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publicado 22/12/2023 15h22, última modificação 03/04/2024 14h43

 

SEI/ANAC - 9486719 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 13.464/SPO, DE 21 de dezembro de 2023

  

Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 90, Revisão 01.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.042437/2023-61,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 90, Revisão 01.

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).

 

Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".

 

Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.

 

§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.

 

§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.

 

Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.

 

Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.

 

Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.

 

Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1698, de 3 de junho de 2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 23, de 7 de junho de 2019.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

 

CARLO ANDRÉ ARARIPE RAMALHO LEITE

 

ANEXO I À PORTARIA Nº 13.464/SPO, DE 21 de dezembro de 2023

 

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 90, REVISÃO 01  

 

Código

Título

Enquadramento Normativo

Situação Esperada

Aplicabilidade

Providência Administrativa

Prazo

90001V01

Pessoal de administração

90.11(b)

A UAP dispõe de, no mínimo, o seguinte pessoal de administração: gestor da UAP, GSO, chefe de operações e responsável pelo controle da manutenção das aeronaves da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90002V01

Pessoal de administração

90.11(b)

A UAP dispõe de, no mínimo, o seguinte pessoal de administração: gestor da UAP, GSO, chefe de operações e responsável pelo controle da manutenção das aeronaves da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90003V01

Tripulação operacional para helicópteros

90.21(b)

Exceto como previsto nos parágrafos 90.21(c), (d), (e), (h) e (i) do RBAC nº 90, a tripulação operacional para helicópteros é composta por, no mínimo:
(1) um piloto em comando, segundo a seção 90.23 do RBAC nº 90;
(2) um piloto segundo em comando, segundo a seção 90.25 do RBAC nº 90; e
(3) um operador aerotático ou operador de suporte médico, segundo a seção 90.31 e 90.43 do RBAC nº 90, respectivamente.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90004V01

Tripulação operacional para helicópteros com configuração aeromédica e com restrição ao segundo em comando

90.21(c)

Não obstante o previsto na legislação complementar do Ministério da Saúde, a tripulação operacional para helicópteros com configuração aeromédica certificada pela ANAC e com restrição na cabine de pilotagem para atuação do piloto segundo em comando, é composta por, no mínimo:
(1) um piloto em comando, segundo a seção 90. do RBAC nº 90; e
(2) um operador aerotático ou operador de suporte médico, segundo as seções 90.31 e 90.43 do RBAC nº 90, respectivamente.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90005V01

Tripulação operacional para helicópteros em operações de carga externa com limitações de desempenho

90.21(d)

A tripulação operacional de helicópteros nas operações aéreas de carga externa, onde as limitações de desempenho da aeronave puderem comprometer o nível de segurança operacional, é composta por, no mínimo, um piloto em comando, segundo a seção 90.23 do RBAC nº 90.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90006V01

Tripulação operacional para helicópteros monomotores a pistão com limitações de desempenho

90.21(e)

Exceto como previsto nos parágrafos 90.21(c), (d), (h) e (i) do RBAC nº 90, a tripulação operacional para helicópteros monomotores a pistão onde as limitações de desempenho do helicóptero puderem comprometer o nível de tolerabilidade de risco, é composta por, no mínimo um piloto em comando, segundo a seção 90.23 do RBAC nº 90.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90007V01

Tripulação operacional para aviões

90.21(f)

Exceto como previsto nos parágrafos 90.21(g), (h) e (i) do RBAC nº 90, a tripulação operacional para aviões é composta por, no mínimo:
(1) um piloto em comando, segundo a seção 90.23 do RBAC nº 90;
(2) um piloto segundo em comando, segundo a seção 90.25 do RBAC nº 90;
(3) um operador aerotático ou operador de suporte médico, segundo as seções 90.31 e 90.43 do RBAC nº 90, se aplicável; e
(4) o número de comissários de voo, segundo o RBHA 91, ou RBAC que venha a substituí-lo, conforme aplicável.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90008V01

Tripulação operacional para aviões com configuração aeromédica ou de combate a incêndios, e com restrição ao segundo em comando

90.21(g)

Não obstante o previsto na legislação complementar do Ministério da Saúde, a tripulação operacional para aviões com configurações aeromédica ou de combate a incêndios certificadas pela ANAC e com restrição na cabine de pilotagem para atuação do piloto segundo em comando, é composta por, no mínimo, um piloto em comando, segundo a seção 90.23 do RBAC nº 90.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90009V01

Tripulação operacional para voos IFR

90.21(h)

A tripulação operacional para voos IFR é composta por:
(1) um piloto em comando, segundo a seção 90.23 do RBAC nº 90;
(2) um piloto segundo em comando, segundo a seção 90.25 do RBAC nº 90;
(3) um operador aerotático ou operador de suporte médico, se aplicável; e
(4) número de comissários de voo, segundo o RBHA 91, ou RBAC que venha a substituí-lo, conforme aplicável.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90010V01

Designação da tripulação

90.21(l)

A UAP designou, antes do início da missão, o tripulante responsável pelo exercício de cada função a bordo da aeronave.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90011V01

Limitação de funções a bordo da aeronave

90.21(m)

Cada pessoa exerce somente uma função a bordo da aeronave.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90012V01

Licenças e habilitações em consonância com as aeronaves

90.21(o)

As licenças e habilitações dos tripulantes da UAP estão em consonância com a aeronave pilotada.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90013V01

Qualificação para piloto em comando

90.23(a)

O piloto em comando:
(1) é agente público segundo a UAP;
(2) é detentor da licença de PCA/H;
(3) concluiu, na função de piloto em comando, o treinamento inicial, periódico, elevação de nível ou de transição, previstos no RBAC nº 90;
(4) é detentor da habilitação de categoria, tipo e/ou classe válida, segundo o RBAC nº 61;
(5) está com o CMA de 1ª Classe válido, segundo o RBAC nº 67;
(6) possui 500 (quinhentas) horas de voo totais na categoria da aeronave em que irá exercer a respectiva função ou 300 (trezentas) horas de voo totais no caso de avião monomotor a pistão sob VFR;
(7) possui a experiência mínima (número de horas de voo) em operações especiais de aviação pública, conforme estabelecido pela UAP no MOP;
(8) concluiu a experiência operacional sob supervisão para piloto em comando, segundo a seção 90.201 do RBAC nº 90;
(9) para aeronave multimotora, possui a experiência mínima (número de horas de voo) em cada modelo de aeronave multimotora, conforme estabelecido pela UAP no MOP; e
(10) cumpre com os requisitos para exercício da função de piloto em comando estabelecidos pelo fabricante da aeronave, pelo relatório de avaliação operacional ou pelos OSD publicados pela ANAC ou por autoridade de aviação civil, se assim definido.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90014V01

Qualificação para piloto em comando em voo VFR noturno

90.23(b)

Para operações aéreas noturnas, sob VFR noturno, o piloto em comando:
(1) cumpre com os requisitos previstos no parágrafo 90.23(a) do RBAC nº 90;
(2) possui a experiência mínima (número de horas de voo) em voo noturno na categoria da aeronave em que irá tripular, conforme estabelecido pela UAP no MOP; e
(3) é detentor de habilitação IFRA/H, emitida segundo o RBAC nº 61, para operações realizadas fora dos limites da ATZ, CTR ou TMA, incluindo as projeções dos seus limites laterais, ou ainda, na inexistência desses espaços aéreos, para operações realizadas fora de um raio de 50 km (27 NM) do aeródromo de decolagem.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90015V01

Qualificação para piloto em comando em voo IFR

90.23(c)

Para operações aéreas IFR, o piloto em comando:
(1) cumpre com os requisitos previstos nos parágrafos 90.23(a) e (b) do RBAC nº 90;
(2) é detentor da habilitação relativa à operação IFR na categoria da aeronave que irá tripular, segundo o RBAC nº 61;
(3) possui a experiência em voo por instrumentos (número de horas de voo IFR) na categoria da aeronave que irá tripular ou em FSTD qualificado pela ANAC, conforme estabelecido pela UAP no MOP;

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90016V01

Qualificação para piloto em comando em operações aéreas com NVIS

90.23(d)

Para operações aéreas com NVIS, o piloto em comando:
(1) cumpre com os requisitos previstos nos parágrafos 90.23(a) e (b) do RBAC nº 90;
(2) concluiu, na função de piloto em comando, o treinamento de NVIS estabelecido pela seção 90.265 do RBAC nº 90;
(3) possui 20 (vinte) horas de voo noturnas, na função de piloto em comando;
(4) possui 50 (cinquenta) horas de voo no modelo da aeronave em que irá realizar operação NVIS;
(5) possui 10 (dez) horas de voo em operação NVIS; e
(6) comprova experiência recente mínima, nos últimos 3 (três) meses que antecedem a operação NVIS, incluindo:
(i) ter realizado 3 (três) voos no período noturno;
(ii) ter realizado 3 (três) voos pairados, no caso de operações NVIS no pairado;
(iii) ter realizado 3 (três) decolagens e pousos com a realização do circuito de tráfego aéreo completo;
(iv) ter realizado 3 (três) transições entre o voo noturno assistido por NVG para o voo noturno sob VFR noturno não assistido por NVG; e
(v) ter realizado 3 (três) operações aéreas com NVG.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90017V01

Qualificação para piloto em comando em operações aéreas de combate a incêndios

90.23(e)

Para as operações aéreas de combate a incêndios, o piloto em comando:
(1) cumpre com os requisitos previstos no parágrafo 90.23(a) do RBAC nº 90; e
(2) ter concluído o treinamento de combate a incêndios na categoria da aeronave que irá tripular segundo o programa de treinamento estabelecido pela UAP, ou ser detentor da habilitação PAGA/H em consonância com o RBAC nº 61.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90018V01

Qualificação para piloto em comando em operações aéreas de helicópteros com carga externa

90.23(f)

Para as operações aéreas de helicóptero com carga externa, o piloto em comando:
(1) cumpre com os requisitos previstos no parágrafo 90.23(a) do RBAC nº 90;
(2) concluiu o treinamento de carga externa, segundo a seção 90.387 do RBAC nº 90;
(3) realizou, de forma proficiente e dentro de um período mínimo definido pela UAP, operações de rapel, fast rope, guincho, puçá e/ou McGuire para manutenção do nível de desempenho de segurança operacional; e
(4) cumpre com outros procedimentos e treinamentos a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90019V01

Qualificação para piloto segundo em comando em aeronaves single pilot

90.25(a)

Para as operações em aeronaves certificadas com tripulação mínima de 1 (um) piloto (single pilot), o piloto segundo em comando:
(1) é agente público, segundo a UAP;
(2) não obstante o previsto na seção 61.85 do RBAC nº 61, é detentor da licença de PPA/H com, no mínimo, 10 (dez) horas de voo registradas no modelo da aeronave em que irá exercer a respectiva função;
(3) concluiu, na função de piloto segundo em comando, o treinamento inicial, periódico ou de transição, previstos o RBAC nº 90;
(4) é detentor da habilitação de categoria, tipo e/ou classe válida, para aeronave em que irá exercer a função;
(5) está com o CMA de 1ª Classe válido, segundo o RBAC nº 67; e
(6) cumpre com os requisitos para exercício da função de piloto segundo em comando estabelecidos pelo fabricante da aeronave, pelo relatório de avaliação operacional ou OSD publicados pela ANAC ou por autoridade de aviação civil, se aplicável.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90020V01

Qualificação para piloto segundo em comando em voo VFR noturno

90.25(b)

Para operações aéreas noturnas, sob VFR noturno, o piloto segundo em comando:
(1) cumpre com os requisitos previstos no parágrafo 90.25(a) do RBAC nº 90;
(2) possui experiência em voo noturno (número de horas noturnas), na função de piloto segundo em comando, no modelo da aeronave em que irá tripular, conforme estabelecido pela UAP no MOP; e
(3) possui a experiência em voo por instrumentos (número de horas de voo IFR) na categoria da aeronave que irá tripular ou em FSTD qualificado pela ANAC, conforme estabelecido pela UAP no MOP; e
(4) é detentor da habilitação IFRA/H, emitida segundo o RBAC nº 61, para operações realizadas fora dos limites da ATZ, CTR ou TMA, incluindo as projeções dos seus limites laterais, ou ainda, na inexistência desses espaços aéreos, para operações realizadas fora de um raio de 50 km (27 NM) do aeródromo de decolagem

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90021V01

Qualificação para piloto segundo em comando em voo IFR

90.25(c)

Para operações aéreas IFR, o piloto segundo em comando:
(1) cumpre com os requisitos previstos nos parágrafos 90.25(a) e (b) do RBAC nº 90;
(2) é detentor da habilitação relativa à operação de IFR na categoria da aeronave que irá tripular, segundo o RBAC nº 61; e
(3) possui a experiência mínima de voos por instrumentos (horas de voo IFR), no modelo da aeronave que irá tripular, conforme estabelecido pela UAP no MOP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90022V01

Qualificação para piloto segundo em comando em aeronaves dual pilot

90.25(d)

Para as aeronaves certificadas com tripulação mínima de 2 (dois) pilotos (dual pilot), o piloto segundo em comando:
(1) é agente público, segundo a UAP;
(2) é detentor da licença de PCA/H;
(3) concluiu, na função de piloto segundo em comando, o treinamento inicial, periódico ou de transição, previstos no RBAC nº 90;
(4) é detentor da habilitação de categoria, tipo e/ou classe válida, na função de piloto segundo em comando ou piloto em comando, segundo o RBAC nº 61;
(5) está com o CMA de 1ª Classe válido, segundo o RBAC nº 67; e
(6) cumpre com o previsto nos parágrafos 90.25(b), (c) e (e), conforme aplicável.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90023V01

Qualificação para piloto segundo em comando em operações aéreas NVIS

90.25(e)

Para operações aéreas com NVIS, o piloto segundo em comando:
(1) concluiu o treinamento NVIS, segundo a seção 90.265 do RBAC nº 90;
(2) possui 20 (vinte) horas de voo noturno, na função de piloto segundo em comando em VMC;
(3) possui 50 (cinquenta) horas de voo no modelo da aeronave que irá realizar operação NVIS;
(4) possui 10 (dez) horas de voo em operação NVIS; e
(5) comprova experiência recente mínima, nos últimos 3 (três) meses que antecedem a operação NVIS, incluindo:
(i) ter realizado 3 (três) voos no período noturno;
(ii) ter realizado 3 (três) voos pairados, no caso de operações NVIS no pairado;
(iii) ter realizado 3 (três) decolagens e pousos com a realização do circuito de tráfego aéreo completo;
(iv) ter realizado 3 (três) transições entre o voo noturno assistido por NVG para o voo noturno sob VFR noturno e não assistido por NVG; e
(v) ter realizado 3 (três) operações aéreas com NVG.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90024V01

Qualificação para piloto segundo em comando em operações de combate a incêndios

90.25(f)

Para as operações aéreas especiais de combate a incêndios, o piloto segundo em comando concluiu o treinamento de combate a incêndios, em consonância com o programa de treinamento estabelecido pela UAP, ou é detentor da habilitação PAGA/H em consonância com o RBAC nº 61.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90025V01

Qualificação para piloto segundo em comando em operações aéreas de helicóptero com carga externa

90.25(g)

Para as operações aéreas de helicóptero com carga externa o piloto segundo em comando:
(1) concluiu o treinamento de carga externa, segundo a seção 90.387 do RBAC nº 90;
(2) realizou, de forma proficiente e dentro de um período mínimo definido pela UAP, operações de rapel, fast rope, guincho, puçá e/ou McGuire para manutenção do nível de desempenho de segurança operacional; e
(3) cumpre com outros procedimentos e treinamentos a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90026V01

Qualificação para instrutor de solo

90.29(c)

O instrutor de solo da UAP:
(1) é profissional de notória especialização no componente curricular em que irá ministrar instrução, segundo o RBAC nº 90;
(2) está designado pelo órgão ou ente público para ministrar instrução;
(3) é tripulante (piloto em comando ou piloto segundo em comando), na aeronave em que irá ministrar instrução, segundo as seções 90.23 e 90.25 do RBAC nº 90, ou ainda um MMA habilitado segundo o RBAC nº 65; e
(4) concluiu o curríiacute;culo de solo do treinamento de instrutor da UAP, segundo a seção 90.245 do RBAC nº 90.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90027V01

Qualificação para instrutor de voo em aeronave

90.29(d)

O instrutor de voo em aeronave:
(1) é profissional de notória especialização no componente curricular em que irá ministrar instrução, segundo o RBAC nº 90;
(2) está designado pelo órgão ou ente público para ministrar instrução;
(3) é piloto em comando na aeronave em que irá ministrar instrução segundo a seção 90.23 do RBAC nº 90;
(4) concluiu o treinamento completo de instrutor da UAP, segundo a seção 90.243 do RBAC nº 90;
(5) está com habilitação válida, na aeronave em que irá ministrar instrução;
(6) está com habilitação IFRA/H válida, no caso de instruções IFRA/H;
(7) está com habilitação INVA/H válida, no caso de instruções INVA/H;
(8) está com habilitação PAGA/H válida, no caso de instruções PAGA/H; e
(9) está com habilitação LPQA/H válida, no caso de instruções LPQA/H.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90028V01

Qualificação para instrutor de voo em FSTD

90.29(e)

O instrutor de voo em FSTD:
(1) é profissional de notória especialização no componente curricular em que irá ministrar instrução, segundo o RBAC nº 90;
(2) concluiu o treinamento completo de instrutor da UAP em FSTD, segundo a seção 90.243 do RBAC nº 90;
(3) concluiu na função de instrutor, o treinamento para manipulação e operação do FSTD, se aplicável;
(4) é detentor da habilitação de tipo ou classe na função piloto em comando, na aeronave em que irá ministrar instrução; e
(5) é detentor da habilitação IFRA/H, no caso da referida instrução.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90029V01

Qualificação para instrutor NVIS

90.29(g)

O instrutor NVIS:
(1) é profissional de notória especialização no componente curricular em que irá ministrar instrução, segundo o RBAC nº 90;
(2) está designado pelo órgão ou ente público para ministrar instrução;
(3) está com habilitação de tipo ou classe válida, na aeronave em que irá ministrar instrução; e
(4) possui experiência mínima em operações NVIS (horas de voo noturno assistido por NVG) conforme estabelecido pela UAP no MOP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90030V01

Qualificação para instrutor de comissário de voo

90.29(h)

O instrutor de comissários de voo:
(1) é profissional de notória especialização no componente curricular em que irá ministrar instrução, segundo o RBAC nº 90;
(2) está designado pelo órgão ou ente público para ministrar instrução; e
(3) cumpre com os requisitos estabelecidos no RBHA 63, ou RBAC que venha a substituí-lo, e demais regramentos correlatos.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90031V01

Qualificação para instrutor eventual

90.29(i)

O instrutor eventual:
(1) é profissional de notória especialização no componente curricular em que irá ministrar instrução, segundo o RBAC nº 90;
(2) está designado pelo órgão ou ente público para ministrar instrução; e
(3) está em consonância com as disposições estabelecidas na seção 90.27 e 90.153 do RBAC nº 90.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90032V01

Qualificação para operador aerotático

90.31(a)

O operador aerotático:
(1) é agente público, segundo a UAP;
(2) concluiu o treinamento de operador aerotático, segundo a subparte N do RBAC nº 90; e
(3) é detentor de autorização médica que certifique sua aptidão psicofísica para exercício da referida função.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90033V01

Qualificação para operador aerotático em operações aéreas de carga externa viva

90.31(b)

Para operações aéreas de carga externa viva (rapel, guincho, puçá, fast rope ou McGuire), o operador aerotático e o operador aerotático de segurança (lançador):
(1) cumprem com os requisitos previstos no parágrafo 90.31(a); e
(2) cumprem com o programa de treinamento referente ao tipo de operação que irá realizar, a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90034V01

Qualificação para operador aerotático em operações aéreas com NVIS

90.31(c)

Para operações aéreas com NVIS, o operador aerotático:
(1) cumpre com os requisitos previstos no parágrafo 90.31(a) do RBAC nº 90;
(2) concluiu o treinamento NVIS, segundo a seção 90.265 do RBAC nº 90; e
(3) possui experiência em operações NVIS (horas de voo noturno assistido por NVG), conforme estabelecido pela UAP no MOP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90035V01

Qualificação para comissário de voo

90.33(a)

O comissário de voo:
(1) é agente público, segundo a UAP;
(2) é detentor da licença de comissário de voo;
(3) é detentor da habilitação de categoria e tipo válida, segundo o RBHA 63 ou RBAC que venha a substituí-lo;
(4) possui CMA de 2ª Classe válido, segundo o RBAC nº 67; e
(5) concluiu o treinamento compatível com o estabelecido pelo fabricante da aeronave para a referida função, em conformidade com a subparte P do RBAC nº 90.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90036V01

Qualificação para gestor da UAP

90.35(a)

O gestor da UAP:
(1) é agente público, segundo a UAP;
(2) possui experiência nas operações especiais de aviação pública;
(3) possui competências relacionadas ao gerenciamento de risco e gestão da segurança para o exercício da referida função; e
(4) cumpre com outros requisitos a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90037V01

Qualificação para GSO

90.37(a)

O GSO:
(1) é agente público, está designado e lotado na UAP;
(2) possui conhecimento dos princípios e práticas de gestão de segurança;
(3) possui conhecimento, experiência e domínio em técnicas de gerenciamento de risco e fatores humanos e organizacionais;
(4) possui experiência nas operações especiais de aviação pública, segundo o RBAC nº 90;
(5) possui conhecimento operacional abrangente;
(6) possui habilidade interpessoal, analítica e de resolução de problemas;
(7) dispõe de habilidades para comunicação oral e escrita;
(8) assegura tempo específico para o cumprimento das atribuições inerentes à função de GSO; e
(9) cumpre com outros requisitos a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90038V01

Vedação ao acúmulo de funções do GSO

90.37(b)

O GSO não acumula o cargo com outra função, salvo as de piloto em comando, piloto segundo em comando, operador aerotático, operador de suporte médico, instrutor ou MMA, no âmbito da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90039V01

Designação do GSO

90.37(c)

O órgão ou ente público designou, em instrumento próprio, o nome do GSO responsável pela UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90040V01

Qualificação para chefe de operações

90.39(a)

O chefe de operações:
(1) é agente público, estar designado e lotado na UAP;
(2) possui competências relacionadas ao gerenciamento de risco e gestão da segurança para exercício da função;
(3) possui experiência em operações especiais de aviação pública; e
(4) cumpre com outros requisitos a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90041V01

Vedação ao acúmulo de funções do GSO

90.39(b)

O chefe de operações não acumula o cargo com outra função que não seja a de piloto em comando, instrutor ou examinador credenciado, no âmbito da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90042V01

Qualificação para responsável pelo controle de manutenção das aeronaves, das UAP que não são detentoras do certificado de organização de manutenção de produto aeronáutico, segundo o RBAC nº 145

90.41(a)

O responsável pelo controle de manutenção das aeronaves, das UAP que não são detentoras do certificado de organização de manutenção de produto aeronáutico, segundo o RBAC nº 145:
(1) é agente público, segundo a UAP; e
(2) cumpre com outros outros requisitos a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90043V01

Qualificação para responsável pelo controle de manutenção das aeronaves, das UAP detentoras do certificado de organização de manutenção de produto aeronáutico, segundo o RBAC nº 145

90.41(b)

O responsável pelo controle técnico da manutenção das aeronaves das UAP detentoras do certificado de organização de manutenção de produto aeronáutico, segundo o RBAC nº 145, cumpre com o parágrafo 90.41(a) e atende aos demais requisitos previstos nos RBAC nº 145, RBAC nº 65 e regramentos correlatos.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90044V01

Qualificação para operador de suporte médico

90.43(a)

O operador de suporte médico:
(1) é profissional da saúde, segundo a legislação e/ou regulamentação específica;
(2) concluiu o treinamento para operador de suporte médico, segundo a subparte O do RBAC nº 90;
(3) é detentor de autorização médica que certifique sua condição psicofísica para exercício da referida função; e
(4) cumpre com a legislação e/ou regulamentação específica.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90045V01

Qualificação para operador de suporte médico em operações aéreas de carga externa viva ou NVIS

90.43(b)

Para operações aéreas de carga externa viva (rapel, guincho, puçá, fast rope ou McGuire) ou NVIS, o operador de suporte médico:
(1) cumpre com os requisitos previstos no parágrafo 90.43(a); e
(2) cumpre com o programa de treinamento referente ao tipo de operação que irá realizar a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90046V01

Qualificação para profissional de saúde embarcado

90.45(a)

O PSE:
(1) é profissional da saúde, segundo a legislação e/ou regulamentação específica; e
(2) recebeu briefing de segurança do piloto em comando da aeronave ou dos membros da tripulação (ou outra pessoa com função a bordo) por ele designado, no mínimo nos seguintes assuntos:
(i) familiarização com o modelo de aeronave e das saídas de emergências;
(ii) instruções sobre o uso do cinto de segurança ou outro dispositivo de amarração da tripulação, das pessoas com função a bordo e do paciente;
(iii) procedimentos normais, anormais e de emergências;
(iv) procedimentos para evacuação de emergência;
(v) comunicação com a tripulação e com as outras pessoas com função a bordo;
(vi) uso do sistema de comunicação interna da aeronave;
(vii) localização dos extintores de incêndios e dos equipamentos de sobrevivência;
(viii) embarque e desembarque do paciente;
(ix) critérios de segurança dentro e ao redor da aeronave;
(x) orientações sobre os equipamentos médicos embarcados, conforme aplicável;
(xi) pouso na água e uso do equipamento de flutuação, conforme aplicável;
(xii) aspectos fisiológicos relacionados ao voo, conforme aplicável;
(xiii) procedimentos normais e de emergência para uso do oxigênio para voos realizados acima de 12.000 pés AGL, conforme aplicável; e
(xiv) outras condições especiais julgadas pertinentes pela UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90047V01

Qualificação para examinador credenciado

90.47(b)

O piloto examinador credenciado da UAP:
(1) é agente público, segundo a UAP;
(2) é detentor da licença de PCA/H;
(3) é detentor da habilitação de categoria, tipo e/ou classe válida, segundo o RBAC nº 61;
(4) é piloto em comando no modelo de aeronave, segundo a seção 90.23 do RBAC nº 90;
(5) é instrutor de voo em aeronave ou instrutor de voo em FSTD da UAP segundo a seção 90.29 do RBAC nº 90;
(6) está com habilitação IFRA/H válida, no caso de exame de proficiência IFRA/H;
(7) está com habilitação INVA/H válida, no caso de exame de proficiência INVA/H;
(8) está com habilitação PAGA/H válida, no caso de exame de proficiência PAGA/H;
(9) está com habilitação LPQA/H válida, no caso de exame de proficiência LPQA/H;
(10) concluiu o curso teórico de examinador credenciado ou equivalente aplicado a agentes públicos a serviço da ANAC, ministrado pela ANAC, nos últimos 48 (quarenta e oito) meses;
(11) foi aprovado em exame de observação realizado pela ANAC, na função de examinador credenciado, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
(12) concluiu, na função de piloto em comando, o treinamento inicial, periódico, elevação de nível ou de transição, segundo o RBAC nº 90; e
(13) é detentor do CMA de 1ª Classe válido, salvo para examinadores em FSTD.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90048V01

Qualificação para examinador credenciado para concessão da licença de PLA/H

90.47(c)

O examinador credenciado para concessão da licença de PLA/H:
(1) cumpre com os requisitos previstos no parágrafo (b) da seção 94.47 do RBAC 90; e
(2) é detentor de licença de PLA/H.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90049V01

Qualificação para examinador credenciado em RPA

90.49(b)

O piloto examinador credenciado em RPA da UAP:
(1) é agente público, segundo a UAP;
(2) é detentor da licença de RPA com respectiva habilitação válida;
(3) concluiu o curso teórico de examinador credenciado ou equivalente aplicado a agentes públicos a serviço da ANAC, ministrado pela ANAC, nos últimos 48 (quarenta e oito) meses;
(4) foi aprovado em exame de observação realizado pela ANAC, na função de examinador credenciado, nos últimos 48 (quarenta e oito) meses;
(5) é piloto remoto em comando no modelo de aeronave;
(6) concluiu, na função de piloto remoto em comando, o treinamento inicial ou periódico, previstos em regramento próprio da ANAC, conforme aplicável; e
(7) é detentor do CMA válido, segundo o RBAC nº 67 e RBAC-E nº 94.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90050V01

Controle das horas de voo dos pilotos

90.61(a)

A UAP realiza o controle, por meio de registro e declaração individual, das horas de voo dos pilotos nas operações especiais de aviação pública.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90051V01

Declarações individuais das horas de voo dos pilotos

90.61(c)

As declarações individuais de horas de voo dos pilotos são íntegras e contêm:
(1) identificação e assinatura do gestor da UAP;
(2) nome e código ANAC do piloto;
(3) local e data da referida declaração;
(4) horas de voo na função de piloto em comando ou piloto segundo em comando;
(5) horas de voo na função de piloto em comando ou piloto segundo em comando em instrução;
(6) horas de voo no modelo de aeronave;
(7) horas de voo para experiência recente;
(8) horas de voo no período noturno ou diurno;
(9) horas de voo em operações VFR ou IFR;
(10) horas de voo em operação NVIS;
(11) horas de voo como instrutor da UAP; e
(12) informações complementares a critério da UAP ou da ANAC.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90052V01

Expedição das declarações individuais das horas de voo dos pilotos

90.61(e)

A UAP expede a declaração individual de horas de voo, segundo a seção 90.61, sempre que requerido pela ANAC ou a pedido do piloto.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90053V01

Controle das validades das habilitações, certificados e treinamentos

90.63(a)

A UAP realiza o controle da validade das habilitações, certificados e treinamentos dos tripulantes envolvidos nas operações especiais de aviação pública, assim como das pessoas que executam as demais funções a bordo.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90054V01

Política de uso e inspeção dos EPI

90.71(a)

A UAP estabeleceu uma política de uso e inspeção dos EPI para membros da tripulação, outras pessoas com função a bordo, pessoal de TASA e passageiros no MOP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90055V01

Provimento dos EPI

90.71(b)

O órgão ou ente público, por meio da referida UAP, provê os EPI necessários aos membros da tripulação, outras pessoas com função a bordo, pessoal de TASA e passageiros para segurança de suas operações.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90056V01

Requisitos gerais para aeronaves

90.81(a)

As operações especiais de aviação pública deverão ser conduzidas por aeronaves certificadas ou isentas de certificação em consonância com os RBAC nº 21, 23, 25, 27 e/ou 29, bem como os regulamentos que os precederam, combinado aos demais regramentos de aeronavegabilidade correlatos.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90057V01

Requisitos gerais para aeronaves

90.81(b)

As operações especiais de aviação pública deverão ser realizadas por aeronaves civis públicas destinadas ao serviço do poder público, inclusive as requisitadas na forma da lei.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90058V01

Requisitos gerais para aeronaves

90.81(c)

Não obstante o estabelecido no parágrafo 90.5(e) do RBAC nº 90, as operações especiais de aviação pública deverão ser realizadas exclusivamente por aeronaves públicas registradas no Registro Aeronáutico Brasileiro, a serviço de autarquias ou fundações da administração indireta, ou de órgãos da administração direta federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, de acordo com a legislação em vigor.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90059V01

Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração

90.83(a)

As UAP deverão realizar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração segundo os RBAC nº 43, RBAC nº 91 e demais disposições complementares expressas em regulamentos correlatos. 

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90060V01

Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração

90.83(b)

A UAP deverá realizar o controle da manutenção de suas aeronaves para preservação das condições de aeronavegabilidade requeridas em regramentos próprios da ANAC.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90061V01

Grandes alterações em aeronaves

90.85(a)

As grandes alterações executadas em aeronaves que desempenham operações especiais de aviação pública deverão ser aprovadas pela ANAC em conformidade com os RBAC nº 21, RBAC nº 43 e demais normativos correlatos.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90062V01

Requisitos gerais para aeronaves

90.87(a)

As operações especiais de aviação pública deverão ser conduzidas por aeronaves com todos os equipamentos e instrumentos operantes, exceto se atendidos os requisitos para uso da MEL estabelecidos no RBAC nº 91.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90063V01

Documentos obrigatórios a bordo

90.91(a)

Exceto como previsto no parágrafo 90.91(b) do RBAC nº 90, os seguintes documentos são levados a bordo da aeronave da UAP:
(4) MOP;
(6) MEL, se aplicável;
(8) diário de bordo devidamente preenchido;
(9) certificado de aeronavegabilidade válido;
(10) certificado de matrícula;
(11) apólice de seguro ou certificado de seguro válido, se exigível a sua contratação;
(12) licença de estação da aeronave válida, ou outro documento aceitável que a substitua;
(13) CVA;
(14) lista de passageiros, se aplicável;
(15) ficha de peso e balanceamento, conforme aplicável.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90064V01

Documentos obrigatórios a bordo

90.91(a)

Exceto como previsto no parágrafo 90.91(b) do RBAC nº 90, os seguintes documentos são levados a bordo da aeronave da UAP:
(1) licenças e habilitações de cada membro da tripulação;
(2) AFM ou AOM;
(3) lista condensada de verificação (checklist) da aeronave;
(5) SOP;
(7) publicações aeronáuticas, conforme aplicável à navegação VFR ou IFR;
(16) manifesto de carga, conforme aplicável.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável 

90065V01

Documentos obrigatórios a bordo ou na base

90.91(b)(1)

Nas operações especiais de aviação pública realizadas a partir de uma base de operações definida pela UAP no MOP ou a até uma determinada distância dessa base, também definida pela UAP no MOP e com valor máximo de 1666 km (900 NM):
(1) os seguintes documentos são levados a bordo da aeronave da UAP:
(i) licenças e habilitações de cada membro da tripulação;
(ii) AFM ou AOM;
(iii) lista condensada de verificação (checklist) da aeronave;
(iv) SOP; e
(v) publicações aeronáuticas, conforme aplicável à navegação VFR ou IFR; e

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90066V01

Documentos obrigatórios a bordo ou na base

90.91(b)(2)

Nas operações especiais de aviação pública realizadas a partir de uma base de operações definida pela UAP no MOP ou a até uma determinada distância dessa base, também definida pela UAP no MOP e com valor máximo de 1666 km (900 NM):
(2) os seguintes documentos ou são levados a bordo da aeronave da UAP ou permanecem disponíveis na base de operações:
(i) MOP;
(ii) MEL, se aplicável;
(iii) diário de bordo, que deve ser devidamente preenchido logo após o retorno à base de operações;
(iv) certificado de aeronavegabilidade;
(v) certificado de matrícula;
(vi) apólice de seguro ou certificado de seguro válido, se exigível a sua contratação;
(vii) licença de estação da aeronave válida, ou outro documento aceitável que a substitua;
(viii) CVA; e
(ix) ficha de peso e balanceamento, conforme aplicável.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável 

90067V01

Sistema de manuais

90.101(a)

O sistema de manuais da UAP é composto pelas seguintes publicações:
(1) MOP, segundo a subparte I do RBAC nº 90;
(2) programa de treinamento;
(3) SOP, segundo a subparte J do RBAC nº 90;
(4) MGSO, segundo a subparte K do RBAC nº 90;
(5) MEL, se aplicável, nos termos da seção 90.87 do RBAC nº 90; e
(6) outros manuais e publicações a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90068V01

Requisitos dos manuais

90.101(b)

Cada publicação do sistema de manuais estabelecido no parágrafo 90.101(a) do RBAC nº 90:
(1) é aprovada pelo gestor da UAP;
(2) é aprovada pela ANAC, somente para as publicações de programa de treinamento e MEL;
(3) estabelece os procedimentos para revisão, distribuição e controle;
(4) está atualizada com o AFM ou AOM;
(5) está à disposição de todo o pessoal de solo e de voo envolvido da UAP;
(6) é clara, objetiva e coesa;
(7) compõe o programa de treinamento da UAP;
(8) é implantado de tal forma que os profissionais envolvidos na operação compreendam as razões de cada publicação e para cada procedimento definido pela UAP;
(9) contém instruções para cumprimento das atribuições da UAP e de seu pessoal; e
(10) incentiva o processo de revisões por parte do pessoal da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90069V01

Atualização dos manuais

90.101(e)

A UAP mantém atualizado cada manual.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90070V01

Disponibilidade dos manuais

90.101(k)

O sistema de manuais está à disposição de todos os envolvidos nas operações aéreas da UAP e dos servidores da ANAC durante a fiscalização.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90071V01

Disponibilidade dos manuais

90.101(l)

Os manuais previstos na seção 90.101 do RBAC nº 90 não contrariam nenhuma legislação e/ou regulamentação vigente ou divergir das limitações operacionais e de aeronavegabilidade estabelecidas pelo fabricante da aeronave ou pela ANAC.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90072V01

Conteúdo do MOP

90.111(a)

O MOP:
(1) é um mecanismo de padronização para o alcance do desempenho da segurança operacional da UAP;
(2) é aprovado pelo gestor da UAP;
(3) provê instruções detalhadas das atividades da UAP, com orientações relativas à segurança operacional;
(4) é aplicado com consistência e uniformidade dentro da UAP;
(5) incentiva o reporte de discrepâncias, melhorias, atualizações, melhores práticas para a implantação e revisão desta publicação;
(6) é integrado ao SGSO do órgão ou ente público; e
(7) é utilizado durante os treinamentos.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90073V01

Conteúdo do SOP

90.121(a)

Os SOP:
(1) são um mecanismo de padronização para o alcance do desempenho da segurança operacional da UAP;
(2) são aprovados pelo gestor da UAP;
(3) são elaborados por modelo de aeronave quando houver diferenças significativas na operação dos diversos modelos da frota da UAP, independentemente da habilitação requerida para sua pilotagem. No entanto, para manter uma filosofia operacional única, as diferenças entre os SOP para cada modelo de aeronave se limitam às diferenças e às especificidades de cada modelo, facilitando a transição dos tripulantes (ou de outras pessoas com função a bordo) entre os referidos modelos.
(4) são uma publicação formal, clara e abrangente, que verse sobre atividades rotineiras da UAP e que tenha como objetivo o estabelecimento de um padrão adequado para a realização da tarefa, de forma segura, organizada, coerente e sustentável;
(5) são mantidos a bordo da aeronave, para consulta dos tripulantes e das outras pessoas com função a bordo;
(6) baseiam-se em conceitos centrais de CRM que visam uma coordenação de cabine eficaz, associada ao desempenho da tripulação e das outras pessoas com função a bordo para as atividades relativas a cada função;
(7) orientam os membros da tripulação e as outras pessoas com função a bordo quanto às operações, em todas as fases de voo, de maneira segura, eficiente, lógica e previsível;
(8) abarcam os procedimentos normais, anormais e de emergência;
(9) compõem o programa de treinamento da UAP;
(10) proveem instruções detalhadas da atividade a ser realizada, além de apresentar orientações de segurança operacional;
(11) estabelecem procedimentos práticos e apropriados para cada situação/operação;
(12) fornecem um modelo mental consistente e padronizado de cada tarefa que será realizada, por tripulante e pessoa com função a bordo, durante cada fase do voo e durante qualquer situação de emergência razoavelmente previsível;
(13) descrevem parâmetros para a realização das atividades com definição das atribuições para cada tripulante e pessoa com função a bordo e para cada função (piloto voando, piloto monitorando, piloto em comando, piloto segundo em comando), em cada fase do voo, com critérios para a escolha entre os diferentes procedimentos possíveis, caso existam;
(14) refletem a operação padrão da UAP, bem como seu dia a dia, não devendo seu uso ser relegado apenas a treinamento, avaliações, exames de proficiência e/ou de observação;
(15) são aplicados com consistência e uniformidade dentro da UAP;
(16) contêm descrições detalhadas e/ou cartazes pictóricos das manobras aplicáveis;
(17) são redigidos de forma concisa, passo a passo, de fácil leitura e entendimento. Suas informações evitam a ambiguidade. A voz ativa e os verbos no infinitivo são utilizados. A informação é clara e explícita, de forma que não exista qualquer dúvida quando aplicada;
(18) apresentam procedimentos preferencialmente sequenciais, com uma nova ação iniciando-se apenas após o término da ação que a precede;
(19) são redigidos no idioma português. Caso o órgão apresente os SOP, ou partes deles, em língua inglesa, a UAP garante que o pessoal envolvido com a referida publicação possui proficiência no referido idioma;
(20) estabelecem uma rotina para que estes procedimentos estejam sempre atualizados de acordo com o AFM, checklists, boletins, relatórios e diretrizes emitidas pelo fabricante ou autoridades de aviação;
(21) são constantemente avaliados e revistos pelos tripulantes da UAP, assim como pelas pessoas com função a bordo;
(22) incentivam seus tripulantes e pessoas com função a bordo a reportarem discrepâncias, melhorias, atualizações, melhores práticas para a implantação e revisão desta publicação;
(23) são integrados ao SGSO do órgão ou ente público. Idealmente as revisões dos SOP são discutidas em reuniões da CSO, a fim de verificar seu impacto na segurança das operações. Ademais, as revisões dos SOP poderão ser propostas como forma de mitigar riscos detectados pelo órgão ou ente público;
(24) estão disponíveis na cabine de comando da aeronave ou local de trabalho do profissional envolvido na operação;
(25) são elaborados com a participação dos profissionais da UAP, conforme aplicável;
(26) fornecem, aos tripulantes e pessoas com função a bordo, linhas gerais para a condução dos briefings, bem como o conteúdo a ser abordado; e
(27) observam outros aspectos julgados relevantes pela UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90074V01

Checklist não contrariar SOP.

90.121(i)

A lista de verificação da aeronave (checklist) não apresenta informações conflitantes com o previsto nos SOP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90075V01

Elaboração e manutenção do SGSO

90.131(a)

O órgão ou ente público implantou e mantém o SGSO no âmbito da respectiva UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90076V01

Aprovação do SGSO

90.131(b)

O SGSO da UAP foi aprovado pelo gestor responsável do órgão ou ente público.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90077V01

Estabelecimento de CSO

90.131(f)

A UAP estabeleceu uma CSO, a fim de analisar os perigos, realizar a avaliação de risco e desenvolver estratégias de mitigação na UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90078V01

Comunicação de ocorrências aeronáuticas

90.131(j)

Todas as ocorrências aeronáuticas, no âmbito da UAP, foram comunicadas à ANAC em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da referida ocorrência.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90079V01

Política de segurança operacional

90.135(a)(1)

O órgão definiu uma política de segurança operacional que:
(i) reflita o compromisso da alta direção com relação à segurança operacional, incluindo a promoção de uma cultura de segurança operacional positiva;
(ii) inclua uma declaração clara sobre o fornecimento e alocação dos recursos necessários para a implementação da política de segurança operacional;
(iii) inclua política para relatos de segurança operacional;
(iv) indique claramente quais são os comportamentos considerados inaceitáveis pelo órgão ou ente público, bem como as circunstâncias nas quais ações disciplinares não serão aplicadas;
(v) seja devidamente aprovada e assinada pelo gestor responsável do órgão ou ente público;
(viii) seja comunicada, com visível endosso da alta direção, por toda a UAP; e
(ix) seja periodicamente revisada para garantir que permanece relevante e apropriada para a organização.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90080V01

Definição de objetivos de segurança operacional

90.135(a)(2)

O órgão ou ente público definiu objetivos de segurança operacional considerando o estabelecido em sua política de segurança operacional. Os objetivos de segurança operacional:
(i) estabelecem a referência para o monitoramento e medição do desempenho de segurança operacional previsto no parágrafo 90.139(a) do RBAC nº 90;
(ii) refletem o compromisso da alta direção em melhorar continuamente o desempenho global do SGSO da organização;
(iii) são comunicados por toda a organização; e
(iv) são periodicamente revisados para garantir que permanecem relevantes e apropriados para a organização.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90081V01

Responsabilidad e primária acerca da segurança operacional

90.135(b)(1)

O órgão ou ente público:
(i) identifica claramente o gestor responsável do órgão ou ente público que, independentemente de outras funções, tenha a responsabilidade final e a obrigação de prestar contas, em nome da organização, pela implementação e manutenção de um SGSO efetivo;
(ii) define claramente prerrogativas e responsabilidades sobre segurança operacional em toda a organização, incluindo prerrogativas e responsabilidades sobre segurança operacional da alta direção;
(iii) identifica as responsabilidades de todos os gestores, independentemente de outras funções, bem como de funcionários, em relação ao desempenho de segurança operacional;
(iv) documenta e comunica as informações relativas às prerrogativas, responsabilidades e autoridades sobre segurança operacional de toda a organização; e
(v) define os níveis hierárquicos com autoridade para tomar decisões em relação à tolerabilidade de riscos à segurança operacional.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90082V01

Prerrogativas do GSO

90.135(c)(2)

O GSO tem:
(i) acesso direto ao gestor da UAP e ao pessoal da alta direção;
(ii) acesso aos dados e às informações sobre qualquer aspecto relacionado à segurança operacional do órgão ou ente público; e
(iii) autonomia administrativa para avaliar, auditar e investigar qualquer setor ou processo relacionado à segurança operacional do órgão ou ente público.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90083V01

Plano de resposta a emergência

90.135(d)(1)

A UAP estabeleceu e mantém um plano de resposta a acidentes, incidentes e outras situações de emergência relacionadas às operações aéreas da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90084V01

Coordenação do Plano de resposta a emergência

90.135(d)(2)

A UAP assegura que seu PRE é adequadamente coordenado com os planos de resposta à emergência das organizações com quem interage durante a execução de suas operações.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90085V01

Documentação do SGSO

90.135(e)(1)

O órgão desenvolveu e mantém atualizada a documentação do SGSO, de forma que descreva:
(i) a política e os objetivos de segurança operacional;
(ii) os requisitos de segurança operacional do SGSO;
(iii) os processos e os procedimentos do SGSO;
(iv) as obrigações, responsabilidades e atribuições dos membros do órgão em relação aos processos e procedimentos do SGSO; e
(v) os registros do SGSO e os respectivos controles de identificação, armazenamento, proteção, retenção e descarte.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90086V01

MGSO

90.135(e)(2)

O órgão desenvolveu e mantém atualizado o MGSO como parte da documentação do SGSO.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90087V01

Processo de identificação de perigos

90.137(a)(1)

O órgão ou ente público desenvolveu e mantém processo de identificação de perigos associados às operações aéreas

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90088V01

Bases do processo de investigação de perigos

90.137(a)(2)

O processo de identificação de perigos é baseado em uma combinação de métodos reativos e proativos a partir de coleta de dados de segurança operacional.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90089V01

Processo de avaliação e controle dos riscos

90.137(b)(1)

O órgão ou ente público desenvolveu e mantém um processo que assegure a análise, a avaliação e o controle dos riscos à segurança operacional associados aos perigos identificados.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90090V01

Monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional

90.139(a)(1)

A UAP desenvolveu e mantém os meios necessários para monitorar e medir o desempenho de segurança operacional da organização e para validar a efetividade de seus controles de risco à segurança operacional.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90091V01

Indicadores e metas de desempenho da segurança operacional

90.139(a)(2)

O desempenho de segurança operacional da UAP é monitorado e medido em relação a indicadores e metas de desempenho de segurança operacional de seu SGSO

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90092V01

Gerenciamento de mudanças

90.139(b)(1)

A UAP desenvolveu e mantém um processo para identificar alterações que podem afetar o nível de risco à segurança operacional de seus produtos ou serviços e para identificar e gerenciar os riscos à segurança operacional que podem surgir a partir dessas mudanças.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90093V01

Melhoria contínua do SGSO

90.139(c)(1)

A UAP monitora e avalia a efetividade dos processos do SGSO de modo a permitir a melhoria contínua do desempenho global do sistema.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90094V01

Programa de treinamento de segurança operacional

90.141(a)(1)

A UAP desenvolveu e mantém um programa de treinamento de segurança operacional que assegure que seus funcionários sejam treinados e competentes para exercer as suas funções dentro do SGSO.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90095V01

Escopo do programa de treinamento de segurança operacional

90.141(a)(2)

O escopo do programa de treinamento de segurança operacional é apropriado à participação de cada indivíduo dentro do SGSO.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90096V01

Divulgação do SGSO e
comunicação acerca da segurança operacional

90.141(b)(1)

A UAP desenvolveu e mantém meios formais de divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional que:
(i) garanta que seu pessoal está ciente do SGSO em um grau compatível com as suas posições;
(ii) transmita informações críticas sobre segurança operacional;
(iii) explique por que ações específicas de segurança operacional são tomadas; e
(iv) explique por que procedimentos de segurança operacional são introduzidos ou alterados.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90097V01

Programa de treinamento operacional

90.151(b)

O órgão ou ente público, por meio da referida UAP:
(1) elaborou e implantou um programa de treinamento, segundo o RBAC nº 90, para o desempenho de funções na UAP e outras disposições afins;
(2) obteve aprovação inicial e final dos treinamentos que requerem a referida aprovação, nos termos definidos pelo RBAC nº 90;
(3) provê os recursos humanos, materiais e financeiros adequados para a realização dos treinamentos previstos no RBAC nº 90; e
(4) dispõe do número de instrutores adequado, segundo o programa de treinamento da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90098V01

Registro de proficiência pelo instrutor

90.151(c)

O instrutor designado para ministrar os treinamentos estabelecidos no RBAC nº 90 registra, em formulário próprio, que o aluno alcançou a proficiência mínima requerida no programa de treinamento.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90099V01

Manutenção dos registros de treinamento

90.151(j)

A UAP mantém os registros dos treinamentos de cada tripulante e de cada pessoa com função a bordo por um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90100V01

Treinamento de ambientação entre UAP - pilotos

90.199(a)

O treinamento de ambientação é composto por instruções de solo e/ou voo para exercício de atribuições específicas do órgão ou ente público, a critério da nova UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90101V01

Experiência operacional sob supervisão para piloto em comando

90.201(b)

A UAP definiu os componentes curriculares e a carga horária mínima de experiência operacional para cada modelo de aeronave e ambiente operacional específico do órgão ou ente público, observado o nível de tolerabilidade do risco à segurança operacional.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90102V01

Avaliação após experiência operacional sob supervisão para piloto em comando

90.201(c)

Após a conclusão da experiência operacional, o piloto sob supervisão é submetido à avaliação da UAP, que irá deliberar sobre a proficiência requerida para o exercício da função de piloto em comando nas operações aéreas da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90103V01

Treinamentos que requerem experiência operacional sob supervisão para piloto em comando

90.201(d)

A experiência operacional é realizada após a realização do:
(1) treinamento inicial para piloto em comando, segundo a seção 90.171 do RBAC nº 90;
(2) treinamento de elevação de nível, segundo a seção 90.185 do RBAC nº 90; ou
(3) treinamento de transição de piloto em comando, segundo a seção 90.191 do RBAC nº 90.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90104V01

Experiência operacional sob supervisão para piloto em comando com operações especiais

90.201(e)

Caso a UAP realize operações aéreas sob IFR, RVSM, PBN ou NVIS, a experiência operacional inclui voos nas referidas condições.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90105V01

Treinamento de ambientação entre UAP – operador aerotático

90.211(b)

Para exercer a mesma função em outra UAP, o operador aerotático realiza o treinamento de ambientação, a critério da nova UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90106V01

Ccurrículo de solo do treinamento inicial para operadores aerotáticos

90.211(d)

O currículo de solo do treinamento inicial para operadores aerotáticos é constituído de, no mínimo, os componentes curriculares listados no parágrafo 90.211(d) do RBAC nº 90.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90107V01

Ccurrículo de exercício prático do treinamento inicial para operadores aerotáticos

90.211(e)

O currículo de exercício prático é constituído de, no mínimo, instruções simuladas de
(1) evacuação de emergência;
(2) extinção de fogo e controle de fumaça;
(3) operação e uso das saídas de emergência;
(4) procedimentos para pouso em área não cadastrada ou em aeródromo com restrição a pouso ou decolagem, conforme aplicável;
(5) abertura e uso das escorregadeiras de evacuação, conforme aplicável;
(6) pouso e evacuação de emergência na água em UTEPAS, conforme aplicável;
(7) sobrevivência na selva, mar, etc., conforme aplicável;
(8) uso dos botes salva-vidas da aeronave e de cordas de salvamento, conforme aplicável;
(9) uso dos coletes salva-vidas e outros equipamentos de flutuação, conforme aplicável;
(10) uso do oxigênio para tripulantes, outras pessoas com função a bordo e passageiros, conforme aplicável;
(11) o treinamento previsto na subparte R do RBAC nº 90, se aplicável; e
(12) outros procedimentos, a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90108V01

Avaliação teórica e/ou prática de operador aerotático

90.211(f)

Ao final das instruções do currículo de solo e dos exercícios práticos previstos na seção 90.211 do RBAC nº 90, o operador aerotático realiza avaliação teórica e/ou prática pela UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90109V01

Treinamento periódico de operador aerotático

90.211(j)

O treinamento periódico de operador aerotático é realizado com frequência definida pela UAP, não podendo ultrapassar o intervalo de 36 (trinta e seis) meses.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90110V01

Treinamento de ambientação entre UAP – operador de suporte médico

90.221(b)

Para exercício da função de operador de suporte médico em outra UAP, o agente deverá realizar o treinamento de ambientação, a critério da nova UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90111V01

Ccurrículo de solo do treinamento inicial para operadores de suporte médico

90.221(d)

O currículo de solo do treinamento inicial para operadores de suporte médico é constituído de, no mínimo, os componentes curriculares listados no parágrafo 90.221(d) do RBAC nº 90.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90112V01

Ccurrículo de exercício prático do treinamento inicial para operadores de suporte médico

90.221(e)

O currículo de exercício prático é constituído de instruções simuladas de
(1) embarque e desembarque do paciente;
(2) evacuação de emergência;
(3) extinção de fogo e controle de fumaça;
(4) operação e uso das saídas de emergência;
(5) procedimentos para pouso em área não cadastrada ou em aeródromo com restrição a pouso ou decolagem, conforme aplicável;
(6) abertura e uso das escorregadeiras de evacuação, conforme aplicável;
(7) pouso e evacuação de emergência na água em UTEPAS, conforme aplicável;
(8) sobrevivência na selva, mar, etc., conforme aplicável;
(9) uso dos botes salva-vidas da aeronave e de cordas de salvamento, conforme aplicável;
(10) uso dos coletes salva-vidas e outros equipamentos de flutuação, conforme aplicável;
(11) uso do oxigênio para tripulantes, outras pessoas com função a bordo e passageiros, conforme aplicável;
(12) cumprir com o treinamento previsto na subparte R do RBAC nº 90, se aplicável; e
(13) outros procedimentos julgados pertinentes pela UAP para cumprimento de suas atribuições legais.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90113V01

Avaliação teórica e/ou prática de operador de suporte médico

90.221(f)

Ao final das instruções do currículo de solo e dos exercícios práticos previstos no parágrafo 90.221 do RBAC nº 90, o operador de suporte médico realiza avaliação teórica e/ou prática pela UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90114V01

Treinamento periódico de operador de suporte médico

90.221(j)

O treinamento periódico de operador de suporte médico é realizado com frequência definida pela UAP, não podendo ultrapassar o intervalo de 36 (trinta e seis) meses.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90115V01

Operações aéreas NVIS em VFR e VMC

90.261(b)

As operações aéreas NVIS são realizadas sob VFR e em VMC.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90116V01

Procedimentos para operações aéreas NVIS

90.261(c)

Os procedimentos para operação aérea NVIS da UAP estão previstos no respectivo MOP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90117V01

Rotina operacional para voos NVIS

90.261(d)

A rotina operacional para voo NVIS da UAP está prevista nos respectivos SOP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90118V01

Procedimentos para operações aéreas NVIS

90.261(e)

Para operação aérea NVIS, a aeronave está equipada com, no mínimo, os seguintes equipamentos em funcionamento:
(1) bússola;
(2) luzes anticolisão;
(3) relógio;
(4) transponder;
(5) farol de pouso;
(6) luzes de posição;
(7) conjunto de luzes internas e externas adequado à utilização de NVG;
(8) VHF para radiocomunicação bilateral;
(9) instrumentos de navegação apropriados;
(10) sistema elétrico da aeronave compatível com os instrumentos e equipamentos NVIS;
(11) RADALT ou HTAWS; e
(12) outros instrumentos e equipamentos requeridos para o voo VFR noturno previsto no RBAC nº 91.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90119V01

Conformidade do NVIS com dados técnicos

90.261(f)

O NVIS está em conformidade com os dados técnicos aprovados pela ANAC.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90120V01

Período de realização de operações aéreas NVIS

90.263(a)

As operações aéreas NVIS são realizadas no período compreendido entre 60 minutos após o pôr do sol e 60 minutos antes do nascer do sol.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90121V01

Operações aéreas NVIS abaixo de 500 pés AGL

90.263(b)

A operação NVIS abaixo de 500 pés AGL atende aos seguintes requisitos:
(1) gerenciamento do risco para casos de falha ou mau funcionamento do NVG, de maneira a garantir que a operação ocorra dentro do NADSO;
(2) aeronave equipada com duplo comando acessível ao piloto em comando e ao piloto segundo em comando;
(3) tripulação e outras pessoas com função a bordo capacitadas para retornar imediatamente ao voo noturno não assistido por NVG;
(4) tripulação e outras pessoas com função a bordo com experiência em operação aérea NVIS, segundo a UAP; e
(5) disposição expressa da referida operação no MOP e nos SOP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90122V01

Procedimentos em operações aéreas NVIS

90.263(c)

O MOP da UAP e os SOP dispõem sobre:
(1) os procedimentos e as atribuições dos tripulantes e das outras pessoas com função a bordo; e
(2) CRM para as condições normais, anormais e de emergências previstas na subparte R do RBAC nº 90.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90123V01

Procedimentos em operações aéreas NVIS, em caso de mínimos de visibilidade e altura

90.263(e)

Em situações de inviabilidade de cumprimento dos requisitos mínimos de visibilidade e altura para o voo VFR noturno, o piloto em comando:
(1) altera a trajetória de voo para evitar as áreas de visibilidade reduzida;
(2) retorna para as condições de voo visual noturno não assistido por NVG ou IFR; e
(3) pousa assim que possível.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90124V01

Procedimentos pré-voo e pós- vo em operações aéreas NVIS

90.263(f)

O piloto em comando realiza, durante o pré-voo e o pós-voo, os seguintes procedimentos:
(1) checagem dos equipamentos;
(2) inspeção da aeronave e do equipamento NVG, incluído respectivo armazenamento; e
(3) verificação dos registros de manutenção e dos itens da MEL.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90125V01

Programa de treinamento NVIS

90.265(c)

O programa de treinamento NVIS está compatível com o manual do fabricante do NVG, da aeronave e seus acessórios.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90126V01

Treinamento periódico NVIS

90.265(n)

O treinamento periódico NVIS é realizado a cada 12 (doze) meses, observada a possibilidade de a ANAC prorrogar o prazo no parágrafo 90.265(n)(1) do RBAC nº 90.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90127V01

Procedimentos para aeronavegabilid ade continuada para o equipamento NVIS

90.267(b)

Os procedimentos para aeronavegabilidade continuada contêm manutenções, inspeções e registros nos elementos do equipamento NVIS, em especial:
(1) nos NVG;
(2) na iluminação NVIS;
(3) no capacete e fixações do NVG, conforme aplicável;
(4) no hardware, conforme aplicável; e
(5) nos equipamentos adicionais.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90128V01

Programa de manutenção dos equipamentos NVIS

90.267(c)

Os critérios de aeronavegabilidade dos equipamentos listados no parágrafo 90.267(b) cumprem com o programa de manutenção recomendado pelo fabricante do NVG e pela ANAC, conforme aplicável.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90129V01

Manutenção, armazenamento e inspeção do NVG

90.267(d)

Cada NVG é mantido, armazenado e inspecionado antes da operação NVG, conforme as exigências e os procedimentos definidos pelo fabricante do equipamento.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90130V01

ICA para o NVG

90.267(e)

A UAP cumpre com as ICA desenvolvidas pelo fabricante do NVG.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90131V01

Manutenção dos sistemas de iluminação

90.267(f)

A manutenção dos sistemas de iluminação da aeronave é realizada a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo na ocorrência de degradação dos sistemas de iluminação da aeronave, que são identificados e corrigidos imediatamente.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90132V01

NVG e tubos intensificadores de imagem

90.267(g)

O NVG e os tubos intensificadores de imagem são compatíveis com o sistema NVIS aeronáutico e identificados por número de série pelo fabricante.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90133V01

Dispositivos de fixação do NVG

90.267(h)

Os dispositivos de fixação do NVG, aprovados pelo fabricante, garantem mãos livres para a manipulação dos controles de voo da aeronave e equipamentos operacionais.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90134V01

Avaliação de compatibilidade no programa de manutenção

90.267(i)

O programa de manutenção contém métodos de avaliação de compatibilidade da introdução de novos equipamentos e de reparos que possam afetar a segurança da operação NVIS.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90135V01

Registros de manutenção dos elementos NVIS

90.267(j)

A UAP mantém os registros de manutenção dos elementos NVIS em local acessível ao pessoal envolvido na operação aérea NVIS e para fiscalização da ANAC.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90136V01

Registro de horas de voo NVIS

90.269(a)

As horas de voo realizadas em operações NVIS são registradas:
(1) na função de piloto em comando ou de piloto segundo em comando; e
(2) como operações aéreas NVIS, podendo ser contabilizadas como horas de voo sob VFR noturno e registradas sob a sigla “NVIS/VFR noturno”.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90137V01

Registro de horas de voo NVIS como VFR noturno

90.269(c)

As horas de voo NVIS são registradas no diário de bordo como voo VFR noturno e constam em campo específico como operação aérea NVIS (NVIS/VFR noturno).

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90138V01

Situações anormais ou de emergência envolvendo o transporte de artigos perigosos

90.287(a)

Em situações anormais e de emergência envolvendo o transporte de artigos perigosos, tais como fogo e vazamento, a tripulação e as demais pessoas com função a bordo:
(1) executam os procedimentos previstos no AFM ou AOM, SOP e/ou MOP; e
(2) consideram a possibilidade de pousar assim que praticável, uma vez que eventos desta natureza poderão ser controlados mais facilmente em solo.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90139V01

Vazamento de combustível

90.287(c)

Caso ocorra vazamento do combustível transportado, a tripulação e as demais pessoas com função a bordo adotam os procedimentos para tentar conter o referido vazamento utilizando-se dos materiais absorventes disponíveis, tais como papel e algodão.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90140V01

Vazamento de fluidos de baterias ou de materiais corrosivos

90.287(d)

Caso ocorra vazamento de fluidos de baterias ou de materiais corrosivos, a tripulação e as demais pessoas com função a bordo evitam contato com o referido fluido e requisita ajuda de profissionais qualificados para descontaminar a área afetada após o pouso.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90141V01

Comunicação de ocorrência ou emergência envolvendo algum artigo perigoso

90.287(e)

A UAP encaminhou à ANAC, no prazo de 30 (trinta) dias, um relatório completo sobre a ocorrência ou emergência envolvendo algum artigo perigoso na aeronave, ou fora dela.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90142V01

Anotação no diário de bordo e procedimentos de inspeção e manutenção

90.287(f)

O piloto em comando reporta no diário de bordo qualquer ocorrência envolvendo artigos perigosos e, se aplicável, adota os procedimentos de inspeção e manutenção nas aeronaves e/ou componentes.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90143V01

Atribuições da UAP em caso de ocorrência com artigos perigosos

90.287(g)

Nos casos de ocorrências com artigos perigosos, a UAP:
(1) informa o operador aeroportuário do aeródromo sobre a presença de artigos perigosos e suas classes ou divisões de risco, para que serviços de emergência em solo estejam preparados quanto aos riscos associados ao artigo perigoso transportado em uma eventual ocorrência aeronáutica (incidente, acidente, etc.);
(2) comunica as demais autoridades competentes;
(3) comunica a autoridade policial atuante no aeródromo, nos casos de transporte de armas e munições, se aplicável;
(4) aciona o PRE;
(5) notifica a ANAC sobre a ocorrência com artigos perigosos; e
(6) executa outros procedimentos julgados pertinentes pela UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90144V01

Atribuições do piloto em comando em caso de emergência em voo com aeronave que transporta artigos
perigosos

90.287(h)

Nos casos de emergência em voo com aeronaves que transportam artigos perigosos, o piloto em comando:
(1) adota os procedimentos de segurança pertinentes;
(2) cumpre com os SOP definidos pela UAP;
(3) declara emergência ao serviço de controle de tráfego aéreo do DECEA, assim que possível;
(4) informa o serviço de controle de tráfego aéreo do DECEA, assim que possível, sobre o carregamento do artigo perigoso e sua classe ou divisão de risco;
(5) sempre que possível, informa o operador aeroportuário, no caso de aeródromo cadastrado pela ANAC, sobre a presença de artigos perigosos e suas classes ou divisões de risco, para que serviços de emergência em solo estejam preparados quanto aos riscos associados ao artigo perigoso transportado numa eventual ocorrência aeronáutica; e
(6) sempre que possível, adota os procedimentos necessários para que os armamentos estejam devidamente protegidos e que as armas de porte individual estejam guarnecidas.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90145V01

Responsabilidad e do piloto em comando em relação a armas e munições embarcadas

90.293(c)

O piloto em comando da aeronave exerce sua responsabilidade pela inspeção do quantitativo de armas e munições embarcadas e pela compatibilidade dessa quantidade com os limites permitidos no regramento vigente.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90146V01

Inspeção das armas e munições

90.293(d)

Antes da decolagem, o piloto em comando, pessoalmente ou por intermédio de tripulante (ou outra pessoa com função a bordo) por ele designado, inspeciona as condições de armazenamento das armas e munições a fim de garantir a segurança.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90147V01

Responsabilidad e do piloto em comando e do operador aerotático em relação a armas e munições
embarcadas por passageiros

90.293(g)

O piloto em comando da aeronave, pessoalmente ou por intermédio de tripulante por ele designado, e o operador aerotático exercem suas responsabilidades pela verificaçccedil;ão de segurança, orientação e fiscalização quanto ao acondicionamento das armas e munições embarcadas por todos os ocupantes da aeronave, conforme a tabela presente no RBAC 90.293(g).

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90148V01

Procedimentos para transporte ou porte de armas e munições

90.293(h)

O transporte ou porte de armas e munições embarcadas e realizados por órgãos ou entes da administração pública que não se enquadrem na seção 90.295 do RBAC nº observa os seguintes procedimentos:
(1) as armas deverão ser transportadas desmuniciadas ou em conformidade com os procedimentos previstos no MOP da UAP;
(2) as armas e munições deverão ser transportadas em compartimentos de carga ou outra área apropriada e segura; e
(3) bombas de efeito moral e congêneres, tais como bombas de fumaça e sprays incapacitantes deverão ser transportadas dentro de caixas fortes e resistentes ao fogo ou de outra forma definido pela UAP para manutenção da segurança desta operação.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90149V01

Procedimentos para uso de armas e munições

90.295(b)

O uso de armas e munições a bordo de aeronaves civis públicas, incluindo, mas não se limitando ao tiro embarcado e lançamento de munições realizados por órgãos e entes públicos, com a devida atribuição legal, observa os seguintes procedimentos:
(1) a realização de disparos, tais como tiro embarcado ou lançamento de munição de dentro do helicóptero, só poderá ser efetuada quando:
(i) previamente coordenado com o piloto em comando da aeronave;
(ii) em conformidade com os SOP e o MOP da UAP; e
(iii) a tripulação e as outras pessoas com função a bordo estiverem devidamente treinadas para esta operação nos termos delineados pela UAP;
(2) o atirador deverá utilizar os EPIs necessários à sua segurança; e
(3) as armas longas utilizadas para disparos de dentro da aeronave deverão dispor de coletores ou defletores para as cápsulas de munição.
(i) Na ausência dos coletores ou defletores, a UAP deverá dispor os procedimentos de segurança no SOP a fim de garantir que as cápsulas e munições não atinjam a tripulação, outras pessoas com função a bordo, aeronave ou passageiros em voo.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90150V01

Operação em local não cadastrado

90.301(b)

As operações especiais de aviação pública com aviões são realizadas em aeródromos cadastrados pela ANAC, salvo se o pouso ou decolagem em local não cadastrado for estritamente necessário ao cumprimento da referida operação especial de aviação pública.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90151V01

Operação em local não cadastrado no MOP e SOP

90.301(e)

A UAP estabeleceu no MOP e nos SOP disposição expressa sobre operações de pouso e/ou decolagem em locais não cadastrados pela ANAC.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90152V01

Requisitos para operação em local não cadastrado

90.301(f)

A decolagem ou pouso em locais não cadastrados pela ANAC cumpre os seguintes requisitos:
(1) esteja sob VMC;
(2) o local possua as dimensões adequadas para o pouso e a decolagem seguros conforme envelope operacional da aeronave e o devido gerenciamento risco;
(3) haja uma avaliação quanto à inclinação e à natureza do terreno;
(4) as rotas de aproximação e de subida escolhidas minimizem a exposição da aeronave a fenômenos meteorológicos adversos;
(5) a capacidade de carga (estática e dinâmica) da superfície em que será realizado o pouso, possua resistência suficiente para permitir o pouso, estacionamento e/ou taxiamento no solo sem danos à aeronave, aos ocupantes e a terceiros;
(6) haja uma avaliação quanto ao risco de colisão dos rotores, hélices ou qualquer componente da aeronave com obstáculos, pessoas ou animais;
(7) a tripulação e outras pessoas com função a bordo estejam devidamente treinadas para este tipo de operação, incluídos os componentes curriculares para se evitar colisão com fios e obstáculos próximos ao solo;
(8) somente os envolvidos na operação estejam a bordo;
(9) a margem de potência disponível do motor esteja dentro dos limites do AFM, inclusive sob altas temperaturas, grandes altitudes e/ou com atmosfera turbulenta;
(10) os parâmetros de desempenho previstos no AFM ou AOM sejam mantidos dentro dos limites aprovados;
(11) haja uma avaliação quanto ao risco de colisão da aeronave com objetos soltos no terreno;
(12) que seja realizado um briefing com os passageiros sobre os procedimentos normais e de emergência, bem como a orientação sobre a forma adequada de embarque e desembarque na aeronave, caso seja possível; e
(13) que outros procedimentos definidos pela UAP sejam observados.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90153V01

Operação em local não cadastrado em período noturno

90.303(a)

Caso seja necessária a realização do pouso ou decolagem em período noturno, são cumpridos os seguintes procedimentos:
(1) todos os requisitos estabelecidos para pouso e/ou decolagem no período diurno, estabelecidos na seção 90.301 do RBAC nº 90, deverão ser cumpridos;
(2) as operações aéreas realizadas fora dos limites da ATZ, CTR ou TMA, incluindo as projeções dos seus limites laterais, ou ainda, na inexistência desses espaços aéreos, as operações realizadas fora de um raio de 50 km (27 NM) do aeródromo de decolagem, só serão permitidas se realizadas por helicópteros certificados para operação sob regras de voo por instrumentos - IFR;
(3) a tripulação e outras pessoas com função a bordo deverão utilizar as luzes externas do helicóptero para estabelecer e manter as alturas requeridas para o voo pairado, à exceção das operações com NVIS; e
(4) a tripulação e outras pessoas com função a bordo deverão utilizar as luzes de pouso ou de outro dispositivo visível com fins à sinalização para auxílio ao pouso ou à decolagem, à exceção das operações com NVIS.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90154V01

Luzes de navegação e faróis de pouso em operação em local não cadastrado em período noturno

90.303(b)

O pouso ou a decolagem em locais não cadastrados pela ANAC no período noturno é realizado com as luzes de navegação e os faróis de pouso em funcionamento.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90155V01

Vedação a voo tático à baixa altura sob IFR ou sob IMC

90.311(c)

O voo tático à baixa altura não é realizado sob IFR ou sob IMC.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90156V01

Procedimentos para voo tático à baixa altura

90.311(d)

Os procedimentos para voo tático à baixa altura constam no MOP e nos SOP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90157V01

Requisitos para voo tático à baixa altura

90.311(f)

A operação tática à baixa altura atende aos seguintes requisitos:
(1) que esteja sob VMC;
(2) que seja essencial ao cumprimento da missão pública;
(3) que a tripulação e outras pessoas com função a bordo estejam devidamente treinadas para este tipo de operação, incluídos os componentes curriculares para se evitar colisão com fios e obstáculos próximos ao solo;
(4) que haja uma avaliação do local da operação, a observar que:
(i) os terceiros no solo estão a uma altura e distância mínima de segurança; e
(ii) os objetos soltos ou que possam se soltar no terreno da operação estejam a uma distância segura;
(5) que o nível de tolerabilidade do risco da operação aérea esteja dentro do NADSO definido pela UAP;
(6) que somente os envolvidos na operação estejam a bordo;
(7) que esteja em conformidade com os SOP e o MOP da UAP;
(8) que os parâmetros de desempenho da aeronave, incluído peso e balanceamento, sejam mantidos dentro dos limites durante todo o voo; e
(9) que outros procedimentos definidos pela UAP sejam observados.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90158V01

Requisitos para lançamento de objetos de aeronaves

90.321(c)

O lançamento de objetos de aeronaves atende aos seguintes requisitos:
(1) que esteja sob VMC;
(2) que seja previamente coordenado com o piloto em comando;
(3) que a tripulação e outras pessoas com função a bordo estejam aptas para este tipo de operação;
(4) que somente os envolvidos na operação estejam a bordo;
(5) que o risco de impacto com o rotor de cauda seja mitigado;
(6) que haja uma avaliação quanto à natureza do terreno onde o objeto será lançado;
(7) que a área em que o objeto será lançado possua as dimensões adequadas para mitigar erros de mira em decorrência da movimentação da aeronave;
(8) que a área em que o objeto será lançado possua uma distância segura de terceiros, levando-se em consideração qualquer elemento, tais como árvores, estruturas ou vegetação alta, que possa de alguma forma ocultar a presença de terceiros;
(9) que o objeto que será lançado possua o peso necessário para operação com segurança, e caso contrário, deverá ser acoplado um lastro ao objeto, para minimizar a possibilidade de movimentação e colisão com a fuselagem, motores, rotores e/ou qualquer estrutura da aeronave;
(10) que sejam observadas as limitações da aeronave, segundo o AFM ou AOM;
(11) que o CG da aeronave seja mantido dentro dos limites durante toda a operação;
(12) que a porta de acesso à cabine do helicóptero tenha sido removida ou que o helicóptero disponha de porta deslizante conforme previsto no AFM. É vedado o lançamento de objetos com helicópteros que disponham de portas de acesso com
dobradiças ou similares;
(13) que o risco de impacto do rotor principal, rotor de cauda ou outra superfície da aeronave seja mitigado;
(14) que os procedimentos operacionais, para este tipo de operação, estejam estabelecidos nos SOP e no MOP da UAP;
(15) que o operador aerotático, responsável pelo lançamento, mantenha comunicação rádio direta com o piloto em comando;
(16) que, ao final da missão, a referida operação seja registrada no diário de bordo da aeronave; e
(17) que outros procedimentos definidos pela UAP sejam observados.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90159V01

Procedimentos para lançamento de objetos de aviões

90.321(e)

A UAP estabeleceu no MOP e nos SOP os intervalos de velocidade e altura a serem adotados para a realização do lançamento de objetos de aviões, caso aplicável.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90160V01

Requisitos para operação com geradores de fumaça e similares

90.323(a)

A operação com geradores de fumaça e similares atende aos seguintes requisitos:
(1) que a ativação do gerador de fumaça ou similar seja realizada na parte de fora do helicóptero, de maneira que, na ocorrência de um lançamento ou queda acidental, o referido equipamento não cause danos à aeronave, tripulação, pessoas
com função a bordo e terceiros;
(2) que esteja sob VMC;
(3) que seja previamente coordenado com o piloto em comando;
(4) que a tripulação e outras pessoas com função a bordo estejam treinadas para este tipo de operação;
(5) que somente os envolvidos na operação estejam a bordo;
(6) que haja uma avaliação quanto à natureza do terreno onde o objeto será lançado;
(7) que a porta de acesso à cabine do helicóptero tenha sido removida ou que o helicóptero disponha de portas deslizantes conforme previsto no AFM. É vedado o lançamento de objetos com helicópteros que disponham de portas de acesso com
dobradiças ou similares;
(8) que o risco de impacto do rotor principal e do rotor de cauda seja mitigado;
(9) que esteja em conformidade com os SOP e o MOP da UAP;
(10) que o operador aerotático ou responsável pelo lançamento mantenha comunicação rádio direta com o piloto em comando; e
(11) que outros procedimentos definidos pela UAP sejam observados.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90161V01

Requisitos para operação helocast

90.325(b)

A operação helocast atende aos seguintes requisitos:
(1) que esteja sob VMC;
(2) que seja previamente coordenada com o piloto em comando;
(3) que seja essencial ao cumprimento da missão, salvo em treinamento;
(4) que esteja em conformidade com os SOP e o MOP da UAP;
(5) que a IAS máxima do helicóptero e o risco de impacto com o rotor de cauda e principal sejam definidos pela UAP para controle do risco inerente à operação (incluindo a proteção do helicóptero, tripulação, pessoas com função a bordo, passageiros e terceiros), que deve estar dentro do NADSO;
(6) que a altura de lançamento seja definida pela UAP para controle do risco inerente à operação (incluindo a proteção do helicóptero, tripulação, pessoas com função a bordo, passageiros e terceiros), que deve estar dentro do NADSO;
(7) que sejam observadas as limitações do helicóptero, segundo o AFM ou AOM;
(8) que haja procedimentos para evitar o contato inadvertido do helicóptero com a superfície de forma que a operação se mantenha dentro do NADSO;
(9) que sejam adotados os procedimentos para manutenção da consciência situacional de altura e para evitar o erro de paralaxe ou desorientação espacial;
(10) que a tripulação e outras pessoas com função a bordo estejam aptas para realizar estas operações;
(11) que o operador aerotático assegure-se que o local de lançamento esteja livre de obstáculos e que a profundidade seja adequada à operação;
(12) que o operador aerotático, responsável pelo lançamento, mantenha comunicação rádio direta com o piloto em comando;
(13) que somente os envolvidos na operação estejam a bordo;
(14) que o CG do helicóptero seja mantido dentro dos limites durante todo o voo, inclusive antes, durante e após o lançamento do profissional;
(15) que a porta de acesso à cabine tenha sido removida ou que o helicóptero disponha de porta deslizante conforme previsto no AFM. É vedada a operação helocast com helicópteros que disponham de portas de acesso com dobradiças ou similares;
(16) que o risco de impacto do rotor principal e do rotor de cauda seja mitigado;
(17) que terceiros na água estejam a uma distância mínima de segurança da aeronave;
(18) que o profissional que será lançado à água tenha recebido briefing de segurança sobre os procedimentos normais, de emergências, sinais e comunicações;
(19) que a área em que o profissional será lançado seja, a critério da tripulação e demais pessoas com função a bordo, grande o suficiente para mitigar erros de mira em decorrência da movimentação da aeronave; e
(20) que outros procedimentos definidos pela UAP sejam observados.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90162V01

Vedação a operação helocast com aeronaves de asas fixas

90.325(c)

A operação helocast não é realizada em aeronaves de asas fixas.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90163V01

Requisitos para embarque ou desembarque de pessoas, animais ou equipamentos em voo pairado

90.331(c)

O embarque ou desembarque de pessoas, animais ou equipamentos em voo pairado atende aos seguintes requisitos:
(1) que esteja sob VMC;
(2) que o pouso seguro do helicóptero não possa ser realizado em algum ponto próximo ao lugar da operação e sem prejuízo ao cumprimento da missão pública, salvo em treinamento;
(3) que a tripulação e outras pessoas com função a bordo estejam treinadas para este tipo de operação;
(4) que somente os envolvidos na operação estejam a bordo;
(5) que haja uma avaliação quanto à inclinação e à natureza do terreno;
(6) que a operação seja previamente coordenada e autorizada pelo piloto em comando;
(7) que o voo pairado não ultrapasse uma altura máxima de segurança definida pela UAP, tanto para embarque quanto para desembarque, levando-se em consideração a natureza da operação, a temperatura em seu local e a elevação do terreno;
(8) que a margem de potência disponível do motor seja suficiente para a realização da operação;
(9) que a UAP e/ou o piloto em comando estabeleça margem segura para que os limites de peso máximo de decolagem da aeronave sejam preservados no decorrer dos procedimentos de embarque e/ou desembarque;
(10) que o CG do helicóptero seja mantido dentro dos limites durante todo o voo pairado, inclusive no momento de desembarque ou embarque;
(11) que a porta de acesso à cabine tenha sido removida ou que o helicóptero disponha de portas deslizantes conforme previsto no AFM. É vedado o embarque ou desembarque com helicópteros que disponham de portas de acesso com
dobradiças ou similares;
(12) que tenha sido realizado o aterramento elétrico do helicóptero para dispersar eletricidade estática antes de começar o embarque, conforme aplicável;
(13) que o risco de impacto do rotor principal e do rotor de cauda esteja dentro do NADSO;
(14) que os objetos soltos ou que possam se soltar no terreno da operação estejam a uma distância segura;
(15) que terceiros no solo estejam a uma distância mínima de segurança do helicóptero; e
(16) que os procedimentos operacionais, para este tipo de operação, estejam estabelecidos nos SOP e no MOP da UAP. Tais procedimentos deverão contemplar no mínimo os seguintes tópicos:
(i) possibilidade de realização do briefing de segurança com os envolvidos na operação aérea, sobre os procedimentos normais e de emergência da operação aérea, bem como a orientação sobre a forma adequada de ingresso e desembarque na
aeronave, salvo os enfermos, inconscientes ou incapazes;
(ii) definição da sequência de embarque ou desembarque;
(iii) limitações quanto à abertura e fechamento das portas, bem como do voo com portas abertas ou removidas;
(iv) procedimentos de segurança para livrar o local de embarque ou desembarque; e
(v) outros procedimentos a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90164V01

Requisitos para embarque ou desembarque de pessoas, animais ou equipamentos em voo pairado no período noturno

90.333(a)

Caso seja necessária a realização de embarque ou desembarque no voo pairado no período noturno, os seguintes procedimentos são seguidos:
(1) cumprir com todos os requisitos para embarque e desembarque estabelecidos para operação diurna e previstos na seção 90.331 do RBAC nº 90;
(2) as operações aéreas realizadas fora dos limites da ATZ, CTR ou TMA, incluindo as projeções dos seus limites laterais, ou ainda, na inexistência desses espaços aéreos, as operações realizadas fora de um raio de 50 km (27 NM) do aeródromo de
decolagem, somente serão permitidas se realizadas por helicópteros certificados para operação sob regras de voo por instrumentos - IFR;
(3) utilizar as luzes externas do helicóptero para estabelecer e manter as alturas requeridas para o voo pairado, à exceção das operações com NVIS; e
(4) utilizar as luzes de pouso ou de outro dispositivo visível com fins à sinalização para aproximação de passageiros para o início do embarque, à exceção das operações com NVIS.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90165V01

Vedação a operações de paraquedismo sob IFR ou sob IMC

90.341(b)

A atividade de paraquedismo não é realizada sob IFR ou sob IMC.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90166V01

Requisitos para operações de paraquedismo

90.341(c)

A operação de paraquedismo atende aos seguintes requisitos:
(1) que esteja sob VMC;
(2) que sejam previamente coordenadas com o piloto em comando;
(3) que a tripulação, outras pessoas com função a bordo e o paraquedista possuam treinamento adequado para este tipo de operação, segundo estabelecido pela UAP;
(4) que o risco de impacto com o rotor de cauda e/ou principal, estabilizador ou qualquer outra superfície da aeronave seja mitigado;
(5) que cada paraquedista possua os equipamentos de segurança necessários à operação segura, conforme estabelecido pela UAP,
(6) que a ZL possua as dimensões adequadas para mitigar erros de mira em decorrência da movimentação da aeronave;
(7) que haja uma avaliação quanto à natureza do terreno onde o paraquedista será lançado;
(8) que sejam observadas as limitações da aeronave, segundo o AFM ou AOM;
(9) que o CG da aeronave seja mantido dentro dos limites durante toda a operação, isto é, antes, durante e depois do lançamento;
(10) que a porta de acesso à cabine da aeronave tenha sido removida ou que a aeronave disponha de porta deslizante conforme previsto no AFM. É vedado o lançamento de paraquedista com aeronaves que disponham de portas de acesso com dobradiças ou similares;
(11) que o risco de colisão/impacto com outras aeronaves dentro do espaço aéreo seja eliminado;
(12) que o paraquedas principal tenha sido dobrado por profissional qualificado (dobrador);
(13) que o paraquedas reserva tenha sido dobrado por profissional qualificado (rigger) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou dentro do prazo estabelecido pelo fabricante do paraquedas, o que for menor;
(14) que o paraquedas seja aprovado nos termos do RBHA 91 ou RBAC que venha a substituí-lo;
(15) que o piloto em comando seja detentor da habilitação de LPQA/H, segundo o RBAC nº 61;
(16) que, para salto duplo (tandem), a UAP defina a experiência mínima do paraquedista responsável pela operação no MOP;
(17) que haja uma avaliação do local da operação, a observar se os terceiros no solo estão a uma distância mínima de segurança;
(18) que somente os envolvidos na operação estejam a bordo;
(19) que os procedimentos operacionais e de segurança sejam definidos e aprovados nos SOP e no MOP pela UAP;
(20) que os parâmetros de desempenho da aeronave, incluído peso e balanceamento, sejam mantidos dentro dos limites durante todo o voo;
(21) que o paraquedista, a tripulação e outras pessoas com função a bordo tenham recebido briefing de segurança sobre os procedimentos normais, de emergências, sinais e comunicações;
(22) que, sempre que possível, haja equipe de segurança em terra para apoio de primeiros socorros;
(23) que se mantenha contato rádio bilateral com o órgão ATC correspondente, caso o voo esteja sujeito ao serviço de controle de tráfego aéreo segundo estabelecido pelo DECEA;
(24) que, para operações realizadas entre o pôr e o nascer do sol, a UAP mitigue os riscos para manutenção do NADSO e que o paraquedista disponha da iluminação necessária para sua segurança, de terceiros e propriedades no solo;
(25) que a documentação do paraquedista esteja válida, incluindo sua identificação como paraquedista e caderneta de dobragem do paraquedas reserva assinada e datada por profissional qualificado (rigger); e
(26) que outros procedimentos julgados pertinentes pela UAP, pela tripulação e demais pessoas com função a bordo sejam observados.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90167V01

Procedimentos de inspeção dos paraquedas e equipamentos

90.341(d)

A UAP estabeleceu uma política de uso e inspeção dos paraquedas, DAA, altímetros, capacetes, cintos de amarração e demais equipamentos de segurança no MOP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90168V01

Procedimentos e política de identificação e/ou descarte dos paraquedas e equipamentos

90.341(e)

A UAP estabeleceu os procedimentos e política de identificação e/ou descarte dos paraquedas, DAA, altímetros, capacetes, cintos de amarração e demais equipamentos de segurança considerados impróprios ou inadequados.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90169V01

Realização da inspeção dos equipamentos necessários ao paraquedismo pelos tripulantes

90.341(f)

Cada membro da tripulação e cada pessoa com função a bordo realiza a inspeção dos equipamentos necessários às operações de paraquedismos e sob sua responsabilidade, antes de cada utilização, a fim de verificar se características mínimas de segurança e proteção estão preservadas.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90170V01

Realização da inspeção dos equipamentos necessários ao paraquedismo pelos paraquedistas

90.341(g)

Cada paraquedista deverá realizar a inspeção dos equipamentos necessários às operações de paraquedismos (check de equipamento) antes de cada utilização, a fim de verificar se características mínimas de segurança e proteção estão preservadas.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90171V01

Requisitos para paraquedismo em locais de eventos comemorativos e/ou programados

90.341(i)

Nas atividades de paraquedismo realizadas em locais de eventos comemorativos e/ou programados há a presença de:
(1) uma equipe em terra para apoio e primeiros socorros;
(2) um indicador de vento (biruta); e
(3) embarcação na água, caso seja realizado próximo a uma superfície líquida (lago, mar, rio, etc.).

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90172V01

Procedimentos para operações aéreas sobre extensões de água

90.351(d)

A UAP estabeleceu no MOP e nos SOP procedimentos para operações sobre extensões de água.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90173V01

Requisitos para operações aéreas sobre extensões de água

90.351(e)

As operações aéreas sobre extensões de água atendem aos seguintes requisitos:
(1) que a aeronave disponha de colete salva-vidas ou dispositivo de flutuação individual, equipados com um apito e uma luz de localização, para todos os membros da tripulação, pessoas com função a bordo e passageiros a bordo. As seguintes disposições se aplicam:
(i) para operações com helicópteros, os membros da tripulação e pessoas com função a bordo deverão trajar o colete salva- vidas ou dispositivo de flutuação individual durante todo o voo; e
(ii) para operações com aviões, o colete salva-vidas ou dispositivo de flutuação individual deve estar acondicionado em local de fácil acesso, a partir do assento do ocupante na aeronave, inclusive quando o cinto de segurança estiver afivelado;
(2) que os membros da tripulação e outras pessoas com função a bordo tenham concluído o currículo de treinamento específico para pouso e evacuação de emergência na água;
(3) que tripulação e outras pessoas com função a bordo sejam qualificadas para sobrevivência no mar/água;
(4) que o piloto em comando e o piloto segundo em comando tenham concluído o currículo de treinamento para evitar e para realizar a recuperação de IIMC;
(5) que todos os ocupantes tenham recebido briefing de segurança de um dos membros da tripulação ou de pessoa com função a bordo;
(6) que estejam sob VMC; e
(7) outros procedimentos, a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90174V01

Requisitos para operações aéreas sobre extensões de água a uma distância superior a 100 NM ou 30 minutos da costa/margem mais próxima

90.351(f)

As operações aéreas realizadas sobre extensões de água a uma distância superior a 100 NM ou 30 minutos da costa/margem mais próxima, tendo como referência a velocidade normal de cruzeiro da aeronave, atendem aos seguintes requisitos:
(1) cumprir os requisitos previstos no parágrafo (e) da seção 90.351 do RBAC nº 90;
(2) que a aeronave disponha do número de botes salva-vidas adequado para acomodar todos os ocupantes. Os referidos botes salva-vidas deverão conter, no mínimo, os seguintes equipamentos:
(i) âncora;
(ii) remos ou outra forma de propulsão;
(iii) iluminação ou lâmpada à prova d’água;
(iv) dispositivo de sinalização pirotécnico;
(v) conjunto de dessalinização de água do mar ou 125 ml de água por tripulante ou pessoa com função a bordo;
(vi) kit de primeiros socorros;
(vii) conjunto de sobrevivência, preso a cada bote;
(viii) meio de anexar um bote ao outro, se aplicável; e
(ix) ELT no bote salva-vidas, conforme aplicável;
(3) utilizar aeronave multimotora;
(4) utilizar helicóptero equipado com flutuadores ou fuselagem tipo “casco” aprovado pela ANAC;
(5) que a aeronave esteja equipada com RADALT com alerta sonoro de altura, TAWS ou HTAWS; e
(6) outros procedimentos, a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90175V01

Briefing de segurança aos ocupantes em operações sobre extensões de água

90.351(g)

Os ocupantes da aeronave, salvo os inconscientes ou incapazes, recebem briefing de segurança do piloto em comando ou de membro da tripulação (ou pessoa com função a bordo) por ele designado, no mínimo nos seguintes assuntos:
(1) os procedimentos para pouso e evacuação de emergência na água;
(2) o local de armazenagem e a forma correta de vestir e inflar o colete salva-vidas;
(3) o local de armazenagem e uso do conjunto de sobrevivência e do kit de primeiros socorros;
(4) os procedimentos para evitar danos ao equipamento de flutuação; e
(5) o local de armazenagem e os procedimentos para remover e inflar os botes salva-vidas, se aplicável.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90176V01

Requisitos para operações aéreas com separação reduzida entre aeronaves

90.361(d)

As operações especiais de aviação pública realizadas com aeronaves a distâncias reduzidas atendem os seguintes requisitos:
(1) as aeronaves envolvidas na operação forem registradas segundo a seção 90.81 do RBAC nº 90;
(2) houver uma distância de separação vertical e horizontal segura;
(3) sob VMC;
(4) a tripulação e outras pessoas com função a bordo estiverem devidamente treinadas para este tipo de operação;
(5) forem empregadas as técnicas adequadas de CRM;
(6) forem mitigados os riscos de colisão entre as aeronaves;
(7) forem mitigados os riscos relacionados à esteira de turbulência das aeronaves;
(8) forem mitigados os riscos relacionados ao tipo de terreno, iluminação, hora do dia, localização do sol, visibilidade, fumaça, comunicação bilateral, etc.;
(9) para operação com helicópteros, seja estebelecida distância de separação horizontal segura entre eles. Este valor poderá ser aumentado dependendo do tipo de operação e do tempo de exposição;
(10) somente os envolvidos na operação estiverem a bordo;
(11) as aeronaves possuírem rádio instalado para comunicação bilateral;
(12) estiverem em conformidade com os SOP e o MOP da UAP;
(13) for realizado briefing de segurança com todos os envolvidos incluindo, no mínimo os seguintes assuntos:
(i) cenário de operação;
(ii) altitudes de segurança;
(iii) possíveis obstáculos;
(iv) velocidades;
(v) luzes da aeronave;
(vi) definição dos procedimentos padronizados em caso perda de contato visual com outra aeronave e para os casos de perda de comunicação;
(vii) procedimentos padronizados para os casos de IIMC;
(viii) procedimentos de separação e manobras entre aeronaves;
(ix) limites de inclinação de curva; e
(x) cuidados especiais para operação NVIS, se aplicável;
(14) forem atendidas as demais disposições do DECEA, se aplicáveis; e
(15) outros procedimentos, a critério da UAP, forem observados.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90177V01

Requisitos para operações aéreas de helicóptero com carga externa

90.373(b)

A operação aérea de helicóptero com carga externa atende os seguintes requisitos:
(1) estar sob VMC;
(2) que a tripulação e outras pessoas com função a bordo sejam treinadas para este tipo de operação;
(3) que somente os envolvidos na operação estejam a bordo;
(4) que sejam observadas as limitações do helicóptero, conforme AFM, a incluir:
(i) que a margem de potência disponível do motor seja suficiente para a realização da operação, inclusive sob altas temperaturas, grandes altitudes, umidade e/ou atmosfera turbulenta;
(ii) que o peso máximo de decolagem para operação de carga externa não ultrapasse os limites dos gráficos de desempenho do helicóptero para realização do voo pairado fora do efeito solo – OGE hover weight;
(iii) que o CG do helicóptero seja mantido dentro dos limites durante todo o voo, inclusive no momento de engate e desengate da referida carga; e
(iv) que sejam observadas as limitações de velocidade, de ângulo de inclinação em curva (banking turn), etc., conforme aplicável;
(5) que sejam observados os limites dos dispositivos de fixação da carga;
(6) caso o peso da carga transportada não possa ser determinado com precisão, deve ser utilizado um estropo e/ou rede com capacidade para o dobro do peso estimado para a carga;
(7) que seja realizado aterramento elétrico do helicóptero antes do engate da carga;
(8) que seja mitigado o risco de impacto do rotor principal e de cauda;
(9) que seja realizada a distância segura de objetos soltos ou que possam se soltar no terreno da operação e de terceiros em solo;
(10) que a aeronave disponha de espelho para o monitoramento da carga externa pelo piloto em comando, caso a tripulação operacional não seja composta por um operador aerotático;
(11) que seja feita verificação do acondicionamento da carga antes do início da rampa de decolagem na área de carregamento;
(12) que as rampas de aproximação, decolagem e rota sejam apropriadas para o transporte da carga externa onde, em situações excepcionais de alijamento inadvertido ou de emergência da carga, sejam evitados danos a terceiros e propriedades
no solo;
(13) que se tenha mestre de carga presente ou agente designado no momento do engate da carga ao helicóptero no pairado;
(14) que o mestre de carga ou agente designado tenha recebido briefing de segurança sobre os procedimentos normais, de emergências, sinais e comunicações;
(15) que a tripulação e os envolvidos na operação utilizem os EPIs necessários;
(16) que haja a prévia informação, aos envolvidos na operação, quanto à trajetória a ser seguida em caso de falha de motor no voo pairado;
(17) que haja controle de acesso ao local da operação de engate, desengate e/ou içamento da carga, isento do trânsito de terceiros e animais;
(18) que somente pessoal qualificado e essencial ao engate e/ou desengate da carga esteja autorizado a permanecer abaixo do helicóptero no momento do engate, desengate ou içamento da carga; e
(19) que haja seleção do local de engate e desengate da carga seguro para terceiros e propriedades no solo.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90178V01

Procedimentos para operações aéreas de helicóptero com carga externa

90.373(c)

Os procedimentos operacionais para transporte de carga externa foram estabelecidos nos SOP e no MOP da UAP e contêm:
(1) procedimentos normais, anormais e de emergências;
(2) as limitações de peso, balanceamento e características físicas e aerodinâmicas da carga externa transportada;
(3) uso adequado do EPI;
(4) procedimentos para comunicação entre a tripulação (e outras pessoas com função a bordo) e os envolvidos no solo (rádio ou sinais manuais);
(5) definição dos sinais manuais padronizados para manobras no solo e/ou em voo, conforme definido pela UAP;
(6) cuidados especiais para transporte de artigos perigosos, se aplicável; e
(7) outros definidos pela UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90179V01

Engate e desengate da carga externa

90.373(d)

O engate e desengate da carga são realizados com o vento mais alinhado possível, evitando assim uma componente de vento relativo de cauda ou dentro da área do gráfico no AFM que estabeleça azimute crítico do helicóptero.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90180V01

Acoplamento da carga em operações aéreas classe B

90.373(e)

Operações aéreas classe B – categoria short line são realizadas com a carga acoplada à corda, cabo ou rede, uma vez que o referido artigo é parte integrante da carga externa transportada.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90181V01

Procedimentos para cargas externas especiais

90.373(g)

A UAP e o piloto em comando estabeleceram procedimentos de segurança e de velocidade máxima para operação com carga externa de baixa densidade e com massa inferior a 227 kg ou ainda com cargas de baixa densidade e grande volume no intuito de evitar grandes amplitudes dos movimentos oscilatórios da carga externa transportada e impacto com o rotor principal e/ou de cauda.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90182V01

Redes e estropos utilizados nas operações de carga externa

90.375(a)

As redes e estropos utilizados nas operações de carga externa são:
(1) adequados ao transporte de cargas externas;
(2) inspecionados e testados antes de cada operação;
(3) distribuídos de forma simétrica em relação à carga;
(4) dispostos sem extremidades cruzadas ou soltas no momento do engate da carga ao helicóptero;
(5) dispostos sem torções ao longo dos próprios comprimentos; e
(6) conforme com demais requisitos estabelecidos a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90183V01

Cordas e cabos utilizados nas operações de carga externa

90.375(b)

As cordas e cabos utilizados nas operações aéreas de helicópteros com carga externa possuem características adequadas à referida operação, incluindo no mínimo:
(1) pequeno coeficiente elástico;
(2) fator de segurança compatível;
(3) carga de ruptura apropriada e com a devida margem de segurança;
(4) tecnologia compatível com a operação;
(5) procedimentos de inspeção e testes antes de cada operação; e
(6) outras características a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90184V01

Dúvida sobre integridade estrutural dos equipamentos

90.375(c)

Caso exista alguma dúvida sobre a integridade estrutural do estropo, rede, corda, cabo ou outro equipamento, o item não é utilizado até que seja inspecionado e, se necessário, descartado pela UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90185V01

Critérios de segurança para uso dos equipamentos nas operações de carga externa

90.375(d)

A UAP estabeleceu critérios de segurança para uso dos equipamentos nas operações de carga externa, incluindo:
(1) procedimentos e política de identificação e/ou descarte dos equipamentos considerados impróprios ou inadequados;
(2) inspeção dos equipamentos antes de cada utilização, a fim de verificar se características mínimas de segurança e proteção estão preservadas; e
(3) outros procedimentos a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90186V01

Operações de carga externa no período noturno

90.377(a)

A operação de helicóptero com carga externa no período noturno atende aos seguintes requisitos:
(1) que se cumpra com os requisitos para a referida operação no período diurno, nos termos da subparte BB do RBAC nº 90;
(2) que se mantenha referência visual com a carga externa transportada por meio de iluminação da própria aeronave, farol de busca, luzes externas no solo, etc.;
(3) que se realize o gerenciamento do risco para livrar obstáculos no solo; e
(4) que outros procedimentos definidos pela UAP sejam observados.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90187V01

Operações de carga externa viva

90.379(b)

A operação aérea de helicóptero com carga externa viva atende aos seguintes requisitos:
(1) cumprir com os requisitos para a referida operação no período diurno, nos termos da subparte BB do RBAC nº 90;
(2) que a tripulação, outras pessoas com função a bordo e o profissional envolvido estejam treinados para este tipo de operação;
(3) que a operação seja previamente coordenada e autorizada pelo piloto em comando;
(4) caso realizado no período noturno, cumprir com os requisitos previstos na seção 90.377 do RBAC nº 90;
(5) utilizar de operadores aerotático, suporte médico ou aerotático de segurança aptos, segundo a seção 90.387 do RBAC nº 90;
(6) utilizar corda ou cabo alijável pela tripulação ou outras pessoas com função a bordo;
(7) que o risco de alijamento inadvertido da carga viva seja mitigado dentro da matriz de risco da segurança operacional;
(8) que o operador aerotático de segurança permaneça a bordo durante toda a operação;
(9) que o operador aerotático de segurança mantenha comunicação rádio com o piloto em comando;
(10) operar em área de manobra segura;
(11) que a corda utilizada no rapel tenha comprimento adicional no solo durante a operação ou que se disponha de procedimentos de segurança para evitar a queda do rapelista;
(12) que a pessoa que será içada esteja adequadamente fixada ao sistema de segurança ou cinto de segurança antes de ser liberada ao cabo/corda;
(13) realizar briefing com o passageiro sempre que possível, salvo os enfermos, inconscientes ou incapazes;
(14) mitigar riscos relacionados ao impacto com linhas de pipa, se aplicável;
(15) manter comunicação rádio entre o piloto em comando e o operador aerotático, conforme aplicável; e
(16) outros procedimentos a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90188V01

Operações de rapel, McGuire, guincho e puçá

90.379(c)

Para operações de rapel, McGuire, guincho e puçá a tripulação operacional dispõe de pelo menos um operador aerotático de segurança a bordo do helicóptero que:
(1) encaminha o profissional qualificado de maneira segura para início do rapel, conforme estabelecido nos SOP da UAP;
(2) cumpre com os SOP definidos pela UAP;
(3) observa o uso correto dos EPI e equipamentos de segurança antes do início da descida;
(4) fornece instruções de segurança aos operadores aerotáticos, operadores de suporte médico ou aos candidatos a essas funções, quando em treinamento;
(5) mantém comunicação rádio com o piloto em comando;
(6) estabelece a ordem de desembarque da aeronave no rapel, de forma a mitigar variações elevadas do CG da aeronave; e
(7) observa outros procedimentos a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90189V01

Requisitos para operação fast rope

90.381(b)

A operação fast rope atende aos seguintes requisitos:
(1) estar em VMC;
(2) que a tripulação, outras pessoas com função a bordo e o profissional envolvido estejam treinados para este tipo de operação;
(3) que a operação seja previamente coordenada e autorizada pelo piloto em comando;
(4) que o profissional envolvido na operação tenha realizado quantidade de descidas fast rope estabelecida pela UAP;
(5) que os profissionais envolvidos na operação fast rope tenham a qualificação, capacidade física e treinamentos adequados à referida operação;
(6) que somente os envolvidos na operação estejam a bordo;
(7) que a altura máxima para início da descida fast rope não exceda 55 pés;
(8) que a corda tenha comprimento adicional no solo, durante toda a operação;
(9) que a UAP estabeleça o peso máximo do equipamento individual;
(10) que a UAP estabeleça o peso máximo do profissional com o equipamento individual;
(11) que o suporte de ancoragem da corda seja certificado pela ANAC e disponha de mecanismo de alijamento de emergência;
(12) que a operação seja realizada em conformidade com os SOP e o MOP definido pela UAP;
(13) que se observem as limitações do helicóptero, conforme AFM, a incluir:
(i) a margem de potência disponível do motor para que seja suficiente para a realização da operação, inclusive sob altas temperaturas, grandes altitudes, umidade e/ou atmosfera turbulenta;
(ii) o peso máximo de decolagem para operação de carga externa, não ultrapassando os limites permitidos nos gráficos de desempenho do helicóptero para realização do voo pairado fora do efeito solo – OGE hover weight; e
(iii) o CG do helicóptero para que seja mantido dentro dos limites durante toda operação fast rope;
(14) que se observem os limites dos dispositivos de fixação da carga;
(15) que o risco de impacto do rotor principal e de cauda seja mitigado;
(16) que se mantenha distância segura de objetos soltos ou que possam se soltar no terreno da operação e de terceiros em solo;
(17) que a aeronave disponha de espelho para o monitoramento da carga externa pelo piloto em comando, conforme aplicável;
(18) que a tripulação e os envolvidos na operação utilizem os EPIs necessários à segurança da operação;
(19) que a corda de sustentação da carga viva seja alijável pela tripulação ou pessoa com função a bordo;
(20) que o risco de alijamento inadvertido seja mitigado;
(21) que o operador aerotático de segurança permaneça a bordo durante toda a operação;
(22) que o operador aerotático de segurança mantenha comunicação rádio com o piloto em comando;
(23) que a operação do helicóptero seja realizada em área de manobra segura;
(24) que seja definida a trajetória a seguir em caso de falha de motor no voo pairado; e
(25) que outros procedimentos definidos pela UAP sejam observados.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90190V01

Vedação a adereços na operação fast rope

90.381(c)

Não são utilizados relógio, colar, bracelete, anel, joias ou qualquer outro adereço que possa comprometer a segurança do profissional envolvido na descida fast rope.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90191V01

Briefing antes da operação fast rope

90.381(d)

O profissional responsável pelo treinamento realiza um briefing com o pessoal envolvido para garantir a adesão aos parâmetros de segurança.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90192V01

Procedimentos do operador aerotático na operação fast rope

90.381(e)

O operador aerotático de segurança:
(1) interrompe a operação fast rope sempre que a segurança estiver comprometida; e
(2) observa indícios de fadiga dos profissionais envolvidos e impede que aqueles que os apresentem realizem a referida operação.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90193V01

Vedação a pontos de ancoragem provisórios na operação fast rope

90.381(f)

Não são utilizados pontos de ancoragem provisórios na aeronave para realização da operação ou treinamento especial fast rope.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90194V01

Cordas utilizadas na operação fast rope

90.381(g)

As cordas utilizadas nas operações fast rope possuem características adequadas à referida operação e:
(1) são inspecionadas e testadas antes de cada operação;
(2) possuem pequeno coeficiente elástico;
(3) possuem fator de segurança compatível;
(4) têm carga de ruptura apropriada e com a devida margem de segurança;
(5) dispõem de tecnologia compatível com a operação; e
(6) apresentam outras características a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90195V01

Dúvida sobre integridade estrutural dos equipamentos

90.381(h)

Caso exista alguma dúvida sobre a integridade estrutural da corda, o item não é utilizado até que seja inspecionado e, se necessário, descartado pela UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90196V01

Procedimentos para uso dos equipamentos e cordas nas operações fast rope

90.381(i)

A UAP estabeleceu critérios de segurança para uso dos equipamentos e cordas nas operações fast rope, incluindo:
(1) procedimentos e política de identificação e/ou descarte dos equipamentos considerados impróprios ou inadequados;
(2) inspeção dos equipamentos antes de cada utilização, a fim de verificar se características mínimas de segurança e proteção estão preservadas;
(3) caso exista alguma dúvida sobre a integridade dos equipamentos, o item não deverá ser utilizado até ser inspecionado e, se necessário, substituído por um novo equipamento; e
(4) outros procedimentos a critério da UAP.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90197V01

Operações fast rope no período noturno

90.381(j)

As operações fast rope no período noturno são realizadas nas seguintes condições:
(1) que todos os requisitos estabelecidos nesta seção para operação fast rope no período diurno sejam cumpridos;
(2) que o profissional tenha completado o treinamento progressivo segundo a seção 90.387 do RBAC nº 90, no entanto, realizado no período noturno;
(3) que o profissional, a tripulação e as outras pessoas com função a bordo tenham realizado treinamento específico para operação aérea NVIS;
(4) que um bastão de luz química ou outro dispositivo luminescente esteja fixado à corda a uma distância que proporcione contato visual para o profissional que irá realizar a descida fast rope do local onde a corda está em contato com a superfície;
e
(5) que outros procedimentos definidos pela UAP sejam observados.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90198V01

Responsabilidad e do piloto em comando em transporte de artigos perigosos como carga externa

90.383(c)

O piloto em comando, pessoalmente ou por intermédio de tripulante (ou outra pessoa com função a bordo) por ele designado, exerce sua responsabilidade pela verificação de segurança, orientação e fiscalização quanto ao acondicionamento dos artigos perigosos transportados como carga externa.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90199V01

Transporte de artigos perigosos explosivos da classe 1 como carga externa

90.383(e)

O transporte de artigos perigosos explosivos da classe 1 é realizado, como carga externa, atendendo às seguintes condições:
(1) sejam obedecidos os requisitos para operação com carga externa segundo as seções 90.373, 90.375 e/ou 90.377 do RBAC nº 90;
(2) seja autorizado pelo piloto em comando da aeronave;
(3) a tripulação e outras pessoas com função a bordo sejam qualificadas e treinadas pela UAP para o transporte de artigos perigosos;
(4) o artigo perigoso esteja adequadamente embalado e acondicionado de forma segura;
(5) sejam transportadas dentro de caixas fortes e resistentes ao fogo, contendo indicação de explosivo;
(6) cumpram com os procedimentos de segurança e de emergência estabelecido no MOP e nos SOP;
(7) possua um PRE para esta modalidade de operação;
(8) os artigos perigosos estejam em condições adequadas para o transporte aéreo;
(9) sejam armazenados e embalados de forma a evitar vazamentos e danos durante o transporte;
(10) sejam protegidos contra ativação acidental;
(11) sejam mantidos segregados dos demais artigos susceptíveis a reação que possa causar dano a aeronave, ocupantes e terceiros;
(12) sejam observados os possíveis danos que possam decorrer de condições meteorológicas adversas, fluxo de ar do rotor principal do helicóptero e do vento relativo;
(13) o piloto em comando tenha conhecimento de todos os aspectos do artigo perigoso transportado;
(14) sejam mitigados os riscos associados à eletricidade estática durante o processo de carregamento (engate ou desengate) da referida carga externa;
(15) sejam cumpridos os demais requisitos estabelecidos em legislação e/ou regulamentação específica, conforme aplicável; e
(16) outros procedimentos definidos pela UAP sejam observados.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90200V01

Transporte de certos tipos de artigos perigosos como carga externa

90.383(f)

O transporte dos artigos perigosos do tipo gases – classe 2, líquidos inflamáveis – classe 3, sólidos inflamáveis – classe 4, substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos – classe 5, substâncias tóxicas e infectantes – classe 6, material radioativo – classe 7, substâncias corrosivas – classe 8 e substâncias ou artigos perigosos diversos – classe 9, como carga externa, é realizado atendendo às seguintes condições:
(1) sejam obedecidos os requisitos para operação com carga externa segundo as Seções 90.373, 90.375 e/ou 90.377 do RBAC nº 90;
(2) seja autorizado pelo piloto em comando da aeronave;
(3) o piloto em comando seja informado da natureza do artigo perigoso;
(4) a tripulação e outras pessoas com função a bordo sejam qualificadas e treinadas pela UAP para o transporte de artigos perigosos;
(5) os artigos estejam adequadamente embalados;
(6) os artigos perigosos estejam em condições adequadas para o transporte aéreo;
(7) haja um PRE para esta modalidade de operação;
(8) cumpram com os procedimentos de segurança e de emergência para o transporte no MOP e nos SOP;
(9) sejam mantidos segregados dos demais artigos susceptíveis de reação que possa causar dano a aeronave, ocupantes e terceiros;
(10) sejam armazenados e embalados de forma a evitar vazamentos e danos durante o transporte;
(11) o piloto em comando tenha conhecimento de todos os aspectos do artigo perigoso transportado;
(12) sejam observados os possíveis danos que possam decorrer de condições meteorológicas adversas, fluxo de ar do rotor principal do helicóptero e do vento relativo;
(13) sejam mitigados os riscos associados à eletricidade estática durante o processo de carregamento (engate ou desengate) da referida carga externa;
(14) sejam mitigados os riscos associados ao referido transporte;
(15) para o transporte de material radioativo, a UAP possua autorização expressa da CNEN;
(16) sejam cumpridos os demais requisitos estabelecidos em legislação e/ou regulamentação específica, conforme aplicável; e
(17) outros requisitos e procedimentos a critério da ANAC e/ou da UAP sejam observados.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90201V01

Alijamento de emergência ou inadvertido de carga externa

90.385(b)

No caso de alijamento de emergência ou inadvertido da carga externa transportada, os seguintes procedimentos são observados:
(1) as operações deverão ser suspensas pela UAP até que uma nova análise do risco seja realizada e os riscos sejam mitigados;
(2) as autoridades competentes devem ser devidamente informadas, nos casos de alijamento de artigos perigosos;
(3) os procedimentos estabelecidos no PRE devem ser cumpridos, conforme aplicável; e
(4) a ANAC deverá ser informada em até 10 (dez) dias, contados a partir da data do referido alijamento, para os casos de alijamento de emergência ou inadvertido envolvendo artigos perigosos.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90202V01

Registros de treinamento de carga externa

90.387(c)

A UAP mantém os registros dos treinamentos de carga externa de cada tripulante e de cada pessoa com função a bordo por um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90203V01

Registro de proficiência em carga externa pelo instrutor

90.387(d)

O instrutor designado para ministrar os treinamentos estabelecidos no RBAC nº 90 registra, em formulário próprio, que o aluno alcançou a proficiência mínima requerida no programa de treinamento para a realização da operação real.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90204V01

Programa de treinamento de carga externa

90.387(e)

O programa de treinamento é compatível com o AFM e suplementos.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90205V01

Briefing antes do treinamento especial ast rope, McGuire, puçá, guincho e rapel

90.387(g)

Antes do treinamento especial fast rope, McGuire, puçá, guincho e rapel, o instrutor da UAP realiza um briefing com todo o pessoal envolvido para garantir que os parâmetros de segurança tenham sido cumpridos e que foram devidamente recepcionados e aderidos por todo o pessoal envolvido na operação.

Operadores RBAC nº 90

Preventiva

24 meses

90206V01

Observação de sinais de fadiga

90.387(i)

O operador aerotático de segurança ou profissional responsável pelo treinamento McGuire, fast rope, puçá, guincho e rapel observa sinais de fadiga dos alunos que possam comprometer a proficiência para executar a referida operação. Em caso dúvidas, o referido aluno é impedido de realizar a referida operação.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

90207V01

Requisitos de equipamentos e artigos utilizados na amarração da carga externa

90.389(b)

As cordas, o puçá, as redes de carga, os estropos, os equipamentos de uso pessoal e os demais artigos utilizados na amarração da carga externa:
(1) seguem critérios mínimos de segurança estabelecidos pela UAP no MOP; e
(2) são mantidos, armazenados e inspecionados antes da operação com carga externa, conforme as exigências e os procedimentos definidos pela UAP.

Operadores RBAC nº 90

Sancionatória

Não aplicável

(VERSÃO PÚBLICA)

 

 

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Publicado em 22 de dezembro de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 51, de 18 a 22 de dezembro de 2023