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publicado 19/12/2023 10h13, última modificação 12/04/2024 13h04

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Portaria nº 13.365/SAR, DE 14 de dezembro de 2023

  

Estabelece limites de tolerância à interferência nos rádio altímetro instalados em aeronaves em operação no Brasil, tendo em vista a implantação da tecnologia 5G no Brasil.

 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 35, alínea b do inciso XXII da Resolução nº 581, de 21 de agosto de 2020, que altera o Regimento Interno, aprovado pela a Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer que uma aeronave com rádio altímetro tolerante à interferência é aquela para a qual a ANAC reconhece que o rádio altímetro, conforme instalado na aeronave, atende às tolerâncias descritas no Anexo desta Portaria.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Roberto José Silveira Honorato

 

ANEXO À PORTARIA Nº 13.365/SAR, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

 

1. Tolerância à interferência para as emissões fundamentais do Serviço Móvel Pessoal 5G na Banda C para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz dentro ou acima dos limites da curva de densidade espectral, conforme figura 1 a seguir:

 

Figura 1 – Limite mínimo de tolerância a emissões fundamentais da rede 5G na interface externa da antena do rádio altímetro

 

2. Tolerância à interferência para as emissões espúrias do Serviço Móvel Pessoal 5G na Banda C para a Subfaixa de Radiofrequências de 4.200 MHz a 4.400 MHz dentro ou acima dos limites da curva de densidade espectral, conforme figura 2 a seguir:

 

Figura 2 - Limite mínimo de tolerância a emissões espúrias da rede 5G na interface externa da antena do rádio altímetro

 

O método geral para demonstração do atendimento aos critérios desta Portaria deve seguir o material de orientação da FAA: Policy PS-AIR-600-39-01 “Demonstration of Radio Altimeter Tolerant Aircraft”, emitido em 19 de junho de 2023 e disponível em https://drs.faa.gov/browse/excelExternalWindow/DRSDOCID108541392520230719162111.0001 .

Outros meios de demonstração podem ser aceitos pela ANAC, desde que os dados que demonstram o atendimento à curva de susceptibilidade sejam reconhecidos pela ANAC

3. Informações adicionais:

3.1 Grupos associados à tolerância dos radio altímetros.

A figura 3 abaixo indica as curvas (US GROUP xx)*, de limites mínimos de tolerância a emissões fundamentais da rede 5G, usadas nas discussões entre a FAA e indústria, para atendimento das Diretrizes de Aeronavegabilidade emitidas pela FAA: AD 2021-23-12 e AD 2023-10-02. Para o propósito das Diretrizes de Aeronavegabilidade publicadas pela ANAC com respeito à implantação da tecnologia 5G no Brasil, a ANAC, embora ciente de que a faixa de frequência aplicável do 5G para o ambiente americano é distinta do brasileiro, pode avaliar a aceitação dos dados de um avião que atende aos limites dos US GROUP 3x, desde que os dados que demonstram o atendimento à curva de susceptibilidade associada ao grupo específico sejam reconhecidos pela ANAC como suficientes para demonstrar atendimento às curvas das figuras 1 e 2 desta portaria.

 

 

Figura 3 – Curvas de Limite mínimo de tolerância a emissões espúrias da rede 5G para o ambiente americano

 

*para mais detalhes sobre a definição das curvas e grupos para cumprimento das FAA ADs 2021-23-12 e 2023-10-02, ver o documento “C-band Licensee Voluntary Commitments” disponível em (230331 C-Band Licensee Ex Parte Letter.pdf (fcc.gov)), e a apresentação “Radio Altimeters and 5G C-Band Deployment in the United States”, disponível em  https://www.icao.int/NACC/Documents/Meetings/2022/5GMW/P05-RadioAltimetersand5GDeployment-USA.pdf

 

3.2 Evolução do ambiente de Serviço Móvel Pessoal 5G na Banda C no Brasil:

 

A Figura 1 desta Portaria é definida levando-se em consideração a retirada das limitações de potência do sinal na Banda C para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz cuja vigência foi prorrogada para 31 de julho de 2024 pelo ATO Anatel nº 14704, de 11 de outubro de 2023. Uma aeronave com rádio altímetro tolerante à interferência obrigatoriamente deve atender tais limites.

As limitações de apontamento dos feixes principais das antenas empregadas em estação base, nodal ou repetidora operando na Subfaixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz, instaladas nas áreas próximas aos aeródromos especificados no ATO Anatel nº 9064, de 28 de junho de 2022, também possuem caráter provisório, embora sem um prazo definido.

Considerando o cenário futuro de retirada das limitações de apontamento de feixe, a ANAC definiu a curva da Figura 4. Embora não mandatório neste momento, recomenda-se utilizar esta curva em substituição à curva da Figura 1, para se demonstrar um rádio altímetro tolerante à interferência, pois a ANAC considera que tem caráter definitivo, contemplando a expectativa de retirada de todas as limitações do ATO Anatel nº 9064, de 28 de junho de 2022.   

 

Figura 4 – Limite mínimo de tolerância a emissões fundamentais da rede 5G na interface externa da antena do rádio altímetro – cenário futuro sem limitações de apontamento dos feixes principais das antenas da rede 5G

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2023, Seção 1, páginas 102 a 104