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publicado 26/12/2023 18h05, última modificação 26/12/2023 18h05

 

SEI/ANAC - 9447157 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 13.341/SRA, DE 12 de dezembro de 2023

 

Estabelece o quinto reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto aplicáveis ao contrato de concessão dos Aeroportos integrantes do Bloco Centro-Oeste e a atualização das parcelas extraordinárias temporárias a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais, conforme Decisão nº 607, de 12 de abril de 2023.

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,

Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.24 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2019 – Bloco Centro-Oeste;

Considerando a Decisão nº 494, de 16 de dezembro de 2021, que aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Bloco Centro Oeste e a Decisão nº 607, de 12 de abril de 2023, o valor das parcelas extraordinárias temporárias, que serão acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais para o Aeroporto de Cuiabá (MT), deverá ser atualizado em dezembro de 2023, e nos anos seguintes, conforme o IPCA divulgado em dezembro de cada ano;

Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e

Considerando o que consta do processo nº 00058.082795/2023-03,

RESOLVE :

Art. 1º Estabelecer o quinto reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2019 – Bloco Centro-Oeste.

Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 10002, de 9 de dezembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:

Receitas Teto

Indicador

Aeroporto

RT (R$)

SBCY

Cuiabá / Marechal Rondon

43,4702

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado

R$ 1,3448

Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 93,09 (noventa e três reais e nove centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

Art. 2º O valor das parcelas extraordinárias temporárias, acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais para o Aeroporto de Cuiabá (MT) conforme Decisão nº 494, de 16 de dezembro de 2021, fica reajustado para R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos).

Art. 3º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO​
 

ANEXO À PORTARIA Nº 13341, DE 12 de dezembro de 2023.

MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:

*Subseção I – Teto Tarifário*
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.

*Subseção II – Receita Teto*
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 – relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 – correspondente a 6735,55 e o IPCA2022 – relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022  – correspondente a 6434,20, resultando em uma variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%.

Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o Fator X será X2024​ = 0 (zero), até o reajuste que englobe novo valor da RPC, ao passo que o Fator Q não será aplicado, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de Concessão.

A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 10002, de 9 de dezembro de 2022.

Do objeto de reajuste - Valor das parcelas extraordinárias temporárias

Conforme Decisão nº 607, de 12 de abril de 2023, que altera as Decisões nº 494, de 16 de dezembro de 2021, e nº 541, de 29 de junho de 2022, e revoga as Decisões nº 517, de 24 de março de 2022, e nº 603, de 17 de março de 2023, o valor das parcelas extraordinárias temporárias, que serão acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais para o Aeroporto de Cuiabá (MT), deverá ser atualizado em dezembro de 2023, e nos anos seguintes, conforme o IPCA divulgado em dezembro de cada ano.

Do cálculo

O § 1º do Art. 3º da Decisão nº 494, de 16 de dezembro de 2021, estabelece a forma de atualização do valor das parcelas extraordinárias temporárias.

Considerando a variação de 4,6836% do IPCA2023 sobre o IPCA2022, anteriormente demonstrada, e o valor das parcelas extraordinárias temporárias para o Aeroporto de Cuiabá (MT), previsto na Decisão nº 494, de 16 de dezembro de 2021, de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos)​.

Valor atualizado das parcelas extraordinárias temporárias = R$ 4,15 x (1+ 4,6836%) = R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos)

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.

Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Tarifas

Decimais

Reajuste

Receita Teto

4

4,6836%

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

4

4,6836%

Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima

2

4,6836%

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Publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, Seção 1, página 114