Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Portarias > 2023 > PORTARIA Nº 13346/SRA, 12/12/2023
conteúdo
publicado 04/01/2024 22h01, última modificação 04/01/2024 22h01

Timbre

  

Portaria nº 13.346/SRA, DE 12 de dezembro de 2023

 

Estabelece o primeiro reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto aplicáveis ao contrato de concessão dos Aeroportos integrantes do Bloco SP/MS/PA/MG. 

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,

 

Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.25 do Contrato nº 002/ANAC/2023 – Bloco SP/MS/PA/MG;

 

Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para o ano-calendário 2024, anexa a esta Portaria; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.082830/2023-86,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer o primeiro reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023 – Bloco SP/MS/PA/MG.

 

Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 11.718, de 21 de junho de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores:

 

Receitas Teto

Código ICAO

Aeroporto

RT (R$)

SBCG

Campo Grande

40,5277

SBSP

Congonhas

53,4667

SBUL

Uberlândia

41,5946

 

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado

R$ 1,3449

Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 89,73 (oitenta e nove reais e setenta e três centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

 

Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO

 

ANEXO À PORTARIA Nº 13.346/SRA, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO TARIFÁRIA

O cálculo da Atualização Tarifária da Data de Eficácia está previsto na seção 3.2.3 do Anexo 4 ao Contrato de Concessão:

ANEXO - 4

[...]

3.2.3. Os valores dispostos nas tabelas acima têm como referência o IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro de 2020.

3.2.3.1. Os valores de Receita Teto e Teto Tarifário que irão vigorar no ano-calendário em que ocorrer a eficácia do Contrato deverão ser atualizados na Data de Eficácia com base no IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior.

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 – relativo ao nível de preços de novembro de 2023 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2023 – correspondente a 6735,55 e o IPCA2022​ – relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 – correspondente a 6434,20, resultando em uma variação de IPCA2023/IPCA2022 = 4,6836%.

Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2023, com vigência para 2022, o fator X será = 0 (zero), conforme estabelece o item 6.6.1, do Contrato de Concessão, abaixo:

6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos Parâmetros da Concessão.

A respeito do Fator Q, este não será aplicado neste reajuste, conforme previsto no item 6.1, do  Anexo 2 (Plano de Exploração Aeroportuária - PEA), do Contrato de Concessão, a saber:

6.1. O Fator Q somente incidirá a partir do terceiro reajuste, incluindo este.

A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,6836% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 11718, de 21 de junho de 2023.

 

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.

Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.

Quantidade de casas decimais publicadas e respectiva atualização aplicada

Decimais

Atualização

Receita Teto - Aeroporto de Campo Grande

4

4,6836%

Receita Teto - Aeroporto de Congonhas

4

4,6836%

Receita Teto - Aeroporto de Uberlândia

4

4,6836%

Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

4

4,6836%

Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito – Cobrança mínima

2

4,6836%

____________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, Seção 1, páginas 116 e 117