em avião em um programa de treinamento estabelecido segundo a subparte N do RBAC 121, a menos que, com respeito ao particular tipo de avião envolvido, essa pessoa: (1) possua a licença e as habilitações que necessitaria possuir para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como apropriado, em operações segundo o RBAC 121; (2) tenha completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento para o avião envolvido, incluindo treinamento periódico, requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (4) tenha completado, com sucesso, os aplicáveis requisitos de treinamento da seção 121.414 do RBAC 121, incluindo treinamento e prática de voo em avião para treinamento inicial e de transição; (5) se estiver trabalhando como tripulante requerido deve possuir um CMA válido e adequado às funções que exerce, de acordo com o RBAC nº 67; (6) tenha satisfeito os requisitos de experiência recente estabelecidos na seção 121.439 do RBAC 121.
(c) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa e ninguém pode trabalhar como instrutor de voo em simulador, ou em dispositivo de treinamento de voo, em um programa de treinamento estabelecido segundo o RBAC 121, a menos que, com respeito ao particular avião envolvido, atenda às provisões de parágrafo (b) da seção 121.412 do RBAC 121, ou: (1) possua as licenças e habilitações, exceto o CMA, requeridas para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo, como aplicável, em operações segundo o RBAC 121; (2) tenha completado satisfatoriamente as apropriadas fases do treinamento para o avião, incluindo treinamento periódico, que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; (3) tenha completado satisfatoriamente os apropriados exames de proficiência ou de competência que sejam requeridos para trabalhar como piloto em comando, mecânico de voo ou comissário de voo em operações segundo o RBAC 121; e (4) tenha completado satisfatoriamente os requisitos de treinamento aplicáveis de 121.414.
(d) O atendimento aos requisitos dos parágrafos (b)(2), (3) e (4) ou (c)(2), (3) e (4) da seção 121.412 do RBAC 121, como aplicável, deve ser anotado nos registros individuais de treinamento mantidos pelo detentor de certificado.
(e) Instrutores de voo em avião que não possuam um apropriado CMA válido podem exercer as funções de instrutor mas não podem compor a tripulação requerida em operações segundo o RBAC 121. Em operações internacionais segundo o RBAC 121, os instrutores de voo em avião que tenham 60 ou mais anos de idade podem exercer as funções de instrutor mas não podem compor a tripulação requerida.
(f) Um instrutor de voo em simulador deve cumprir com os seguintes requisitos: (1) voar, pelo menos, dois segmentos como tripulante requerido para o tipo de avião envolvido dentro do período de 12 meses precedendo a execução de qualquer instrução por ele conduzida em simulador (e deve possuir um CMA válido e apropriado); ou (2) completar satisfatoriamente um programa aprovado de observação de operação em linha dentro do período estabelecido por este programa, o qual deve preceder a execução de qualquer instrução por ele conduzida em simulador.
(g) Os segmentos de voo ou o programa de observação requeridos no parágrafo (f) da seção 121.412 do RBAC 121 são considerados como tendo sido completados no mês requerido se forem completados no mês anterior ou seguinte ao mês requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210262V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - aprovação dos instrutores nos exames requeridos

121.412(b)

121.412(c)

Os instrutores concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210263V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - aprovação dos instrutores nos exames requeridos

121.412(b)

121.412(c)

Os instrutores concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210264V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - aprovação dos instrutores nos exames requeridos

121.412(b)

121.412(c)

Os instrutores concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210265V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - aprovação dos instrutores nos exames requeridos

121.412(b)

121.412(c)

Os instrutores concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210266V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - periodicidade do treinamento para instrutores em um programa avançado de treinamento

RBAC 121

Apêndice H

Cada instrutor e examinador usado em um programa avançado de treinamento de simulação recebe um mínimo de 4 horas de treinamento a cada ano para se familiarizar com o programa do detentor de certificado, ou mudanças ocorridas no programa ele, e enfatizar suas respectivas funções no programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210267V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - periodicidade do treinamento para instrutores em um programa avançado de treinamento

RBAC 121

Apêndice H

Cada instrutor e examinador usado em um programa avançado de treinamento de simulação recebe um mínimo de 4 horas de treinamento a cada ano para se familiarizar com o programa do detentor de certificado, ou mudanças ocorridas no programa ele, e enfatizar suas respectivas funções no programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210268V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - periodicidade do treinamento para instrutores em um programa avançado de
treinamento

RBAC 121

Apêndice H

Cada instrutor e examinador usado em um programa avançado de treinamento de simulação recebe um mínimo de 4 horas de treinamento a cada ano para se familiarizar com o programa do detentor de certificado, ou mudanças ocorridas no programa ele, e enfatizar suas respectivas funções no programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210269V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - periodicidade do treinamento para instrutores em um programa avançado de treinamento

RBAC 121

Apêndice H

Cada instrutor e examinador usado em um programa avançado de treinamento de simulação recebe um mínimo de 4 horas de treinamento a cada ano para se familiarizar com o programa do detentor de certificado, ou mudanças ocorridas no programa ele, e enfatizar suas respectivas funções no programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210270V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo de treinamento dos instrutores em um programa avançado de treinamento

RBAC 121

Apêndice H

Sob um programa avançado de treinamento de simulação, o treinamento para instrutores de simulador e examinadores credenciados inclui os itens abaixo:
- Políticas e procedimentos de treinamento;
- Método de instrução e técnicas;
- Operação de controles de simulador (incluindo painéis de ajuste das condições meteorológicas e de panes)
- Limitações do simulador; e
- Equipamento mínimo requerido para cada curso de treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210271V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo de treinamento dos instrutores em um programa avançado de treinamento

RBAC 121

Apêndice H

Sob um programa avançado de treinamento de simulação, o treinamento para instrutores de simulador e examinadores credenciados inclui os itens abaixo:
- Políticas e procedimentos de treinamento;
- Método de instrução e técnicas;
- Operação de controles de simulador (incluindo painéis de ajuste das condições meteorológicas e de panes)
- Limitações do simulador; e
- Equipamento mínimo requerido para cada curso de treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210272V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo de treinamento dos instrutores em um programa avançado de treinamento

RBAC 121

Apêndice H

Sob um programa avançado de treinamento de simulação, o treinamento para instrutores de simulador e examinadores credenciados inclui os itens abaixo:
- Políticas e procedimentos de treinamento;
- Método de instrução e técnicas;
- Operação de controles de simulador (incluindo painéis de ajuste das condições meteorológicas e de panes)
- Limitações do simulador; e
- Equipamento mínimo requerido para cada curso de treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210273V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo de treinamento dos instrutores em um programa avançado de treinamento

RBAC 121

Apêndice H

Sob um programa avançado de treinamento de simulação, o treinamento para instrutores de simulador e examinadores credenciados inclui os itens abaixo:
- Políticas e procedimentos de treinamento;
- Método de instrução e técnicas;
- Operação de controles de simulador (incluindo painéis de ajuste das condições meteorológicas e de panes)
- Limitações do simulador; e
- Equipamento mínimo requerido para cada curso de treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210274V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência prévia

RBAC 121

Apêndice H

O detentor de certificado possui documentação de que cada instrutor e examinador serviu durante pelo menos 1 ano nessa capacidade em um programa aprovado, ou serviu por pelo menos 1 ano como PIC ou SIC em um avião do mesmo grupo no qual está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210275V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência prévia

RBAC 121

Apêndice H

O detentor de certificado possui documentação de que cada instrutor e examinador serviu durante pelo menos 1 ano nessa capacidade em um programa aprovado, ou serviu por pelo menos 1 ano como PIC ou SIC em um avião do mesmo grupo no qual está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210276V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência prévia

RBAC 121

Apêndice H

O detentor de certificado possui documentação de que cada instrutor e examinador serviu durante pelo menos 1 ano nessa capacidade em um programa aprovado, ou serviu por pelo menos 1 ano como PIC ou SIC em um avião do mesmo grupo no qual está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210277V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência prévia

RBAC 121

Apêndice H

O detentor de certificado possui documentação de que cada instrutor e examinador serviu durante pelo menos 1 ano nessa capacidade em um programa aprovado, ou serviu por pelo menos 1 ano como PIC ou SIC em um avião do mesmo grupo no qual está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210278V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em rota ou programa de observação de linha

RBAC 121

Apêndice H

Cada instrutor ou examinador credenciado participa ativamente de um programa aprovado de voo em linha sendo escalado regularmente como membro de tripulação de voo, ou de um programa de observação de linha aprovado no mesmo tipo de avião para o qual essa pessoa está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210279V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em rota ou programa de observação de linha

RBAC 121

Apêndice H

Cada instrutor ou examinador credenciado participa ativamente de um programa aprovado de voo em linha sendo escalado regularmente como membro de tripulação de voo, ou de um programa de observação de linha aprovado no mesmo tipo de avião para o qual essa pessoa está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210280V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em rota ou programa de observação de linha

RBAC 121

Apêndice H

Cada instrutor ou examinador credenciado participa ativamente de um programa aprovado de voo em linha sendo escalado regularmente como membro de tripulação de voo, ou de um programa de observação de linha aprovado no mesmo tipo de avião para o qual essa pessoa está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210281V03

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em rota ou programa de observação de linha

RBAC 121

Apêndice H

Cada instrutor ou examinador credenciado participa ativamente de um programa aprovado de voo em linha sendo escalado regularmente como membro de tripulação de voo, ou de um programa de observação de linha aprovado no mesmo tipo de avião para o qual essa pessoa está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210282V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve possuir a licença e as habilitações necessárias para trabalhar como despachante operacional de voo em operações segundo este regulamento

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210283V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve possuir a licença e as habilitações necessárias para trabalhar como despachante operacional de voo em operações segundo este regulamento

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210284V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve possuir a licença e as habilitações necessárias para trabalhar como despachante operacional de voo em operações segundo este regulamento

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210285V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve possuir a licença e as habilitações necessárias para trabalhar como despachante operacional de voo em operações segundo este regulamento

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210286V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento para o avião envolvido e exames de competência, incluindo treinamento periódico, requeridos para trabalhar como Despachante Operacional de Voo, em operações segundo este regulamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210287V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento para o avião envolvido e exames de competência, incluindo treinamento periódico, requeridos para trabalhar como Despachante Operacional de Voo, em operações segundo este regulamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210288V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento para o avião envolvido e exames de competência, incluindo treinamento periódico, requeridos para trabalhar como Despachante
Operacional de Voo, em operações segundo este regulamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210289V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento para o avião envolvido e exames de competência, incluindo treinamento periódico, requeridos para trabalhar como Despachante Operacional de Voo, em operações segundo este regulamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210290V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, os treinamentos requeridos para instrutor, conforme o programa de treinamento estabelecido pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210291V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, os treinamentos requeridos para instrutor, conforme o programa de treinamento estabelecido pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210292V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, os treinamentos requeridos para instrutor, conforme o programa de treinamento estabelecido pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210293V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, os treinamentos requeridos para instrutor, conforme o programa de treinamento estabelecido pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210294V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo possui contrato de trabalho na função de DOV, essa exercida no mínimo há 3 anos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210295V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo possui contrato de trabalho na função de DOV, essa exercida no mínimo há 3 anos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210296V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo possui contrato de trabalho na função de DOV, essa exercida no mínimo há 3 anos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210297V03

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo possui contrato de trabalho na função de DOV, essa exercida no mínimo há 3 anos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210298V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.921(a)

121.921(b)

Apenas os simuladores ou dispositivos de treinamento de nível de qualificação designados pela ANAC foram usados no treinamento do Programa de Qualificação Avançada (AQP) para:
- Realização de avaliações de proficiência;
- Treinamento para proficiência;
- Determinar se um indivíduo ou equipe estava pronto para uma avaliação de proficiência;
- Reunião recência de requisitos de experiência; e
- Realização de Simulações Operacionais de Linha (LOS).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210299V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.921(a)

121.921(b)

Apenas os simuladores ou dispositivos de treinamento de nível de qualificação designados pela ANAC foram usados no treinamento do Programa de Qualificação Avançada (AQP) para:
- Realização de avaliações de proficiência;
- Treinamento para proficiência;
- Determinar se um indivíduo ou equipe estava pronto para uma avaliação de proficiência;
- Reunião recência de requisitos de experiência; e
- Realização de Simulações Operacionais de Linha (LOS).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210300V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.921(a)

121.921(b)

Apenas os simuladores ou dispositivos de treinamento de nível de qualificação designados pela ANAC foram usados no treinamento do Programa de Qualificação Avançada (AQP) para:
- Realização de avaliações de proficiência;
- Treinamento para proficiência;
- Determinar se um indivíduo ou equipe estava pronto para uma avaliação de proficiência;
- Reunião recência de requisitos de experiência; e
- Realização de Simulações Operacionais de Linha (LOS).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210301V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.921(b)

Os dispositivos de treinamento aprovados para uso em um AQP são parte de um programa continuado para sua disponibilidade e adequabilidade para atender suas funções aprovadas pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210302V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.921(b)

Os dispositivos de treinamento aprovados para uso em um AQP são parte de um programa continuado para sua disponibilidade e adequabilidade para atender suas funções aprovadas pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210303V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.921(b)

Os dispositivos de treinamento aprovados para uso em um AQP são parte de um programa continuado para sua disponibilidade e adequabilidade para atender suas funções aprovadas pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210304V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.921(b)

Os dispositivos de treinamento aprovados para uso em um AQP são parte de um programa continuado para sua disponibilidade e adequabilidade para atender suas funções aprovadas pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210305V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento é aprovado especificamente para o detentor do certificado para:
- Uso no programa de treinamento aprovado do titular do certificado;
- O tipo de avião e, se aplicável, a variação específica dentro do tipo, para a qual o treinamento ou verificação está sendo conduzido; e
- A manobra específica, procedimento ou função de membro da tripulação de voo envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210306V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento é aprovado especificamente para o detentor do certificado para:
- Uso no programa de treinamento aprovado do titular do certificado;
- O tipo de avião e, se aplicável, a variação específica dentro do tipo, para a qual o treinamento ou verificação está sendo conduzido; e
- A manobra específica, procedimento ou função de membro da tripulação de voo envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210307V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento é aprovado especificamente para o detentor do certificado para:
- Uso no programa de treinamento aprovado do titular do certificado;
- O tipo de avião e, se aplicável, a variação específica dentro do tipo, para a qual o treinamento ou verificação está sendo conduzido; e
- A manobra específica, procedimento ou função de membro da tripulação de voo envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210308V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento é aprovado especificamente para o detentor do certificado para:
- Uso no programa de treinamento aprovado do titular do certificado;
- O tipo de avião e, se aplicável, a variação específica dentro do tipo, para a qual o treinamento ou verificação está sendo conduzido; e
- A manobra específica, procedimento ou função de membro da tripulação de voo envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210309V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado:
- Mantem desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação;
- É modificado para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realiza uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Tem um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância digitada pelo instrutor apropriado ou verificar o aviador no final de cada treinamento ou verificar o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210310V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado:
- Mantem desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação;
- É modificado para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realiza uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Tem um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância digitada pelo instrutor apropriado ou verificar o aviador no final de cada treinamento ou verificar o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210311V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado:
- Mantem desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação;
- É modificado para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realiza uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Tem um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância digitada pelo instrutor apropriado ou verificar o aviador no final de cada treinamento ou verificar o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210312V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado:
- Mantem desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação;
- É modificado para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realiza uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Tem um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância digitada pelo instrutor apropriado ou verificar o aviador no final de cada treinamento ou verificar o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210313V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

RBAC 121

Apêndice H

O treinamento e a verificação, sob um programa avançado de treinamento de simulação, são realizados nos simuladores dos níveis B, C e D (conforme aplicável) de acordo com o Apêndice H do RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210314V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

RBAC 121

Apêndice H

O treinamento e a verificação, sob um programa avançado de treinamento de simulação, são realizados nos simuladores dos níveis B, C e D (conforme aplicável) de acordo com o Apêndice H do RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210315V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

RBAC 121

Apêndice H

O treinamento e a verificação, sob um programa avançado de treinamento de simulação, são realizados nos simuladores dos níveis B, C e D (conforme aplicável) de acordo com o Apêndice H do RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210316V03

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

RBAC 121

Apêndice H

O treinamento e a verificação, sob um programa avançado de treinamento de simulação, são realizados nos simuladores dos níveis B, C e D (conforme aplicável) de acordo com o Apêndice H do RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210317V03

Programa de treinamento. Regras especiais

121.402

(a) A não ser o próprio detentor de certificado, apenas outro detentor de certificado autorizado a operar segundo o RBAC 121 ou um centro de treinamento certificado segundo o RBAC 142 pode ser elegível, segundo a subparte N do RBAC 121, para prover treinamento de voo, testes e exames, sob contrato ou outro arranjo, para as pessoas sujeitas aos requisitos desta subparte. Em qualquer caso, cada detentor de certificado continua sendo o responsável primário pela qualidade dos cursos utilizados e pelo treinamento do seu pessoal.
(b) Um detentor de certificado pode contratar (ou fazer outro arranjo) os serviços de um centro de treinamento certificado segundo o RBAC 142 para prover treinamento, testes e exames requeridos pelo RBAC 121, desde que tal centro: (1) possua a especificação de treinamento aplicável emitida segundo o RBAC 142; (2) possua as instalações, equipamentos de treinamento e materiais de ensino atendendo aos requisitos aplicáveis do RBAC 142; (3) possua currículos, segmentos de currículo, módulos de treinamento e conteúdos programáticos aprovados, aplicáveis para utilização nos cursos de treinamento requeridos por esta subparte; e (4) tenha um número de instrutores e examinadores credenciados, qualificados segundo os requisitos aplicáveis das seções 121.411 ou 121.413 do RBAC 121, suficiente para prover treinamento, testes e exames para pessoas sujeitas aos requisitos da subparte N do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210318V03

Programa de treinamento. Regras especiais

121.402

(a) A não ser o próprio detentor de certificado, apenas outro detentor de certificado autorizado a operar segundo o RBAC 121 ou um centro de treinamento certificado segundo o RBAC 142 pode ser elegível, segundo a subparte N do RBAC 121, para prover treinamento de voo, testes e exames, sob contrato ou outro arranjo, para as pessoas sujeitas aos requisitos desta subparte. Em qualquer caso, cada detentor de certificado continua sendo o responsável primário pela qualidade dos cursos utilizados e pelo treinamento do seu pessoal.
(b) Um detentor de certificado pode contratar (ou fazer outro arranjo) os serviços de um centro de treinamento certificado segundo o RBAC 142 para prover treinamento, testes e exames requeridos pelo RBAC 121, desde que tal centro: (1) possua a especificação de treinamento aplicável emitida segundo o RBAC 142; (2) possua as instalações, equipamentos de treinamento e materiais de ensino atendendo aos requisitos aplicáveis do RBAC 142; (3) possua currículos, segmentos de currículo, módulos de treinamento e conteúdos programáticos aprovados, aplicáveis para utilização nos cursos de treinamento requeridos por esta subparte; e (4) tenha um número de instrutores e examinadores credenciados, qualificados segundo os requisitos aplicáveis das seções 121.411 ou 121.413 do RBAC 121, suficiente para prover treinamento, testes e exames para pessoas sujeitas aos requisitos da subparte N do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210319V03

Programa de treinamento. Regras especiais

121.402

(a) A não ser o próprio detentor de certificado, apenas outro detentor de certificado autorizado a operar segundo o RBAC 121 ou um centro de treinamento certificado segundo o RBAC 142 pode ser elegível, segundo a subparte N do RBAC 121, para prover treinamento de voo, testes e exames, sob contrato ou outro arranjo, para as pessoas sujeitas aos requisitos desta subparte. Em qualquer caso, cada detentor de certificado continua sendo o responsável primário pela qualidade dos cursos utilizados e pelo treinamento do seu pessoal.
(b) Um detentor de certificado pode contratar (ou fazer outro arranjo) os serviços de um centro de treinamento certificado segundo o RBAC 142 para prover treinamento, testes e exames requeridos pelo RBAC 121, desde que tal centro: (1) possua a especificação de treinamento aplicável emitida segundo o RBAC 142; (2) possua as instalações, equipamentos de treinamento e materiais de ensino atendendo aos requisitos aplicáveis do RBAC 142; (3) possua currículos, segmentos de currículo, módulos de treinamento e conteúdos programáticos aprovados, aplicáveis para utilização nos cursos de treinamento requeridos por esta subparte; e (4) tenha um número de instrutores e examinadores credenciados, qualificados segundo os requisitos aplicáveis das seções 121.411 ou 121.413 do RBAC 121, suficiente para prover treinamento, testes e exames para pessoas sujeitas aos requisitos da subparte N do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210320V03

Programa de treinamento. Regras especiais

121.402

(a) A não ser o próprio detentor de certificado, apenas outro detentor de certificado autorizado a operar segundo o RBAC 121 ou um centro de treinamento certificado segundo o RBAC 142 pode ser elegível, segundo a subparte N do RBAC 121, para prover treinamento de voo, testes e exames, sob contrato ou outro arranjo, para as pessoas sujeitas aos requisitos desta subparte. Em qualquer caso, cada detentor de certificado continua sendo o responsável primário pela qualidade dos cursos utilizados e pelo treinamento do seu pessoal.
(b) Um detentor de certificado pode contratar (ou fazer outro arranjo) os serviços de um centro de treinamento certificado segundo o RBAC 142 para prover treinamento, testes e exames requeridos pelo RBAC 121, desde que tal centro: (1) possua a especificação de treinamento aplicável emitida segundo o RBAC 142; (2) possua as instalações, equipamentos de treinamento e materiais de ensino atendendo aos requisitos aplicáveis do RBAC 142; (3) possua currículos, segmentos de currículo, módulos de treinamento e conteúdos programáticos aprovados, aplicáveis para utilização nos cursos de treinamento requeridos por esta subparte; e (4) tenha um número de instrutores e examinadores credenciados, qualificados segundo os requisitos aplicáveis das seções 121.411 ou 121.413 do RBAC 121, suficiente para prover treinamento, testes e exames para pessoas sujeitas aos requisitos da subparte N do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210321V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Informações ao PIC

121.443(a)

121.443(b)

O detentor do certificado fornece as informações atuais e garante que o PIC tenha conhecimento adequado e a capacidade de usar as seguintes informações:
- Características climáticas adequadas à estação;
- Instalações de navegação;
- Procedimentos de comunicação, incluindo recursos visuais de aeroportos;
- Tipos de terreno e obstruções;
- Níveis mínimos de voo seguro;
- Procedimentos de chegada e partida na área de embarque e desembarque, procedimentos de manutenção e procedimentos de aproximação de instrumentos autorizados para os aeroportos envolvidos;
- Áreas congestionadas e disposição física de cada aeroporto na área do terminal em que o piloto irá operar; e
- Avisos aos aviadores (NOTAM).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210322V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Informações ao PIC

121.443(a)

121.443(b)

O detentor do certificado fornece as informações atuais e garante que o PIC tenha conhecimento adequado e a capacidade de usar as seguintes informações:
- Características climáticas adequadas à estação;
- Instalações de navegação;
- Procedimentos de comunicação, incluindo recursos visuais de aeroportos;
- Tipos de terreno e obstruções;
- Níveis mínimos de voo seguro;
- Procedimentos de chegada e partida na área de embarque e desembarque, procedimentos de manutenção e procedimentos de aproximação de instrumentos autorizados para os aeroportos envolvidos;
- Áreas congestionadas e disposição física de cada aeroporto na área do terminal em que o piloto irá operar; e
- Avisos aos aviadores (NOTAM).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210323V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Informações ao PIC

121.443(a)

121.443(b)

O detentor do certificado fornece as informações atuais e garante que o PIC tenha conhecimento adequado e a capacidade de usar as seguintes informações:
- Características climáticas adequadas à estação;
- Instalações de navegação;
- Procedimentos de comunicação, incluindo recursos visuais de aeroportos;
- Tipos de terreno e obstruções;
- Níveis mínimos de voo seguro;
- Procedimentos de chegada e partida na área de embarque e desembarque, procedimentos de manutenção e procedimentos de aproximação de instrumentos autorizados para os aeroportos envolvidos;
- Áreas congestionadas e disposição física de cada aeroporto na área do terminal em que o piloto irá operar; e
- Avisos aos aviadores (NOTAM).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210324V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Informações ao PIC

121.443(a)

121.443(b)

O detentor do certificado fornece as informações atuais e garante que o PIC tenha conhecimento adequado e a capacidade de usar as seguintes informações:
- Características climáticas adequadas à estação;
- Instalações de navegação;
- Procedimentos de comunicação, incluindo recursos visuais de aeroportos;
- Tipos de terreno e obstruções;
- Níveis mínimos de voo seguro;
- Procedimentos de chegada e partida na área de embarque e desembarque, procedimentos de manutenção e procedimentos de aproximação de instrumentos autorizados para os aeroportos envolvidos;
- Áreas congestionadas e disposição física de cada aeroporto na área do terminal em que o piloto irá operar; e
- Avisos aos aviadores (NOTAM).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210325V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Periódico

121.427(a)

O treinamento recorrente é fornecido para garantir que cada membro da tripulação seja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião (incluindo treinamento de diferenças e / ou treinamento de diferenças de aeronaves relacionadas, se aplicável) e a posição do tripulante envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210326V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Periódico

121.427(a)

O treinamento recorrente é fornecido para garantir que cada membro da tripulação seja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião (incluindo treinamento de diferenças e / ou treinamento de diferenças de aeronaves relacionadas, se aplicável) e a posição do tripulante envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210327V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Periódico

121.427(a)

O treinamento recorrente é fornecido para garantir que cada membro da tripulação seja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião (incluindo treinamento de diferenças e / ou treinamento de diferenças de aeronaves relacionadas, se aplicável) e a posição do tripulante envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210328V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Periódico

121.427(a)

O treinamento recorrente é fornecido para garantir que cada membro da tripulação seja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião (incluindo treinamento de diferenças e / ou treinamento de diferenças de aeronaves relacionadas, se aplicável) e a posição do tripulante envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210329V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Geral

121.432

(a) Exceto no caso de experiência operacional sendo obtida de acordo com a seção 121.434 do RBAC 121, um piloto exercendo a função de segundo em comando em uma operação que requeira 3 ou mais pilotos deve ser totalmente qualificado para exercer a função de piloto em comando dessa operação.
(b) Nenhum detentor de certificado pode conduzir um exame de voo ou qualquer treinamento durante operações segundo o RBAC 121, exceto os seguintes exames e treinamentos requeridos pelo RBAC 121 ou pelo próprio detentor de certificado: (1) exames em rota para pilotos; (4) exames de mecânicos de voo (exceto procedimentos anormais ou de emergência) caso a pessoa sendo examinada seja qualificada e esteja atualizada conforme previsto no parágrafo 121.453(a) da subparte O do RBAC 121; (5) treinamento e exames de competência para comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210330V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Geral

121.432

(a) Exceto no caso de experiência operacional sendo obtida de acordo com a seção 121.434 do RBAC 121, um piloto exercendo a função de segundo em comando em uma operação que requeira 3 ou mais pilotos deve ser totalmente qualificado para exercer a função de piloto em comando dessa operação.
(b) Nenhum detentor de certificado pode conduzir um exame de voo ou qualquer treinamento durante operações segundo o RBAC 121, exceto os seguintes exames e treinamentos requeridos pelo RBAC 121 ou pelo próprio detentor de certificado: (1) exames em rota para pilotos; (4) exames de mecânicos de voo (exceto procedimentos anormais ou de emergência) caso a pessoa sendo examinada seja qualificada e esteja atualizada conforme previsto no parágrafo 121.453(a) da subparte O do RBAC 121; (5) treinamento e exames de competência para comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210331V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Geral

121.432

(a) Exceto no caso de experiência operacional sendo obtida de acordo com a seção 121.434 do RBAC 121, um piloto exercendo a função de segundo em comando em uma operação que requeira 3 ou mais pilotos deve ser totalmente qualificado para exercer a função de piloto em comando dessa operação.
(b) Nenhum detentor de certificado pode conduzir um exame de voo ou qualquer treinamento durante operações segundo o RBAC 121, exceto os seguintes exames e treinamentos requeridos pelo RBAC 121 ou pelo próprio detentor de certificado: (1) exames em rota para pilotos; (4) exames de mecânicos de voo (exceto procedimentos anormais ou de emergência) caso a pessoa sendo examinada seja qualificada e esteja atualizada conforme previsto no parágrafo 121.453(a) da subparte O do RBAC 121; (5) treinamento e exames de competência para comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210332V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Geral

121.432

(a) Exceto no caso de experiência operacional sendo obtida de acordo com a seção 121.434 do RBAC 121, um piloto exercendo a função de segundo em comando em uma operação que requeira 3 ou mais pilotos deve ser totalmente qualificado para exercer a função de piloto em comando dessa operação.
(b) Nenhum detentor de certificado pode conduzir um exame de voo ou qualquer treinamento durante operações segundo o RBAC 121, exceto os seguintes exames e treinamentos requeridos pelo RBAC 121 ou pelo próprio detentor de certificado: (1) exames em rota para pilotos; (4) exames de mecânicos de voo (exceto procedimentos anormais ou de emergência) caso a pessoa sendo examinada seja qualificada e esteja atualizada conforme previsto no parágrafo 121.453(a) da subparte O do RBAC 121; (5) treinamento e exames de competência para comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210333V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação SIC

121.432(b)

121.440

Os exames em rota necessários para os pilotos são conduzidos e documentados a cada 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210334V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação SIC

121.432(b)

121.440

Os exames em rota necessários para os pilotos são conduzidos e documentados a cada 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210335V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação SIC

121.432(b)

121.440

Os exames em rota necessários para os pilotos são conduzidos e documentados a cada 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210336V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação SIC

121.432(b)

121.440

Os exames em rota necessários para os pilotos são conduzidos e documentados a cada 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210337V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Requerido

121.433(c)

Cada pessoa ao servir como tripulante de voo requerido concluiu satisfatoriamente:
- Treinamento de solo e de voo recorrente para o avião e tripulante nos 12 meses anteriores; e
- Um exame de proficiência de voo nos últimos 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210338V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Requerido

121.433(c)

Cada pessoa ao servir como tripulante de voo requerido concluiu satisfatoriamente:
- Treinamento de solo e de voo recorrente para o avião e tripulante nos 12 meses anteriores; e
- Um exame de proficiência de voo nos últimos 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210339V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Requerido

121.433(c)

Cada pessoa ao servir como tripulante de voo requerido concluiu satisfatoriamente:
- Treinamento de solo e de voo recorrente para o avião e tripulante nos 12 meses anteriores; e
- Um exame de proficiência de voo nos últimos 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210340V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Requerido

121.433(c)

Cada pessoa ao servir como tripulante de voo requerido concluiu satisfatoriamente:
- Treinamento de solo e de voo recorrente para o avião e tripulante nos 12 meses anteriores; e
- Um exame de proficiência de voo nos últimos 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210341V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.409(d)
121.433(e) 121.423
121.433(f)

O treinamento das manobras e procedimentos estabelecidos pelo programa de treinamento para tesouras de vento em baixa altitude aprovado para o detentor de certificado, quando esse programa for incluído em curso de treinamento periódico de voo como estabelecido pelo parágrafo 121.409 (d) e o treinamento para prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave (UPRT) previsto na seção 121.423 do RBAC 121, não é substituído por um exame de proficiência, como previsto na seção 121.441?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210342V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.409(d)
121.433(e) 121.423
121.433(f)

O treinamento das manobras e procedimentos estabelecidos pelo programa de treinamento para tesouras de vento em baixa altitude aprovado para o detentor de certificado, quando esse programa for incluído em curso de treinamento periódico de voo como estabelecido pelo parágrafo 121.409 (d) e o treinamento para prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave (UPRT) previsto na seção 121.423 do RBAC 121, não é substituído por um exame de proficiência, como previsto na seção 121.441?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210343V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.409(d)
121.433(e) 121.423
121.433(f)

O treinamento das manobras e procedimentos estabelecidos pelo programa de treinamento para tesouras de vento em baixa altitude aprovado para o detentor de certificado, quando esse programa for incluído em curso de treinamento periódico de voo como estabelecido pelo parágrafo 121.409 (d) e o treinamento para prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave (UPRT) previsto na seção 121.423 do RBAC 121, não é substituído por um exame de proficiência, como previsto na seção 121.441?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210344V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.409(d)
121.433(e) 121.423
121.433(f)

O treinamento das manobras e procedimentos estabelecidos pelo programa de treinamento para tesouras de vento em baixa altitude aprovado para o detentor de certificado, quando esse programa for incluído em curso de treinamento periódico de voo como estabelecido pelo parágrafo 121.409 (d) e o treinamento para prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave (UPRT) previsto na seção 121.423 do RBAC 121, não é substituído por um exame de proficiência, como previsto na seção 121.441?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210345V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes de voo adquiriram experiência operacional, os ciclos de operação e o tempo voo em rota para a consolidação de conhecimentos e habilidades após a conclusão satisfatória do treinamento apropriado de solo e voo para o tipo específico de avião e posição de tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210346V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes de voo adquiriram experiência operacional, os ciclos de operação e o tempo voo em rota para a consolidação de conhecimentos e habilidades após a conclusão satisfatória do treinamento apropriado de solo e voo para o tipo específico de avião e posição de tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210347V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes de voo adquiriram experiência operacional, os ciclos de operação e o tempo voo em rota para a consolidação de conhecimentos e habilidades após a conclusão satisfatória do treinamento apropriado de solo e voo para o tipo específico de avião e posição de tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210348V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes de voo adquiriram experiência operacional, os ciclos de operação e o tempo voo em rota para a consolidação de conhecimentos e habilidades após a conclusão satisfatória do treinamento apropriado de solo e voo para o tipo específico de avião e posição de tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210349V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes da tripulação de voo passaram a ter ciclos de operação de experiência operacional e tempo de voo para consolidação de conhecimentos e habilidades durante as operações sob o RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210350V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes da tripulação de voo passaram a ter ciclos de operação de experiência operacional e tempo de voo para consolidação de conhecimentos e habilidades durante as operações sob o RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210351V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes da tripulação de voo passaram a ter ciclos de operação de experiência operacional e tempo de voo para consolidação de conhecimentos e habilidades durante as operações sob o RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210352V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes da tripulação de voo passaram a ter ciclos de operação de experiência operacional e tempo de voo para consolidação de conhecimentos e habilidades durante as operações sob o RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210353V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento inicial recebem 20 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210354V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento inicial recebem 20 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210355V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento inicial recebem 20 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210356V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento inicial recebem 20 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210357V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos das aeronaves turbojato do Grupo II em treinamento inicial recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210358V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos das aeronaves turbojato do Grupo II em treinamento inicial recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210359V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos das aeronaves turbojato do Grupo II em treinamento inicial recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210360V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos das aeronaves turbojato do Grupo II em treinamento inicial recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210361V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

A experiência operacional para o piloto em treinamento inicial e de transição inclui pelo menos quatro ciclos de operação (pelo menos dois como o pilot flying).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210362V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

A experiência operacional para o piloto em treinamento inicial e de transição inclui pelo menos quatro ciclos de operação (pelo menos dois como o pilot flying).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210363V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

A experiência operacional para o piloto em treinamento inicial e de transição inclui pelo menos quatro ciclos de operação (pelo menos dois como o pilot flying).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210364V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

A experiência operacional para o piloto em treinamento inicial e de transição inclui pelo menos quatro ciclos de operação (pelo menos dois como o pilot flying).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210365V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões com motores convencionais, em treinamento de transição recebem 10 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210366V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões com motores convencionais, em treinamento de transição recebem 10 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210367V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões com motores convencionais, em treinamento de transição recebem 10 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210368V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões com motores convencionais, em treinamento de transição recebem 10 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210369V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento de transição recebem 12 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210370V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento de transição recebem 12 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210371V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento de transição recebem 12 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210372V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento de transição recebem 12 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210373V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os PICs no Grupo II, aviões com turbojato, em treinamento de transição recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210374V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os PICs no Grupo II, aviões com turbojato, em treinamento de transição recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210375V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os PICs no Grupo II, aviões com turbojato, em treinamento de transição recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210376V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os PICs no Grupo II, aviões com turbojato, em treinamento de transição recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210377V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os SIC em aviões turbojato do Grupo II em treinamento de transição recebem 15 horas de experiência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210378V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os SIC em aviões turbojato do Grupo II em treinamento de transição recebem 15 horas de experiência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210379V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os SIC em aviões turbojato do Grupo II em treinamento de transição recebem 15 horas de experiência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210380V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os SIC em aviões turbojato do Grupo II em treinamento de transição recebem 15 horas de experiência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210381V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de mecânico de voo qualificado durante pelo menos oito horas para o Grupo I, aviões com motores convencionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210382V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de mecânico de voo qualificado durante pelo menos oito horas para o Grupo I, aviões com motores convencionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210383V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de mecânico de voo qualificado durante pelo menos oito horas para o Grupo I, aviões com motores convencionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210384V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de mecânico de voo qualificado durante pelo menos oito horas para o Grupo I, aviões com motores convencionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210385V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 10 horas para aviões movidos a turboélices do Grupo I.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210386V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 10 horas para aviões movidos a turboélices do Grupo I.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210387V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 10 horas para aviões movidos a turboélices do Grupo I.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210388V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 10 horas para aviões movidos a turboélices do Grupo I.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210389V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 12 horas para aviões turbojato do Grupo II.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210390V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 12 horas para aviões turbojato do Grupo II.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210391V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 12 horas para aviões turbojato do Grupo II.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210392V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 12 horas para aviões turbojato do Grupo II.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210393V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(g)

121.441

Os membros da tripulação PIC e SIC adquiriram, para consolidação de conhecimentos e habilidades [incluindo a experiência operacional exigida pela seção 121.434 (c)], pelo menos 100 horas de operação em rota no período de 120 dias após a conclusão satisfatória de qualquer parte da porção de manobras e procedimentos de voo de um teste prático para obtenção de certificado de habilitação técnica ou para obtenção de certificado de habilitação técnica adicional para um piloto de linha aérea ou um exame de proficiência como previsto em 121.441.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210394V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(g)

121.441

Os membros da tripulação PIC e SIC adquiriram, para consolidação de conhecimentos e habilidades [incluindo a experiência operacional exigida pela seção 121.434 (c)], pelo menos 100 horas de operação em rota no período de 120 dias após a conclusão satisfatória de qualquer parte da porção de manobras e procedimentos de voo de um teste prático para obtenção de certificado de habilitação técnica ou para obtenção de certificado de habilitação técnica adicional para um piloto de linha aérea ou um exame de proficiência como previsto em 121.441.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210395V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(g)

121.441

Os membros da tripulação PIC e SIC adquiriram, para consolidação de conhecimentos e habilidades [incluindo a experiência operacional exigida pela seção 121.434 (c)], pelo menos 100 horas de operação em rota no período de 120 dias após a conclusão satisfatória de qualquer parte da porção de manobras e procedimentos de voo de um teste prático para obtenção de certificado de habilitação técnica ou para obtenção de certificado de habilitação técnica adicional para um piloto de linha aérea ou um exame de proficiência como previsto em 121.441.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210396V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(g)

121.441

Os membros da tripulação PIC e SIC adquiriram, para consolidação de conhecimentos e habilidades [incluindo a experiência operacional exigida pela seção 121.434 (c)], pelo menos 100 horas de operação em rota no período de 120 dias após a conclusão satisfatória de qualquer parte da porção de manobras e procedimentos de voo de um teste prático para obtenção de certificado de habilitação técnica ou para obtenção de certificado de habilitação técnica adicional para um piloto de linha aérea ou um exame de proficiência como previsto em 121.441.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210397V03

Experiência Recente

121.439

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa como requerida em uma tripulação, assim como ninguém pode exercer a função de piloto ou de comissário de voo, em um avião a menos que essa pessoa: (1) se piloto, dentro dos 90 dias consecutivos precedentes, tenha realizado pelo menos 3 pousos e 3 decolagens no tipo de avião. Os pousos e decolagens requeridos pelo parágrafo 121.439() do RBAC 121 podem ser realizados em um simulador do avião provido com sistema de visualização e aprovado segundo a seção 121.407 do RBAC 121 para manobras de pouso e decolagem. Qualquer piloto que não tenha realizado as 3 decolagens e os 3 pousos dentro de qualquer período de 90 dias consecutivos deve readquirir experiência recente do modo previsto no parágrafo (b) da seção 121.439 do RBAC 121; e (2) se comissário de voo, dentro dos 12 meses calendáricos precedentes tenha realizado pelo menos 10 ciclos (pouso e decolagem) no tipo de avião. Qualquer comissário de voo que não tenha realizado os 10 ciclos (pouso e decolagem) dentro de qualquer período de 12 meses calendáricos deve adquirir experiência recente do modo previsto no parágrafo (b) da seção 121.439 do RBAC 121.
(b) Além de estar em dia com todos os treinamentos e exames requeridos pelo RBAC 121, um piloto ou um comissário de voo que não atenda aos requisitos do parágrafo (a) da seção 121.439 do RBAC 121 deve recuperar experiência recente como se segue: (1) se piloto, executar, sob supervisão de um INSPAC ou de um examinador credenciado ou instrutor de voo, pelo menos 3 pousos e 3 decolagens no tipo do avião ou em simulador avançado ou dotado de sistema de visualização. Quando for usado um simulador com visualização devem ser cumpridos os requisitos do parágrafo (c) da seção 121.439 do RBAC 121; (2) as decolagens e pousos requeridos pelo parágrafo (b)(1) da seção 121.439 do RBAC 121 devem incluir: (i) pelo menos uma decolagem simulando falha do motor mais crítico; (ii) pelo menos um pouso a partir de aproximação ILS nos mínimos aprovados para o aeródromo e o avião; e (iii) pelo menos um pouso até parada total na pista; e (3) se comissário de voo, executar, sob supervisão de instrutor ou examinador credenciado, 4 ciclos (pouso e decolagem) no tipo do avião em um período de até 90 dias, contabilizado entre o primeiro e o último ciclo sob supervisão
(c) Para que um piloto possa executar as manobras requeridas pelo parágrafo (b) da seção 121.439 do RBAC 121 em um simulador do avião dotado de sistema de visualização, ele deve: (1) possuir pelo menos 100 horas de voo no tipo de avião em que trabalha; (2) ser observado, nos dois primeiros pousos a serem realizados em operações segundo o RBAC 121, por um INSPAC, examinador credenciado ou instrutor de voo agindo como piloto em comando e ocupando um dos postos de pilotagem. Os pousos devem ser feitos em condições meteorológicas que estejam iguais ou acima dos mínimos operacionais de aeródromo estabelecidos pelo operador para operações CAT I e devem ser feitos dentro de 45 dias após o término do treinamento em simulador.
(d) Quando usando um simulador para cumprir qualquer dos requisitos dos parágrafos (a) e (b) da seção 121.439 do RBAC 121, cada posto de tripulação técnica requerida deve ser ocupado por uma pessoa adequadamente qualificada e o simulador deve ser operado como se fosse em ambiente real de voo, sem a utilização de repetição de manobras ou de reposicionamentos característicos de um simulador.
(e) O INSPAC, examinador credenciado ou instrutor de voo que observar as decolagens e pousos previstos nos parágrafos (b)(1) e (c) da seção 121.439 do RBAC 121 deve certificar que a pessoa sendo observada demonstrou proficiência e está qualificada para exercer seus deveres em operações segundo o RBAC 121. Pode, ainda, requerer quaisquer manobras adicionais que ele considerar necessárias para dar tal certificação.
(f) O simulador de voo que o detentor de certificado utilize para seus treinamentos ou para restabelecer a experiência recente de suas tripulações deve ser aprovado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210398V03

Experiência Recente

121.439

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa como requerida em uma tripulação, assim como ninguém pode exercer a função de piloto ou de comissário de voo, em um avião a menos que essa pessoa: (1) se piloto, dentro dos 90 dias consecutivos precedentes, tenha realizado pelo menos 3 pousos e 3 decolagens no tipo de avião. Os pousos e decolagens requeridos pelo parágrafo 121.439() do RBAC 121 podem ser realizados em um simulador do avião provido com sistema de visualização e aprovado segundo a seção 121.407 do RBAC 121 para manobras de pouso e decolagem. Qualquer piloto que não tenha realizado as 3 decolagens e os 3 pousos dentro de qualquer período de 90 dias consecutivos deve readquirir experiência recente do modo previsto no parágrafo (b) da seção 121.439 do RBAC 121; e (2) se comissário de voo, dentro dos 12 meses calendáricos precedentes tenha realizado pelo menos 10 ciclos (pouso e decolagem) no tipo de avião. Qualquer comissário de voo que não tenha realizado os 10 ciclos (pouso e decolagem) dentro de qualquer período de 12 meses calendáricos deve adquirir experiência recente do modo previsto no parágrafo (b) da seção 121.439 do RBAC 121.
(b) Além de estar em dia com todos os treinamentos e exames requeridos pelo RBAC 121, um piloto ou um comissário de voo que não atenda aos requisitos do parágrafo (a) da seção 121.439 do RBAC 121 deve recuperar experiência recente como se segue: (1) se piloto, executar, sob supervisão de um INSPAC ou de um examinador credenciado ou instrutor de voo, pelo menos 3 pousos e 3 decolagens no tipo do avião ou em simulador avançado ou dotado de sistema de visualização. Quando for usado um simulador com visualização devem ser cumpridos os requisitos do parágrafo (c) da seção 121.439 do RBAC 121; (2) as decolagens e pousos requeridos pelo parágrafo (b)(1) da seção 121.439 do RBAC 121 devem incluir: (i) pelo menos uma decolagem simulando falha do motor mais crítico; (ii) pelo menos um pouso a partir de aproximação ILS nos mínimos aprovados para o aeródromo e o avião; e (iii) pelo menos um pouso até parada total na pista; e (3) se comissário de voo, executar, sob supervisão de instrutor ou examinador credenciado, 4 ciclos (pouso e decolagem) no tipo do avião em um período de até 90 dias, contabilizado entre o primeiro e o último ciclo sob supervisão
(c) Para que um piloto possa executar as manobras requeridas pelo parágrafo (b) da seção 121.439 do RBAC 121 em um simulador do avião dotado de sistema de visualização, ele deve: (1) possuir pelo menos 100 horas de voo no tipo de avião em que trabalha; (2) ser observado, nos dois primeiros pousos a serem realizados em operações segundo o RBAC 121, por um INSPAC, examinador credenciado ou instrutor de voo agindo como piloto em comando e ocupando um dos postos de pilotagem. Os pousos devem ser feitos em condições meteorológicas que estejam iguais ou acima dos mínimos operacionais de aeródromo estabelecidos pelo operador para operações CAT I e devem ser feitos dentro de 45 dias após o término do treinamento em simulador.
(d) Quando usando um simulador para cumprir qualquer dos requisitos dos parágrafos (a) e (b) da seção 121.439 do RBAC 121, cada posto de tripulação técnica requerida deve ser ocupado por uma pessoa adequadamente qualificada e o simulador deve ser operado como se fosse em ambiente real de voo, sem a utilização de repetição de manobras ou de reposicionamentos característicos de um simulador.
(e) O INSPAC, examinador credenciado ou instrutor de voo que observar as decolagens e pousos previstos nos parágrafos (b)(1) e (c) da seção 121.439 do RBAC 121 deve certificar que a pessoa sendo observada demonstrou proficiência e está qualificada para exercer seus deveres em operações segundo o RBAC 121. Pode, ainda, requerer quaisquer manobras adicionais que ele considerar necessárias para dar tal certificação.
(f) O simulador de voo que o detentor de certificado utilize para seus treinamentos ou para restabelecer a experiência recente de suas tripulações deve ser aprovado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210399V03

Experiência Recente

121.439

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa como requerida em uma tripulação, assim como ninguém pode exercer a função de piloto ou de comissário de voo, em um avião a menos que essa pessoa: (1) se piloto, dentro dos 90 dias consecutivos precedentes, tenha realizado pelo menos 3 pousos e 3 decolagens no tipo de avião. Os pousos e decolagens requeridos pelo parágrafo 121.439() do RBAC 121 podem ser realizados em um simulador do avião provido com sistema de visualização e aprovado segundo a seção 121.407 do RBAC 121 para manobras de pouso e decolagem. Qualquer piloto que não tenha realizado as 3 decolagens e os 3 pousos dentro de qualquer período de 90 dias consecutivos deve readquirir experiência recente do modo previsto no parágrafo (b) da seção 121.439 do RBAC 121; e (2) se comissário de voo, dentro dos 12 meses calendáricos precedentes tenha realizado pelo menos 10 ciclos (pouso e decolagem) no tipo de avião. Qualquer comissário de voo que não tenha realizado os 10 ciclos (pouso e decolagem) dentro de qualquer período de 12 meses calendáricos deve adquirir experiência recente do modo previsto no parágrafo (b) da seção 121.439 do RBAC 121.
(b) Além de estar em dia com todos os treinamentos e exames requeridos pelo RBAC 121, um piloto ou um comissário de voo que não atenda aos requisitos do parágrafo (a) da seção 121.439 do RBAC 121 deve recuperar experiência recente como se segue: (1) se piloto, executar, sob supervisão de um INSPAC ou de um examinador credenciado ou instrutor de voo, pelo menos 3 pousos e 3 decolagens no tipo do avião ou em simulador avançado ou dotado de sistema de visualização. Quando for usado um simulador com visualização devem ser cumpridos os requisitos do parágrafo (c) da seção 121.439 do RBAC 121; (2) as decolagens e pousos requeridos pelo parágrafo (b)(1) da seção 121.439 do RBAC 121 devem incluir: (i) pelo menos uma decolagem simulando falha do motor mais crítico; (ii) pelo menos um pouso a partir de aproximação ILS nos mínimos aprovados para o aeródromo e o avião; e (iii) pelo menos um pouso até parada total na pista; e (3) se comissário de voo, executar, sob supervisão de instrutor ou examinador credenciado, 4 ciclos (pouso e decolagem) no tipo do avião em um período de até 90 dias, contabilizado entre o primeiro e o último ciclo sob supervisão
(c) Para que um piloto possa executar as manobras requeridas pelo parágrafo (b) da seção 121.439 do RBAC 121 em um simulador do avião dotado de sistema de visualização, ele deve: (1) possuir pelo menos 100 horas de voo no tipo de avião em que trabalha; (2) ser observado, nos dois primeiros pousos a serem realizados em operações segundo o RBAC 121, por um INSPAC, examinador credenciado ou instrutor de voo agindo como piloto em comando e ocupando um dos postos de pilotagem. Os pousos devem ser feitos em condições meteorológicas que estejam iguais ou acima dos mínimos operacionais de aeródromo estabelecidos pelo operador para operações CAT I e devem ser feitos dentro de 45 dias após o término do treinamento em simulador.
(d) Quando usando um simulador para cumprir qualquer dos requisitos dos parágrafos (a) e (b) da seção 121.439 do RBAC 121, cada posto de tripulação técnica requerida deve ser ocupado por uma pessoa adequadamente qualificada e o simulador deve ser operado como se fosse em ambiente real de voo, sem a utilização de repetição de manobras ou de reposicionamentos característicos de um simulador.
(e) O INSPAC, examinador credenciado ou instrutor de voo que observar as decolagens e pousos previstos nos parágrafos (b)(1) e (c) da seção 121.439 do RBAC 121 deve certificar que a pessoa sendo observada demonstrou proficiência e está qualificada para exercer seus deveres em operações segundo o RBAC 121. Pode, ainda, requerer quaisquer manobras adicionais que ele considerar necessárias para dar tal certificação.
(f) O simulador de voo que o detentor de certificado utilize para seus treinamentos ou para restabelecer a experiência recente de suas tripulações deve ser aprovado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210400V03

Experiência Recente

121.439

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar uma pessoa como requerida em uma tripulação, assim como ninguém pode exercer a função de piloto ou de comissário de voo, em um avião a menos que essa pessoa: (1) se piloto, dentro dos 90 dias consecutivos precedentes, tenha realizado pelo menos 3 pousos e 3 decolagens no tipo de avião. Os pousos e decolagens requeridos pelo parágrafo 121.439() do RBAC 121 podem ser realizados em um simulador do avião provido com sistema de visualização e aprovado segundo a seção 121.407 do RBAC 121 para manobras de pouso e decolagem. Qualquer piloto que não tenha realizado as 3 decolagens e os 3 pousos dentro de qualquer período de 90 dias consecutivos deve readquirir experiência recente do modo previsto no parágrafo (b) da seção 121.439 do RBAC 121; e (2) se comissário de voo, dentro dos 12 meses calendáricos precedentes tenha realizado pelo menos 10 ciclos (pouso e decolagem) no tipo de avião. Qualquer comissário de voo que não tenha realizado os 10 ciclos (pouso e decolagem) dentro de qualquer período de 12 meses calendáricos deve adquirir experiência recente do modo previsto no parágrafo (b) da seção 121.439 do RBAC 121.
(b) Além de estar em dia com todos os treinamentos e exames requeridos pelo RBAC 121, um piloto ou um comissário de voo que não atenda aos requisitos do parágrafo (a) da seção 121.439 do RBAC 121 deve recuperar experiência recente como se segue: (1) se piloto, executar, sob supervisão de um INSPAC ou de um examinador credenciado ou instrutor de voo, pelo menos 3 pousos e 3 decolagens no tipo do avião ou em simulador avançado ou dotado de sistema de visualização. Quando for usado um simulador com visualização devem ser cumpridos os requisitos do parágrafo (c) da seção 121.439 do RBAC 121; (2) as decolagens e pousos requeridos pelo parágrafo (b)(1) da seção 121.439 do RBAC 121 devem incluir: (i) pelo menos uma decolagem simulando falha do motor mais crítico; (ii) pelo menos um pouso a partir de aproximação ILS nos mínimos aprovados para o aeródromo e o avião; e (iii) pelo menos um pouso até parada total na pista; e (3) se comissário de voo, executar, sob supervisão de instrutor ou examinador credenciado, 4 ciclos (pouso e decolagem) no tipo do avião em um período de até 90 dias, contabilizado entre o primeiro e o último ciclo sob supervisão
(c) Para que um piloto possa executar as manobras requeridas pelo parágrafo (b) da seção 121.439 do RBAC 121 em um simulador do avião dotado de sistema de visualização, ele deve: (1) possuir pelo menos 100 horas de voo no tipo de avião em que trabalha; (2) ser observado, nos dois primeiros pousos a serem realizados em operações segundo o RBAC 121, por um INSPAC, examinador credenciado ou instrutor de voo agindo como piloto em comando e ocupando um dos postos de pilotagem. Os pousos devem ser feitos em condições meteorológicas que estejam iguais ou acima dos mínimos operacionais de aeródromo estabelecidos pelo operador para operações CAT I e devem ser feitos dentro de 45 dias após o término do treinamento em simulador.
(d) Quando usando um simulador para cumprir qualquer dos requisitos dos parágrafos (a) e (b) da seção 121.439 do RBAC 121, cada posto de tripulação técnica requerida deve ser ocupado por uma pessoa adequadamente qualificada e o simulador deve ser operado como se fosse em ambiente real de voo, sem a utilização de repetição de manobras ou de reposicionamentos característicos de um simulador.
(e) O INSPAC, examinador credenciado ou instrutor de voo que observar as decolagens e pousos previstos nos parágrafos (b)(1) e (c) da seção 121.439 do RBAC 121 deve certificar que a pessoa sendo observada demonstrou proficiência e está qualificada para exercer seus deveres em operações segundo o RBAC 121. Pode, ainda, requerer quaisquer manobras adicionais que ele considerar necessárias para dar tal certificação.
(f) O simulador de voo que o detentor de certificado utilize para seus treinamentos ou para restabelecer a experiência recente de suas tripulações deve ser aprovado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210401V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Exame em Rota

121.440

Os exames em rota para PIC são realizados por um examinador credenciado qualificado na rota e no avião?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210402V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Exame em Rota

121.440

Os exames em rota para PIC são realizados por um examinador credenciado qualificado na rota e no avião?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210403V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Exame em Rota

121.440

Os exames em rota para PIC são realizados por um examinador credenciado qualificado na rota e no avião?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210404V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Exame em Rota

121.440

Os exames em rota para PIC são realizados por um examinador credenciado qualificado na rota e no avião?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210405V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento em Simulador

121.409

121.441(a)

Cada pessoa que serve como PIC completou satisfatoriamente uma verificação de proficiência nos últimos 12 meses e, o exame em rota, previsto em 121.440, dentro de não menos que os quatro e não mais que os oito meses precedentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210406V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento em Simulador

121.409

121.441(a)

Cada pessoa que serve como PIC completou satisfatoriamente uma verificação de proficiência nos últimos 12 meses e, o exame em rota, previsto em 121.440, dentro de não menos que os quatro e não mais que os oito meses precedentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210407V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento em Simulador

121.409

121.441(a)

Cada pessoa que serve como PIC completou satisfatoriamente uma verificação de proficiência nos últimos 12 meses e, o exame em rota, previsto em 121.440, dentro de não menos que os quatro e não mais que os oito meses precedentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210408V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(b)

121.445(c)

Qualquer PIC que opera em um aeroporto especial nos últimos 12 meses:
- Tenha sido qualificado usando dispositivo de treinamento aceitável pela ANAC; ou
- O PIC ou a SIC tenha realizado uma operação nesse aeroporto, incluindo uma decolagem e uma aterrissagem, atuando como tripulante piloto.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210409V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(b)

121.445(c)

Qualquer PIC que opera em um aeroporto especial nos últimos 12 meses:
- Tenha sido qualificado usando dispositivo de treinamento aceitável pela ANAC; ou
- O PIC ou a SIC tenha realizado uma operação nesse aeroporto, incluindo uma decolagem e uma aterrissagem, atuando como tripulante piloto.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210410V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(b)

121.445(c)

Qualquer PIC que opera em um aeroporto especial nos últimos 12 meses:
- Tenha sido qualificado usando dispositivo de treinamento aceitável pela ANAC; ou
- O PIC ou a SIC tenha realizado uma operação nesse aeroporto, incluindo uma decolagem e uma aterrissagem, atuando como tripulante piloto.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210411V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(b)

121.445(c)

Qualquer PIC que opera em um aeroporto especial nos últimos 12 meses:
- Tenha sido qualificado usando dispositivo de treinamento aceitável pela ANAC; ou
- O PIC ou a SIC tenha realizado uma operação nesse aeroporto, incluindo uma decolagem e uma aterrissagem, atuando como tripulante piloto.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210412V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(d)

Cada pessoa que atua como PIC em uma área especial de equipamento de navegação demonstrou qualificação no sistema de navegação aplicável por:
- Pelo voo frequente ao longo da rota ou área, como piloto em comando, usando o referido tipo de navegação;
- Pelo voo ao longo da rota ou área, como piloto em comando, sob supervisão de um examinador, usando o referido tipo de navegação; ou
- Pela execução do programa de treinamento previsto no Apêndice E do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210413V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(d)

Cada pessoa que atua como PIC em uma área especial de equipamento de navegação demonstrou qualificação no sistema de navegação aplicável por:
- Pelo voo frequente ao longo da rota ou área, como piloto em comando, usando o referido tipo de navegação;
- Pelo voo ao longo da rota ou área, como piloto em comando, sob supervisão de um examinador, usando o referido tipo de navegação; ou
- Pela execução do programa de treinamento previsto no Apêndice E do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210414V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(d)

Cada pessoa que atua como PIC em uma área especial de equipamento de navegação demonstrou qualificação no sistema de navegação aplicável por:
- Pelo voo frequente ao longo da rota ou área, como piloto em comando, usando o referido tipo de navegação;
- Pelo voo ao longo da rota ou área, como piloto em comando, sob supervisão de um examinador, usando o referido tipo de navegação; ou
- Pela execução do programa de treinamento previsto no Apêndice E do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210415V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(d)

Cada pessoa que atua como PIC em uma área especial de equipamento de navegação demonstrou qualificação no sistema de navegação aplicável por:
- Pelo voo frequente ao longo da rota ou área, como piloto em comando, usando o referido tipo de navegação;
- Pelo voo ao longo da rota ou área, como piloto em comando, sob supervisão de um examinador, usando o referido tipo de navegação; ou
- Pela execução do programa de treinamento previsto no Apêndice E do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210416V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação de mecânico de voo

121.453(a)

Cada mecânico de voo tem pelo menos 50 horas de tempo de voo como mecânico de voo no tipo de avião do operador nos seis meses anteriores, ou é examinada por servidor da ANAC ou examinador credenciado para demonstrar estar familiarizada com as informações essenciais à tarefa e ser competente na execução dos procedimentos operacionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210417V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação de mecânico de voo

121.453(a)

Cada mecânico de voo tem pelo menos 50 horas de tempo de voo como mecânico de voo no tipo de avião do operador nos seis meses anteriores, ou é examinada por servidor da ANAC ou examinador credenciado para demonstrar estar familiarizada com as informações essenciais à tarefa e ser competente na execução dos procedimentos operacionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210418V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação de mecânico de voo

121.453(a)

Cada mecânico de voo tem pelo menos 50 horas de tempo de voo como mecânico de voo no tipo de avião do operador nos seis meses anteriores, ou é examinada por servidor da ANAC ou examinador credenciado para demonstrar estar familiarizada com as informações essenciais à tarefa e ser competente na execução dos procedimentos operacionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210419V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificaç&aatilde;o de mecânico de voo

121.453(a)

Cada mecânico de voo tem pelo menos 50 horas de tempo de voo como mecânico de voo no tipo de avião do operador nos seis meses anteriores, ou é examinada por servidor da ANAC ou examinador credenciado para demonstrar estar familiarizada com as informações essenciais à tarefa e ser competente na execução dos procedimentos operacionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210420V03

Tripulantes e despachantes de voo. Registros

121.683

(a) Cada detentor de certificado deve: (1) manter registros atualizados de cada tripulante (e de cada despachante para operações regulares), relacionados aos requisitos do RBAC 121 (exames em rota, exames de proficiência, qualificação em aviões, treinamento, exame médico, horas de voo etc.); e (2) registrar cada ato relacionado a dispensas de emprego, desqualificação profissional ou desqualificação por saúde de qualquer tripulante de voo (e despachante de voo, para operações regulares) e conservar tais registros por, pelo menos, 12 meses após a ocorrência.
(b) Cada detentor de certificado deve conservar os registros referidos pelo parágrafo (a) da seção 121.683 do RBAC 121 em sua sede operacional ou em sua sede administrativa, conforme aprovado pela ANAC.
(c) O parágrafo (a) desta seção pode ser atendido através de registros em computador, aprovados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210421V03

Tripulantes e despachantes de voo. Registros

121.683

(a) Cada detentor de certificado deve: (1) manter registros atualizados de cada tripulante (e de cada despachante para operações regulares), relacionados aos requisitos do RBAC 121 (exames em rota, exames de proficiência, qualificação em aviões, treinamento, exame médico, horas de voo etc.); e (2) registrar cada ato relacionado a dispensas de emprego, desqualificação profissional ou desqualificação por saúde de qualquer tripulante de voo (e despachante de voo, para operações regulares) e conservar tais registros por, pelo menos, 12 meses após a ocorrência.
(b) Cada detentor de certificado deve conservar os registros referidos pelo parágrafo (a) da seção 121.683 do RBAC 121 em sua sede operacional ou em sua sede administrativa, conforme aprovado pela ANAC.
(c) O parágrafo (a) desta seção pode ser atendido através de registros em computador, aprovados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210422V03

Tripulantes e despachantes de voo. Registros

121.683

(a) Cada detentor de certificado deve: (1) manter registros atualizados de cada tripulante (e de cada despachante para operações regulares), relacionados aos requisitos do RBAC 121 (exames em rota, exames de proficiência, qualificação em aviões, treinamento, exame médico, horas de voo etc.); e (2) registrar cada ato relacionado a dispensas de emprego, desqualificação profissional ou desqualificação por saúde de qualquer tripulante de voo (e despachante de voo, para operações regulares) e conservar tais registros por, pelo menos, 12 meses após a ocorrência.
(b) Cada detentor de certificado deve conservar os registros referidos pelo parágrafo (a) da seção 121.683 do RBAC 121 em sua sede operacional ou em sua sede administrativa, conforme aprovado pela ANAC.
(c) O parágrafo (a) desta seção pode ser atendido através de registros em computador, aprovados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210423V03

Tripulantes e despachantes de voo. Registros

121.683

(a) Cada detentor de certificado deve: (1) manter registros atualizados de cada tripulante (e de cada despachante para operações regulares), relacionados aos requisitos do RBAC 121 (exames em rota, exames de proficiência, qualificação em aviões, treinamento, exame médico, horas de voo etc.); e (2) registrar cada ato relacionado a dispensas de emprego, desqualificação profissional ou desqualificação por saúde de qualquer tripulante de voo (e despachante de voo, para operações regulares) e conservar tais registros por, pelo menos, 12 meses após a ocorrência.
(b) Cada detentor de certificado deve conservar os registros referidos pelo parágrafo (a) da seção 121.683 do RBAC 121 em sua sede operacional ou em sua sede administrativa, conforme aprovado pela ANAC.
(c) O parágrafo (a) desta seção pode ser atendido através de registros em computador, aprovados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210424V03

Qualificações e Exames de Tripulantes

121.153(c),
121.383(a)

Somente os tripulantes certificados pela ANAC foram contratados pelo Operador para operar suas aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210425V03

Qualificações e Exames de Tripulantes

121.153(c),
121.383(a)

Somente os tripulantes certificados pela ANAC foram contratados pelo Operador para operar suas aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210426V03

Qualificações e Exames de Tripulantes

121.153(c),
121.383(a)

Somente os tripulantes certificados pela ANAC foram contratados pelo Operador para operar suas aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210427V03

Qualificações e Exames de Tripulantes

121.153(c),
121.383(a)

Somente os tripulantes certificados pela ANAC foram contratados pelo Operador para operar suas aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210428V03

Pessoal em geral – limitações de serviço

121.383

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar qualquer pessoa como tripulante, despachante ou mecânico, assim como ninguém pode trabalhar como tripulante, despachante ou mecânico, a menos que: (1) possua uma licença, adequada à sua função, emitida pelo ANAC nos termos do RBAC apropriado ao caso; (2) tenha em sua posse a licença referida no parágrafo (a)(1) da seção 121.383 do RBAC 121 e os certificados de habilitação técnica e médico aeronáutico, quando requeridos, todos válidos e adequados ao tipo de avião e à função que exerce enquanto engajada em operações segundo o RBAC 121; e (3) esteja qualificado para a operação que exercerá.
(b) cada tripulante, despachante ou mecânico, quando solicitado, deve apresentar à fiscalização da ANAC os documentos listados no parágrafo (a)(2) da seção 121.383 do RBAC 121.
(c) qualquer detentor de certificado operando segundo o RBAC 121 deve obedecer às restrições estabelecidas pelos parágrafos 61.145(c) e 61.145(d) do RBAC 61 às prerrogativas dos pilotos em comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210429V03

Pessoal em geral – limitações de serviço

121.383

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar qualquer pessoa como tripulante, despachante ou mecânico, assim como ninguém pode trabalhar como tripulante, despachante ou mecânico, a menos que: (1) possua uma licença, adequada à sua função, emitida pelo ANAC nos termos do RBAC apropriado ao caso; (2) tenha em sua posse a licença referida no parágrafo (a)(1) da seção 121.383 do RBAC 121 e os certificados de habilitação técnica e médico aeronáutico, quando requeridos, todos válidos e adequados ao tipo de avião e à função que exerce enquanto engajada em operações segundo o RBAC 121; e (3) esteja qualificado para a operação que exercerá.
(b) cada tripulante, despachante ou mecânico, quando solicitado, deve apresentar à fiscalização da ANAC os documentos listados no parágrafo (a)(2) da seção 121.383 do RBAC 121.
(c) qualquer detentor de certificado operando segundo o RBAC 121 deve obedecer às restrições estabelecidas pelos parágrafos 61.145(c) e 61.145(d) do RBAC 61 às prerrogativas dos pilotos em comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210430V03

Pessoal em geral – limitações de serviço

121.383

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar qualquer pessoa como tripulante, despachante ou mecânico, assim como ninguém pode trabalhar como tripulante, despachante ou mecânico, a menos que: (1) possua uma licença, adequada à sua função, emitida pelo ANAC nos termos do RBAC apropriado ao caso; (2) tenha em sua posse a licença referida no parágrafo (a)(1) da seção 121.383 do RBAC 121 e os certificados de habilitação técnica e médico aeronáutico, quando requeridos, todos válidos e adequados ao tipo de avião e à função que exerce enquanto engajada em operações segundo o RBAC 121; e (3) esteja qualificado para a operação que exercerá.
(b) cada tripulante, despachante ou mecânico, quando solicitado, deve apresentar à fiscalização da ANAC os documentos listados no parágrafo (a)(2) da seção 121.383 do RBAC 121.
(c) qualquer detentor de certificado operando segundo o RBAC 121 deve obedecer às restrições estabelecidas pelos parágrafos 61.145(c) e 61.145(d) do RBAC 61 às prerrogativas dos pilotos em comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210431V03

Pessoal em geral – limitações de serviço

121.383

(a) Nenhum detentor de certificado pode empregar qualquer pessoa como tripulante, despachante ou mecânico, assim como ninguém pode trabalhar como tripulante, despachante ou mecânico, a menos que: (1) possua uma licença, adequada à sua função, emitida pelo ANAC nos termos do RBAC apropriado ao caso; (2) tenha em sua posse a licença referida no parágrafo (a)(1) da seção 121.383 do RBAC 121 e os certificados de habilitação técnica e médico aeronáutico, quando requeridos, todos válidos e adequados ao tipo de avião e à função que exerce enquanto engajada em operações segundo o RBAC 121; e (3) esteja qualificado para a operação que exercerá.
(b) cada tripulante, despachante ou mecânico, quando solicitado, deve apresentar à fiscalização da ANAC os documentos listados no parágrafo (a)(2) da seção 121.383 do RBAC 121.
(c) qualquer detentor de certificado operando segundo o RBAC 121 deve obedecer às restrições estabelecidas pelos parágrafos 61.145(c) e 61.145(d) do RBAC 61 às prerrogativas dos pilotos em comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210432V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Limitação de função a bordo

121.385(c)

Os tripulantes só assumem uma função em uma tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210433V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Limitação de função a bordo

121.385(c)

Os tripulantes só assumem uma função em uma tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210434V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Limitação de função a bordo

121.385(c)

Os tripulantes só assumem uma função em uma tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210435V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Limitação de função a bordo

121.385(c)

Os tripulantes só assumem uma função em uma tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210436V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Um navegador de voos possui um certificado de navegador válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210437V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Um navegador de voos possui um certificado de navegador válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210438V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Um navegador de voos possui um certificado de navegador válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210439V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Um navegador de voos possui um certificado de navegador válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210440V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Cada piloto é qualificado nas capacidades de navegação do avião para voos sem um navegador de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210441V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Cada piloto é qualificado nas capacidades de navegação do avião para voos sem um navegador de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210442V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Cada piloto é qualificado nas capacidades de navegação do avião para voos sem um navegador de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210443V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Cada piloto é qualificado nas capacidades de navegação do avião para voos sem um navegador de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210444V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Documentos requeridos para qualificação de pilotos

121.437

(a) Nenhum piloto pode atuar como piloto em comando de um avião (ou como segundo em comando em um avião em operações internacionais que exijam 3 ou mais pilotos), a menos que esse piloto possua licença de piloto de linha aérea, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um CMA válido e adequado de acordo com o RBAC nº 67.
(b) Nenhum detentor de certificado pode empregar um piloto em funções outras que não as citadas no parágrafo (a) da seção 121.437 do RBAC 121, nem qualquer piloto pode trabalhar em tais funções, a menos que esse piloto possua pelo menos uma licença de piloto comercial, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um CMA válido e adequado de acordo com o RBAC nº 67.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210445V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Documentos requeridos para qualificação de pilotos

121.437

(a) Nenhum piloto pode atuar como piloto em comando de um avião (ou como segundo em comando em um avião em operações internacionais que exijam 3 ou mais pilotos), a menos que esse piloto possua licença de piloto de linha aérea, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um CMA válido e adequado de acordo com o RBAC nº 67.
(b) Nenhum detentor de certificado pode empregar um piloto em funções outras que não as citadas no parágrafo (a) da seção 121.437 do RBAC 121, nem qualquer piloto pode trabalhar em tais funções, a menos que esse piloto possua pelo menos uma licença de piloto comercial, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um CMA válido e adequado de acordo com o RBAC nº 67.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210446V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Documentos requeridos para qualificação de pilotos

121.437

(a) Nenhum piloto pode atuar como piloto em comando de um avião (ou como segundo em comando em um avião em operações internacionais que exijam 3 ou mais pilotos), a menos que esse piloto possua licença de piloto de linha aérea, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um CMA válido e adequado de acordo com o RBAC nº 67.
(b) Nenhum detentor de certificado pode empregar um piloto em funções outras que não as citadas no parágrafo (a) da seção 121.437 do RBAC 121, nem qualquer piloto pode trabalhar em tais funções, a menos que esse piloto possua pelo menos uma licença de piloto comercial, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um CMA válido e adequado de acordo com o RBAC nº 67.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210447V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Documentos requeridos para qualificação de pilotos

121.437

(a) Nenhum piloto pode atuar como piloto em comando de um avião (ou como segundo em comando em um avião em operações internacionais que exijam 3 ou mais pilotos), a menos que esse piloto possua licença de piloto de linha aérea, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um CMA válido e adequado de acordo com o RBAC nº 67.
(b) Nenhum detentor de certificado pode empregar um piloto em funções outras que não as citadas no parágrafo (a) da seção 121.437 do RBAC 121, nem qualquer piloto pode trabalhar em tais funções, a menos que esse piloto possua pelo menos uma licença de piloto comercial, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um CMA válido e adequado de acordo com o RBAC nº 67.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210448V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O operador registra cada ação tomada para liberar qualquer membro da tripulação de voo do emprego devido a desqualificação física ou profissional e mantém esses registros por pelo menos seis meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210449V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O operador registra cada ação tomada para liberar qualquer membro da tripulação de voo do emprego devido a desqualificação física ou profissional e mantém esses registros por pelo menos seis meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210450V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O operador registra cada ação tomada para liberar qualquer membro da tripulação de voo do emprego devido a desqualificação física ou profissional e mantém esses registros por pelo menos seis meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210451V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O operador registra cada ação tomada para liberar qualquer membro da tripulação de voo do emprego devido a desqualificação física ou profissional e mantém esses registros por pelo menos seis meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210452V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(b)

Os registros de Operadores especificados por 121.683(a) são mantidos em sua base principal de operações ou em outro local usado pelo Operador e aprovados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210453V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(b)

Os registros de Operadores especificados por 121.683(a) são mantidos em sua base principal de operações ou em outro local usado pelo Operador e aprovados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210454V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(b)

Os registros de Operadores especificados por 121.683(a) são mantidos em sua base principal de operações ou em outro local usado pelo Operador e aprovados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210455V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(b)

Os registros de Operadores especificados por 121.683(a) são mantidos em sua base principal de operações ou em outro local usado pelo Operador e aprovados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210456V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O detentor do certificado mantém registros atuais que indicam se cada membro da tripulação cumpre as seções aplicáveis do RBAC nº 121, incluindo, mas não se limitando a:
- Verificações de proficiência;
- Cheques de rota;
- Qualificações de avião;
- Qualificações de rota;
- Treinamento;
- Qualquer exame físico requerido;
- Hora do voo;
- Tempo de serviço; e
- Tempo de descanso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210457V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O detentor do certificado mantém registros atuais que indicam se cada membro da tripulação cumpre as seções aplicáveis do RBAC nº 121, incluindo, mas não se limitando a:
- Verificações de proficiência;
- Cheques de rota;
- Qualificações de avião;
- Qualificações de rota;
- Treinamento;
- Qualquer exame físico requerido;
- Hora do voo;
- Tempo de serviço; e
- Tempo de descanso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210458V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O detentor do certificado mantém registros atuais que indicam se cada membro da tripulação cumpre as seções aplicáveis do RBAC nº 121, incluindo, mas não se limitando a:
- Verificações de proficiência;
- Cheques de rota;
- Qualificações de avião;
- Qualificações de rota;
- Treinamento;
- Qualquer exame físico requerido;
- Hora do voo;
- Tempo de serviço; e
- Tempo de descanso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210459V03

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O detentor do certificado mantém registros atuais que indicam se cada membro da tripulação cumpre as seções aplicáveis do RBAC nº 121, incluindo, mas não se limitando a:
- Verificações de proficiência;
- Cheques de rota;
- Qualificações de avião;
- Qualificações de rota;
- Treinamento;
- Qualquer exame físico requerido;
- Hora do voo;
- Tempo de serviço; e
- Tempo de descanso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210460V03

Advanced Qualification Program (AQP) - integração entre disciplinas

121.909(b)

Houve integração adequada entre o treinamento e a avaliação do CRM, bem como o treinamento e avaliação das habilidades e conhecimentos técnicos.

AQP

Preventiva

12

1210461V03

Advanced Qualification Program (AQP) - integração entre disciplinas

121.909(b)

Houve integração adequada entre o treinamento e a avaliação do CRM, bem como o treinamento e avaliação das habilidades e conhecimentos técnicos.

AQP

Sancionatória

N/A

1210462V03

Advanced Qualification Program (AQP) - integração entre disciplinas

121.909(b)

Houve integração adequada entre o treinamento e a avaliação do CRM, bem como o treinamento e avaliação das habilidades e conhecimentos técnicos.

AQP

Sancionatória

N/A

1210463V03

Advanced Qualification Program (AQP) - integração entre disciplinas

121.909(b)

Houve integração adequada entre o treinamento e a avaliação do CRM, bem como o treinamento e avaliação das habilidades e conhecimentos técnicos.

AQP

Sancionatória

N/A

1210464V03

Advanced Qualification Program (AQP) - substituição de exames práticos

121.909(b)

Quando o requisito do exame prático previsto nos RBAC 61, 63, 65 ou 121 foi substituído por um currículo AQP, o treinamento forneceu um nível equivalente de segurança para cada requisito que foi substituído.

AQP

Preventiva

12

1210465V03

Advanced Qualification Program (AQP) - substituição de exames práticos

121.909(b)

Quando o requisito do exame prático previsto nos RBAC 61, 63, 65 ou 121 foi substituído por um currículo AQP, o treinamento forneceu um nível equivalente de segurança para cada requisito que foi substituído.

AQP

Sancionatória

N/A

1210466V03

Advanced Qualification Program (AQP) - substituição de exames práticos

121.909(b)

Quando o requisito do exame prático previsto nos RBAC 61, 63, 65 ou 121 foi substituído por um currículo AQP, o treinamento forneceu um nível equivalente de segurança para cada requisito que foi substituído.

AQP

Sancionatória

N/A

1210467V03

Advanced Qualification Program (AQP) - substituição de exames práticos

121.909(b)

Quando o requisito do exame prático previsto nos RBAC 61, 63, 65 ou 121 foi substituído por um currículo AQP, o treinamento forneceu um nível equivalente de segurança para cada requisito que foi substituído.

AQP

Sancionatória

N/A

1210468V03

Advanced Qualification Program (AQP) - Apreciação inicial.

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação contínua intitulado "Apreciação inicial " foi realizado de acordo com o programa aprovado.

AQP

Preventiva

12

1210469V03

Advanced Qualification Program (AQP) - Apreciação inicial.

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação contínua intitulado "Apreciação inicial " foi realizado de acordo com o programa aprovado.

AQP

Sancionatória

N/A

1210470V03

Advanced Qualification Program (AQP) - Apreciação inicial.

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação contínua intitulado "Apreciação inicial " foi realizado de acordo com o programa aprovado.

AQP

Sancionatória

N/A

1210471V03

Advanced Qualification Program (AQP) - Apreciação inicial.

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação contínua intitulado "Apreciação inicial " foi realizado de acordo com o programa aprovado.

AQP

Sancionatória

N/A

1210472V03

Advanced Qualification Program (AQP) - conteúdo da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu todos os conteúdos abaixo:
-Treinamento de solo com uma revisão geral dos conhecimentos e habilidades cobertos no treinamento de qualificação; e
- Informações atualizadas sobre procedimentos recém-desenvolvidos e informações de segurança.

AQP

Preventiva

12

1210473V03

Advanced Qualification Program (AQP) - conteúdo da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu todos os conteúdos abaixo:
-Treinamento de solo com uma revisão geral dos conhecimentos e habilidades cobertos no treinamento de qualificação; e
- Informações atualizadas sobre procedimentos recém-desenvolvidos e informações de segurança.

AQP

Sancionatória

N/A

1210474V03

Advanced Qualification Program (AQP) - conteúdo da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu todos os conteúdos abaixo:
-Treinamento de solo com uma revisão geral dos conhecimentos e habilidades cobertos no treinamento de qualificação; e
- Informações atualizadas sobre procedimentos recém-desenvolvidos e informações de segurança.

AQP

Sancionatória

N/A

1210475V03

Advanced Qualification Program (AQP) - conteúdo da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu todos os conteúdos abaixo:
-Treinamento de solo com uma revisão geral dos conhecimentos e habilidades cobertos no treinamento de qualificação; e
- Informações atualizadas sobre procedimentos recém-desenvolvidos e informações de segurança.

AQP

Sancionatória

N/A

1210476V03

Advanced Qualification Program (AQP) - manobras da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu treinamento de proficiência em procedimentos e manobras de voo normais, anormais e de emergência nos itens abaixo?
- Uma aeronave;
- Um dispositivo de treinamento de voo;
- Um simulador de voo; ou
- Outro equipamento.

AQP

Preventiva

12

1210477V03

Advanced Qualification Program (AQP) - manobras da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu treinamento de proficiência em procedimentos e manobras de voo normais, anormais e de emergência nos itens abaixo?
- Uma aeronave;
- Um dispositivo de treinamento de voo;
- Um simulador de voo; ou
- Outro equipamento.

AQP

Sancionatória

N/A

1210478V03

Advanced Qualification Program (AQP) - manobras da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu treinamento de proficiência em procedimentos e manobras de voo normais, anormais e de emergência nos itens abaixo?
- Uma aeronave;
- Um dispositivo de treinamento de voo;
- Um simulador de voo; ou
- Outro equipamento.

AQP

Sancionatória

N/A

1210479V03

Advanced Qualification Program (AQP) - manobras da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu treinamento de proficiência em procedimentos e manobras de voo normais, anormais e de emergência nos itens abaixo?
- Uma aeronave;
- Um dispositivo de treinamento de voo;
- Um simulador de voo; ou
- Outro equipamento.

AQP

Sancionatória

N/A

1210480V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação continuada de instrutores e examinadores

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada para instrutores e examinadores incluiu treinamento referente à operação dos dispositivos de treinamento ou simulador de voo que são utilizados.

AQP

Preventiva

12

1210481V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação continuada de instrutores e examinadores

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada para instrutores e examinadores incluiu treinamento referente à operação dos dispositivos de treinamento ou simulador de voo que são utilizados.

AQP

Sancionatória

N/A

1210482V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação continuada de instrutores e examinadores

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada para instrutores e examinadores incluiu treinamento referente à operação dos dispositivos de treinamento ou simulador de voo que são utilizados.

AQP

Sancionatória

N/A

1210483V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação continuada de instrutores e examinadores

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada para instrutores e examinadores incluiu treinamento referente à operação dos dispositivos de treinamento ou simulador de voo que são utilizados.

AQP

Sancionatória

N/A

1210484V03

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de desempenho

121.915(b)

O currículo de qualificação contínua avaliou o desempenho usando uma amostra de eventos aprovados e assuntos que poderiam diagnosticar a competência de uma pessoa, cumprindo os requisitos abaixo:
- Consistia em uma avaliação de proficiência em um simulador de voo, aeronave ou dispositivo de treinamento de voo durante cada período de avaliação para piloto em comando, segundo em comando e mecânico de voo (se aplicável);
- Consistia em uma avaliação de proficiência sobre como eles desempenhavam suas funções e atribuíam tarefas em um ambiente operacional para quaisquer outras pessoas cobertas por um AQP;
- Consistia em exames em rota em uma aeronave durante as operações de voo do RBAC 121 ou durante voos orientados operacionalmente (por exemplo, voos de traslado ou voos de prova) para pilotos no comando;
- Incluiu uma estratégia de verificação de linha sem aviso prévio que pode ser usada em lugar de exames em rota exigidas por 121.915 (b) (2); e
- Identificou as exames em rota que exigem que o avaliador seja um examinador credenciado ou inspetor da ANAC e que possua os certificados e habilitações exigidos do piloto em comando.

AQP

Preventiva

12

1210485V03

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de desempenho

121.915(b)

O currículo de qualificação contínua avaliou o desempenho usando uma amostra de eventos aprovados e assuntos que poderiam diagnosticar a competência de uma pessoa, cumprindo os requisitos abaixo:
- Consistia em uma avaliação de proficiência em um simulador de voo, aeronave ou dispositivo de treinamento de voo durante cada período de avaliação para piloto em comando, segundo em comando e mecânico de voo (se aplicável);
- Consistia em uma avaliação de proficiência sobre como eles desempenhavam suas funções e atribuíam tarefas em um ambiente operacional para quaisquer outras pessoas cobertas por um AQP;
- Consistia em exames em rota em uma aeronave durante as operações de voo do RBAC 121 ou durante voos orientados operacionalmente (por exemplo, voos de traslado ou voos de prova) para pilotos no comando;
- Incluiu uma estratégia de verificação de linha sem aviso prévio que pode ser usada em lugar de exames em rota exigidas por 121.915 (b) (2); e
- Identificou as exames em rota que exigem que o avaliador seja um examinador credenciado ou inspetor da ANAC e que possua os certificados e habilitações exigidos do piloto em comando.

AQP

Sancionatória

N/A

1210486V03

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de desempenho

121.915(b)

O currículo de qualificação contínua avaliou o desempenho usando uma amostra de eventos aprovados e assuntos que poderiam diagnosticar a competência de uma pessoa, cumprindo os requisitos abaixo:
- Consistia em uma avaliação de proficiência em um simulador de voo, aeronave ou dispositivo de treinamento de voo durante cada período de avaliação para piloto em comando, segundo em comando e mecânico de voo (se aplicável);
- Consistia em uma avaliação de proficiência sobre como eles desempenhavam suas funções e atribuíam tarefas em um ambiente operacional para quaisquer outras pessoas cobertas por um AQP;
- Consistia em exames em rota em uma aeronave durante as operações de voo do RBAC 121 ou durante voos orientados operacionalmente (por exemplo, voos de traslado ou voos de prova) para pilotos no comando;
- Incluiu uma estratégia de verificação de linha sem aviso prévio que pode ser usada em lugar de exames em rota exigidas por 121.915 (b) (2); e
- Identificou as exames em rota que exigem que o avaliador seja um examinador credenciado ou inspetor da ANAC e que possua os certificados e habilitações exigidos do piloto em comando.

AQP

Sancionatória

N/A

1210487V03

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de desempenho

121.915(b)

O currículo de qualificação contínua avaliou o desempenho usando uma amostra de eventos aprovados e assuntos que poderiam diagnosticar a competência de uma pessoa, cumprindo os requisitos abaixo:
- Consistia em uma avaliação de proficiência em um simulador de voo, aeronave ou dispositivo de treinamento de voo durante cada período de avaliação para piloto em comando, segundo em comando e mecânico de voo (se aplicável);
- Consistia em uma avaliação de proficiência sobre como eles desempenhavam suas funções e atribuíam tarefas em um ambiente operacional para quaisquer outras pessoas cobertas por um AQP;
- Consistia em exames em rota em uma aeronave durante as operações de voo do RBAC 121 ou durante voos orientados operacionalmente (por exemplo, voos de traslado ou voos de prova) para pilotos no comando;
- Incluiu uma estratégia de verificação de linha sem aviso prévio que pode ser usada em lugar de exames em rota exigidas por 121.915 (b) (2); e
- Identificou as exames em rota que exigem que o avaliador seja um examinador credenciado ou inspetor da ANAC e que possua os certificados e habilitações exigidos do piloto em comando.

AQP

Sancionatória

N/A

1210488V03

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de proficiência

121.917(b)

O treinamento avaliou adequadamente as habilidades e proficiência dos membros da tripulação de voo em um dispositivo aprovado de treinamento de voo, simulador de voo ou, se aprovado pela ANAC, em uma aeronave.

AQP

Preventiva

12

1210489V03

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de proficiência

121.917(b)

O treinamento avaliou adequadamente as habilidades e proficiência dos membros da tripulação de voo em um dispositivo aprovado de treinamento de voo, simulador de voo ou, se aprovado pela ANAC, em uma aeronave.

AQP

Sancionatória

N/A

1210490V03

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de proficiência

121.917(b)

O treinamento avaliou adequadamente as habilidades e proficiência dos membros da tripulação de voo em um dispositivo aprovado de treinamento de voo, simulador de voo ou, se aprovado pela ANAC, em uma aeronave.

AQP

Sancionatória

N/A

1210491V03

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de proficiência

121.917(b)

O treinamento avaliou adequadamente as habilidades e proficiência dos membros da tripulação de voo em um dispositivo aprovado de treinamento de voo, simulador de voo ou, se aprovado pela ANAC, em uma aeronave.

AQP

Sancionatória

N/A

1210492V03

Advanced Qualification Program (AQP) - análise de dados

121.917(c)

O programa coletou e analisou adequadamente dados de desempenho que determinaram se as atividades de treinamento e avaliação estavam atingindo os objetivos do currículo.

AQP

Preventiva

12

1210493V03

Advanced Qualification Program (AQP) - análise de dados

121.917(c)

O programa coletou e analisou adequadamente dados de desempenho que determinaram se as atividades de treinamento e avaliação estavam atingindo os objetivos do currículo.

AQP

Sancionatória

N/A

1210494V03

Advanced Qualification Program (AQP) - análise de dados

121.917(c)

O programa coletou e analisou adequadamente dados de desempenho que determinaram se as atividades de treinamento e avaliação estavam atingindo os objetivos do currículo.

AQP

Sancionatória

N/A

1210495V03

Advanced Qualification Program (AQP) - registros de qualificação

121.925

O Operador ou centro de treinamento manteve seus registros com detalhes suficientes para estabelecer a qualificação do pessoal treinado sob o AQP.

AQP

Preventiva

12

1210496V03

Advanced Qualification Program (AQP) - registros de qualificação

121.925

O Operador ou centro de treinamento manteve seus registros com detalhes suficientes para estabelecer a qualificação do pessoal treinado sob o AQP.

AQP

Sancionatória

N/A

1210497V03

Advanced Qualification Program (AQP) - registros de qualificação

121.925

O Operador ou centro de treinamento manteve seus registros com detalhes suficientes para estabelecer a qualificação do pessoal treinado sob o AQP.

AQP

Sancionatória

N/A

1210498V03

Advanced Qualification Program (AQP) - registros de qualificação

121.925

O Operador ou centro de treinamento manteve seus registros com detalhes suficientes para estabelecer a qualificação do pessoal treinado sob o AQP.

AQP

Sancionatória

N/A

1210499V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação de dispositivos de treinamento

121.921

Todos os dispositivos de treinamento ou simuladores de voo utilizados pelo Operador ou pelo centro de treinamento foram devidamente avaliados e aprovados para o AQP

AQP

Preventiva

12

1210500V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação de dispositivos de treinamento

121.921

Todos os dispositivos de treinamento ou simuladores de voo utilizados pelo Operador ou pelo centro de treinamento foram devidamente avaliados e aprovados para o AQP

AQP

Sancionatória

N/A

1210501V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação de dispositivos de treinamento

121.921

Todos os dispositivos de treinamento ou simuladores de voo utilizados pelo Operador ou pelo centro de treinamento foram devidamente avaliados e aprovados para o AQP

AQP

Sancionatória

N/A

1210502V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação de dispositivos de treinamento

121.921

Todos os dispositivos de treinamento ou simuladores de voo utilizados pelo Operador ou pelo centro de treinamento foram devidamente avaliados e aprovados para o AQP

AQP

Sancionatória

N/A

1210503V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação do instrutor

121.903

Os instrutores foram qualificados para o módulo que estavam ensinando.

AQP

Preventiva

12

1210504V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação do instrutor

121.903

Os instrutores foram qualificados para o módulo que estavam ensinando.

AQP

Sancionatória

N/A

1210505V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação do instrutor

121.903

Os instrutores foram qualificados para o módulo que estavam ensinando.

AQP

Sancionatória

N/A

1210506V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação do instrutor

121.903

Os instrutores foram qualificados para o módulo que estavam ensinando.

AQP

Sancionatória

N/A

1210507V03

Advanced Qualification Program (AQP) - novas contratações

121.903

O Operador conduziu treinamento de AQP para pessoal recém-contratado, instrutores e avaliadores de acordo com o programa aprovado.

AQP

Preventiva

12

1210508V03

Advanced Qualification Program (AQP) - novas contratações

121.903

O Operador conduziu treinamento de AQP para pessoal recém-contratado, instrutores e avaliadores de acordo com o programa aprovado.

AQP

Sancionatória

N/A

1210509V03

Advanced Qualification Program (AQP) - novas contratações

121.903

O Operador conduziu treinamento de AQP para pessoal recém-contratado, instrutores e avaliadores de acordo com o programa aprovado.

AQP

Sancionatória

N/A

1210510V03

Advanced Qualification Program (AQP) - novas contratações

121.903

O Operador conduziu treinamento de AQP para pessoal recém-contratado, instrutores e avaliadores de acordo com o programa aprovado.

AQP

Sancionatória

N/A

1210511V03

Advanced Qualification Program (AQP) - atividades terceirizadas

121.923

As atividades conduzidas pelo Operador ou por outra parte contratada, incluindo treinamento, qualificações ou avaliações, foram conduzidas de acordo com o programa aprovado do Operador.

AQP

Preventiva

12

1210512V03

Advanced Qualification Program (AQP) - atividades terceirizadas

121.923

As atividades conduzidas pelo Operador ou por outra parte contratada, incluindo treinamento, qualificações ou avaliações, foram conduzidas de acordo com o programa aprovado do Operador.

AQP

Sancionatória

N/A

1210513V03

Advanced Qualification Program (AQP) - atividades terceirizadas

121.923

As atividades conduzidas pelo Operador ou por outra parte contratada, incluindo treinamento, qualificações ou avaliações, foram conduzidas de acordo com o programa aprovado do Operador.

AQP

Sancionatória

N/A

1210514V03

Advanced Qualification Program (AQP) - atividades terceirizadas

121.923

As atividades conduzidas pelo Operador ou por outra parte contratada, incluindo treinamento, qualificações ou avaliações, foram conduzidas de acordo com o programa aprovado do Operador.

AQP

Sancionatória

N/A

1210515V03

Advanced Qualification Program (AQP) - aprovação do currículo

121.405(a)

Todos os esboços do programa de treinamento ou currículo proposto foram submetidos à aprovação ao buscar a aprovação inicial e final de um programa de treinamento ou uma revisão de um programa aprovado.
NOTA: O esboço apresentado deve incluir informações suficientes para uma avaliação preliminar do treinamento proposto, bem como outras informações relevantes que possam ser solicitadas.

AQP

Sancionatória

N/A

1210516V03

Advanced Qualification Program (AQP) - aprovação do currículo

121.405(a)

Todos os esboços do programa de treinamento ou currículo proposto foram submetidos à aprovação ao buscar a aprovação inicial e final de um programa de treinamento ou uma revisão de um programa aprovado.
NOTA: O esboço apresentado deve incluir informações suficientes para uma avaliação preliminar do treinamento proposto, bem como outras informações relevantes que possam ser solicitadas.

AQP

Sancionatória

N/A

1210517V03

Advanced Qualification Program (AQP) - aprovação do currículo

121.405(a)

Todos os esboços do programa de treinamento ou currículo proposto foram submetidos à aprovação ao buscar a aprovação inicial e final de um programa de treinamento ou uma revisão de um programa aprovado.
NOTA: O esboço apresentado deve incluir informações suficientes para uma avaliação preliminar do treinamento proposto, bem como outras informações relevantes que possam ser solicitadas.

AQP

Sancionatória

N/A

1210518V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação dos simuladores

121.407(a)

O operador atende, para cada simulador ou dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado, os preceitos abaixo:
- Manter o desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação de acordo com a qualificação da ANAC;
- Seja modificado e aprovado pela ANAC para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realizar uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Ter um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância registrada pelo instrutor ou examinador no final de cada treinamento ou cheque?

AQP

Preventiva

12

1210519V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação dos simuladores

121.407(a)

O operador atende, para cada simulador ou dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado, os preceitos abaixo:
- Manter o desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação de acordo com a qualificação da ANAC;
- Seja modificado e aprovado pela ANAC para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realizar uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Ter um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância registrada pelo instrutor ou examinador no final de cada treinamento ou cheque?

AQP

Sancionatória

N/A

1210520V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação dos simuladores

121.407(a)

O operador atende, para cada simulador ou dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado, os preceitos abaixo:
- Manter o desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação de acordo com a qualificação da ANAC;
- Seja modificado e aprovado pela ANAC para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realizar uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Ter um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância registrada pelo instrutor ou examinador no final de cada treinamento ou cheque?

AQP

Sancionatória

N/A

1210521V03

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação dos simuladores

121.407(a)

O operador atende, para cada simulador ou dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado, os preceitos abaixo:
- Manter o desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação de acordo com a qualificação da ANAC;
- Seja modificado e aprovado pela ANAC para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realizar uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Ter um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância registrada pelo instrutor ou examinador no final de cada treinamento ou cheque?

AQP

Sancionatória

N/A

1210522V03

Advanced Qualification Program (AQP) - carga horária

121.913(a)

A carga horária de treinamento do AQP foi adequada para:
- Treinamento;
- Avaliação; e
- Experiência operacional supervisionada

AQP

Preventiva

12

1210523V03

Advanced Qualification Program (AQP) - carga horária

121.913(a)

A carga horária de treinamento do AQP foi adequada para:
- Treinamento;
- Avaliação; e
- Experiência operacional supervisionada

AQP

Sancionatória

N/A

1210524V03

Advanced Qualification Program (AQP) - carga horária

121.913(a)

A carga horária de treinamento do AQP foi adequada para:
- Treinamento;
- Avaliação; e
- Experiência operacional supervisionada

AQP

Sancionatória

N/A

1210525V03

Advanced Qualification Program (AQP) - carga horária

121.913(a)

A carga horária de treinamento do AQP foi adequada para:
- Treinamento;
- Avaliação; e
- Experiência operacional supervisionada

AQP

Sancionatória

N/A

1210526V03

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação

121.915(a)

Cada pessoa qualificada sob um AQP recebeu o mix apropriado de treinamento e avaliação durante cada ciclo.

AQP

Preventiva

12

1210527V03

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação

121.915(a)

Cada pessoa qualificada sob um AQP recebeu o mix apropriado de treinamento e avaliação durante cada ciclo.

AQP

Sancionatória

N/A

1210528V03

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação

121.915(a)

Cada pessoa qualificada sob um AQP recebeu o mix apropriado de treinamento e avaliação durante cada ciclo.

AQP

Sancionatória

N/A

1210529V03

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação

121.915(a)

Cada pessoa qualificada sob um AQP recebeu o mix apropriado de treinamento e avaliação durante cada ciclo.

AQP

Sancionatória

N/A

1210530V03

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação; frequência do aluno

121.915(a)

Cada pessoa que recebeu um período de avaliação de qualificação contínua completou o número aprovado e a frequência das sessões de treinamento na instalação.

AQP

Preventiva

12

1210531V03

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação; frequência do aluno

121.915(a)

Cada pessoa que recebeu um período de avaliação de qualificação contínua completou o número aprovado e a frequência das sessões de treinamento na instalação.

AQP

Sancionatória

N/A

1210532V03

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação; frequência do aluno

121.915(a)

Cada pessoa que recebeu um período de avaliação de qualificação contínua completou o número aprovado e a frequência das sessões de treinamento na instalação.

AQP

Sancionatória

N/A

1210533V03

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação; frequência do aluno

121.915(a)

Cada pessoa que recebeu um período de avaliação de qualificação contínua completou o número aprovado e a frequência das sessões de treinamento na instalação.

AQP

Sancionatória

N/A

1210534V03

Advanced Qualification Program (AQP) - verificação em linha periódica

121.915(b)

Cada piloto em comando, segundo em comando ou mecânico de voo (se aplicável) passou por uma verificação de linha avaliada individualmente para determinar se:
- Permaneceu adequadamente treinado e atualmente proficiente em determinada aeronave, função e tipo de operação; e
- Tinha conhecimento e habilidades suficientes para operar efetivamente como parte de uma equipe.

AQP

Preventiva

12

1210535V03

Advanced Qualification Program (AQP) - verificação em linha periódica

121.915(b)

Cada piloto em comando, segundo em comando ou mecânico de voo (se aplicável) passou por uma verificação de linha avaliada individualmente para determinar se:
- Permaneceu adequadamente treinado e atualmente proficiente em determinada aeronave, função e tipo de operação; e
- Tinha conhecimento e habilidades suficientes para operar efetivamente como parte de uma equipe.

AQP

Sancionatória

N/A

1210536V03

Advanced Qualification Program (AQP) - verificação em linha periódica

121.915(b)

Cada piloto em comando, segundo em comando ou mecânico de voo (se aplicável) passou por uma verificação de linha avaliada individualmente para determinar se:
- Permaneceu adequadamente treinado e atualmente proficiente em determinada aeronave, função e tipo de operação; e
- Tinha conhecimento e habilidades suficientes para operar efetivamente como parte de uma equipe.

AQP

Sancionatória

N/A

1210537V03

Advanced Qualification Program (AQP) - verificação em linha periódica

121.915(b)

Cada piloto em comando, segundo em comando ou mecânico de voo (se aplicável) passou por uma verificação de linha avaliada individualmente para determinar se:
- Permaneceu adequadamente treinado e atualmente proficiente em determinada aeronave, função e tipo de operação; e
- Tinha conhecimento e habilidades suficientes para operar efetivamente como parte de uma equipe.

AQP

Sancionatória

N/A

1210538V03

Advanced Qualification Program (AQP) - aprovação dos simuladores e dispositivos de treinamento para uso no programa de treinamento

121.407(a)

Cada simulador de avião e outro dispositivo de treinamento foram aprovados especificamente para o detentor do certificado para:
- Uso no programa de treinamento aprovado do titular do certificado;
- O tipo de avião e, se aplicável, a variação específica dentro do tipo para o qual o treinamento ou verificação está sendo conduzido; e
- A manobra específica, procedimento ou função de membro da tripulação de voo envolvida

AQP

Preventiva

12

1210539V03

Advanced Qualification Program (AQP) - aprovação dos simuladores e dispositivos de treinamento para uso no programa de treinamento

121.407(a)

Cada simulador de avião e outro dispositivo de treinamento foram aprovados especificamente para o detentor do certificado para:
- Uso no programa de treinamento aprovado do titular do certificado;
- O tipo de avião e, se aplicável, a variação específica dentro do tipo para o qual o treinamento ou verificação está sendo conduzido; e
- A manobra específica, procedimento ou função de membro da tripulação de voo envolvida

AQP

Sancionatória

N/A

1210540V03

Advanced Qualification Program (AQP) - aprovação dos simuladores e dispositivos de treinamento para uso no programa de treinamento

121.407(a)

Cada simulador de avião e outro dispositivo de treinamento foram aprovados especificamente para o detentor do certificado para:
- Uso no programa de treinamento aprovado do titular do certificado;
- O tipo de avião e, se aplicável, a variação específica dentro do tipo para o qual o treinamento ou verificação está sendo conduzido; e
- A manobra específica, procedimento ou função de membro da tripulação de voo envolvida

AQP

Sancionatória

N/A

1210541V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

Os membros da tripulação de voo cumpriram os requisitos de descanso antes de se apresentar ao dever.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210542V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

Os membros da tripulação de voo cumpriram os requisitos de descanso antes de se apresentar ao dever.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210543V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

Os membros da tripulação de voo cumpriram os requisitos de descanso antes de se apresentar ao dever.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210544V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

Os membros da tripulação de voo cumpriram os requisitos de descanso antes de se apresentar ao dever.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210545V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor de certificado seguiu os procedimentos para garantir a conformidade com o tempo de voo, o tempo de serviço e as limitações de descanso para os membros da tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210546V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor de certificado seguiu os procedimentos para garantir a conformidade com o tempo de voo, o tempo de serviço e as limitações de descanso para os membros da tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210547V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor de certificado seguiu os procedimentos para garantir a conformidade com o tempo de voo, o tempo de serviço e as limitações de descanso para os membros da tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210548V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor de certificado seguiu os procedimentos para garantir a conformidade com o tempo de voo, o tempo de serviço e as limitações de descanso para os membros da tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210549V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor do certificado:
- Programa os períodos de descanso necessários para seus tripulantes de voo;
- Escala os tripulantes de voo de modo a atender aos requisitos de repouso antes de se apresentarem ao dever; e
- Escala os tripulantes de voo de modo a não excederem o tempo de voo ou as limitações do serviço na cabine de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210550V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor do certificado:
- Programa os períodos de descanso necessários para seus tripulantes de voo;
- Escala os tripulantes de voo de modo a atender aos requisitos de repouso antes de se apresentarem ao dever; e
- Escala os tripulantes de voo de modo a não excederem o tempo de voo ou as limitações do serviço na cabine de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210551V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor do certificado:
- Programa os períodos de descanso necessários para seus tripulantes de voo;
- Escala os tripulantes de voo de modo a atender aos requisitos de repouso antes de se apresentarem ao dever; e
- Escala os tripulantes de voo de modo a não excederem o tempo de voo ou as limitações do serviço na cabine de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210552V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor do certificado:
- Programa os períodos de descanso necessários para seus tripulantes de voo;
- Escala os tripulantes de voo de modo a atender aos requisitos de repouso antes de se apresentarem ao dever; e
- Escala os tripulantes de voo de modo a não excederem o tempo de voo ou as limitações do serviço na cabine de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210553V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Operação Internacional, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
> 4 Pilotos, Tripulante Adicional

Preventiva

12

1210554V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Operação Internacional, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
> 4 Pilotos, Tripulante Adicional

Sancionatória

N/A

1210555V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Operação Internacional, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
> 4 Pilotos, Tripulante Adicional

Sancionatória

N/A

1210556V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Operação Internacional, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
> 4 Pilotos, Tripulante Adicional

Sancionatória

N/A

1210557V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Todas as operações, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
>4 Pilotos, Tripulante Adicional

Preventiva

12

1210558V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Todas as operações, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
>4 Pilotos, Tripulante Adicional

Sancionatória

N/A

1210559V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Todas as operações, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
>4 Pilotos, Tripulante Adicional

Sancionatória

N/A

1210560V03

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Todas as operações, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
>4 Pilotos, Tripulante Adicional

Sancionatória

N/A

1210561V03

Aeródromo de alternativa de destino

121.619

(a) O detentor de certificado deve selecionar e especificar no despacho ou liberação de voo pelo menos um aeródromo de alternativa de destino, exceto se:
(1) a duração do voo desde o aeródromo de decolagem, ou desde o ponto de redespacho em voo, até o aeródromo de destino permitir, considerando todas as informações meteorológicas e demais informações operacionais relevantes para o voo, uma razoável certeza de que, no horário estimado de utilização:
(i) a aproximação e o pouso poderão ser conduzidos sob condições meteorológicas visuais (VMC); e
(ii) pistas de pouso separadas estarão utilizáveis, com pelo menos uma pista tendo um procedimento de aproximação por instrumentos operacional; ou
(2) o aeródromo de destino for isolado. Operações para aeródromos de destino isolados devem ser planejadas de acordo com o parágrafo 121.645(c)(4)(iv) do RBAC 121 e:
(i) no despacho ou liberação de voo, deve ser determinado um ponto de não retorno, definido como o último ponto geográfico da rota em que o avião pode seguir tanto para o aeródromo de destino quanto para um aeródromo de alternativa em rota disponível; e
(ii) o voo não pode prosseguir além do ponto de não retorno exceto se uma avaliação atualizada das informações meteorológicas, condições de tráfego e outras condições operacionais indicar que um pouso seguro pode ser feito no horário estimado de utilização do aeródromo de destino.
(b) O detentor de certificado deve selecionar e especificar no despacho ou liberação de voo pelo menos dois aeródromos de alternativa de destino se, para o aeródromo de destino:
(1) as informações meteorológicas atualizadas indicarem que as condições meteorológicas estarão, no horário estimado de utilização, abaixo dos mínimos operacionais para pouso no aeródromo estabelecidos pelo operador; ou
(2) não houver informação meteorológica disponível que atenda às seções 121.101 ou 121.119 do RBAC 121.
(c) Ninguém pode despachar ou liberar um avião de um aeródromo, a menos que seja listado no despacho ou liberação cada aeródromo de alternativa requerido para o voo.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210562V03

Aeródromo de alternativa de destino

121.619

(a) O detentor de certificado deve selecionar e especificar no despacho ou liberação de voo pelo menos um aeródromo de alternativa de destino, exceto se:
(1) a duração do voo desde o aeródromo de decolagem, ou desde o ponto de redespacho em voo, até o aeródromo de destino permitir, considerando todas as informações meteorológicas e demais informações operacionais relevantes para o voo, uma razoável certeza de que, no horário estimado de utilização:
(i) a aproximação e o pouso poderão ser conduzidos sob condições meteorológicas visuais (VMC); e
(ii) pistas de pouso separadas estarão utilizáveis, com pelo menos uma pista tendo um procedimento de aproximação por instrumentos operacional; ou
(2) o aeródromo de destino for isolado. Operações para aeródromos de destino isolados devem ser planejadas de acordo com o parágrafo 121.645(c)(4)(iv) do RBAC 121 e:
(i) no despacho ou liberação de voo, deve ser determinado um ponto de não retorno, definido como o último ponto geográfico da rota em que o avião pode seguir tanto para o aeródromo de destino quanto para um aeródromo de alternativa em rota disponível; e
(ii) o voo não pode prosseguir além do ponto de não retorno exceto se uma avaliação atualizada das informações meteorológicas, condições de tráfego e outras condições operacionais indicar que um pouso seguro pode ser feito no horário estimado de utilização do aeródromo de destino.
(b) O detentor de certificado deve selecionar e especificar no despacho ou liberação de voo pelo menos dois aeródromos de alternativa de destino se, para o aeródromo de destino:
(1) as informações meteorológicas atualizadas indicarem que as condições meteorológicas estarão, no horário estimado de utilização, abaixo dos mínimos operacionais para pouso no aeródromo estabelecidos pelo operador; ou
(2) não houver informação meteorológica disponível que atenda às seções 121.101 ou 121.119 do RBAC 121.
(c) Ninguém pode despachar ou liberar um avião de um aeródromo, a menos que seja listado no despacho ou liberação cada aeródromo de alternativa requerido para o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210563V03

Aeródromo de alternativa de destino

121.619

(a) O detentor de certificado deve selecionar e especificar no despacho ou liberação de voo pelo menos um aeródromo de alternativa de destino, exceto se:
(1) a duração do voo desde o aeródromo de decolagem, ou desde o ponto de redespacho em voo, até o aeródromo de destino permitir, considerando todas as informações meteorológicas e demais informações operacionais relevantes para o voo, uma razoável certeza de que, no horário estimado de utilização:
(i) a aproximação e o pouso poderão ser conduzidos sob condições meteorológicas visuais (VMC); e
(ii) pistas de pouso separadas estarão utilizáveis, com pelo menos uma pista tendo um procedimento de aproximação por instrumentos operacional; ou
(2) o aeródromo de destino for isolado. Operações para aeródromos de destino isolados devem ser planejadas de acordo com o parágrafo 121.645(c)(4)(iv) do RBAC 121 e:
(i) no despacho ou liberação de voo, deve ser determinado um ponto de não retorno, definido como o último ponto geográfico da rota em que o avião pode seguir tanto para o aeródromo de destino quanto para um aeródromo de alternativa em rota disponível; e
(ii) o voo não pode prosseguir além do ponto de não retorno exceto se uma avaliação atualizada das informações meteorológicas, condições de tráfego e outras condições operacionais indicar que um pouso seguro pode ser feito no horário estimado de utilização do aeródromo de destino.
(b) O detentor de certificado deve selecionar e especificar no despacho ou liberação de voo pelo menos dois aeródromos de alternativa de destino se, para o aeródromo de destino:
(1) as informações meteorológicas atualizadas indicarem que as condições meteorológicas estarão, no horário estimado de utilização, abaixo dos mínimos operacionais para pouso no aeródromo estabelecidos pelo operador; ou
(2) não houver informação meteorológica disponível que atenda às seções 121.101 ou 121.119 do RBAC 121.
(c) Ninguém pode despachar ou liberar um avião de um aeródromo, a menos que seja listado no despacho ou liberação cada aeródromo de alternativa requerido para o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210564V03

Aeródromo de alternativa de destino

121.619

(a) O detentor de certificado deve selecionar e especificar no despacho ou liberação de voo pelo menos um aeródromo de alternativa de destino, exceto se:
(1) a duração do voo desde o aeródromo de decolagem, ou desde o ponto de redespacho em voo, até o aeródromo de destino permitir, considerando todas as informações meteorológicas e demais informações operacionais relevantes para o voo, uma razoável certeza de que, no horário estimado de utilização:
(i) a aproximação e o pouso poderão ser conduzidos sob condições meteorológicas visuais (VMC); e
(ii) pistas de pouso separadas estarão utilizáveis, com pelo menos uma pista tendo um procedimento de aproximação por instrumentos operacional; ou
(2) o aeródromo de destino for isolado. Operações para aeródromos de destino isolados devem ser planejadas de acordo com o parágrafo 121.645(c)(4)(iv) do RBAC 121 e:
(i) no despacho ou liberação de voo, deve ser determinado um ponto de não retorno, definido como o último ponto geográfico da rota em que o avião pode seguir tanto para o aeródromo de destino quanto para um aeródromo de alternativa em rota disponível; e
(ii) o voo não pode prosseguir além do ponto de não retorno exceto se uma avaliação atualizada das informações meteorológicas, condições de tráfego e outras condições operacionais indicar que um pouso seguro pode ser feito no horário estimado de utilização do aeródromo de destino.
(b) O detentor de certificado deve selecionar e especificar no despacho ou liberação de voo pelo menos dois aeródromos de alternativa de destino se, para o aeródromo de destino:
(1) as informações meteorológicas atualizadas indicarem que as condições meteorológicas estarão, no horário estimado de utilização, abaixo dos mínimos operacionais para pouso no aeródromo estabelecidos pelo operador; ou
(2) não houver informação meteorológica disponível que atenda às seções 121.101 ou 121.119 do RBAC 121.
(c) Ninguém pode despachar ou liberar um avião de um aeródromo, a menos que seja listado no despacho ou liberação cada aeródromo de alternativa requerido para o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210565V03

Emissão de despacho de voo: Operações regulares

121.687

(a) O despacho de cada voo deve conter, pelo menos, as seguintes informações sobre o voo: (1) matrícula do avião; (2) número do voo; (3) aeródromo de partida, pousos intermediários, aeródromos de destino e aeródromos de alternativa; (4) combustível mínimo a bordo; (5) as características de operação (IFR, VFR, etc.); e (6) para cada voo ETOPS despachado, o tempo de desvio ETOPS.
(b) O despacho de voo deve conter ou ter anexado a ele os últimos informes e previsões meteorológicos disponíveis para os aeródromos de destino, aeródromos intermediários e aeródromos de alternativa. Pode, ainda, incluir qualquer informação adicional que o piloto em comando ou o despachante considerar necessária ou desejável. O despacho deve ser assinado pelo piloto em comando e pelo despachante de voo, a menos que seja computadorizado quando basta a identificação, de algum modo, dos responsáveis por ele.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210566V03

Emissão de despacho de voo: Operações regulares

121.687

(a) O despacho de cada voo deve conter, pelo menos, as seguintes informações sobre o voo: (1) matrícula do avião; (2) número do voo; (3) aeródromo de partida, pousos intermediários, aeródromos de destino e aeródromos de alternativa; (4) combustível mínimo a bordo; (5) as características de operação (IFR, VFR, etc.); e (6) para cada voo ETOPS despachado, o tempo de desvio ETOPS.
(b) O despacho de voo deve conter ou ter anexado a ele os últimos informes e previsões meteorológicos disponíveis para os aeródromos de destino, aeródromos intermediários e aeródromos de alternativa. Pode, ainda, incluir qualquer informação adicional que o piloto em comando ou o despachante considerar necessária ou desejável. O despacho deve ser assinado pelo piloto em comando e pelo despachante de voo, a menos que seja computadorizado quando basta a identificação, de algum modo, dos responsáveis por ele.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210567V03

Emissão de despacho de voo: Operações regulares

121.687

(a) O despacho de cada voo deve conter, pelo menos, as seguintes informações sobre o voo: (1) matrícula do avião; (2) número do voo; (3) aeródromo de partida, pousos intermediários, aeródromos de destino e aeródromos de alternativa; (4) combustível mínimo a bordo; (5) as características de operação (IFR, VFR, etc.); e (6) para cada voo ETOPS despachado, o tempo de desvio ETOPS.
(b) O despacho de voo deve conter ou ter anexado a ele os últimos informes e previsões meteorológicos disponíveis para os aeródromos de destino, aeródromos intermediários e aeródromos de alternativa. Pode, ainda, incluir qualquer informação adicional que o piloto em comando ou o despachante considerar necessária ou desejável. O despacho deve ser assinado pelo piloto em comando e pelo despachante de voo, a menos que seja computadorizado quando basta a identificação, de algum modo, dos responsáveis por ele.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210568V03

Emissão de despacho de voo: Operações regulares

121.687

(a) O despacho de cada voo deve conter, pelo menos, as seguintes informações sobre o voo: (1) matrícula do avião; (2) número do voo; (3) aeródromo de partida, pousos intermediários, aeródromos de destino e aeródromos de alternativa; (4) combustível mínimo a bordo; (5) as características de operação (IFR, VFR, etc.); e (6) para cada voo ETOPS despachado, o tempo de desvio ETOPS.
(b) O despacho de voo deve conter ou ter anexado a ele os últimos informes e previsões meteorológicos disponíveis para os aeródromos de destino, aeródromos intermediários e aeródromos de alternativa. Pode, ainda, incluir qualquer informação adicional que o piloto em comando ou o despachante considerar necessária ou desejável. O despacho deve ser assinado pelo piloto em comando e pelo despachante de voo, a menos que seja computadorizado quando basta a identificação, de algum modo, dos responsáveis por ele.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210569V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Equipamentos da aeronave

121.303
121.605

A aeronave está em condição aeronavegável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210570V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Equipamentos da aeronave

121.303
121.605

A aeronave está em condição aeronavegável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210571V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Equipamentos da aeronave

121.303
121.605

A aeronave está em condição aeronavegável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210572V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Equipamentos da aeronave

121.303
121.605

A aeronave está em condição aeronavegável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210573V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Pré-voo - cartas e manutenção

121.549(a)

121.563

121.709(a)

121.709(b)

O piloto em comando assegura antes de iniciar um voo que:
- As cartas aeronáuticas apropriadas estão a bordo da aeronave contendo informações adequadas sobre auxílios à navegação e procedimentos de aproximação por instrumentos;
- Para cada registro no livro de manutenção da aeronave, até o final do voo precedente, incluindo a liberação de aeronavegabilidade atual, manutenções preventivas e corretivas, foi determinada a situação e incluído um atestado de que os trabalhos foram realizados por pessoal competente de acordo com o manual de manutenção do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210574V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Pré-voo - cartas e manutenção

121.549(a)

121.563

121.709(a)

121.709(b)

O piloto em comando assegura antes de iniciar um voo que:
- As cartas aeronáuticas apropriadas estão a bordo da aeronave contendo informações adequadas sobre auxílios à navegação e procedimentos de aproximação por instrumentos;
- Para cada registro no livro de manutenção da aeronave, até o final do voo precedente, incluindo a liberação de aeronavegabilidade atual, manutenções preventivas e corretivas, foi determinada a situação e incluído um atestado de que os trabalhos foram realizados por pessoal competente de acordo com o manual de manutenção do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210575V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Pré-voo - cartas e manutenção

121.549(a)

121.563

121.709(a)

121.709(b)

O piloto em comando assegura antes de iniciar um voo que:
- As cartas aeronáuticas apropriadas estão a bordo da aeronave contendo informações adequadas sobre auxílios à navegação e procedimentos de aproximação por instrumentos;
- Para cada registro no livro de manutenção da aeronave, até o final do voo precedente, incluindo a liberação de aeronavegabilidade atual, manutenções preventivas e corretivas, foi determinada a situação e incluído um atestado de que os trabalhos foram realizados por pessoal competente de acordo com o manual de manutenção do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210576V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Pré-voo - cartas e manutenção

121.549(a)

121.563

121.709(a)

121.709(b)

O piloto em comando assegura antes de iniciar um voo que:
- As cartas aeronáuticas apropriadas estão a bordo da aeronave contendo informações adequadas sobre auxílios à navegação e procedimentos de aproximação por instrumentos;
- Para cada registro no livro de manutenção da aeronave, até o final do voo precedente, incluindo a liberação de aeronavegabilidade atual, manutenções preventivas e corretivas, foi determinada a situação e incluído um atestado de que os trabalhos foram realizados por pessoal competente de acordo com o manual de manutenção do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210577V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Atmosféricas, facilidades e Serviços

121.599(b)

121.603(a)

Antes de iniciar um voo, o piloto em comando obtém todas as informações necessárias para conduzir o voo com segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210578V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Atmosféricas, facilidades e Serviços

121.599(b)

121.603(a)

Antes de iniciar um voo, o piloto em comando obtém todas as informações necessárias para conduzir o voo com segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210579V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Atmosféricas, facilidades e Serviços

121.599(b)

121.603(a)

Antes de iniciar um voo, o piloto em comando obtém todas as informações necessárias para conduzir o voo com segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210580V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Atmosféricas, facilidades e Serviços

121.599(b)

121.603(a)

Antes de iniciar um voo, o piloto em comando obtém todas as informações necessárias para conduzir o voo com segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210581V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Plano de Voo

121.667(a)

Antes de iniciar um voo, o piloto em comando garante que o plano de voo fosse apresentado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210582V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Plano de Voo

121.667(a)

Antes de iniciar um voo, o piloto em comando garante que o plano de voo fosse apresentado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210583V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Plano de Voo

121.667(a)

Antes de iniciar um voo, o piloto em comando garante que o plano de voo fosse apresentado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210584V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Dispositivos Eletrônicos Portáteis

121.306

O piloto em comando proíbe o uso de dispositivos eletrônicos portáteis durante a operação da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210585V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Dispositivos Eletrônicos Portáteis

121.306

O piloto em comando proíbe o uso de dispositivos eletrônicos portáteis durante a operação da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210586V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Dispositivos Eletrônicos Portáteis

121.306

O piloto em comando proíbe o uso de dispositivos eletrônicos portáteis durante a operação da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210587V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Luzes de Emergência

121.310(d)

As luzes de emergência necessárias estão armadas ou ligadas durante o táxi, a decolagem e o pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210588V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Luzes de Emergência

121.310(d)

As luzes de emergência necessárias estão armadas ou ligadas durante o táxi, a decolagem e o pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210589V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Luzes de Emergência

121.310(d)

As luzes de emergência necessárias estão armadas ou ligadas durante o táxi, a decolagem e o pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210590V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Luzes de Emergência

121.310(d)

As luzes de emergência necessárias estão armadas ou ligadas durante o táxi, a decolagem e o pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210591V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Cintos de Segurança

121.311(h)

Todos os ocupantes usam um cinto de segurança e um cinto de ombro durante a decolagem e o pouso, se os assentos estiverem equipados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210592V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Cintos de Segurança

121.311(h)

Todos os ocupantes usam um cinto de segurança e um cinto de ombro durante a decolagem e o pouso, se os assentos estiverem equipados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210593V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Cintos de Segurança

121.311(h)

Todos os ocupantes usam um cinto de segurança e um cinto de ombro durante a decolagem e o pouso, se os assentos estiverem equipados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210594V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Cintos de Segurança

121.311(h)

Todos os ocupantes usam um cinto de segurança e um cinto de ombro durante a decolagem e o pouso, se os assentos estiverem equipados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210595V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Verificação de cabine de comando

121.315(c)

A tripulação de voo usa e segue os procedimentos aprovados de verificação de cabine de comando ao operar a aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210596V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Verificação de cabine de comando

121.315(c)

A tripulação de voo usa e segue os procedimentos aprovados de verificação de cabine de comando ao operar a aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210597V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Verificação de cabine de comando

121.315(c)

A tripulação de voo usa e segue os procedimentos aprovados de verificação de cabine de comando ao operar a aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210598V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Verificação de cabine de comando

121.315(c)

A tripulação de voo usa e segue os procedimentos aprovados de verificação de cabine de comando ao operar a aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210599V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Aviso de "Proibido Fumar"

121.317(c)

Os avisos aos passageiros "Proibido Fumar" permanecem acesos durante todo o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210600V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Aviso de "Proibido Fumar"

121.317(c)

Os avisos aos passageiros "Proibido Fumar" permanecem acesos durante todo o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210601V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Aviso de "Proibido Fumar"

121.317(c)

Os avisos aos passageiros "Proibido Fumar" permanecem acesos durante todo o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210602V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Aviso de "Proibido Fumar"

121.317(c)

Os avisos aos passageiros "Proibido Fumar" permanecem acesos durante todo o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210603V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Oxigênio Suplementar

121.333(c)

Os membros da tripulação de voo utilizam oxigênio suplementar quando necessário nas altitudes de cabine aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210604V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Oxigênio Suplementar

121.333(c)

Os membros da tripulação de voo utilizam oxigênio suplementar quando necessário nas altitudes de cabine aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210605V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Oxigênio Suplementar

121.333(c)

Os membros da tripulação de voo utilizam oxigênio suplementar quando necessário nas altitudes de cabine aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210606V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Oxigênio Suplementar

121.333(c)

Os membros da tripulação de voo utilizam oxigênio suplementar quando necessário nas altitudes de cabine aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210607V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Máscaras de Oxigênio

121.333(c)

Os tripulantes de voo fazem a preparação das máscaras de oxigênio no pré-voo corretamente, mantém as máscaras de oxigênio prontas para o uso e usam adequadamente as máscaras de oxigênio quando necessário.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210608V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Máscaras de Oxigênio

121.333(c)

Os tripulantes de voo fazem a preparação das máscaras de oxigênio no pré-voo corretamente, mantém as máscaras de oxigênio prontas para o uso e usam adequadamente as máscaras de oxigênio quando necessário.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210609V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Máscaras de Oxigênio

121.333(c)

Os tripulantes de voo fazem a preparação das máscaras de oxigênio no pré-voo corretamente, mantém as máscaras de oxigênio prontas para o uso e usam adequadamente as máscaras de oxigênio quando necessário.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210610V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Máscaras de Oxigênio

121.333(c)

Os tripulantes de voo fazem a preparação das máscaras de oxigênio no pré-voo corretamente, mantém as máscaras de oxigênio prontas para o uso e usam adequadamente as máscaras de oxigênio quando necessário.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210611V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Protetor de Respiração

121.337(c)

Antes de cada voo, os membros da tripulação de voo verificam cada item do PBE disponível em suas estações de serviço.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210612V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Protetor de Respiração

121.337(c)

Antes de cada voo, os membros da tripulação de voo verificam cada item do PBE disponível em suas estações de serviço.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210613V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Protetor de Respiração

121.337(c)

Antes de cada voo, os membros da tripulação de voo verificam cada item do PBE disponível em suas estações de serviço.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210614V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Protetor de Respiração

121.337(c)

Antes de cada voo, os membros da tripulação de voo verificam cada item do PBE disponível em suas estações de serviço.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210615V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Fases críticas de voo

121.542(a)

121.542(b)

Durante as fases críticas de voo, os tripulantes de voo realizam apenas as tarefas e atividades relacionadas à operação segura da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210616V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Fases críticas de voo

121.542(a)

121.542(b)

Durante as fases críticas de voo, os tripulantes de voo realizam apenas as tarefas e atividades relacionadas à operação segura da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210617V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Fases críticas de voo

121.542(a)

121.542(b)

Durante as fases críticas de voo, os tripulantes de voo realizam apenas as tarefas e atividades relacionadas à operação segura da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210618V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Fases críticas de voo

121.542(a)

121.542(b)

Durante as fases críticas de voo, os tripulantes de voo realizam apenas as tarefas e atividades relacionadas à operação segura da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210619V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Cintos de Segurança - tripulantes

121.543

Exceto quando autorizado pela seção 121.543(b), cada membro da tripulação de voo permanece no posto de serviço designado com os cintos de segurança afivelados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210620V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Cintos de Segurança - tripulantes

121.543

Exceto quando autorizado pela seção 121.543(b), cada membro da tripulação de voo permanece no posto de serviço designado com os cintos de segurança afivelados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210621V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Acesso à cabine de comando

121.547

121.548

121.550

Somente é permitido o acesso de pessoas autorizadas à cabine de comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210622V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Acesso à cabine de comando

121.547

121.548

121.550

Somente é permitido o acesso de pessoas autorizadas à cabine de comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210623V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Acesso à cabine de comando

121.547

121.548

121.550

Somente é permitido o acesso de pessoas autorizadas à cabine de comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210624V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Acesso à cabine de comando

121.547

121.548

121.550

Somente é permitido o acesso de pessoas autorizadas à cabine de comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210625V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Restrição ou suspensão de operação

121.553

O piloto em comando que tem conhecimento de condições, incluindo condições de aeródromo e de pistas, que possam oferecer risco às suas operações, restringe ou suspende as operações até que tais condições fossem corrigidas ou deixassem de existir.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210626V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Restrição ou suspensão de operação

121.553

O piloto em comando que tem conhecimento de condições, incluindo condições de aeródromo e de pistas, que possam oferecer risco às suas operações, restringe ou suspende as operações até que tais condições fossem corrigidas ou deixassem de existir.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210627V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Restrição ou suspensão de operação

121.553

O piloto em comando que tem conhecimento de condições, incluindo condições de aeródromo e de pistas, que possam oferecer risco às suas operações, restringe ou suspende as operações até que tais condições fossem corrigidas ou deixassem de existir.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210628V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Restrição ou suspensão de operação

121.553

O piloto em comando que tem conhecimento de condições, incluindo condições de aeródromo e de pistas, que possam oferecer risco às suas operações, restringe ou suspende as operações até que tais condições fossem corrigidas ou deixassem de existir.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210629V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Emergências - operação regular

121.557(c)

Quando um piloto em comando exerce autoridade de emergência, ele:
- Mantém as instalações de ATC apropriadas e os centros de despacho informados sobre o progresso do voo; e
- Envia um relatório por escrito de qualquer desvio através do gerente de operações do detentor de certificado, para o a ANAC dentro de 10 dias após retornar à sua base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210630V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Emergências - operação regular

121.557(c)

Quando um piloto em comando exerce autoridade de emergência, ele:
- Mantém as instalações de ATC apropriadas e os centros de despacho informados sobre o progresso do voo; e
- Envia um relatório por escrito de qualquer desvio através do gerente de operações do detentor de certificado, para o a ANAC dentro de 10 dias após retornar à sua base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210631V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Emergências - operação regular

121.557(c)

Quando um piloto em comando exerce autoridade de emergência, ele:
- Mantém as instalações de ATC apropriadas e os centros de despacho informados sobre o progresso do voo; e
- Envia um relatório por escrito de qualquer desvio através do gerente de operações do detentor de certificado, para o a ANAC dentro de 10 dias após retornar à sua base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210632V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Emergências - operação não regular

121.559(c)

Quando um piloto em comando exerce autoridade de emergência, ele:
- Mantém as instalações apropriadas do ATC totalmente informadas sobre o andamento do voo; e
- Envia um relatório por escrito de qualquer desvio através do gerente de operações do detentor de certificado, para o a ANAC dentro de 10 dias após retornar à sua base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210633V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Emergências - operação não regular

121.559(c)

Quando um piloto em comando exerce autoridade de emergência, ele:
- Mantém as instalações apropriadas do ATC totalmente informadas sobre o andamento do voo; e
- Envia um relatório por escrito de qualquer desvio através do gerente de operações do detentor de certificado, para o a ANAC dentro de 10 dias após retornar à sua base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210634V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Emergências - operação não regular

121.559(c)

Quando um piloto em comando exerce autoridade de emergência, ele:
- Mantém as instalações apropriadas do ATC totalmente informadas sobre o andamento do voo; e
- Envia um relatório por escrito de qualquer desvio através do gerente de operações do
detentor de certificado, para o a ANAC dentro de 10 dias após retornar à sua base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210635V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Emergências - operação não regular

121.559(c)

Quando um piloto em comando exerce autoridade de emergência, ele:
- Mantém as instalações apropriadas do ATC totalmente informadas sobre o andamento do voo; e
- Envia um relatório por escrito de qualquer desvio através do gerente de operações do detentor de certificado, para o a ANAC dentro de 10 dias após retornar à sua base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210636V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de condições potencialmente perigosas

121.561(a)

O piloto em comando notifica uma apropriada estação de solo apropriada, assim que possível, quando encontra uma condição atmosféricas potencialmente perigosas ou irregularidades em facilidades de comunicações ou de navegação cuja divulgação seja considerada essencial para a segurança de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210637V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de condições potencialmente perigosas

121.561(a)

O piloto em comando notifica uma apropriada estação de solo apropriada, assim que possível, quando encontra uma condição atmosféricas potencialmente perigosas ou irregularidades em facilidades de comunicações ou de navegação cuja divulgação seja considerada essencial para a segurança de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210638V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de condições potencialmente perigosas

121.561(a)

O piloto em comando notifica uma apropriada estação de solo apropriada, assim que possível, quando encontra uma condição atmosféricas potencialmente perigosas ou irregularidades em facilidades de comunicações ou de navegação cuja divulgação seja considerada essencial para a
segurança de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210639V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de condições potencialmente perigosas

121.561(a)

O piloto em comando notifica uma apropriada estação de solo apropriada, assim que possível, quando encontra uma condição atmosféricas potencialmente perigosas ou irregularidades em facilidades de comunicações ou de navegação cuja divulgação seja considerada essencial para a segurança de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210640V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de parada de motor

121.565(c)

O piloto em comando reporta cada parada do motor em voo para a apropriada estação rádio de solo o mais rápido possível e mantém essa instalação totalmente informada sobre o andamento do vo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210641V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de parada de motor

121.565(c)

O piloto em comando reporta cada parada do motor em voo para a apropriada estação rádio de solo o mais rápido possível e mantém essa instalação totalmente informada sobre o andamento do vo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210642V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de parada de motor

121.565(c)

O piloto em comando reporta cada parada do motor em voo para a apropriada estação rádio de solo o mais rápido possível e mantém essa instalação totalmente informada sobre o andamento do vo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210643V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de parada de motor

121.565(c)

O piloto em comando reporta cada parada do motor em voo para a apropriada estação rádio de solo o mais rápido possível e mantém essa instalação totalmente informada sobre o andamento do vo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210644V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Serviços de alimentação e bebidas

121.577(a)

121.577(b)

121.577(c)

121.577(d)

Antes do movimento do avião na superfície, decolagem ou pouso, os tripulantes de voo seguem os procedimentos do detentor do certificado para garantir que os itens, listados na seção 121.577, estejam seguros, recolhidos, guardados e/ou armazenados, e os requisitos listados na seção 121.311 estejam atendidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210645V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Serviços de alimentação e bebidas

121.577(a)

121.577(b)

121.577(c)

121.577(d)

Antes do movimento do avião na superfície, decolagem ou pouso, os tripulantes de voo seguem os procedimentos do detentor do certificado para garantir que os itens, listados na seção 121.577, estejam seguros, recolhidos, guardados e/ou armazenados, e os requisitos listados na seção 121.311 estejam atendidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210646V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Serviços de alimentação e bebidas

121.577(a)

121.577(b)

121.577(c)

121.577(d)

Antes do movimento do avião na superfície, decolagem ou pouso, os tripulantes de voo seguem os procedimentos do detentor do certificado para garantir que os itens, listados na seção 121.577, estejam seguros, recolhidos, guardados e/ou armazenados, e os requisitos listados na seção 121.311 estejam atendidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210647V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Serviços de alimentação e bebidas

121.577(a)

121.577(b)

121.577(c)

121.577(d)

Antes do movimento do avião na superfície, decolagem ou pouso, os tripulantes de voo seguem os procedimentos do detentor do certificado para garantir que os itens, listados na seção 121.577, estejam seguros, recolhidos, guardados e/ou armazenados, e os requisitos listados na seção 121.311 estejam atendidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210648V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitudes para uso de piloto automático

121.579

Os tripulantes de voo asseguram que a aeronave não esteja operando abaixo das altitudes mínimas ao usar o piloto automático.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210649V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitudes para uso de piloto automático

121.579

Os tripulantes de voo asseguram que a aeronave não esteja operando abaixo das altitudes mínimas ao usar o piloto automático.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210650V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitudes para uso de piloto automático

121.579

Os tripulantes de voo asseguram que a aeronave não esteja operando abaixo das altitudes mínimas ao usar o piloto automático.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210651V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitudes para uso de piloto automático

121.579

Os tripulantes de voo asseguram que a aeronave não esteja operando abaixo das altitudes mínimas ao usar o piloto automático.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210652V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Assento do observador em operação em rota

121.581

O assento apropriado está disponível para um servidor da ANAC durante a realização de uma inspeção em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210653V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Assento do observador em operação em rota

121.581

O assento apropriado está disponível para um servidor da ANAC durante a realização de uma inspeção em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210654V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Assento do observador em operação em rota

121.581

O assento apropriado está disponível para um servidor da ANAC durante a realização de uma inspeção em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210655V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Transporte de pessoas que não atendam requisitos de passageiros

121.583(c)

Ao transportar pessoas autorizadas na seção 121.583(a), essas pessoas são informadas por um tripulante adequado sobre:
- Fumo;
- O uso de cintos de segurança;
- A localização e operação de saídas de emergência;
- O uso de oxigênio e do sistema de emergência de oxigênio; e
- Para operações sobre a água, a localização dos botes infláveis e a localização e operação dos coletes salva-vidas, incluindo o método de vestir e inflar os referidos coletes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210656V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Transporte de pessoas que não atendam requisitos de passageiros

121.583(c)

Ao transportar pessoas autorizadas na seção 121.583(a), essas pessoas são informadas por um tripulante adequado sobre:
- Fumo;
- O uso de cintos de segurança;
- A localização e operação de saídas de emergência;
- O uso de oxigênio e do sistema de emergência de oxigênio; e
- Para operações sobre a água, a localização dos botes infláveis e a localização e operação dos coletes salva-vidas, incluindo o método de vestir e inflar os referidos coletes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210657V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Transporte de pessoas que não atendam requisitos de passageiros

121.583(c)

Ao transportar pessoas autorizadas na seção 121.583(a), essas pessoas são informadas por um tripulante adequado sobre:
- Fumo;
- O uso de cintos de segurança;
- A localização e operação de saídas de emergência;
- O uso de oxigênio e do sistema de emergência de oxigênio; e
- Para operações sobre a água, a localização dos botes infláveis e a localização e operação dos coletes salva-vidas, incluindo o método de vestir e inflar os referidos
coletes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210658V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Transporte de pessoas que não atendam requisitos de passageiros

121.583(c)

Ao transportar pessoas autorizadas na seção 121.583(a), essas pessoas são informadas por um tripulante adequado sobre:
- Fumo;
- O uso de cintos de segurança;
- A localização e operação de saídas de emergência;
- O uso de oxigênio e do sistema de emergência de oxigênio; e
- Para operações sobre a água, a localização dos botes infláveis e a localização e operação dos coletes salva-vidas, incluindo o método de vestir e inflar os referidos
coletes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210659V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Bagagem de mão e assentos de saída

121.585(g)

121.589(b)

Os tripulantes de voo garantem que:
- A bagagem de mão é arrumada antes de todas as portas de entrada dos passageiros serem fechadas; e
- Os requisitos de assentos de saída são atendidos antes que a aeronave pudesse ser autorizada a realizar o táxi ou “push back”.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210660V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Bagagem de mão e assentos de saída

121.585(g)
121.589(b)

Os tripulantes de voo garantem que:
- A bagagem de mão é arrumada antes de todas as portas de entrada dos passageiros serem fechadas; e
- Os requisitos de assentos de saída são atendidos antes que a aeronave pudesse ser autorizada a realizar o táxi ou “push back”.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210661V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Bagagem de mão e assentos de saída

121.585(g)

121.589(b)

Os tripulantes de voo garantem que:
- A bagagem de mão é arrumada antes de todas as portas de entrada dos passageiros serem fechadas; e
- Os requisitos de assentos de saída são atendidos antes que a aeronave pudesse ser autorizada a realizar o táxi ou “push back”.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210662V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Bagagem de mão e assentos de saída

121.585(g)

121.589(b)

Os tripulantes de voo garantem que:
- A bagagem de mão é arrumada antes de todas as portas de entrada dos passageiros serem fechadas; e
- Os requisitos de assentos de saída são atendidos antes que a aeronave pudesse ser autorizada a realizar o táxi ou “push back”.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210663V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Porta da cabine de comando

121.587

O piloto em comando garante que a porta da cabine de comando permanece fechada e travada durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210664V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Porta da cabine de comando

121.587

O piloto em comando garante que a porta da cabine de comando permanece fechada e travada durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210665V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Porta da cabine de comando

121.587

O piloto em comando garante que a porta da cabine de comando permanece fechada e travada durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210666V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Utilização de Aeródromo

121.590

As operações de voo são realizadas apenas em aeroportos que eram cadastrados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210667V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Utilização de Aeródromo

121.590

As operações de voo são realizadas apenas em aeroportos que eram cadastrados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210668V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Utilização de Aeródromo

121.590

As operações de voo são realizadas apenas em aeroportos que eram cadastrados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210669V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Utilização de Aeródromo

121.590

As operações de voo são realizadas apenas em aeroportos que eram cadastrados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210670V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Inseguras

121.627(b)

O piloto em comando segue os procedimentos aprovados em caso de instrumento ou item de equipamento requerido por este regulamento para a particular operação ficar inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210671V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Inseguras

121.627(b)

O piloto em comando segue os procedimentos aprovados em caso de instrumento ou item de equipamento requerido por este regulamento para a particular operação ficar inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210672V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Inseguras

121.627(b)

O piloto em comando segue os procedimentos aprovados em caso de instrumento ou item de equipamento requerido por este regulamento para a particular operação ficar inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210673V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Inseguras

121.627(b)

O piloto em comando segue os procedimentos aprovados em caso de instrumento ou item de equipamento requerido por este regulamento para a particular operação ficar inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210674V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Formação de gelo

121.629(a)

Os tripulantes de voo proíbem a operação contínua de uma aeronave a bordo ou pousam uma aeronave quando, na opinião do piloto em comando ou do despachante da aeronave, se esperam ou encontram condições de formação de gelo que pudessem afetar adversamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210675V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Formação de gelo

121.629(a)

Os tripulantes de voo proíbem a operação contínua de uma aeronave a bordo ou pousam uma aeronave quando, na opinião do piloto em comando ou do despachante da aeronave, se esperam ou encontram condições de formação de gelo que pudessem afetar adversamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210676V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Formação de gelo

121.629(a)

Os tripulantes de voo proíbem a operação contínua de uma aeronave a bordo ou pousam uma aeronave quando, na opinião do piloto em comando ou do despachante da aeronave, se esperam ou encontram condições de formação de gelo que pudessem afetar adversamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210677V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Formação de gelo

121.629(a)

Os tripulantes de voo proíbem a operação contínua de uma aeronave a bordo ou pousam uma aeronave quando, na opinião do piloto em comando ou do despachante da aeronave, se esperam ou encontram condições de formação de gelo que pudessem afetar adversamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210678V03

Despacho ou liberação inicial de voo, redespacho e modificação de despacho ou de liberação de voo 

121.631

(a) Um detentor de certificado pode especificar qualquer aeródromo, autorizado para o tipo de avião, como aeródromo de destino para os propósitos do despacho ou liberação original do voo.
(b) Somente é permitido continuar um voo ao aeródromo de destino se as últimas informações disponíveis indicarem que as condições meteorológicas no aeródromo de destino ou em um aeródromo de alternativa requerido estarão, no horário estimado de utilização, iguais ou acima dos mínimos operacionais estabelecidos pelo operador em conformidade com a seção 121.648a do RBAC 121. (1) O despacho ou liberação de voo pode ser modificado, em rota, visando incluir qualquer aeródromo de alternativa que esteja dentro do alcance do avião, conforme previsto nas seções 121.645 e 121.646 do RBAC 121.
(c) Ninguém pode permitir que um voo continue além do ponto de entrada ETOPS a não ser que: (1) exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 121.631 do RBAC 121, as condições meteorológicas previstas, para cada aeródromo de alternativa ETOPS requerido pela seção 121.624 do RBAC 121, estejam iguais ou acima dos mínimos operacionais estabelecidos pelo operador para o aeródromo; e (2) todos os aeródromos de alternativa ETOPS estejam dentro do desvio máximo de tempo ETOPS, foram conferidos e a tripulação advertida de qualquer mudança ocorrida após o despacho.
(d) Se o previsto no parágrafo (c)(1) da seção 121.631 do RBAC 121 não puder ser atendido por um aeródromo específico, no despacho ou autorização de voo, pode ser autorizada, para aquele voo específico, emenda para adicionar outro aeródromo que atenda o requerido no parágrafo (c) da seção 121.631 do RBAC 121.
(e) Antes de ingressar em um ponto de entrada ETOPS, o piloto em comando realizando operação não regular ou um despachante de uma operação regular devem utilizar comunicações com a empresa para atualização do plano de voo, se necessário, devido à reavaliação das capacidades dos sistemas do avião.
(f) Ninguém, em um voo em rota, pode alterar um aeródromo de destino ou um aeródromo de alternativa que esteja especificado em um despacho ou liberação de voo a não ser que o(s) aeródromo(s) substituto(s) seja(m) autorizado(s) a receber aquele tipo de avião e atenda(m) aos requisitos da seção 121.593 até a 121.661 do RBAC 121 e adicionalmente o previsto na subparte I do RBAC 121, no momento do redespacho ou emenda à liberação de voo.
(g) Cada pessoa, habilitada a modificar um despacho ou liberação de voo em rota e que venha a fazê-lo, deve registrar tal alteração.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210679V03

Despacho ou liberação inicial de voo, redespacho e modificação de despacho ou de liberação de voo 

121.631

(a) Um detentor de certificado pode especificar qualquer aeródromo, autorizado para o tipo de avião, como aeródromo de destino para os propósitos do despacho ou liberação original do voo.
(b) Somente é permitido continuar um voo ao aeródromo de destino se as últimas informações disponíveis indicarem que as condições meteorológicas no aeródromo de destino ou em um aeródromo de alternativa requerido estarão, no horário estimado de utilização, iguais ou acima dos mínimos operacionais estabelecidos pelo operador em conformidade com a seção 121.648a do RBAC 121. (1) O despacho ou liberação de voo pode ser modificado, em rota, visando incluir qualquer aeródromo de alternativa que esteja dentro do alcance do avião, conforme previsto nas seções 121.645 e 121.646 do RBAC 121.
(c) Ninguém pode permitir que um voo continue além do ponto de entrada ETOPS a não ser que: (1) exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 121.631 do RBAC 121, as condições meteorológicas previstas, para cada aeródromo de alternativa ETOPS requerido pela seção 121.624 do RBAC 121, estejam iguais ou acima dos mínimos operacionais estabelecidos pelo operador para o aeródromo; e (2) todos os aeródromos de alternativa ETOPS estejam dentro do desvio máximo de tempo ETOPS, foram conferidos e a tripulação advertida de qualquer mudança ocorrida após o despacho.
(d) Se o previsto no parágrafo (c)(1) da seção 121.631 do RBAC 121 não puder ser atendido por um aeródromo específico, no despacho ou autorização de voo, pode ser autorizada, para aquele voo específico, emenda para adicionar outro aeródromo que atenda o requerido no parágrafo (c) da seção 121.631 do RBAC 121.
(e) Antes de ingressar em um ponto de entrada ETOPS, o piloto em comando realizando operação não regular ou um despachante de uma operação regular devem utilizar comunicações com a empresa para atualização do plano de voo, se necessário, devido à reavaliação das capacidades dos sistemas do avião.
(f) Ninguém, em um voo em rota, pode alterar um aeródromo de destino ou um aeródromo de alternativa que esteja especificado em um despacho ou liberação de voo a não ser que o(s) aeródromo(s) substituto(s) seja(m) autorizado(s) a receber aquele tipo de avião e atenda(m) aos requisitos da seção 121.593 até a 121.661 do RBAC 121 e adicionalmente o previsto na subparte I do RBAC 121, no momento do redespacho ou emenda à liberação de voo.
(g) Cada pessoa, habilitada a modificar um despacho ou liberação de voo em rota e que venha a fazê-lo, deve registrar tal alteração.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210680V03

Despacho ou liberação inicial de voo, redespacho e modificação de despacho ou de liberação de voo 

121.631

(a) Um detentor de certificado pode especificar qualquer aeródromo, autorizado para o tipo de avião, como aeródromo de destino para os propósitos do despacho ou liberação original do voo.
(b) Somente é permitido continuar um voo ao aeródromo de destino se as últimas informações disponíveis indicarem que as condições meteorológicas no aeródromo de destino ou em um aeródromo de alternativa requerido estarão, no horário estimado de utilização, iguais ou acima dos mínimos operacionais estabelecidos pelo operador em conformidade com a seção 121.648a do RBAC 121. (1) O despacho ou liberação de voo pode ser modificado, em rota, visando incluir qualquer aeródromo de alternativa que esteja dentro do alcance do avião, conforme previsto nas seções 121.645 e 121.646 do RBAC 121.
(c) Ninguém pode permitir que um voo continue além do ponto de entrada ETOPS a não ser que: (1) exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 121.631 do RBAC 121, as condições meteorológicas previstas, para cada aeródromo de alternativa ETOPS requerido pela seção 121.624 do RBAC 121, estejam iguais ou acima dos mínimos operacionais estabelecidos pelo operador para o aeródromo; e (2) todos os aeródromos de alternativa ETOPS estejam dentro do desvio máximo de tempo ETOPS, foram conferidos e a tripulação advertida de qualquer mudança ocorrida após o despacho.
(d) Se o previsto no parágrafo (c)(1) da seção 121.631 do RBAC 121 não puder ser atendido por um aeródromo específico, no despacho ou autorização de voo, pode ser autorizada, para aquele voo específico, emenda para adicionar outro aeródromo que atenda o requerido no parágrafo (c) da seção 121.631 do RBAC 121.
(e) Antes de ingressar em um ponto de entrada ETOPS, o piloto em comando realizando operação não regular ou um despachante de uma operação regular devem utilizar comunicações com a empresa para atualização do plano de voo, se necessário, devido à reavaliação das capacidades dos sistemas do avião.
(f) Ninguém, em um voo em rota, pode alterar um aeródromo de destino ou um aeródromo de alternativa que esteja especificado em um despacho ou liberação de voo a não ser que o(s) aeródromo(s) substituto(s) seja(m) autorizado(s) a receber aquele tipo de avião e atenda(m) aos requisitos da seção 121.593 até a 121.661 do RBAC 121 e adicionalmente o previsto na subparte I do RBAC 121, no momento do redespacho ou emenda à liberação de voo.
(g) Cada pessoa, habilitada a modificar um despacho ou liberação de voo em rota e que venha a fazê-lo, deve registrar tal alteração.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210681V03

Despacho ou liberação inicial de voo, redespacho e modificação de despacho ou de liberação de voo 

121.631

(a) Um detentor de certificado pode especificar qualquer aeródromo, autorizado para o tipo de avião, como aeródromo de destino para os propósitos do despacho ou liberação original do voo.
(b) Somente é permitido continuar um voo ao aeródromo de destino se as últimas informações disponíveis indicarem que as condições meteorológicas no aeródromo de destino ou em um aeródromo de alternativa requerido estarão, no horário estimado de utilização, iguais ou acima dos mínimos operacionais estabelecidos pelo operador em conformidade com a seção 121.648a do RBAC 121. (1) O despacho ou liberação de voo pode ser modificado, em rota, visando incluir qualquer aeródromo de alternativa que esteja dentro do alcance do avião, conforme previsto nas seções 121.645 e 121.646 do RBAC 121.
(c) Ninguém pode permitir que um voo continue além do ponto de entrada ETOPS a não ser que: (1) exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 121.631 do RBAC 121, as condições meteorológicas previstas, para cada aeródromo de alternativa ETOPS requerido pela seção 121.624 do RBAC 121, estejam iguais ou acima dos mínimos operacionais estabelecidos pelo operador para o aeródromo; e (2) todos os aeródromos de alternativa ETOPS estejam dentro do desvio máximo de tempo ETOPS, foram conferidos e a tripulação advertida de qualquer mudança ocorrida após o despacho.
(d) Se o previsto no parágrafo (c)(1) da seção 121.631 do RBAC 121 não puder ser atendido por um aeródromo específico, no despacho ou autorização de voo, pode ser autorizada, para aquele voo específico, emenda para adicionar outro aeródromo que atenda o requerido no parágrafo (c) da seção 121.631 do RBAC 121.
(e) Antes de ingressar em um ponto de entrada ETOPS, o piloto em comando realizando operação não regular ou um despachante de uma operação regular devem utilizar comunicações com a empresa para atualização do plano de voo, se necessário, devido à reavaliação das capacidades dos sistemas do avião.
(f) Ninguém, em um voo em rota, pode alterar um aeródromo de destino ou um aeródromo de alternativa que esteja especificado em um despacho ou liberação de voo a não ser que o(s) aeródromo(s) substituto(s) seja(m) autorizado(s) a receber aquele tipo de avião e atenda(m) aos requisitos da seção 121.593 até a 121.661 do RBAC 121 e adicionalmente o previsto na subparte I do RBAC 121, no momento do redespacho ou emenda à liberação de voo.
(g) Cada pessoa, habilitada a modificar um despacho ou liberação de voo em rota e que venha a fazê-lo, deve registrar tal alteração.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210682V03

Mínimos meteorológicos para decolagem e pouso VFR

121.649

(a) O piloto somente pode decolar ou pousar em um aeródromo em voo VFR se: (1) as condições atmosféricas desse aeródromo estiverem iguais ou acima dos mínimos meteorológicos para operação VFR fixados para o aeródromo; ou (2) se esses mínimos não forem fixados para o aeródromo em questão: (i) a visibilidade no solo for igual ou superior a 5 km (2,7 NM); (ii) o teto for igual ou superior a 450m (1500 pés); e (iii) houver autorização do controle de tráfego aéreo (se houver órgão ATC no aeródromo)." (NR) 

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210683V03

Mínimos meteorológicos para decolagem e pouso VFR

121.649

(a) O piloto somente pode decolar ou pousar em um aeródromo em voo VFR se: (1) as condições atmosféricas desse aeródromo estiverem iguais ou acima dos mínimos meteorológicos para operação VFR fixados para o aeródromo; ou (2) se esses mínimos não forem fixados para o aeródromo em questão: (i) a visibilidade no solo for igual ou superior a 5 km (2,7 NM); (ii) o teto for igual ou superior a 450m (1500 pés); e (iii) houver autorização do controle de tráfego aéreo (se houver órgão ATC no aeródromo)." (NR) 

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210684V03

Mínimos meteorológicos para decolagem e pouso VFR

121.649

(a) O piloto somente pode decolar ou pousar em um aeródromo em voo VFR se: (1) as condições atmosféricas desse aeródromo estiverem iguais ou acima dos mínimos meteorológicos para operação VFR fixados para o aeródromo; ou (2) se esses mínimos não forem fixados para o aeródromo em questão: (i) a visibilidade no solo for igual ou superior a 5 km (2,7 NM); (ii) o teto for igual ou superior a 450m (1500 pés); e (iii) houver autorização do controle de tráfego aéreo (se houver órgão ATC no aeródromo)." (NR) 

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210685V03

Mínimos meteorológicos para decolagem e pouso VFR

121.649

(a) O piloto somente pode decolar ou pousar em um aeródromo em voo VFR se: (1) as condições atmosféricas desse aeródromo estiverem iguais ou acima dos mínimos meteorológicos para operação VFR fixados para o aeródromo; ou (2) se esses mínimos não forem fixados para o aeródromo em questão: (i) a visibilidade no solo for igual ou superior a 5 km (2,7 NM); (ii) o teto for igual ou superior a 450m (1500 pés); e (iii) houver autorização do controle de tráfego aéreo (se houver órgão ATC no aeródromo)." (NR) 

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210686V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - decolagem

121.651(a)

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas para decolagem em condições IFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210687V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - decolagem

121.651(a)

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas para decolagem em condições IFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210688V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - decolagem

121.651(a)

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas para decolagem em condições IFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210689V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aproximação

121.651(b)

121.651(c)

121.651(d)

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas em que começaram ou continuaram uma aproximação por instrumentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210690V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aproximação

121.651(b)

121.651(c)

121.651(d)

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas em que começaram ou continuaram uma aproximação por instrumentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210691V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aproximação

121.651(b)

121.651(c)

121.651(d)

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas em que começaram ou continuaram uma aproximação por instrumentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210692V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aproximação

121.651(b)

121.651(c)

121.651(d)

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas em que começaram ou continuaram uma aproximação por instrumentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210693V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aeródromo estrangeiro

121.651(f)

Ao fazer uma decolagem, aproximação ou pouso IFR, os pilotos seguem os procedimentos aplicáveis de aproximação por instrumentos e os requisitos meteorológicos mínimos para aquele aeroporto estrangeiro, a menos que de outra forma autorizado nas especificações de operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210694V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aeródromo estrangeiro

121.651(f)

Ao fazer uma decolagem, aproximação ou pouso IFR, os pilotos seguem os procedimentos aplicáveis de aproximação por instrumentos e os requisitos meteorológicos mínimos para aquele aeroporto estrangeiro, a menos que de outra forma autorizado nas especificações de operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210695V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aeródromo estrangeiro

121.651(f)

Ao fazer uma decolagem, aproximação ou pouso IFR, os pilotos seguem os procedimentos aplicáveis de aproximação por instrumentos e os requisitos meteorológicos mínimos para aquele aeroporto estrangeiro, a menos que de outra forma autorizado nas especificações de operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210696V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aeródromo estrangeiro

121.651(f)

Ao fazer uma decolagem, aproximação ou pouso IFR, os pilotos seguem os procedimentos aplicáveis de aproximação por instrumentos e os requisitos meteorológicos mínimos para aquele aeroporto estrangeiro, a menos que de outra forma autorizado nas especificações de operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210697V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Regras de altitude de voo

121.657

Os pilotos cumprem as altitudes mínimas para operações de rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210698V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Regras de altitude de voo

121.657

Os pilotos cumprem as altitudes mínimas para operações de rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210699V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitude de início de aproximação

121.659 121.661

Os pilotos cumprem com a restrição de descida da aproximação inicial até que sobrevoo da vertical do auxílio tenha sido definitivamente estabelecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210700V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitude de início de aproximação

121.659 121.661

Os pilotos cumprem com a restrição de descida da aproximação inicial até que sobrevoo da vertical do auxílio tenha sido definitivamente estabelecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210701V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitude de início de aproximação

121.659 121.661

Os pilotos cumprem com a restrição de descida da aproximação inicial até que sobrevoo da vertical do auxílio tenha sido definitivamente estabelecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210702V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitude de início de aproximação

121.659 121.661

Os pilotos cumprem com a restrição de descida da aproximação inicial até que sobrevoo da vertical do auxílio tenha sido definitivamente estabelecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210703V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, do despacho do voo e do planejamento de voo. Operações regulares

121.695(a)

O piloto em comando tem em seu poder cópias do manifesto de carga, despacho de voo e plano de voo na aeronave até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210704V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, do despacho do voo e do planejamento de voo. Operações regulares

121.695(a)

O piloto em comando tem em seu poder cópias do manifesto de carga, despacho de voo e plano de voo na aeronave até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210705V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, do despacho do voo e do planejamento de voo. Operações regulares

121.695(a)

O piloto em comando tem em seu poder cópias do manifesto de carga, despacho de voo e plano de voo na aeronave até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210706V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, do despacho do voo e do planejamento de voo. Operações regulares

121.695(a)

O piloto em comando tem em seu poder cópias do manifesto de carga, despacho de voo e plano de voo na aeronave até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210707V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, da liberação do voo e do planejamento de voo. Operações não regulares

121.697(a)

121.697(c)

O piloto em comando tem em seu poder cópias ou originais assinadas do manifesto de carga, liberação de voo, liberação de aeronavegabilidade, qualificação do piloto na rota e plano de voo no avião até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210708V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, da liberação do voo e do planejamento de voo. Operações não regulares

121.697(a)

121.697(c)

O piloto em comando tem em seu poder cópias ou originais assinadas do manifesto de carga, liberação de voo, liberação de aeronavegabilidade, qualificação do piloto na rota e plano de voo no avião até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210709V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, da liberação do voo e do planejamento de voo. Operações não regulares

121.697(a)

121.697(c)

O piloto em comando tem em seu poder cópias ou originais assinadas do manifesto de carga, liberação de voo, liberação de aeronavegabilidade, qualificação do piloto na rota e plano de voo no avião até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210710V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, da liberação do voo e do planejamento de voo. Operações não regulares

121.697(a)

121.697(c)

O piloto em comando tem em seu poder cópias ou originais assinadas do manifesto de carga, liberação de voo, liberação de aeronavegabilidade, qualificação do piloto na rota e plano de voo no avião até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210711V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Aeródromo de alternativa para o destino. Operações IFR não regulares

121.623(a)

121.623(b)

Pelo menos um aeródromo de alternativa é listado para cada aeródromo de destino constante da liberação de voo, exceto quando for possível atender todos os requisitos das seções 121.621(b), 121.645 e 121.648.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210712V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Aeródromo de alternativa para o destino. Operações IFR não regulares

121.623(a)

121.623(b)

Pelo menos um aeródromo de alternativa é listado para cada aeródromo de destino constante da liberação de voo, exceto quando for possível atender todos os requisitos das seções 121.621(b), 121.645 e 121.648.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210713V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Aeródromo de alternativa para o destino. Operações IFR não regulares

121.623(a)

121.623(b)

Pelo menos um aeródromo de alternativa é listado para cada aeródromo de destino constante da liberação de voo, exceto quando for possível atender todos os requisitos das seções 121.621(b), 121.645 e 121.648.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210714V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Aeródromo de alternativa para o destino. Operações IFR não regulares

121.623(a)

121.623(b)

Pelo menos um aeródromo de alternativa é listado para cada aeródromo de destino constante da liberação de voo, exceto quando for possível atender todos os requisitos das seções 121.621(b), 121.645 e 121.648.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210715V03

Gerenciamento do combustível em voo

121.648

(a) O detentor de certificado deve estabelecer políticas e procedimentos, aprovados pela ANAC, para garantir que o gerenciamento do combustível em voo e as verificações de combustível em voo são realizados.
(b) O piloto em comando deve continuamente garantir que a quantidade de combustível utilizável disponível a bordo não é inferior à quantidade requerida para voar até um aeródromo em que um pouso seguro pode ser feito com a quantidade planejada de combustível de reserva final disponível no momento do pouso.
(1) O piloto em comando deve solicitar informações de atraso ao órgão ATC quando circunstâncias não previstas na etapa de planejamento puderem resultar em um pouso no aeródromo de destino com uma quantidade de combustível inferior à:
(i) quantidade para voar até um aeródromo de alternativa mais o combustível de reserva final; ou
(ii) quantidade de combustível requerida para voar a um aeródromo isolado, conforme 121.645(c)(4)(iv).
(2) O piloto em comando deve notificar ao órgão ATC um estado de combustível mínimo declarando “combustível mínimo” (ou, em inglês, “minimum fuel”) quando, tendo obrigação de pousar em um aeródromo específico, o piloto calcular que qualquer alteração na autorização vigente para esse aeródromo puder resultar em um pouso com quantidade de combustível inferior à quantidade de combustível de reserva final planejado.
(3) O piloto em comando deve declarar uma situação de emergência de combustível utilizando “mayday mayday mayday combustível” (ou, em inglês, “mayday mayday mayday fuel”) quando a quantidade de combustível utilizável que, conforme calculado, estaria disponível ao pousar no aeródromo mais próximo em que um pouso seguro pode ser feito for inferior à quantidade de combustível de reserva final planejado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210716V03

Gerenciamento do combustível em voo

121.648

(a) O detentor de certificado deve estabelecer políticas e procedimentos, aprovados pela ANAC, para garantir que o gerenciamento do combustível em voo e as verificações de combustível em voo são realizados.
(b) O piloto em comando deve continuamente garantir que a quantidade de combustível utilizável disponível a bordo não é inferior à quantidade requerida para voar até um aeródromo em que um pouso seguro pode ser feito com a quantidade planejada de combustível de reserva final disponível no momento do pouso.
(1) O piloto em comando deve solicitar informações de atraso ao órgão ATC quando circunstâncias não previstas na etapa de planejamento puderem resultar em um pouso no aeródromo de destino com uma quantidade de combustível inferior à:
(i) quantidade para voar até um aeródromo de alternativa mais o combustível de reserva final; ou
(ii) quantidade de combustível requerida para voar a um aeródromo isolado, conforme 121.645(c)(4)(iv).
(2) O piloto em comando deve notificar ao órgão ATC um estado de combustível mínimo declarando “combustível mínimo” (ou, em inglês, “minimum fuel”) quando, tendo obrigação de pousar em um aeródromo específico, o piloto calcular que qualquer alteração na autorização vigente para esse aeródromo puder resultar em um pouso com quantidade de combustível inferior à quantidade de combustível de reserva final planejado.
(3) O piloto em comando deve declarar uma situação de emergência de combustível utilizando “mayday mayday mayday combustível” (ou, em inglês, “mayday mayday mayday fuel”) quando a quantidade de combustível utilizável que, conforme calculado, estaria disponível ao pousar no aeródromo mais próximo em que um pouso seguro pode ser feito for inferior à quantidade de combustível de reserva final planejado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210717V03

Gerenciamento do combustível em voo

121.648

(a) O detentor de certificado deve estabelecer políticas e procedimentos, aprovados pela ANAC, para garantir que o gerenciamento do combustível em voo e as verificações de combustível em voo são realizados.
(b) O piloto em comando deve continuamente garantir que a quantidade de combustível utilizável disponível a bordo não é inferior à quantidade requerida para voar até um aeródromo em que um pouso seguro pode ser feito com a quantidade planejada de combustível de reserva final disponível no momento do pouso.
(1) O piloto em comando deve solicitar informações de atraso ao órgão ATC quando circunstâncias não previstas na etapa de planejamento puderem resultar em um pouso no aeródromo de destino com uma quantidade de combustível inferior à:
(i) quantidade para voar até um aeródromo de alternativa mais o combustível de reserva final; ou
(ii) quantidade de combustível requerida para voar a um aeródromo isolado, conforme 121.645(c)(4)(iv).
(2) O piloto em comando deve notificar ao órgão ATC um estado de combustível mínimo declarando “combustível mínimo” (ou, em inglês, “minimum fuel”) quando, tendo obrigação de pousar em um aeródromo específico, o piloto calcular que qualquer alteração na autorização vigente para esse aeródromo puder resultar em um pouso com quantidade de combustível inferior à quantidade de combustível de reserva final planejado.
(3) O piloto em comando deve declarar uma situação de emergência de combustível utilizando “mayday mayday mayday combustível” (ou, em inglês, “mayday mayday mayday fuel”) quando a quantidade de combustível utilizável que, conforme calculado, estaria disponível ao pousar no aeródromo mais próximo em que um pouso seguro pode ser feito for inferior à quantidade de combustível de reserva final planejado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210718V03

Gerenciamento do combustível em voo

121.648

(a) O detentor de certificado deve estabelecer políticas e procedimentos, aprovados pela ANAC, para garantir que o gerenciamento do combustível em voo e as verificações de combustível em voo são realizados.
(b) O piloto em comando deve continuamente garantir que a quantidade de combustível utilizável disponível a bordo não é inferior à quantidade requerida para voar até um aeródromo em que um pouso seguro pode ser feito com a quantidade planejada de combustível de reserva final disponível no momento do pouso.
(1) O piloto em comando deve solicitar informações de atraso ao órgão ATC quando circunstâncias não previstas na etapa de planejamento puderem resultar em um pouso no aeródromo de destino com uma quantidade de combustível inferior à:
(i) quantidade para voar até um aeródromo de alternativa mais o combustível de reserva final; ou
(ii) quantidade de combustível requerida para voar a um aeródromo isolado, conforme 121.645(c)(4)(iv).
(2) O piloto em comando deve notificar ao órgão ATC um estado de combustível mínimo declarando “combustível mínimo” (ou, em inglês, “minimum fuel”) quando, tendo obrigação de pousar em um aeródromo específico, o piloto calcular que qualquer alteração na autorização vigente para esse aeródromo puder resultar em um pouso com quantidade de combustível inferior à quantidade de combustível de reserva final planejado.
(3) O piloto em comando deve declarar uma situação de emergência de combustível utilizando “mayday mayday mayday combustível” (ou, em inglês, “mayday mayday mayday fuel”) quando a quantidade de combustível utilizável que, conforme calculado, estaria disponível ao pousar no aeródromo mais próximo em que um pouso seguro pode ser feito for inferior à quantidade de combustível de reserva final planejado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210719V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Requisitos para radar meteorológico de bordo

121.357(c)

Os tripulantes de voo operam o avião de acordo com as instruções aprovadas e os procedimentos especificados no manual de operações quando o radar meteorológico instalado torna-se inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210720V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Requisitos para radar meteorológico de bordo

121.357(c)

Os tripulantes de voo operam o avião de acordo com as instruções aprovadas e os procedimentos especificados no manual de operações quando o radar meteorológico instalado torna-se inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210721V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Requisitos para radar meteorológico de bordo

121.357(c)

Os tripulantes de voo operam o avião de acordo com as instruções aprovadas e os procedimentos especificados no manual de operações quando o radar meteorológico instalado torna-se inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210722V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Requisitos para radar meteorológico de bordo

121.357(c)

Os tripulantes de voo operam o avião de acordo com as instruções aprovadas e os procedimentos especificados no manual de operações quando o radar meteorológico instalado torna-se inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210723V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Admissão à cabine de comando

121.548

Sempre que realiza tarefas de inspeção, um servidor da ANAC recebe acesso livre e imediato à cabine de comando da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210724V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Admissão à cabine de comando

121.548

Sempre que realiza tarefas de inspeção, um servidor da ANAC recebe acesso livre e imediato à cabine de comando da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210725V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Admissão à cabine de comando

121.548

Sempre que realiza tarefas de inspeção, um servidor da ANAC recebe acesso livre e imediato à cabine de comando da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210726V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Admissão à cabine de comando

121.548

Sempre que realiza tarefas de inspeção, um servidor da ANAC recebe acesso livre e imediato à cabine de comando da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210727V03

Equipamento de voo

121.549

(a) O piloto em comando de um avião deve assegurar-se, em cada voo, que possui a bordo as publicações aeronáuticas apropriadas, contendo adequadas informações concernentes a auxílios de navegação, procedimentos de aproximação e saída e demais informações aeronáuticas referentes à rota a ser voada e aos aeródromos a serem utilizados.
(b) Todos os tripulantes devem, em cada voo, ter uma lanterna portátil para sua utilização, prontamente acessível e em bom estado de funcionamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210728V03

Equipamento de voo

121.549

(a) O piloto em comando de um avião deve assegurar-se, em cada voo, que possui a bordo as publicações aeronáuticas apropriadas, contendo adequadas informações concernentes a auxílios de navegação, procedimentos de aproximação e saída e demais informações aeronáuticas referentes à rota a ser voada e aos aeródromos a serem utilizados.
(b) Todos os tripulantes devem, em cada voo, ter uma lanterna portátil para sua utilização, prontamente acessível e em bom estado de funcionamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210729V03

Equipamento de voo

121.549

(a) O piloto em comando de um avião deve assegurar-se, em cada voo, que possui a bordo as publicações aeronáuticas apropriadas, contendo adequadas informações concernentes a auxílios de navegação, procedimentos de aproximação e saída e demais informações aeronáuticas referentes à rota a ser voada e aos aeródromos a serem utilizados.
(b) Todos os tripulantes devem, em cada voo, ter uma lanterna portátil para sua utilização, prontamente acessível e em bom estado de funcionamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210730V03

Equipamento de voo

121.549

(a) O piloto em comando de um avião deve assegurar-se, em cada voo, que possui a bordo as publicações aeronáuticas apropriadas, contendo adequadas informações concernentes a auxílios de navegação, procedimentos de aproximação e saída e demais informações aeronáuticas referentes à rota a ser voada e aos aeródromos a serem utilizados.
(b) Todos os tripulantes devem, em cada voo, ter uma lanterna portátil para sua utilização, prontamente acessível e em bom estado de funcionamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210731V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Tripulantes - certificados e equipamentos

121.543(b)(3)(i)

Pelo menos um membro da tripulação de voo qualificado de acordo com 121.543(b)(3)(i) permaneceu nos controles em todos os momentos durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210732V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Tripulantes - certificados e equipamentos

121.543(b)(3)(i)

Pelo menos um membro da tripulação de voo qualificado de acordo com 121.543(b)(3)(i) permaneceu nos controles em todos os momentos durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210733V03

Procedimentos de Cabine de Comando - Tripulantes - certificados e equipamentos

121.543(b)(3)(i)

Pelo menos um membro da tripulação de voo qualificado de acordo com 121.543(b)(3)(i) permaneceu nos controles em todos os momentos durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210734V03

Mínimos meteorológicos para pouso IFR. Restrições dos pilotos em comando

121.652

(a) Os valores de MDA/H ou DA/H, conforme aplicável, e de visibilidade para pouso IFR no aeródromo de destino, quando o piloto em comando possui menos de 100 horas de operação como piloto em comando segundo o RBAC 121 no tipo de avião sendo operado, devem ser acrescidos de, respectivamente, 100 pés e 900m. Este requisito não se aplica a pouso no aeródromo de alternativa.
(b) As 100 horas de experiência como piloto em comando requeridas pelo parágrafo (a) da seção 121.652 do RBAC 121 podem ser reduzidas, não mais que 50%, pela substituição de 1 hora de operação segundo o RBAC 121 por 1 pouso extra por hora, sempre no mesmo tipo de avião, desde que o piloto em comando possua experiência de 100 horas de operação como piloto em comando em outros tipos de avião de porte semelhante, operando conforme o RBAC 121.
(c) Os mínimos para pousos especialmente regulamentados, como ILS Categoria II ou Categoria III, quando autorizados pela ANAC nas especificações operativas do detentor de certificado, não se aplicam até que o piloto em comando, sujeito ao parágrafo (a) da seção 121.652 do RBAC 121, atinja os requisitos daquele parágrafo, no tipo de avião que ele está operando, sem reduções.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210735V03

Mínimos meteorológicos para pouso IFR. Restrições dos pilotos em comando

121.652

(a) Os valores de MDA/H ou DA/H, conforme aplicável, e de visibilidade para pouso IFR no aeródromo de destino, quando o piloto em comando possui menos de 100 horas de operação como piloto em comando segundo o RBAC 121 no tipo de avião sendo operado, devem ser acrescidos de, respectivamente, 100 pés e 900m. Este requisito não se aplica a pouso no aeródromo de alternativa.
(b) As 100 horas de experiência como piloto em comando requeridas pelo parágrafo (a) da seção 121.652 do RBAC 121 podem ser reduzidas, não mais que 50%, pela substituição de 1 hora de operação segundo o RBAC 121 por 1 pouso extra por hora, sempre no mesmo tipo de avião, desde que o piloto em comando possua experiência de 100 horas de operação como piloto em comando em outros tipos de avião de porte semelhante, operando conforme o RBAC 121.
(c) Os mínimos para pousos especialmente regulamentados, como ILS Categoria II ou Categoria III, quando autorizados pela ANAC nas especificações operativas do detentor de certificado, não se aplicam até que o piloto em comando, sujeito ao parágrafo (a) da seção 121.652 do RBAC 121, atinja os requisitos daquele parágrafo, no tipo de avião que ele está operando, sem reduções.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210736V03

Mínimos meteorológicos para pouso IFR. Restrições dos pilotos em comando

121.652

(a) Os valores de MDA/H ou DA/H, conforme aplicável, e de visibilidade para pouso IFR no aeródromo de destino, quando o piloto em comando possui menos de 100 horas de operação como piloto em comando segundo o RBAC 121 no tipo de avião sendo operado, devem ser acrescidos de, respectivamente, 100 pés e 900m. Este requisito não se aplica a pouso no aeródromo de alternativa.
(b) As 100 horas de experiência como piloto em comando requeridas pelo parágrafo (a) da seção 121.652 do RBAC 121 podem ser reduzidas, não mais que 50%, pela substituição de 1 hora de operação segundo o RBAC 121 por 1 pouso extra por hora, sempre no mesmo tipo de avião, desde que o piloto em comando possua experiência de 100 horas de operação como piloto em comando em outros tipos de avião de porte semelhante, operando conforme o RBAC 121.
(c) Os mínimos para pousos especialmente regulamentados, como ILS Categoria II ou Categoria III, quando autorizados pela ANAC nas especificações operativas do detentor de certificado, não se aplicam até que o piloto em comando, sujeito ao parágrafo (a) da seção 121.652 do RBAC 121, atinja os requisitos daquele parágrafo, no tipo de avião que ele está operando, sem reduções.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210737V03

Mínimos meteorológicos para pouso IFR. Restrições dos pilotos em comando

121.652

(a) Os valores de MDA/H ou DA/H, conforme aplicável, e de visibilidade para pouso IFR no aeródromo de destino, quando o piloto em comando possui menos de 100 horas de operação como piloto em comando segundo o RBAC 121 no tipo de avião sendo operado, devem ser acrescidos de, respectivamente, 100 pés e 900m. Este requisito não se aplica a pouso no aeródromo de alternativa.
(b) As 100 horas de experiência como piloto em comando requeridas pelo parágrafo (a) da seção 121.652 do RBAC 121 podem ser reduzidas, não mais que 50%, pela substituição de 1 hora de operação segundo o RBAC 121 por 1 pouso extra por hora, sempre no mesmo tipo de avião, desde que o piloto em comando possua experiência de 100 horas de operação como piloto em comando em outros tipos de avião de porte semelhante, operando conforme o RBAC 121.
(c) Os mínimos para pousos especialmente regulamentados, como ILS Categoria II ou Categoria III, quando autorizados pela ANAC nas especificações operativas do detentor de certificado, não se aplicam até que o piloto em comando, sujeito ao parágrafo (a) da seção 121.652 do RBAC 121, atinja os requisitos daquele parágrafo, no tipo de avião que ele está operando, sem reduções.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210738V03

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente mecânico de voo

121.453(a)

Os registros de mecânico de voo estão atualizados e cada mecânico de voo deve adquirir 50 horas de voo, no tipo de aeronave ou uma verificação de proficiência no tipo de aeronave nos últimos 6 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210739V03

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente mecânico de voo

121.453(a)

Os registros de mecânico de voo estão atualizados e cada mecânico de voo deve adquirir 50 horas de voo, no tipo de aeronave ou uma verificação de proficiência no tipo de aeronave nos últimos 6 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210740V03

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente mecânico de voo

121.453(a)

Os registros de mecânico de voo estão atualizados e cada mecânico de voo deve adquirir 50 horas de voo, no tipo de aeronave ou uma verificação de proficiência no tipo de aeronave nos últimos 6 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210741V03

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente mecânico de voo

121.453(a)

Os registros de mecânico de voo estão atualizados e cada mecânico de voo deve adquirir 50 horas de voo, no tipo de aeronave ou uma verificação de proficiência no tipo de aeronave nos últimos 6 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210742V03

Piloto. Requisitos de dupla e limitações de operação

121.438

(a) Se o segundo em comando possuir menos de 100 horas de tempo de voo como segundo em comando em operações segundo o RBAC 121 no tipo de avião sendo voado, e o piloto em comando não for um examinador credenciado apropriadamente qualificado, o piloto em comando deve efetuar todas as decolagens e pousos nas seguintes situações: (1) em aeródromos especiais designados pela ANAC ou em aeródromos designados pelo detentor de certificado; e (2) em qualquer uma das seguintes condições: (i) valor da visibilidade prevalecente no último informe meteorológico para o aeródromo em 1200 metros ou menos; (ii) o alcance visual da pista (RVR) a ser utilizada em 1200 metros ou inferior; (iii) pista a ser utilizada com água, neve, lama ou condições similares que possam afetar adversamente o desempenho do avião; (iv) ação de frenagem na pista a ser utilizada reportada como sendo inferior a “boa”; (v) componente de vento de través para a pista a ser utilizada acima de 15 nós; (vi) tesoura de vento (windshear) reportada na vizinhança do aeródromo; (vii) qualquer outra condição na qual o piloto em comando considerar como sendo prudente exercer suas prerrogativas.
(b) Ninguém pode conduzir operações segundo o RBAC 121 a menos que, para o tipo de avião, o piloto em comando ou o segundo em comando tenha pelo menos 75 horas de voo em operação em rota como primeiro ou como segundo em comando. A ANAC, a pedido do detentor de certificado, pode autorizar desvios dos requisitos do parágrafo (b) da seção 121.438 do RBAC 121 através de uma emenda adequada às especificações operativas, em qualquer uma das seguintes circunstâncias: (1) um detentor de certificado, que no início de suas operações, não emprega um piloto que atenda aos requisitos mínimos do parágrafo (b) da seção 121.438; (2) um detentor de certificado, que já opera normalmente, adiciona a sua frota um avião de tipo ainda não aprovado para uso em suas operações; (3) um detentor de certificado que estabeleça uma nova base operacional secundária para o qual ele designa pilotos que devem qualificar-se em aviões a serem operados dessa nova base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210743V03

Piloto. Requisitos de dupla e limitações de operação

121.438

(a) Se o segundo em comando possuir menos de 100 horas de tempo de voo como segundo em comando em operações segundo o RBAC 121 no tipo de avião sendo voado, e o piloto em comando não for um examinador credenciado apropriadamente qualificado, o piloto em comando deve efetuar todas as decolagens e pousos nas seguintes situações: (1) em aeródromos especiais designados pela ANAC ou em aeródromos designados pelo detentor de certificado; e (2) em qualquer uma das seguintes condições: (i) valor da visibilidade prevalecente no último informe meteorológico para o aeródromo em 1200 metros ou menos; (ii) o alcance visual da pista (RVR) a ser utilizada em 1200 metros ou inferior; (iii) pista a ser utilizada com água, neve, lama ou condições similares que possam afetar adversamente o desempenho do avião; (iv) ação de frenagem na pista a ser utilizada reportada como sendo inferior a “boa”; (v) componente de vento de través para a pista a ser utilizada acima de 15 nós; (vi) tesoura de vento (windshear) reportada na vizinhança do aeródromo; (vii) qualquer outra condição na qual o piloto em comando considerar como sendo prudente exercer suas prerrogativas.
(b) Ninguém pode conduzir operações segundo o RBAC 121 a menos que, para o tipo de avião, o piloto em comando ou o segundo em comando tenha pelo menos 75 horas de voo em operação em rota como primeiro ou como segundo em comando. A ANAC, a pedido do detentor de certificado, pode autorizar desvios dos requisitos do parágrafo (b) da seção 121.438 do RBAC 121 através de uma emenda adequada às especificações operativas, em qualquer uma das seguintes circunstâncias: (1) um detentor de certificado, que no início de suas operações, não emprega um piloto que atenda aos requisitos mínimos do parágrafo (b) da seção 121.438; (2) um detentor de certificado, que já opera normalmente, adiciona a sua frota um avião de tipo ainda não aprovado para uso em suas operações; (3) um detentor de certificado que estabeleça uma nova base operacional secundária para o qual ele designa pilotos que devem qualificar-se em aviões a serem operados dessa nova base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210744V03

Piloto. Requisitos de dupla e limitações de operação

121.438

(a) Se o segundo em comando possuir menos de 100 horas de tempo de voo como segundo em comando em operações segundo o RBAC 121 no tipo de avião sendo voado, e o piloto em comando não for um examinador credenciado apropriadamente qualificado, o piloto em comando deve efetuar todas as decolagens e pousos nas seguintes situações: (1) em aeródromos especiais designados pela ANAC ou em aeródromos designados pelo detentor de certificado; e (2) em qualquer uma das seguintes condições: (i) valor da visibilidade prevalecente no último informe meteorológico para o aeródromo em 1200 metros ou menos; (ii) o alcance visual da pista (RVR) a ser utilizada em 1200 metros ou inferior; (iii) pista a ser utilizada com água, neve, lama ou condições similares que possam afetar adversamente o desempenho do avião; (iv) ação de frenagem na pista a ser utilizada reportada como sendo inferior a “boa”; (v) componente de vento de través para a pista a ser utilizada acima de 15 nós; (vi) tesoura de vento (windshear) reportada na vizinhança do aeródromo; (vii) qualquer outra condição na qual o piloto em comando considerar como sendo prudente exercer suas prerrogativas.
(b) Ninguém pode conduzir operações segundo o RBAC 121 a menos que, para o tipo de avião, o piloto em comando ou o segundo em comando tenha pelo menos 75 horas de voo em operação em rota como primeiro ou como segundo em comando. A ANAC, a pedido do detentor de certificado, pode autorizar desvios dos requisitos do parágrafo (b) da seção 121.438 do RBAC 121 através de uma emenda adequada às especificações operativas, em qualquer uma das seguintes circunstâncias: (1) um detentor de certificado, que no início de suas operações, não emprega um piloto que atenda aos requisitos mínimos do parágrafo (b) da seção 121.438; (2) um detentor de certificado, que já opera normalmente, adiciona a sua frota um avião de tipo ainda não aprovado para uso em suas operações; (3) um detentor de certificado que estabeleça uma nova base operacional secundária para o qual ele designa pilotos que devem qualificar-se em aviões a serem operados dessa nova base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210745V03

Piloto. Requisitos de dupla e limitações de operação

121.438

(a) Se o segundo em comando possuir menos de 100 horas de tempo de voo como segundo em comando em operações segundo o RBAC 121 no tipo de avião sendo voado, e o piloto em comando não for um examinador credenciado apropriadamente qualificado, o piloto em comando deve efetuar todas as decolagens e pousos nas seguintes situações: (1) em aeródromos especiais designados pela ANAC ou em aeródromos designados pelo detentor de certificado; e (2) em qualquer uma das seguintes condições: (i) valor da visibilidade prevalecente no último informe meteorológico para o aeródromo em 1200 metros ou menos; (ii) o alcance visual da pista (RVR) a ser utilizada em 1200 metros ou inferior; (iii) pista a ser utilizada com água, neve, lama ou condições similares que possam afetar adversamente o desempenho do avião; (iv) ação de frenagem na pista a ser utilizada reportada como sendo inferior a “boa”; (v) componente de vento de través para a pista a ser utilizada acima de 15 nós; (vi) tesoura de vento (windshear) reportada na vizinhança do aeródromo; (vii) qualquer outra condição na qual o piloto em comando considerar como sendo prudente exercer suas prerrogativas.
(b) Ninguém pode conduzir operações segundo o RBAC 121 a menos que, para o tipo de avião, o piloto em comando ou o segundo em comando tenha pelo menos 75 horas de voo em operação em rota como primeiro ou como segundo em comando. A ANAC, a pedido do detentor de certificado, pode autorizar desvios dos requisitos do parágrafo (b) da seção 121.438 do RBAC 121 através de uma emenda adequada às especificações operativas, em qualquer uma das seguintes circunstâncias: (1) um detentor de certificado, que no início de suas operações, não emprega um piloto que atenda aos requisitos mínimos do parágrafo (b) da seção 121.438; (2) um detentor de certificado, que já opera normalmente, adiciona a sua frota um avião de tipo ainda não aprovado para uso em suas operações; (3) um detentor de certificado que estabeleça uma nova base operacional secundária para o qual ele designa pilotos que devem qualificar-se em aviões a serem operados dessa nova base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210746V03

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Experiência Operacional

121.434(a)

Os membros da tripulação de voo cumprem satisfatoriamente a experiência operacional necessária, os ciclos de operação e o tempo de voo operacional da linha antes de receber uma linha de voo não supervisionada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210747V03

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Experiência Operacional

121.434(a)

Os membros da tripulação de voo cumprem satisfatoriamente a experiência operacional necessária, os ciclos de operação e o tempo de voo operacional da linha antes de receber uma linha de voo não supervisionada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210748V03

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Experiência Operacional

121.434(a)

Os membros da tripulação de voo cumprem satisfatoriamente a experiência operacional necessária, os ciclos de operação e o tempo de voo operacional da linha antes de receber uma linha de voo não supervisionada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210749V03

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Certificados e habilitações para experiência operacional

121.434(b)

Os membros da tripulação de voo possuem os certificados e qualificações apropriados de piloto de voo antes de adquirir a experiência operacional, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha para consolidação de conhecimentos e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210750V03

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Certificados e habilitações para experiência operacional

121.434(b)

Os membros da tripulação de voo possuem os certificados e qualificações apropriados de piloto de voo antes de adquirir a experiência operacional, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha para consolidação de conhecimentos e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210751V03

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Certificados e habilitações para experiência
operacional

121.434(b)

Os membros da tripulação de voo possuem os certificados e qualificações apropriados de piloto de voo antes de adquirir a experiência operacional, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha para consolidação de
conhecimentos e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210752V03

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Certificados e habilitações para experiência operacional

121.434(b)

Os membros da tripulação de voo possuem os certificados e qualificações apropriados de piloto de voo antes de adquirir a experiência operacional, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha para consolidação de conhecimentos e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210753V03

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Supervisão experiência operacional

121.434(c)

Os membros da tripulação de voo são ser supervisionados adequadamente enquanto adquirem a experiência operacional necessária, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210754V03

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Supervisão experiência operacional

121.434(c)

Os membros da tripulação de voo são ser supervisionados adequadamente enquanto adquirem a experiência operacional necessária, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210755V03

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Supervisão experiência operacional

121.434(c)

Os membros da tripulação de voo são ser supervisionados adequadamente enquanto adquirem a experiência operacional necessária, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210756V03

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Supervisão experiência operacional

121.434(c)

Os membros da tripulação de voo são ser supervisionados adequadamente enquanto adquirem a experiência operacional necessária, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210757V03

Equipamento Operacional - Equipamentos Gerais

121.337

121.339

121.340

121.349

121.351

121.353

121.353(a)

121.353(b

121.353(c)

121.354

Todo o equipamento necessário está a bordo da aeronave e funcionando corretamente, incluindo:
- Equipamento para atender aos requisitos operacionais para operações estendidas sobre a água (se aplicável);
- Equipamento de comunicação;
- Equipamento de navegação (se aplicável);
- Equipamento de emergência; e
- Sistema de alerta e alerta de terreno (TAWS).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210758V03

Equipamento Operacional - Equipamentos Gerais

121.337

121.339

121.340

121.349

121.351

121.353

121.353(a)

121.353(b

121.353(c)

121.354

Todo o equipamento necessário está a bordo da aeronave e funcionando corretamente, incluindo:
- Equipamento para atender aos requisitos operacionais para operações estendidas sobre a água (se aplicável);
- Equipamento de comunicação;
- Equipamento de navegação (se aplicável);
- Equipamento de emergência; e
- Sistema de alerta e alerta de terreno (TAWS).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210759V03

Equipamento Operacional - Equipamentos Gerais

121.337

121.339

121.340

121.349

121.351

121.353

121.353(a)

121.353(b

121.353(c)

121.354

Todo o equipamento necessário está a bordo da aeronave e funcionando corretamente, incluindo:
- Equipamento para atender aos requisitos operacionais para operações estendidas sobre a água (se aplicável);
- Equipamento de comunicação;
- Equipamento de navegação (se aplicável);
- Equipamento de emergência; e
- Sistema de alerta e alerta de terreno (TAWS).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210760V03

Equipamento Operacional - Equipamentos Gerais

121.337

121.339

121.340

121.349

121.351

121.353

121.353(a)

121.353(b

121.353(c)

121.354

Todo o equipamento necessário está a bordo da aeronave e funcionando corretamente, incluindo:
- Equipamento para atender aos requisitos operacionais para operações estendidas sobre a água (se aplicável);
- Equipamento de comunicação;
- Equipamento de navegação (se aplicável);
- Equipamento de emergência; e
- Sistema de alerta e alerta de terreno (TAWS).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210761V03

Equipamento Operacional - Extintores Portáteis

121.309(c)

A aeronave está adequadamente equipada com extintores de incêndio portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210762V03

Equipamento Operacional - Extintores Portáteis

121.309(c)

A aeronave está adequadamente equipada com extintores de incêndio portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210763V03

Equipamento Operacional - Extintores Portáteis

121.309(c)

A aeronave está adequadamente equipada com extintores de incêndio portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210764V03

Equipamento Operacional - Extintores Portáteis

121.309(c)

A aeronave está adequadamente equipada com extintores de incêndio portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210765V03

Conjunto de Primeiros Socorros e Conjunto Médico de Emergência

RBAC 121

Apêndice A

O número, a localização no avião e o conteúdo de conjuntos de primeiros socorros, de precaução universal, médico de emergência e equipamentos adicionais a bordo da aeronave cumprem o o previsto no Apêndice A do RBAC nº 121.  Adicionalmente, os conjuntos descritos no Apêndice A do RBAC nº 121, requeridos pela seção 121.805 do RBAC nº 121, devem atender às especificações e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210766V03

Conjunto de Primeiros Socorros e Conjunto Médico de Emergência

RBAC 121

Apêndice A

O número, a localização no avião e o conteúdo de conjuntos de primeiros socorros, de precaução universal, médico de emergência e equipamentos adicionais a bordo da aeronave cumprem o o previsto no Apêndice A do RBAC nº 121.  Adicionalmente, os conjuntos descritos no Apêndice A do RBAC nº 121, requeridos pela seção 121.805 do RBAC nº 121, devem atender às especificações e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210767V03

Conjunto de Primeiros Socorros e Conjunto Médico de Emergência

RBAC 121

Apêndice A

O número, a localização no avião e o conteúdo de conjuntos de primeiros socorros, de precaução universal, médico de emergência e equipamentos adicionais a bordo da aeronave cumprem o o previsto no Apêndice A do RBAC nº 121.  Adicionalmente, os conjuntos descritos no Apêndice A do RBAC nº 121, requeridos pela seção 121.805 do RBAC nº 121, devem atender às especificações e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210768V03

Conjunto de Primeiros Socorros e Conjunto Médico de Emergência

RBAC 121

Apêndice A

O número, a localização no avião e o conteúdo de conjuntos de primeiros socorros, de precaução universal, médico de emergência e equipamentos adicionais a bordo da aeronave cumprem o o previsto no Apêndice A do RBAC nº 121.  Adicionalmente, os conjuntos descritos no Apêndice A do RBAC nº 121, requeridos pela seção 121.805 do RBAC nº 121, devem atender às especificações e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210769V03

Equipamento Operacional - Sistema de Aviso a Passageiros

121.318

O sistema de aviso aos passageiros está adequado e operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210770V03

Equipamento Operacional - Sistema de Aviso a Passageiros

121.318

O sistema de aviso aos passageiros está adequado e operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210771V03

Equipamento Operacional - Sistema de Aviso a Passageiros

121.318

O sistema de aviso aos passageiros está adequado e operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210772V03

Equipamento Operacional - Sistema de Aviso a Passageiros

121.318

O sistema de aviso aos passageiros está adequado e operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210773V03

Equipamento Operacional - Garrafas de Oxigênio Portáteis

121.333(d)

121.333(e)

Há garrafas de oxigênio portáteis suficientes na aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210774V03

Equipamento Operacional - Garrafas de Oxigênio Portáteis

121.333(d)

121.333(e)

Há garrafas de oxigênio portáteis suficientes na aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210775V03

Equipamento Operacional - Garrafas de Oxigênio Portáteis

121.333(d)

121.333(e)

Há garrafas de oxigênio portáteis suficientes na aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210776V03

Equipamento Operacional - Garrafas de Oxigênio Portáteis

121.333(d)

121.333(e)

Há garrafas de oxigênio portáteis suficientes na aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210777V03

Equipamento Operacional - Equipamento de Proteção à Respiração

121.337(b)

O equipamento de proteção à respiração (PBE) está prontamente disponível para os tripulantes da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210778V03

Equipamento Operacional - Equipamento de Proteção à Respiração

121.337(b)

O equipamento de proteção à respiração (PBE) está prontamente disponível para os tripulantes da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210779V03

Equipamento Operacional - Equipamento de Proteção à Respiração

121.337(b)

O equipamento de proteção à respiração (PBE) está prontamente disponível para os tripulantes da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210780V03

Equipamento Operacional - Equipamento de Proteção à Respiração

121.337(b)

O equipamento de proteção à respiração (PBE) está prontamente disponível para os tripulantes da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210781V03

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Quantidade

121.340(a)

A aeronave está equipada com uma quantidade suficiente de equipamentos de flutuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210782V03

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Quantidade

121.340(a)

A aeronave está equipada com uma quantidade suficiente de equipamentos de flutuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210783V03

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Quantidade

121.340(a)

A aeronave está equipada com uma quantidade suficiente de equipamentos de flutuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210784V03

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Quantidade

121.340(a)

A aeronave está equipada com uma quantidade suficiente de equipamentos de flutuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210785V03

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Acessibilidade

121.309(b)

121.339(a)

O equipamento de flutuação necessário está facilmente acessível e claramente marcado, de acordo com os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210786V03

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Acessibilidade

121.309(b)

121.339(a)

O equipamento de flutuação necessário está facilmente acessível e claramente marcado, de acordo com os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210787V03

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Acessibilidade

121.309(b)

121.339(a)

O equipamento de flutuação necessário está facilmente acessível e claramente marcado, de acordo com os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210788V03

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Acessibilidade

121.309(b)

121.339(a)

O equipamento de flutuação necessário está facilmente acessível e claramente marcado, de acordo com os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210789V03

Equipamento Operacional - Comunicação

121.349(b)

121.349(e)

Todos os equipamentos de comunicação necessários estão a bordo e funcionando adequadamente para a rota de voo pretendida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210790V03

Equipamento Operacional - Comunicação

121.349(b)

121.349(e)

Todos os equipamentos de comunicação necessários estão a bordo e funcionando adequadamente para a rota de voo pretendida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210791V03

Equipamento Operacional - Comunicação

121.349(b)

121.349(e)

Todos os equipamentos de comunicação necessários estão a bordo e funcionando adequadamente para a rota de voo pretendida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210792V03

Equipamento Operacional - Comunicação

121.349(b)

121.349(e)

Todos os equipamentos de comunicação necessários estão a bordo e funcionando adequadamente para a rota de voo pretendida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210793V03

Equipamento Operacional - Cartão de instrução adequado

121.571(b)

A aeronave possui as informações adequadas de segurança dos passageiros (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210794V03

Equipamento Operacional - Cartão de instrução adequado

121.571(b)

A aeronave possui as informações adequadas de segurança dos passageiros (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210795V03

Equipamento Operacional - Cartão de instrução adequado

121.571(b)

A aeronave possui as informações adequadas de segurança dos passageiros (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210796V03

Equipamento Operacional - Cartão de instrução adequado

121.571(b)

A aeronave possui as informações adequadas de segurança dos passageiros (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210797V03

Equipamento Operacional - Cartão de instrução - assentos de saída

121.585(d)

A aeronave possui a informação apropriada sobre os assentos de saída (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210798V03

Equipamento Operacional - Cartão de instrução - assentos de saída

121.585(d)

A aeronave possui a informação apropriada sobre os assentos de saída (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210799V03

Equipamento Operacional - Cartão de instrução - assentos de saída

121.585(d)

A aeronave possui a informação apropriada sobre os assentos de saída (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210800V03

Equipamento Operacional - Cartão de instrução - assentos de saída

121.585(d)

A aeronave possui a informação apropriada sobre os assentos de saída (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210801V03

Equipamento Operacional - Megafones

121.309(f)

A aeronave tem um ou mais megafones portáteis à bateria prontamente acessíveis aos tripulantes designados para orientar as evacuações de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210802V03

Equipamento Operacional - Megafones

121.309(f)

A aeronave tem um ou mais megafones portáteis à bateria prontamente acessíveis aos tripulantes designados para orientar as evacuações de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210803V03

Equipamento Operacional - Megafones

121.309(f)

A aeronave tem um ou mais megafones portáteis à bateria prontamente acessíveis aos tripulantes designados para orientar as evacuações de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210804V03

Equipamento Operacional - Megafones

121.309(f)

A aeronave tem um ou mais megafones portáteis à bateria prontamente acessíveis aos tripulantes designados para orientar as evacuações de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210805V03

Equipamento Operacional - Equipamento médico

RBAC 121 Apêndice A

121.803

O equipamento médico requerido deve: (1) deve ser inspecionado regularmente de acordo com os períodos estabelecidos no programa de manutenção aprovado pela ANAC, para assegurar sua validade e disponibilidade; (2) deve ser facilmente acessível à tripulação e, se localizado na cabine de passageiros, aos mesmos; (3) deve estar claramente identificado e marcado e indicar seu modo de operação; (4) quando levado em um compartimento fechado ou "container", estes devem ser marcados com uma lista de seu conteúdo; e (5) deve possuir uma marcação da data de sua última inspeção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210806V03

Equipamento Operacional - Equipamento médico

RBAC 121 Apêndice A

121.803

O equipamento médico requerido deve: (1) deve ser inspecionado regularmente de acordo com os períodos estabelecidos no programa de manutenção aprovado pela ANAC, para assegurar sua validade e disponibilidade; (2) deve ser facilmente acessível à tripulação e, se localizado na cabine de passageiros, aos mesmos; (3) deve estar claramente identificado e marcado e indicar seu modo de operação; (4) quando levado em um compartimento fechado ou "container", estes devem ser marcados com uma lista de seu conteúdo; e (5) deve possuir uma marcação da data de sua última inspeção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210807V03

Equipamento Operacional - Equipamento médico

RBAC 121 Apêndice A

121.803

O equipamento médico requerido deve: (1) deve ser inspecionado regularmente de acordo com os períodos estabelecidos no programa de manutenção aprovado pela ANAC, para assegurar sua validade e disponibilidade; (2) deve ser facilmente acessível à tripulação e, se localizado na cabine de passageiros, aos mesmos; (3) deve estar claramente identificado e marcado e indicar seu modo de operação; (4) quando levado em um compartimento fechado ou "container", estes devem ser marcados com uma lista de seu conteúdo; e (5) deve possuir uma marcação da data de sua última inspeção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210808V03

Equipamento Operacional - Equipamento médico

RBAC 121 Apêndice A

121.803

O equipamento médico requerido deve: (1) deve ser inspecionado regularmente de acordo com os períodos estabelecidos no programa de manutenção aprovado pela ANAC, para assegurar sua validade e disponibilidade; (2) deve ser facilmente acessível à tripulação e, se localizado na cabine de passageiros, aos mesmos; (3) deve estar claramente identificado e marcado e indicar seu modo de operação; (4) quando levado em um compartimento fechado ou "container", estes devem ser marcados com uma lista de seu conteúdo; e (5) deve possuir uma marcação da data de sua última inspeção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210809V03

Equipamento Operacional - Machadinha

121.309(e)

O avião está equipado com a machadinha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210810V03

Equipamento Operacional - Machadinha

121.309(e)

O avião está equipado com a machadinha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210811V03

Equipamento Operacional - Machadinha

121.309(e)

O avião está equipado com a machadinha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210812V03

Equipamento Operacional - Machadinha

121.309(e)

O avião está equipado com a machadinha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210813V03

Equipamento Operacional - Emergência e Flutuação

121.309(b)

Cada item de equipamento de emergência e flutuação, conforme aplicável, é:
- Inspecionado regularmente de acordo com os períodos de inspeção estabelecidos nas especificações de operações para garantir sua condição de manutenção contínua e prontidão imediata para realizar os propósitos de emergência pretendidos;
- Facilmente acessível à tripulação e, no que diz respeito aos equipamentos localizados no compartimento de passageiros, aos passageiros;
- Claramente identificado e claramente marcado para indicar o seu método de operação; e
- Quando transportado em um compartimento ou contêiner, transportado em um compartimento ou contêiner marcado como conteúdo e o compartimento ou contêiner, ou o próprio item, deve ser marcado como a data da última inspeção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210814V03

Equipamento Operacional - Emergência e Flutuação

121.309(b)

Cada item de equipamento de emergência e flutuação, conforme aplicável, é:
- Inspecionado regularmente de acordo com os períodos de inspeção estabelecidos nas especificações de operações para garantir sua condição de manutenção contínua e prontidão imediata para realizar os propósitos de emergência pretendidos;
- Facilmente acessível à tripulação e, no que diz respeito aos equipamentos localizados no compartimento de passageiros, aos passageiros;
- Claramente identificado e claramente marcado para indicar o seu método de operação; e
- Quando transportado em um compartimento ou contêiner, transportado em um compartimento ou contêiner marcado como conteúdo e o compartimento ou contêiner, ou o próprio item, deve ser marcado como a data da última inspeção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210815V03

Equipamento Operacional - Emergência e Flutuação

121.309(b)

Cada item de equipamento de emergência e flutuação, conforme aplicável, é:
- Inspecionado regularmente de acordo com os períodos de inspeção estabelecidos nas especificações de operações para garantir sua condição de manutenção contínua e prontidão imediata para realizar os propósitos de emergência pretendidos;
- Facilmente acessível à tripulação e, no que diz respeito aos equipamentos localizados no compartimento de passageiros, aos passageiros;
- Claramente identificado e claramente marcado para indicar o seu método de operação; e
- Quando transportado em um compartimento ou contêiner, transportado em um compartimento ou contêiner marcado como conteúdo e o compartimento ou contêiner, ou o próprio item, deve ser marcado como a data da última inspeção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210816V03

Equipamento Operacional - Emergência e Flutuação

121.309(b)

Cada item de equipamento de emergência e flutuação, conforme aplicável, é:
- Inspecionado regularmente de acordo com os períodos de inspeção estabelecidos nas especificações de operações para garantir sua condição de manutenção contínua e prontidão imediata para realizar os propósitos de emergência pretendidos;
- Facilmente acessível à tripulação e, no que diz respeito aos equipamentos localizados no compartimento de passageiros, aos passageiros;
- Claramente identificado e claramente marcado para indicar o seu método de operação; e
- Quando transportado em um compartimento ou contêiner, transportado em um compartimento ou contêiner marcado como conteúdo e o compartimento ou contêiner, ou o próprio item, deve ser marcado como a data da última inspeção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210817V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.422

Os instrutores, e examinadores credenciados seguiram os procedimentos de exames práticos para verificação de competências de DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210818V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.422

Os instrutores, e examinadores credenciados seguiram os procedimentos de exames práticos para verificação de competências de DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210819V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(a)

Os instrutores e examinadores credenciados seguiram os procedimentos de requalificação de DOV.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210820V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(a)

Os instrutores e examinadores credenciados seguiram os procedimentos de requalificação de DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210821V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(a)

Os instrutores e examinadores credenciados seguiram os procedimentos de requalificação de DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210822V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(a)

Os instrutores e examinadores credenciados seguiram os procedimentos de requalificação de DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210823V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Registros

121.683(a)

121.683(c)

Os registros de treinamento incluíam para cada despachante: #1 Exames práticos para verificações de habilidade e de rotas; #2 Qualificação no avião e rota; #3 Treinamento; #4 Exames físicos exigidos; e #5 Tempos de voo, de serviço e de descanso.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210824V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Registros

121.683(a)

121.683(c)

Os registros de treinamento incluíam para cada despachante: #1 Exames práticos para verificações de habilidade e de rotas; #2 Qualificação no avião e rota; #3 Treinamento; #4 Exames físicos exigidos; e #5 Tempos de voo, de serviço e de descanso.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210825V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Registros

121.683(a)

121.683(c)

Os registros de treinamento incluíam para cada despachante: #1 Exames práticos para verificações de habilidade e de rotas; #2 Qualificação no avião e rota; #3 Treinamento; #4 Exames físicos exigidos; e #5 Tempos de voo, de serviço e de
descanso.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210826V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Registros

121.683(a)

121.683(c)

Os registros de treinamento incluíam para cada despachante: #1 Exames práticos para verificações de habilidade e de rotas; #2 Qualificação no avião e rota; #3 Treinamento; #4 Exames físicos exigidos; e #5 Tempos de voo, de serviço e de descanso.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210827V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Instalações

121.401(a)

As instalações utilizadas para o treinamento no solo eram adequadas para o treinamento dos despachantes operacionais de voo de aeronaves.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210828V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Instalações

121.401(a)

As instalações utilizadas para o treinamento no solo eram adequadas para o treinamento dos despachantes operacionais de voo de aeronaves.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210829V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Instalações

121.401(a)

As instalações utilizadas para o treinamento no solo eram adequadas para o treinamento dos despachantes operacionais de voo de aeronaves.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210830V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Doutrinamento básico

121.405

121.415

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de doutrinamento básico.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210831V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Doutrinamento básico

121.405

121.415

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de doutrinamento básico.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210832V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Doutrinamento básico

121.405

121.415

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de doutrinamento básico.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210833V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Doutrinamento básico

121.405

121.415

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de doutrinamento básico.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210834V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento inicial

121.405

121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento inicial.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210835V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento inicial

121.405

121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento inicial.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210836V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento inicial

121.405

121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento inicial.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210837V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento inicial

121.405

121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento inicial.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210838V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de transição

121.405

121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de transição.

Operação regular e internacional, Transição

Preventiva

12

1210839V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de transição

121.405

121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de transição.

Operação regular e internacional, Transição

Sancionatória

N/A

1210840V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de
transição

121.405

121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de transição.

Operação regular e internacional, Transição

Sancionatória

N/A

1210841V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de transição

121.405

121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de transição.

Operação regular e internacional, Transição

Sancionatória

N/A

1210842V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento periódico

121.405

121.427(b)

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para treinamento periódico.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210843V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento periódico

121.405

121.427(b)

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para treinamento periódico.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210844V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento periódico

121.405

121.427(b)

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para treinamento periódico.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210845V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento periódico

121.405

121.427(b)

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para treinamento periódico.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210846V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de diferenças

121.415(d)

121.418

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de diferenças.

Operação regular e internacional, Diferenças

Preventiva

12

1210847V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de diferenças

121.415(d)

121.418

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de diferenças.

Operação regular e internacional, Diferenças

Sancionatória

N/A

1210848V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de
diferenças

121.415(d)

121.418

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de diferenças.

Operação regular e internacional, Diferenças

Sancionatória

N/A

1210849V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de diferenças

121.415(d)

121.418

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de diferenças.

Operação regular e internacional, Diferenças

Sancionatória

N/A

1210850V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Material didático

121.401(a)

121.403(b)

Os materiais utilizados na realização do treinamento do despachante operacional de voo foram apropriados e atualizados para cada tipo de avião e variação.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210851V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Material didático

121.401(a)

121.403(b)

Os materiais utilizados na realização do treinamento do despachante operacional de voo foram apropriados e atualizados para cada tipo de avião e variação.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210852V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Material didático

121.401(a)

121.403(b)

Os materiais utilizados na realização do treinamento do despachante operacional de voo foram apropriados e atualizados para cada tipo de avião e variação.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210853V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Material didático

121.401(a)

121.403(b)

Os materiais utilizados na realização do treinamento do despachante operacional de voo foram apropriados e atualizados para cada tipo de avião e variação.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210854V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(b)

Os despachantes operacionais de voo completaram treinamento periódico e exames práticos para verificações de competências durante o período de elegibilidade.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210855V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(b)

Os despachantes operacionais de voo completaram treinamento periódico e exames práticos para verificações de competências durante o período de elegibilidade.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210856V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(b)

Os despachantes operacionais de voo completaram treinamento periódico e exames práticos para verificações de competências durante o período de elegibilidade.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210857V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(b)

Os despachantes operacionais de voo completaram treinamento periódico e exames práticos para verificações de competências durante o período de elegibilidade.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210858V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(g)

121.427

121.463

OS despachantes operacionais de voo receberam práticas suficientes para garantir que: #1 Permaneceram adequadamente treinados e proficientes em cada avião e tipo de operação em que serviram; e #2 Foram qualificados em novos equipamentos, instalações, procedimentos e técnicas, incluindo modificações no avião.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210859V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(g)

121.427

121.463

OS despachantes operacionais de voo receberam práticas suficientes para garantir que: #1 Permaneceram adequadamente treinados e proficientes em cada avião e tipo de operação em que serviram; e #2 Foram qualificados em novos equipamentos, instalações, procedimentos e técnicas, incluindo modificações no avião.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210860V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(g)

121.427

121.463

OS despachantes operacionais de voo receberam práticas suficientes para garantir que: #1 Permaneceram adequadamente treinados e proficientes em cada avião e tipo de operação em que serviram; e #2 Foram qualificados em novos equipamentos, instalações, procedimentos e técnicas, incluindo modificações no avião.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210861V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(g)

121.427

121.463

OS despachantes operacionais de voo receberam práticas suficientes para garantir que: #1 Permaneceram adequadamente treinados e proficientes em cada avião e tipo de operação em que serviram; e #2 Foram qualificados em novos equipamentos, instalações, procedimentos e técnicas, incluindo modificações no avião.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210862V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.401(f)

Os exames práticos para verificações de competências foram administrados apenas por examinadores credenciados DOV.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210863V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.401(f)

Os exames práticos para verificações de competências foram administrados apenas por examinadores credenciados DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210864V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.401(f)

Os exames práticos para verificações de competências foram administrados apenas por examinadores credenciados DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210865V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.401(f)

Os exames práticos para verificações de competências foram administrados apenas por examinadores credenciados DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210866V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Responsabilidade

121.401(f)

Os examinadores credenciados e instrutores DOV foram responsáveis por assuntos específicos, cursos de treinamento e exames práticos para verificações de competências identificados.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210867V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Responsabilidade

121.401(f)

Os examinadores credenciados e instrutores DOV foram responsáveis por assuntos específicos, cursos de treinamento e exames práticos para verificações de competências identificados.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210868V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Responsabilidade

121.401(f)

Os examinadores credenciados e instrutores DOV foram responsáveis por assuntos específicos, cursos de treinamento e exames práticos para verificações de competências identificados.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210869V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Responsabilidade

121.401(f)

Os examinadores credenciados e instrutores DOV foram responsáveis por assuntos específicos, cursos de treinamento e exames práticos para verificações de competências identificados.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210870V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.422

121.427

Os despachantes operacionais de voo demonstraram conhecimento e habilidade, através de exames práticos verificações de competências, em assuntos estabelecidos para treinamento inicial, de transição e recorrente.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210871V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.422

121.427

Os despachantes operacionais de voo demonstraram conhecimento e habilidade, através de exames práticos verificações de competências, em assuntos estabelecidos para treinamento inicial, de transição e recorrente.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210872V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.422

121.427

Os despachantes operacionais de voo demonstraram conhecimento e habilidade, através de exames práticos verificações de competências, em assuntos estabelecidos para treinamento inicial, de transição e recorrente.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210873V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.412b

O examinador credenciado que realiza o exame prático para verificação de competência é um despachante operacional de voo válido e qualificado para o Operador.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210874V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.412b

O examinador credenciado que realiza o exame prático para verificação de competência é um despachante operacional de voo válido e qualificado para o Operador.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210875V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.412b

O examinador credenciado que realiza o exame prático para verificação de competência é um despachante operacional de voo válido e qualificado para o Operador.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210876V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.412b

O examinador credenciado que realiza o exame prático para verificação de competência é um despachante operacional de voo válido e qualificado para o Operador.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210877V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(f)

Um instrutor DOV ou examinador credenciado DOV responsável por um assunto do treinamento de solo, curso de treinamento, avaliação ou exame prático certificou a proficiência ou conhecimento de cada despachante operacional de voo após a conclusão do treinamento, avaliação ou exame.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210878V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(f)

Um instrutor DOV ou examinador credenciado DOV responsável por um assunto do treinamento de solo, curso de treinamento, avaliação ou exame prático certificou a proficiência ou conhecimento de cada despachante operacional de voo após a conclusão do treinamento, avaliação ou exame.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210879V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(f)

Um instrutor DOV ou examinador credenciado DOV responsável por um assunto do treinamento de solo, curso de treinamento, avaliação ou exame prático certificou a proficiência ou conhecimento de cada despachante operacional de voo após a conclusão do treinamento, avaliação
ou exame.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210880V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(f)

Um instrutor DOV ou examinador credenciado DOV responsável por um assunto do treinamento de solo, curso de treinamento, avaliação ou exame prático certificou a proficiência ou conhecimento de cada despachante operacional de voo após a conclusão do treinamento, avaliação ou exame.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210881V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.463

Cada despachante operacional de voo concluiu a familiarização operacional nos últimos 12 meses contendo: #1 Voo de familiarização operacional em 1 aeronave do grupo; #2 Familiarização em todas as operações que o despachante tem jurisdição de despachar.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210882V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.463

Cada despachante operacional de voo concluiu a familiarização operacional nos últimos 12 meses contendo: #1 Voo de familiarização operacional em 1 aeronave do grupo; #2 Familiarização em todas as operações que o despachante tem jurisdição
de despachar.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210883V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401

121.415(g)

121.463

121.683

Cada despachante operacional de voo estava atualizado e qualificado através da conclusão do seguinte: #1 Doutrinamento básico; #2 Treinamento inicial; #3 Treinamento de transição (conforme aplicável); #4 Treinamento periódico; #5 Treinamento de Diferenças (conforme aplicável); #6 Instrução Prática CAS ou OJT; #7 Exame Prático; e #8 Familiarização operacional.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210884V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401

121.415(g)

121.463

121.683

Cada despachante operacional de voo estava atualizado e qualificado através da conclusão do seguinte: #1 Doutrinamento básico; #2 Treinamento inicial; #3 Treinamento de transição (conforme aplicável); #4 Treinamento periódico; #5 Treinamento de Diferenças (conforme aplicável); #6 Instrução Prática CAS ou OJT; #7 Exame Prático; e #8 Familiarização operacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210885V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401

121.415(g)

121.463

121.683

Cada despachante operacional de voo estava atualizado e qualificado através da conclusão do seguinte: #1 Doutrinamento básico; #2 Treinamento inicial; #3 Treinamento de transição (conforme aplicável); #4 Treinamento periódico; #5 Treinamento de Diferenças (conforme aplicável); #6 Instrução Prática CAS ou OJT; #7 Exame Prático; e #8 Familiarização operacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210886V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401

121.415(g)

121.463

121.683

Cada despachante operacional de voo estava atualizado e qualificado através da conclusão do seguinte: #1 Doutrinamento básico; #2 Treinamento inicial; #3 Treinamento de transição (conforme aplicável); #4 Treinamento periódico; #5 Treinamento de Diferenças (conforme aplicável); #6 Instrução Prática CAS ou OJT; #7 Exame Prático; e #8 Familiarização operacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210887V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.463

Os despachantes que foram treinados e qualificados pelo Operador completaram o treinamento de requalificação depois de se tornarem desqualificados por não terem completado o treinamento periódico, um exame prático ou familiarização operacional dentro do período de elegibilidade apropriado.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210888V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.463

Os despachantes que foram treinados e qualificados pelo Operador completaram o treinamento de requalificação depois de se tornarem desqualificados por não terem completado o treinamento periódico, um exame prático ou familiarização operacional dentro do período de elegibilidade apropriado.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210889V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.463

Os despachantes que foram treinados e qualificados pelo Operador completaram o treinamento de requalificação depois de se tornarem desqualificados por não terem completado o treinamento periódico, um exame prático ou familiarização operacional dentro do período de elegibilidade apropriado.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210890V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.463

Os despachantes que foram treinados e qualificados pelo Operador completaram o treinamento de requalificação depois de se tornarem desqualificados por não terem completado o treinamento periódico, um exame prático ou familiarização operacional dentro do período de elegibilidade apropriado.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210891V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.127 (b)

Os empregados contratados que exerciam o controle operacional foram treinados em todos os deveres e funções especificados no manual de operações.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1210892V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.127 (b)

Os empregados contratados que exerciam o controle operacional foram treinados em todos os deveres e funções especificados no manual de operações.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1210893V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.127 (b)

Os empregados contratados que exerciam o controle operacional foram treinados em todos os deveres e funções especificados no manual de operações.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1210894V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.127 (b)

O detentor de certificado verifica que o pessoal designado para realizar o controle operacional do está capacitado para exercer suas funções.

Operação não regular

Preventiva

12

1210895V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.127 (b)

O detentor de certificado verifica que o pessoal designado para realizar o controle operacional do está capacitado para exercer suas funções.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1210896V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.127 (b)

O detentor de certificado verifica que o pessoal designado para realizar o controle operacional do está capacitado para exercer suas funções.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1210897V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.127 (b)

O detentor de certificado verifica que o pessoal designado para realizar o controle operacional do está capacitado para exercer suas funções.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1210898V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Redespacho ou Reliberação

121.415(g),

121.631

Os despachantes operacionais de voo foram treinados nos procedimentos aprovados para redespacho, ou reliberação, em rota.

Todas as operações, Redespacho

Preventiva

12

1210899V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Redespacho ou Reliberação

121.415(g),

121.631

Os despachantes operacionais de voo foram treinados nos procedimentos aprovados para redespacho, ou reliberação, em rota.

Todas as operações, Redespacho

Sancionatória

N/A

1210900V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Redespacho ou
Reliberação

121.415(g),

121.631

Os despachantes operacionais de voo foram treinados nos procedimentos aprovados para redespacho, ou reliberação, em rota.

Todas as operações, Redespacho

Sancionatória

N/A

1210901V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Redespacho ou Reliberação

121.415(g),

121.631

Os despachantes operacionais de voo foram treinados nos procedimentos aprovados para redespacho, ou reliberação, em rota.

Todas as operações, Redespacho

Sancionatória

N/A

1210902V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - AVSEC

121.415

Os despachantes operacionais de voo ou outro pessoal de controle operacional receberam treinamento de segurança AVSEC, conforme aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210903V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - AVSEC

121.415

Os despachantes operacionais de voo ou outro pessoal de controle operacional receberam treinamento de segurança AVSEC, conforme aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210904V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações que não transportem transporte de artigos perigosos

Todas as operações, Não DGR

Preventiva

12

1210905V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações que não transportem transporte de artigos perigosos

Todas as operações, Não DGR

Sancionatória

N/A

1210906V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações que não transportem transporte de artigos perigosos

Todas as operações, Não DGR

Sancionatória

N/A

1210907V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações que não transportem transporte de artigos perigosos

Todas as operações, Não DGR

Sancionatória

N/A

1210908V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações autorizadas a transportar transporte de artigos perigosos

Todas as operações, DGR

Preventiva

12

1210909V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações autorizadas a transportar transporte de artigos perigosos

Todas as operações, DGR

Sancionatória

N/A

1210910V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações autorizadas a transportar transporte de artigos perigosos

Todas as operações, DGR

Sancionatória

N/A

1210911V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações autorizadas a transportar transporte de artigos perigosos

Todas as operações, DGR

Sancionatória

N/A

1210912V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Formação de gelo

121.629(c)

Os despachantes operacionais de voo receberam treinamento no programa aprovado de degelo e antigelo.

Operação regular e internacional, Degelo e Antigelo

Preventiva

12

1210913V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Formação de gelo

121.629(c)

Os despachantes operacionais de voo receberam treinamento no programa aprovado de degelo e antigelo.

Operação regular e internacional, Degelo e Antigelo

Sancionatória

N/A

1210914V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Formação de gelo

121.629(c)

Os despachantes operacionais de voo receberam treinamento no programa aprovado de degelo e antigelo.

Operação regular e internacional, Degelo e Antigelo

Sancionatória

N/A

1210915V03

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Formação de gelo

121.629(c)

Os despachantes operacionais de voo receberam treinamento no programa aprovado de degelo e antigelo.

Operação regular e internacional, Degelo e Antigelo

Sancionatória

N/A

1210916V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Informações

121.465(a)

Os períodos de serviço dos despachantes operacionais de voo começaram em horários que permitissem que eles se familiarizassem completamente com as condições meteorológicas existentes e previstas ao longo da rota antes de despachar qualquer avião.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210917V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Informações

121.465(a)

Os períodos de serviço dos despachantes operacionais de voo começaram em horários que permitissem que eles se familiarizassem completamente com as condições meteorológicas existentes e previstas ao longo da rota antes de despachar qualquer avião.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210918V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Informações

121.465(a)

Os períodos de serviço dos despachantes operacionais de voo começaram em horários que permitissem que eles se familiarizassem completamente com as condições meteorológicas existentes e previstas ao longo da rota antes de
despachar qualquer avião.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210919V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Informações

121.465(a)

Os períodos de serviço dos despachantes operacionais de voo começaram em horários que permitissem que eles se familiarizassem completamente com as condições meteorológicas existentes e previstas ao longo da rota antes de despachar qualquer avião.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210920V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Responsabilidade

121.465(a)

O despachante operacional de voo permaneceu em serviço até que cada avião por ele despachado realizasse o seu voo, saísse de sua jurisdição ou fosse liberado por outro despachante qualificado.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210921V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Responsabilidade

121.465(a)

O despachante operacional de voo permaneceu em serviço até que cada avião por ele despachado realizasse o seu voo, saísse de sua jurisdição ou fosse liberado por outro despachante qualificado.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210922V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Responsabilidade

121.465(a)

O despachante operacional de voo permaneceu em serviço até que cada avião por ele despachado realizasse o seu voo, saísse de sua jurisdição ou fosse liberado por outro despachante qualificado.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210923V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Responsabilidade

121.465(a)

O despachante operacional de voo permaneceu em serviço até que cada avião por ele despachado realizasse o seu voo, saísse de sua jurisdição ou fosse liberado por outro despachante qualificado.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210924V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de descanso

121.465(b)
121.683(a)

Os despachantes operacionais de voo foram dispensados de todos os deveres: #1. Durante pelo menos 24 horas consecutivas em cada semana, e #2. Que em cada mês pelo menos uma dessas dispensas coincidiu obrigatoriamente com um domingo, e #3. Que ele foi adicionalmente dispensado por 24 horas consecutivas em correspondência a cada feriado nacional.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210925V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de descanso

121.465(b)
121.683(a)

Os despachantes operacionais de voo foram dispensados de todos os deveres: #1. Durante pelo menos 24 horas consecutivas em cada semana, e #2. Que em cada mês pelo menos uma dessas dispensas coincidiu obrigatoriamente com um domingo, e #3. Que ele foi adicionalmente dispensado por 24 horas consecutivas em correspondência a cada feriado nacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210926V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de descanso

121.465(b)
121.683(a)

Os despachantes operacionais de voo foram dispensados de todos os deveres: #1. Durante pelo menos 24 horas consecutivas em cada semana, e #2. Que em cada mês pelo menos uma dessas dispensas coincidiu obrigatoriamente com um domingo, e #3. Que ele foi adicionalmente dispensado por 24 horas consecutivas em correspondência a
cada feriado nacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210927V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de descanso

121.465(b)
121.683(a)

Os despachantes operacionais de voo foram dispensados de todos os deveres: #1. Durante pelo menos 24 horas consecutivas em cada semana, e #2. Que em cada mês pelo menos uma dessas dispensas coincidiu obrigatoriamente com um domingo, e #3. Que ele foi adicionalmente dispensado por 24 horas consecutivas em correspondência a cada feriado nacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210928V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de serviço

121.465(b)
121.683(a)

O operador não escalou os despachantes operacionais de voo por 10 horas consecutivas de trabalho, exceto quando circunstâncias ou emergências estavam fora do controle do operador.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210929V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de serviço

121.465(b)
121.683(a)

O operador não escalou os despachantes operacionais de voo por 10 horas consecutivas de trabalho, exceto quando circunstâncias ou emergências estavam fora do controle do operador.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210930V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de serviço

121.465(b)
121.683(a)

O operador não escalou os despachantes operacionais de voo por 10 horas consecutivas de trabalho, exceto quando circunstâncias ou emergências estavam fora do controle do operador.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210931V03

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de serviço

121.465(b)
121.683(a)

O operador não escalou os despachantes operacionais de voo por 10 horas consecutivas de trabalho, exceto quando circunstâncias ou emergências estavam fora do controle do operador.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210932V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.189

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice, categoria transporte

Preventiva

12

1210933V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.189

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice, categoria transporte

Sancionatória

N/A

1210934V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.189

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice, categoria transporte

Sancionatória

N/A

1210935V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.189

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice, categoria transporte

Sancionatória

N/A

1210936V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.179

121.181

121.183

121.191

121.193

As operações em rota são conduzidas obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210937V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.179

121.181

121.183

121.191

121.193

As operações em rota são conduzidas obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210938V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.189

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice

Preventiva

12

1210939V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.195

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice

Sancionatória

N/A

1210940V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.195

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice

Sancionatória

N/A

1210941V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.195

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice

Sancionatória

N/A

1210942V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.177

121.199

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Preventiva

12

1210943V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.177

121.199

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1210944V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.177

121.199

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1210945V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.177

121.199

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1210946V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.185

121.187

121.203

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Preventiva

12

1210947V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.185

121.187

121.203

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1210948V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.185

121.187

121.203

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1210949V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.185

121.187

121.203

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1210950V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.179

121.181

121.183

121.191

121.193

As operações em rota são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves categoria não transporte

Preventiva

12

1210951V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.179

121.181

121.183

121.191

121.193

As operações em rota são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1210952V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.179

121.181

121.183

121.191

121.193

As operações em rota são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1210953V03

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.179

121.181

121.183

121.191

121.193

As operações em rota são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1210954V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aerovias e rotas de assessoramento

121.115

121.93

121.95

Os procedimentos para que as operações sejam conduzidas em aerovias nacionais e internacionais, e em rotas de assessoramento são consistentemente seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210955V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aerovias e rotas de assessoramento

121.115

121.93

121.95

Os procedimentos para que as operações sejam conduzidas em aerovias nacionais e internacionais, e em rotas de assessoramento são consistentemente seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210956V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aerovias e rotas de assessoramento

121.115

121.93

121.95

Os procedimentos para que as operações sejam conduzidas em aerovias nacionais e internacionais, e em rotas de assessoramento são consistentemente seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210957V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aerovias e rotas de assessoramento

121.115

121.93

121.95

Os procedimentos para que as operações sejam conduzidas em aerovias nacionais e internacionais, e em rotas de assessoramento são consistentemente seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210958V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Regras de países estrangeiros

121.11

Os procedimentos para que o piloto em comando cumpra com as regras de tráfego aéreo de um país estrangeiro, incluindo regras locais de aeroportos, são consistentemente seguidos.

Operações internacionais

Sancionatória

N/A

1210959V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Regras de países estrangeiros

121.11

Os procedimentos para que o piloto em comando cumpra com as regras de tráfego aéreo de um país estrangeiro, incluindo regras locais de aeroportos, são consistentemente seguidos.

Operações internacionais

Sancionatória

N/A

1210960V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Áreas e aeroportos autorizados

121.113

121.93

121.555

As operações são conduzidas em áreas e aeroportos, conforme aplicável, autorizados nas especificações operativas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210961V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Áreas e aeroportos autorizados

121.113

121.93

121.555

As operações são conduzidas em áreas e aeroportos, conforme aplicável, autorizados nas especificações operativas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210962V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Áreas e aeroportos autorizados

121.113

121.93

121.555

As operações são conduzidas em áreas e aeroportos, conforme aplicável, autorizados nas especificações operativas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210963V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Áreas e aeroportos autorizados

121.113

121.93

121.555

As operações são conduzidas em áreas e aeroportos, conforme aplicável, autorizados nas ops.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210964V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de navegação

121.103

121.121

As facilidades de navegação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210965V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de navegação

121.103

121.121

As facilidades de navegação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210966V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de navegação

121.103

121.121

As facilidades de navegação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210967V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de navegação

121.103

121.121

As facilidades de navegação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210968V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Serviços e manutenção de rampa

121.105

121.123

121.590

Os serviços e manutenção de rampa disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210969V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Serviços e manutenção de rampa

121.105

121.123

121.590

Os serviços e manutenção de rampa disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210970V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Serviços e manutenção de rampa

121.105

121.123

121.590

Os serviços e manutenção de rampa disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210971V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Serviços e manutenção de rampa

121.105

121.123

121.590

Os serviços e manutenção de rampa disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210972V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de comunicação

121.122

121.349(b)

121.351(a)

121.99

As facilidades de comunicação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210973V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de comunicação

121.122

121.349(b)

121.351(a)

121.99

As facilidades de comunicação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210974V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de comunicação

121.122

121.349(b)

121.351(a)

121.99

As facilidades de comunicação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210975V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de comunicação

121.122

121.349(b)

121.351(a)

121.99

As facilidades de comunicação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210976V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Rotas e áreas de operação

121.113

121.555

121.93

As operações são conduzidas somente em áreas e rotas aprovadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210977V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Rotas e áreas de operação

121.113

121.555

121.93

As operações são conduzidas somente em áreas e rotas aprovadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210978V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Rotas e áreas de operação

121.113

121.555

121.93

As operações são conduzidas somente em áreas e rotas aprovadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210979V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Rotas e áreas de operação

121.113

121.555

121.93

As operações são conduzidas somente em áreas e rotas aprovadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210980V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aeroportos adequados

121.117
121.590
121.97

As operações são conduzidas somente em aeroportos adequados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210981V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aeroportos adequados

121.117

121.590

121.97

As operações são conduzidas somente em aeroportos adequados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210982V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aeroportos adequados

121.117

121.590

121.97

As operações são conduzidas somente em aeroportos adequados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210983V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aeroportos adequados

121.117

121.590

121.97

As operações são conduzidas somente em aeroportos adequados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210984V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Capacidade de comunicação

121.122

121.99

O operador possui a capacidade requerida de comunicação entre avião-detentor de certificado, e entre avião e serviço ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210985V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Capacidade de comunicação

121.122

121.99

O operador possui a capacidade requerida de comunicação entre avião-detentor de certificado, e entre avião e serviço ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210986V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Capacidade de comunicação

121.122
121.99

O operador possui a capacidade requerida de comunicação entre avião-detentor de certificado, e entre avião e serviço ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210987V03

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Capacidade de comunicação

121.122

121.99

O operador possui a capacidade requerida de comunicação entre avião-detentor de certificado, e entre avião e serviço ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210988V03

Áreas especiais de navegação - Treinamento de tripulantes de voo

121.445

121.683

Os tripulantes de voo que operam em áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Preventiva

12

1210989V03

Áreas especiais de navegação - Treinamento de tripulantes de voo

121.445

121.683

Os tripulantes de voo que operam em áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1210990V03

Áreas especiais de navegação - Treinamento de tripulantes de voo

121.445

121.683

Os tripulantes de voo que operam em áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1210991V03

Áreas especiais de navegação - Treinamento de tripulantes de voo

121.445

121.683

Os tripulantes de voo que operam em áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1210992V03

Áreas especiais de navegação - Treinamento de despachantes

121.135(b)(4)

121.683

Os despachantes que despacham voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações regulares e internacionais, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Preventiva

12

1210993V03

Áreas especiais de navegação - Treinamento de despachantes

121.135(b)(4)

121.683

Os despachantes que despacham voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações regulares e internacionais, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1210994V03

Áreas especiais de navegação - Treinamento de despachantes

121.135(b)(4)

121.683

Os despachantes que despacham voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações regulares e internacionais, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT-
HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1210995V03

Áreas especiais de navegação - Treinamento de despachantes

121.135(b)(4)

121.683

Os despachantes que despacham voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações regulares e internacionais, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1210996V03

Áreas especiais de navegação - Treinamento para acompanhamento de voo

121.135(b)(4)

121.683

As pessoas designadas pelo detentor de certificado para acompanhar voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar esses acompanhamentos.

Operações não regulares, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Preventiva

12

1210997V03

Áreas especiais de navegação - Treinamento para acompanhamento de voo

121.135(b)(4)

121.683

As pessoas designadas pelo detentor de certificado para acompanhar voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar esses acompanhamentos.

Operações não regulares, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1210998V03

Áreas especiais de navegação - Treinamento para acompanhamento de voo

121.135(b)(4)

121.683

As pessoas designadas pelo detentor de certificado para acompanhar voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar esses acompanhamentos.

Operações não regulares, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1210999V03

Áreas especiais de navegação - Treinamento para acompanhamento de voo

121.135(b)(4)

121.683

As pessoas designadas pelo detentor de certificado para acompanhar voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar esses acompanhamentos.

Operações não regulares, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211000V03

Áreas especiais de navegação - Ações requeridas de tripulantes de voo

121.445

As ações requeridas dos tripulantes de voo antes e após entrar em áreas especiais foram cumpridas.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Preventiva

12

1211001V03

Áreas especiais de navegação - Ações requeridas de tripulantes de voo

121.445

As ações requeridas dos tripulantes de voo antes e após entrar em áreas especiais foram cumpridas.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211002V03

Áreas especiais de navegação - Ações requeridas de tripulantes de voo

121.445

As ações requeridas dos tripulantes de voo antes e após entrar em áreas especiais foram cumpridas.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211003V03

Áreas especiais de navegação - Ações requeridas de tripulantes de voo

121.445

As ações requeridas dos tripulantes de voo antes e após entrar em áreas especiais foram cumpridas.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211004V03

Controle Operacional - Responsabilidade

121.533

121.537

O Operador seguiu seus procedimentos para iniciar, cancelar e desviar os voos adequadamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211005V03

Controle Operacional - Responsabilidade

121.533

121.537

O Operador seguiu seus procedimentos para iniciar, cancelar e desviar os voos adequadamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211006V03

Controle Operacional - Responsabilidade

121.533

121.537

O Operador seguiu seus procedimentos para iniciar, cancelar e desviar os voos adequadamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211007V03

Controle Operacional - Emergência

121.557

121.559

121.627

Os despachantes ou as pessoas com controle operacional obedeceram aos procedimentos de tratamento de emergência do Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211008V03

Controle Operacional - Emergência

121.557

121.559

121.627

Os despachantes ou as pessoas com controle operacional obedeceram aos procedimentos de tratamento de emergência do Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211009V03

Controle Operacional - Emergência

121.557

121.559

121.627

Os despachantes ou as pessoas com controle operacional obedeceram aos procedimentos de tratamento de emergência do Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211010V03

Controle Operacional - Emergência

121.557

121.559

121.627

Os despachantes ou as pessoas com controle operacional obedeceram aos procedimentos de tratamento de emergência do Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211011V03

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.605

O pessoal de controle operacional seguiu os procedimentos para garantir que apenas aeronaves aeronavegáveis fossem usadas para todas as operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211012V03

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.605

O pessoal de controle operacional seguiu os procedimentos para garantir que apenas aeronaves aeronavegáveis fossem usadas para todas as operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211013V03

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.605

O pessoal de controle operacional seguiu os procedimentos para garantir que apenas aeronaves aeronavegáveis fossem usadas para todas as operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211014V03

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.605

O pessoal de controle operacional seguiu os procedimentos para garantir que apenas aeronaves aeronavegáveis fossem usadas para todas as operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211015V03

Controle Operacional - Autoridade

121.593

Os voos foram autorizados por um despachante operacional de voo.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211016V03

Controle Operacional - Autoridade

121.593

Os voos foram autorizados por um despachante operacional de voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211017V03

Controle Operacional - Autoridade

121.593

Os voos foram autorizados por um despachante operacional de voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211018V03

Controle Operacional - Qualificação

121.404

121.415

121.418

121.422

121.427

121.463

O Operador usou apenas despachantes operacionais de voo certificados e qualificados para exercer suas funções

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211019V03

Controle Operacional - Qualificação

121.404

121.415

121.418

121.422

121.427

121.463

O Operador usou apenas despachantes operacionais de voo certificados e qualificados para exercer suas funções

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211020V03

Controle Operacional - Qualificação

121.404

121.415

121.418

121.422

121.427

121.463

O Operador usou apenas despachantes operacionais de voo certificados e qualificados para exercer suas funções

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211021V03

Controle Operacional - Qualificação

121.404

121.415

121.418

121.422

121.427

121.463

O Operador usou apenas despachantes operacionais de voo certificados e qualificados para exercer suas funções

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211022V03

Controle Operacional - Centros de despacho

121.107

121.395

121.533

Havia centros de despacho operacional de voo suficientes e despachantes operacionais de voo qualificados suficientes para garantir o apropriado controle operacional.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211023V03

Controle Operacional - Centros de despacho

121.107

121.395

121.533

Havia centros de despacho operacional de voo suficientes e despachantes operacionais de voo qualificados suficientes para garantir o apropriado controle operacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211024V03

Controle Operacional - Centros de despacho

121.107

121.395

121.533

Havia centros de despacho operacional de voo suficientes e despachantes operacionais de voo qualificados suficientes para garantir o apropriado controle operacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211025V03

Controle Operacional - Centros de despacho

121.107

121.395

121.533

Havia centros de despacho operacional de voo suficientes e despachantes operacionais de voo qualificados suficientes para garantir o apropriado controle operacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211026V03

Controle Operacional - Autoridade

121.537(a)

121.597

Os voos foram liberados apenas por uma pessoa autorizada a exercer o controle operacional.

Operação não regular

Preventiva

12

1211027V03

Controle Operacional - Autoridade

121.537(a)

121.597

Os voos foram liberados apenas por uma pessoa autorizada a exercer o controle operacional.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211028V03

Controle Operacional - Autoridade

121.537(a)

121.597

Os voos foram liberados apenas por uma pessoa autorizada a exercer o controle operacional.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211029V03

Controle Operacional - Autoridade

121.537(a)

121.597

Os voos foram liberados apenas por uma pessoa autorizada a exercer o controle operacional.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211030V03

Controle Operacional - Qualificação

121.127 (b)

O Operador usou apenas pessoas qualificadas para exercer funções de controle operacional.

Operação não regular

Preventiva

12

1211031V03

Controle Operacional - Qualificação

121.127 (b)

O Operador usou apenas pessoas qualificadas para exercer funções de controle operacional.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211032V03

Controle Operacional - Qualificação

121.127 (b)

O Operador usou apenas pessoas qualificadas para exercer funções de controle operacional.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211033V03

Controle Operacional - Qualificação

121.127 (b)

O Operador usou apenas pessoas qualificadas para exercer funções de controle operacional.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211034V03

Controle Operacional - Centros de despacho

121.125(a)

121.537

Os centros de despacho estavam localizados nos pontos necessários para assegurar o bom monitoramento do progresso de cada voo.

Operação não regular

Preventiva

12

1211035V03

Controle Operacional - Centros de despacho

121.125(a)

121.537

Os centros de despacho estavam localizados nos pontos necessários para assegurar o bom monitoramento do progresso de cada voo.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211036V03

Controle Operacional - Centros de despacho

121.125(a)

121.537

Os centros de despacho estavam localizados nos pontos necessários para assegurar o bom monitoramento do progresso de cada voo.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211037V03

Controle Operacional - Centros de despacho

121.125(a)

121.537

Os centros de despacho estavam localizados nos pontos necessários para assegurar o bom monitoramento do progresso de cada voo.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211038V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.601

O despachante operacional de voo manteve o PIC informado de todas as alterações que pudessem afetar a segurança do voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211039V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.601

O despachante operacional de voo manteve o PIC informado de todas as alterações que pudessem afetar a segurança do voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211040V03

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.607

121.99

Os despachantes operacionais de voo podiam se comunicar com voos em todos os pontos ao longo da rota em condições normais de operação através de um sistema de comunicação de rádio bidirecional rápido e confiável ou outros meios aprovados pela ANAC e independentemente de qualquer sistema operado pelo DECEA.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211041V03

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.607

121.99

Os despachantes operacionais de voo podiam se comunicar com voos em todos os pontos ao longo da rota em condições normais de operação através de um sistema de comunicação de rádio bidirecional rápido e confiável ou outros meios aprovados pela ANAC e independentemente de qualquer sistema operado pelo DECEA.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211042V03

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.607

121.99

Os despachantes operacionais de voo podiam se comunicar com voos em todos os pontos ao longo da rota em condições normais de operação através de um sistema de comunicação de rádio bidirecional rápido e confiável ou outros meios aprovados pela
ANAC e independentemente de qualquer sistema operado pelo DECEA.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211043V03

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.607

121.99

Os despachantes operacionais de voo podiam se comunicar com voos em todos os pontos ao longo da rota em condições normais de operação através de um sistema de comunicação de rádio bidirecional rápido e confiável ou outros meios aprovados pela ANAC e independentemente de qualquer sistema operado pelo DECEA.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211044V03

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.711

Os registros de comunicação em rota entre o detentor do certificado e seus pilotos usando um sistema de comunicação conforme exigido em 121.99 foram mantidos por pelo menos 30 dias.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211045V03

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.711

Os registros de comunicação em rota entre o detentor do certificado e seus pilotos usando um sistema de comunicação conforme exigido em 121.99 foram mantidos por pelo menos 30 dias.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211046V03

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.711

Os registros de comunicação em rota entre o detentor do certificado e seus pilotos usando um sistema de comunicação conforme exigido em 121.99 foram mantidos por pelo menos 30 dias.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211047V03

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.711

Os registros de comunicação em rota entre o detentor do certificado e seus pilotos usando um sistema de comunicação conforme exigido em 121.99 foram mantidos por pelo menos 30 dias.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211048V03

Controle Operacional - Informações

121.539

O pessoal das operações foi informado sobre alterações nos equipamentos e nos procedimentos operacionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211049V03

Controle Operacional - Informações

121.539

O pessoal das operações foi informado sobre alterações nos equipamentos e nos procedimentos operacionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211050V03

Controle Operacional - Informações

121.539

O pessoal das operações foi informado sobre alterações nos equipamentos e nos procedimentos operacionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211051V03

Controle Operacional - Informações

121.599(a)

Os despachantes operacionais de voo conheciam completamente as condições climáticas relatadas e previstas nas rotas a serem voadas antes de despachar os voos.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211052V03

Controle Operacional - Informações

121.599(a)

Os despachantes operacionais de voo conheciam completamente as condições climáticas relatadas e previstas nas rotas a serem voadas antes de despachar os voos.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211053V03

Controle Operacional - Informações

121.599(a)

Os despachantes operacionais de voo conheciam completamente as condições climáticas relatadas e previstas nas rotas a serem voadas antes de despachar os voos.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211054V03

Controle Operacional - Informações

121.599(a)

Os despachantes operacionais de voo conheciam completamente as condições climáticas relatadas e previstas nas rotas a serem voadas antes de despachar os voos.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211055V03

Controle Operacional - Informações

121.599(b)

O PIC estava completamente familiarizado com as condições meteorológicas relatadas e previstas na rota a ser voada antes de começar um voo.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211056V03

Controle Operacional - Informações

121.599(b)

O PIC estava completamente familiarizado com as condições meteorológicas relatadas e previstas na rota a ser voada antes de começar um voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211057V03

Controle Operacional - Informações

121.599(b)

O PIC estava completamente familiarizado com as condições meteorológicas relatadas e previstas na rota a ser voada antes de começar um voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211058V03

Controle Operacional - Informações

121.599(b)

O PIC estava completamente familiarizado com as condições meteorológicas relatadas e previstas na rota a ser voada antes de começar um voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211059V03

Controle Operacional - Responsabilidade

121.533(d)

121.537(d)

O PIC se assegurou da segurança dos passageiros, da tripulação e da carga durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211060V03

Controle Operacional - Responsabilidade

121.533(d)

121.537(d)

O PIC se assegurou da segurança dos passageiros, da tripulação e da carga durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211061V03

Controle Operacional - Responsabilidade

121.533(d)

121.537(d)

O PIC se assegurou da segurança dos passageiros, da tripulação e da carga durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211062V03

Controle Operacional - Informações

121.541

As programações de horários de voos do operador consideraram o tempo em função de: #1. Ventos em rota; #2. Velocidade de cruzeiro; e #3. Atendimento ao avião nos pousos intermediários.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211063V03

Controle Operacional - Informações

121.541

As programações de horários de voos do operador consideraram o tempo em função de: #1. Ventos em rota; #2. Velocidade de cruzeiro; e #3. Atendimento ao avião nos pousos intermediários.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211064V03

Controle Operacional - Informações

121.541

As programações de horários de voos do operador consideraram o tempo em função de: #1. Ventos em rota; #2. Velocidade de cruzeiro; e #3. Atendimento ao avião nos pousos intermediários.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211065V03

Controle Operacional - Informações

121.541

As programações de horários de voos do operador consideraram o tempo em função de: #1. Ventos em rota; #2. Velocidade de cruzeiro; e #3. Atendimento ao avião nos pousos intermediários.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211066V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O sistema de monitoramento de voo do operador forneceu ao PIC todas as informações necessárias para a segurança do voo.

Operação não regular

Preventiva

12

1211067V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O sistema de monitoramento de voo do operador forneceu ao PIC todas as informações necessárias para a segurança do voo.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211068V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O sistema de monitoramento de voo do operador forneceu ao PIC todas as informações necessárias para a segurança do voo.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211069V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O sistema de monitoramento de voo do operador forneceu ao PIC todas as informações necessárias para a segurança do voo.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211070V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

121.537

O Operador usou o sistema de monitoramento de voo aprovado na EO.

Operação não regular

Preventiva

12

1211071V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

121.537

O Operador usou o sistema de monitoramento de voo aprovado na EO.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211072V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

121.537

O Operador usou o sistema de monitoramento de voo aprovado na EO.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211073V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

121.537

O Operador usou o sistema de monitoramento de voo aprovado na EO.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211074V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.127(a)

O sistema de monitoramento do voo possui as instalações e o pessoal necessários para fornecer informações sobre o início e a segura condução de cada voo para: # 1 A tripulação de voo de cada aeronave; e # 2 As pessoas designadas para exercer o controle operacional da aeronave.

Operação não regular

Preventiva

12

1211075V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.127(a)

O sistema de monitoramento do voo possui as instalações e o pessoal necessários para fornecer informações sobre o início e a segura condução de cada voo para: # 1 A tripulação de voo de cada aeronave; e # 2 As pessoas designadas para exercer o controle operacional da aeronave.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211076V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.127(a)

O sistema de monitoramento do voo possui as instalações e o pessoal necessários para fornecer informações sobre o início e a segura condução de cada voo para: # 1 A tripulação de voo de cada aeronave; e # 2 As pessoas designadas para exercer o controle operacional da aeronave.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211077V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.127(a)

O sistema de monitoramento do voo possui as instalações e o pessoal necessários para fornecer informações sobre o início e a segura condução de cada voo para: # 1 A tripulação de voo de cada aeronave; e # 2 As pessoas designadas para exercer o controle operacional da aeronave.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211078V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O progresso de cada voo foi devidamente monitorado.

Operação não regular

Preventiva

12

1211079V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O progresso de cada voo foi devidamente monitorado.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211080V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O progresso de cada voo foi devidamente monitorado.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211081V03

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O progresso de cada voo foi devidamente monitorado.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211082V03

Controle Operacional - Qualificação

121.127(b)

A tripulação de voo e as pessoas designadas para exercer o controle operacional estavam aptas e capazes para desempenhar suas funções exigidas.

Operação não regular

Preventiva

12

1211083V03

Controle Operacional - Qualificação

121.127(b)

A tripulação de voo e as pessoas designadas para exercer o controle operacional estavam aptas e capazes para desempenhar suas funções exigidas.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211084V03

Controle Operacional - Qualificação

121.127(b)

A tripulação de voo e as pessoas designadas para exercer o controle operacional estavam aptas e capazes para desempenhar suas funções exigidas.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211085V03

Controle Operacional - Qualificação

121.127(b)

A tripulação de voo e as pessoas designadas para exercer o controle operacional estavam aptas e capazes para desempenhar suas funções exigidas.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211086V03

Controle Operacional - Responsabilidade

121.551

121.553

As operações foram restritas ou suspensas durante condições inseguras.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211087V03

Controle Operacional - Responsabilidade

121.551

121.553

As operações foram restritas ou suspensas durante condições inseguras.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211088V03

Controle Operacional - Responsabilidade

121.551

121.553

As operações foram restritas ou suspensas durante condições inseguras.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211089V03

Controle Operacional - Responsabilidade

121.551

121.553

As operações foram restritas ou suspensas durante condições inseguras.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211090V03

Controle Operacional - Informações

121.603(a)

O PIC obteve informações disponíveis que afetassem a segurança do voo antes de iniciar cada voo, incluindo: #1. Condições do aeroporto; #2. Irregularidades das instalações de navegação; e #3. Informação meteorológica.

Operação não regular

Preventiva

12

1211091V03

Controle Operacional - Informações

121.603(a)

O PIC obteve informações disponíveis que afetassem a segurança do voo antes de iniciar cada voo, incluindo: #1. Condições do aeroporto; #2. Irregularidades das instalações de navegação; e #3. Informação meteorológica.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211092V03

Controle Operacional - Informações

121.603(a)

O PIC obteve informações disponíveis que afetassem a segurança do voo antes de iniciar cada voo, incluindo: #1. Condições do aeroporto; #2. Irregularidades das instalações de navegação; e #3. Informação meteorológica.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211093V03

Controle Operacional - Informações

121.603(a)

O PIC obteve informações disponíveis que afetassem a segurança do voo antes de iniciar cada voo, incluindo: #1. Condições do aeroporto; #2. Irregularidades das instalações de navegação; e #3. Informação meteorológica.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211094V03

Controle Operacional - Informações

121.603(b)

O PIC obteve durante o voo informações adicionais disponíveis que afetassem a segurança do voo, incluindo: # 1 Condições meteorológicas; e # 2 Irregularidades de instalações e serviços.

Operação não regular

Preventiva

12

1211095V03

Controle Operacional - Informações

121.603(b)

O PIC obteve durante o voo informações adicionais disponíveis que afetassem a segurança do voo, incluindo: # 1 Condições meteorológicas; e # 2 Irregularidades de instalações e serviços.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211096V03

Controle Operacional - Informações

121.603(b)

O PIC obteve durante o voo informações adicionais disponíveis que afetassem a segurança do voo, incluindo: # 1 Condições meteorológicas; e # 2 Irregularidades de instalações e serviços.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211097V03

Controle Operacional - Informações

121.603(b)

O PIC obteve durante o voo informações adicionais disponíveis que afetassem a segurança do voo, incluindo: # 1 Condições meteorológicas; e # 2 Irregularidades de instalações e serviços.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211098V03

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.303

121.605

O despachante operacional de voo liberou apenas aeronaves que eram aeronavegáveis e devidamente equipadas para a operação proposta, conforme 121.303.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211099V03

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.303

121.605

O despachante operacional de voo liberou apenas aeronaves que eram aeronavegáveis e devidamente equipadas para a operação proposta, conforme 121.303.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211100V03

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.303

121.605

O despachante operacional de voo liberou apenas aeronaves que eram aeronavegáveis e devidamente equipadas para a operação proposta, conforme 121.303.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211101V03

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.303

121.605

O despachante operacional de voo liberou apenas aeronaves que eram aeronavegáveis e devidamente equipadas para a operação proposta, conforme 121.303.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211102V03

Controle Operacional - Rotas

121.103

121.121

121.122

121.607

121.609

121.99

121.359

Os voos foram despachados ou liberados somente em rotas aprovadas ou segmentos de rotas com instalações de comunicação e navegação satisfatórias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211103V03

Controle Operacional - Rotas

121.103

121.121

121.122

121.607

121.609

121.99

121.359

Os voos foram despachados ou liberados somente em rotas aprovadas ou segmentos de rotas com instalações de comunicação e navegação satisfatórias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211104V03

Controle Operacional - Rotas

121.103

121.121

121.122

121.607

121.609

121.99

121.359

Os voos foram despachados ou liberados somente em rotas aprovadas ou segmentos de rotas com instalações de comunicação e navegação satisfatórias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211105V03

Controle Operacional - Rotas

121.103

121.121

121.122

121.607

121.609

121.99

121.359

Os voos foram despachados ou liberados somente em rotas aprovadas ou segmentos de rotas com instalações de comunicação e navegação satisfatórias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211106V03

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.613

a) O detentor de certificado deve, ao despachar ou liberar um avião para realizar um voo IFR (incluindo ações de redespacho em voo), garantir que: (1) as condições meteorológicas do aeródromo de decolagem, no horário de utilização, estão iguais ou acima dos mínimos operacionais para decolagem do aeródromo estabelecidos pelo operador; (2) com exceção do disposto no parágrafo 121.619(b) do RBAC 121, informações meteorológicas atualizadas indicam que as condições meteorológicas no aeródromo de destino estarão, no horário estimado de utilização, iguais ou acima dos mínimos operacionais para pouso no aeródromo estabelecidos pelo operador; e (3) informações meteorológicas atualizadas indicam que as condições meteorológicas em cada aeródromo de alternativa em rota e de alternativa de destino requerido estarão, no horário estimado de utilização, iguais ou acima dos respectivos mínimos de planejamento para pouso em cada aeródromo estabelecidos pelo operador.
(b) Mínimos de planejamento para aeródromos de alternativa. O detentor de certificado deve estabelecer mínimos de planejamento para cada aeródromo a ser utilizado como alternativa em rota ou alternativa de destino, com objetivo de prover uma margem adequada de segurança de que uma aproximação e um pouso poderão ser conduzidos com segurança nesses aeródromos. (1) Os mínimos de planejamento para aeródromos de alternativa devem ser superiores aos mínimos operacionais estabelecidos pelo operador para esses aeródromos.
(c) O operador deve estabelecer uma margem de tempo apropriada para o horário estimado de utilização de um aeródromo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211107V03

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.613

a) O detentor de certificado deve, ao despachar ou liberar um avião para realizar um voo IFR (incluindo ações de redespacho em voo), garantir que: (1) as condições meteorológicas do aeródromo de decolagem, no horário de utilização, estão iguais ou acima dos mínimos operacionais para decolagem do aeródromo estabelecidos pelo operador; (2) com exceção do disposto no parágrafo 121.619(b) do RBAC 121, informações meteorológicas atualizadas indicam que as condições meteorológicas no aeródromo de destino estarão, no horário estimado de utilização, iguais ou acima dos mínimos operacionais para pouso no aeródromo estabelecidos pelo operador; e (3) informações meteorológicas atualizadas indicam que as condições meteorológicas em cada aeródromo de alternativa em rota e de alternativa de destino requerido estarão, no horário estimado de utilização, iguais ou acima dos respectivos mínimos de planejamento para pouso em cada aeródromo estabelecidos pelo operador.
(b) Mínimos de planejamento para aeródromos de alternativa. O detentor de certificado deve estabelecer mínimos de planejamento para cada aeródromo a ser utilizado como alternativa em rota ou alternativa de destino, com objetivo de prover uma margem adequada de segurança de que uma aproximação e um pouso poderão ser conduzidos com segurança nesses aeródromos. (1) Os mínimos de planejamento para aeródromos de alternativa devem ser superiores aos mínimos operacionais estabelecidos pelo operador para esses aeródromos.
(c) O operador deve estabelecer uma margem de tempo apropriada para o horário estimado de utilização de um aeródromo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211108V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.635

O Operador que despachou aviões de ou para aeroportos de reabastecimento ou provisórios: # 1 Cumpriu os requisitos para os aeroportos regulares; e # 2 Garantiu que os aeroportos atendessem aos requisitos dos aeroportos regulares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211109V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.635

O Operador que despachou aviões de ou para aeroportos de reabastecimento ou provisórios: # 1 Cumpriu os requisitos para os aeroportos regulares; e # 2 Garantiu que os aeroportos atendessem aos requisitos dos aeroportos regulares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211110V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.635

O Operador que despachou aviões de ou para aeroportos de reabastecimento ou provisórios: # 1 Cumpriu os requisitos para os aeroportos regulares; e # 2 Garantiu que os aeroportos atendessem aos requisitos dos aeroportos regulares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211111V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.635

O Operador que despachou aviões de ou para aeroportos de reabastecimento ou provisórios: # 1 Cumpriu os requisitos para os aeroportos regulares; e # 2 Garantiu que os aeroportos atendessem aos requisitos dos aeroportos regulares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211112V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.637

Os procedimentos de decolagem de aeroportos não listados e de alternativa foram seguidos.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211113V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.637

Os procedimentos de decolagem de aeroportos não listados e de alternativa foram seguidos.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211114V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.637

Os procedimentos de decolagem de aeroportos não listados e de alternativa foram seguidos.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211115V03

Despacho ou Liberação de Voo - Emergência

121.557

121.559

121.648(b)

Os procedimentos para a declaração de combustível mínimo ou de uma emergência devido ao baixo nível de combustível foram seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211116V03

Despacho ou Liberação de Voo - Emergência

121.557

121.559

121.648(b)

Os procedimentos para a declaração de combustível mínimo ou de uma emergência devido ao baixo nível de combustível foram seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211117V03

Despacho ou Liberação de Voo - Emergência

121.557

121.559

121.648(b)

Os procedimentos para a declaração de combustível mínimo ou de uma emergência devido ao baixo nível de combustível foram seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211118V03

Despacho ou Liberação de Voo - Emergência

121.557

121.559

121.648(b)

Os procedimentos para a declaração de combustível mínimo ou de uma emergência devido ao baixo nível de combustível foram seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211119V03

Mínimos meteorológicos para pousos e decolagens IFR

121.651

(a) Não obstante qualquer autorização do controle de tráfego aéreo, nenhum piloto pode decolar com um avião sob condições IFR quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos operacionais de aeródromo estabelecidos pelo detentor de certificado.
(b) Exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 121.651 do RBAC 121, nenhum piloto pode continuar uma aproximação após passar o fixo de aproximação final ou, quando tal fixo não existe, começar o segmento de aproximação final de um procedimento de aproximação por instrumentos, a menos que o último informe meteorológico provido em conformidade com as seções 121.101 ou 121.119 do RBAC 121 confirme visibilidade igual ou maior que a visibilidade mínima estabelecida para o procedimento de descida IFR sendo realizado.
(c) Se o piloto tiver iniciado o segmento de aproximação final de um procedimento de aproximação IFR de acordo com o previsto no parágrafo (b) da seção 121.651 do RBAC 121 e, após isso, receber informação de que as condições meteorológicas estão abaixo dos mínimos estabelecidos, ele pode prosseguir a aproximação até a altura de decisão (DH) ou até a altitude mínima de descida (MDA). Ao atingir a DH ou na MDA, e a qualquer tempo antes do ponto de aproximação perdida (MAP), o piloto pode continuar a aproximação e pousar se: (1) a aeronave estiver estabilizada e configurada para que um pouso na pista pretendida possa ser realizado com uma razão de descida normal, usando manobras normais e tocando na pista dentro da zona normal de toque; (2) a visibilidade em voo não for menor que a visibilidade estabelecida no procedimento de aproximação sendo realizado; (3) exceto para pousos especialmente regulamentados, como ILS categoria II ou categoria III, onde os requisitos de referências visuais são especificamente fixados pela Autoridade Aeronáutica, pelo menos uma das seguintes referências visuais para a pista sendo usada seja distintamente visível e identificável pelo piloto: (i) o sistema de luzes de aproximação. Entretanto, a menos que as luzes das barras vermelhas do sistema sejam claramente visíveis, o piloto não pode descer abaixo da altitude de 100 pés acima da altitude da zona de toque usando apenas o sistema de luzes de aproximação. (ii) a cabeceira da pista; (iii) as marcas da cabeceira da pista; (iv) as luzes de cabeceira da pista; (v) as luzes de identificação de início da pista; (vi) o indicador visual de trajetória de aproximação; (vii) a zona de toque ou as marcas da mesma; (viii) as luzes de zona de toque; (ix) a pista ou as marcas da pista; (x) as luzes de pista. (4) quando executando um procedimento de descida com aproximação direta, de não-precisão, incorporando um ponto de controle visual e houver passado esse ponto, a menos que o ponto não tenha sido identificado pelo piloto ou, por atraso na execução da descida, não mais seja possível pousar usando razões de descida e procedimentos normais ao passar pelo ponto.
(d) Um piloto pode iniciar o segmento final de um procedimento de aproximação por instrumentos, que não seja um procedimento Categoria II ou Categoria III, em um aeródromo onde a visibilidade está abaixo dos mínimos de visibilidade estabelecidos para o procedimento, se o aeródromo dispuser de ILS operativo e PAR operativo, e ambos os auxílios forem utilizados pelo piloto. Entretanto, nenhum piloto pode operar uma aeronave abaixo da MDA autorizada ou prosseguir uma aproximação abaixo da DH autorizada, a menos que: (1) a aeronave estiver estabilizada e configurada para que um pouso na pista pretendida possa ser realizado com uma razão de descida normal, usando manobras normais e tocando na pista dentro da zona normal de toque; (2) a visibilidade em voo não for menor que a visibilidade estabelecida no procedimento de aproximação sendo realizado; (3) exceto para pousos especialmente regulamentados, como ILS categoria II ou categoria III, onde os requisitos de referências visuais são especificamente fixados pela Autoridade Aeronáutica, pelo menos uma das seguintes referências visuais para a pista sendo usada seja distintamente visível e identificável pelo piloto: (i) o sistema de luzes de aproximação. Entretanto, a menos que as luzes das barras vermelhas do sistema sejam claramente visíveis, o piloto não pode descer abaixo da altitude de 100 pés acima da altitude da zona de toque usando apenas o sistema de luzes de aproximação: (ii) a cabeceira da pista; (iii) as marcas da cabeceira da pista; (iv) as luzes de cabeceira da pista; (v) as luzes de identificação de início da pista; (vi) o indicador visual de trajetória de aproximação; (vii) a zona de toque ou as marcas da mesma; (viii) as luzes de zona de toque; (ix) a pista ou as marcas da pista; (x) as luzes de pista.
(f) Cada piloto executando uma decolagem, uma aproximação ou um pouso IFR em aeródromo estrangeiro deve enquadrar-se nos aplicáveis procedimentos IFR e nos mínimos meteorológicos estabelecidos pela autoridade com jurisdição sobre o aeródromo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211120V03

Mínimos meteorológicos para pousos e decolagens IFR

121.651

(a) Não obstante qualquer autorização do controle de tráfego aéreo, nenhum piloto pode decolar com um avião sob condições IFR quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos operacionais de aeródromo estabelecidos pelo detentor de certificado.
(b) Exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 121.651 do RBAC 121, nenhum piloto pode continuar uma aproximação após passar o fixo de aproximação final ou, quando tal fixo não existe, começar o segmento de aproximação final de um procedimento de aproximação por instrumentos, a menos que o último informe meteorológico provido em conformidade com as seções 121.101 ou 121.119 do RBAC 121 confirme visibilidade igual ou maior que a visibilidade mínima estabelecida para o procedimento de descida IFR sendo realizado.
(c) Se o piloto tiver iniciado o segmento de aproximação final de um procedimento de aproximação IFR de acordo com o previsto no parágrafo (b) da seção 121.651 do RBAC 121 e, após isso, receber informação de que as condições meteorológicas estão abaixo dos mínimos estabelecidos, ele pode prosseguir a aproximação até a altura de decisão (DH) ou até a altitude mínima de descida (MDA). Ao atingir a DH ou na MDA, e a qualquer tempo antes do ponto de aproximação perdida (MAP), o piloto pode continuar a aproximação e pousar se: (1) a aeronave estiver estabilizada e configurada para que um pouso na pista pretendida possa ser realizado com uma razão de descida normal, usando manobras normais e tocando na pista dentro da zona normal de toque; (2) a visibilidade em voo não for menor que a visibilidade estabelecida no procedimento de aproximação sendo realizado; (3) exceto para pousos especialmente regulamentados, como ILS categoria II ou categoria III, onde os requisitos de referências visuais são especificamente fixados pela Autoridade Aeronáutica, pelo menos uma das seguintes referências visuais para a pista sendo usada seja distintamente visível e identificável pelo piloto: (i) o sistema de luzes de aproximação. Entretanto, a menos que as luzes das barras vermelhas do sistema sejam claramente visíveis, o piloto não pode descer abaixo da altitude de 100 pés acima da altitude da zona de toque usando apenas o sistema de luzes de aproximação. (ii) a cabeceira da pista; (iii) as marcas da cabeceira da pista; (iv) as luzes de cabeceira da pista; (v) as luzes de identificação de início da pista; (vi) o indicador visual de trajetória de aproximação; (vii) a zona de toque ou as marcas da mesma; (viii) as luzes de zona de toque; (ix) a pista ou as marcas da pista; (x) as luzes de pista. (4) quando executando um procedimento de descida com aproximação direta, de não-precisão, incorporando um ponto de controle visual e houver passado esse ponto, a menos que o ponto não tenha sido identificado pelo piloto ou, por atraso na execução da descida, não mais seja possível pousar usando razões de descida e procedimentos normais ao passar pelo ponto.
(d) Um piloto pode iniciar o segmento final de um procedimento de aproximação por instrumentos, que não seja um procedimento Categoria II ou Categoria III, em um aeródromo onde a visibilidade está abaixo dos mínimos de visibilidade estabelecidos para o procedimento, se o aeródromo dispuser de ILS operativo e PAR operativo, e ambos os auxílios forem utilizados pelo piloto. Entretanto, nenhum piloto pode operar uma aeronave abaixo da MDA autorizada ou prosseguir uma aproximação abaixo da DH autorizada, a menos que: (1) a aeronave estiver estabilizada e configurada para que um pouso na pista pretendida possa ser realizado com uma razão de descida normal, usando manobras normais e tocando na pista dentro da zona normal de toque; (2) a visibilidade em voo não for menor que a visibilidade estabelecida no procedimento de aproximação sendo realizado; (3) exceto para pousos especialmente regulamentados, como ILS categoria II ou categoria III, onde os requisitos de referências visuais são especificamente fixados pela Autoridade Aeronáutica, pelo menos uma das seguintes referências visuais para a pista sendo usada seja distintamente visível e identificável pelo piloto: (i) o sistema de luzes de aproximação. Entretanto, a menos que as luzes das barras vermelhas do sistema sejam claramente visíveis, o piloto não pode descer abaixo da altitude de 100 pés acima da altitude da zona de toque usando apenas o sistema de luzes de aproximação: (ii) a cabeceira da pista; (iii) as marcas da cabeceira da pista; (iv) as luzes de cabeceira da pista; (v) as luzes de identificação de início da pista; (vi) o indicador visual de trajetória de aproximação; (vii) a zona de toque ou as marcas da mesma; (viii) as luzes de zona de toque; (ix) a pista ou as marcas da pista; (x) as luzes de pista.
(f) Cada piloto executando uma decolagem, uma aproximação ou um pouso IFR em aeródromo estrangeiro deve enquadrar-se nos aplicáveis procedimentos IFR e nos mínimos meteorológicos estabelecidos pela autoridade com jurisdição sobre o aeródromo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211121V03

Mínimos meteorológicos para pousos e decolagens IFR

121.651

(a) Não obstante qualquer autorização do controle de tráfego aéreo, nenhum piloto pode decolar com um avião sob condições IFR quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos operacionais de aeródromo estabelecidos pelo detentor de certificado.
(b) Exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 121.651 do RBAC 121, nenhum piloto pode continuar uma aproximação após passar o fixo de aproximação final ou, quando tal fixo não existe, começar o segmento de aproximação final de um procedimento de aproximação por instrumentos, a menos que o último informe meteorológico provido em conformidade com as seções 121.101 ou 121.119 do RBAC 121 confirme visibilidade igual ou maior que a visibilidade mínima estabelecida para o procedimento de descida IFR sendo realizado.
(c) Se o piloto tiver iniciado o segmento de aproximação final de um procedimento de aproximação IFR de acordo com o previsto no parágrafo (b) da seção 121.651 do RBAC 121 e, após isso, receber informação de que as condições meteorológicas estão abaixo dos mínimos estabelecidos, ele pode prosseguir a aproximação até a altura de decisão (DH) ou até a altitude mínima de descida (MDA). Ao atingir a DH ou na MDA, e a qualquer tempo antes do ponto de aproximação perdida (MAP), o piloto pode continuar a aproximação e pousar se: (1) a aeronave estiver estabilizada e configurada para que um pouso na pista pretendida possa ser realizado com uma razão de descida normal, usando manobras normais e tocando na pista dentro da zona normal de toque; (2) a visibilidade em voo não for menor que a visibilidade estabelecida no procedimento de aproximação sendo realizado; (3) exceto para pousos especialmente regulamentados, como ILS categoria II ou categoria III, onde os requisitos de referências visuais são especificamente fixados pela Autoridade Aeronáutica, pelo menos uma das seguintes referências visuais para a pista sendo usada seja distintamente visível e identificável pelo piloto: (i) o sistema de luzes de aproximação. Entretanto, a menos que as luzes das barras vermelhas do sistema sejam claramente visíveis, o piloto não pode descer abaixo da altitude de 100 pés acima da altitude da zona de toque usando apenas o sistema de luzes de aproximação. (ii) a cabeceira da pista; (iii) as marcas da cabeceira da pista; (iv) as luzes de cabeceira da pista; (v) as luzes de identificação de início da pista; (vi) o indicador visual de trajetória de aproximação; (vii) a zona de toque ou as marcas da mesma; (viii) as luzes de zona de toque; (ix) a pista ou as marcas da pista; (x) as luzes de pista. (4) quando executando um procedimento de descida com aproximação direta, de não-precisão, incorporando um ponto de controle visual e houver passado esse ponto, a menos que o ponto não tenha sido identificado pelo piloto ou, por atraso na execução da descida, não mais seja possível pousar usando razões de descida e procedimentos normais ao passar pelo ponto.
(d) Um piloto pode iniciar o segmento final de um procedimento de aproximação por instrumentos, que não seja um procedimento Categoria II ou Categoria III, em um aeródromo onde a visibilidade está abaixo dos mínimos de visibilidade estabelecidos para o procedimento, se o aeródromo dispuser de ILS operativo e PAR operativo, e ambos os auxílios forem utilizados pelo piloto. Entretanto, nenhum piloto pode operar uma aeronave abaixo da MDA autorizada ou prosseguir uma aproximação abaixo da DH autorizada, a menos que: (1) a aeronave estiver estabilizada e configurada para que um pouso na pista pretendida possa ser realizado com uma razão de descida normal, usando manobras normais e tocando na pista dentro da zona normal de toque; (2) a visibilidade em voo não for menor que a visibilidade estabelecida no procedimento de aproximação sendo realizado; (3) exceto para pousos especialmente regulamentados, como ILS categoria II ou categoria III, onde os requisitos de referências visuais são especificamente fixados pela Autoridade Aeronáutica, pelo menos uma das seguintes referências visuais para a pista sendo usada seja distintamente visível e identificável pelo piloto: (i) o sistema de luzes de aproximação. Entretanto, a menos que as luzes das barras vermelhas do sistema sejam claramente visíveis, o piloto não pode descer abaixo da altitude de 100 pés acima da altitude da zona de toque usando apenas o sistema de luzes de aproximação: (ii) a cabeceira da pista; (iii) as marcas da cabeceira da pista; (iv) as luzes de cabeceira da pista; (v) as luzes de identificação de início da pista; (vi) o indicador visual de trajetória de aproximação; (vii) a zona de toque ou as marcas da mesma; (viii) as luzes de zona de toque; (ix) a pista ou as marcas da pista; (x) as luzes de pista.
(f) Cada piloto executando uma decolagem, uma aproximação ou um pouso IFR em aeródromo estrangeiro deve enquadrar-se nos aplicáveis procedimentos IFR e nos mínimos meteorológicos estabelecidos pela autoridade com jurisdição sobre o aeródromo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211122V03

Mínimos meteorológicos para pousos e decolagens IFR

121.651

(a) Não obstante qualquer autorização do controle de tráfego aéreo, nenhum piloto pode decolar com um avião sob condições IFR quando as condições meteorológicas estiverem abaixo dos mínimos operacionais de aeródromo estabelecidos pelo detentor de certificado.
(b) Exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 121.651 do RBAC 121, nenhum piloto pode continuar uma aproximação após passar o fixo de aproximação final ou, quando tal fixo não existe, começar o segmento de aproximação final de um procedimento de aproximação por instrumentos, a menos que o último informe meteorológico provido em conformidade com as seções 121.101 ou 121.119 do RBAC 121 confirme visibilidade igual ou maior que a visibilidade mínima estabelecida para o procedimento de descida IFR sendo realizado.
(c) Se o piloto tiver iniciado o segmento de aproximação final de um procedimento de aproximação IFR de acordo com o previsto no parágrafo (b) da seção 121.651 do RBAC 121 e, após isso, receber informação de que as condições meteorológicas estão abaixo dos mínimos estabelecidos, ele pode prosseguir a aproximação até a altura de decisão (DH) ou até a altitude mínima de descida (MDA). Ao atingir a DH ou na MDA, e a qualquer tempo antes do ponto de aproximação perdida (MAP), o piloto pode continuar a aproximação e pousar se: (1) a aeronave estiver estabilizada e configurada para que um pouso na pista pretendida possa ser realizado com uma razão de descida normal, usando manobras normais e tocando na pista dentro da zona normal de toque; (2) a visibilidade em voo não for menor que a visibilidade estabelecida no procedimento de aproximação sendo realizado; (3) exceto para pousos especialmente regulamentados, como ILS categoria II ou categoria III, onde os requisitos de referências visuais são especificamente fixados pela Autoridade Aeronáutica, pelo menos uma das seguintes referências visuais para a pista sendo usada seja distintamente visível e identificável pelo piloto: (i) o sistema de luzes de aproximação. Entretanto, a menos que as luzes das barras vermelhas do sistema sejam claramente visíveis, o piloto não pode descer abaixo da altitude de 100 pés acima da altitude da zona de toque usando apenas o sistema de luzes de aproximação. (ii) a cabeceira da pista; (iii) as marcas da cabeceira da pista; (iv) as luzes de cabeceira da pista; (v) as luzes de identificação de início da pista; (vi) o indicador visual de trajetória de aproximação; (vii) a zona de toque ou as marcas da mesma; (viii) as luzes de zona de toque; (ix) a pista ou as marcas da pista; (x) as luzes de pista. (4) quando executando um procedimento de descida com aproximação direta, de não-precisão, incorporando um ponto de controle visual e houver passado esse ponto, a menos que o ponto não tenha sido identificado pelo piloto ou, por atraso na execução da descida, não mais seja possível pousar usando razões de descida e procedimentos normais ao passar pelo ponto.
(d) Um piloto pode iniciar o segmento final de um procedimento de aproximação por instrumentos, que não seja um procedimento Categoria II ou Categoria III, em um aeródromo onde a visibilidade está abaixo dos mínimos de visibilidade estabelecidos para o procedimento, se o aeródromo dispuser de ILS operativo e PAR operativo, e ambos os auxílios forem utilizados pelo piloto. Entretanto, nenhum piloto pode operar uma aeronave abaixo da MDA autorizada ou prosseguir uma aproximação abaixo da DH autorizada, a menos que: (1) a aeronave estiver estabilizada e configurada para que um pouso na pista pretendida possa ser realizado com uma razão de descida normal, usando manobras normais e tocando na pista dentro da zona normal de toque; (2) a visibilidade em voo não for menor que a visibilidade estabelecida no procedimento de aproximação sendo realizado; (3) exceto para pousos especialmente regulamentados, como ILS categoria II ou categoria III, onde os requisitos de referências visuais são especificamente fixados pela Autoridade Aeronáutica, pelo menos uma das seguintes referências visuais para a pista sendo usada seja distintamente visível e identificável pelo piloto: (i) o sistema de luzes de aproximação. Entretanto, a menos que as luzes das barras vermelhas do sistema sejam claramente visíveis, o piloto não pode descer abaixo da altitude de 100 pés acima da altitude da zona de toque usando apenas o sistema de luzes de aproximação: (ii) a cabeceira da pista; (iii) as marcas da cabeceira da pista; (iv) as luzes de cabeceira da pista; (v) as luzes de identificação de início da pista; (vi) o indicador visual de trajetória de aproximação; (vii) a zona de toque ou as marcas da mesma; (viii) as luzes de zona de toque; (ix) a pista ou as marcas da pista; (x) as luzes de pista.
(f) Cada piloto executando uma decolagem, uma aproximação ou um pouso IFR em aeródromo estrangeiro deve enquadrar-se nos aplicáveis procedimentos IFR e nos mínimos meteorológicos estabelecidos pela autoridade com jurisdição sobre o aeródromo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211123V03

Aplicabilidade de informações sobre mínimos meteorológicos

121.655

Na condução de operações segundo 121.649 até 121.652 podem ser utilizadas as informações meteorológicas gerais de um aeródromo para decolagem, aproximação e pousos por instrumentos em todas as pistas desse aeródromo. Entretanto, se a última informação meteorológica, incluindo informações verbais da torre de controle, contiverem um valor de visibilidade especificado como visibilidade de pista ou alcance visual de pista (RVR) para uma particular pista desse aeródromo, esse valor prevalece para operações VFR ou IFR da referida pista.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211124V03

Aplicabilidade de informações sobre mínimos meteorológicos

121.655

Na condução de operações segundo 121.649 até 121.652 podem ser utilizadas as informações meteorológicas gerais de um aeródromo para decolagem, aproximação e pousos por instrumentos em todas as pistas desse aeródromo. Entretanto, se a última informação meteorológica, incluindo informações verbais da torre de controle, contiverem um valor de visibilidade especificado como visibilidade de pista ou alcance visual de pista (RVR) para uma particular pista desse aeródromo, esse valor prevalece para operações VFR ou IFR da referida pista.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211125V03

Aplicabilidade de informações sobre mínimos meteorológicos

121.655

Na condução de operações segundo 121.649 até 121.652 podem ser utilizadas as informações meteorológicas gerais de um aeródromo para decolagem, aproximação e pousos por instrumentos em todas as pistas desse aeródromo. Entretanto, se a última informação meteorológica, incluindo informações verbais da torre de controle, contiverem um valor de visibilidade especificado como visibilidade de pista ou alcance visual de pista (RVR) para uma particular pista desse aeródromo, esse valor prevalece para operações VFR ou IFR da referida pista.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211126V03

Aplicabilidade de informações sobre mínimos meteorológicos

121.655

Na condução de operações segundo 121.649 até 121.652 podem ser utilizadas as informações meteorológicas gerais de um aeródromo para decolagem, aproximação e pousos por instrumentos em todas as pistas desse aeródromo. Entretanto, se a última informação meteorológica, incluindo informações verbais da torre de controle, contiverem um valor de visibilidade especificado como visibilidade de pista ou alcance visual de pista (RVR) para uma particular pista desse aeródromo, esse valor prevalece para operações VFR ou IFR da referida pista.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211127V03

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.135(b)(15)

121.629

Os procedimentos aprovados de degelo e antigelo foram seguidos para executar os deveres necessários relacionados ao despacho ou liberação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211128V03

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.135(b)(15)

121.629

Os procedimentos aprovados de degelo e antigelo foram seguidos para executar os deveres necessários relacionados ao despacho ou liberação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211129V03

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.135(b)(15)

121.629

Os procedimentos aprovados de degelo e antigelo foram seguidos para executar os deveres necessários relacionados ao despacho ou liberação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211130V03

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.135(b)(15)

121.629

Os procedimentos aprovados de degelo e antigelo foram seguidos para executar os deveres necessários relacionados ao despacho ou liberação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211131V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.663

121.533

Um documento Despacho de Voo (dispatch release) foi preparado para cada voo e o despachante e o PIC assinaram a documentação.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211132V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.663

121.533

Um documento Despacho de Voo (dispatch release) foi preparado para cada voo e o despachante e o PIC assinaram a documentação.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211133V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.663

121.533

Um documento Despacho de Voo (dispatch release) foi preparado para cada voo e o despachante e o PIC assinaram a documentação.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211134V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.663

121.533

Um documento Despacho de Voo (dispatch release) foi preparado para cada voo e o despachante e o PIC assinaram a documentação.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211135V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.117(a)

121.97(a)

O Operador utilizou apenas aeroportos adequadamente equipados e adequados para cada rota em operação, considerando itens como: #1. Tamanho e superfície; #2.
Obstáculos; #3. Instalações; #4. Proteção
pública; #5. Iluminação; #6. Auxílios de navegação e de comunicação; e #7. ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211136V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.117(a)

121.97(a)

O Operador utilizou apenas aeroportos adequadamente equipados e adequados para cada rota em operação, considerando itens como: #1. Tamanho e superfície; #2.
Obstáculos; #3. Instalações; #4. Proteção
pública; #5. Iluminação; #6. Auxílios de navegação e de comunicação; e #7. ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211137V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.117(a)

121.97(a)

O Operador utilizou apenas aeroportos adequadamente equipados e adequados para cada rota em operação, considerando itens como: #1. Tamanho e superfície; #2.
Obstáculos; #3. Instalações; #4. Proteção
pública; #5. Iluminação; #6. Auxílios de navegação e de comunicação; e #7. ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211138V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.117(a)

121.97(a)

O Operador utilizou apenas aeroportos adequadamente equipados e adequados para cada rota em operação, considerando itens como: #1. Tamanho e superfície; #2.
Obstáculos; #3. Instalações; #4. Proteção
pública; #5. Iluminação; #6. Auxílios de navegação e de comunicação; e #7. ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211139V03

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.117(b)

121.97(b)

O Operador utilizou o seu sistema aprovado para obter, manter e distribuir dados aeronáuticos atuais, e os dados aeronáuticos incluíram as informações necessárias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211140V03

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.117(b)

121.97(b)

O Operador utilizou o seu sistema aprovado para obter, manter e distribuir dados aeronáuticos atuais, e os dados aeronáuticos incluíram as informações necessárias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211141V03

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.117(b)

121.97(b)

O Operador utilizou o seu sistema aprovado para obter, manter e distribuir dados aeronáuticos atuais, e os dados aeronáuticos incluíram as informações necessárias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211142V03

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.117(b)

121.97(b)

O Operador utilizou o seu sistema aprovado para obter, manter e distribuir dados aeronáuticos atuais, e os dados aeronáuticos incluíram as informações necessárias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211143V03

Serviços de informações meteorológicas

121.101

(a) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares deve demonstrar que ao longo de cada rota existem suficientes serviços de informações meteorológicas de modo a assegurar um mínimo de informes e previsões meteorológicos necessários à operação, exceto se de outra forma previsto pela ANAC.
(b) Exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 121.101 do RBAC 121, cada detentor de certificado conduzindo operações regulares que utilize informes meteorológicos para exercer o controle operacional deve utilizar informes: (1) para operações dentro do espaço aéreo brasileiro, providos pelo órgão competente ou por provedor reconhecido por ele; ou (2) para operações realizadas no exterior, providos pelo órgão competente do país sobrevoado ou por provedor reconhecido por ele.
(c) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares que utilize previsões meteorológicas para exercer o controle operacional deve utilizar previsões providas pelas fontes especificadas no parágrafo (b) da seção 121.101 do RBAC 121 ou pelas fontes aprovadas sob o sistema adotado nos termos do parágrafo (d) da seção 121.101 do RBAC 121 .
(d) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares deve adotar e colocar em uso um sistema aprovado para obter e divulgar ao seu pessoal informes e previsões sobre fenômenos atmosféricos adversos, tais como turbulência em céu claro, tempestades e tesouras de vento em baixas altitudes, que possam afetar a segurança de voo em cada rota a ser voada e cada aeródromo a ser utilizado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211144V03

Serviços de informações meteorológicas

121.101

(a) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares deve demonstrar que ao longo de cada rota existem suficientes serviços de informações meteorológicas de modo a assegurar um mínimo de informes e previsões meteorológicos necessários à operação, exceto se de outra forma previsto pela ANAC.
(b) Exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 121.101 do RBAC 121, cada detentor de certificado conduzindo operações regulares que utilize informes meteorológicos para exercer o controle operacional deve utilizar informes: (1) para operações dentro do espaço aéreo brasileiro, providos pelo órgão competente ou por provedor reconhecido por ele; ou (2) para operações realizadas no exterior, providos pelo órgão competente do país sobrevoado ou por provedor reconhecido por ele.
(c) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares que utilize previsões meteorológicas para exercer o controle operacional deve utilizar previsões providas pelas fontes especificadas no parágrafo (b) da seção 121.101 do RBAC 121 ou pelas fontes aprovadas sob o sistema adotado nos termos do parágrafo (d) da seção 121.101 do RBAC 121 .
(d) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares deve adotar e colocar em uso um sistema aprovado para obter e divulgar ao seu pessoal informes e previsões sobre fenômenos atmosféricos adversos, tais como turbulência em céu claro, tempestades e tesouras de vento em baixas altitudes, que possam afetar a segurança de voo em cada rota a ser voada e cada aeródromo a ser utilizado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211145V03

Serviços de informações meteorológicas

121.101

(a) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares deve demonstrar que ao longo de cada rota existem suficientes serviços de informações meteorológicas de modo a assegurar um mínimo de informes e previsões meteorológicos necessários à operação, exceto se de outra forma previsto pela ANAC.
(b) Exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 121.101 do RBAC 121, cada detentor de certificado conduzindo operações regulares que utilize informes meteorológicos para exercer o controle operacional deve utilizar informes: (1) para operações dentro do espaço aéreo brasileiro, providos pelo órgão competente ou por provedor reconhecido por ele; ou (2) para operações realizadas no exterior, providos pelo órgão competente do país sobrevoado ou por provedor reconhecido por ele.
(c) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares que utilize previsões meteorológicas para exercer o controle operacional deve utilizar previsões providas pelas fontes especificadas no parágrafo (b) da seção 121.101 do RBAC 121 ou pelas fontes aprovadas sob o sistema adotado nos termos do parágrafo (d) da seção 121.101 do RBAC 121 .
(d) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares deve adotar e colocar em uso um sistema aprovado para obter e divulgar ao seu pessoal informes e previsões sobre fenômenos atmosféricos adversos, tais como turbulência em céu claro, tempestades e tesouras de vento em baixas altitudes, que possam afetar a segurança de voo em cada rota a ser voada e cada aeródromo a ser utilizado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211146V03

Serviços de informações meteorológicas

121.101

(a) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares deve demonstrar que ao longo de cada rota existem suficientes serviços de informações meteorológicas de modo a assegurar um mínimo de informes e previsões meteorológicos necessários à operação, exceto se de outra forma previsto pela ANAC.
(b) Exceto como previsto no parágrafo (d) da seção 121.101 do RBAC 121, cada detentor de certificado conduzindo operações regulares que utilize informes meteorológicos para exercer o controle operacional deve utilizar informes: (1) para operações dentro do espaço aéreo brasileiro, providos pelo órgão competente ou por provedor reconhecido por ele; ou (2) para operações realizadas no exterior, providos pelo órgão competente do país sobrevoado ou por provedor reconhecido por ele.
(c) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares que utilize previsões meteorológicas para exercer o controle operacional deve utilizar previsões providas pelas fontes especificadas no parágrafo (b) da seção 121.101 do RBAC 121 ou pelas fontes aprovadas sob o sistema adotado nos termos do parágrafo (d) da seção 121.101 do RBAC 121 .
(d) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares deve adotar e colocar em uso um sistema aprovado para obter e divulgar ao seu pessoal informes e previsões sobre fenômenos atmosféricos adversos, tais como turbulência em céu claro, tempestades e tesouras de vento em baixas altitudes, que possam afetar a segurança de voo em cada rota a ser voada e cada aeródromo a ser utilizado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211147V03

Serviços de informações meteorológicas

121.119

(a) Cada detentor de certificado conduzindo operações não regulares que utilize informes meteorológicos para exercer o controle operacional deve utilizar informes: (1) para operações dentro do espaço aéreo brasileiro, providos pelo órgão competente ou por provedor reconhecido por ele; ou (2) para operações realizadas no exterior, providos pelo órgão competente do país sobrevoado ou por provedor reconhecido por ele.
(b) Cada detentor de certificado conduzindo operações não regulares que utilize previsões meteorológicas para exercer o controle operacional deve utilizar previsões providas pelas fontes especificadas no parágrafo (a) da seção 121.119 do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211148V03

Serviços de informações meteorológicas

121.119

(a) Cada detentor de certificado conduzindo operações não regulares que utilize informes meteorológicos para exercer o controle operacional deve utilizar informes: (1) para operações dentro do espaço aéreo brasileiro, providos pelo órgão competente ou por provedor reconhecido por ele; ou (2) para operações realizadas no exterior, providos pelo órgão competente do país sobrevoado ou por provedor reconhecido por ele.
(b) Cada detentor de certificado conduzindo operações não regulares que utilize previsões meteorológicas para exercer o controle operacional deve utilizar previsões providas pelas fontes especificadas no parágrafo (a) da seção 121.119 do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211149V03

Serviços de informações meteorológicas

121.119

(a) Cada detentor de certificado conduzindo operações não regulares que utilize informes meteorológicos para exercer o controle operacional deve utilizar informes: (1) para operações dentro do espaço aéreo brasileiro, providos pelo órgão competente ou por provedor reconhecido por ele; ou (2) para operações realizadas no exterior, providos pelo órgão competente do país sobrevoado ou por provedor reconhecido por ele.
(b) Cada detentor de certificado conduzindo operações não regulares que utilize previsões meteorológicas para exercer o controle operacional deve utilizar previsões providas pelas fontes especificadas no parágrafo (a) da seção 121.119 do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211150V03

Serviços de informações meteorológicas

121.119

(a) Cada detentor de certificado conduzindo operações não regulares que utilize informes meteorológicos para exercer o controle operacional deve utilizar informes: (1) para operações dentro do espaço aéreo brasileiro, providos pelo órgão competente ou por provedor reconhecido por ele; ou (2) para operações realizadas no exterior, providos pelo órgão competente do país sobrevoado ou por provedor reconhecido por ele.
(b) Cada detentor de certificado conduzindo operações não regulares que utilize previsões meteorológicas para exercer o controle operacional deve utilizar previsões providas pelas fontes especificadas no parágrafo (a) da seção 121.119 do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211151V03

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

O tempo de voo de um aeroporto adequado para aviões a motor de turbina, a menos que aprovado através de OpSpecs, permaneça dentro de: #1. 75 minutos para aviões de dois motores; e #2. 180 minutos para aeronaves de transporte de passageiros com mais de dois motores.

Operação não regular e internacional, Turbojato, Turboélice

Preventiva

12

1211152V03

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

O tempo de voo de um aeroporto adequado para aviões a motor de turbina, a menos que aprovado através de OpSpecs, permaneça dentro de: #1. 75 minutos para aviões de dois motores; e #2. 180 minutos para aeronaves de transporte de passageiros com mais de dois motores.

Operação não regular e internacional, Turbojato, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211153V03

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

O tempo de voo de um aeroporto adequado para aviões a motor de turbina, a menos que aprovado através de OpSpecs, permaneça dentro de: #1. 75 minutos para aviões de dois motores; e #2. 180 minutos para aeronaves de transporte de passageiros com mais de dois motores.

Operação não regular e internacional, Turbojato, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211154V03

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

O tempo de voo de um aeroporto adequado para aviões a motor de turbina, a menos que aprovado através de OpSpecs, permaneça dentro de: #1. 75 minutos para aviões de dois motores; e #2. 180 minutos para aeronaves de transporte de passageiros com mais de dois motores.

Operação não regular e internacional, Turbojato, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211155V03

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

Os aviões movidos por motor a turbina, a menos que aprovados na EO, permaneceram fora das Áreas Polares Norte e Sul.

Operação não regular e internacional, Turbojato

Preventiva

12

1211156V03

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

Os aviões movidos por motor a turbina, a menos que aprovados na EO, permaneceram fora das Áreas Polares Norte e Sul.

Operação não regular e internacional, Turbojato

Sancionatória

N/A

1211157V03

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

Os aviões movidos por motor a turbina, a menos que aprovados na EO, permaneceram fora das Áreas Polares Norte e Sul.

Operação não regular e internacional, Turbojato

Sancionatória

N/A

1211158V03

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

Os aviões movidos por motor a turbina, a menos que aprovados na EO, permaneceram fora das Áreas Polares Norte e Sul.

Operação não regular e internacional, Turbojato

Sancionatória

N/A

1211159V03

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(d)

As operações que utilizam aviões com motores convencionais permanecem dentro de 75 minutos de um aeroporto adequado.

Operação não regular e internacional, convencional

Preventiva

12

1211160V03

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(d)

As operações que utilizam aviões com motores convencionais permanecem dentro de 75 minutos de um aeroporto adequado.

Operação não regular e internacional, convencional

Sancionatória

N/A

1211161V03

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(d)

As operações que utilizam aviões com motores convencionais permanecem dentro de 75 minutos de um aeroporto adequado.

Operação não regular e internacional, convencional

Sancionatória

N/A

1211162V03

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(d)

As operações que utilizam aviões com motores convencionais permanecem dentro de 75 minutos de um aeroporto adequado.

Operação não regular e internacional, convencional

Sancionatória

N/A

1211163V03

Despacho ou liberação de voo VFR

121.611

(a) O detentor de certificado deve, ao despachar ou liberar um avião para realizar um voo visual, garantir que: (1) o voo possa ser realizado em conformidade com as regras de voo visual (VFR) estabelecidas pelo órgão competente do país sobrevoado; e (2) com exceção do disposto no parágrafo 121.619(b) do RBAC 121, as informações meteorológicas atualizadas indicam que as condições meteorológicas ao longo da rota até os aeródromos especificados no despacho ou liberação de voo, ou da parte da rota a ser voada sob VFR, estarão, nos horários apropriados, nos mínimos VFR aplicáveis ou acima deles.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211164V03

Despacho ou liberação de voo VFR

121.611

(a) O detentor de certificado deve, ao despachar ou liberar um avião para realizar um voo visual, garantir que: (1) o voo possa ser realizado em conformidade com as regras de voo visual (VFR) estabelecidas pelo órgão competente do país sobrevoado; e (2) com exceção do disposto no parágrafo 121.619(b) do RBAC 121, as informações meteorológicas atualizadas indicam que as condições meteorológicas ao longo da rota até os aeródromos especificados no despacho ou liberação de voo, ou da parte da rota a ser voada sob VFR, estarão, nos horários apropriados, nos mínimos VFR aplicáveis ou acima deles.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211165V03

Despacho ou liberação de voo VFR

121.611

(a) O detentor de certificado deve, ao despachar ou liberar um avião para realizar um voo visual, garantir que: (1) o voo possa ser realizado em conformidade com as regras de voo visual (VFR) estabelecidas pelo órgão competente do país sobrevoado; e (2) com exceção do disposto no parágrafo 121.619(b) do RBAC 121, as informações meteorológicas atualizadas indicam que as condições meteorológicas ao longo da rota até os aeródromos especificados no despacho ou liberação de voo, ou da parte da rota a ser voada sob VFR, estarão, nos horários apropriados, nos mínimos VFR aplicáveis ou acima deles.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211166V03

Despacho ou Liberação de Voo - Grandes extensões de água

121.615

O detentor de certificado deve conduzir operações sobre grandes extensões de água em voos IFR, a menos que, sujeito a aprovação da ANAC, demonstre que o voo IFR não é necessário à segurança.

Operação não regular e internacional

Preventiva

12

1211167V03

Despacho ou Liberação de Voo - Grandes extensões de água

121.615

O detentor de certificado deve conduzir operações sobre grandes extensões de água em voos IFR, a menos que, sujeito a aprovação da ANAC, demonstre que o voo IFR não é necessário à segurança.

Operação não regular e internacional

Sancionatória

N/A

1211168V03

Despacho ou Liberação de Voo - Grandes extensões de água

121.615

O detentor de certificado deve conduzir operações sobre grandes extensões de água em voos IFR, a menos que, sujeito a aprovação da ANAC, demonstre que o voo IFR não é necessário à segurança.

Operação não regular e internacional

Sancionatória

N/A

1211169V03

Despacho ou Liberação de Voo - Grandes extensões de água

121.615

O detentor de certificado deve conduzir operações sobre grandes extensões de água em voos IFR, a menos que, sujeito a aprovação da ANAC, demonstre que o voo IFR não é necessário à segurança.

Operação não regular e internacional

Sancionatória

N/A

1211170V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de alternativa de decolagem

121.617

(a) Se as condições meteorológicas no aeródromo de decolagem estiverem abaixo dos mínimos operacionais para pouso estabelecidos pelo operador ou se não for possível retornar para o aeródromo de decolagem por qualquer razão, o detentor de certificado deve selecionar e especificar no despacho ou liberação de voo um aeródromo de alternativa de decolagem dentro das seguintes distâncias: (1) para aviões bimotores: (i) uma hora de voo do aeródromo de decolagem, em velocidade de cruzeiro com um motor inoperante, determinada a partir do manual de operações do avião, em condições de atmosfera padrão e ar calmo, considerando o peso de decolagem real; ou (ii) para operações ETOPS, quando um aeródromo de alternativa que atenda aos critérios do parágrafo (a)(1)(i) da seção 121.617 do RBAC 121 não estiver disponível, a distância associada ao que for menor entre duas horas e o tempo máximo de desvio ETOPS estabelecido para a operação, em velocidade de cruzeiro com um motor inoperante, determinada a partir do manual de operações do avião, em condições de atmosfera padrão e ar calmo, considerando o peso de decolagem real. Nessa situação, caso haja mais de um aeródromo disponível, deve ser escolhido o aeródromo mais próximo; ou (2) para aviões com 3 ou mais motores: duas horas de voo do aeródromo de decolagem, com velocidade de cruzeiro, determinada a partir do manual de operações do avião, em condições de atmosfera padrão e ar calmo, considerando o peso de decolagem real.
(b) Para um aeródromo ser selecionado como aeródromo de alternativa de decolagem, as informações meteorológicas atualizadas devem indicar que as condições meteorológicas no aeródromo estarão, no horário estimado de utilização, iguais ou acima dos mínimos operacionais para pouso estabelecidos pelo operador.
(c) Ninguém pode despachar ou liberar um avião de um aeródromo, a menos que seja listado no despacho ou liberação cada aeródromo de alternativa requerido para o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211171V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de alternativa de decolagem

121.617

(a) Se as condições meteorológicas no aeródromo de decolagem estiverem abaixo dos mínimos operacionais para pouso estabelecidos pelo operador ou se não for possível retornar para o aeródromo de decolagem por qualquer razão, o detentor de certificado deve selecionar e especificar no despacho ou liberação de voo um aeródromo de alternativa de decolagem dentro das seguintes distâncias: (1) para aviões bimotores: (i) uma hora de voo do aeródromo de decolagem, em velocidade de cruzeiro com um motor inoperante, determinada a partir do manual de operações do avião, em condições de atmosfera padrão e ar calmo, considerando o peso de decolagem real; ou (ii) para operações ETOPS, quando um aeródromo de alternativa que atenda aos critérios do parágrafo (a)(1)(i) da seção 121.617 do RBAC 121 não estiver disponível, a distância associada ao que for menor entre duas horas e o tempo máximo de desvio ETOPS estabelecido para a operação, em velocidade de cruzeiro com um motor inoperante, determinada a partir do manual de operações do avião, em condições de atmosfera padrão e ar calmo, considerando o peso de decolagem real. Nessa situação, caso haja mais de um aeródromo disponível, deve ser escolhido o aeródromo mais próximo; ou (2) para aviões com 3 ou mais motores: duas horas de voo do aeródromo de decolagem, com velocidade de cruzeiro, determinada a partir do manual de operações do avião, em condições de atmosfera padrão e ar calmo, considerando o peso de decolagem real.
(b) Para um aeródromo ser selecionado como aeródromo de alternativa de decolagem, as informações meteorológicas atualizadas devem indicar que as condições meteorológicas no aeródromo estarão, no horário estimado de utilização, iguais ou acima dos mínimos operacionais para pouso estabelecidos pelo operador.
(c) Ninguém pode despachar ou liberar um avião de um aeródromo, a menos que seja listado no despacho ou liberação cada aeródromo de alternativa requerido para o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211172V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de alternativa de decolagem

121.617

(a) Se as condições meteorológicas no aeródromo de decolagem estiverem abaixo dos mínimos operacionais para pouso estabelecidos pelo operador ou se não for possível retornar para o aeródromo de decolagem por qualquer razão, o detentor de certificado deve selecionar e especificar no despacho ou liberação de voo um aeródromo de alternativa de decolagem dentro das seguintes distâncias: (1) para aviões bimotores: (i) uma hora de voo do aeródromo de decolagem, em velocidade de cruzeiro com um motor inoperante, determinada a partir do manual de operações do avião, em condições de atmosfera padrão e ar calmo, considerando o peso de decolagem real; ou (ii) para operações ETOPS, quando um aeródromo de alternativa que atenda aos critérios do parágrafo (a)(1)(i) da seção 121.617 do RBAC 121 não estiver disponível, a distância associada ao que for menor entre duas horas e o tempo máximo de desvio ETOPS estabelecido para a operação, em velocidade de cruzeiro com um motor inoperante, determinada a partir do manual de operações do avião, em condições de atmosfera padrão e ar calmo, considerando o peso de decolagem real. Nessa situação, caso haja mais de um aeródromo disponível, deve ser escolhido o aeródromo mais próximo; ou (2) para aviões com 3 ou mais motores: duas horas de voo do aeródromo de decolagem, com velocidade de cruzeiro, determinada a partir do manual de operações do avião, em condições de atmosfera padrão e ar calmo, considerando o peso de decolagem real.
(b) Para um aeródromo ser selecionado como aeródromo de alternativa de decolagem, as informações meteorológicas atualizadas devem indicar que as condições meteorológicas no aeródromo estarão, no horário estimado de utilização, iguais ou acima dos mínimos operacionais para pouso estabelecidos pelo operador.
(c) Ninguém pode despachar ou liberar um avião de um aeródromo, a menos que seja listado no despacho ou liberação cada aeródromo de alternativa requerido para o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211173V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de alternativa de decolagem

121.617

(a) Se as condições meteorológicas no aeródromo de decolagem estiverem abaixo dos mínimos operacionais para pouso estabelecidos pelo operador ou se não for possível retornar para o aeródromo de decolagem por qualquer razão, o detentor de certificado deve selecionar e especificar no despacho ou liberação de voo um aeródromo de alternativa de decolagem dentro das seguintes distâncias: (1) para aviões bimotores: (i) uma hora de voo do aeródromo de decolagem, em velocidade de cruzeiro com um motor inoperante, determinada a partir do manual de operações do avião, em condições de atmosfera padrão e ar calmo, considerando o peso de decolagem real; ou (ii) para operações ETOPS, quando um aeródromo de alternativa que atenda aos critérios do parágrafo (a)(1)(i) da seção 121.617 do RBAC 121 não estiver disponível, a distância associada ao que for menor entre duas horas e o tempo máximo de desvio ETOPS estabelecido para a operação, em velocidade de cruzeiro com um motor inoperante, determinada a partir do manual de operações do avião, em condições de atmosfera padrão e ar calmo, considerando o peso de decolagem real. Nessa situação, caso haja mais de um aeródromo disponível, deve ser escolhido o aeródromo mais próximo; ou (2) para aviões com 3 ou mais motores: duas horas de voo do aeródromo de decolagem, com velocidade de cruzeiro, determinada a partir do manual de operações do avião, em condições de atmosfera padrão e ar calmo, considerando o peso de decolagem real.
(b) Para um aeródromo ser selecionado como aeródromo de alternativa de decolagem, as informações meteorológicas atualizadas devem indicar que as condições meteorológicas no aeródromo estarão, no horário estimado de utilização, iguais ou acima dos mínimos operacionais para pouso estabelecidos pelo operador.
(c) Ninguém pode despachar ou liberar um avião de um aeródromo, a menos que seja listado no despacho ou liberação cada aeródromo de alternativa requerido para o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211174V03

Despacho ou Liberação de Voo - Suprimento de combustível

121.645

(a) O detentor de certificado deve levar a bordo quantidade suficiente de combustível utilizável para completar o voo planejado com segurança e para permitir desvios com relação à operação planejada.
(b) A quantidade de combustível utilizável a ser levada a bordo deve, como mínimo, ser baseada no disposto no parágrafo 121.645(b) do RBAC 121.
(c) O cálculo pré-voo do combustível utilizável deve incluir o disposto no parágrafo 121.645(b) do RBAC 121.
(d) O detentor de certificado não pode iniciar um voo, e o piloto em comando não pode começar a operar o avião, a menos que o combustível utilizável a bordo atenda aos requisitos do parágrafo 121.645(c)(1) a (6) do RBAC 121. O detentor de certificado não pode continuar um voo para o aeródromo de destino, e o piloto em comando não pode continuar a operar um avião para tal aeródromo, além do ponto de redespacho em voo a menos que o combustível utilizável a bordo atenda aos requisitos do parágrafo 121.645(c)(2) a (6) do RBAC 121.
(e) Não obstante os requisitos dos parágrafos 121.645(c)(1), (2), (3), (4) e (6) do RBAC 121, o detentor de certificado pode submeter à aprovação da ANAC proposta de reduções no cálculo pré-voo do combustível previsto nesses parágrafos (combustível do táxi, combustível para o aeródromo destino, combustível de contingência, combustível para o aeródromo de alternativa de destino e combustível adicional). A proposta deve estar embasada nos resultados de uma avaliação de risco específica conduzida pelo detentor de certificado que demonstre, baseado em dados operacionais avaliados periodicamente, como será mantido um nível equivalente de segurança operacional e que inclua, no mínimo: (1) cálculos de combustível do voo; (2) capacidades do operador, incluindo, pelo menos: (i) um método baseado em dados que inclua um programa de monitoramento do consumo de combustível; ou (ii) o uso avançado de aeródromos de alternativa; e (3) medidas de mitigação específicas.
(f) O uso de combustível após o início do voo para propósitos diferentes dos originalmente planejados durante o planejamento pré-voo deve ensejar uma reanálise e, se aplicável, ajustes na operação planejada.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211175V03

Despacho ou Liberação de Voo - Suprimento de combustível

121.645

(a) O detentor de certificado deve levar a bordo quantidade suficiente de combustível utilizável para completar o voo planejado com segurança e para permitir desvios com relação à operação planejada.
(b) A quantidade de combustível utilizável a ser levada a bordo deve, como mínimo, ser baseada no disposto no parágrafo 121.645(b) do RBAC 121.
(c) O cálculo pré-voo do combustível utilizável deve incluir o disposto no parágrafo 121.645(b) do RBAC 121.
(d) O detentor de certificado não pode iniciar um voo, e o piloto em comando não pode começar a operar o avião, a menos que o combustível utilizável a bordo atenda aos requisitos do parágrafo 121.645(c)(1) a (6) do RBAC 121. O detentor de certificado não pode continuar um voo para o aeródromo de destino, e o piloto em comando não pode continuar a operar um avião para tal aeródromo, além do ponto de redespacho em voo a menos que o combustível utilizável a bordo atenda aos requisitos do parágrafo 121.645(c)(2) a (6) do RBAC 121.
(e) Não obstante os requisitos dos parágrafos 121.645(c)(1), (2), (3), (4) e (6) do RBAC 121, o detentor de certificado pode submeter à aprovação da ANAC proposta de reduções no cálculo pré-voo do combustível previsto nesses parágrafos (combustível do táxi, combustível para o aeródromo destino, combustível de contingência, combustível para o aeródromo de alternativa de destino e combustível adicional). A proposta deve estar embasada nos resultados de uma avaliação de risco específica conduzida pelo detentor de certificado que demonstre, baseado em dados operacionais avaliados periodicamente, como será mantido um nível equivalente de segurança operacional e que inclua, no mínimo: (1) cálculos de combustível do voo; (2) capacidades do operador, incluindo, pelo menos: (i) um método baseado em dados que inclua um programa de monitoramento do consumo de combustível; ou (ii) o uso avançado de aeródromos de alternativa; e (3) medidas de mitigação específicas.
(f) O uso de combustível após o início do voo para propósitos diferentes dos originalmente planejados durante o planejamento pré-voo deve ensejar uma reanálise e, se aplicável, ajustes na operação planejada.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211176V03

Despacho ou Liberação de Voo - Suprimento de combustível

121.645

(a) O detentor de certificado deve levar a bordo quantidade suficiente de combustível utilizável para completar o voo planejado com segurança e para permitir desvios com relação à operação planejada.
(b) A quantidade de combustível utilizável a ser levada a bordo deve, como mínimo, ser baseada no disposto no parágrafo 121.645(b) do RBAC 121.
(c) O cálculo pré-voo do combustível utilizável deve incluir o disposto no parágrafo 121.645(b) do RBAC 121.
(d) O detentor de certificado não pode iniciar um voo, e o piloto em comando não pode começar a operar o avião, a menos que o combustível utilizável a bordo atenda aos requisitos do parágrafo 121.645(c)(1) a (6) do RBAC 121. O detentor de certificado não pode continuar um voo para o aeródromo de destino, e o piloto em comando não pode continuar a operar um avião para tal aeródromo, além do ponto de redespacho em voo a menos que o combustível utilizável a bordo atenda aos requisitos do parágrafo 121.645(c)(2) a (6) do RBAC 121.
(e) Não obstante os requisitos dos parágrafos 121.645(c)(1), (2), (3), (4) e (6) do RBAC 121, o detentor de certificado pode submeter à aprovação da ANAC proposta de reduções no cálculo pré-voo do combustível previsto nesses parágrafos (combustível do táxi, combustível para o aeródromo destino, combustível de contingência, combustível para o aeródromo de alternativa de destino e combustível adicional). A proposta deve estar embasada nos resultados de uma avaliação de risco específica conduzida pelo detentor de certificado que demonstre, baseado em dados operacionais avaliados periodicamente, como será mantido um nível equivalente de segurança operacional e que inclua, no mínimo: (1) cálculos de combustível do voo; (2) capacidades do operador, incluindo, pelo menos: (i) um método baseado em dados que inclua um programa de monitoramento do consumo de combustível; ou (ii) o uso avançado de aeródromos de alternativa; e (3) medidas de mitigação específicas.
(f) O uso de combustível após o início do voo para propósitos diferentes dos originalmente planejados durante o planejamento pré-voo deve ensejar uma reanálise e, se aplicável, ajustes na operação planejada.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211177V03

Despacho ou Liberação de Voo - Suprimento de combustível

121.645

(a) O detentor de certificado deve levar a bordo quantidade suficiente de combustível utilizável para completar o voo planejado com segurança e para permitir desvios com relação à operação planejada.
(b) A quantidade de combustível utilizável a ser levada a bordo deve, como mínimo, ser baseada no disposto no parágrafo 121.645(b) do RBAC 121.
(c) O cálculo pré-voo do combustível utilizável deve incluir o disposto no parágrafo 121.645(b) do RBAC 121.
(d) O detentor de certificado não pode iniciar um voo, e o piloto em comando não pode começar a operar o avião, a menos que o combustível utilizável a bordo atenda aos requisitos do parágrafo 121.645(c)(1) a (6) do RBAC 121. O detentor de certificado não pode continuar um voo para o aeródromo de destino, e o piloto em comando não pode continuar a operar um avião para tal aeródromo, além do ponto de redespacho em voo a menos que o combustível utilizável a bordo atenda aos requisitos do parágrafo 121.645(c)(2) a (6) do RBAC 121.
(e) Não obstante os requisitos dos parágrafos 121.645(c)(1), (2), (3), (4) e (6) do RBAC 121, o detentor de certificado pode submeter à aprovação da ANAC proposta de reduções no cálculo pré-voo do combustível previsto nesses parágrafos (combustível do táxi, combustível para o aeródromo destino, combustível de contingência, combustível para o aeródromo de alternativa de destino e combustível adicional). A proposta deve estar embasada nos resultados de uma avaliação de risco específica conduzida pelo detentor de certificado que demonstre, baseado em dados operacionais avaliados periodicamente, como será mantido um nível equivalente de segurança operacional e que inclua, no mínimo: (1) cálculos de combustível do voo; (2) capacidades do operador, incluindo, pelo menos: (i) um método baseado em dados que inclua um programa de monitoramento do consumo de combustível; ou (ii) o uso avançado de aeródromos de alternativa; e (3) medidas de mitigação específicas.
(f) O uso de combustível após o início do voo para propósitos diferentes dos originalmente planejados durante o planejamento pré-voo deve ensejar uma reanálise e, se aplicável, ajustes na operação planejada.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211178V03

Despacho ou Liberação de Voo - ETOPS

121.106

121.117

121.97

Os aeroportos de alternativa ETOPS atenderam aos requisitos de meteorologia, de reportes das condições das pistas (NOTAM) e de proteção pública para aeroportos de alternativa ETOPS.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211179V03

Despacho ou Liberação de Voo - ETOPS

121.106

121.117

121.97

Os aeroportos de alternativa ETOPS atenderam aos requisitos de meteorologia, de reportes das condições das pistas (NOTAM) e de proteção pública para aeroportos de alternativa ETOPS.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211180V03

Despacho ou Liberação de Voo - ETOPS

121.106

121.117

121.97

Os aeroportos de alternativa ETOPS atenderam aos requisitos de meteorologia, de reportes das condições das pistas (NOTAM) e de proteção pública para aeroportos de alternativa ETOPS.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211181V03

Despacho ou Liberação de Voo - ETOPS

121.106

121.117

121.97

Os aeroportos de alternativa ETOPS atenderam aos requisitos de meteorologia, de reportes das condições das pistas (NOTAM) e de proteção pública para aeroportos de alternativa ETOPS.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211182V03

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.629

Os despachantes operacionais de voo não despacharam aeronaves quando foram esperadas condições de gelo que poderiam afetar negativamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211183V03

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.629

Os despachantes operacionais de voo não despacharam aeronaves quando foram esperadas condições de gelo que poderiam afetar negativamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211184V03

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.629

Os despachantes operacionais de voo não despacharam aeronaves quando foram esperadas condições de gelo que poderiam afetar negativamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211185V03

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.629

Os despachantes operacionais de voo não despacharam aeronaves quando foram esperadas condições de gelo que poderiam afetar negativamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211186V03

Aeródromos de alternativa ETOPS

121.624

(a) Ninguém pode despachar ou liberar um avião para um voo ETOPS a não ser que sejam listados no despacho ou na liberação do voo aeródromos de alternativa ETOPS tais que mantenham o avião dentro do maior tempo de desvio ETOPS autorizado. Na seleção destes aeródromos de alternativa ETOPS, o detentor de certificado deve considerar todos os aeródromos dentro do máximo desvio de tempo ETOPS autorizado para o voo que atenda ao previsto no RBAC 121.
(b) Ninguém pode listar um aeródromo como um aeródromo de alternativa ETOPS, em um despacho ou liberação de voo, a não ser que este esteja operacional (para o menor e maior tempo previsto de pouso). (1) Os reportes ou previsões meteorológicas, ou uma combinação destas, indicarem que as condições do tempo estarão iguais ou acima dos mínimos do aeródromo de alternativa ETOPS determinados nas especificações operativas do detentor de certificado. (2) Os reportes de condições do aeródromo indicarem que um pouso seguro pode ser feito.
(c) Uma vez que o avião esteja em voo em rota, as condições do tempo para um aeródromo de alternativa ETOPS devem atender o requerido no parágrafo 121.631(c) do RBAC 121.
(d) Ninguém pode listar um aeródromo como de alternativa ETOPS em um despacho ou liberação de voo a não ser que este aeródromo atenda aos requisitos previstos no parágrafo 121.97(b)(1)(ii) do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211187V03

Aeródromos de alternativa ETOPS

121.624

(a) Ninguém pode despachar ou liberar um avião para um voo ETOPS a não ser que sejam listados no despacho ou na liberação do voo aeródromos de alternativa ETOPS tais que mantenham o avião dentro do maior tempo de desvio ETOPS autorizado. Na seleção destes aeródromos de alternativa ETOPS, o detentor de certificado deve considerar todos os aeródromos dentro do máximo desvio de tempo ETOPS autorizado para o voo que atenda ao previsto no RBAC 121.
(b) Ninguém pode listar um aeródromo como um aeródromo de alternativa ETOPS, em um despacho ou liberação de voo, a não ser que este esteja operacional (para o menor e maior tempo previsto de pouso). (1) Os reportes ou previsões meteorológicas, ou uma combinação destas, indicarem que as condições do tempo estarão iguais ou acima dos mínimos do aeródromo de alternativa ETOPS determinados nas especificações operativas do detentor de certificado. (2) Os reportes de condições do aeródromo indicarem que um pouso seguro pode ser feito.
(c) Uma vez que o avião esteja em voo em rota, as condições do tempo para um aeródromo de alternativa ETOPS devem atender o requerido no parágrafo 121.631(c) do RBAC 121.
(d) Ninguém pode listar um aeródromo como de alternativa ETOPS em um despacho ou liberação de voo a não ser que este aeródromo atenda aos requisitos previstos no parágrafo 121.97(b)(1)(ii) do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211188V03

Aeródromos de alternativa ETOPS

121.624

(a) Ninguém pode despachar ou liberar um avião para um voo ETOPS a não ser que sejam listados no despacho ou na liberação do voo aeródromos de alternativa ETOPS tais que mantenham o avião dentro do maior tempo de desvio ETOPS autorizado. Na seleção destes aeródromos de alternativa ETOPS, o detentor de certificado deve considerar todos os aeródromos dentro do máximo desvio de tempo ETOPS autorizado para o voo que atenda ao previsto no RBAC 121.
(b) Ninguém pode listar um aeródromo como um aeródromo de alternativa ETOPS, em um despacho ou liberação de voo, a não ser que este esteja operacional (para o menor e maior tempo previsto de pouso). (1) Os reportes ou previsões meteorológicas, ou uma combinação destas, indicarem que as condições do tempo estarão iguais ou acima dos mínimos do aeródromo de alternativa ETOPS determinados nas especificações operativas do detentor de certificado. (2) Os reportes de condições do aeródromo indicarem que um pouso seguro pode ser feito.
(c) Uma vez que o avião esteja em voo em rota, as condições do tempo para um aeródromo de alternativa ETOPS devem atender o requerido no parágrafo 121.631(c) do RBAC 121.
(d) Ninguém pode listar um aeródromo como de alternativa ETOPS em um despacho ou liberação de voo a não ser que este aeródromo atenda aos requisitos previstos no parágrafo 121.97(b)(1)(ii) do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211189V03

Aeródromos de alternativa ETOPS

121.624

(a) Ninguém pode despachar ou liberar um avião para um voo ETOPS a não ser que sejam listados no despacho ou na liberação do voo aeródromos de alternativa ETOPS tais que mantenham o avião dentro do maior tempo de desvio ETOPS autorizado. Na seleção destes aeródromos de alternativa ETOPS, o detentor de certificado deve considerar todos os aeródromos dentro do máximo desvio de tempo ETOPS autorizado para o voo que atenda ao previsto no RBAC 121.
(b) Ninguém pode listar um aeródromo como um aeródromo de alternativa ETOPS, em um despacho ou liberação de voo, a não ser que este esteja operacional (para o menor e maior tempo previsto de pouso). (1) Os reportes ou previsões meteorológicas, ou uma combinação destas, indicarem que as condições do tempo estarão iguais ou acima dos mínimos do aeródromo de alternativa ETOPS determinados nas especificações operativas do detentor de certificado. (2) Os reportes de condições do aeródromo indicarem que um pouso seguro pode ser feito.
(c) Uma vez que o avião esteja em voo em rota, as condições do tempo para um aeródromo de alternativa ETOPS devem atender o requerido no parágrafo 121.631(c) do RBAC 121.
(d) Ninguém pode listar um aeródromo como de alternativa ETOPS em um despacho ou liberação de voo a não ser que este aeródromo atenda aos requisitos previstos no parágrafo 121.97(b)(1)(ii) do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211190V03

Oxigênio suplementar para descidas de emergência e para primeiros socorros. Aviões pressurizados com motores a turbina

121.333(a)

 Em operações com aviões pressurizados com motores a turbina, o detentor de certificado deve fornecer oxigênio e respectivos dispositivos de distribuição, de modo a atender aos requisitos dos parágrafos de (b) até (e) da seção 121.333 no evento de uma falha de pressurização.

Todas as operações, Turbojato, Trimotor, Quadrimotor

Sancionatória

N/A

1211191V03

Oxigênio suplementar para descidas de emergência e para primeiros socorros. Aviões pressurizados com motores a turbina

121.333(a)

 Em operações com aviões pressurizados com motores a turbina, o detentor de certificado deve fornecer oxigênio e respectivos dispositivos de distribuição, de modo a atender aos requisitos dos parágrafos de (b) até (e) da seção 121.333 no evento de uma falha de pressurização.

Todas as operações, Turbojato, Trimotor, Quadrimotor

Sancionatória

N/A

1211192V03

Oxigênio suplementar para descidas de emergência e para primeiros socorros. Aviões pressurizados com motores a turbina

121.333(a)

 Em operações com aviões pressurizados com motores a turbina, o detentor de certificado deve fornecer oxigênio e respectivos dispositivos de distribuição, de modo a atender aos requisitos dos parágrafos de (b) até (e) da seção 121.333 no evento de uma falha de pressurização.

Todas as operações, Turbojato, Trimotor, Quadrimotor

Sancionatória

N/A

1211193V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.695(a)

O PIC levou uma cópia de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Plano de voo ATC (Flight Plan).

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211194V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.695(a)

O PIC levou uma cópia de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Plano de voo ATC (Flight Plan).

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211195V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.695(a)

O PIC levou uma cópia de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Plano de voo ATC (Flight Plan).

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211196V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.695(a)

O PIC levou uma cópia de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Plano de voo ATC (Flight Plan).

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211197V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.697(a)

O PIC levou o original ou uma cópia assinada de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Liberação de Voo; e #3. liberação de Aeronavegabilidade da manutenção; #4. Certificação em rota do Piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Preventiva

12

1211198V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.697(a)

O PIC levou o original ou uma cópia assinada de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Liberação de Voo; e #3. liberação de Aeronavegabilidade da manutenção; #4. Certificação em rota do Piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211199V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.697(a)

O PIC levou o original ou uma cópia assinada de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Liberação de Voo; e #3. liberação de Aeronavegabilidade da manutenção; #4. Certificação em rota do Piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211200V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.697(a)

O PIC levou o original ou uma cópia assinada de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Liberação de Voo; e #3. liberação de Aeronavegabilidade da manutenção; #4. Certificação em rota do Piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211201V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.59

As operações de voo foram conduzidas somente em aeroportos que foram: #1. Certificados pelo RBAC 139; ou #2. Autorizados pela ANAC.

Todas as operações, > 30 Assentos

Sancionatória

N/A

1211202V03

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.59

As operações de voo foram conduzidas somente em aeroportos que foram: #1. Certificados pelo RBAC 139; ou #2. Autorizados pela ANAC.

Todas as operações, > 30 Assentos

Sancionatória

N/A

1211203V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.597(b)

O piloto em comando assinou a liberação de voo somente quando ele e a pessoa autorizada a exercer o controle operacional acreditarem que o voo poderia ser feito com segurança.

Operação não regular

Preventiva

12

1211204V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.597(b)

O piloto em comando assinou a liberação de voo somente quando ele e a pessoa autorizada a exercer o controle operacional acreditarem que o voo poderia ser feito com segurança.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211205V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.597(b)

O piloto em comando assinou a liberação de voo somente quando ele e a pessoa autorizada a exercer o controle operacional acreditarem que o voo poderia ser feito com segurança.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211206V03

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.597(b)

O piloto em comando assinou a liberação de voo somente quando ele e a pessoa autorizada a exercer o controle operacional acreditarem que o voo poderia ser feito com segurança.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211207V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Autoridade

121.665

Apenas pessoas habilitadas e autorizadas pelo operador supervisionaram o processo de carregamento e prepararam e assinaram o documento Manifesto de Carga antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211208V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Autoridade

121.665

Apenas pessoas habilitadas e autorizadas pelo operador supervisionaram o processo de carregamento e prepararam e assinaram o documento Manifesto de Carga antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211209V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Autoridade

121.665

Apenas pessoas habilitadas e autorizadas pelo operador supervisionaram o processo de carregamento e prepararam e assinaram o documento Manifesto de Carga antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211210V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Autoridade

121.665

Apenas pessoas habilitadas e autorizadas pelo operador supervisionaram o processo de carregamento e prepararam e assinaram o documento Manifesto de Carga antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211211V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.665

O peso e o balanceamento foram calculados com precisão e foi determinado que estava dentro dos limites antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211212V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.665

O peso e o balanceamento foram calculados com precisão e foi determinado que estava dentro dos limites antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211213V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.665

O peso e o balanceamento foram calculados com precisão e foi determinado que estava dentro dos limites antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211214V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.665

O peso e o balanceamento foram calculados com precisão e foi determinado que estava dentro dos limites antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211215V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.665

Os pesos da carga foram verificados se corretos e precisos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211216V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.665

Os pesos da carga foram verificados se corretos e precisos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211217V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.665

Os pesos da carga foram verificados se corretos e precisos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211218V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.665

Os pesos da carga foram verificados se corretos e precisos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211219V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.693

121.693(a)

121.693(b)

121.693(c)

121.693(d)

121.693(e)

Os documentos Manifesto de Carga (Load Manifest) incluíram: #1. O peso da aeronave, combustível, óleo, carga, bagagem, passageiros e tripulantes; #2. O peso máximo de decolagem permitida para a pista de decolagem pretendida (p. Ex., Corrigido para altitude, gradiente, vento e condições de temperatura no momento da decolagem); #3. O peso máximo de decolagem, considerando o consumo antecipado de combustível e óleo, para cumprir as limitações de performance em rota aplicáveis, limitações máximas de peso de pouso e limitações de distância de pouso na chegada ao aeroporto de destino e de alternativa; #4. O peso total calculado por pessoal autorizado utilizando um procedimento aprovado; #5. Evidência de que as aeronaves foram carregadas de acordo com a instrução aprovada pelo DOV para garantir que o centro de gravidade estava dentro dos limites aprovados; e #6. Nomes dos passageiros, a menos que o Operador os tenha mantido por outros meios, conforme aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211220V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.693

121.693(a)

121.693(b)

121.693(c)

121.693(d)

121.693(e)

Os documentos Manifesto de Carga (Load Manifest) incluíram: #1. O peso da aeronave, combustível, óleo, carga, bagagem, passageiros e tripulantes; #2. O peso máximo de decolagem permitida para a pista de decolagem pretendida (p. Ex., Corrigido para altitude, gradiente, vento e condições de temperatura no momento da decolagem); #3. O peso máximo de decolagem, considerando o consumo antecipado de combustível e óleo, para cumprir as limitações de performance em rota aplicáveis, limitações máximas de peso de pouso e limitações de distância de pouso na chegada ao aeroporto de destino e de alternativa; #4. O peso total calculado por pessoal autorizado utilizando um procedimento aprovado; #5. Evidência de que as aeronaves foram carregadas de acordo com a instrução aprovada pelo DOV para garantir que o centro de gravidade estava dentro dos limites aprovados; e #6. Nomes dos passageiros, a menos que o Operador os tenha mantido por outros meios, conforme aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211221V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.693

121.693(a)

121.693(b)

121.693(c)

121.693(d)

121.693(e)

Os documentos Manifesto de Carga (Load Manifest) incluíram: #1. O peso da aeronave, combustível, óleo, carga, bagagem, passageiros e tripulantes; #2. O peso máximo de decolagem permitida para a pista de decolagem pretendida (p. Ex., Corrigido para altitude, gradiente, vento e condições de temperatura no momento da decolagem); #3. O peso máximo de decolagem, considerando o consumo antecipado de combustível e óleo, para cumprir as limitações de performance em rota aplicáveis, limitações máximas de peso de pouso e limitações de distância de pouso na chegada ao aeroporto de destino e de alternativa; #4. O peso total calculado por pessoal autorizado utilizando um procedimento aprovado; #5. Evidência de que as aeronaves foram carregadas de acordo com a instrução aprovada pelo DOV para garantir que o centro de gravidade estava dentro dos limites aprovados; e #6. Nomes dos passageiros, a menos que o Operador os tenha mantido por outros meios, conforme aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211222V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.693

121.693(a)

121.693(b)

121.693(c)

121.693(d)

121.693(e)

Os documentos Manifesto de Carga (Load Manifest) incluíram: #1. O peso da aeronave, combustível, óleo, carga, bagagem, passageiros e tripulantes; #2. O peso máximo de decolagem permitida para a pista de decolagem pretendida (p. Ex., Corrigido para altitude, gradiente, vento e condições de temperatura no momento da decolagem); #3. O peso máximo de decolagem, considerando o consumo antecipado de combustível e óleo, para cumprir as limitações de performance em rota aplicáveis, limitações máximas de peso de pouso e limitações de distância de pouso na chegada ao aeroporto de destino e de alternativa; #4. O peso total calculado por pessoal autorizado utilizando um procedimento aprovado; #5. Evidência de que as aeronaves foram carregadas de acordo com a instrução aprovada pelo DOV para garantir que o centro de gravidade estava dentro dos limites aprovados; e #6. Nomes dos passageiros, a menos que o
Operador os tenha mantido por outros meios, conforme aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211223V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.695(a)

O PIC levou uma cópia do documento Manifesto de Carga (Load Manifest) no avião para o destino.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211224V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.695(a)

O PIC levou uma cópia do documento Manifesto de Carga (Load Manifest) no avião para o destino.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211225V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.695(a)

O PIC levou uma cópia do documento Manifesto de Carga (Load Manifest) no avião para o destino.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211226V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.695(a)

O PIC levou uma cópia do documento Manifesto de Carga (Load Manifest) no avião para o destino.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211227V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.695(a)

121.695(b)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Plano de voo ATC.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211228V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.695(a)

121.695(b)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Plano de voo ATC.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211229V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.695(a)

121.695(b)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Plano de voo ATC.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211230V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.695(a)

121.695(b)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Plano de voo ATC.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211231V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a)

121.697(e)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4. Certificação de rota do piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Preventiva

12

1211232V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a)

121.697(e)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4. Certificação de rota do piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211233V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a)

121.697(e)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4. Certificação de rota do piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211234V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a)

121.697(e)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4. Certificação de rota do piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211235V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a)

121.697(c)

O PIC ou outro pessoal autorizado, que não a bordo do avião, enviou cópias para a base principal dos seguintes documentos de voos originados em locais que não sejam a principal base de operação dentro de 30 dias: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4. Certificação de rota do piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Preventiva

12

1211236V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a)

121.697(c)

O PIC ou outro pessoal autorizado, que não a bordo do avião, enviou cópias para a base principal dos seguintes documentos de voos originados em locais que não sejam a principal base de operação dentro de 30 dias: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4. Certificação de rota do piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211237V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a)

121.697(c)

O PIC ou outro pessoal autorizado, que não a bordo do avião, enviou cópias para a base principal dos seguintes documentos de voos originados em locais que não sejam a principal base de operação dentro de 30 dias: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4. Certificação de rota do piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211238V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a)

121.697(c)

O PIC ou outro pessoal autorizado, que não a bordo do avião, enviou cópias para a base principal dos seguintes documentos de voos originados em locais que não sejam a principal base de operação dentro de 30 dias: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4. Certificação de rota do piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211239V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Limitações

121.198(a)

121.198(c)

A aeronave no serviço de carga que obteve aprovação para aumentar o peso zero combustível e os pesos de pouso conforme seção 121.198 do RBAC 121 teve: # Um aumento do peso zero combustível que não excedeu 5%; e # Um aumento do peso de pouso estrutural que não excedeu o aumento do peso zero combustível.

Todas as operações, CARGO

Preventiva

12

1211240V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Limitações

121.198(a)

121.198(c)

A aeronave no serviço de carga que obteve aprovação para aumentar o peso zero combustível e os pesos de pouso conforme seção 121.198 do RBAC 121 teve: # Um aumento do peso zero combustível que não excedeu 5%; e # Um aumento do peso de pouso estrutural que não excedeu o aumento do peso zero combustível.

Todas as operações, CARGO

Sancionatória

N/A

1211241V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Limitações

121.198(a)

121.198(c)

A aeronave no serviço de carga que obteve aprovação para aumentar o peso zero combustível e os pesos de pouso conforme seção 121.198 do RBAC 121 teve: # Um aumento do peso zero combustível que não excedeu 5%; e # Um aumento do peso de pouso estrutural que não excedeu o aumento do peso zero combustível.

Todas as operações, CARGO

Sancionatória

N/A

1211242V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Bagagem de mão

121.693

Os pesos dos passageiros e de bagagens foram considerados de acordo com os procedimentos do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211243V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Bagagem de mão

121.693

Os pesos dos passageiros e de bagagens foram considerados de acordo com os procedimentos do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211244V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Bagagem de mão

121.693

Os pesos dos passageiros e de bagagens foram considerados de acordo com os procedimentos do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211245V03

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Bagagem de mão

121.693

Os pesos dos passageiros e de bagagens foram considerados de acordo com os procedimentos do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211246V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Penalidades de performance no planejamento do voo

121.628(a)

O despacho ou liberação de voo, e liberação de manutenção consideram todos os itens MEL/CDL/NEF, e as respectivas penalidades de performance associadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211247V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Penalidades de performance no planejamento do voo

121.628(a)

O despacho ou liberação de voo, e liberação de manutenção consideram todos os itens MEL/CDL/NEF, e as respectivas penalidades de performance associadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211248V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Penalidades de performance no planejamento do voo

121.628(a)

O despacho ou liberação de voo, e liberação de manutenção consideram todos os itens MEL/CDL/NEF, e as respectivas penalidades de performance associadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211249V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Penalidades de performance no planejamento do voo

121.628(a)

O despacho ou liberação de voo, e liberação de manutenção consideram todos os itens MEL/CDL/NEF, e as respectivas penalidades de performance associadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211250V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Limites de tempo de itens inoperantes

121.628(a)

Os itens inoperantes liberados de acordo com a MEL estão dentre de seus limites categóricos de tempo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211251V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Limites de tempo de itens inoperantes

121.628(a)

Os itens inoperantes liberados de acordo com a MEL estão dentre de seus limites categóricos de tempo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211252V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Limites de tempo de itens inoperantes

121.628(a)

Os itens inoperantes liberados de acordo com a MEL estão dentre de seus limites categóricos de tempo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211253V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Limites de tempo de itens inoperantes

121.628(a)

Os itens inoperantes liberados de acordo com a MEL estão dentre de seus limites categóricos de tempo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211254V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Verificação de itens MEL pela tripulação de voo

121.628(a)

A tripulação de voo, antes do voo, verifica o diário de bordo sobre itens inoperantes, assim como os procedimentos requeridos para cada item na MEL/CDL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211255V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Verificação de itens MEL pela tripulação de voo

121.628(a)

A tripulação de voo, antes do voo, verifica o diário de bordo sobre itens inoperantes, assim como os procedimentos requeridos para cada item na MEL/CDL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211256V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Verificação de itens MEL pela tripulação de voo

121.628(a)

A tripulação de voo, antes do voo, verifica o diário de bordo sobre itens inoperantes, assim como os procedimentos requeridos para cada item na MEL/CDL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211257V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Verificação de itens MEL pela tripulação de voo

121.628(a)

A tripulação de voo, antes do voo, verifica o diário de bordo sobre itens inoperantes, assim como os procedimentos requeridos para cada item na MEL/CDL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211258V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Etiquetas (Placards)

121.628(a)

Os equipamentos inoperantes estão etiquetados (placard), conforme requerido pela MEL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211259V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Etiquetas (Placards)

121.628(a)

Os equipamentos inoperantes estão etiquetados (placard), conforme requerido pela MEL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211260V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Etiquetas (Placards)

121.628(a)

Os equipamentos inoperantes estão etiquetados (placard), conforme requerido pela MEL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211261V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Etiquetas (Placards)

121.628(a)

Os equipamentos inoperantes estão etiquetados (placard), conforme requerido pela MEL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211262V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Meios para identificar equipamentos inoperantes

121.628(a)

O operador proporciona meios para pilotos e outros tripulantes identificar equipamentos inoperantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211263V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Meios para identificar equipamentos inoperantes

121.628(a)

O operador proporciona meios para pilotos e outros tripulantes identificar equipamentos inoperantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211264V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Meios para identificar equipamentos inoperantes

121.628(a)

O operador proporciona meios para pilotos e outros tripulantes identificar equipamentos inoperantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211265V03

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Meios para identificar equipamentos inoperantes

121.628(a)

O operador proporciona meios para pilotos e outros tripulantes identificar equipamentos inoperantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211266V03

ETOPS - Limitações e condições

RBAC 121

Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS.

Operações ETOPS, aviões com 2 motores

Preventiva

12

1211267V03

ETOPS - Limitações e condições

RBAC 121

Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS.

Operações ETOPS, aviões com 2 motores

Sancionatória

N/A

1211268V03

ETOPS - Limitações e condições

RBAC 121

Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS.

Operações ETOPS, aviões com 2 motores

Sancionatória

N/A

1211269V03

ETOPS - Limitações e condições

RBAC 121

Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS.

Operações ETOPS, aviões com 2 motores

Sancionatória

N/A

1211270V03

ETOPS - Limitações e condições aviões com mais de dois motores

RBAC 121

Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS com aviões com dois motores.

Operações ETOPS, aviões com mais de 2 motores

Preventiva

12

1211271V03

ETOPS - Limitações e condições aviões com mais de dois motores

RBAC 121

Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS com aviões com dois motores.

Operações ETOPS, aviões com mais de 2 motores

Sancionatória

N/A

1211272V03

ETOPS - Limitações e condições aviões com mais de dois motores

RBAC 121

Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS com aviões com dois motores.

Operações ETOPS, aviões com mais de 2 motores

Sancionatória

N/A

1211273V03

ETOPS - Limitações e condições aviões com mais de dois motores

RBAC 121

Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS com aviões com dois motores.

Operações ETOPS, aviões com mais de 2 motores

Sancionatória

N/A

1211274V03

ETOPS - Aviões autorizados

RBAC 121

Apêndice P

Foram usadas em operações ETOPS somente aeronaves autorizadas nas especificações operativas para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Preventiva

12

1211275V03

ETOPS - Aviões autorizados

RBAC 121

Apêndice P

Foram usadas em operações ETOPS somente aeronaves autorizadas nas especificações operativas para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211276V03

ETOPS - Aviões autorizados

RBAC 121

Apêndice P

Foram usadas em operações ETOPS somente aeronaves autorizadas nas especificações operativas para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211277V03

ETOPS - Aviões autorizados

RBAC 121

Apêndice P

Foram usadas em operações ETOPS somente aeronaves autorizadas nas especificações operativas para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211278V03

ETOPS - Sistemas de comunicação

121.122(b)

121.122(c)

121.99

Os sistemas de comunicação bilateral entre avião e centro de despacho, e entre avião e ATC, utilizados pelo operador, são rápidos e confiáveis em rotas ETOPS.

Operações ETOPS

Preventiva

12

1211279V03

ETOPS - Sistemas de comunicação

121.122(b)

121.122(c)

121.99

Os sistemas de comunicação bilateral entre avião e centro de despacho, e entre avião e ATC, utilizados pelo operador, são rápidos e confiáveis em rotas ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211280V03

ETOPS - Sistemas de comunicação

121.122(b)

121.122(c)

121.99

Os sistemas de comunicação bilateral entre avião e centro de despacho, e entre avião e ATC, utilizados pelo operador, são rápidos e confiáveis em rotas ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211281V03

ETOPS - Sistemas de comunicação

121.122(b)

121.122(c)

121.99

Os sistemas de comunicação bilateral entre avião e centro de despacho, e entre avião e ATC, utilizados pelo operador, são rápidos e confiáveis em rotas ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211282V03

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS até 180 min

121.106(a)

121.106(b)

Os voos ETOPS até 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 4 ou superior.

Operações ETOPS até 180
min

Preventiva

12

1211283V03

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS até 180 min

121.106(a)

121.106(b)

Os voos ETOPS até 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 4 ou superior.

Operações ETOPS até 180
min

Sancionatória

N/A

1211284V03

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS até 180 min

121.106(a)

121.106(b)

Os voos ETOPS até 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 4 ou superior.

Operações ETOPS até 180
min

Sancionatória

N/A

1211285V03

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS até 180 min

121.106(a)

121.106(b)

Os voos ETOPS até 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 4 ou superior.

Operações ETOPS até 180
min

Sancionatória

N/A

1211286V03

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS além de 180 min

121.106(a)

121.106(b)

Os voos ETOPS além de 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço disponível de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Preventiva

12

1211287V03

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS além de 180 min

121.106(a)

121.106(b)

Os voos ETOPS além de 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço disponível de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Sancionatória

N/A

1211288V03

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS além de 180 min

121.106(a)

121.106(b)

Os voos ETOPS além de 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço disponível de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Sancionatória

N/A

1211289V03

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS além de 180 min

121.106(a)

121.106(b)

Os voos ETOPS além de 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço disponível de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Sancionatória

N/A

1211290V03

ETOPS - Tempo de voo alternado para aeroporto adequado, ETOPS além de 180 min

121.106(a)

Os voos ETOPS além de 180 minutos permanecem dentro do tempo de voo alternado de um aeroporto adequado com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Preventiva

12

1211291V03

ETOPS - Tempo de voo alternado para aeroporto adequado, ETOPS além de 180 min

121.106(a)

Os voos ETOPS além de 180 minutos permanecem dentro do tempo de voo alternado de um aeroporto adequado com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Sancionatória

N/A

1211292V03

ETOPS - Tempo de voo alternado para aeroporto adequado, ETOPS além de 180 min

121.106(a)

Os voos ETOPS além de 180 minutos permanecem dentro do tempo de voo alternado de um aeroporto adequado com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Sancionatória

N/A

1211293V03

ETOPS - Tempo de voo alternado para aeroporto adequado, ETOPS além de 180 min

121.106(a)

Os voos ETOPS além de 180 minutos permanecem dentro do tempo de voo alternado de um aeroporto adequado com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Sancionatória

N/A

1211294V03

ETOPS - Treinamento de despachantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

RBAC 121 Apêndice P

Os despachantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Preventiva

12

1211295V03

ETOPS - Treinamento de despachantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

RBAC 121 Apêndice P

Os despachantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211296V03

ETOPS - Treinamento de despachantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

RBAC 121 Apêndice P

Os despachantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211297V03

ETOPS - Treinamento de despachantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

RBAC 121 Apêndice P

Os despachantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211298V03

ETOPS - Treinamento de tripulantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

RBAC 121 Apêndice P

Os tripulantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Preventiva

12

1211299V03

ETOPS - Treinamento de tripulantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

RBAC 121 Apêndice P

Os tripulantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211300V03

ETOPS - Treinamento de tripulantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

RBAC 121 Apêndice P

Os tripulantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211301V03

ETOPS - Treinamento de tripulantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

RBAC 121 Apêndice P

Os tripulantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211302V03

ETOPS - Informações aeronáuticas para operações ETOPS além de 180 min e em rotas polares

121.117(b)

121.97(b)

O pessoal apropriado possui acesso a informações aeronáuticas atualizadas para aeródromos sendo utilizados nos despachos ou liberações de voo, incluindo itens relacionados a proteção do público.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Preventiva

12

1211303V03

ETOPS - Informações aeronáuticas para operações ETOPS além de 180 min e em rotas polares

121.117(b)

121.97(b)

O pessoal apropriado possui acesso a informações aeronáuticas atualizadas para aeródromos sendo utilizados nos despachos ou liberações de voo, incluindo itens relacionados a proteção do público.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211304V03

ETOPS - Informações aeronáuticas para operações ETOPS além de 180 min e em rotas polares

121.117(b)

121.97(b)

O pessoal apropriado possui acesso a informações aeronáuticas atualizadas para aeródromos sendo utilizados nos despachos ou liberações de voo, incluindo itens relacionados a proteção do público.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211305V03

ETOPS - Informações aeronáuticas para operações ETOPS além de 180 min e em rotas polares

121.117(b)

121.97(b)

O pessoal apropriado possui acesso a informações aeronáuticas atualizadas para aeródromos sendo utilizados nos despachos ou liberações de voo, incluindo itens relacionados a proteção do público.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211306V03

ETOPS - Tempo limite de sistemas significativos

121.633

Foram considerados para planejamento dos aeroportos de alternativa ETOPS todos os itens relacionados aos sistemas significativos com tempo limite.

Operações ETOPS

Preventiva

12

1211307V03

ETOPS - Tempo limite de sistemas significativos

121.633

Foram considerados para planejamento dos aeroportos de alternativa ETOPS todos os itens relacionados aos sistemas significativos com tempo limite.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211308V03

ETOPS - Tempo limite de sistemas significativos

121.633

Foram considerados para planejamento dos aeroportos de alternativa ETOPS todos os itens relacionados aos sistemas significativos com tempo limite.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211309V03

ETOPS - Tempo limite de sistemas significativos

121.633

Foram considerados para planejamento dos aeroportos de alternativa ETOPS todos os itens relacionados aos sistemas significativos com tempo limite.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211310V03

ETOPS - Combustível requerido

121.646(b)

Os voos ETOPS foram abastecidos com combustível requerido pelo RBAC 121, considerando vento e outras condições meteorológicas esperadas, e qualquer quantidade adicional necessária para atender requisitos de combustível específicos para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Preventiva

12

1211311V03

ETOPS - Combustível requerido

121.646(b)

Os voos ETOPS foram abastecidos com combustível requerido pelo RBAC 121, considerando vento e outras condições meteorológicas esperadas, e qualquer quantidade adicional necessária para atender requisitos de combustível específicos para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211312V03

ETOPS - Combustível requerido

121.646(b)

Os voos ETOPS foram abastecidos com combustível requerido pelo RBAC 121, considerando vento e outras condições meteorológicas esperadas, e qualquer quantidade adicional necessária para atender requisitos de combustível
específicos para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211313V03

ETOPS - Combustível requerido

121.646(b)

Os voos ETOPS foram abastecidos com combustível requerido pelo RBAC 121, considerando vento e outras condições meteorológicas esperadas, e qualquer quantidade adicional necessária para atender requisitos de combustível específicos para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211314V03

Liberação de voo. Operações não regulares

121.689

(a) A liberação de cada voo deve conter, pelo menos, as seguintes informações sobre ele: (1) nome do operador; (2) fabricante, modelo e matrícula do avião sendo usado; (3) número do voo (se houver) e data do mesmo; (4) nome de cada tripulante e do piloto designado como piloto em comando; (5) aeródromo de partida, de destino, intermediários, de alternativa e rota a ser seguida; (6) combustível mínimo a bordo; (7) as características de operação (IFR, VFR, etc.); e (8) para cada voo ETOPS, o tempo de desvio ETOPS para cada voo realizado.
(b) A liberação de voo deve conter ou ter anexado a ela os últimos informes e previsões meteorológicos disponíveis para o aeródromo de destino, aeródromos intermediários e aeródromos de alternativa. Pode, ainda, incluir qualquer informação adicional que o piloto em comando julgar necessária ou desejável.
(c) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares segundo as regras do RBAC 121 aplicáveis às operações não regulares deve atender aos requisitos de despacho da subparte V do RBAC 121 requeridos para operações regulares.

Operações ETOPS

Preventiva

12

1211315V03

Liberação de voo. Operações não regulares

121.689

(a) A liberação de cada voo deve conter, pelo menos, as seguintes informações sobre ele: (1) nome do operador; (2) fabricante, modelo e matrícula do avião sendo usado; (3) número do voo (se houver) e data do mesmo; (4) nome de cada tripulante e do piloto designado como piloto em comando; (5) aeródromo de partida, de destino, intermediários, de alternativa e rota a ser seguida; (6) combustível mínimo a bordo; (7) as características de operação (IFR, VFR, etc.); e (8) para cada voo ETOPS, o tempo de desvio ETOPS para cada voo realizado.
(b) A liberação de voo deve conter ou ter anexado a ela os últimos informes e previsões meteorológicos disponíveis para o aeródromo de destino, aeródromos intermediários e aeródromos de alternativa. Pode, ainda, incluir qualquer informação adicional que o piloto em comando julgar necessária ou desejável.
(c) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares segundo as regras do RBAC 121 aplicáveis às operações não regulares deve atender aos requisitos de despacho da subparte V do RBAC 121 requeridos para operações regulares.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211316V03

Liberação de voo. Operações não regulares

121.689

(a) A liberação de cada voo deve conter, pelo menos, as seguintes informações sobre ele: (1) nome do operador; (2) fabricante, modelo e matrícula do avião sendo usado; (3) número do voo (se houver) e data do mesmo; (4) nome de cada tripulante e do piloto designado como piloto em comando; (5) aeródromo de partida, de destino, intermediários, de alternativa e rota a ser seguida; (6) combustível mínimo a bordo; (7) as características de operação (IFR, VFR, etc.); e (8) para cada voo ETOPS, o tempo de desvio ETOPS para cada voo realizado.
(b) A liberação de voo deve conter ou ter anexado a ela os últimos informes e previsões meteorológicos disponíveis para o aeródromo de destino, aeródromos intermediários e aeródromos de alternativa. Pode, ainda, incluir qualquer informação adicional que o piloto em comando julgar necessária ou desejável.
(c) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares segundo as regras do RBAC 121 aplicáveis às operações não regulares deve atender aos requisitos de despacho da subparte V do RBAC 121 requeridos para operações regulares.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211317V03

Liberação de voo. Operações não regulares

121.689

(a) A liberação de cada voo deve conter, pelo menos, as seguintes informações sobre ele: (1) nome do operador; (2) fabricante, modelo e matrícula do avião sendo usado; (3) número do voo (se houver) e data do mesmo; (4) nome de cada tripulante e do piloto designado como piloto em comando; (5) aeródromo de partida, de destino, intermediários, de alternativa e rota a ser seguida; (6) combustível mínimo a bordo; (7) as características de operação (IFR, VFR, etc.); e (8) para cada voo ETOPS, o tempo de desvio ETOPS para cada voo realizado.
(b) A liberação de voo deve conter ou ter anexado a ela os últimos informes e previsões meteorológicos disponíveis para o aeródromo de destino, aeródromos intermediários e aeródromos de alternativa. Pode, ainda, incluir qualquer informação adicional que o piloto em comando julgar necessária ou desejável.
(c) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares segundo as regras do RBAC 121 aplicáveis às operações não regulares deve atender aos requisitos de despacho da subparte V do RBAC 121 requeridos para operações regulares.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211318V03

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b)

121.405

121.415(a)

O operador deve descrever de forma clara, durante o Doutrinamento Básico, para cada comissário recém-contratado treinamento que inclui:
a) atribuições e responsabilidades;
b) RBAC apropriados; e
c) Partes pertinentes do MGO.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211319V03

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b)

121.405

121.415(a)

O operador deve descrever de forma clara, durante o Doutrinamento Básico, para cada comissário recém-contratado treinamento que inclui:
a) atribuições e responsabilidades;
b) RBAC apropriados; e
c) Partes pertinentes do MGO.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211320V03

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b)

121.405

121.415(a)

O operador deve descrever de forma clara, durante o Doutrinamento Básico, para cada comissário recém-contratado treinamento que inclui:
a) atribuições e responsabilidades;
b) RBAC apropriados; e
c) Partes pertinentes do MGO.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211321V03

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b)

121.405

121.415(a)

O operador deve descrever de forma clara, durante o Doutrinamento Básico, para cada comissário recém-contratado treinamento que inclui:
a) atribuições e responsabilidades;
b) RBAC apropriados; e
c) Partes pertinentes do MGO.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211322V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.135(b)
121.417(a)
121.417(b)

O operador deve abordar de forma clara, durante o treinamento de emergência temas que incluem:
a) atribuições e procedimentos de emergência, incluindo coordenação entre os membros da tripulação;
b) a localização, função e operação do equipamento de emergência, incluindo instrução individual;
c) o manejo de situações de emergência;
d) o manuseio de sequestro e outras situações incomuns; e
e) uma revisão e discussão de acidentes de aeronaves anteriores e incidentes sobre situações reais de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211323V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.135(b)

121.417(a)

121.417(b)

O operador deve abordar de forma clara, durante o treinamento de emergência temas que incluem:
a) atribuições e procedimentos de emergência, incluindo coordenação entre os membros da tripulação;
b) a localização, função e operação do equipamento de emergência, incluindo instrução individual;
c) o manejo de situações de emergência;
d) o manuseio de sequestro e outras situações incomuns; e
e) uma revisão e discussão de acidentes de aeronaves anteriores e incidentes sobre situações reais de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211324V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.135(b)

121.417(a)

121.417(b)

O operador deve abordar de forma clara, durante o treinamento de emergência temas que incluem:
a) atribuições e procedimentos de emergência, incluindo coordenação entre os membros da tripulação;
b) a localização, função e operação do equipamento de emergência, incluindo instrução individual;
c) o manejo de situações de emergência;
d) o manuseio de sequestro e outras situações incomuns; e
e) uma revisão e discussão de acidentes de aeronaves anteriores e incidentes sobre situações reais de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211325V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.135(b)

121.417(a)

121.417(b)

O operador deve abordar de forma clara, durante o treinamento de emergência temas que incluem:
a) atribuições e procedimentos de emergência, incluindo coordenação entre os membros da tripulação;
b) a localização, função e operação do equipamento de emergência, incluindo instrução individual;
c) o manejo de situações de emergência;
d) o manuseio de sequestro e outras situações incomuns; e
e) uma revisão e discussão de acidentes de aeronaves anteriores e incidentes sobre situações reais de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211326V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(e)

Durante o treinamento de emergências o operador deve abordar de forma clara situações de descompressão, incluindo:
a) respiração, hipóxia, expansão de gás, formação de bolhas de gás e fenômenos físicos;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211327V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(e)

Durante o treinamento de emergências o operador deve abordar de forma clara situações de descompressão, incluindo:
a) respiração, hipóxia, expansão de gás, formação de bolhas de gás e fenômenos físicos;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211328V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(e)

Durante o treinamento de emergências o operador deve abordar de forma clara situações de descompressão, incluindo:
a) respiração, hipóxia, expansão de gás, formação de bolhas de gás e fenômenos físicos;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211329V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(e)

Durante o treinamento de emergências o operador deve abordar de forma clara situações de descompressão, incluindo:
a) respiração, hipóxia, expansão de gás, formação de bolhas de gás e fenômenos físicos;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211330V03

Treinamento de Comissários - Treinamento de Diferenças

121.135(b)

121.415(d)

121.418(a)

Durante a instrução de diferenças o operador deve abordar o treinamento de diferenças, incluindo:
a) os deveres e responsabilidades atribuídos ao comissário de bordo;
b) cada assunto apropriado; e
d) os requisitos por hora foram cumpridos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211331V03

Treinamento de Comissários - Treinamento de Diferenças

121.135(b)

121.415(d)

121.418(a)

Durante a instrução de diferenças o operador deve abordar o treinamento de diferenças, incluindo:
a) os deveres e responsabilidades atribuídos ao comissário de bordo;
b) cada assunto apropriado; e
d) os requisitos por hora foram cumpridos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211332V03

Treinamento de Comissários - Treinamento de Diferenças

121.135(b)

121.415(d)

121.418(a)

Durante a instrução de diferenças o operador deve abordar o treinamento de diferenças, incluindo:
a) os deveres e responsabilidades atribuídos ao comissário de bordo;
b) cada assunto apropriado; e
d) os requisitos por hora foram cumpridos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211333V03

Treinamento de Comissários - Treinamento de Diferenças

121.135(b)

121.415(d)

121.418(a)

Durante a instrução de diferenças o operador deve abordar o treinamento de diferenças, incluindo:
a) os deveres e responsabilidades atribuídos ao comissário de bordo;
b) cada assunto apropriado; e
d) os requisitos por hora foram cumpridos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211334V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

Os instrutores devem orientar a aula de acordo com o material didático para o segmento de currículo apropriado para o tipo de avião e, se aplicável, as variações específicas sobre as quais o comissário de bordo deve atuar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211335V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

Os instrutores devem orientar a aula de acordo com o material didático para o segmento de currículo apropriado para o tipo de avião e, se aplicável, as variações específicas sobre as quais o comissário de bordo deve atuar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211336V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

Os instrutores devem orientar a aula de acordo com o material didático para o segmento de currículo apropriado para o tipo de avião e, se aplicável, as variações específicas sobre as quais o comissário de bordo deve atuar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211337V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

Os instrutores devem orientar a aula de acordo com o material didático para o segmento de currículo apropriado para o tipo de avião e, se aplicável, as variações específicas sobre as quais o comissário de bordo deve atuar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211338V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)
121.433

O conhecimento e a proficiência dos comissários de bordo devem ser avaliados por meio de testes apropriados, verificações e verificações de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211339V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)
121.433

O conhecimento e a proficiência dos comissários de bordo devem ser avaliados por meio de testes apropriados, verificações e verificações de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211340V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)
121.433

O conhecimento e a proficiência dos comissários de bordo devem ser avaliados por meio de testes apropriados, verificações e verificações de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211341V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)
121.433

O conhecimento e a proficiência dos comissários de bordo devem ser avaliados por meio de testes apropriados, verificações e verificações de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211342V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(c)

O instrutor deve se pautar em planos de aula apropriados e guias de auxílios de treinamento, conforme aplicável, para garantir que o material da aula seja apresentado como planejado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211343V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(c)

O instrutor deve se pautar em planos de aula apropriados e guias de auxílios de treinamento, conforme aplicável, para garantir que o material da aula seja apresentado como planejado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211344V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(c)

O instrutor deve se pautar em planos de aula apropriados e guias de auxílios de treinamento, conforme aplicável, para garantir que o material da aula seja apresentado como planejado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211345V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(c)

O instrutor deve se pautar em planos de aula apropriados e guias de auxílios de treinamento, conforme aplicável, para garantir que o material da aula seja apresentado como planejado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211346V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415(a)

121.421(b)

Os procedimentos de verificação durante o treinamento inicial ou de transição devem ser seguidos para determinar a capacidade do comissário de voo de executar tarefas e responsabilidades atribuídas a ele.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211347V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415(a)

121.421(b)

Os procedimentos de verificação durante o treinamento inicial ou de transição devem ser seguidos para determinar a capacidade do comissário de voo de executar tarefas e responsabilidades atribuídas a ele.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211348V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415(a)

121.421(b)

Os procedimentos de verificação durante o treinamento inicial ou de transição devem ser seguidos para determinar a capacidade do comissário de voo de executar tarefas e responsabilidades atribuídas a ele.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211349V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415(a)

121.421(b)

Os procedimentos de verificação durante o treinamento inicial ou de transição devem ser seguidos para determinar a capacidade do comissário de voo de executar tarefas e responsabilidades atribuídas a ele.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211350V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

121.417(d)

Cada comissário de bordo deve, durante o treinamento inicial, realizar o uso de um PBE aprovada ao menos uma vez, onde eles combatam um incêndio real ou simulado usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio aprovado que fosse apropriado para o combate a incêndio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211351V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

121.417(d)

Cada comissário de bordo deve, durante o treinamento inicial, realizar o uso de um PBE aprovada ao menos uma vez, onde eles combatam um incêndio real ou simulado usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio aprovado que fosse apropriado para o combate a incêndio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211352V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

121.417(d)

Cada comissário de bordo deve, durante o treinamento inicial, realizar o uso de um PBE aprovada ao menos uma vez, onde eles combatam um incêndio real ou simulado usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio aprovado que fosse apropriado para o combate a incêndio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211353V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

121.417(d)

Cada comissário de bordo deve, durante o treinamento inicial, realizar o uso de um PBE aprovada ao menos uma vez, onde eles combatam um incêndio real ou simulado usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio aprovado que fosse apropriado para o combate a incêndio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211354V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

121.417(d)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve combater um incêndio real usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio aprovado que seja apropriado para o tipo de combate a incêndio realizado no treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211355V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

121.417(d)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve combater um incêndio real usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio aprovado que seja apropriado para o tipo de combate a incêndio realizado no treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211356V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

121.417(d)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve combater um incêndio real usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio aprovado que seja apropriado para o tipo de combate a incêndio realizado no treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211357V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

121.417(d)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve combater um incêndio real usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio aprovado que seja apropriado para o tipo de combate a incêndio realizado no treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211358V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve realizar um simulado de evacuação em que saia do avião ou dispositivo de treinamento aprovado usando um slide de evacuação de emergência instalado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211359V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve realizar um simulado de evacuação em que saia do avião ou dispositivo de treinamento aprovado usando um slide de evacuação de emergência instalado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211360V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve realizar um simulado de evacuação em que saia do avião ou dispositivo de treinamento aprovado usando um slide de evacuação de emergência instalado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211361V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve realizar um simulado de evacuação em que saia do avião ou dispositivo de treinamento aprovado usando um slide de evacuação de emergência instalado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211362V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

O operador deve realizar, com cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial ou a cada 24 meses, um treinamento de desempenho em que:
a) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo normal; e
b) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo de emergência, incluindo as ações e forças necessárias na implantação do slide de evacuação de emergência, quando aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211363V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

O operador deve realizar, com cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial ou a cada 24 meses, um treinamento de desempenho em que:
a) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo normal; e
b) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo de emergência, incluindo as ações e forças necessárias na implantação do slide de evacuação de emergência, quando aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211364V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

O operador deve realizar, com cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial ou a cada 24 meses, um treinamento de desempenho em que:
a) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo normal; e
b) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo de emergência, incluindo as ações e forças necessárias na implantação do slide de evacuação de emergência, quando aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211365V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

O operador deve realizar, com cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial ou a cada 24 meses, um treinamento de desempenho em que:
a) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo normal; e
b) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo de emergência, incluindo as ações e forças necessárias na implantação do slide de evacuação de emergência, quando aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211366V03

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios de desempenho durante o período inicial ou a cada 24 meses seguintes:
a) operar cada tipo de extintor de incêndio manual, incluindo a remoção dos suportes;
b) operar cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) operar o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizar um exercício de marinharia.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211367V03

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios de desempenho durante o período inicial ou a cada 24 meses seguintes:
a) operar cada tipo de extintor de incêndio manual, incluindo a remoção dos suportes;
b) operar cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) operar o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizar um exercício de marinharia.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211368V03

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios de desempenho durante o período inicial ou a cada 24 meses seguintes:
a) operar cada tipo de extintor de incêndio manual, incluindo a remoção dos suportes;
b) operar cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) operar o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizar um exercício de marinharia.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211369V03

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios de desempenho durante o período inicial ou a cada 24 meses seguintes:
a) operar cada tipo de extintor de incêndio manual, incluindo a remoção dos suportes;
b) operar cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) operar o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizar um exercício de marinharia.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211370V03

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho em primeiros socorros durante o período inicial e a cada 24 englobando:
a) o uso de Desfibrilador Externo Automático (DEA) conforme aplicável; e
b) Ressuscitação Cardiopulmonar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211371V03

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho em primeiros socorros durante o período inicial e a cada 24 englobando:
a) o uso de Desfibrilador Externo Automático (DEA) conforme aplicável; e
b) Ressuscitação Cardiopulmonar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211372V03

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho em primeiros socorros durante o período inicial e a cada 24 englobando:
a) o uso de Desfibrilador Externo Automático (DEA) conforme aplicável; e
b) Ressuscitação Cardiopulmonar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211373V03

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho em primeiros socorros durante o período inicial e a cada 24 englobando:
a) o uso de Desfibrilador Externo Automático (DEA) conforme aplicável; e
b) Ressuscitação Cardiopulmonar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211374V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O treinamento deve descrever os papéis de outros membros da tripulação durante a evacuação de emergência e exercícios de abandono da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211375V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O treinamento deve descrever os papéis de outros membros da tripulação durante a evacuação de emergência e exercícios de abandono da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211376V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O treinamento deve descrever os papéis de outros membros da tripulação durante a evacuação de emergência e exercícios de abandono da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211377V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Durante o treinamento deve ser exigido do comissário a abertura de saídas primárias e secundárias e as habilidades necessárias ao gerenciamento de fluxo de passageiros durante de treinamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211378V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Durante o treinamento deve ser exigido do comissário a abertura de saídas primárias e secundárias e as habilidades necessárias ao gerenciamento de fluxo de passageiros durante de treinamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211379V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Durante o treinamento deve ser exigido do comissário a abertura de saídas primárias e secundárias e as habilidades necessárias ao gerenciamento de fluxo de passageiros durante de treinamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211380V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Durante o treinamento deve ser exigido do comissário a abertura de saídas primárias e secundárias e as habilidades necessárias ao gerenciamento de fluxo de passageiros durante de treinamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211381V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

O treinamento dado pelo operador deve abordar:
a) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado em uma amaragem; e
b) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado em uma evacuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211382V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

O treinamento dado pelo operador deve abordar:
a) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado em uma amaragem; e
b) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado em uma evacuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211383V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

O treinamento dado pelo operador deve abordar:
a) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado em uma amaragem; e
b) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado em uma evacuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211384V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

O treinamento dado pelo operador deve abordar:
a) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado em uma amaragem; e
b) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado em uma evacuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211385V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência fornecida deve abordar a localização, função e operação de extintores de incêndio portáteis, com ênfase no tipo de extintor para usar em diferentes classes de fogo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211386V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência fornecida deve abordar a localização, função e operação de extintores de incêndio portáteis, com ênfase no tipo de extintor para usar em diferentes classes de fogo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211387V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência fornecida deve abordar a localização, função e operação de extintores de incêndio portáteis, com ênfase no tipo de extintor para usar em diferentes classes de fogo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211388V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência fornecida deve abordar a localização, função e operação de extintores de incêndio portáteis, com ênfase no tipo de extintor para usar em diferentes classes de fogo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211389V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

As instruções fornecidas no treinamento de emergência devem incluir instruções individuais sobre a localização, função e operação das saídas de emergência no modo de emergência com a escorregadeira/escorregadeira-barco de evacuação anexada, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211390V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

As instruções fornecidas no treinamento de emergência devem incluir instruções individuais sobre a localização, função e operação das saídas de emergência no modo de emergência com a escorregadeira/escorregadeira-barco de evacuação anexada, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211391V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

As instruções fornecidas no treinamento de emergência devem incluir instruções individuais sobre a localização, função e operação das saídas de emergência no modo de emergência com a escorregadeira/escorregadeira-barco de evacuação anexada, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211392V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

As instruções fornecidas no treinamento de emergência devem incluir instruções individuais sobre a localização, função e operação das saídas de emergência no modo de emergência com a escorregadeira/escorregadeira-barco de evacuação anexada, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211393V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência deve abordar procedimentos em caso uma descompressão rápida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211394V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência deve abordar procedimentos em caso uma descompressão rápida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211395V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência deve abordar procedimentos em caso uma descompressão rápida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211396V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência deve abordar procedimentos em caso uma descompressão rápida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211397V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução dada ao comissário de voo em treinamento de emergência deve abordar o manejo de:
a) fogo em voo;
b) fogo em superfície; e
c) controle de fogo e fumaça com ênfase em equipamentos elétricos e disjuntores relacionados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211398V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução dada ao comissário de voo em treinamento de emergência deve abordar o manejo de:
a) fogo em voo;
b) fogo em superfície; e
c) controle de fogo e fumaça com ênfase em equipamentos elétricos e disjuntores relacionados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211399V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução dada ao comissário de voo em treinamento de emergência deve abordar o manejo de:
a) fogo em voo;
b) fogo em superfície; e
c) controle de fogo e fumaça com ênfase em equipamentos elétricos e disjuntores relacionados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211400V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução dada ao comissário de voo em treinamento de emergência deve abordar o manejo de:
a) fogo em voo;
b) fogo em superfície; e
c) controle de fogo e fumaça com ênfase em equipamentos elétricos e disjuntores relacionados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211401V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(e)

A instrução dada pelo operador no treinamento de emergência para operações acima de 25.000 pés, deve incluir:
a) instruções em respiração, hipóxia, expansão de gás e formação de bolhas de gás;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211402V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(e)

A instrução dada pelo operador no treinamento de emergência para operações acima de 25.000 pés, deve incluir:
a) instruções em respiração, hipóxia, expansão de gás e formação de bolhas de gás;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211403V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(e)

A instrução dada pelo operador no treinamento de emergência para operações acima de 25.000 pés, deve incluir:
a) instruções em respiração, hipóxia, expansão de gás e formação de bolhas de gás;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211404V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(e)

A instrução dada pelo operador no treinamento de emergência para operações acima de 25.000 pés, deve incluir:
a) instruções em respiração, hipóxia, expansão de gás e formação de bolhas de gás;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211405V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.427(b)

O instrutor do treinamento periódico de solo deve assegurar que os comissários de voo concluam conforme aplicável, o seguinte:
a) Um questionário ou outra revisão para determinar o conhecimento do tripulante sobre o avião e a posição envolvida;
b) Instrução nos assuntos requeridos para o treinamento inicial do solo, incluindo treinamento de emergência;
c) Uma verificação de competência; e
d) Treinamento de CRM recorrente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211406V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.427(b)

O instrutor do treinamento periódico de solo deve assegurar que os comissários de voo concluam conforme aplicável, o seguinte:
a) Um questionário ou outra revisão para determinar o conhecimento do tripulante sobre o avião e a posição envolvida;
b) Instrução nos assuntos requeridos para o treinamento inicial do solo, incluindo treinamento de emergência;
c) Uma verificação de competência; e
d) Treinamento de CRM recorrente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211407V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.427(b)

O instrutor do treinamento periódico de solo deve assegurar que os comissários de voo concluam conforme aplicável, o seguinte:
a) Um questionário ou outra revisão para determinar o conhecimento do tripulante sobre o avião e a posição envolvida;
b) Instrução nos assuntos requeridos para o treinamento inicial do solo, incluindo treinamento de emergência;
c) Uma verificação de competência; e
d) Treinamento de CRM recorrente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211408V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.427(b)

O instrutor do treinamento periódico de solo deve assegurar que os comissários de voo concluam conforme aplicável, o seguinte:
a) Um questionário ou outra revisão para determinar o conhecimento do tripulante sobre o avião e a posição envolvida;
b) Instrução nos assuntos requeridos para o treinamento inicial do solo, incluindo treinamento de emergência;
c) Uma verificação de competência; e
d) Treinamento de CRM recorrente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211409V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O instrutor do treinamento periódico de solo deve assegurar que os comissários de voo concluam, conforme aplicável, o seguinte:
a) Um questionário ou outra revisão para determinar o conhecimento do tripulante sobre o avião e a posição envolvida;
b) Instrução nos assuntos requeridos para o treinamento inicial do solo, incluindo treinamento de emergência;
c) Uma verificação de competência; e
d) Treinamento de CRM recorrente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211410V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O instrutor do treinamento periódico de solo deve assegurar que os comissários de voo concluam, conforme aplicável, o seguinte:
a) Um questionário ou outra revisão para determinar o conhecimento do tripulante sobre o avião e a posição envolvida;
b) Instrução nos assuntos requeridos para o treinamento inicial do solo, incluindo treinamento de emergência;
c) Uma verificação de competência; e
d) Treinamento de CRM recorrente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211411V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução do operador deve cobrir o treinamento de equipamentos de emergência, conforme aplicável, no uso do seguinte:
a) Colchões de vida e almofadas de assento de flutuação;
b) Botes salva-vidas;
c) Slides e slides / jangadas;
d) A função e uso de equipamento de sobrevivência de jangada; e
e) Outro equipamento usado em uma evacuação, como megafones, lanternas, luzes de emergência e ELT.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211412V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução do operador deve cobrir o treinamento de equipamentos de emergência, conforme aplicável, no uso do seguinte:
a) Colchões de vida e almofadas de assento de flutuação;
b) Botes salva-vidas;
c) Slides e slides / jangadas;
d) A função e uso de equipamento de sobrevivência de jangada; e
e) Outro equipamento usado em uma evacuação, como megafones, lanternas, luzes de emergência e ELT.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211413V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução do operador deve cobrir o treinamento de equipamentos de emergência, conforme aplicável, no uso do seguinte:
a) Colchões de vida e almofadas de assento de flutuação;
b) Botes salva-vidas;
c) Slides e slides / jangadas;
d) A função e uso de equipamento de sobrevivência de jangada; e
e) Outro equipamento usado em uma evacuação, como megafones, lanternas, luzes de emergência e ELT.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211414V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução do operador deve cobrir o treinamento de equipamentos de emergência, conforme aplicável, no uso do seguinte:
a) Colchões de vida e almofadas de assento de flutuação;
b) Botes salva-vidas;
c) Slides e slides / jangadas;
d) A função e uso de equipamento de sobrevivência de jangada; e
e) Outro equipamento usado em uma evacuação, como megafones, lanternas, luzes de emergência e ELT.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211415V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução aplicada deve abranger o treinamento de equipamentos de emergência sobre o uso dos seguintes itens, conforme aplicável, durante uma evacuação na água ou em solo:
a) Cordas de escape de saída da janela, remoção e função;
b) Implantação de slide / slideraft, inflação, técnicas de deslizamento e uso sob condições adversas; e
c) A remoção, funcionamento e operação de megafones, lanternas, luzes de emergência e ELT.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211416V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução aplicada deve abranger o treinamento de equipamentos de emergência sobre o uso dos seguintes itens, conforme aplicável, durante uma evacuação na água ou em solo:
a) Cordas de escape de saída da janela, remoção e função;
b) Implantação de slide / slideraft, inflação, técnicas de deslizamento e uso sob condições adversas; e
c) A remoção, funcionamento e operação de megafones, lanternas, luzes de emergência e ELT.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211417V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução aplicada deve abranger o treinamento de equipamentos de emergência sobre o uso dos seguintes itens, conforme aplicável, durante uma evacuação na água ou em solo:
a) Cordas de escape de saída da janela, remoção e função;
b) Implantação de slide / slideraft, inflação, técnicas de deslizamento e uso sob condições adversas; e
c) A remoção, funcionamento e operação de megafones, lanternas, luzes de emergência e ELT.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211418V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução aplicada deve abranger o treinamento de equipamentos de emergência sobre o uso dos seguintes itens, conforme aplicável, durante uma evacuação na água ou em solo:
a) Cordas de escape de saída da janela, remoção e função;
b) Implantação de slide / slideraft, inflação, técnicas de deslizamento e uso sob condições adversas; e
c) A remoção, funcionamento e operação de megafones, lanternas, luzes de emergência e ELT.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211419V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução do treinamento de solo da aeronave deve abranger o seguinte conteúdo:
a) Procedimentos de cheque pré-voo das estações de comissários;
b) localização e utilização das estações de comissários;
c) Painéis de comissários associados às estações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211420V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução do treinamento de solo da aeronave deve abranger o seguinte conteúdo:
a) Procedimentos de cheque pré-voo das estações de comissários;
b) localização e utilização das estações de comissários;
c) Painéis de comissários associados às estações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211421V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução do treinamento de solo da aeronave deve abranger o seguinte conteúdo:
a) Procedimentos de cheque pré-voo das estações de comissários;
b) localização e utilização das estações de comissários;
c) Painéis de comissários associados às estações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211422V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(b)

A instrução do treinamento de solo da aeronave deve abranger o seguinte conteúdo:
a) Procedimentos de cheque pré-voo das estações de comissários;
b) localização e utilização das estações de comissários;
c) Painéis de comissários associados às estações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211423V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução aplicada de solo da aeronave deve abordar o treinamento, conforme aplicável, do seguinte:
a) cabine de comando e configuração da cabine de passageiros;
b) galleys e seus equipamentos;
c) lavatórios, seus equipamentos e compartimentos; e
e) assentos de passageiros, painéis e sistemas de entretenimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211424V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução aplicada de solo da aeronave deve abordar o treinamento, conforme aplicável, do seguinte:
a) cabine de comando e configuração da cabine de passageiros;
b) galleys e seus equipamentos;
c) lavatórios, seus equipamentos e compartimentos; e
e) assentos de passageiros, painéis e sistemas de entretenimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211425V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução aplicada de solo da aeronave deve abordar o treinamento, conforme aplicável, do seguinte:
a) cabine de comando e configuração da cabine de passageiros;
b) galleys e seus equipamentos;
c) lavatórios, seus equipamentos e compartimentos; e
e) assentos de passageiros, painéis e sistemas de entretenimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211426V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução aplicada de solo da aeronave deve abordar o treinamento, conforme aplicável, do seguinte:
a) cabine de comando e configuração da cabine de passageiros;
b) galleys e seus equipamentos;
c) lavatórios, seus equipamentos e compartimentos; e
e) assentos de passageiros, painéis e sistemas de entretenimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211427V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução deve abordar no treinamento de solo da aeronave os sistemas de comunicação, incluindo o seguinte:
a) sistema de chamadas;
b) sistema de interfones;
c) sistema de comunicação com passageiros (PA).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211428V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução deve abordar no treinamento de solo da aeronave os sistemas de comunicação, incluindo o seguinte:
a) sistema de chamadas;
b) sistema de interfones;
c) sistema de comunicação com passageiros (PA).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211429V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução deve abordar no treinamento de solo da aeronave os sistemas de comunicação, incluindo o seguinte:
a) sistema de chamadas;
b) sistema de interfones;
c) sistema de comunicação com passageiros (PA).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211430V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução deve abordar no treinamento de solo da aeronave os sistemas de comunicação, incluindo o seguinte:
a) sistema de chamadas;
b) sistema de interfones;
c) sistema de comunicação com passageiros (PA).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211431V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

121.571

A instrução deve abordar, no treinamento de solo da aeronave, os seguintes sistemas:
a) Sistemas de iluminação e disjuntores;
b) sistema de água potável;
c) sistema de ar-condicionado, pressurização, incluindo válvulas de alívio; e
d) sinalizações da aeronave e placares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211432V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

121.571

A instrução deve abordar, no treinamento de solo da aeronave, os seguintes sistemas:
a) Sistemas de iluminação e disjuntores;
b) sistema de água potável;
c) sistema de ar-condicionado, pressurização, incluindo válvulas de alívio; e
d) sinalizações da aeronave e placares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211433V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

121.571

A instrução deve abordar, no treinamento de solo da aeronave, os seguintes sistemas:
a) Sistemas de iluminação e disjuntores;
b) sistema de água potável;
c) sistema de ar-condicionado, pressurização, incluindo válvulas de alívio; e
d) sinalizações da aeronave e placares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211434V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar, conforme aplicável, o seguinte:
a) cada tipo de saída da cabine e cabine de comando;
b) saídas equipadas com escorregadeiras e escorregadeiras-barco;
c) saídas sem escorrregadeiras; e
d) janelas e janelas de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211435V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar, conforme aplicável, o seguinte:
a) cada tipo de saída da cabine e cabine de comando;
b) saídas equipadas com escorregadeiras e escorregadeiras-barco;
c) saídas sem escorrregadeiras; e
d) janelas e janelas de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211436V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar, conforme aplicável, o seguinte:
a) cada tipo de saída da cabine e cabine de comando;
b) saídas equipadas com escorregadeiras e escorregadeiras-barco;
c) saídas sem escorrregadeiras; e
d) janelas e janelas de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211437V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar, conforme aplicável, o seguinte:
a) cada tipo de saída da cabine e cabine de comando;
b) saídas equipadas com escorregadeiras e escorregadeiras-barco;
c) saídas sem escorrregadeiras; e
d) janelas e janelas de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211438V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar conforme aplicável, o seguinte:
a) sistema de oxigênio para tripulantes técnicos e observador na cabine de comando;
b) sistema de oxigênio de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211439V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar conforme aplicável, o seguinte:
a) sistema de oxigênio para tripulantes técnicos e observador na cabine de comando;
b) sistema de oxigênio de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211440V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar conforme aplicável, o seguinte:
a) sistema de oxigênio para tripulantes técnicos e observador na cabine de comando;
b) sistema de oxigênio de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211441V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar conforme aplicável, o seguinte:
a) sistema de oxigênio para tripulantes técnicos e observador na cabine de comando;
b) sistema de oxigênio de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211442V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(b)(4)

121.417

A instrução em treinamento de terra de aeronaves deve abordar o seguinte:
a) coordenação e comunicação entre membros da tripulação;
b) sinais convencionais e procedimentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211443V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(b)(4)

121.417

A instrução em treinamento de terra de aeronaves deve abordar o seguinte:
a) coordenação e comunicação entre membros da tripulação;
b) sinais convencionais e procedimentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211444V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(b)(4)

121.417

A instrução em treinamento de terra de aeronaves deve abordar o seguinte:
a) coordenação e comunicação entre membros da tripulação;
b) sinais convencionais e procedimentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211445V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(c)

121.393

A instrução aplicada deve abordar o treinamento das saídas de emergência da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211446V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(c)

121.393

A instrução aplicada deve abordar o treinamento das saídas de emergência da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211447V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(c)

121.393

A instrução aplicada deve abordar o treinamento das saídas de emergência da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211448V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(c)

121.393

A instrução aplicada deve abordar o treinamento das saídas de emergência da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211449V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas de treinamento inicial e de transição de aeronaves na modalidade à distância, conforme aplicável, de treinamento em solo devem seguir procedimentos para garantir que os comissários de bordo tenham:
a) Conhecimento satisfatório, com a capacidade de recordar fatos, identificar conceitos e resolver problemas;
b) Habilidades cognitivas e psicomotoras; e
c) A capacidade de realizar o trabalho combinando conhecimento e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211450V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas de treinamento inicial e de transição de aeronaves na modalidade à distância, conforme aplicável, de treinamento em solo devem seguir procedimentos para garantir que os comissários de bordo tenham:
a) Conhecimento satisfatório, com a capacidade de recordar fatos, identificar conceitos e resolver problemas;
b) Habilidades cognitivas e psicomotoras; e
c) A capacidade de realizar o trabalho combinando conhecimento e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211451V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas de treinamento inicial e de transição de aeronaves na modalidade à distância, conforme aplicável, de treinamento em solo devem seguir procedimentos para garantir que os comissários de bordo tenham:
a) Conhecimento satisfatório, com a capacidade de recordar fatos, identificar conceitos e resolver problemas;
b) Habilidades cognitivas e psicomotoras; e
c) A capacidade de realizar o trabalho combinando conhecimento e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211452V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas de treinamento inicial e de transição de aeronaves na modalidade à distância, conforme aplicável, de treinamento em solo devem seguir procedimentos para garantir que os comissários de bordo tenham:
a) Conhecimento satisfatório, com a capacidade de recordar fatos, identificar conceitos e resolver problemas;
b) Habilidades cognitivas e psicomotoras; e
c) A capacidade de realizar o trabalho combinando conhecimento e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211453V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas inicial e de transição de aeronaves em solo, conforme aplicável, na modalidade à distância, devem seguir procedimentos para avaliar e garantir a proficiência dos comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211454V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas inicial e de transição de aeronaves em solo, conforme aplicável, na modalidade à distância, devem seguir procedimentos para avaliar e garantir a proficiência dos comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211455V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas inicial e de transição de aeronaves em solo, conforme aplicável, na modalidade à distância, devem seguir procedimentos para avaliar e garantir a proficiência dos comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211456V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas inicial e de transição de aeronaves em solo, conforme aplicável, na modalidade à distância, devem seguir procedimentos para avaliar e garantir a proficiência dos comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211457V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.391

Os comissários de bordo devem demonstrar, durante o treinamento de emergência, sua capacidade de iniciar agressivamente seus procedimentos de evacuação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211458V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.391

Os comissários de bordo devem demonstrar, durante o treinamento de emergência, sua capacidade de iniciar agressivamente seus procedimentos de evacuação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211459V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.391

Os comissários de bordo devem demonstrar, durante o treinamento de emergência, sua capacidade de iniciar agressivamente seus procedimentos de evacuação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211460V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.391

Os comissários de bordo devem demonstrar, durante o treinamento de emergência, sua capacidade de iniciar agressivamente seus procedimentos de evacuação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211461V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Os procedimentos a serem seguidos para treinar comissários de bordo devem incluir:
a) Sinais de residual de pressão na cabine com a aeronave em solo;
b) Perigos envolvendo a abertura de saídas com a aeronave ainda pressurizada;
c) Procedimentos a serem seguidos no caso de uma evacuação com a aeronave pressurizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211462V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Os procedimentos a serem seguidos para treinar comissários de bordo devem incluir:
a) Sinais de residual de pressão na cabine com a aeronave em solo;
b) Perigos envolvendo a abertura de saídas com a aeronave ainda pressurizada;
c) Procedimentos a serem seguidos no caso de uma evacuação com a aeronave pressurizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211463V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Os procedimentos a serem seguidos para treinar comissários de bordo devem incluir:
a) Sinais de residual de pressão na cabine com a aeronave em solo;
b) Perigos envolvendo a abertura de saídas com a aeronave ainda pressurizada;
c) Procedimentos a serem seguidos no caso de uma evacuação com a aeronave pressurizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211464V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Os procedimentos a serem seguidos para treinar comissários de bordo devem incluir:
a) Sinais de residual de pressão na cabine com a aeronave em solo;
b) Perigos envolvendo a abertura de saídas com a aeronave ainda pressurizada;
c) Procedimentos a serem seguidos no caso de uma evacuação com a aeronave pressurizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211465V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.434

Um supervisor de comissário de voo qualificado deve ter procedimentos para observar o desempenho das tarefas de um comissário de bordo que adquire experiência operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211466V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.434

Um supervisor de comissário de voo qualificado deve ter procedimentos para observar o desempenho das tarefas de um comissário de bordo que adquire experiência operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211467V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.434

Um supervisor de comissário de voo qualificado deve ter procedimentos para observar o desempenho das tarefas de um comissário de bordo que adquire experiência operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211468V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução inicial em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência, amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley, conforme aplicável, e controles para aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211469V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução inicial em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência, amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley, conforme aplicável, e controles para aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211470V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução inicial em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência, amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley, conforme aplicável, e controles para aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211471V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução inicial em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência, amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley, conforme aplicável, e controles para aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211472V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução de transição em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência, amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação
de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley, conforme aplicável, e controles para aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211473V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução de transição em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência, amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley, conforme aplicável, e controles para aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211474V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução de transição em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência, amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley, conforme aplicável, e controles para aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211475V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução de transição em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência, amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley, conforme aplicável, e controles para aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211476V03

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.417

O treinamento em eventos médicos a bordo deve incluir:
a) Procedimentos de eventos médicos de emergência, incluindo coordenação entre os membros da tripulação;
b) localização, função e operação pretendida do equipamento médico de emergência;
c) familiarização com o conteúdo kit médico de emergência;
d) O uso adequado do DEA, conforme aplicável, incluindo exercícios de desempenho; e
e) CPR, incluindo exercícios de desempenho.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211477V03

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.417

O treinamento em eventos médicos a bordo deve incluir:
a) Procedimentos de eventos médicos de emergência, incluindo coordenação entre os membros da tripulação;
b) localização, função e operação pretendida do equipamento médico de emergência;
c) familiarização com o conteúdo kit médico de emergência;
d) O uso adequado do DEA, conforme aplicável, incluindo exercícios de desempenho; e
e) CPR, incluindo exercícios de desempenho.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211478V03

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.417

O treinamento em eventos médicos a bordo deve incluir:
a) Procedimentos de eventos médicos de emergência, incluindo coordenação entre os membros da tripulação;
b) localização, função e operação pretendida do equipamento médico de emergência;
c) familiarização com o conteúdo kit médico de emergência;
d) O uso adequado do DEA, conforme aplicável, incluindo exercícios de desempenho; e
e) CPR, incluindo exercícios de desempenho.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211479V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O treinamento para comissários recém- contratados deve abordar no Doutrinamento Básico:
a) Políticas operacionais, regulamentos e práticas administrativas;
b) Assuntos como autoridade do PIC, política de acesso à cabine de comando, número necessário de comissários de bordo, bagagem de mão, assento de saída, bebidas alcoólicas, abastecimento de passageiros a bordo e transporte de animais de estimação;
c) Políticas e regulamentos de manuseio de passageiros; e
d) Assuntos como políticas de aceitação ou recusa de passageiros, passageiros armados, prisioneiros com acompanhantes, passageiros que abusam de comissários de voo, transportam oxigênio e têm necessidades especiais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211480V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O treinamento para comissários recém- contratados deve abordar no Doutrinamento Básico:
a) Políticas operacionais, regulamentos e práticas administrativas;
b) Assuntos como autoridade do PIC, política de acesso à cabine de comando, número necessário de comissários de bordo, bagagem de mão, assento de saída, bebidas alcoólicas, abastecimento de passageiros a bordo e transporte de animais de estimação;
c) Políticas e regulamentos de manuseio de passageiros; e
d) Assuntos como políticas de aceitação ou recusa de passageiros, passageiros armados, prisioneiros com acompanhantes, passageiros que abusam de comissários de voo, transportam oxigênio e têm necessidades especiais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211481V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O treinamento para comissários recém- contratados deve abordar no Doutrinamento Básico:
a) Políticas operacionais, regulamentos e práticas administrativas;
b) Assuntos como autoridade do PIC, política de acesso à cabine de comando, número necessário de comissários de bordo, bagagem de mão, assento de saída, bebidas alcoólicas, abastecimento de passageiros a bordo e transporte de animais de estimação;
c) Políticas e regulamentos de manuseio de passageiros; e
d) Assuntos como políticas de aceitação ou recusa de passageiros, passageiros armados, prisioneiros com acompanhantes, passageiros que abusam de comissários de voo, transportam oxigênio e têm necessidades especiais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211482V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O treinamento para comissários recém- contratados deve abordar no Doutrinamento Básico:
a) Políticas operacionais, regulamentos e práticas administrativas;
b) Assuntos como autoridade do PIC, política de acesso à cabine de comando, número necessário de comissários de bordo, bagagem de mão, assento de saída, bebidas alcoólicas, abastecimento de passageiros a bordo e transporte de animais de estimação;
c) Políticas e regulamentos de manuseio de passageiros; e
d) Assuntos como políticas de aceitação ou recusa de passageiros, passageiros armados, prisioneiros com acompanhantes, passageiros que abusam de comissários de voo, transportam oxigênio e têm necessidades especiais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211483V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.405

O treinamento deve ser conduzido de acordo com o uso do programa de treinamento exigido aprovado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211484V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.405

O treinamento deve ser conduzido de acordo com o uso do programa de treinamento exigido aprovado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211485V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.405

O treinamento deve ser conduzido de acordo com o uso do programa de treinamento exigido aprovado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211486V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.405

O treinamento deve ser conduzido de acordo com o uso do programa de treinamento exigido aprovado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211487V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.403

O Operador deve fornecer e utilizar, durante a realização do treinamento e verificação de comissários de bordo, apropriado e atualizado:
a) Material de treinamento;
b) material instrucional; e
c) procedimentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211488V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.403

O Operador deve fornecer e utilizar, durante a realização do treinamento e verificação de comissários de bordo, apropriado e atualizado:
a) Material de treinamento;
b) material instrucional; e
c) procedimentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211489V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.403

O Operador deve fornecer e utilizar, durante a realização do treinamento e verificação de comissários de bordo, apropriado e atualizado:
a) Material de treinamento;
b) material instrucional; e
c) procedimentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211490V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.403

O Operador deve fornecer e utilizar, durante a realização do treinamento e verificação de comissários de bordo, apropriado e atualizado:
a) Material de treinamento;
b) material instrucional; e
c) procedimentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211491V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

Os materiais, instruções e procedimentos de treinamento do Operador devem abordar cada tipo de avião e a variação em que o comissário de bordo estava ou será qualificado para tripular.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211492V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

Os materiais, instruções e procedimentos de treinamento do Operador devem abordar cada tipo de avião e a variação em que o comissário de bordo estava ou será qualificado para tripular.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211493V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

Os materiais, instruções e procedimentos de treinamento do Operador devem abordar cada tipo de avião e a variação em que o comissário de bordo estava ou será qualificado para tripular.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211494V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

Os materiais, instruções e procedimentos de treinamento do Operador devem abordar cada tipo de avião e a variação em que o comissário de bordo estava ou será qualificado para tripular.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211495V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415

Cada comissário deve concluir 40 horas de treinamento básico de doutrinação, a menos que seja reduzido com autorização da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211496V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415

Cada comissário deve concluir 40 horas de treinamento básico de doutrinação, a menos que seja reduzido com autorização da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211497V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415

Cada comissário deve concluir 40 horas de treinamento básico de doutrinação, a menos que seja reduzido com autorização da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211498V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415

Cada comissário deve concluir 40 horas de treinamento básico de doutrinação, a menos que seja reduzido com autorização da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211499V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.418

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de diferenças, conforme aplicável, para seus deveres e responsabilidades atribuídos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211500V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.418

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de diferenças, conforme aplicável, para seus deveres e responsabilidades atribuídos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211501V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.418

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de diferenças, conforme aplicável, para seus deveres e responsabilidades atribuídos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211502V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.418

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de diferenças, conforme aplicável, para seus deveres e responsabilidades atribuídos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211503V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.135(b)

121.401(c)

121.421(a)

Cada comissário de bordo deve receber treinamento em solo de transição, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211504V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.135(b)

121.401(c)

121.421(a)

Cada comissário de bordo deve receber treinamento em solo de transição, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211505V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.135(b)

121.401(c)

121.421(a)

Cada comissário de bordo deve receber treinamento em solo de transição, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211506V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

121.405(d)

121.415(a)

121.421(c)

Cada comissário de voo deve receber instruções durante o treinamento inicial terrestre de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211507V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

121.405(d)

121.415(a)

121.421(c)

Cada comissário de voo deve receber instruções durante o treinamento inicial terrestre de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211508V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

121.405(d)

121.415(a)

121.421(c)

Cada comissário de voo deve receber instruções durante o treinamento inicial terrestre de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211509V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

121.405(d)

121.415(a)

121.421(c)

Cada comissário de voo deve receber instruções durante o treinamento inicial terrestre de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211510V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

121.405(d)

121.415(c)

121.421(c)

Cada comissário de bordo recebeu instruções durante o treinamento periódico em solo de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211511V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

121.405(d)

121.415(c)

121.421(c)

Cada comissário de bordo recebeu instruções durante o treinamento periódico em solo de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211512V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

121.405(d)

121.415(c)

121.421(c)

Cada comissário de bordo recebeu instruções durante o treinamento periódico em solo de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211513V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

121.405(d)

121.415(c)

121.421(c)

Cada comissário de bordo recebeu instruções durante o treinamento periódico em solo de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211514V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Os comissários de bordo devem ter sido treinados usando modelos de cabines (mockup), simuladores de porta e dispositivos de treinamento, conforme aplicável, que foram especificamente aprovados para uso pelo operador. Na falta desses, a aeronave estática deve ser utilizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211515V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Os comissários de bordo devem ter sido treinados usando modelos de cabines (mockup), simuladores de porta e dispositivos de treinamento, conforme aplicável, que foram especificamente aprovados para uso pelo operador. Na falta desses, a aeronave estática deve ser utilizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211516V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Os comissários de bordo devem ter sido treinados usando modelos de cabines (mockup), simuladores de porta e dispositivos de treinamento, conforme aplicável, que foram especificamente aprovados para uso pelo operador. Na falta desses, a aeronave estática deve ser utilizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211517V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Os comissários de bordo devem ter sido treinados usando modelos de cabines (mockup), simuladores de porta e dispositivos de treinamento, conforme aplicável, que foram especificamente aprovados para uso pelo operador. Na falta desses, a aeronave estática deve ser utilizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211518V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Cada maquete ou dispositivo de treinamento usado para treinamento de comissário de bordo deve:
a) Representar a aeronave do operador;
b) Use mecanismos que são necessários para operar as saídas;
c) Replicar as forças necessárias para a operação no modo normal;
d) Replicar as forças necessárias para operação no modo de emergência, se aplicável; e
e) Manter os padrões de aprovação inicial.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211519V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Cada maquete ou dispositivo de treinamento usado para treinamento de comissário de bordo deve:
a) Representar a aeronave do operador;
b) Use mecanismos que são necessários para operar as saídas;
c) Replicar as forças necessárias para a operação no modo normal;
d) Replicar as forças necessárias para operação no modo de emergência, se aplicável; e
e) Manter os padrões de aprovação inicial.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211520V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Cada maquete ou dispositivo de treinamento usado para treinamento de comissário de bordo deve:
a) Representar a aeronave do operador;
b) Use mecanismos que são necessários para operar as saídas;
c) Replicar as forças necessárias para a operação no modo normal;
d) Replicar as forças necessárias para operação no modo de emergência, se aplicável; e
e) Manter os padrões de aprovação inicial.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211521V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Cada maquete ou dispositivo de treinamento usado para treinamento de comissário de bordo deve:
a) Representar a aeronave do operador;
b) Use mecanismos que são necessários para operar as saídas;
c) Replicar as forças necessárias para a operação no modo normal;
d) Replicar as forças necessárias para operação no modo de emergência, se aplicável; e
e) Manter os padrões de aprovação inicial.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211522V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

O dispositivo de treinamento de saída de cauda da aeronave usado deve atender a todas as diretrizes regulatórias e políticas aplicáveis da ANAC para uso no treinamento de tripulantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211523V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

O dispositivo de treinamento de saída de cauda da aeronave usado deve atender a todas as diretrizes regulatórias e políticas aplicáveis da ANAC para uso no treinamento de tripulantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211524V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

O dispositivo de treinamento de saída de cauda da aeronave usado deve atender a todas as diretrizes regulatórias e políticas aplicáveis da ANAC para uso no treinamento de tripulantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211525V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

O dispositivo de treinamento de saída de cauda da aeronave usado deve atender a todas as diretrizes regulatórias e políticas aplicáveis da ANAC para uso no treinamento de tripulantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211526V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401

O instrutor de comissários de voo deve fazer uso de material de aula consistente com o currículo do curso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211527V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401

O instrutor de comissários de voo deve fazer uso de material de aula consistente com o currículo do curso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211528V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401

O instrutor de comissários de voo deve fazer uso de material de aula consistente com o currículo do curso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211529V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401

O instrutor de comissários de voo deve fazer uso de material de aula consistente com o currículo do curso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211530V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401

O ambiente de treinamento deve ser propício para um aprendizado efetivo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211531V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401

O ambiente de treinamento deve ser propício para um aprendizado efetivo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211532V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401

O ambiente de treinamento deve ser propício para um aprendizado efetivo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211533V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401

O ambiente de treinamento deve ser propício para um aprendizado efetivo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211534V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

O operador deve propiciar instalações adequadas e os instrutores devem ser adequadamente treinados e qualificados

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211535V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(b)

Os comissários de voo devem realizar verificação de competência por um examinador devidamente qualificado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211536V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

O operador deve propiciar instalações adequadas e os instrutores devem ser adequadamente treinados e qualificados

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211537V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(b)

Os comissários de voo devem realizar verificação de competência por um examinador devidamente qualificado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211538V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

O operador deve propiciar instalações adequadas e os instrutores devem ser adequadamente treinados e qualificados

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211539V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(b)

Os comissários de voo devem realizar verificação de competência por um examinador devidamente qualificado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211540V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

O operador deve propiciar instalações adequadas e os instrutores devem ser adequadamente treinados e qualificados

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211541V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(b)

Os comissários de voo devem realizar verificação de competência por um examinador devidamente qualificado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211542V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(d)

Os registros de cada instrutor de voo e solo e registros de treinamento de comissário de bordo devem ser mantidos atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211543V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(d)

Os registros de cada instrutor de voo e solo e registros de treinamento de comissário de bordo devem ser mantidos atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211544V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(d)

Os registros de cada instrutor de voo e solo e registros de treinamento de comissário de bordo devem ser mantidos atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211545V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(d)

Os registros de cada instrutor de voo e solo e registros de treinamento de comissário de bordo devem ser mantidos atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211546V03

Pilotos. Treinamento para a prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave (UPRT)

121.423(a)

(a) Cada detentor de certificado deve incluir, em seu programa de treinamento aprovado, o UPRT estabelecido na seção 121.423 do RBAC 121 com relação a cada tipo de avião para cada piloto. O UPRT exigido pela seção 121.423 do RBAC 121 deve ser realizado em um simulador de voo aprovado pela ANAC de acordo com a seção 121.407 do RBAC 121.
(1) Cada programa deve proporcionar o treinamento de solo e de voo para a prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave.
(2) Para manobras que incluam perda aerodinâmica completa (full stall) ou os efeitos do gelo acumulado na célula e motores dos aviões simulados, os simuladores deverão ser aprovados especificamente para tais situações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211547V03

Pilotos. Treinamento para a prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave (UPRT)

121.423(a)

(a) Cada detentor de certificado deve incluir, em seu programa de treinamento aprovado, o UPRT estabelecido na seção 121.423 do RBAC 121 com relação a cada tipo de avião para cada piloto. O UPRT exigido pela seção 121.423 do RBAC 121 deve ser realizado em um simulador de voo aprovado pela ANAC de acordo com a seção 121.407 do RBAC 121.
(1) Cada programa deve proporcionar o treinamento de solo e de voo para a prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave.
(2) Para manobras que incluam perda aerodinâmica completa (full stall) ou os efeitos do gelo acumulado na célula e motores dos aviões simulados, os simuladores deverão ser aprovados especificamente para tais situações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211548V03

Pilotos. Treinamento para a prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave (UPRT)

121.423(a)

(a) Cada detentor de certificado deve incluir, em seu programa de treinamento aprovado, o UPRT estabelecido na seção 121.423 do RBAC 121 com relação a cada tipo de avião para cada piloto. O UPRT exigido pela seção 121.423 do RBAC 121 deve ser realizado em um simulador de voo aprovado pela ANAC de acordo com a seção 121.407 do RBAC 121.
(1) Cada programa deve proporcionar o treinamento de solo e de voo para a prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave.
(2) Para manobras que incluam perda aerodinâmica completa (full stall) ou os efeitos do gelo acumulado na célula e motores dos aviões simulados, os simuladores deverão ser aprovados especificamente para tais situações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211549V03

Pilotos. Treinamento para a prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave (UPRT)

121.423(a)

(a) Cada detentor de certificado deve incluir, em seu programa de treinamento aprovado, o UPRT estabelecido na seção 121.423 do RBAC 121 com relação a cada tipo de avião para cada piloto. O UPRT exigido pela seção 121.423 do RBAC 121 deve ser realizado em um simulador de voo aprovado pela ANAC de acordo com a seção 121.407 do RBAC 121.
(1) Cada programa deve proporcionar o treinamento de solo e de voo para a prevenção e recuperação da perda de controle da aeronave.
(2) Para manobras que incluam perda aerodinâmica completa (full stall) ou os efeitos do gelo acumulado na célula e motores dos aviões simulados, os simuladores deverão ser aprovados especificamente para tais situações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211550V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(c)

Os registros de treinamento devem ser mantidos atualizados e incluir:
a) O instrutor ou supervisor responsável pelos segmentos de treinamento em solo, curso de treinamento ou verificação de competência que liberou o comissário de voo após a conclusão desse treinamento ou verificação; e
b) O instrutor ou supervisor documentou que o comissário de bordo concluiu os segmentos do currículo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211551V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(c)

Os registros de treinamento devem ser mantidos atualizados e incluir:
a) O instrutor ou supervisor responsável pelos segmentos de treinamento em solo, curso de treinamento ou verificação de competência que liberou o comissário de voo após a conclusão desse treinamento ou verificação; e
b) O instrutor ou supervisor documentou que o comissário de bordo concluiu os segmentos do currículo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211552V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401 (c)

Os registros de treinamento devem ser mantidos atualizados e incluir:
a) O instrutor ou supervisor responsável pelos segmentos de treinamento em solo, curso de treinamento ou verificação de competência que liberou o comissário de voo após a conclusão desse treinamento ou verificação; e
b) O instrutor ou supervisor documentou que o comissário de bordo concluiu os segmentos do currículo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211553V03

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(c)

Os registros de treinamento devem ser mantidos atualizados e incluir:
a) O instrutor ou supervisor responsável pelos segmentos de treinamento em solo, curso de treinamento ou verificação de competência que liberou o comissário de voo após a conclusão desse treinamento ou verificação; e
b) O instrutor ou supervisor documentou que o comissário de bordo concluiu os segmentos do currículo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211554V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

Os registros de treinamento devem ser mantidos e incluir documentação mostrando que os comissários de bordo que se qualificaram para os aviões do Grupo I e Grupo II receberam experiência operacional em pelo menos um tipo de avião de cada grupo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211555V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

Os registros de treinamento devem ser mantidos e incluir documentação mostrando que os comissários de bordo que se qualificaram para os aviões do Grupo I e Grupo II receberam experiência operacional em pelo menos um tipo de avião de cada grupo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211556V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

Os registros de treinamento devem ser mantidos e incluir documentação mostrando que os comissários de bordo que se qualificaram para os aviões do Grupo I e Grupo II receberam experiência operacional em pelo menos um tipo de avião de cada grupo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211557V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

Os registros de treinamento devem ser mantidos e incluir documentação mostrando que os comissários de bordo que se qualificaram para os aviões do Grupo I e Grupo II receberam experiência operacional em pelo menos um tipo de avião de cada grupo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211558V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401(a)

O instrutor deve usar exames, meios de instruções e procedimentos apropriados e atualizados para realizar treinamentos e verificações de comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211559V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401(a)

O instrutor deve usar exames, meios de instruções e procedimentos apropriados e atualizados para realizar treinamentos e verificações de comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211560V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401(a)

O instrutor deve usar exames, meios de instruções e procedimentos apropriados e atualizados para realizar treinamentos e verificações de comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211561V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401(a)

O instrutor deve usar exames, meios de instruções e procedimentos apropriados e atualizados para realizar treinamentos e verificações de comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211562V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401(c)

121.415(a)

121.427(b)

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de solo recorrente que inclui:
a) Exame escrito;
b) Exame de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211563V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401(c)

121.415(a)

121.427(b)

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de solo recorrente que inclui:
a) Exame escrito;
b) Exame de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211564V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401(c)

121.415(a)

121.427(b)

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de solo recorrente que inclui:
a) Exame escrito;
b) Exame de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211565V03

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401(c)

121.415(a)

121.427(b)

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de solo recorrente que inclui:
a) Exame escrito;
b) Exame de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211566V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios necessários durante o treinamento inicial:
a) Atividade prática com uso de uma PBE aprovada ao menos uma vez;
b) Atividade de combate a incêndios aprovada ao menos um única vez; e
c) Atividade de evacuação prática em que o comissário de voo tenha utilizado uma escorregadeira, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211567V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios necessários durante o treinamento inicial:
a) Atividade prática com uso de uma PBE aprovada ao menos uma vez;
b) Atividade de combate a incêndios aprovada ao menos um única vez; e
c) Atividade de evacuação prática em que o comissário de voo tenha utilizado uma escorregadeira, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211568V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios necessários durante o treinamento inicial:
a) Atividade prática com uso de uma PBE aprovada ao menos uma vez;
b) Atividade de combate a incêndios aprovada ao menos um única vez; e
c) Atividade de evacuação prática em que o comissário de voo tenha utilizado uma escorregadeira, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211569V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios necessários durante o treinamento inicial:
a) Atividade prática com uso de uma PBE aprovada ao menos uma vez;
b) Atividade de combate a incêndios aprovada ao menos um única vez; e
c) Atividade de evacuação prática em que o comissário de voo tenha utilizado uma escorregadeira, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211570V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo realizou os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses durante o treinamento recorrente, incluindo:
a) Operou cada tipo de extintor de incêndio manual;
b) Operou cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) Operou o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizou uma atividade de marinha?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211571V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo realizou os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses durante o treinamento recorrente, incluindo:
a) Operou cada tipo de extintor de incêndio manual;
b) Operou cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) Operou o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizou uma atividade de marinha?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211572V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo realizou os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses durante o treinamento recorrente, incluindo:
a) Operou cada tipo de extintor de incêndio manual;
b) Operou cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) Operou o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizou uma atividade de marinha?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211573V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo realizou os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses durante o treinamento recorrente, incluindo:
a) Operou cada tipo de extintor de incêndio manual;
b) Operou cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) Operou o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizou uma atividade de marinha?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211574V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Uso de DEA, conforme aplicável; e
b) RCP.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211575V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Uso de DEA, conforme aplicável; e
b) RCP.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211576V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Uso de DEA, conforme aplicável; e
b) RCP.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211577V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Uso de DEA, conforme aplicável; e
b) RCP.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211578V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de voo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada tipo de pacote de escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211579V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de voo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada tipo de pacote de escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211580V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de voo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada tipo de pacote de escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211581V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de voo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada tipo de pacote de escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211582V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211583V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211584V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211585V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de bordo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211586V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de voo deve observar uma evacuação de emergência, incluindo o uso de um escorregador, se aplicável, durante o treinamento inicial de evacuação e a cada 24 meses a partir de então.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211587V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de voo deve observar uma evacuação de emergência, incluindo o uso de um escorregador, se aplicável, durante o treinamento inicial de evacuação e a cada 24 meses a partir de então.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211588V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de voo deve observar uma evacuação de emergência, incluindo o uso de um escorregador, se aplicável, durante o treinamento inicial de evacuação e a cada 24 meses a partir de então.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211589V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

121.417(a)

121.417(c)

Cada comissário de voo deve observar uma evacuação de emergência, incluindo o uso de um escorregador, se aplicável, durante o treinamento inicial de evacuação e a cada 24 meses a partir de então.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211590V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

No caso de modalidade EAD, os comissários de voo devem receber treinamento inicial ou de transição de solo que satisfaçam os objetivos de conhecimento, habilidade, desempenho e avaliação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211591V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

No caso de modalidade EAD, os comissários de voo devem receber treinamento inicial ou de transição de solo que satisfaçam os objetivos de conhecimento, habilidade, desempenho e avaliação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211592V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

No caso de modalidade EAD, os comissários de voo devem receber treinamento inicial ou de transição de solo que satisfaçam os objetivos de conhecimento, habilidade, desempenho e avaliação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211593V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c)

No caso de modalidade EAD, os comissários de voo devem receber treinamento inicial ou de transição de solo que satisfaçam os objetivos de conhecimento, habilidade, desempenho e avaliação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211594V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(b)

Cada comissário deve receber treinamento recorrente dentro do prazo requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211595V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(b)

Cada comissário deve receber treinamento recorrente dentro do prazo requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211596V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(b)

Cada comissário deve receber treinamento recorrente dentro do prazo requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211597V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(b)

Cada comissário deve receber treinamento recorrente dentro do prazo requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211598V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

121.434(e)

Cada comissário de voo deve receber treinamento recorrente dentro do período requerido. O comissário de voo deve ter adquirido experiência operacional no avião, incluindo o seguinte:
a) O comissário de bordo que adquire experiência operacional por pelo menos 5 horas, desempenhou as funções atribuídas a um comissário de bordo; e
b) O comissário de bordo só foi designado como um membro da tripulação requerido depois de concluir com êxito a aquisição de experiência operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211599V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

121.434(e)

Cada comissário de voo deve receber treinamento recorrente dentro do período requerido. O comissário de voo deve ter adquirido experiência operacional no avião, incluindo o seguinte:
a) O comissário de bordo que adquire experiência operacional por pelo menos 5 horas, desempenhou as funções atribuídas a um comissário de bordo; e
b) O comissário de bordo só foi designado como um membro da tripulação requerido depois de concluir com êxito a aquisição de experiência operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211600V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

121.434(e)

Cada comissário de voo deve receber treinamento recorrente dentro do período requerido. O comissário de voo deve ter adquirido experiência operacional no avião, incluindo o seguinte:
a) O comissário de bordo que adquire experiência operacional por pelo menos 5 horas, desempenhou as funções atribuídas a um comissário de bordo; e
b) O comissário de bordo só foi designado como um membro da tripulação requerido depois de concluir com êxito a aquisição de experiência operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211601V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)

121.434(e)

Cada comissário de voo deve receber treinamento recorrente dentro do período requerido. O comissário de voo deve ter adquirido experiência operacional no avião, incluindo o seguinte:
a) O comissário de bordo que adquire experiência operacional por pelo menos 5 horas, desempenhou as funções atribuídas a um comissário de bordo; e
b) O comissário de bordo só foi designado como um membro da tripulação requerido depois de concluir com êxito a aquisição de experiência operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211602V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.434(e)

O comissário de voo adquirindo parte da experiência operacional requerida pode fazê-la em um dispositivo de treinamento de cabine aprovado em escala real sem, no entanto, precisar estar num dispositivo de treinamento em tamanho real da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211603V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.434(e)

O comissário de voo adquirindo parte da experiência operacional requerida pode fazê-la em um dispositivo de treinamento de cabine aprovado em escala real sem, no entanto, precisar estar num dispositivo de treinamento em tamanho real da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211604V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.434(e)

O comissário de voo adquirindo parte da experiência operacional requerida pode fazê-la em um dispositivo de treinamento de cabine aprovado em escala real sem, no entanto, precisar estar num dispositivo de treinamento em tamanho real da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211605V03

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.434(e)

O comissário de voo adquirindo parte da experiência operacional requerida pode fazê-la em um dispositivo de treinamento de cabine aprovado em escala real sem, no entanto, precisar estar num dispositivo de treinamento em tamanho real da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211606V03

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.401(c)

121.421(a)

121.427(b)

Os comissários de voo devem concluir um treinamento de CRM aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211607V03

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.401(c)

121.421(a)

121.427(b)

Os comissários de voo devem concluir um treinamento de CRM aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211608V03

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.401(c)

121.421(a)

121.427(b)

Os comissários de voo devem concluir um treinamento de CRM aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211609V03

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.401(c)

121.421(a)

121.427(b)

Os comissários de voo devem concluir um treinamento de CRM aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211610V03

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b)

A instrução sobre as funções e responsabilidades do comissário de voo no plano para a continuação de viagem dos passageiros do Operador deve ser abordada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211611V03

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b)

A instrução sobre as funções e responsabilidades do comissário de voo no plano para a continuação de viagem dos passageiros do Operador deve ser abordada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211612V03

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b)

A instrução sobre as funções e responsabilidades do comissário de voo no plano para a continuação de viagem dos passageiros do Operador deve ser abordada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211613V03

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b)

A instrução sobre as funções e responsabilidades do comissário de voo no plano para a continuação de viagem dos passageiros do Operador deve ser abordada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211614V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.415(a)

121.417(a)

A cobertura de treinamento de emergência deve abordar:
a) Cada tipo, modelo e configuração de avião;
b) Cada membro da tripulação requerido; e
c) Tipo de operação conduzida, conforme apropriado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211615V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.415(a)

121.417(a)

A cobertura de treinamento de emergência deve abordar:
a) Cada tipo, modelo e configuração de avião;
b) Cada membro da tripulação requerido; e
c) Tipo de operação conduzida, conforme apropriado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211616V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.415(a)

121.417(a)

A cobertura de treinamento de emergência deve abordar:
a) Cada tipo, modelo e configuração de avião;
b) Cada membro da tripulação requerido; e
c) Tipo de operação conduzida, conforme apropriado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211617V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.415(a)

121.417(a)

A cobertura de treinamento de emergência deve abordar:
a) Cada tipo, modelo e configuração de avião;
b) Cada membro da tripulação requerido; e
c) Tipo de operação conduzida, conforme apropriado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211618V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

Todo comissário de voo deve receber treinamento inicial de solo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211619V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

Todo comissário de voo deve receber treinamento inicial de solo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211620V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

Todo comissário de voo deve receber treinamento inicial de solo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211621V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

Todo comissário de voo deve receber treinamento inicial de solo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211622V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.391

Todos os funcionários devem ser identificados pelo detentor do certificado como comissário de voo e qualificados de acordo com as partes subpartes N e O.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211623V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.391

Todos os funcionários devem ser identificados pelo detentor do certificado como comissário de voo e qualificados de acordo com as partes subpartes N e O.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211624V03

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.391

Todos os funcionários devem ser identificados pelo detentor do certificado como comissário de voo e qualificados de acordo com as partes subpartes N e O.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211625V03

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

O detentor do certificado deve seguir seus procedimentos para garantir a conformidade com as limitações de tempo de voo, dever e descanso dos comissários de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211626V03

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

O detentor do certificado deve seguir seus procedimentos para garantir a conformidade com as limitações de tempo de voo, dever e descanso dos comissários de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211627V03

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

O detentor do certificado deve seguir seus procedimentos para garantir a conformidade com as limitações de tempo de voo, dever e descanso dos comissários de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211628V03

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

O detentor do certificado deve seguir seus procedimentos para garantir a conformidade com as limitações de tempo de voo, dever e descanso dos comissários de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211629V03

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

Os comissários de bordo devem estar livres de tarefas atribuídas pelo Operador durante os períodos de descanso exigidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211630V03

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

Os comissários de bordo devem estar livres de tarefas atribuídas pelo Operador durante os períodos de descanso exigidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211631V03

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

Os comissários de bordo devem estar livres de tarefas atribuídas pelo Operador durante os períodos de descanso exigidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211632V03

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

Os comissários de bordo devem estar livres de tarefas atribuídas pelo Operador durante os períodos de descanso exigidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211633V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.337

O (s) tripulante (s) designado (s) deve verificar todos os PBEs na aeronave antes da decolagem, incluindo na cabine de comando, cabine de passageiros e em qualquer outra área na qual o detentor do certificado tenha um PBE instalado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211634V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.337

O (s) tripulante (s) designado (s) deve verificar todos os PBEs na aeronave antes da decolagem, incluindo na cabine de comando, cabine de passageiros e em qualquer outra área na qual o detentor do certificado tenha um PBE instalado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211635V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.337

O (s) tripulante (s) designado (s) deve verificar todos os PBEs na aeronave antes da decolagem, incluindo na cabine de comando, cabine de passageiros e em qualquer outra área na qual o detentor do certificado tenha um PBE instalado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211636V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.309(b)

121.339(b)

121.340(a)

O(s) membro(s) da tripulação devem verificar a operacionalidade e recomendações dos equipamentos de emergência e de flutuação na aeronave antes de cada voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211637V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.309(b)

121.339(b)

121.340(a)

O(s) membro(s) da tripulação devem verificar a operacionalidade e recomendações dos equipamentos de emergência e de flutuação na aeronave antes de cada voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211638V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.309(b)

121.339(b)

121.340(a)

O(s) membro(s) da tripulação devem verificar a operacionalidade e recomendações dos equipamentos de emergência e de flutuação na aeronave antes de cada voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211639V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.309(b)

121.339(b)

121.340(a)

O(s) membro(s) da tripulação devem verificar a operacionalidade e recomendações dos equipamentos de emergência e de flutuação na aeronave antes de cada voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211640V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Os membros da tripulação devem seguir procedimentos para verificar se os cartões de informações dos passageiros, específicos da marca e do modelo da aeronave, estavam disponíveis para cada passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211641V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Os membros da tripulação devem seguir procedimentos para verificar se os cartões de informações dos passageiros, específicos da marca e do modelo da aeronave, estavam disponíveis para cada passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211642V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Os membros da tripulação devem seguir procedimentos para verificar se os cartões de informações dos passageiros, específicos da marca e do modelo da aeronave, estavam disponíveis para cada passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211643V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Os membros da tripulação devem seguir procedimentos para verificar se os cartões de informações dos passageiros, específicos da marca e do modelo da aeronave, estavam disponíveis para cada passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211644V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391(d)

121.393(b)

Em voos que exigem comissários de voo, os mesmos devem estar distribuídos uniformemente por toda a aeronave quando os passageiros estiverem a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211645V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391(d)

121.393(b)

Em voos que exigem comissários de voo, os mesmos devem estar distribuídos uniformemente por toda a aeronave quando os passageiros estiverem a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211646V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391(d)

121.393(b)

Em voos que exigem comissários de voo, os mesmos devem estar distribuídos uniformemente por toda a aeronave quando os passageiros estiverem a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211647V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.542

Os membros da tripulação devem observar procedimentos de "cockpit sterile".

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211648V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.542

Os membros da tripulação devem observar procedimentos de "cockpit sterile".

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211649V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.542

Os membros da tripulação devem observar procedimentos de "cockpit sterile".

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211650V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.542

Os membros da tripulação devem observar procedimentos de "cockpit sterile".

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211651V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306

Os tripulantes devem permitir a operação apenas de dispositivos eletrônicos portáteis aprovados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211652V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306

Os tripulantes devem permitir a operação apenas de dispositivos eletrônicos portáteis aprovados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211653V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306

Os tripulantes devem permitir a operação apenas de dispositivos eletrônicos portáteis aprovados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211654V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306

Os tripulantes devem permitir a operação apenas de dispositivos eletrônicos portáteis aprovados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211655V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.573
121.583(c)

As pessoas autorizadas a serem transportadas sob 121.583 devem ser informadas por um tripulante adequado, incluindo:
a) Proibição de Fumar;
b) O uso de cintos de segurança;
c) Localização e operação de saídas de emergência;
d) Uso de oxigênio e oxigênio de emergência; e
e) Para operações sobre grandes extensão sobre a água, a localização das escorregadeiras-barco e/ou botes e coletes salva-vidas, incluindo as demonstrações de operação, colocação e inflação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211656V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.573
121.583(c)

As pessoas autorizadas a serem transportadas sob 121.583 devem ser informadas por um tripulante adequado, incluindo:
a) Proibição de Fumar;
b) O uso de cintos de segurança;
c) Localização e operação de saídas de emergência;
d) Uso de oxigênio e oxigênio de emergência; e
e) Para operações sobre grandes extensão sobre a água, a localização das escorregadeiras-barco e/ou botes e coletes salva-vidas, incluindo as demonstrações de operação, colocação e inflação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211657V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.563

O comissário de voo deve ter procedimentos para notificar o Piloto em Comando de quaisquer irregularidades de manutenção da cabine durante o voo para entrar no diário de bordo da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211658V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.563

O comissário de voo deve ter procedimentos para notificar o Piloto em Comando de quaisquer irregularidades de manutenção da cabine durante o voo para entrar no diário de bordo da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211659V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.563

O comissário de voo deve ter procedimentos para notificar o Piloto em Comando de quaisquer irregularidades de manutenção da cabine durante o voo para entrar no diário de bordo da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211660V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.563

O comissário de voo deve ter procedimentos para notificar o Piloto em Comando de quaisquer irregularidades de manutenção da cabine durante o voo para entrar no diário de bordo da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211661V03

Comissários de Voo - Comunicação

121.417

Os sinais de comunicação e coordenação entre todos os membros da tripulação devem ocorrer durante condições de turbulência, incluindo situações em que os comissários:
a) necessitem interromper serviço de bordo;
b) necessitem guardar itens soltos na galley, se aplicável;
c) necessitem Sentar e afivelar cintos; e
d) possam retomar as tarefas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211662V03

Comissários de Voo - Comunicação

121.417

Os sinais de comunicação e coordenação entre todos os membros da tripulação devem ocorrer durante condições de turbulência, incluindo situações em que os comissários:
a) necessitem interromper serviço de bordo;
b) necessitem guardar itens soltos na galley, se aplicável;
c) necessitem Sentar e afivelar cintos; e
d) possam retomar as tarefas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211663V03

Comissários de Voo - Comunicação

121.417

Os sinais de comunicação e coordenação entre todos os membros da tripulação devem ocorrer durante condições de turbulência, incluindo situações em que os comissários:
a) necessitem interromper serviço de bordo;
b) necessitem guardar itens soltos na galley, se aplicável;
c) necessitem Sentar e afivelar cintos; e
d) possam retomar as tarefas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211664V03

Comissários de Voo - Comunicação

121.417

Os sinais de comunicação e coordenação entre todos os membros da tripulação devem ocorrer durante condições de turbulência, incluindo situações em que os comissários:
a) necessitem interromper serviço de bordo;
b) necessitem guardar itens soltos na galley, se aplicável;
c) necessitem Sentar e afivelar cintos; e
d) possam retomar as tarefas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211665V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar adequadamente e demonstrar, conforme aplicável, o seguinte aos passageiros:
a) Localização da máscara de oxigênio, colocação no rosto, como ajustar a máscara
e indicação do fluxo de oxigênio;
b) Os cintos de segurança devem ser usados baixos e apertados;
c) Colocação de coletes salva-vidas, aperto de tiras de cintura, técnicas de inflação manuais e automatizadas e indicação de luz de sobrevivência; e
d) Localização de armazenamento de coletes salva-vidas, remoção e retirada do invólucro?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211666V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar adequadamente e demonstrar, conforme aplicável, o seguinte aos passageiros:
a) Localização da máscara de oxigênio, colocação no rosto, como ajustar a máscara
e indicação do fluxo de oxigênio;
b) Os cintos de segurança devem ser usados baixos e apertados;
c) Colocação de coletes salva-vidas, aperto de tiras de cintura, técnicas de inflação manuais e automatizadas e indicação de luz de sobrevivência; e
d) Localização de armazenamento de coletes salva-vidas, remoção e retirada do invólucro?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211667V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar adequadamente e demonstrar, conforme aplicável, o seguinte aos passageiros:
a) Localização da máscara de oxigênio, colocação no rosto, como ajustar a máscara
e indicação do fluxo de oxigênio;
b) Os cintos de segurança devem ser usados baixos e apertados;
c) Colocação de coletes salva-vidas, aperto de tiras de cintura, técnicas de inflação manuais e automatizadas e indicação de luz de sobrevivência; e
d) Localização de armazenamento de coletes salva-vidas, remoção e retirada do invólucro?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211668V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar adequadamente e demonstrar, conforme aplicável, o seguinte aos passageiros:
a) Localização da máscara de oxigênio, colocação no rosto, como ajustar a máscara
e indicação do fluxo de oxigênio;
b) Os cintos de segurança devem ser usados baixos e apertados;
c) Colocação de coletes salva-vidas, aperto de tiras de cintura, técnicas de inflação manuais e automatizadas e indicação de luz de sobrevivência; e
d) Localização de armazenamento de coletes salva-vidas, remoção e retirada do invólucro?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211669V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Na realização do briefing de instrução de segurança aos passageiros antes da decolagem, usando uma apresentação em vídeo:
a) Todas as telas usadas estendidas ao longo do corredor da cabine devem ser recolhidas antes da movimentação da aeronave, decolagem e pouso e
b) Os comissários de voo devem estar distribuídos uniformemente e próximos de seus assentos designados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211670V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Na realização do briefing de instrução de segurança aos passageiros antes da decolagem, usando uma apresentação em vídeo:
a) Todas as telas usadas estendidas ao longo do corredor da cabine devem ser recolhidas antes da movimentação da aeronave, decolagem e pouso e
b) Os comissários de voo devem estar distribuídos uniformemente e próximos de seus assentos designados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211671V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Na realização do briefing de instrução de segurança aos passageiros antes da decolagem, usando uma apresentação em vídeo:
a) Todas as telas usadas estendidas ao longo do corredor da cabine devem ser recolhidas antes da movimentação da aeronave, decolagem e pouso e
b) Os comissários de voo devem estar distribuídos uniformemente e próximos de seus assentos designados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211672V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Na realização do briefing de instrução de segurança aos passageiros antes da decolagem, usando uma apresentação em vídeo:
a) Todas as telas usadas estendidas ao longo do corredor da cabine devem ser recolhidas antes da movimentação da aeronave, decolagem e pouso e
b) Os comissários de voo devem estar distribuídos uniformemente e próximos de seus assentos designados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211673V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.137(b)

121.549(b)

Os membros da tripulação devem ter acesso a uma cópia do (s) manual (is) atual (ais) e ao uso de uma lanterna ao realizar tarefas designadas, incluindo:
a) O manual (s) deve(m) estar atualizado(s) com as alterações e adições atuais;
b) O (s) manual (ais) deve(m) estar acessíveis ao realizar tarefas atribuídas; e
c) A lanterna deve estar em bom estado de funcionamento e prontamente disponível para uso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211674V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.137(b)

121.549(b)

Os membros da tripulação devem ter acesso a uma cópia do (s) manual (is) atual (ais) e ao uso de uma lanterna ao realizar tarefas designadas, incluindo:
a) O manual (s) deve(m) estar atualizado(s) com as alterações e adições atuais;
b) O (s) manual (ais) deve(m) estar acessíveis ao realizar tarefas atribuídas; e
c) A lanterna deve estar em bom estado de funcionamento e prontamente disponível para uso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211675V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.137(b)

121.549(b)

Os membros da tripulação devem ter acesso a uma cópia do (s) manual (is) atual (ais) e ao uso de uma lanterna ao realizar tarefas designadas, incluindo:
a) O manual (s) deve(m) estar atualizado(s) com as alterações e adições atuais;
b) O (s) manual (ais) deve(m) estar acessíveis ao realizar tarefas atribuídas; e
c) A lanterna deve estar em bom estado de funcionamento e prontamente disponível para uso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211676V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.137(b)

121.549(b)

Os membros da tripulação devem ter acesso a uma cópia do (s) manual (is) atual (ais) e ao uso de uma lanterna ao realizar tarefas designadas, incluindo:
a) O manual (s) deve(m) estar atualizado(s) com as alterações e adições atuais;
b) O (s) manual (ais) deve(m) estar acessíveis ao realizar tarefas atribuídas; e
c) A lanterna deve estar em bom estado de funcionamento e prontamente disponível para uso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211677V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311(b)

121.311(i)

121.577(a)

121.577(b)

121.577(d)

A cabine de passageiros deve estar preparada para o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo os seguintes equipamentos, quando instalados:
a) Cintos de segurança foram afivelados;
b) No caso do detentor de certificado fornecer alimentos, bebidas ou utensílios de mesa estes não estivessem localizados nos assentos dos ocupantes;
c) Todas as bandejas de alimentos e bebidas e as mesas dos assentos estavam travadas na posição recolhida;
d) Todas as telas de vídeo, quando aplicável, foram recolhidas após terem sido utilizadas; e
e) Cada assento desocupado tinha o cinto de segurança protegido para não interferir com os deveres da tripulação ou saída de ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211678V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311(b)

121.311(i)

121.577(a)

121.577(b)

121.577(d)

A cabine de passageiros deve estar preparada para o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo os seguintes equipamentos, quando instalados:
a) Cintos de segurança foram afivelados;
b) No caso do detentor de certificado fornecer alimentos, bebidas ou utensílios de mesa estes não estivessem localizados nos assentos dos ocupantes;
c) Todas as bandejas de alimentos e bebidas e as mesas dos assentos estavam travadas na posição recolhida;
d) Todas as telas de vídeo, quando aplicável, foram recolhidas após terem sido utilizadas; e
e) Cada assento desocupado tinha o cinto de segurança protegido para não interferir com os deveres da tripulação ou saída de ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211679V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311(b)

121.311(i)

121.577(a)

121.577(b)

121.577(d)

A cabine de passageiros deve estar preparada para o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo os seguintes equipamentos, quando instalados:
a) Cintos de segurança foram afivelados;
b) No caso do detentor de certificado fornecer alimentos, bebidas ou utensílios de mesa estes não estivessem localizados nos assentos dos ocupantes;
c) Todas as bandejas de alimentos e bebidas e as mesas dos assentos estavam travadas na posição recolhida;
d) Todas as telas de vídeo, quando aplicável, foram recolhidas após terem sido utilizadas; e
e) Cada assento desocupado tinha o cinto de segurança protegido para não interferir com os deveres da tripulação ou saída de ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211680V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311(b)

121.311(i)

121.577(a)

121.577(b)

121.577(d)

A cabine de passageiros deve estar preparada para o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo os seguintes equipamentos, quando instalados:
a) Cintos de segurança foram afivelados;
b) No caso do detentor de certificado fornecer alimentos, bebidas ou utensílios de mesa estes não estivessem localizados nos assentos dos ocupantes;
c) Todas as bandejas de alimentos e bebidas e as mesas dos assentos estavam travadas na posição recolhida;
d) Todas as telas de vídeo, quando aplicável, foram recolhidas após terem sido utilizadas; e
e) Cada assento desocupado tinha o cinto de segurança protegido para não interferir com os deveres da tripulação ou saída de ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211681V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.570(a)

Quando equipada, todas as saídas da aeronave devem estar armadas e cada meio de assistência de evacuação de emergência automaticamente inflável deve estar pronto para a evacuação durante o movimento na superfície, decolagem e pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211682V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.570(a)

Quando equipada, todas as saídas da aeronave devem estar armadas e cada meio de assistência de evacuação de emergência automaticamente inflável deve estar pronto para a evacuação durante o movimento na superfície, decolagem e pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211683V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.570(a)

Quando equipada, todas as saídas da aeronave devem estar armadas e cada meio de assistência de evacuação de emergência automaticamente inflável deve estar pronto para a evacuação durante o movimento na superfície, decolagem e pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211684V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.570(a)

Quando equipada, todas as saídas da aeronave devem estar armadas e cada meio de assistência de evacuação de emergência automaticamente inflável deve estar pronto para a evacuação durante o movimento na superfície, decolagem e pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211685V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306

121.333(f)

121.571

121.571(a)

Os briefings de passageiros necessários e as demonstrações de segurança aplicáveis devem ser cumpridos, incluindo o seguinte:
a) Proibição quando ao fumo;
b) Localização das saídas de emergência;
c) Uso de cintos de segurança;
d) Localização de qualquer meio de flutuação requerido;
e) Localização e uso de qualquer oxigênio necessário no caso de despressurização da cabine; e
f) Uso de dispositivos eletrônicos portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211686V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306

121.333(f)

121.571

121.571(a)

Os briefings de passageiros necessários e as demonstrações de segurança aplicáveis devem ser cumpridos, incluindo o seguinte:
a) Proibição quando ao fumo;
b) Localização das saídas de emergência;
c) Uso de cintos de segurança;
d) Localização de qualquer meio de flutuação requerido;
e) Localização e uso de qualquer oxigênio necessário no caso de despressurização da cabine; e
f) Uso de dispositivos eletrônicos portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211687V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306

121.333(f)

121.571

121.571(a)

Os briefings de passageiros necessários e as demonstrações de segurança aplicáveis devem ser cumpridos, incluindo o seguinte:
a) Proibição quando ao fumo;
b) Localização das saídas de emergência;
c) Uso de cintos de segurança;
d) Localização de qualquer meio de flutuação requerido;
e) Localização e uso de qualquer oxigênio necessário no caso de despressurização da cabine; e
f) Uso de dispositivos eletrônicos portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211688V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306

121.333(f)

121.571

121.571(a)

Os briefings de passageiros necessários e as demonstrações de segurança aplicáveis devem ser cumpridos, incluindo o seguinte:
a) Proibição quando ao fumo;
b) Localização das saídas de emergência;
c) Uso de cintos de segurança;
d) Localização de qualquer meio de flutuação requerido;
e) Localização e uso de qualquer oxigênio necessário no caso de despressurização da cabine; e
f) Uso de dispositivos eletrônicos portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211689V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.573(a)

121.573(c)

121.573(d)

Os briefings de segurança devem incluir a localização de escorregadeiras-barco e/ou botes, coletes salva-vidas, bem como uma demonstração da operação para utilização e enchimento do colete no caso de:
a) A aeronave prosseguir diretamente sobre a água, as instruções devem ser fornecidas antes da decolagem; ou
b) Se a aeronave não prosseguir diretamente sobre a água, as instruções devem ser dadas antes de chegar à parte sobre a água do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211690V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.573(a)

121.573(c)

121.573(d)

Os briefings de segurança devem incluir a localização de escorregadeiras-barco e/ou botes, coletes salva-vidas, bem como uma demonstração da operação para utilização e enchimento do colete no caso de:
a) A aeronave prosseguir diretamente sobre a água, as instruções devem ser fornecidas antes da decolagem; ou
b) Se a aeronave não prosseguir diretamente sobre a água, as instruções devem ser dadas antes de chegar à parte sobre a água do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211691V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.573(a)

121.573(c)

121.573(d)

Os briefings de segurança devem incluir a localização de escorregadeiras-barco e/ou botes, coletes salva-vidas, bem como uma demonstração da operação para utilização e enchimento do colete no caso de:
a) A aeronave prosseguir diretamente sobre a água, as instruções devem ser fornecidas antes da decolagem; ou
b) Se a aeronave não prosseguir diretamente sobre a água, as instruções devem ser dadas antes de chegar à parte sobre a água do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211692V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.573(a)

121.573(c)

121.573(d)

Os briefings de segurança devem incluir a localização de escorregadeiras-barco e/ou botes, coletes salva-vidas, bem como uma demonstração da operação para utilização e enchimento do colete no caso de:
a) A aeronave prosseguir diretamente sobre a água, as instruções devem ser fornecidas antes da decolagem; ou
b) Se a aeronave não prosseguir diretamente sobre a água, as instruções devem ser dadas antes de chegar à parte sobre a água do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211693V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Um briefing individual para cada pessoa e seu acompanhante, se houver, que precise da ajuda de outra pessoa para se mover rapidamente para uma saída em uma emergência, deve ser fornecido e incluir:
a) Direcionamento para a saída mais apropriada;
b) Momento mais apropriado para começar a se mover para a saída; e
c) A maneira mais apropriada de ajudar a pessoa a prevenir mais dor ou lesão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211694V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Um briefing individual para cada pessoa e seu acompanhante, se houver, que precise da ajuda de outra pessoa para se mover rapidamente para uma saída em uma emergência, deve ser fornecido e incluir:
a) Direcionamento para a saída mais apropriada;
b) Momento mais apropriado para começar a se mover para a saída; e
c) A maneira mais apropriada de ajudar a pessoa a prevenir mais dor ou lesão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211695V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Um briefing individual para cada pessoa e seu acompanhante, se houver, que precise da ajuda de outra pessoa para se mover rapidamente para uma saída em uma emergência, deve ser fornecido e incluir:
a) Direcionamento para a saída mais apropriada;
b) Momento mais apropriado para começar a se mover para a saída; e
c) A maneira mais apropriada de ajudar a pessoa a prevenir mais dor ou lesão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211696V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Um briefing individual para cada pessoa e seu acompanhante, se houver, que precise da ajuda de outra pessoa para se mover rapidamente para uma saída em uma emergência, deve ser fornecido e incluir:
a) Direcionamento para a saída mais apropriada;
b) Momento mais apropriado para começar a se mover para a saída; e
c) A maneira mais apropriada de ajudar a pessoa a prevenir mais dor ou lesão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211697V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391(d)

121.311

Os comissários de voo devem estar devidamente posicionados e seguros nas suas estações através da utilização de cintos de segurança e cintos de ombro para o táxi, decolagem e pouso, exceto quando executando tarefas relacionadas com a segurança do avião e dos seus ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211698V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391(d)

121.311

Os comissários de voo devem estar devidamente posicionados e seguros nas suas estações através da utilização de cintos de segurança e cintos de ombro para o táxi, decolagem e pouso, exceto quando executando tarefas relacionadas com a segurança do avião e dos seus ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211699V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391(d)

121.311

Os comissários de voo devem estar devidamente posicionados e seguros nas suas estações através da utilização de cintos de segurança e cintos de ombro para o táxi, decolagem e pouso, exceto quando executando tarefas relacionadas com a segurança do avião e dos seus ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211700V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391(d)

121.311

Os comissários de voo devem estar devidamente posicionados e seguros nas suas estações através da utilização de cintos de segurança e cintos de ombro para o táxi, decolagem e pouso, exceto quando executando tarefas relacionadas com a segurança do avião e dos seus ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211701V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

A bagagem da tripulação, galleys e trolleys, quando equipados, estavam armazenados de forma segura para movimentação na superfície, decolagem, pouso e quando não estavam em uso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211702V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

A bagagem da tripulação, galleys e trolleys, quando equipados, estavam armazenados de forma segura para movimentação na superfície, decolagem, pouso e quando não estavam em uso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211703V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

A bagagem da tripulação, galleys e trolleys, quando equipados, estavam armazenados de forma segura para movimentação na superfície, decolagem, pouso e quando não estavam em uso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211704V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

A bagagem da tripulação, galleys e trolleys, quando equipados, estavam armazenados de forma segura para movimentação na superfície, decolagem, pouso e quando não estavam em uso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211705V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391

121.393(a)

121.393(b)

O número de tripulantes requerido pela aeronave deve estar presente sempre que os passageiros estiverem a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211706V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391

121.393(a)

121.393(b)

O número de tripulantes requerido pela aeronave deve estar presente sempre que os passageiros estiverem a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211707V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391

121.393(a)

121.393(b)

O número de tripulantes requerido pela aeronave deve estar presente sempre que os passageiros estiverem a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211708V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391

121.393(a)

121.393(b)

O número de tripulantes requerido pela aeronave deve estar presente sempre que os passageiros estiverem a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211709V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

Os passageiros que permanecerem a bordo durante escalas realizadas devem ser monitorados por um membro qualificado da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211710V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

Os passageiros que permanecerem a bordo durante escalas realizadas devem ser monitorados por um membro qualificado da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211711V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

Os passageiros que permanecerem a bordo durante escalas realizadas devem ser monitorados por um membro qualificado da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211712V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

Os passageiros que permanecerem a bordo durante escalas realizadas devem ser monitorados por um membro qualificado da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211713V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.576

Os membros da tripulação devem usar de meios apropriados para prevenir troca equivocada da bagagem da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211714V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.576

Os membros da tripulação devem usar de meios apropriados para prevenir troca equivocada da bagagem da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211715V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.576

Os membros da tripulação devem usar de meios apropriados para prevenir troca equivocada da bagagem da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211716V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.576

Os membros da tripulação devem usar de meios apropriados para prevenir troca equivocada da bagagem da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211717V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.417

Os tripulantes devem seguir os procedimentos para não reinicializar um disjuntor desarmado em voo, a menos que tenham sido especificados em seu manual de operação aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211718V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.417

Os tripulantes devem seguir os procedimentos para não reinicializar um disjuntor desarmado em voo, a menos que tenham sido especificados em seu manual de operação aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211719V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.417

Os tripulantes devem seguir os procedimentos para não reinicializar um disjuntor desarmado em voo, a menos que tenham sido especificados em seu manual de operação aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211720V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.417

Os tripulantes devem seguir os procedimentos para não reinicializar um disjuntor desarmado em voo, a menos que tenham sido especificados em seu manual de operação aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211721V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311

Os comissários de voo em condições de turbulência grave, devem ocupar seus lugares, utilizar-se dos cintos de segurança e notificar a tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211722V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311

Os comissários de voo em condições de turbulência grave, devem ocupar seus lugares, utilizar-se dos cintos de segurança e notificar a tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211723V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311

Os comissários de voo em condições de turbulência grave, devem ocupar seus lugares, utilizar-se dos cintos de segurança e notificar a tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211724V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311

Os comissários de voo em condições de turbulência grave, devem ocupar seus lugares, utilizar-se dos cintos de segurança e notificar a tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211725V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.583

Os membros da tripulação devem fazer anúncios para prevenir passageiros e/ou pessoas transportadas sob a seção 121.583 do RBAC 121, de turbulência que exija conformidade com o sinal de atar-cintos de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211726V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.583

Os membros da tripulação devem fazer anúncios para prevenir passageiros e/ou pessoas transportadas sob a seção 121.583 do RBAC 121, de turbulência que exija conformidade com o sinal de atar-cintos de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211727V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.583

Os membros da tripulação devem fazer anúncios para prevenir passageiros e/ou pessoas transportadas sob a seção 121.583 do RBAC 121, de turbulência que exija conformidade com o sinal de atar-cintos de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211728V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.583

Os membros da tripulação devem fazer anúncios para prevenir passageiros e/ou pessoas transportadas sob a seção 121.583 do RBAC 121, de turbulência que exija conformidade com o sinal de atar-cintos de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211729V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Cada passageiro a bordo deve ser capaz de ouvir com clareza e ver facilmente as instruções verbais e as demonstrações de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211730V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Cada passageiro a bordo deve ser capaz de ouvir com clareza e ver facilmente as instruções verbais e as demonstrações de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211731V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Cada passageiro a bordo deve ser capaz de ouvir com clareza e ver facilmente as instruções verbais e as demonstrações de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211732V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Cada passageiro a bordo deve ser capaz de ouvir com clareza e ver facilmente as instruções verbais e as demonstrações de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211733V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar à cabine de comando por interfone ou sinalizarem que:
a) A cabine está segura para decolar; e
b) A cabine está segura para pouso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211734V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar à cabine de comando por interfone ou sinalizarem que:
a) A cabine está segura para decolar; e
b) A cabine está segura para pouso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211735V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar à cabine de comando por interfone ou sinalizarem que:
a) A cabine está segura para decolar; e
b) A cabine está segura para pouso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211736V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar à cabine de comando por interfone ou sinalizarem que:
a) A cabine está segura para decolar; e
b) A cabine está segura para pouso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211737V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.547

Os membros da tripulação devem participar de briefings pré-voo que incluam conforme aplicável:
a) Nomes de tripulantes, clima, tempo de voo estimado e circunstâncias incomuns;
b) Uma revisão dos procedimentos de comunicação de emergência e
c) Procedimentos acesso à cabine, detalhes de qualquer serviço de cabine ou outros tópicos pertinentes às operações de segurança e voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211738V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.547

Os membros da tripulação devem participar de briefings pré-voo que incluam conforme aplicável:
a) Nomes de tripulantes, clima, tempo de voo estimado e circunstâncias incomuns;
b) Uma revisão dos procedimentos de comunicação de emergência e
c) Procedimentos acesso à cabine, detalhes de qualquer serviço de cabine ou outros tópicos pertinentes às operações de segurança e voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211739V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.547

Os membros da tripulação devem participar de briefings pré-voo que incluam conforme aplicável:
a) Nomes de tripulantes, clima, tempo de voo estimado e circunstâncias incomuns;
b) Uma revisão dos procedimentos de comunicação de emergência e
c) Procedimentos acesso à cabine, detalhes de qualquer serviço de cabine ou outros tópicos pertinentes às operações de segurança e voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211740V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.547

Os membros da tripulação devem participar de briefings pré-voo que incluam conforme aplicável:
a) Nomes de tripulantes, clima, tempo de voo estimado e circunstâncias incomuns;
b) Uma revisão dos procedimentos de comunicação de emergência e
c) Procedimentos acesso à cabine, detalhes de qualquer serviço de cabine ou outros tópicos pertinentes às operações de segurança e voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211741V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.570(b)

Antes da movimentação da aeronave na superfície, deve haver pelo menos uma saída no nível do piso disponível para saída normal ou de emergência sempre que passageiros e/ou pessoas transportadas sob a seção 121.583 do RBAC 121 estejam a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211742V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.570(b)

Antes da movimentação da aeronave na superfície, deve haver pelo menos uma saída no nível do piso disponível para saída normal ou de emergência sempre que passageiros e/ou pessoas transportadas sob a seção 121.583 do RBAC 121 estejam a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211743V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.135

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos operacionais normais do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211744V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.135

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos operacionais normais do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211745V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.135

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos operacionais normais do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211746V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.135

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos operacionais normais do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211747V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.397(a)

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos de emergência do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211748V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.397(a)

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos de emergência do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211749V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.397(a)

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos de emergência do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211750V03

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.397(a)

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos de emergência do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211751V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

O pessoal e/ou os tripulantes devem seguir os procedimentos para garantir que as malas de mão fossem verificadas no balcão de passagens, no portão ou no lado do avião e que somente itens pessoais permitidos pelo detentor do certificado fossem levados para a cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211752V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

O pessoal e/ou os tripulantes devem seguir os procedimentos para garantir que as malas de mão fossem verificadas no balcão de passagens, no portão ou no lado do avião e que somente itens pessoais permitidos pelo detentor do certificado fossem levados para
a cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211753V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(a)

O pessoal de terra e os membros da tripulação seguiram os procedimentos para garantir que nenhum passageiro e/ou passageiro transportado sob a seção 121.583 do RBAC 121 embarcou no avião com bagagem de mão que excedeu o limite de bagagem permitido pelo portador do certificado?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211754V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(a)

O pessoal de terra e os membros da tripulação seguiram os procedimentos para garantir que nenhum passageiro e/ou passageiro transportado sob a seção 121.583 do RBAC 121 embarcou no avião com bagagem de mão que excedeu o limite de bagagem permitido pelo portador do certificado?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211755V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(a)

O pessoal de terra e os membros da tripulação seguiram os procedimentos para garantir que nenhum passageiro e/ou passageiro transportado sob a seção 121.583 do RBAC 121 embarcou no avião com bagagem de mão que excedeu o limite de bagagem permitido pelo portador do certificado?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211756V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(a)

O pessoal de terra e os membros da tripulação seguiram os procedimentos para garantir que nenhum passageiro e/ou passageiro transportado sob a seção 121.583 do RBAC 121 embarcou no avião com bagagem de mão que excedeu o limite de bagagem permitido pelo portador do certificado?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211757V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574(e)

Os membros da tripulação devem estar aptos a lidar com o uso de concentradores de oxigênio portáteis a bordo da aeronave durante o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo:
a) Arrumação por baixo do assento em frente do utilizador ou noutro local de arrumação aprovado, para que não bloqueie o caminho do corredor ou a entrada da linha; ou
b) Se estiver sendo operado pelo usuário, ele será usado somente em um local de assento que não restrinja o acesso ou a utilização de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou o (s) corredor (es) em qualquer compartimento de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211758V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574(e)

Os membros da tripulação devem estar aptos a lidar com o uso de concentradores de oxigênio portáteis a bordo da aeronave durante o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo:
a) Arrumação por baixo do assento em frente do utilizador ou noutro local de arrumação aprovado, para que não bloqueie o caminho do corredor ou a entrada da linha; ou
b) Se estiver sendo operado pelo usuário, ele será usado somente em um local de assento que não restrinja o acesso ou a utilização de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou o (s) corredor (es) em qualquer compartimento de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211759V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574(e)

Os membros da tripulação devem estar aptos a lidar com o uso de concentradores de oxigênio portáteis a bordo da aeronave durante o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo:
a) Arrumação por baixo do assento em frente do utilizador ou noutro local de arrumação aprovado, para que não bloqueie o caminho do corredor ou a entrada da linha; ou
b) Se estiver sendo operado pelo usuário, ele será usado somente em um local de assento que não restrinja o acesso ou a utilização de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou o (s) corredor (es) em qualquer compartimento de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211760V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574(e)

Os membros da tripulação devem estar aptos a lidar com o uso de concentradores de oxigênio portáteis a bordo da aeronave durante o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo:
a) Arrumação por baixo do assento em frente do utilizador ou noutro local de arrumação aprovado, para que não bloqueie o caminho do corredor ou a entrada da linha; ou
b) Se estiver sendo operado pelo usuário, ele será usado somente em um local de assento que não restrinja o acesso ou a utilização de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou o (s) corredor (es) em qualquer compartimento de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211761V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589
121.287

O pessoal de terra e os membros da equipe devem gerenciar efetivamente o embarque da bagagem de mão, incluindo:
a) Arrumação adequada de cada item de bagagem de mão antes que a porta de carregamento seja fechada, incluindo o fechamento do compartimento superior e das portas de carga;
b) Uso de áreas de armazenamento aprovadas para bagagem de mão;
c) Armazenamento de bagagem de tripulação;
d) bengalas;
e) Proibição de armazenamento de bagagem de mão no lavatório ou no cockpit; e
f) Proibição de misturar artigos com equipamento de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211762V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

121.287

O pessoal de terra e os membros da equipe devem gerenciar efetivamente o embarque da bagagem de mão, incluindo:
a) Arrumação adequada de cada item de bagagem de mão antes que a porta de carregamento seja fechada, incluindo o fechamento do compartimento superior e das portas de carga;
b) Uso de áreas de armazenamento aprovadas para bagagem de mão;
c) Armazenamento de bagagem de tripulação;
d) bengalas;
e) Proibição de armazenamento de bagagem de mão no lavatório ou no cockpit; e
f) Proibição de misturar artigos com equipamento de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211763V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

121.287

O pessoal de terra e os membros da equipe devem gerenciar efetivamente o embarque da bagagem de mão, incluindo:
a) Arrumação adequada de cada item de bagagem de mão antes que a porta de carregamento seja fechada, incluindo o fechamento do compartimento superior e das portas de carga;
b) Uso de áreas de armazenamento aprovadas para bagagem de mão;
c) Armazenamento de bagagem de tripulação;
d) bengalas;
e) Proibição de armazenamento de bagagem de mão no lavatório ou no cockpit; e
f) Proibição de misturar artigos com equipamento de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211764V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

121.287

O pessoal de terra e os membros da equipe devem gerenciar efetivamente o embarque da bagagem de mão, incluindo:
a) Arrumação adequada de cada item de bagagem de mão antes que a porta de carregamento seja fechada, incluindo o fechamento do compartimento superior e das portas de carga;
b) Uso de áreas de armazenamento aprovadas para bagagem de mão;
c) Armazenamento de bagagem de tripulação;
d) bengalas;
e) Proibição de armazenamento de bagagem de mão no lavatório ou no cockpit; e
f) Proibição de misturar artigos com equipamento de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211765V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

O pessoal e os tripulantes devem seguir os procedimentos para evitar que passageiros e/ou pessoas transportadas sob a seção 121.583 do RBAC 121 trouxessem a bordo bagagem de mão que não pode ser arrumada adequadamente, incluindo:
a) Revista em instalações e locais diferentes daqueles habitualmente usados;
b) Acomodar a bagagem especial antes do voo e os tipos de materiais que eles não devem carregar em sua bagagem de mão, como o HAZMAT; e
c) Permitir o número ou tamanho certo de itens especificados no programa de bagagem de mão a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211766V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

O pessoal e os tripulantes devem seguir os procedimentos para evitar que passageiros e/ou pessoas transportadas sob a seção 121.583 do RBAC 121 trouxessem a bordo bagagem de mão que não pode ser arrumada adequadamente, incluindo:
a) Revista em instalações e locais diferentes daqueles habitualmente usados;
b) Acomodar a bagagem especial antes do voo e os tipos de materiais que eles não devem carregar em sua bagagem de mão, como o HAZMAT; e
c) Permitir o número ou tamanho certo de itens especificados no programa de bagagem de mão a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211767V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

O pessoal e os tripulantes devem seguir os procedimentos para evitar que passageiros e/ou pessoas transportadas sob a seção 121.583 do RBAC 121 trouxessem a bordo bagagem de mão que não pode ser arrumada adequadamente, incluindo:
a) Revista em instalações e locais diferentes daqueles habitualmente usados;
b) Acomodar a bagagem especial antes do voo e os tipos de materiais que eles não devem carregar em sua bagagem de mão, como o HAZMAT; e
c) Permitir o número ou tamanho certo de itens especificados no programa de bagagem de mão a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211768V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

O pessoal e os tripulantes devem seguir os procedimentos para evitar que passageiros e/ou pessoas transportadas sob a seção 121.583 do RBAC 121 trouxessem a bordo bagagem de mão que não pode ser arrumada adequadamente, incluindo:
a) Revista em instalações e locais diferentes daqueles habitualmente usados;
b) Acomodar a bagagem especial antes do voo e os tipos de materiais que eles não devem carregar em sua bagagem de mão, como o HAZMAT; e
c) Permitir o número ou tamanho certo de itens especificados no programa de bagagem de mão a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211769V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os itens devem ser arrumados e os compartimentos superiores devem ser devidamente fechados para garantir, conforme aplicável, que:
a) Itens se devem se encaixar com segurança e os compartimentos fecharem sem uso de força;
b) A colocação de itens no compartimento superior não deve limitar a possibilidade de a bagagem e outros artigos caírem quando as portas do compartimento são abertas; e
c) Os itens que excedem os limites de peso não devem ser colocados em compartimentos superiores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211770V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os itens devem ser arrumados e os compartimentos superiores devem ser devidamente fechados para garantir, conforme aplicável, que:
a) Itens se devem se encaixar com segurança e os compartimentos fecharem sem uso de força;
b) A colocação de itens no compartimento superior não deve limitar a possibilidade de a bagagem e outros artigos caírem quando as portas do compartimento são abertas; e
c) Os itens que excedem os limites de peso não devem ser colocados em compartimentos superiores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211771V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os itens devem ser arrumados e os compartimentos superiores devem ser devidamente fechados para garantir, conforme aplicável, que:
a) Itens se devem se encaixar com segurança e os compartimentos fecharem sem uso de força;
b) A colocação de itens no compartimento superior não deve limitar a possibilidade de a bagagem e outros artigos caírem quando as portas do compartimento são abertas; e
c) Os itens que excedem os limites de peso não devem ser colocados em compartimentos superiores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211772V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os itens devem ser arrumados e os compartimentos superiores devem ser devidamente fechados para garantir, conforme aplicável, que:
a) Itens se devem se encaixar com segurança e os compartimentos fecharem sem uso de força;
b) A colocação de itens no compartimento superior não deve limitar a possibilidade de a bagagem e outros artigos caírem quando as portas do compartimento são abertas; e
c) Os itens que excedem os limites de peso não devem ser colocados em compartimentos superiores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211773V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.306

121.589(a)

Todos os itens da bagagem de mão e todos os outros artigos devem ser transportados, medidos em tamanho e quantidade.
Somente são utilizados a bordo, dispositivos eletrônicos permitidos ou que o operador tenha determinado não causar interferência com os sistemas de comunicações ou de navegação do avião no qual ele está sendo utilizado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211774V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.306

121.589(a)

Todos os itens da bagagem de mão e todos os outros artigos devem ser transportados, medidos em tamanho e quantidade.
Somente são utilizados a bordo, dispositivos eletrônicos permitidos ou que o operador tenha determinado não causar interferência com os sistemas de comunicações ou de navegação do avião no qual ele está sendo utilizado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211775V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.306

121.589(a)

Todos os itens da bagagem de mão e todos os outros artigos devem ser transportados, medidos em tamanho e quantidade.
Somente são utilizados a bordo, dispositivos eletrônicos permitidos ou que o operador tenha determinado não causar interferência com os sistemas de comunicações ou de navegação do avião no qual ele está sendo utilizado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211776V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(b)

121.589(b)

É necessário que pelo menos um membro da tripulação verifique se cada item de embarque estava devidamente arrumado antes de a porta de embarque ser fechada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211777V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(b)

121.589(b)

É necessário que pelo menos um membro da tripulação verifique se cada item de embarque estava devidamente arrumado antes de a porta de embarque ser fechada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211778V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(b)

121.589(b)

É necessário que pelo menos um membro da tripulação verifique se cada item de embarque estava devidamente arrumado antes de a porta de embarque ser fechada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211779V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(b)

121.589(b)

É necessário que pelo menos um membro da tripulação verifique se cada item de embarque estava devidamente arrumado antes de a porta de embarque ser fechada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211780V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(b)

121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga da aeronave devem estar devidamente presos durante o seguinte:
b) Movimento na superfície;
c) Descolar; e
b) Aterrissagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211781V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(b)

121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga da aeronave devem estar devidamente presos durante o seguinte:
b) Movimento na superfície;
c) Descolar; e
b) Aterrissagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211782V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(b)

121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga da aeronave devem estar devidamente presos durante o seguinte:
b) Movimento na superfície;
c) Descolar; e
b) Aterrissagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211783V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(b)

121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga da aeronave devem estar devidamente presos durante o seguinte:
b) Movimento na superfície;
c) Descolar; e
b) Aterrissagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211784V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga devem ser arrumados e contidos de tal maneira que não restrinjam o acesso ao equipamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211785V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga devem ser arrumados e contidos de tal maneira que não restrinjam o acesso ao equipamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211786V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga devem ser arrumados e contidos de tal maneira que não restrinjam o acesso ao equipamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211787V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga devem ser arrumados e contidos de tal maneira que não restrinjam o acesso ao equipamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211788V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todas as restrições indicadas pelos placares do compartimento de aeronaves devem ser cumpridas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211789V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todas as restrições indicadas pelos placares do compartimento de aeronaves devem ser cumpridas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211790V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todas as restrições indicadas pelos placares do compartimento de aeronaves devem ser cumpridas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211791V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todas as restrições indicadas pelos placares do compartimento de aeronaves devem ser cumpridas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211792V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de carga transportados na cabine de passageiros devem ser adequadamente embalados, contidos e colocados atrás de uma antepara ou divisória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211793V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de carga transportados na cabine de passageiros devem ser adequadamente embalados, contidos e colocados atrás de uma antepara ou divisória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211794V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de carga transportados na cabine de passageiros devem ser adequadamente embalados, contidos e colocados atrás de uma antepara ou divisória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211795V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de carga transportados na cabine de passageiros devem ser adequadamente embalados, contidos e colocados atrás de uma antepara ou divisória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211796V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de bagagem de mão ou a carga foram arrumados de tal forma que não bloqueiam saídas ou corredores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211797V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de bagagem de mão ou a carga foram arrumados de tal forma que não bloqueiam saídas ou corredores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211798V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de bagagem de mão ou a carga foram arrumados de tal forma que não bloqueiam saídas ou corredores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211799V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de bagagem de mão ou a carga foram arrumados de tal forma que não bloqueiam saídas ou corredores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211800V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Os itens para bagagem de mão e a carga devem estar arrumados e presos de tal maneira que não bloqueiem a visão do sinal do cinto de segurança, sinal de não- fumantes ou placas ou sinais de saída obrigatórios em aeronaves equipadas com assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211801V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Os itens para bagagem de mão e a carga devem estar arrumados e presos de tal maneira que não bloqueiem a visão do sinal do cinto de segurança, sinal de não- fumantes ou placas ou sinais de saída obrigatórios em aeronaves equipadas com assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211802V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Os itens para bagagem de mão e a carga devem estar arrumados e presos de tal maneira que não bloqueiem a visão do sinal do cinto de segurança, sinal de não- fumantes ou placas ou sinais de saída obrigatórios em aeronaves equipadas com
assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211803V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Os itens para bagagem de mão e a carga devem estar arrumados e presos de tal maneira que não bloqueiem a visão do sinal do cinto de segurança, sinal de não- fumantes ou placas ou sinais de saída obrigatórios em aeronaves equipadas com assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211804V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(g)

As bengalas de viagem flexíveis devem ser transportadas por indivíduos cegos e armazenadas da seguinte maneira:
a) Abaixo de qualquer fileira de assentos de passageiros contíguos, sem que a bengala se projete em um corredor ou piso da aeronave;
b) Entre um assento de janela (excetuando janelas de emergência) e a fuselagem, sem que a bengala se projete no chão;
c) Abaixo de quaisquer dois assentos da janela de saída sem emergência, sem que a bengala se projete no chão; ou
d) Qualquer outro método de detentor de certificado aprovado pela AAC?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211805V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(g)

As bengalas de viagem flexíveis devem ser transportadas por indivíduos cegos e armazenadas da seguinte maneira:
a) Abaixo de qualquer fileira de assentos de passageiros contíguos, sem que a bengala se projete em um corredor ou piso da aeronave;
b) Entre um assento de janela (excetuando janelas de emergência) e a fuselagem, sem que a bengala se projete no chão;
c) Abaixo de quaisquer dois assentos da janela de saída sem emergência, sem que a bengala se projete no chão; ou
d) Qualquer outro método de detentor de certificado aprovado pela AAC?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211806V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(g)

As bengalas de viagem flexíveis devem ser transportadas por indivíduos cegos e armazenadas da seguinte maneira:
a) Abaixo de qualquer fileira de assentos de passageiros contíguos, sem que a bengala se projete em um corredor ou piso da aeronave;
b) Entre um assento de janela (excetuando janelas de emergência) e a fuselagem, sem que a bengala se projete no chão;
c) Abaixo de quaisquer dois assentos da janela de saída sem emergência, sem que a bengala se projete no chão; ou
d) Qualquer outro método de detentor de certificado aprovado pela AAC?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211807V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(g)

As bengalas de viagem flexíveis devem ser transportadas por indivíduos cegos e armazenadas da seguinte maneira:
a) Abaixo de qualquer fileira de assentos de passageiros contíguos, sem que a bengala se projete em um corredor ou piso da aeronave;
b) Entre um assento de janela (excetuando janelas de emergência) e a fuselagem, sem que a bengala se projete no chão;
c) Abaixo de quaisquer dois assentos da janela de saída sem emergência, sem que a bengala se projete no chão; ou
d) Qualquer outro método de detentor de certificado aprovado pela AAC?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211808V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.577

Os tripulantes devem seguir os procedimentos de como os itens de alimentos e bebidas trazidos a bordo pelos passageiros são armazenados corretamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211809V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.577

Os tripulantes devem seguir os procedimentos de como os itens de alimentos e bebidas trazidos a bordo pelos passageiros são armazenados corretamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211810V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.577

Os tripulantes devem seguir os procedimentos de como os itens de alimentos e bebidas trazidos a bordo pelos passageiros são armazenados corretamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211811V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os tripulantes devem verificar a estocagem da bagagem de mão antes do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211812V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os tripulantes devem verificar a estocagem da bagagem de mão antes do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211813V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os tripulantes devem verificar a estocagem da bagagem de mão antes do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211814V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os tripulantes devem verificar a estocagem da bagagem de mão antes do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211815V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(f)

Os itens de mão devem ser arrumados sob um assento de ocupante, com meios para evitar que os itens deslizassem para a frente ou para os lados no corredor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211816V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(f)

Os itens de mão devem ser arrumados sob um assento de ocupante, com meios para evitar que os itens deslizassem para a frente ou para os lados no corredor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211817V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(f)

Os itens de mão devem ser arrumados sob um assento de ocupante, com meios para evitar que os itens deslizassem para a frente ou para os lados no corredor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211818V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(f)

Os itens de mão devem ser arrumados sob um assento de ocupante, com meios para evitar que os itens deslizassem para a frente ou para os lados no corredor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211819V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(d)

Somente itens de roupas soltas devem ser colocados em um rack suspenso aberto, a menos que fossem equipados com um dispositivo de contenção ou porta aprovada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211820V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(d)

Somente itens de roupas soltas devem ser colocados em um rack suspenso aberto, a menos que fossem equipados com um dispositivo de contenção ou porta aprovada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211821V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(d)

Somente itens de roupas soltas devem ser colocados em um rack suspenso aberto, a menos que fossem equipados com um dispositivo de contenção ou porta aprovada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211822V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(d)

Somente itens de roupas soltas devem ser colocados em um rack suspenso aberto, a menos que fossem equipados com um dispositivo de contenção ou porta aprovada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211823V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(d)

Os itens de carga e bagagem de mão no compartimento de passageiros estavam presos por um meio aprovado de acordo com 121.285 (d)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211824V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(d)

Os itens de carga e bagagem de mão no compartimento de passageiros estavam presos por um meio aprovado de acordo com 121.285 (d)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211825V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(d)

Os itens de carga e bagagem de mão no compartimento de passageiros estavam presos por um meio aprovado de acordo com 121.285 (d)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211826V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(d)

Os itens de carga e bagagem de mão no compartimento de passageiros estavam presos por um meio aprovado de acordo com 121.285 (d)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211827V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d)

121.585(g)

Um membro da tripulação requerida deve, antes do táxi ou pushback, seguir os procedimentos para verificar se nenhum assento de saída foi ocupado por uma pessoa que o tripulante determinou ser incapaz de desempenhar as funções dipostas no parágrafo 121.585(d) do RBAC 121 e ajudar em uma evacuação de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211828V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d)

121.585(g)

Um membro da tripulação requerida deve, antes do táxi ou pushback, seguir os procedimentos para verificar se nenhum assento de saída foi ocupado por uma pessoa que o tripulante determinou ser incapaz de desempenhar as funções dipostas no parágrafo 121.585(d) do RBAC 121 e ajudar em uma evacuação de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211829V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d)

121.585(g)

Um membro da tripulação requerida deve, antes do táxi ou pushback, seguir os procedimentos para verificar se nenhum assento de saída foi ocupado por uma pessoa que o tripulante determinou ser incapaz de desempenhar as funções dipostas no parágrafo 121.585(d) do RBAC 121 e ajudar em uma evacuação de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211830V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d)

121.585(g)

Um membro da tripulação requerida deve, antes do táxi ou pushback, seguir os procedimentos para verificar se nenhum assento de saída foi ocupado por uma pessoa que o tripulante determinou ser incapaz de desempenhar as funções dipostas no parágrafo 121.585(d) do RBAC 121 e ajudar em uma evacuação de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211831V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(n)

Os litígios de assentos de saída foram tratados, incluindo o uso de um funcionário identificado do operador disponibilizado para as reclamações encaminhadas para resolução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211832V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(n)

Os litígios de assentos de saída foram tratados, incluindo o uso de um funcionário identificado do operador disponibilizado para as reclamações encaminhadas para resolução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211833V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(n)

Os litígios de assentos de saída foram tratados, incluindo o uso de um funcionário identificado do operador disponibilizado para as reclamações encaminhadas para resolução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211834V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585

O agente do portão ou o membro da tripulação deve inspecionar, verificar e reposicionar passageiros a bordo da aeronave para garantir a conformidade com os requisitos de atribuição de assentos de saída quando assentos não forem previamente marcados, no caso de seleção antecipada de assentos, terminais de auto check-in ou outro tipo de computador ou outras tecnologias de internet em vigor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211835V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585

O agente do portão ou o membro da tripulação deve inspecionar, verificar e reposicionar passageiros a bordo da aeronave para garantir a conformidade com os requisitos de atribuição de assentos de saída quando assentos não forem previamente marcados, no caso de seleção antecipada de assentos, terminais de auto check-in ou outro tipo de computador ou outras tecnologias de internet em vigor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211836V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585

O agente do portão ou o membro da tripulação deve inspecionar, verificar e reposicionar passageiros a bordo da aeronave para garantir a conformidade com os requisitos de atribuição de assentos de saída quando assentos não forem previamente marcados, no caso de seleção antecipada de assentos, terminais de auto check-in ou outro tipo de computador ou outras tecnologias de internet em vigor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211837V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585

O agente do portão ou o membro da tripulação deve inspecionar, verificar e reposicionar passageiros a bordo da aeronave para garantir a conformidade com os requisitos de atribuição de assentos de saída quando assentos não forem previamente marcados, no caso de seleção antecipada de assentos, terminais de auto check-in ou outro tipo de computador ou outras tecnologias de internet em vigor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211838V03

Comissários de Voo - Planejamento

121.585(i)

O membro da tripulação que prestou o briefing pessoal do assento de saída pré-voo deve seguir os procedimentos para garantir que passageiros e / ou pessoas transportados sob a seção 121.583 do RBAC 121, entendiam:
a) O que eles devem fazer quando a saída pode ser necessária;
b) Para referenciar o cartão informativo de instruções de segurança; e
c) Identificar-se se eles sentiram que não podiam ou não desejavam desempenhar as funções de assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211839V03

Comissários de Voo - Planejamento

121.585(i)

O membro da tripulação que prestou o briefing pessoal do assento de saída pré-voo deve seguir os procedimentos para garantir que passageiros e / ou pessoas transportados sob a seção 121.583 do RBAC 121, entendiam:
a) O que eles devem fazer quando a saída pode ser necessária;
b) Para referenciar o cartão informativo de instruções de segurança; e
c) Identificar-se se eles sentiram que não podiam ou não desejavam desempenhar as funções de assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211840V03

Comissários de Voo - Planejamento

121.585(i)

O membro da tripulação que prestou o briefing pessoal do assento de saída pré-voo deve seguir os procedimentos para garantir que passageiros e / ou pessoas transportados sob a seção 121.583 do RBAC 121, entendiam:
a) O que eles devem fazer quando a saída pode ser necessária;
b) Para referenciar o cartão informativo de instruções de segurança; e
c) Identificar-se se eles sentiram que não podiam ou não desejavam desempenhar as funções de assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211841V03

Comissários de Voo - Planejamento

121.585(i)

O membro da tripulação que prestou o briefing pessoal do assento de saída pré-voo deve seguir os procedimentos para garantir que passageiros e / ou pessoas transportados sob a seção 121.583 do RBAC 121, entendiam:
a) O que eles devem fazer quando a saída pode ser necessária;
b) Para referenciar o cartão informativo de instruções de segurança; e
c) Identificar-se se eles sentiram que não podiam ou não desejavam desempenhar as funções de assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211842V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(f)

Os procedimentos escritos estabelecidos para a disponibilização de determinações de assentos de saída para inspeção nos portões de embarque, áreas de carregamento e contadores de passagens em que o detentor de certificado realizou operações envolvendo passageiros e / ou pessoas transportadas nos termos do item 121.583 devem estar disponíveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211843V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(f)

Os procedimentos escritos estabelecidos para a disponibilização de determinações de assentos de saída para inspeção nos portões de embarque, áreas de carregamento e contadores de passagens em que o detentor de certificado realizou operações envolvendo passageiros e / ou pessoas transportadas nos termos do item 121.583 devem estar disponíveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211844V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(f)

Os procedimentos escritos estabelecidos para a disponibilização de determinações de assentos de saída para inspeção nos portões de embarque, áreas de carregamento e contadores de passagens em que o detentor de certificado realizou operações envolvendo passageiros e / ou pessoas transportadas nos termos do item 121.583
devem estar disponíveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211845V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(f)

Os procedimentos escritos estabelecidos para a disponibilização de determinações de assentos de saída para inspeção nos portões de embarque, áreas de carregamento e contadores de passagens em que o detentor de certificado realizou operações envolvendo passageiros e / ou pessoas transportadas nos termos do item 121.583 devem estar disponíveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211846V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d)

121.585(e)

Deve haver cartões contendo informações necessárias sobre assentos de saída disponíveis em cada assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211847V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d)

121.585(e)

Deve haver cartões contendo informações necessárias sobre assentos de saída disponíveis em cada assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211848V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d)

121.585(e)

Deve haver cartões contendo informações necessárias sobre assentos de saída disponíveis em cada assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211849V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d)

121.585(e)

Deve haver cartões contendo informações necessárias sobre assentos de saída disponíveis em cada assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211850V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(b)

121.585(d)

121.585(h)

121.585(i)

Os briefings requeridos de assentos de saída devem incluir:
a) Referência aos cartões informativos;
b) Uma solicitação para que qualquer passageiro e/ou pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121 se identifique para permitir a realocação, caso não atenda aos critérios de seleção de assentos de saída, tenha uma condição não discernível que os impeça de executar as funções de assentos de saída possa resultar em dano como resultado de executar uma ou mais funções de assento de saída, ou não desejar executar essas funções; e
c) Referência aos critérios de seleção dipostos no parágrafo 121.585 (b) do RBAC 121 e as funções a serem executadas dipostas no parágrafo 121.585 (d) do RBAC 121?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211851V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(b)

121.585(d)

121.585(h)

121.585(i)

Os briefings requeridos de assentos de saída devem incluir:
a) Referência aos cartões informativos;
b) Uma solicitação para que qualquer passageiro e/ou pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121 se identifique para permitir a realocação, caso não atenda aos critérios de seleção de assentos de saída, tenha uma condição não discernível que os impeça de executar as funções de assentos de saída possa resultar em dano como resultado de executar uma ou mais funções de assento de saída, ou não desejar executar essas funções; e
c) Referência aos critérios de seleção dipostos no parágrafo 121.585 (b) do RBAC 121 e as funções a serem executadas dipostas no parágrafo 121.585 (d) do RBAC 121?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211852V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(b)

121.585(d)

121.585(h)

121.585(i)

Os briefings requeridos de assentos de saída devem incluir:
a) Referência aos cartões informativos;
b) Uma solicitação para que qualquer passageiro e/ou pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121 se identifique para permitir a realocação, caso não atenda aos critérios de seleção de assentos de saída, tenha uma condição não discernível que os impeça de executar as funções de assentos de saída possa resultar em dano como resultado de executar uma ou mais funções de assento de saída, ou não desejar executar essas funções; e
c) Referência aos critérios de seleção dipostos no parágrafo 121.585 (b) do RBAC 121 e as funções a serem executadas dipostas no parágrafo 121.585 (d) do RBAC 121?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211853V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(b)

121.585(d)

121.585(h)

121.585(i)

Os briefings requeridos de assentos de saída devem incluir:
a) Referência aos cartões informativos;
b) Uma solicitação para que qualquer passageiro e/ou pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121 se identifique para permitir a realocação, caso não atenda aos critérios de seleção de assentos de saída, tenha uma condição não discernível que os impeça de executar as funções de assentos de saída possa resultar em dano como resultado de executar uma ou mais funções de assento de saída, ou não desejar executar essas funções; e
c) Referência aos critérios de seleção dipostos no parágrafo 121.585 (b) do RBAC 121 e as funções a serem executadas dipostas no parágrafo 121.585 (d) do RBAC 121?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211854V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(n)

121.585(o)

O pessoal de atribuir assentos antes do embarque de forma consistente com os critérios e funções de assentos de saída, na máxima extensão possível.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211855V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(n)

121.585(o)

O pessoal de atribuir assentos antes do embarque de forma consistente com os critérios e funções de assentos de saída, na máxima extensão possível.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211856V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(n)

121.585(o)

O pessoal de atribuir assentos antes do embarque de forma consistente com os critérios e funções de assentos de saída, na máxima extensão possível.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211857V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(n)

121.585(o)

O pessoal de atribuir assentos antes do embarque de forma consistente com os critérios e funções de assentos de saída, na máxima extensão possível.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211858V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(a)

O pessoal designado deve determinar a adequação do assento de saída para cada pessoa de maneira não discriminatória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211859V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(a)

O pessoal designado deve determinar a adequação do assento de saída para cada pessoa de maneira não discriminatória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211860V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(a)

O pessoal designado deve determinar a adequação do assento de saída para cada pessoa de maneira não discriminatória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211861V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(a)

O pessoal designado deve determinar a adequação do assento de saída para cada pessoa de maneira não discriminatória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211862V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(k)

121.585(n)

O pessoal deve deslocar rapidamente uma pessoa para um outro assento, caso a pessoa designada para um lugar de saída não possa realizar as funções de assento de saída ou se uma pessoa solicitar a transferência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211863V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(k)

121.585(n)

O pessoal deve deslocar rapidamente uma pessoa para um outro assento, caso a pessoa designada para um lugar de saída não possa realizar as funções de assento de saída ou se uma pessoa solicitar a transferência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211864V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(k)

121.585(n)

O pessoal deve deslocar rapidamente uma pessoa para um outro assento, caso a pessoa designada para um lugar de saída não possa realizar as funções de assento de saída ou se uma pessoa solicitar a transferência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211865V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(k)

121.585(n)

O pessoal deve deslocar rapidamente uma pessoa para um outro assento, caso a pessoa designada para um lugar de saída não possa realizar as funções de assento de saída ou se uma pessoa solicitar a transferência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211866V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(l)

121.585(n)

O pessoal deve realocar uma pessoa disposta e capaz de assumir as funções de evacuação para um assento de saída na necessidade de realocar passageiros não aptos em um assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211867V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(l)

121.585(n)

O pessoal deve realocar uma pessoa disposta e capaz de assumir as funções de evacuação para um assento de saída na necessidade de realocar passageiros não aptos em um assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211868V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(l)

121.585(n)

O pessoal deve realocar uma pessoa disposta e capaz de assumir as funções de evacuação para um assento de saída na necessidade de realocar passageiros não aptos em um assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211869V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(l)

121.585(n)

O pessoal deve realocar uma pessoa disposta e capaz de assumir as funções de evacuação para um assento de saída na necessidade de realocar passageiros não aptos em um assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211870V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(m)

O portador do certificado só pode negar transporte a um passageiro e/ou pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121, com base nos requisitos de assentos de saída se:
a) Eles se recusaram a cumprir as instruções de um membro da tripulação ou outro funcionário autorizado que implementasse restrições de assentos de saída; ou
b) O único assento que acomodaria fisicamente o PNAE era um assento de saída?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211871V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(m)

O portador do certificado só pode negar transporte a um passageiro e/ou pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121, com base nos requisitos de assentos de saída se:
a) Eles se recusaram a cumprir as instruções de um membro da tripulação ou outro funcionário autorizado que implementasse restrições de assentos de saída; ou
b) O único assento que acomodaria fisicamente o PNAE era um assento de saída?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211872V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(m)

O portador do certificado só pode negar transporte a um passageiro e/ou pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121, com base nos requisitos de assentos de saída se:
a) Eles se recusaram a cumprir as instruções de um membro da tripulação ou outro funcionário autorizado que implementasse restrições de assentos de saída; ou
b) O único assento que acomodaria fisicamente o PNAE era um assento de saída?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211873V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(m)

O portador do certificado só pode negar transporte a um passageiro e/ou pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121, com base nos requisitos de assentos de saída se:
a) Eles se recusaram a cumprir as instruções de um membro da tripulação ou outro funcionário autorizado que implementasse restrições de assentos de saída; ou
b) O único assento que acomodaria fisicamente o PNAE era um assento de saída?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211874V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574

Somente equipamentos permitidos para armazenar, gerar ou fornecer oxigênio são utilizados a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211875V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574

Somente equipamentos permitidos para armazenar, gerar ou fornecer oxigênio são utilizados a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211876V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574

Somente equipamentos permitidos para armazenar, gerar ou fornecer oxigênio são utilizados a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211877V03

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574

Somente equipamentos permitidos para armazenar, gerar ou fornecer oxigênio são utilizados a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211878V03

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

121.586(b)

121.586(c)

121.586(d)

As pessoas com deficiência são embarcadas e recebem transporte adequado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211879V03

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

121.586(b)

121.586(c)

121.586(d)

As pessoas com deficiência são embarcadas e recebem transporte adequado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211880V03

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

121.586(b)

121.586(c)

121.586(d)

As pessoas com deficiência são embarcadas e recebem transporte adequado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211881V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

121.575(d)

121.580

As perturbações referentes a passageiros ou pessoas transportadas de acordo com a seção 121.583, são tratadas e relatadas adequadamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211882V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

121.575(d)

121.580

As perturbações referentes a passageiros ou pessoas transportadas de acordo com a seção 121.583, são tratadas e relatadas adequadamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211883V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

121.575(d)

121.580

As perturbações referentes a passageiros ou pessoas transportadas de acordo com a seção 121.583, são tratadas e relatadas adequadamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211884V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

121.575(d)

121.580

As perturbações referentes a passageiros ou pessoas transportadas de acordo com a seção 121.583, são tratadas e relatadas adequadamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211885V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(c)

Passageiros ou pessoas transportados de acordo com a seção 121.583 que pareciam estar intoxicados não são transportados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211886V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(c)

Passageiros ou pessoas transportados de acordo com a seção 121.583 que pareciam estar intoxicados não são transportados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211887V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(c)

Passageiros ou pessoas transportados de acordo com a seção 121.583 que pareciam estar intoxicados não são transportados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211888V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(c)

Passageiros ou pessoas transportados de acordo com a seção 121.583 que pareciam estar intoxicados não são transportados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211889V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado de sistemas de contenção aprovado para crianças são seguidos, incluindo:
- A criança estava acompanhada por um dos pais, responsável ou atendente para cuidar da segurança da criança durante o voo;
- O pessoal do detentor do certificado e os membros da tripulação verificaram antes do embarque e dentro da aeronave, que o sistema de contenção para crianças que foi usado foi aprovado para uso, verificando as etiquetas necessárias;
- Um membro da equipe verificou que sistema de contenção para crianças não estava localizado na linha de saída de emergência ou uma linha à frente ou atrás da linha de saída de emergência;
- Um tripulante verificou que o sistema de contenção para crianças estava devidamente preso ao assento; e
- Um membro da tripulação, se aplicável, verificou que a criança estava presa no sistema de contenção para crianças a qualquer momento em que o sinal do cinto de segurança estava ligado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211890V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado de sistemas de contenção aprovado para crianças são seguidos, incluindo:
- A criança estava acompanhada por um dos pais, responsável ou atendente para cuidar da segurança da criança durante o voo;
- O pessoal do detentor do certificado e os membros da tripulação verificaram antes do embarque e dentro da aeronave, que o sistema de contenção para crianças que foi usado foi aprovado para uso, verificando as etiquetas necessárias;
- Um membro da equipe verificou que sistema de contenção para crianças não estava localizado na linha de saída de emergência ou uma linha à frente ou atrás da linha de saída de emergência;
- Um tripulante verificou que o sistema de contenção para crianças estava devidamente preso ao assento; e
- Um membro da tripulação, se aplicável, verificou que a criança estava presa no sistema de contenção para crianças a qualquer momento em que o sinal do cinto
de segurança estava ligado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211891V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado de sistemas de contenção aprovado para crianças são seguidos, incluindo:
- A criança estava acompanhada por um dos pais, responsável ou atendente para cuidar da segurança da criança durante o voo;
- O pessoal do detentor do certificado e os membros da tripulação verificaram antes do embarque e dentro da aeronave, que o sistema de contenção para crianças que foi usado foi aprovado para uso, verificando as etiquetas necessárias;
- Um membro da equipe verificou que sistema de contenção para crianças não estava localizado na linha de saída de emergência ou uma linha à frente ou atrás da linha de saída de emergência;
- Um tripulante verificou que o sistema de contenção para crianças estava devidamente preso ao assento; e
- Um membro da tripulação, se aplicável, verificou que a criança estava presa no sistema de contenção para crianças a qualquer momento em que o sinal do cinto de segurança estava ligado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211892V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado de sistemas de contenção aprovado para crianças são seguidos, incluindo:
- A criança estava acompanhada por um dos pais, responsável ou atendente para cuidar da segurança da criança durante o voo;
- O pessoal do detentor do certificado e os membros da tripulação verificaram antes do embarque e dentro da aeronave, que o sistema de contenção para crianças que foi usado foi aprovado para uso, verificando as etiquetas necessárias;
- Um membro da equipe verificou que sistema de contenção para crianças não estava localizado na linha de saída de emergência ou uma linha à frente ou atrás da linha de saída de emergência;
- Um tripulante verificou que o sistema de contenção para crianças estava devidamente preso ao assento; e
- Um membro da tripulação, se aplicável, verificou que a criança estava presa no sistema de contenção para crianças a qualquer momento em que o sinal do cinto de segurança estava ligado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211893V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(a)

121.311(b)

121.311(c)

Os requisitos aplicáveis em relação ao uso de cintos de segurança, cintos para os ombros, e encosto do banco do passageiro, incluindo verificações de tripulantes são cumpridos de forma que:
- Cada pessoa que tinha chegado ao segundo aniversário tinha um assento aprovado e cinto de segurança para uso;
- Os encostos dos bancos foram colocados em posição vertical para decolagem e pouso, exceto como previsto em 121.311 (e) (1) e 121.311 (e) (2); e
- Os assentos utilizados para carga, ou para pessoas incapazes de se sentar eretos para fins médicos, não impediram o acesso de qualquer passageiro ao corredor ou à saída de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211894V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(a)

121.311(b)

121.311(c)

Os requisitos aplicáveis em relação ao uso de cintos de segurança, cintos para os ombros, e encosto do banco do passageiro, incluindo verificações de tripulantes são cumpridos de forma que:
- Cada pessoa que tinha chegado ao segundo aniversário tinha um assento aprovado e cinto de segurança para uso;
- Os encostos dos bancos foram colocados em posição vertical para decolagem e pouso, exceto como previsto em 121.311 (e) (1) e 121.311 (e) (2); e
- Os assentos utilizados para carga, ou para pessoas incapazes de se sentar eretos para fins médicos, não impediram o acesso de qualquer passageiro ao corredor ou à saída de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211895V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(a)

121.311(b)

121.311(c)

Os requisitos aplicáveis em relação ao uso de cintos de segurança, cintos para os ombros, e encosto do banco do passageiro, incluindo verificações de tripulantes são cumpridos de forma que:
- Cada pessoa que tinha chegado ao segundo aniversário tinha um assento aprovado e cinto de segurança para uso;
- Os encostos dos bancos foram colocados em posição vertical para decolagem e pouso, exceto como previsto em 121.311 (e) (1) e 121.311 (e) (2); e
- Os assentos utilizados para carga, ou para pessoas incapazes de se sentar eretos para fins médicos, não impediram o acesso de qualquer passageiro ao corredor ou à saída de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211896V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(a)

121.311(b)

121.311(c)

Os requisitos aplicáveis em relação ao uso de cintos de segurança, cintos para os ombros, e encosto do banco do passageiro, incluindo verificações de tripulantes são cumpridos de forma que:
- Cada pessoa que tinha chegado ao segundo aniversário tinha um assento aprovado e cinto de segurança para uso;
- Os encostos dos bancos foram colocados em posição vertical para decolagem e pouso, exceto como previsto em 121.311 (e) (1) e 121.311 (e) (2); e
- Os assentos utilizados para carga, ou para pessoas incapazes de se sentar eretos para fins médicos, não impediram o acesso de qualquer passageiro ao corredor ou à saída de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211897V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c)

Os requisitos aplicáveis em relação à proibição de fumar são observados, incluindo:
- "Não-fumadores" permaneceram acesos durante todo o voo; ou
- "Não fumar" cartazes foram postados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211898V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c)

Os requisitos aplicáveis em relação à proibição de fumar são observados, incluindo:
- "Não-fumadores" permaneceram acesos durante todo o voo; ou
- "Não fumar" cartazes foram postados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211899V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c)

Os requisitos aplicáveis em relação à proibição de fumar são observados, incluindo:
- "Não-fumadores" permaneceram acesos durante todo o voo; ou
- "Não fumar" cartazes foram postados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211900V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c)

Os requisitos aplicáveis em relação à proibição de fumar são observados, incluindo:
- "Não-fumadores" permaneceram acesos durante todo o voo; ou
- "Não fumar" cartazes foram postados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211901V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(b)

121.317(c)

121.317(e)

121.317(j)

13.305

Os sinais de informações aos passageiros e os cartazes informativos necessários são apresentados e usados adequadamente para atender aos seguintes requisitos:
- O sinal do cinto de segurança permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, para cada decolagem e pouso, e em qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC;
- Cada lavatório tem um letreiro ou cartaz que dizia: " “É proibido impedir, ou tentar impedir, o funcionamento do detector de fumaça deste lavatório”; e
- A aeronave está equipada com pelo menos um aviso de atar cinto de segurança legível a cada pessoa sentada na cabine durante o movimento na superfície, cada decolagem e pouso e instruções verbais são dadas por um tripulante nas ocasiões consideradas necessárias pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211902V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(b)

121.317(c)

121.317(e)

121.317(j)

13.305

Os sinais de informações aos passageiros e os cartazes informativos necessários são apresentados e usados adequadamente para atender aos seguintes requisitos:
- O sinal do cinto de segurança permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, para cada decolagem e pouso, e em qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC;
- Cada lavatório tem um letreiro ou cartaz que dizia: " “É proibido impedir, ou tentar impedir, o funcionamento do detector de fumaça deste lavatório”; e
- A aeronave está equipada com pelo menos um aviso de atar cinto de segurança legível a cada pessoa sentada na cabine durante o movimento na superfície, cada decolagem e pouso e instruções verbais são dadas por um tripulante nas ocasiões consideradas necessárias pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211903V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(b)

121.317(c)

121.317(e)

121.317(j)

13.305

Os sinais de informações aos passageiros e os cartazes informativos necessários são apresentados e usados adequadamente para atender aos seguintes requisitos:
- O sinal do cinto de segurança permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, para cada decolagem e pouso, e em qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC;
- Cada lavatório tem um letreiro ou cartaz que dizia: " “É proibido impedir,
ou tentar impedir, o funcionamento do detector de fumaça deste lavatório”; e
- A aeronave está equipada com pelo menos um aviso de atar cinto de segurança legível a cada pessoa sentada na cabine durante o movimento na superfície, cada decolagem e pouso e instruções verbais são dadas por um tripulante nas ocasiões consideradas necessárias pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211904V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(b)

121.317(c)

121.317(e)

121.317(j)

13.305

Os sinais de informações aos passageiros e os cartazes informativos necessários são apresentados e usados adequadamente para atender aos seguintes requisitos:
- O sinal do cinto de segurança permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, para cada decolagem e pouso, e em qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC;
- Cada lavatório tem um letreiro ou cartaz que dizia: " “É proibido impedir, ou tentar impedir, o funcionamento do detector de fumaça deste lavatório”; e
- A aeronave está equipada com pelo menos um aviso de atar cinto de segurança legível a cada pessoa sentada na cabine durante o movimento na superfície, cada decolagem e pouso e instruções verbais são dadas por um tripulante nas ocasiões consideradas necessárias pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211905V03

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(e)

Os requisitos aplicáveis são atendidos em relação ao uso de concentradores portáteis de oxigênio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211906V03

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(e)

Os requisitos aplicáveis são atendidos em relação ao uso de concentradores portáteis de oxigênio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211907V03

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(e)

Os requisitos aplicáveis são atendidos em relação ao uso de concentradores portáteis de oxigênio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211908V03

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(e)

Os requisitos aplicáveis são atendidos em relação ao uso de concentradores portáteis de oxigênio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211909V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(b)

Tripulantes são proibidos de servir uma bebida alcoólica a uma pessoa que:
- Apareceu intoxicado;
- Estava escoltando ou sendo escoltado por policiais armados; ou
- Tinha uma arma mortal ou perigosa acessível a ele enquanto estava a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211910V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(b)

Tripulantes são proibidos de servir uma bebida alcoólica a uma pessoa que:
- Apareceu intoxicado;
- Estava escoltando ou sendo escoltado por policiais armados; ou
- Tinha uma arma mortal ou perigosa acessível a ele enquanto estava a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211911V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(b)

Tripulantes são proibidos de servir uma bebida alcoólica a uma pessoa que:
- Apareceu intoxicado;
- Estava escoltando ou sendo escoltado por policiais armados; ou
- Tinha uma arma mortal ou perigosa acessível a ele enquanto estava a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211912V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(b)

Tripulantes são proibidos de servir uma bebida alcoólica a uma pessoa que:
- Apareceu intoxicado;
- Estava escoltando ou sendo escoltado por policiais armados; ou
- Tinha uma arma mortal ou perigosa acessível a ele enquanto estava a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211913V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

Os passageiros e / ou pessoas transportados sob a seção 121.583 do RBAC 121 são proibidos de ingerir bebidas alcoólicas a bordo da aeronave, a menos que essas bebidas fossem servidas pelo detentor do certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211914V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

Os passageiros e / ou pessoas transportados sob a seção 121.583 do RBAC 121 são proibidos de ingerir bebidas alcoólicas a bordo da aeronave, a menos que essas bebidas fossem servidas pelo detentor do certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211915V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

Os passageiros e / ou pessoas transportados sob a seção 121.583 do RBAC 121 são proibidos de ingerir bebidas alcoólicas a bordo da aeronave, a menos que essas bebidas fossem servidas pelo detentor do certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211916V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

Os passageiros e / ou pessoas transportados sob a seção 121.583 do RBAC 121 são proibidos de ingerir bebidas alcoólicas a bordo da aeronave, a menos que essas bebidas fossem servidas pelo detentor do certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211917V03

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

Os procedimentos relativos à autoridade do detentor do certificado de recusar o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121 que necessita de assistência de outra pessoa para mover-se mais rapidamente para uma saída no caso de uma emergência e poderia prejudicar a segurança do voo, foram estabelecidos e divulgados ao público em cada aeroporto atendido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211918V03

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

Os procedimentos relativos à autoridade do detentor do certificado de recusar o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121 que necessita de assistência de outra pessoa para mover-se mais rapidamente para uma saída no caso de uma emergência e poderia prejudicar a segurança do voo, foram estabelecidos e divulgados ao público em cada aeroporto atendido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211919V03

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

Os procedimentos relativos à autoridade do detentor do certificado de recusar o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121 que necessita de assistência de outra pessoa para mover-se mais rapidamente para uma saída no caso de uma emergência e poderia prejudicar a segurança do voo, foram
estabelecidos e divulgados ao público em cada aeroporto atendido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211920V03

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

Os procedimentos relativos à autoridade do detentor do certificado de recusar o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121 que necessita de assistência de outra pessoa para mover-se mais rapidamente para uma saída no caso de uma emergência e poderia prejudicar a segurança do voo, foram estabelecidos e divulgados ao público em cada aeroporto atendido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211921V03

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

O detentor do certificado recusa o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121 que necessitasse de assistência somente devido às seguintes condições:
- A pessoa não cumpriu os requisitos de notificação estabelecidos; e / ou
- A pessoa não pôde ser transportada sob os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211922V03

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

O detentor do certificado recusa o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121 que necessitasse de assistência somente devido às seguintes condições:
- A pessoa não cumpriu os requisitos de notificação estabelecidos; e / ou
- A pessoa não pôde ser transportada sob os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211923V03

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

O detentor do certificado recusa o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121 que necessitasse de assistência somente devido às seguintes condições:
- A pessoa não cumpriu os requisitos de notificação estabelecidos; e / ou
- A pessoa não pôde ser transportada sob os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211924V03

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

O detentor do certificado recusa o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121 que necessitasse de assistência somente devido às seguintes condições:
- A pessoa não cumpriu os requisitos de notificação estabelecidos; e / ou
- A pessoa não pôde ser transportada sob os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211925V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

121.575(d)

O detentor de certificado reportou à ANAC dentro de 5 dias:
- Recusa de uma pessoa em cumprir com o parágrafo 121.575(a) do RBAC 121; e
- Alguma perturbação causada por alguém que apareceu intoxicado enquanto a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211926V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

121.575(d)

O detentor de certificado reportou à ANAC dentro de 5 dias:
- Recusa de uma pessoa em cumprir com o parágrafo 121.575(a) do RBAC 121; e
- Alguma perturbação causada por alguém que apareceu intoxicado enquanto a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211927V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

121.575(d)

O detentor de certificado reportou à ANAC dentro de 5 dias:
- Recusa de uma pessoa em cumprir com o parágrafo 121.575(a) do RBAC 121; e
- Alguma perturbação causada por alguém que apareceu intoxicado enquanto a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211928V03

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

121.575(d)

O detentor de certificado reportou à ANAC dentro de 5 dias:
- Recusa de uma pessoa em cumprir com o parágrafo 121.575(a) do RBAC 121; e
- Alguma perturbação causada por alguém que apareceu intoxicado enquanto a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211929V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(l)

Um tripulante instrui oralmente as pessoas a apertarem os cintos durante os seguintes horários:
- Movimento na superfície;
- Cada decolagem;
- Cada pouso; e
- Qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211930V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(l)

Um tripulante instrui oralmente as pessoas a apertarem os cintos durante os seguintes horários:
- Movimento na superfície;
- Cada decolagem;
- Cada pouso; e
- Qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211931V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(l)

Um tripulante instrui oralmente as pessoas a apertarem os cintos durante os seguintes horários:
- Movimento na superfície;
- Cada decolagem;
- Cada pouso; e
- Qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211932V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(l)

Um tripulante instrui oralmente as pessoas a apertarem os cintos durante os seguintes horários:
- Movimento na superfície;
- Cada decolagem;
- Cada pouso; e
- Qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211933V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado dos dispositivos de segurança para crianças da aviação são seguidos, incluindo todos os requisitos regulamentares aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211934V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado dos dispositivos de segurança para crianças da aviação são seguidos, incluindo todos os requisitos regulamentares aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211935V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado dos dispositivos de segurança para crianças da aviação são seguidos, incluindo todos os requisitos regulamentares aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211936V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado dos dispositivos de segurança para crianças da aviação são seguidos, incluindo todos os requisitos regulamentares aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211937V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c)

121.317(g)

121.317(j)

O sinal "Não fumar" permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, decolagem, pouso e qualquer outra ocasião que o PIC considera necessário em voos que permitissem fumar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211938V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c)

121.317(g)

121.317(j)

O sinal "Não fumar" permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, decolagem, pouso e qualquer outra ocasião que o PIC considera necessário em voos que permitissem fumar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211939V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c)

121.317(g)

121.317(j)

O sinal "Não fumar" permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, decolagem, pouso e qualquer outra ocasião que o PIC considera necessário em voos que permitissem fumar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211940V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c)

121.317(g)

121.317(j)

O sinal "Não fumar" permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, decolagem, pouso e qualquer outra ocasião que o PIC considera necessário em voos que permitissem fumar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211941V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(h)

121.317(i)

O detentor de certificado segue os procedimentos para garantir que os passageiros não possam:
- Fumar em qualquer lavatório de avião; e
- Adulterar, desativar ou destruir qualquer detector de fumaça instalado em um banheiro de avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211942V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(h)

121.317(i)

O detentor de certificado segue os procedimentos para garantir que os passageiros não possam:
- Fumar em qualquer lavatório de avião; e
- Adulterar, desativar ou destruir qualquer detector de fumaça instalado em um banheiro de avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211943V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(h)

121.317(i)

O detentor de certificado segue os procedimentos para garantir que os passageiros não possam:
- Fumar em qualquer lavatório de avião; e
- Adulterar, desativar ou destruir qualquer detector de fumaça instalado em um banheiro de avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211944V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(h)

121.317(i)

O detentor de certificado segue os procedimentos para garantir que os passageiros não possam:
- Fumar em qualquer lavatório de avião; e
- Adulterar, desativar ou destruir qualquer detector de fumaça instalado em um banheiro de avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211945V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(e)

Em aeronaves sem comissários de bordo, a tripulação de voo instrui cada passageiro e / ou qualquer pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121 a colocar seu assento de volta na posição vertical antes da decolagem e do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211946V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(e)

Em aeronaves sem comissários de bordo, a tripulação de voo instrui cada passageiro e / ou qualquer pessoa transportada sob a seção 121.583 do RBAC 121 a colocar seu assento de volta na posição vertical antes da decolagem e do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211947V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(e)

Em aeronaves sem comissários de bordo, a tripulação de voo instrui cada passageiro e / ou qualquer pessoa transportada sob sob a seção 121.583 do RBAC 121 a colocar seu assento de volta na posição vertical antes da decolagem e do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211948V03

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(e)

Em aeronaves sem comissários de bordo, a tripulação de voo instrui cada passageiro e / ou qualquer pessoa transportada sob sob a seção 121.583 do RBAC 121 a colocar seu assento de volta na posição vertical antes da decolagem e do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211949V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(d)

Havia pelo menos um letreiro ou cartaz legível que mostrasse “Mantenha cintos atados enquanto sentado” (ou equivalente) visível de cada assento do passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211950V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(d)

Havia pelo menos um letreiro ou cartaz legível que mostrasse “Mantenha cintos atados enquanto sentado” (ou equivalente) visível de cada assento do passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211951V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(d)

Havia pelo menos um letreiro ou cartaz legível que mostrasse “Mantenha cintos atados enquanto sentado” (ou equivalente) visível de cada assento do passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211952V03

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(d)

Havia pelo menos um letreiro ou cartaz legível que mostrasse “Mantenha cintos atados enquanto sentado” (ou equivalente) visível de cada assento do passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211953V03

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(a)

121.574(b)

121.574(c)

Os requisitos aplicáveis são cumpridos com relação ao uso de equipamento médico de oxigênio, incluindo:
- Equipamento de oxigênio é devidamente protegido e guardado;
- A pessoa que usa o oxigênio está sentada para que o equipamento de oxigênio não restrinja o acesso a uma saída ou corredor;
- PIC é avisado;
- Fumar dentro de 3 metros de uso de oxigênio não é permitido; e
- Uma pessoa não conecta ou desconecta equipamentos de distribuição de oxigênio enquanto os passageiros estavam a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211954V03

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(a)

121.574(b)

121.574(c)

Os requisitos aplicáveis são cumpridos com relação ao uso de equipamento médico de oxigênio, incluindo:
- Equipamento de oxigênio é devidamente protegido e guardado;
- A pessoa que usa o oxigênio está sentada para que o equipamento de oxigênio não restrinja o acesso a uma saída ou corredor;
- PIC é avisado;
- Fumar dentro de 3 metros de uso de oxigênio não é permitido; e
- Uma pessoa não conecta ou desconecta equipamentos de distribuição de oxigênio enquanto os passageiros estavam a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211955V03

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(a)

121.574(b)

121.574(c)

Os requisitos aplicáveis são cumpridos com relação ao uso de equipamento médico de oxigênio, incluindo:
- Equipamento de oxigênio é devidamente protegido e guardado;
- A pessoa que usa o oxigênio está sentada para que o equipamento de oxigênio não restrinja o acesso a uma saída ou corredor;
- PIC é avisado;
- Fumar dentro de 3 metros de uso de oxigênio não é permitido; e
- Uma pessoa não conecta ou desconecta equipamentos de distribuição de oxigênio enquanto os passageiros estavam a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211956V03

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(a)

121.574(b)

121.574(c)

Os requisitos aplicáveis são cumpridos com relação ao uso de equipamento médico de oxigênio, incluindo:
- Equipamento de oxigênio é devidamente protegido e guardado;
- A pessoa que usa o oxigênio está sentada para que o equipamento de oxigênio não restrinja o acesso a uma saída ou corredor;
- PIC é avisado;
- Fumar dentro de 3 metros de uso de oxigênio não é permitido; e
- Uma pessoa não conecta ou desconecta equipamentos de distribuição de oxigênio enquanto os passageiros estavam a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211957V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - procedimentos

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo contratados) é treinado no programa de degelo / anticongelamento de operadores, incluindo deveres e responsabilidades sobre:
- O uso de tempos de espera;
- Inspeção e verificação de procedimentos;
- Procedimentos de comunicação;
- Identificação de contaminação de superfície de aeronaves, como gelo, gelo ou neve, e como isso pode afetar adversamente o desempenho da aeronave e características de voo;
- Tipos e características de fluidos de degelo/]antigelo;
- Procedimentos de inspeção de preflight em clima frio; e
- Técnicas para reconhecer contaminação em aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211958V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - procedimentos

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo contratados) é treinado no programa de degelo / anticongelamento de operadores, incluindo deveres e responsabilidades sobre:
- O uso de tempos de espera;
- Inspeção e verificação de procedimentos;
- Procedimentos de comunicação;
- Identificação de contaminação de superfície de aeronaves, como gelo, gelo ou neve, e como isso pode afetar adversamente o desempenho da aeronave e características de voo;
- Tipos e características de fluidos de degelo/antigelo;
- Procedimentos de inspeção de preflight em clima frio; e
- Técnicas para reconhecer contaminação em aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211959V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - procedimentos

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo contratados) é treinado no programa de degelo / anticongelamento de operadores, incluindo deveres e responsabilidades sobre:
- O uso de tempos de espera;
- Inspeção e verificação de procedimentos;
- Procedimentos de comunicação;
- Identificação de contaminação de superfície de aeronaves, como gelo, gelo ou neve, e como isso pode afetar adversamente o desempenho da aeronave e características de voo;
- Tipos e características de fluidos de degelo/antigelo;
- Procedimentos de inspeção de preflight em clima frio; e
- Técnicas para reconhecer contaminação em aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211960V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - procedimentos

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo contratados) é treinado no programa de degelo / anticongelamento de operadores, incluindo deveres e responsabilidades sobre:
- O uso de tempos de espera;
- Inspeção e verificação de procedimentos;
- Procedimentos de comunicação;
- Identificação de contaminação de superfície de aeronaves, como gelo, gelo ou neve, e como isso pode afetar adversamente o desempenho da aeronave e características de voo;
- Tipos e características de fluidos de degelo/antigelo;
- Procedimentos de inspeção de preflight em clima frio; e
- Técnicas para reconhecer contaminação em aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211961V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Pré-Voo contaminação

121.629(d)

O pessoal da estação de linha é treinado em verificação de contaminação de pré-voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211962V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Pré-Voo contaminação

121.629(d)

O pessoal da estação de linha é treinado em verificação de contaminação de pré-voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211963V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Pré-Voo contaminação

121.629(d)

O pessoal da estação de linha é treinado em verificação de contaminação de pré-voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211964V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Pré-Voo contaminação

121.629(d)

O pessoal da estação de linha é treinado em verificação de contaminação de pré-voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211965V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento manuais

121.135(b)

121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado para desempenhar suas tarefas individuais de acordo com os programas aprovados ou aceitos pelo Operador. Isso pode incluir os seguintes programas: - Treinamento de Segurança; - Planejamento de carga e peso e equilíbrio; Procedimentos de comunicação; Operações de manutenção e rampa de aeronaves; - Primeiro Auxílio e Treinamento de Emergência; -Treinamento recorrente; - Seus deveres e responsabilidades; - Manuseio e proteção de passageiros; Bagagem de mão; Programa de Assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211966V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento manuais

121.135(b)

121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado para desempenhar suas tarefas individuais de acordo com os programas aprovados ou aceitos pelo Operador. Isso pode incluir os seguintes programas: - Treinamento de Segurança; - Planejamento de carga e peso e equilíbrio; Procedimentos de comunicação; Operações de manutenção e rampa de aeronaves; - Primeiro Auxílio e Treinamento de Emergência; -Treinamento recorrente; - Seus deveres e responsabilidades; - Manuseio e proteção de passageiros; Bagagem de mão; Programa de Assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211967V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento manuais

121.135(b)

121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado para desempenhar suas tarefas individuais de acordo com os programas aprovados ou aceitos pelo Operador. Isso pode incluir os seguintes programas: - Treinamento de Segurança; - Planejamento de carga e peso e equilíbrio; Procedimentos de comunicação; Operações de manutenção e rampa de aeronaves; - Primeiro Auxílio e Treinamento de Emergência; -Treinamento recorrente; - Seus deveres e responsabilidades; - Manuseio e proteção de passageiros;
Bagagem de mão; Programa de Assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211968V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento manuais

121.135(b)

121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado para desempenhar suas tarefas individuais de acordo com os programas aprovados ou aceitos pelo Operador. Isso pode incluir os seguintes programas: - Treinamento de Segurança; - Planejamento de carga e peso e equilíbrio; Procedimentos de comunicação; Operações de manutenção e rampa de aeronaves; - Primeiro Auxílio e Treinamento de Emergência; -Treinamento recorrente; - Seus deveres e responsabilidades; - Manuseio e proteção de passageiros;
Bagagem de mão; Programa de Assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211969V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Bagagem de mão

121.589(a)

O pessoal de terra é treinado no programa aprovado de bagagem de mão do Operador, conforme aplicável, incluindo:
- Limitações de bagagem de mão;
- Tarefas e responsabilidades de digitalização;
- Bagagem de mão que não pode ser acomodada a bordo;
- Arrumação adequada;
- Transporte de carga e itens incomuns na cabine;
- Informações ao passageiro sobre o programa aprovado de bagagem de mão; e
- Tipos e limitações de provisões de armazenamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211970V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Bagagem de mão

121.589(a)

O pessoal de terra é treinado no programa aprovado de bagagem de mão do Operador, conforme aplicável, incluindo:
- Limitações de bagagem de mão;
- Tarefas e responsabilidades de digitalização;
- Bagagem de mão que não pode ser acomodada a bordo;
- Arrumação adequada;
- Transporte de carga e itens incomuns na cabine;
- Informações ao passageiro sobre o programa aprovado de bagagem de mão; e
- Tipos e limitações de provisões de armazenamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211971V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Bagagem de mão

121.589(a)

O pessoal de terra é treinado no programa aprovado de bagagem de mão do Operador, conforme aplicável, incluindo:
- Limitações de bagagem de mão;
- Tarefas e responsabilidades de digitalização;
- Bagagem de mão que não pode ser acomodada a bordo;
- Arrumação adequada;
- Transporte de carga e itens incomuns na cabine;
- Informações ao passageiro sobre o programa aprovado de bagagem de mão; e
- Tipos e limitações de provisões de armazenamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211972V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Bagagem de mão

121.589(a)

O pessoal de terra é treinado no programa aprovado de bagagem de mão do Operador, conforme aplicável, incluindo:
- Limitações de bagagem de mão;
- Tarefas e responsabilidades de digitalização;
- Bagagem de mão que não pode ser acomodada a bordo;
- Arrumação adequada;
- Transporte de carga e itens incomuns na cabine;
- Informações ao passageiro sobre o programa aprovado de bagagem de mão; e
- Tipos e limitações de provisões de armazenamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211973V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - procedimentos

121.135(b)

121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado (formal ou em serviço) em seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211974V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - procedimentos

121.135(b)

121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado (formal ou em serviço) em seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211975V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - procedimentos

121.135(b)

121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado (formal ou em serviço) em seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211976V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - procedimentos

121.135(b)

121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado (formal ou em serviço) em seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211977V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - funções

121.135(b)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) é adequadamente treinado e demonstra conhecimento de suas funções atribuídas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211978V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - funções

121.135(b)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) é adequadamente treinado e demonstra conhecimento de suas funções atribuídas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211979V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - funções

121.135(b)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) é adequadamente treinado e demonstra conhecimento de suas funções atribuídas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211980V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - funções

121.135(b)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) é adequadamente treinado e demonstra conhecimento de suas funções atribuídas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211981V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - responsabilidades

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico sobre o programa de degelo / anticongelamento de operadores e sobre suas funções e responsabilidades específicas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211982V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - responsabilidades

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico sobre o programa de degelo / anticongelamento de operadores e sobre suas funções e responsabilidades específicas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211983V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - responsabilidades

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico sobre o programa de degelo / anticongelamento de operadores e sobre suas funções e responsabilidades específicas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211984V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - responsabilidades

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico sobre o programa de degelo / anticongelamento de operadores e sobre suas funções e responsabilidades específicas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211985V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal deveres

121.135(b)

121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico (formal ou no trabalho) sobre seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211986V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal deveres

121.135(b)

121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico (formal ou no trabalho) sobre seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211987V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal deveres

121.135(b)

121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico (formal ou no trabalho) sobre seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211988V03

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal deveres

121.135(b)

121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico (formal ou no trabalho) sobre seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211989V03

Transporte de Carga - Manuais e Procedimentos

121.135(b)

O pessoal do detentor de certificado segue os procedimentos para preencher formulários e registros de peso e balanceamento da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211990V03

Transporte de Carga - Manuais e Procedimentos

121.135(b)

O pessoal do detentor de certificado segue os procedimentos para preencher formulários e registros de peso e balanceamento da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211991V03

Transporte de Carga - Manuais e Procedimentos

121.135(b)

O pessoal do detentor de certificado segue os procedimentos para preencher formulários e registros de peso e balanceamento da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211992V03

Transporte de Carga - Manuais e Procedimentos

121.135(b)

O pessoal do detentor de certificado segue os procedimentos para preencher formulários e registros de peso e balanceamento da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211993V03

Transporte de Carga - Porta-carga localização

121.285(b)

Ao carregar a carga no compartimento de passageiros em porta-carga aprovado, o porta-cargo é instalado em uma posição que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer saída de emergência necessária ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou qualquer sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211994V03

Transporte de Carga - Porta-carga localização

121.285(b)

Ao carregar a carga no compartimento de passageiros em porta-carga aprovado, o porta-cargo é instalado em uma posição que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer saída de emergência necessária ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou qualquer sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211995V03

Transporte de Carga - Porta-carga localização

121.285(b)

Ao carregar a carga no compartimento de passageiros em porta-carga aprovado, o porta-cargo é instalado em uma posição que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer saída de emergência necessária ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou qualquer sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211996V03

Transporte de Carga - Porta-carga localização

121.285(b)

Ao carregar a carga no compartimento de passageiros em porta-carga aprovado, o porta-cargo é instalado em uma posição que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer saída de emergência necessária ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou qualquer sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211997V03

Transporte de Carga - Porta-carga requisitos

121.285(b)

Se a carga é transportada no compartimento de passageiros, ela é transportada em um porta-carga aprovado que atende aos seguintes requisitos:
- Suporta os fatores de carga e condições de pouso de emergência aplicáveis aos assentos de passageiros instalados, conforme calculado pelos procedimentos estabelecidos na seção RBAC nº 121.285(b)(1);
- O peso máximo de carga que o bagageiro está autorizado a transportar e quaisquer instruções necessárias para garantir a distribuição adequada de peso dentro do bagageiro é claramente marcado no mesmo;
- Não impõe nenhuma carga no piso ou na estrutura do avião que excedeu suas limitações de carga estrutural;
- É fixado nos trilhos de assento de acordo com os requisitos da seção RBAC nº 121.285(b)(4);
- É totalmente fechado e feito de material pelo menos resistente à chama; e
- Dispositivos adequados de segurança são instalados para evitar que a carga dentro do porta-carga deslize em condições de pouso de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211998V03

Transporte de Carga - Porta-carga requisitos

121.285(b)

Se a carga é transportada no compartimento de passageiros, ela é transportada em um porta-carga aprovado que atende aos seguintes requisitos:
- Suporta os fatores de carga e condições de pouso de emergência aplicáveis aos assentos de passageiros instalados, conforme calculado pelos procedimentos estabelecidos na seção RBAC nº 121.285(b)(1);
- O peso máximo de carga que o bagageiro está autorizado a transportar e quaisquer instruções necessárias para garantir a distribuição adequada de peso dentro do bagageiro é claramente marcado no mesmo;
- Não impõe nenhuma carga no piso ou na estrutura do avião que excedeu suas limitações de carga estrutural;
- É fixado nos trilhos de assento de acordo com os requisitos da seção RBAC nº 121.285(b)(4);
- É totalmente fechado e feito de material pelo menos resistente à chama; e
- Dispositivos adequados de segurança são instalados para evitar que a carga dentro do porta-carga deslize em condições de pouso de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211999V03

Transporte de Carga - Porta-carga requisitos

121.285(b)

Se a carga é transportada no compartimento de passageiros, ela é transportada em um porta-carga aprovado que atende aos seguintes requisitos:
- Suporta os fatores de carga e condições de pouso de emergência aplicáveis aos assentos de passageiros instalados, conforme calculado pelos procedimentos estabelecidos na seção RBAC nº 121.285(b)(1);
- O peso máximo de carga que o bagageiro está autorizado a transportar e quaisquer instruções necessárias para garantir a distribuição adequada de peso dentro do bagageiro é claramente marcado no mesmo;
- Não impõe nenhuma carga no piso ou na estrutura do avião que excedeu suas limitações de carga estrutural;
- É fixado nos trilhos de assento de acordo com os requisitos da seção RBAC nº 121.285(b)(4);
- É totalmente fechado e feito de material pelo menos resistente à chama; e
- Dispositivos adequados de segurança são instalados para evitar que a carga dentro do porta-carga deslize em condições de pouso de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212000V03

Transporte de Carga - Porta-carga requisitos

121.285(b)

Se a carga é transportada no compartimento de passageiros, ela é transportada em um porta-carga aprovado que atende aos seguintes requisitos:
- Suporta os fatores de carga e condições de pouso de emergência aplicáveis aos assentos de passageiros instalados, conforme calculado pelos procedimentos estabelecidos na seção RBAC nº 121.285(b)(1);
- O peso máximo de carga que o bagageiro está autorizado a transportar e quaisquer instruções necessárias para garantir a distribuição adequada de peso dentro do bagageiro é claramente marcado no mesmo;
- Não impõe nenhuma carga no piso ou na estrutura do avião que excedeu suas limitações de carga estrutural;
- É fixado nos trilhos de assento de acordo com os requisitos da seção RBAC nº 121.285(b)(4);
- É totalmente fechado e feito de material pelo menos resistente à chama; e
- Dispositivos adequados de segurança são instalados para evitar que a carga dentro do porta-carga deslize em condições de pouso de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212001V03

Transporte de Carga - Divisórias - localização

121.285(c)

Ao transportar a carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros, a carga é presa aos suportes de carga previstos na seção do RBAC nº 25.561(b)(3) e carregada de forma que:
- É devidamente amarrada por um cinto de segurança ou outro sistema de amarração com força suficiente para eliminar a possibilidade de mudança em todas as condições de voo e solo normalmente previstas;
- É embalada ou coberta de forma a evitar possíveis ferimentos nos ocupantes dos passageiros e do habitáculo;
- Não impõe nenhuma carga nos assentos ou na estrutura do piso que excedeu a limitação de carga para esses componentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212002V03

Transporte de Carga - Divisórias - localização

121.285(c)

Ao transportar a carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros, a carga é presa aos suportes de carga previstos na seção do RBAC nº 25.561(b)(3) e carregada de forma que:
- É devidamente amarrada por um cinto de segurança ou outro sistema de amarração com força suficiente para eliminar a possibilidade de mudança em todas as condições de voo e solo normalmente previstas;
- É embalada ou coberta de forma a evitar possíveis ferimentos nos ocupantes dos passageiros e do habitáculo;
- Não impõe nenhuma carga nos assentos ou na estrutura do piso que excedeu a limitação de carga para esses componentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212003V03

Transporte de Carga - Divisórias - localização

121.285(c)

Ao transportar a carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros, a carga é presa aos suportes de carga previstos na seção do RBAC nº 25.561(b)(3) e carregada de forma que:
- É devidamente amarrada por um cinto de segurança ou outro sistema de amarração com força suficiente para eliminar a possibilidade de mudança em todas as condições de voo e solo normalmente previstas;
- É embalada ou coberta de forma a evitar possíveis ferimentos nos ocupantes dos passageiros e do habitáculo;
- Não impõe nenhuma carga nos assentos ou na estrutura do piso que excedeu a limitação de carga para esses componentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212004V03

Transporte de Carga - Divisórias - localização

121.285(c)

Ao transportar a carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros, a carga é presa aos suportes de carga previstos na seção do RBAC nº 25.561(b)(3) e carregada de forma que:
- É devidamente amarrada por um cinto de segurança ou outro sistema de amarração com força suficiente para eliminar a possibilidade de mudança em todas as condições de voo e solo normalmente previstas;
- É embalada ou coberta de forma a evitar possíveis ferimentos nos ocupantes dos passageiros e do habitáculo;
- Não impõe nenhuma carga nos assentos ou na estrutura do piso que excedeu a limitação de carga para esses componentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212005V03

Transporte de Carga - Extintor de incêndio acessibilidade

121.309(c)

Havia pelo menos um extintor de incêndio convenientemente localizado para uso em cada compartimento de carga acessível aos tripulantes durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212006V03

Transporte de Carga - Extintor de incêndio acessibilidade

121.309(c)

Havia pelo menos um extintor de incêndio convenientemente localizado para uso em cada compartimento de carga acessível aos tripulantes durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212007V03

Transporte de Carga - Extintor de incêndio acessibilidade

121.309(c)

Havia pelo menos um extintor de incêndio convenientemente localizado para uso em cada compartimento de carga acessível aos tripulantes durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212008V03

Transporte de Carga - Extintor de incêndio acessibilidade

121.309(c)

Havia pelo menos um extintor de incêndio convenientemente localizado para uso em cada compartimento de carga acessível aos tripulantes durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212009V03

Transporte de Carga - Combate a incêndio com extintor

121.287

121.309(c)

A carga foi carregada para que o tripulante pudesse alcançar todas as partes do compartimento com um extintor de incêndio manual.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212010V03

Transporte de Carga - Combate a incêndio com extintor

121.287

121.309(c)

A carga foi carregada para que o tripulante pudesse alcançar todas as partes do compartimento com um extintor de incêndio manual.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212011V03

Transporte de Carga - Combate a incêndio com extintor

121.287

121.309(c)

A carga foi carregada para que o tripulante pudesse alcançar todas as partes do compartimento com um extintor de incêndio manual.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212012V03

Transporte de Carga - Combate a incêndio com extintor

121.287

121.309(c)

A carga foi carregada para que o tripulante pudesse alcançar todas as partes do compartimento com um extintor de incêndio manual.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212013V03

Transporte de Carga - Divisórias - requisitos

121.285(c)

Se transportasse qualquer carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros, a carga é instalada em uma posição de forma que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212014V03

Transporte de Carga - Divisórias - requisitos

121.285(c)

Se transportasse qualquer carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros, a carga é instalada em uma posição de forma que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212015V03

Transporte de Carga - Divisórias - requisitos

121.285(c)

Se transportasse qualquer carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros, a carga é instalada em uma posição de forma que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212016V03

Transporte de Carga - Divisórias - requisitos

121.285(c)

Se transportasse qualquer carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros, a carga é instalada em uma posição de forma que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212017V03

Operação em condições de formação de gelo em solo - Pessoal qualificado

121.62(c)

As ações de degelo/antigelo são realizadas somente por pessoal qualificado nos procedimentos do operador.

Operações em condições de formação de gelo em solo

Preventiva

12

1212018V03

Operação em condições de formação de gelo em solo - Pessoal qualificado

121.62(c)

As ações de degelo/antigelo são realizadas somente por pessoal qualificado nos procedimentos do operador.

Operações em condições de formação de gelo em solo

Sancionatória

N/A

1212019V03

Operação em condições de formação de gelo em solo - Pessoal qualificado

121.62(c)

As ações de degelo/antigelo são realizadas somente por pessoal qualificado nos procedimentos do operador.

Operações em condições de formação de gelo em solo

Sancionatória

N/A

1212020V03

Operação em condições de formação de gelo em solo - Pessoal qualificado

121.62(c)

As ações de degelo/antigelo são realizadas somente por pessoal qualificado nos procedimentos do operador.

Operações em condições de formação de gelo em solo

Sancionatória

N/A

1212021V03

Operação em condições de formação de gelo em solo - Ausência de gelo, geada ou neve na aeronave

121.629(c)

121.629(d)

O operador garante que, antes da decolagem, as asas, superfícies de controle e outras superfícies críticas da aeronave estão livres de geada, gelo ou neve.

Operações em condições de formação de gelo em solo, Operações em condições de formação de gelo em solo sem programa de degelo

Preventiva

12

1212022V03

Operação em condições de formação de gelo em solo - Ausência de gelo, geada ou neve na aeronave

121.629(c)

121.629(d)

O operador garante que, antes da decolagem, as asas, superfícies de controle e outras superfícies críticas da aeronave estão livres de geada, gelo ou neve.

Operações em condições de formação de gelo em solo, Operações em condições de formação de gelo em solo sem programa de degelo

Sancionatória

N/A

1212023V03

Operação em condições de formação de gelo em solo - Ausência de gelo, geada ou neve na aeronave

121.629(c)

121.629(d)

O operador garante que, antes da decolagem, as asas, superfícies de controle e outras superfícies críticas da aeronave estão livres de geada, gelo ou neve.

Operações em condições de formação de gelo em solo, Operações em condições de formação de gelo em solo sem
programa de degelo

Sancionatória

N/A

1212024V03

Facilidades de comunicações

121.99(a)

Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares deve demonstrar que ao longo de suas rotas (diretamente ou via circuito ponto-a-ponto) existe um sistema confiável e rápido de comunicações bilaterais avião-solo que, em condições normais de operação, assegura o contato rádio de cada avião com o apropriado centro de despacho e entre cada avião e a adequada estação rádio de controle de tráfego aéreo, exceto como especificado em 121.351(c).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212025V03

Facilidades de serviços e de manutenção de rampa

121.105

Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares deve demonstrar que pessoal competente e instalações e equipamentos adequados (incluindo peças de reposição, suprimentos e materiais) estão disponíveis em aeródromos específicos ao longo de cada uma de suas rotas, de acordo com as necessidades, de modo a prover serviços adequados de atendimento no solo, manutenção e manutenção preventiva aos aviões e equipamentos auxiliares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212026V03

Facilidades para comunicações: operações não regulares

121.122(a)

Cada detentor de certificado ao conduzir operações não regulares, que não operações cargueiras, em aviões com mais de dois motores deve demonstrar que possui um sistema de radiocomunicação de duas vias ou outro meio de comunicação aprovado pela ANAC. Este sistema deve garantir comunicações imediatas e confiáveis em toda a rota (direta ou circuito ponto-a-ponto) entre cada avião e o detentor de certificado e este e o serviço ATC apropriado, exceto como especificado no parágrafo 121.351(c) do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212027V03

Facilidades de atendimento e serviços de rampa

121.123

Cada detentor de certificado conduzindo operações não regulares deve demonstrar que dispõe de pessoal competente e de adequadas facilidades e equipamentos (incluindo peças de reposição, suprimento e materiais) a fim de assegurar apropriados serviços de atendimento no solo, manutenção e manutenção preventiva aos aviões e equipamentos auxiliares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212028V03

Sistema de acompanhamento de voos

121.125(a)

Cada detentor de certificado conduzindo operações aéreas não regulares deve demonstrar que dispõe de:
(1) um sistema de acompanhamento de voo, aprovado e estabelecido de acordo com a subparte U do RBAC 121, que seja adequado para o acompanhamento de cada voo, considerando as operações a serem conduzidas; e
(2) centros de acompanhamento de voo localizados naqueles pontos necessários para:
(i) assegurar o apropriado acompanhamento do progresso de cada voo no que diz respeito à sua partida do ponto de origem e sua chegada no ponto de destino, incluindo pousos intermediários, desvios para alternativas e atrasos por problemas mecânicos ou de manutenção que possam ocorrer nesses locais; e
(ii) assegurar que o piloto em comando receberá todas as informações necessárias à segurança de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212029V03

Sistema de acompanhamento de voos

121.125(b)

Um detentor de certificado conduzindo operações aéreas não regulares pode utilizar facilidades de acompanhamento de voos operadas por terceiros. Entretanto, a responsabilidade primária pelo controle operacional de cada voo não pode ser delegada a ninguém.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212030V03

Sistema de acompanhamento de voos

121.125(d)

Nas especificações do detentor de certificado deve constar o sistema de acompanhamento de voo autorizado, assim como a localização dos centros de controle.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212031V03

Sistema de acompanhamento de voo. Requisitos

121.127(a)(2)

Cada detentor de certificado ao conduzir operações aéreas não regulares usando um sistema de acompanhamento de voo deve demonstrar que:
(2) o sistema possui meios de comunicação privados ou públicos (como telefone, telex ou rádio) adequados ao acompanhamento do progresso de cada voo no que diz respeito à sua decolagem do aeródromo de origem e ao seu pouso no aeródromo de destino, incluindo pousos intermediários e pousos alternativos, assim como eventuais atrasos por problemas mecânicos ou de manutenção ocorridos nesses pontos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212032V03

Disponibilidade e distribuição do sistema de manuais

121.137(a)

Cada detentor de certificado deve fornecer cópias do sistema de manuais, ou suas partes apropriadas, requerido por 121.133 (e respectivas alterações e/ou adendos) ou de partes apropriadas do mesmo para:
(1) seu pessoal de operações de solo e seu pessoal de manutenção;
(2) suas tripulações; e
(3) os órgãos determinados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212033V03

Disponibilidade e distribuição do sistema de manuais

121.137(b)

Cada pessoa a quem o sistema de manuais (ou a parte aplicável do mesmo) for distribuído conforme o parágrafo (a) da seção 121.137 do RBAC 121 deve mantê-lo atualizado com as alterações e adendos a ela fornecidos e deve manter o sistema de manuais ou os volumes apropriados em local acessível quando executando as tarefas a ela designadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212034V03

Gravadores digitais de dados de voo para aviões categoria transporte

121.344(j)

Cada gravador de voo requerido pela seção 121.344 deve ser instalado de acordo com os requisitos dos parágrafos 25.1459(a), (b), (d) e (e) do RBAC 25. Deve ser estabelecida uma correlação entre os valores gravados pelo gravador de dados de voo e os valores correspondentes sendo medidos. A correlação deve conter um número suficiente de pontos de modo a permitir uma conversão precisa dos valores gravados em unidades de engenharia ou estados discretos, sobre toda a faixa de operação do parâmetro. Exceto para aviões tendo sensores separados de velocidade e altitude que sejam parte integral do sistema de gravação de dados de voo, uma única correlação pode ser estabelecida para um grupo de aviões:
(1) que sejam do mesmo tipo;
(2) nos quais o modelo do gravador de voo e sua instalação são idênticos;
(3) nos quais não haja diferença no projeto de tipo com respeito à instalação dos sensores associados com o sistema do gravador de dados de voo. Documentação suficiente para converter dados gravados em unidades de engenharia ou valores discretos especificados no apêndice aplicável deve ser conservada pelo detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 de aviões categoria transporte

Sancionatória

N/A

1212035V03

Gravadores digitais de dados de voo para aviões com 10 a 19 assentos para passageiros

121.344a(d)

Cada sistema de gravador de dados de voo requerido pela seção 121.344a deve ser instalado de acordo com os requisitos dos parágrafos 23.1459 (a), (b), (d) e (e) do RBAC 23. Deve ser estabelecida uma correlação entre os valores gravados pelo gravador de dados de voo e os valores correspondentes sendo medidos. A correlação deve conter um número suficiente de pontos de correlação para estabelecer com precisão a conversão dos valores gravados para unidades de engenharia ou estado discreto sobre a faixa total de operação do parâmetro. Uma correlação simples pode ser estabelecida para qualquer grupo de aviões que:
(1) sejam do mesmo tipo;
(2) nos quais o sistema de gravação e sua instalação sejam os mesmos; e
(3) nos quais não haja diferença no desenho de tipo com respeito à instalação daqueles sensores associados com o sistema de gravação de dados de voo. Deve ser mantida uma documentação da correlação pelo detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 de aviões com 10 a 19 assentos para passageiros

Sancionatória

N/A

1212036V03

Organização da manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos

121.365(a)

Cada detentor de certificado ao executar qualquer manutenção (outras que não inspeções obrigatórias), manutenção preventiva, modificações ou reparos e cada pessoa por ele contratada para executar quaisquer serviços, deve possuir uma organização adequada às tarefas a serem executadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212037V03

Organização da manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos

121.365(b)

Cada detentor de certificado que execute qualquer inspeção requerida por seu manual de acordo com 121.369 (b)(2) ou (3) (na subparte L do RBAC 121 designada como inspeção obrigatória), e cada pessoa por ela contratada para executar tais serviços deve possuir uma organização adequada às tarefas a serem executadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212038V03

Organização da manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos

121.365(c)

Cada detentor de certificado deve organizar seus serviços de inspeções obrigatórias e de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos de modo a separar os serviços de inspeções obrigatórias dos demais serviços. Essa separação deve ser feita abaixo do nível de controle administrativo no qual a responsabilidade geral das funções de inspeções obrigatórias e as outras funções de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos são exercidas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212039V03

Programas de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos

121.367(a)

Cada detentor de certificado deve estabelecer um programa de inspeções e um programa abrangendo manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos que assegurem que a manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos executados por ele ou por outras pessoas sejam realizadas de acordo com o estipulado em seu manual.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212040V03

Programas de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos

121.367(b)

Cada detentor de certificado deve estabelecer um programa de inspeções e um programa abrangendo manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos que assegurem que exista pessoal habilitado e instalações e equipamentos adequados para a execução apropriada dos serviços.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212041V03

Programas de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos

121.367(c)

Cada detentor de certificado deve estabelecer um programa de inspeções e um programa abrangendo manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos que assegurem que cada avião liberado para voo esteja aeronavegável e tenha sido adequadamente mantido segundo este regulamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212042V03

Requisitos do manual

121.369(a)

O detentor de certificado deve colocar em seu manual um organograma ou uma descrição da sua organização, como requerido pela seção 121.365 do RBAC 121, e uma lista de outras pessoas com as quais tem contrato para a execução de qualquer inspeção obrigatória ou manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos, incluindo uma descrição geral desses trabalhos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212043V03

Requisitos do manual

121.369(b)

O manual de cada detentor de certificado deve conter os programas requeridos pela seção 121.367 do RBAC 121, os quais devem ser submetidos à aprovação da ANAC separadamente, e que devem ser cumpridos na execução dos trabalhos de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos em todos os aviões do detentor de certificado, inclusive células, motores, hélices, equipamentos normais e de emergência e partes dos mesmos, devendo incluir, pelo menos, o seguinte:
(1) os métodos para executar manutenção rotineira e não rotineira (outras que não inspeções obrigatórias), manutenção preventiva, modificações e reparos;
(2) a designação de itens de manutenção ou de modificações que exigem inspeções obrigatórias, incluindo, pelo menos, aqueles que poderiam resultar em falhas, mau funcionamento e defeitos degradando a segurança de operação do avião se não forem adequadamente executados ou se forem usadas peças ou materiais impróprios;
(3) métodos de execução de inspeções obrigatórias e a designação, pelo título ocupacional, da pessoa autorizada a realizar cada inspeção obrigatória;
(4) procedimentos para a reinspeção de trabalhos realizados em consequência de defeitos encontrados em inspeções obrigatórias anteriores;
(5) procedimentos, padrões e limites necessários à execução de inspeções obrigatórias, à aceitação ou rejeição de itens inspecionados e à inspeção e calibração periódica de ferramentas de precisão, dispositivos de medida e equipamentos de teste;
(6) procedimentos que assegurem que todas as inspeções obrigatórias foram realizadas;
(7) instruções para evitar que qualquer pessoa que tenha realizado um trabalho realize qualquer inspeção obrigatória requerida por esse trabalho;
(8) instruções e procedimentos que evitem que uma decisão de um inspetor, relativa a qualquer inspeção obrigatória, seja desconsiderada por uma pessoa que não seja do nível de supervisão da equipe de inspeção envolvida ou do nível de controle administrativo que tem a responsabilidade geral sobre as atividades de inspeção (ou de inspeção e manutenção conforme a organização do detentor de certificado);
(9) procedimentos que assegurem que trabalhos em inspeções obrigatórias ou trabalhos de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos, interrompidos por motivo de troca de equipe de turno de trabalho ou por outro motivo qualquer, sejam adequadamente finalizados antes do avião ser liberado para retorno ao voo;
(10) as tarefas de manutenção e os respectivos intervalos em que serão executadas, considerando-se antecipadamente a utilização da aeronave;
(11) o programa de manutenção do operador deve incluir o programa de integridade estrutural continuada da aeronave;
(12) as descrições do programa de confiabilidade e monitoramento de condição para os sistemas da aeronave, componentes e grupo motopropulsor;
(13) identificação das tarefas de manutenção mandatórias especificadas no projeto de tipo da aeronave; e
(14) o projeto e a aplicação do programa de manutenção devem incorporar os princípios de fatores humanos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212044V03

Requisitos do manual

121.369(c)

Cada detentor de certificado deve estabelecer em seu manual um sistema que permita a conservação e a recuperação das informações sobre serviços executados em seus aviões de uma maneira aceitável pela ANAC e que possua:
(1) a descrição (ou referência a dados aceitáveis pela ANAC) dos trabalhos realizados;
(2) o nome da pessoa que realizou o trabalho, caso essa pessoa tenha executado o trabalho sob regime de contrato de serviço; e
(3) o nome ou outra identificação positiva da pessoa que aprovou o trabalho.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212045V03

Pessoal para inspeções obrigatórias

121.371(a)

Ninguém pode usar uma outra pessoa para executar inspeções obrigatórias, a menos que, esta pessoa seja adequadamente habilitada e apropriadamente treinada, qualificada e autorizada a fazê-lo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212046V03

Pessoal para inspeções obrigatórias

121.371(b)

Ninguém pode permitir que uma outra pessoa execute uma inspeção obrigatória, a menos que, esta pessoa ao executar a inspeção, esteja sob supervisão e controle de uma equipe de inspeção obrigatória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212047V03

Pessoal para inspeções obrigatórias

121.371(c)

Ninguém pode executar uma inspeção obrigatória se a mesma houver executado qualquer item do trabalho a ser inspecionado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212048V03

Pessoal para inspeções obrigatórias

121.371(d)

Cada detentor de certificado deve manter ou deve determinar que cada pessoa com contrato para execução de inspeções obrigatórias mantenha uma lista atualizada de pessoas habilitadas que foram treinadas, qualificadas e autorizadas a executar tais inspeções. Cada pessoa deve ser identificada por nome, título ocupacional, nº do certificado ou do registro emitido pela ANAC e pelas inspeções que está autorizada a fazer. O detentor de certificado (ou as pessoas por ela contratadas para executar inspeções obrigatórias) deve fornecer instruções escritas a cada uma dessas pessoas, descrevendo a extensão de sua autoridade e responsabilidade e de suas limitações nas inspeções. Essa lista deve ficar à disposição dos servidores designados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212049V03

Acompanhamento e análise continuada

121.373(a)

Cada detentor de certificado deve estabelecer e manter um sistema de acompanhamento e análise continuada da execução e eficácia dos seus programas de inspeções e de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos, visando corrigir discrepâncias ou deficiências desses programas. Tal sistema deve acompanhar a execução de todos os trabalhos em curso, sejam executados pelo próprio detentor de certificado, sejam executados sob contrato externo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212050V03

Acompanhamento e análise continuada

121.373(b)

Sempre que a ANAC julgar que em qualquer dos programas referidos no parágrafo (a) da seção 121.374 do RBAC 121 os procedimentos e padrões especificados não atendem aos requisitos do RBAC 121, o detentor de certificado envolvido deve, após receber a notificação escrita da ANAC, fazer as modificações determinadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212051V03

Acompanhamento e análise continuada

121.373(c)

O detentor de certificado pode requerer à ANAC reconsideração sobre as modificações determinadas até 30 dias após receber a notificação escrita. Exceto em casos de emergência que requeiram ação imediata no interesse da segurança do transporte aéreo, o pedido de reconsideração suspende o prazo de cumprimento da alteração até a decisão final da ANAC sobre o assunto.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212052V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374

Para conduzir um voo ETOPS utilizando um avião com dois motores, cada detentor de certificado deve desenvolver e cumprir com o programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (PMAC), como autorizado nas especificações operativas do detentor de certificado, para cada combinação de aeronave/motor usadas nas operações ETOPS. O detentor de certificado deve desenvolver seu PMAC ETOPS complementando o programa de manutenção do fabricante ou o PMAC aprovado para o detentor de certificado. 

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1212053V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(a)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Documento de manutenção ETOPS. O detentor de certificado deve ter um documento de manutenção ETOPS para uso de cada pessoa envolvida nas operações ETOPS.
(1) O documento deve:
(i) listar cada Sistema Significativo ETOPS;
(ii) fazer referência ou incluir todos os elementos de manutenção ETOPS nesta seção;
(iii) fazer referência ou incluir todos os programas de suporte e procedimentos;
(iv) fazer referência ou incluir todos os deveres e responsabilidades; e
(v) declarar claramente onde o material referenciado está localizado no sistema de documentos do detentor de certificado. 

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Preventiva

24

1212054V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(b)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Verificação de serviço de pré-voo ETOPS. Exceto como descrito no Apêndice P do RBAC 121, o detentor de certificado deve desenvolver uma verificação de pré-voo adaptada para suas operações.
(1) O detentor de certificado deve completar uma verificação de serviço de pré-voo imediatamente antes de cada voo ETOPS.
(2) Esta verificação deve incluir, no mínimo: (i) verificação das condições de todos os Sistemas Significativos ETOPS; (ii) verificação do estado geral do avião revendo os registros de manutenção aplicáveis; e (iii) inclusão de uma inspeção interna e externa incluindo a verificação dos níveis e das taxas de consumo de óleo dos motores e da APU.
(3) Uma pessoa apropriadamente treinada na manutenção que seja qualificada ETOPS, deve atender e certificar-se do previsto na seção 121.374 do RBAC 121 utilizando um checklist de tarefas específicas ETOPS. Antes que um voo ETOPS inicie, uma pessoa designada pela verificação de serviço de pré-voo (PDSC), e que seja autorizada pelo detentor de certificado deve certificar-se que o PDSC ETOPS foi cumprido.
(4) Somente para os propósitos do parágrafo 121.374(b) do RBAC 121, as seguintes definições são aplicáveis: (i) pessoa qualificada ETOPS: uma pessoa é qualificada ETOPS quando completa satisfatoriamente o Programa de Treinamento ETOPS e for designada pelo detentor de certificado; (ii) pessoa designada PDSC ETOPS: é uma pessoa qualificada para tal; e: (A) trabalhe para um operador regido pelo RBAC 121 ou para uma organização regida pelo RBAC 145; e (B) possua uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica de célula e motores; (iii) Organização de manutenção ETOPS: uma organização autorizada a executar manutenção ETOPS e concluir o PDSC ETOPS, sendo que a organização deve ser: (A) uma organização certificada a operar segundo o RBAC 121; ou (B) uma organização de manutenção certificada segundo o RBAC 145. (iv) Entidade de manutenção ETOPS: uma entidade autorizada a fazer manutenção ETOPS e um completo PDSC ETOPS e que pode ser: (A) uma entidade certificada a operar sob RBAC 121; ou (B) uma entidade certificada sob o RBAC 145.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1212055V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(c)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Limitações em manutenções concomitantes.
(1) Exceto como especificado no parágrafo (c)(2) da seção 121.374 do RBAC 121, o detentor de certificado não pode executar manutenção concomitante programada ou não programada em Sistemas Significativos ETOPS iguais ou similares, listados no documento de manutenção ETOPS, cuja manutenção incorreta possa resultar em falha de um Sistema Significativo ETOPS.
(2) Caso o previsto no parágrafo 121.374(c)(1) do RBAC 121 não puder ser evitado, o detentor de certificado pode fazer a manutenção desde que:
(i) a manutenção de cada Sistema Significativo ETOPS seja executada por pessoas diferentes; ou
(ii) a manutenção de cada Sistema Significativo ETOPS seja executada pela mesma pessoa sob a supervisão direta de uma segunda pessoa qualificada; e
(iii) para cada um dos parágrafos (c)(2)(i) ou (ii) da seção 121.374 do RBAC 121, uma pessoa qualificada deve executar um teste de verificação em solo e qualquer teste de verificação em voo requerido pelo programa desenvolvido de acordo com o parágrafo (d) da seção 121.374 do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1212056V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(d)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Programa de verificação. O detentor de certificado deve desenvolver e manter um programa para resolução de discrepâncias que garanta a eficácia das ações de manutenção nos Sistemas Significativos ETOPS. O programa de verificação deve identificar problemas potenciais e verificar ações corretivas satisfatórias. O programa de verificação deve incluir procedimentos e uma política de verificação em solo e em voo. O detentor de certificado deve estabelecer procedimentos para indicar claramente quem iniciará a ação de verificação e qual ação é necessária. A ação de verificação pode ser feita em um voo ETOPS contanto que a ação de verificação estiver satisfatoriamente completada ao alcançar o ponto de entrada ETOPS.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Preventiva

24

1212057V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(d)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Programa de verificação. O detentor de certificado deve desenvolver e manter um programa para resolução de discrepâncias que garanta a eficácia das ações de manutenção nos Sistemas Significativos ETOPS. O programa de verificação deve identificar problemas potenciais e verificar ações corretivas satisfatórias. O programa de verificação deve incluir procedimentos e uma política de verificação em solo e em voo. O detentor de certificado deve estabelecer procedimentos para indicar claramente quem iniciará a ação de verificação e qual ação é necessária. A ação de verificação pode ser feita em um voo ETOPS contanto que a ação de verificação estiver satisfatoriamente completada ao alcançar o ponto de entrada ETOPS.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1212058V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(e)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Identificação de tarefas. O detentor de certificado deve identificar todas as tarefas específicas ETOPS. Um mecânico de manutenção aeronáutica que seja qualificado ETOPS deve cumprir e certificar que uma tarefa específica ETOPS foi cumprida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1212059V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(f)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Procedimentos de controle de manutenção centrada. O detentor de certificado deve desenvolver e manter procedimentos para controle de manutenção centrada ETOPS.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Preventiva

24

1212060V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(g)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Programa de controle peças e componentes. Um detentor de certificado deve desenvolver um programa de controle de peças e componentes ETOPS que garanta a identificação apropriada das peças e componentes usados para manter a configuração dos aviões usados em ETOPS.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Preventiva

24

1212061V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(h)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Programa de confiabilidade. O detentor de certificado deve desenvolver um programa de confiabilidade ETOPS que deve ser um programa de confiabilidade já existente do detentor do certificado ou o seu Sistema de Análise e Supervisão Continuada (SASC) acrescido para ETOPS.
Este programa deve ser orientado ao evento e incluir procedimentos para comunicar os eventos listados abaixo:
(1) o detentor de certificado deve comunicar os seguintes eventos dentro de 96 horas da ocorrência a ANAC:
(i) IFSD ("in flight shut down"), exceto IFSD executados em voos de treinamento;
(ii) pouso alternado ou retornos devido a falhas, mau funcionamentos ou defeitos associados com qualquer sistema do avião ou dos motores;
(iii) mudanças ou alterações de potência ou empuxo não comandadas;
(iv) incapacidade de controlar o motor ou obter potência ou empuxo desejado;
(v) perda inadvertida de combustível ou indisponibilidade ou desbalanceamento incorrigível de combustível em voo;
(vi) falhas, mau funcionamentos ou defeitos associados com os Sistemas Significativos
ETOPS;
(vii) Qualquer evento que comprometa a segurança de voo e aterrissagem do avião em um voo ETOPS.
(2) O detentor de certificado deve investigar a causa de cada evento listado no parágrafo (h)(1) da seção 121.374 do RBAC 121 e submeter seus registros e a descrição da ação corretiva adotada à ANAC. Os relatórios devem incluir a informação requerida pela Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023. A ação de correção deve ser aceitável pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Preventiva

24

1212062V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(i)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Monitoramento do sistema de propulsão.
(1) Se a taxa de IFSD (computada em uma média móvel de 12 meses) para um motor instalado como parte de uma combinação avião/motor exceda os valores a seguir, o detentor de certificado deve fazer uma análise detalhada das suas operações para identificar qualquer efeito de causas comuns e erros sistemáticos. A taxa de IFSD deve ser computada usando todos os motores desse tipo em toda frota de aviões aprovados para ETOPS do detentor de certificado.
(i) uma taxa de 0,05 por 1.000 horas de funcionamento dos motores em operações ETOPS até 120 minutos, inclusive;
(ii) uma taxa de 0,03 por 1000 horas de funcionamento de motores em operações ETOPS além de 120 até 207 minutos na área de operação do Pacífico Norte e até 180 minutos nas demais áreas;
(iii) uma taxa de 0,02 por 1000 horas de funcionamento de motores em operação ETOPS além de 207 minutos na área de operação do Pacífico Norte e além de 180 minutos nas demais áreas.
(2) Dentro de 30 dias após a ocorrência de ultrapassagem das taxas acima, o detentor de certificado deve submeter um relatório de investigação e qualquer ação corretiva necessária à ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1212063V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(j)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Monitoramento de condições do motor.
(1) O detentor de certificado deve possuir um programa de monitoramento de condições do motor para detectar deterioração e permitir ações corretivas antes que a segurança das operações seja afetada.
(2) Este programa deve descrever os parâmetros a serem monitorados, o método de coleta de dados, o método de análise dos dados e o processo para tomadas de ações corretivas.
(3) O programa deve assegurar que as margens limites de operação dos motores sejam mantidas tal que uma operação prolongada de desvio com motor inoperante possa ser conduzida em níveis aprovados de potência e em todas condições previstas sem exceder os limites aprovados do motor. Estão incluídos limites aprovados para itens como velocidade dos rotores e temperaturas de exaustão dos gases. 

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Preventiva

24

1212064V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(k)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Monitoramento de consumo de óleo. O detentor de certificado deve possuir um programa de monitoramento de consumo de óleo dos motores que garanta que haja óleo suficiente para a conclusão da cada voo ETOPS. O consumo de óleo da APU deve ser incluído se a APU for requerida para a operação ETOPS. O limite do consumo de óleo do operador não pode exceder a recomendação dos fabricantes. O monitoramento deve ser contínuo e incluir óleo adicionado em cada ponto de decolagem ETOPS. O programa deve comparar a quantidade de óleo adicionado a cada ponto de decolagem ETOPS com o consumo médio rodado para identificar aumentos repentinos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1212065V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(l)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Programa de Partida em voo da APU. Se o certificado de tipo do avião requer um APU, mas não requer que este APU funcione durante a fase ETOPS do voo, o detentor de certificado deve desenvolver e manter um programa de confiabilidade aceito pela ANAC para partida e funcionamento da APU em voo, em condições “cold soak”. 

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Preventiva

24

1212066V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(m)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Treinamento de manutenção. Para cada combinação avião/motor, o detentor de certificado deve desenvolver um programa de treinamento de manutenção que forneça treinamento adequado para suportar as operações ETOPS. O programa deve incluir um treinamento específico ETOPS para todas as pessoas envolvidas na manutenção ETOPS focada na natureza especial destas operações.
Este treinamento deve ser adicionado ao programa de treinamento de manutenção do operador usado para qualificar pessoas para trabalhar em aviões e motores específicos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Preventiva

24

1212067V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(n)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Documento de configuração, manutenção e procedimentos (CMP). Se uma combinação avião/motor tiver um documento CMP, o detentor de certificado deve usar um sistema que garanta conformidade com o documento aplicável aprovado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1212068V03

Programa de aeronavegabilidade continuada para operações ETOPS com aviões com dois motores

121.374(o)

O PMAC ETOPS deve incluir os seguintes elementos: Mudanças de procedimentos. Cada mudança substancial nos procedimentos de treinamento ou de manutenção que foram usados na qualificação ETOPS pelo detentor de certificado deve ser submetida à ANAC para análise. O detentor de certificado não pode implementar uma mudança até que seja notificado pela ANAC da aprovação ou aceitação desta.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121 que realizam operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1212069V03

Programa de treinamento de manutenção e de manutenção preventiva

121.375

Cada detentor de certificado, ou pessoa executando trabalho de manutenção ou manutenção preventiva para o detentor, deve estabelecer um programa de treinamento que assegure que cada pessoa (incluído o pessoal de inspeções obrigatórias) encarregada de determinar a adequabilidade de um trabalho realizado esteja plenamente informada sobre procedimentos, técnicas e novos equipamentos em uso e seja competente para executar suas obrigações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212070V03

Requisitos de qualificação de pessoal

121.378(a)

Exceto quanto à manutenção, manutenção preventiva, modificações, reparos e inspeções obrigatórias realizadas por oficinas de manutenção certificadas localizadas fora do Brasil, cada pessoa que seja diretamente responsável por manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos e cada pessoa realizando inspeções obrigatórias deve possuir um certificado de qualificação ou de registro emitido pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212071V03

Requisitos de qualificação de pessoal

121.378(b)

Para os propósitos da seção 121.378 do RBAC 121, uma pessoa diretamente responsável é uma pessoa designada para uma posição na qual ela é responsável pelo trabalho realizado por uma seção, uma oficina ou uma base de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos ou por outras tarefas relacionadas com a aeronavegabilidade dos aviões. Uma pessoa diretamente responsável não precisa, fisicamente, observar e dirigir cada operário executante, mas deve estar constantemente disponível para ser consultada e para tomar decisões em assuntos que requeiram instruções ou decisões de um nível hierárquico superior ao das pessoas executando um trabalho.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212072V03

Requisitos para os registros de manutenção

121.380(a)

Cada detentor de certificado deve conservar (usando o sistema especificado no manual requerido pela seção 121.369 do RBAC 121), os seguintes registros de manutenção durante os períodos especificados no parágrafo (c) da seção 121.380 do RBAC 121:
(1) todos os registros necessários para demonstrar que os requisitos para conservação da aeronavegabilidade do avião, conforme seção 121.709 do RBAC 121, foram atendidos;
(2) registros contendo as seguintes informações:
(i) tempo total em serviço da célula;
(ii) a presente situação de partes com limitação de vida de cada célula, motor, hélice e equipamentos normais e de emergência;
(iii) o tempo desde a última revisão geral (“overhaul”) de todos os itens instalados na aeronave que requeiram revisão geral com base em tempo de utilização definido (“hard time”);
(iv) identificação da presente situação de inspeções do avião, incluindo tempos de utilização desde a última inspeção prevista pelo programa de inspeções sob o qual o avião e seus componentes são mantidos;
(v) a presente situação de cumprimento das diretrizes de aeronavegabilidade (DA) aplicáveis, incluindo o método de aplicação das mesmas, e, se uma DA envolver ações recorrentes, o tempo e a data da próxima ação requerida;
(vi) uma lista atualizada de cada grande modificação realizada em cada célula, motor, hélice e equipamentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212073V03

Requisitos para os registros de manutenção

121.380(c)

Cada detentor de certificado deve conservar os registros determinados pela seção 121.380 do RBAC 121 durante os seguintes períodos de tempo:
(1) exceto quanto aos registros da última revisão geral de cada célula, motor, hélice e equipamentos, os registros especificados no parágrafo (a)(1) da seção 121.380 do RBAC 121 devem ser conservados até que o trabalho seja repetido, ou seja, suplantado por outro trabalho, ou por 12 meses após o trabalho ter sido realizado, o que for maior;
(2) os registros das revisões gerais de cada célula, motor, hélice e equipamento devem ser conservados até que o trabalho seja repetido ou suplantado por outro trabalho com objetivos e detalhamento equivalentes;
(3) os registros especificados no parágrafo (a)(2) da seção 121.380 do RBAC 121 devem ser conservados, permanentemente, e devem acompanhar o avião em caso de venda do mesmo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212074V03

Requisitos para os registros de manutenção

121.380(d)

Cada detentor de certificado deve colocar à disposição dos INSPAC, a qualquer tempo, todos os registros que esta seção requer sejam conservados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212075V03

Instrumentos e equipamentos inoperantes

121.628(a)

O operador deverá incluir em seu sistema de manuais uma Lista de Equipamentos Mínimos (MEL) aprovada pela ANAC, para cada tipo de aeronave que possua uma MMEL publicada, para que o piloto em comando possa determinar se é seguro iniciar o voo ou continuá-lo a partir de qualquer parada intermediária, no caso de algum instrumento, equipamento ou sistema deixe de funcionar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212076V03

Instrumentos e equipamentos inoperantes

121.628(b)

Ninguém pode decolar com um avião que tenha instrumentos ou equipamentos inoperantes instalados, a menos que sejam atendidas as seguintes condições:
(1) exista uma Lista de Equipamentos Mínimos (MEL) aprovada para esse avião;
(2) a ANAC tenha autorizado operações de acordo com a MEL aprovada e as tripulações técnicas tomem conhecimento, antes de cada voo, das informações e instruções contidas na MEL através de publicações ou outros meios aprovados providos pelo detentor de certificado. Uma MEL aprovada pela ANAC constitui uma modificação ao projeto de tipo do avião que não requer certificação suplementar do tipo.
(3) a MEL aprovada:
(i) tenha sido elaborada de acordo com as limitações contidas no parágrafo (c) da seção 121.628 do RBAC 121;
(ii) contenha informações para operação do avião com certos instrumentos e equipamentos inoperantes.
(4) existam e estejam disponíveis para o piloto, as informações requeridas pelo parágrafo (b)(3)(ii) da seção 121.628 do RBAC 121 e os registros dos equipamentos e instrumentos inoperantes;
(5) o avião seja operado segundo todas as condições e limitações contidas na MEL e nas instruções que autorizam a sua utilização.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212077V03

Instrumentos e equipamentos inoperantes

121.628(c)

(c) Os seguintes instrumentos e equipamentos não podem ser incluídos em uma MEL:
(1) instrumentos e equipamentos que sejam, direta ou indiretamente, requeridos pelos requisitos de aeronavegabilidade segundo os quais o avião foi certificado e que sejam essenciais para voo seguro sob todas as condições de operação;
(2) instrumentos e equipamentos que uma Diretriz de Aeronavegabilidade (DA) requeira estar em condições de operação, a menos que a própria DA disponha de outra forma;
(3) para uma operação específica, instrumentos e equipamentos requeridos por este regulamento para tal operação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212078V03

Instrumentos e equipamentos inoperantes

121.628(d)

Não obstante os parágrafos (c)(1) e (c)(3) da seção 121.628 do RBAC 121, um avião com instrumentos e equipamentos inoperantes pode ser operado sob uma permissão especial de voo emitida segundo as seções 21.197 e 21.199 do RBAC 21.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212079V03

Livro(s) de registros da tripulação e do avião

121.701(d)

Cada detentor de certificado deve estabelecer procedimentos para conservar o(s) livro(s) de registros requerido pela seção 121.701 do RBAC 121 para cada avião, em local de fácil acesso ao pessoal apropriado, e deve descrever tais procedimentos no manual requerido pela seção 121.133 do RBAC 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212080V03

Liberação de avião para voo ou registro em livro de manutenção do avião

121.709(a)

Nenhum detentor de certificado pode operar um avião após execução de serviços de manutenção, manutenção preventiva e modificações no mesmo, a menos que o próprio detentor de certificado ou a empresa com a qual ele tenha contrato para a execução de tais serviços prepare ou faça preparar:
(1) o documento de liberação do avião para voo; ou
(2) o adequado registro no livro de manutenção do avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212081V03

Liberação de avião para voo ou registro em livro de manutenção do avião

121.709(b)

O documento de liberação para voo ou o registro requerido pelo parágrafo (a) da seçãoi 121.709 do RBAC 121 deve:
(1) ser preparado segundo as normas vigentes e os procedimentos estabelecidos no manual do detentor de certificado;
(2) incluir um atestado de que:
(i) os trabalhos foram executados segundo os requisitos do manual do detentor de certificado aprovado;
(ii) todos os itens de inspeções requeridas foram realizados por uma pessoa autorizada que verificou pessoalmente que os trabalhos foram satisfatoriamente completados;
(iii) não existe qualquer condição conhecida que impeça a aeronavegabilidade do avião;
(iv) no que diz respeito aos trabalhos executados, o avião está em condições seguras de operação.
(3) ser assinado por um mecânico habilitado e qualificado. Entretanto, cada mecânico autorizado só pode assinar itens de serviço que ele tenha realizado e para os quais foi contratado pelo detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212082V03

Liberação de avião para voo ou registro em livro de manutenção do avião

121.709(d)

Se um detentor de certificado optar pela execução de IAM em seus aviões ele deve manter uma cópia da mesma a bordo do avião e manter o original em sua principal base de operações até a execução de nova inspeção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212083V03

Inspeções suplementares

121.1109(c)

Requisitos gerais. Após 20 de dezembro de 2012, um detentor de certificado não poderá operar um avião sob este regulamento a não ser que os seguintes requisitos sejam atendidos:
(1) estrutura básica: um programa de manutenção do detentor de certificado para aviões que inclua inspeções baseadas em tolerâncias ao dano e procedimentos para estruturas suscetíveis a fratura por fadiga que possam contribuir para uma falha catastrófica. Para o propósito da seção 121.1109 do RBAC 121, esta estrutura será denominada "estrutura crítica à fadiga";
(2) efeitos adversos de reparos, alterações e modificações: o programa de manutenção de um avião inclui as ações para tratar os efeitos adversos que reparos, alterações e modificações podem ter sobre a estrutura crítica à fadiga e sobre as inspeções exigidas pelo parágrafo (c) (1) da seção 121.1109 do RBAC 121. As ações para tratar estes efeitos no programa de manutenção devem ser aprovados pela ANAC;
(3) mudanças no programa de manutenção: as mudanças feitas no programa de manutenção requeridos pelos parágrafos (c)(1) e (c)(2) da seção 121.1109 do RBAC 121 e qualquer nova revisão destas mudanças devem ser aprovadas pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1109(a).

Preventiva

24

1212084V03

Programa de manutenção dos sistemas de interconexão de cabeamento elétrico (EWIS)

121.1111(b)

Após 10 de março de 2013, nenhum detentor de certificado pode operar um avião identificado no parágrafo (a) da seção 121.1111 do RBAC 121 a não ser que o programa de manutenção deste avião inclua inspeções e procedimentos para EWIS.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1111(a).

Sancionatória

N/A

1212085V03

Programa de manutenção dos sistemas de interconexão de cabeamento elétrico (EWIS)

121.1111(c)

As mudanças propostas no programa de manutenção devem ser baseadas nas Instruções para Aeronavegabilidade Continuada (ICA) do EWIS, que tenham sido desenvolvidas de acordo com as provisões do Apêndice H do RBAC 25. aplicável a cada avião afetado (incluindo aquelas ICA desenvolvidas para certificados suplementares de tipo instalados em cada aeronave) e que foram aprovados pela ANAC.
(1) Para aviões sujeitos ao previsto na seção 26.11 do RBAC 26, a ICA do EWIS deve atender aos parágrafos H25.5(a)(1) e (b) do RBAC 25.
(2) Para aviões sujeitos ao parágrafo 25.1729 do RBAC 25, a ICA do EWIS deve atender aos parágrafos H25.4 e H25.5 do RBAC 25.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1111(a).

Preventiva

24

1212086V03

Programa de manutenção dos sistemas de interconexão de cabeamento elétrico (EWIS)

121.1111(d)

Após 10 de março de 2013, antes do retorno ao serviço de um avião após alguma modificação para qual uma ICA do EWIS é desenvolvida, o detentor de certificado deve incluir no programa de manutenção do avião inspeções e procedimentos para EWIS baseados naquela ICA.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões
conforme 121.1111(a).

Preventiva

24

1212087V03

Programa de manutenção dos sistemas de interconexão de cabeamento elétrico (EWIS)

121.1111(e)

As mudanças no programa de manutenção EWIS identificadas nos parágrafos (c) e (d) da seção 121.1111 do RBAC 121 e qualquer outra revisão EWIS posterior devem ser submetidas à ANAC para aprovação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1111(a).

Preventiva

24

1212088V03

Programa de manutenção dos tanques de combustível

121.1113(b)

(b) Somente é permitido operar um avião identificado no parágrafo (a) da seção 121.1113(a) do RBAC 121 se o programa de manutenção para aquele avião incluir Instruções para Aeronavegabilidade Continuada (ICA) para sistemas de tanques de combustível desenvolvidas de acordo com as provisões do RBHA-E 88 vigente até 30 de junho de 2021, ou requisito considerado equivalente pela ANAC (incluindo aquelas desenvolvidas para tanques auxiliares de combustível, se houver algum, instalados de acordo com um certificado suplementar de tipo ou outras aprovações de projeto).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1113(a).

Sancionatória

N/A

1212089V03

Limite de Validade

121.1115(b)

Limite de validade. Nenhum detentor de certificado segundo este RBAC pode operar um avião identificado no parágrafo (a) da seção 121.1115 do RBAC 121 após a data aplicável identificada na Tabela 1 da seção 121.1115 do RBAC 121 a menos que uma Seção de Limitações de Aeronavegabilidade aprovada de acordo com o Anexo H do RBAC 25 ou de acordo com a seção 26.21 do RBAC 26 seja incorporada ao seu programa de manutenção. A Seção de Limitações de Aeronavegabilidade deve:
(1) Incluir um LOV aprovado de acordo com a seção 25.571 do RBAC 25 ou com a seção 26.21 do RBAC 26, conforme aplicável, exceto como o previsto no parágrafo (f) da seção 121.1115 do RBAC 121; e
(2) Ser claramente perceptível dentro do programa de manutenção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1115(a).

Preventiva

24

1212090V03

Limite de Validade

121.1115(c)

Operação de aviões excluídos da seção 26.21 do RBAC 26. Nenhum detentor de certificado segundo este RBAC pode operar um avião identificado no parágrafo 26.21 (g) do RBAC 26 após 8 de setembro de 2015, a menos que uma seção de Limitações de Aeronavegabilidade, aprovada de acordo com o Anexo H do RBAC 25 ou de acordo com a seção 26.21 do RBAC 26, seja incluída em seu programa de manutenção. A Seção de Limitações de Aeronavegabilidade deve:
(1) Incluir um LOV aprovado de acordo com a seção 25.571 do RBAC 25 ou com a seção 26.21 do RBAC 26, conforme aplicável, exceto como o previsto no parágrafo (f) da seção 121.1115 do RBAC 121; e
(2) Ser claramente perceptível dentro do programa de manutenção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1115(a).

Sancionatória

N/A

1212091V03

Limite de Validade

121.1115(d)

Limite de validade estendido. Nenhum detentor de certificado segundo este RBAC pode operar um avião além do LOV, ou do LOV estendido, especificado nos parágrafos (b)(1), (c), (d), ou (f) da seção 121.1115 do RBAC 121, conforme aplicável, a menos que as seguintes condições sejam satisfeitas:
(1) Seja incorporada em seu programa de manutenção uma Seção de Limitações de Aeronavegabilidade que:
(i) Inclua um LOV estendido e qualquer item de limitação de aeronavegabilidade (ALI) suscetível a dano generalizado por fadiga (WFD) aprovado de acordo com a seção 26.23 do RBAC 26; e
(ii) Seja aprovado de acordo com a seção 26.23 do RBAC 26.
(2) O LOV estendido e os itens de limitação de aeronavegabilidade suscetíveis a dano generalizado por fadiga sejam claramente perceptíveis no programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1115(a).

Sancionatória

N/A

1212092V03

Limite de Validade

121.1115(e)

(e) Aprovação pela ANAC. Detentores de certificado segundo este RBAC devem submeter a revisão do programa de manutenção requeridas pelos parágrafos (b), (c) e (d) da seção 121.1115 do RBAC 121 à ANAC para sua revisão e aprovação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1115(a).

Preventiva

24

1212093V03

Limite de Validade

121.1115(f)

(f) Exceção. Para qualquer avião para o qual um LOV não tenha sido aprovado de acordo com a data de cumprimento aplicável especificada no parágrafo (c) ou na Tabela 1 da seção 121.1115 do RBAC 121, ao invés de incluir um LOV aprovado na Seção de Limitações de Aeronavegabilidade, o operador deve incluir na Seção de Limitações de Aeronavegabilidade o LOV padrão aplicável especificado na Tabela 1 ou Tabela 2 da seção 121.1115 do RBAC 121, conforme aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1115(a).

Preventiva

24

1212094V03

Relatório sumário de interrupção mecânica

121.705

A empresa enviou, até o 10º dia útil de cada mês, o relatório de interrupção mecânica.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

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Publicado em 2 de fevereiro de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 5, de 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2024