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publicado 04/01/2024 21h55, última modificação 04/01/2024 21h55

   

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Portaria nº 13.344/SRA, DE 12 de dezembro de 2023

  

Estabelece o terceiro reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto aplicáveis ao contrato de concessão dos Aeroportos integrantes do Bloco Sul.

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,

 

Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2021 - Sul;

 

Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.082818/2023-71,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer o terceiro reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2021 - Sul.

 

Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 10.003, de 9 de dezembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:

 

Receitas Teto

Indicador

Aeroporto

RT (R$)

SBCT

Curitiba / Afonso Pena

51,6188

SBFI

Foz do Iguaçu / Cataratas

52,1297

SBLO

Londrina / Governador José Richa

54,2839

SBNF

Navegantes / Ministro Victor Konder

51,9547

 

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito


Valor sobre o peso bruto verificado

R$ 1,3449

Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 89,73 (oitenta e nove reais e setenta e três centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2024.

 

Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO​
 

ANEXO À PORTARIA Nº 13344, DE 12 de dezembro de 2023.

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:

*Subseção I – Teto Tarifário*
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.

*Subseção II – Receita Teto*
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 – relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 – correspondente a 6735,55 e o IPCA2022 – relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022  – correspondente a 6434,20, resultando em uma variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%.

Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o Fator X será X2024​ = 0 (zero), até o reajuste que englobe novo valor da RPCao passo que o Fator Q será aplicado, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de Concessão.

Neste sentido, foi encaminhado a esta área técnica o Memorando nº 13/2023/GIOS/SRA (SEI 9441380), de 11 de dezembro de 2023, da Gerência de Investimentos, Obras e Qualidade de Serviços - GIOS/SRA, informando que o valor do fator Q - Aeroporto Internacional de Curitiba (SBCT) para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2023 é de -1,9783%, representando bonificação. O fator Q de 2022 não foi aplicado, conforme definido pelo Contrato de Concessão. Assim, a relação entre os fatores Q de  2022 e 2023 resultou no incremento do reajuste.

A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 10003, de 9 de dezembro de 2022, com exceção da Receita Teto dos Aeroportos de Curitiba, que terá um reajuste de 6,7545%, em razão da aplicação do Fator, já citado.

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.

Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Tarifas

Decimais

Reajuste

Receita Teto - Aeroporto de Curitiba

4

6,7546%

Receita Teto - Aeroporto de Foz do Iguaçu

4

4,6836%

Receita Teto - Aeroporto de Londrina

4

4,6836%

Receita Teto - Aeroporto de Navegantes

4

4,6836%

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

4

4,6836%

Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima

2

4,6836%

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Publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, Seção 1, página 115