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publicado 04/01/2024 22h03, última modificação 04/01/2024 22h03

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Portaria nº 13.347/SRA, DE 12 de dezembro de 2023 

 

Estabelece o primeiro reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito aplicável ao contrato de concessão dos Aeroportos integrantes do Bloco Aviação Geral. 

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,

 

Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário descrito nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.25 do Contrato nº 002/ANAC/2023 – Bloco Aviação Geral;

 

Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.082837/2023-06,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer o primeiro reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito prevista no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023 – Bloco Aviação Geral.

 

Parágrafo único. A tabela a seguir substitui a constante na Portaria nº 11.725, de 22 de junho de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores:

 

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado

R$ 1,3449

Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 89,73 (oitenta e nove reais e setenta e três centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

 

Art. 2º O novo Teto Tarifário passa a vigorar em 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO

 

ANEXO À PORTARIA Nº 13.347/SRA, DE 12 de dezembro de 2023.

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO TARIFÁRIA

O cálculo da Atualização Tarifária da Data de Eficácia está previsto na seção 3.1.2. do Anexo 4 ao Contrato de Concessão:

ANEXO - 4

[...]

3.1.2. Os valores dispostos na tabela acima tem como referência o IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro de 2020.

3.1.2.1. O valor de Teto Tarifário que irá vigorar no ano-calendário em que ocorrer a eficácia do Contrato deverão ser atualizados na Data de Eficácia com base no IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior.

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 – relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 – correspondente a 6735,55 e o IPCA2022​ – relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 – correspondente a 6434,20, resultando em uma variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%.

Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2024, o fator X será = 0 (zero), conforme estabelece o item 6.6.1, do Contrato de Concessão, abaixo:

6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos Parâmetros da Concessão.

A respeito do Fator Q, este não será aplicado neste reajuste, conforme previsto no item 6.1, do  Anexo 2 (Plano de Exploração Aeroportuária - PEA), do Contrato de Concessão, a saber:

6.1. O Fator Q somente incidirá a partir do terceiro reajuste, incluindo este.

A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito constante da Tabela da Portaria nº 11.725, de 22 de junho de 2023.

 

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.

Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.

Quantidade de casas decimais publicadas e respectiva atualização aplicada

Decimais

Atualização

Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

4

4,6836%

Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito – Cobrança mínima

2

4,6836%

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Publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, Seção 1, página 117