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publicado 08/12/2023 11h03, última modificação 08/12/2023 11h03

 

SEI/ANAC - 9415821 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 13.285/SPO, DE 5 de dezembro de 2023

  

Portaria de Organização Interna da Superintendência de Padrões Operacionais - SPO.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 34 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e 9º da Instrução Normativa nº 127, de 4 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.014931/2023-24,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer as seguintes coordenadorias na Superintendência de Padrões Operacionais - SPO:

 

I - na Superintendência de Padrões Operacionais - SPO, a Coordenadoria de Serviços Aéreos e Demandas Institucionais - CSDI;

 

II - na Gerência de Normas Operacionais e Suporte - GNOS:

 

a) Coordenadoria de Controle e Processamento de Irregularidades - CCPI;

 

b) Coordenadoria de Análise, Desempenho e Informação - CADI; e

 

c) Coordenadoria de Processos e Qualidade - CPRQ;

 

III - na Gerência Técnica de Operadores Aéreos em Aeronavegabilidade Continuada - GTOA:

 

a) Coordenadoria de Certificação em Aeronavegabilidade RBAC 121 - CCAO; e

 

b) Coordenadoria de Certificação em Aeronavegabilidade RBAC 135 - COTA;

 

IV - na Gerência Técnica de Certificação de Organizações de Manutenção - GTOM:

 

a) Coordenadoria de Certificação de Organizações de Manutenção - CCOM;

 

b) Coordenadoria de Manutenção e Segurança Operacional - CMSO;

 

V - na Gerência Técnica de Vigilância de Aeronavegabilidade Continuada - GTVA:

 

a) Coordenadoria de Vigilância de Aeronavegabilidade Continuada de Transporte Aéreo RBAC 121 - CVTA;

 

b) Coordenadoria de Vigilância Continuada de Organizações de Manutenção - CVOM; e

 

c) Coordenadoria de Vigilância de Aeronavegabilidade Continuada da Aviação Geral - CVAG; e

 

VI - na Gerência Técnica de Vigilância de Transporte Aéreo - RBAC 121 - GTVT, a Coordenadoria de Vigilância de Transporte Aéreo - COVT.

 

Art. 2º Delegar competência a todas as Gerências, Gerências Técnicas e Coordenadorias da SPO para, no seu âmbito:

 

I - exercer a coordenação de pessoal sob sua supervisão, incluindo verificação e homologação dos registros de frequência, elaboração de escalas, coordenação de folgas e férias e demais atividades referentes à administração de pessoal;

 

II - analisar e decidir sobre as solicitações de TI dos funcionários sob sua supervisão;

 

III - indicar e substituir os interlocutores junto à Ouvidoria e à GTGI/SAF;

 

IV - delegar competências às áreas hierarquicamente subordinadas, caso existam, especificando as atribuições de seus gestores;

 

V - avocar, quando julgar conveniente, competências delegadas às áreas ou servidores hierarquicamente subordinados;

 

VI - manter atualizadas as respostas e evidências dos protocolos de auditoria da ICAO (USOAP) da sua área de atuação; e

 

VII - assinar e expedir comunicações formais de iniciativa da SPO quando atinentes a processos finalísticos ou no contexto da articulação institucional.

 

§ 1º São atividades comuns a todas as Gerências, Gerências Técnicas e Coordenadorias:

 

I - gerar indicadores e relatórios de diagnósticos sobre as atividades técnicas e administrativas de sua competência;

 

II - elaborar resposta aos usuários para demandas encaminhadas via sistema da Ouvidoria e da GTGI/SAF;

 

III - elaborar o Plano de Trabalho Anual em conjunto com a área imediatamente superior. Se esta for a própria SPO, elaborar em conjunto com a GNOS;

 

IV - fornecer as informações solicitadas pelo SEAM/SPO para respostas a demandas da Ouvidoria e Fale com a ANAC;

 

V - emitir memorandos, despachos e ofícios com objetivo de comunicação de práticas e rotinas adotadas pela unidade; e

 

VI - manter atualizadas as respostas e evidências dos protocolos de auditoria da ICAO (USOAP) da sua área de atuação.

 

§ 2º Comunicações a entidades nacionais e internacionais de assuntos referentes a área de atuação da SPO serão feitas pelo Superintendente ou por servidores por esse autorizado.

 

Art. 3º Delegar competência à Gerência Técnica de Análise de Desempenho - GTAD para:

 

I - definir, em coordenação com as demais gerências da SPO, os parâmetros de desempenho operacional dos operadores supervisionados pela SPO que devem ser acompanhados para identificação do nível de segurança operacional dos setores supervisionados pela SPO;

 

II - realizar pesquisas, coletas de dados, modelagem, avaliações e demais procedimentos pertinentes ao acompanhamento continuado dos parâmetros de desempenho operacional dos operadores supervisionados pela SPO;

 

III - consolidar, padronizar e automatizar, na forma de relatórios e diagnósticos, as métricas e os indicadores de desempenho de segurança operacional dos operadores supervisionados pela SPO;

 

IV - analisar criticamente os resultados alcançados pela supervisão da segurança operacional e pela operacionalização dos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro; e

 

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela SPO.

 

Art. 4º Delegar competência à Coordenadoria de Serviços Aéreos e Demandas Institucionais - CSDI para:

 

I - propor o ato de publicação do cumprimento de requisitos para a exploração de serviços aéreos, para operadores certificados;

 

II - manter atualizado o cadastro das empresas nacionais prestadoras de serviços aéreos;

 

III - coordenar e atualizar as informações cadastrais referentes às empresas nacionais prestadoras de serviços aéreos juntos aos demais setores da SPO;

 

IV - gerar e atualizar indicadores sobre as atividades técnicas e administrativas no âmbito da CSDI;

 

V - manter sistema informatizado com dados cadastrais das empresas aéreas nacionais para divulgação no sítio eletrônico da ANAC;

 

VI - propor, em coordenação com a GNOS, projetos de atos normativos sobre exploração de serviços aéreos;

 

VII - coordenar junto aos órgãos integrantes do Registro de Comércio a obtenção de informações atualizadas referentes ao cadastro das empresas nacionais prestadoras de serviços aéreos;

 

VIII - atuar como ponto focal nos processos de atribuição dos designadores ICAO para empresas aéreas nacionais;

 

IX - responder demandas especiais ou outras afetas às relações institucionais sob responsabilidade da SPO; e

 

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela SPO.

 

Art. 5º Delegar competência à Gerência de Operações de Empresas de Transporte Aéreo - 121 - GCTA para:

 

I - emitir, suspender ou revogar Certificados de Operador Aéreo e Especificações Operativas de operadores aéreos regidos pelos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBACs nºs 121 e 129 e conduzir os processos de certificação associados, incluindo:

 

a) realizar, gerenciar e comunicar sobre análises documentais e inspeções associadas;

 

b) orientar requerentes ou detentores de Certificado de Operador Aéreo sobre os processos associados;

 

c) emitir aprovações de manuais, programas e outros documentos relativos a padrões operacionais;

 

d) solicitar pareceres de outras áreas da ANAC;

 

e) emitir autorizações relativas a padrões operacionais, incluindo para operações especiais, transporte de artigos perigosos e gerenciamento de risco de fadiga humana;

 

f) emitir credenciamentos de pessoas vinculadas a operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados, aprovações, autorizações e credenciamentos relativos padrões operacionais; e

 

g) analisar e deliberar solicitações de procedimentos alternativos de cumprimento de regras relativas a padrões operacionais;

 

II - realizar processo de vigilância continuada, em relação a operadores aéreos regidos pelos RBACs nºs 121 e 129, visando verificar o cumprimento os requisitos de padrões operacionais aplicáveis, incluindo:

 

a) planejar, gerenciar e executar inspeções de vigilância de padrões operacionais, considerando resultados da avaliação de desempenho de segurança operacional e atendendo o estabelecido no Plano de Trabalho Anual da GCTA;

 

b) avaliar o desempenho de segurança operacional para planejamento de atividades de vigilância de padrões operacionais;

 

c) notificar os operadores aéreos sobre o resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional, e adotar providências administrativas necessárias;

 

d) notificar tempestivamente os operadores aéreos sobre constatação de irregularidades graves que demandem ação corretiva imediata, e adotar providências administrativas necessárias para evitar risco iminente à segurança operacional;

 

e) avaliar e monitorar a implementação e a efetividade de ações corretivas pelos operadores aéreos em resposta a notificação de irregularidades e do resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional;

 

f) elaborar relatórios com resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional para uso da GCTA e da Superintendência de Padrões Operacionais;

 

g) elaborar, baseado no resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional, orientações para planejamento e execução de inspeções de vigilância continuada de padrões operacionais;

 

h) analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre denúncias de irregularidades relativas a padrões operacionais; e

 

i) solicitar pareceres de outras áreas da ANAC;

 

III - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre recomendações resultantes de investigação de eventos de segurança operacional relacionados a padrões operacionais envolvendo operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 e 129;

 

IV - emitir parecer em coordenação com a GNOS e com a SPO, no que diz respeito a padrões operacionais de operadores aéreos regidos pelos RBACs nºs 121 e 129, sobre:

 

a) consultas internas feitas por outras áreas da ANAC ou em consultas externas;

 

b) interpretação de normas e recomendações internacionais;

 

c) normas e procedimentos de controle do tráfego aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica; e

 

d) isenções de cumprimento de regra;

 

V - elaborar estudos, pareceres e propostas de normas, em coordenação com a GNOS e com a SPO, considerando a necessidade de aprimoramento dos processos de trabalho, e a evolução dos padrões operacionais nacionais e internacionais e da tecnologia aeronáutica disponível;

 

VI - elaborar propostas de manuais de procedimentos para execução dos processos de trabalho da GCTA, em coordenação com a GNOS e com a SPO;

 

VII - participar de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais, em coordenação com a GNOS e com a SPO;

 

VIII - distribuir aos servidores da GCTA e a outras áreas da ANAC o trabalho relativo a atividades de competência da GCTA;

 

IX - monitorar a execução de atividades de competência técnica da GCTA executadas por outras áreas da ANAC, comunicando eventuais deficiências detectadas;

 

X - estabelecer metas e avaliar o desempenho de servidores da GCTA;

 

XI - avaliar qualitativamente o trabalho realizado pelos servidores da GCTA, assim como o trabalho realizado para a GCTA por servidores de outras áreas da ANAC, verificando a conformidade com os manuais de procedimentos internos e demais normativos relacionados, e aplicando as ações necessárias para melhoria contínua;

 

XII - avaliar a produtividade dos servidores da GCTA, aplicando as ações necessárias para a melhoria do desempenho individual e setorial;

 

XIII - estabelecer, alimentar e monitorar indicadores de qualidade e produtividade, especificando metas e limites que demandem adoção de medidas corretivas; e

 

XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela SPO.

 

Art. 6º Delegar competência à Gerência Técnica de Certificação - GTCT para:

 

I - emitir, suspender ou revogar Especificações Operativas de operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 e 129 e conduzir os processos de certificação associados, incluindo:

 

a) realizar, gerenciar e comunicar sobre análises documentais e inspeções associadas;

 

b) orientar requerentes ou detentores de Certificado de Operador Aéreo sobre os processos associados;

 

c) emitir aprovações de manuais, programas e outros documentos relativos a padrões operacionais;

 

d) solicitar pareceres de outras áreas da ANAC; 

 

e) emitir autorizações relativas a padrões operacionais, incluindo para operações especiais, transporte de artigos perigosos e gerenciamento de risco de fadiga humana;

 

f) emitir credenciamentos de pessoas vinculadas a operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados, aprovações, autorizações e credenciamentos relativos padrões operacionais; e

 

g) analisar e deliberar solicitações de procedimentos alternativos de cumprimento de regras relativas a padrões operacionais;

 

II - dar o suporte necessário para que a Gerência Técnica de Vigilância de Transporte Aéreo - RBAC 121 - GTVT avalie, para operadores de transporte aéreo público regidos pelos RBAC nº 121 e 129, o desempenho de segurança operacional para planejamento de atividades de vigilância de padrões operacionais;

 

III - executar inspeções de vigilância de padrões operacionais em operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 e 129, em coordenação com o GCTA;

 

IV - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre recomendações resultantes de investigação de eventos de segurança operacional relacionados a padrões operacionais envolvendo operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 e 129;

 

V - emitir parecer em coordenação com a GCTA, em relação a padrões operacionais de operadores aéreos regidos pelos RBACs nºs 121 e 129, sobre:

 

a) consultas internas feitas por outras áreas da ANAC ou em consultas externas;

 

b) interpretação de normas e recomendações internacionais;

 

c) normas e procedimentos de controle do tráfego aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica; e

 

d) isenções de cumprimento de regra;

 

VI - elaborar estudos, pareceres e propostas de normas, em coordenação com a GCTA, considerando a necessidade de aprimoramento dos processos de trabalho, e a evolução dos padrões operacionais nacionais e internacionais e da tecnologia aeronáutica disponível;

 

VII - elaborar propostas de manuais de procedimentos para execução dos processos de trabalho da GTCT, em coordenação com a GCTA;

 

VIII - participar de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais, em coordenação com a GCTA;

 

IX - elaborar o Plano de Trabalho Anual da GTCT, em coordenação com a GCTA;

 

X - distribuir aos servidores da GTCT e a outras áreas da ANAC o trabalho relativo a atividades de competência da GTCT;

 

XI - monitorar a execução de atividades de competência técnica da GTCT executadas por outras áreas da ANAC, comunicando eventuais deficiências detectadas;

 

XII - estabelecer metas e avaliar o desempenho de servidores da GTCT;

 

XIII - avaliar qualitativamente o trabalho da realizado pelos servidores da GTCT, assim como o trabalho realizado para a GTCT por servidores de outras áreas da ANAC, verificando a conformidade com os manuais de procedimentos internos e demais normativos relacionados, e aplicando as ações necessárias para melhoria contínua;

 

XIV - avaliar a produtividade dos servidores da GTCT, aplicando as ações necessárias para a melhoria do desempenho individual e setorial;

 

XV - estabelecer, alimentar e monitorar indicadores de qualidade e produtividade, especificando metas e limites que demandem adoção de medidas corretivas; e

 

XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela GCTA.

 

Art. 7º Delegar competência à Gerência Técnica de Vigilância de Transporte Aéreo - RBAC 121 - GTVT para:

 

I - conduzir o processo de vigilância continuada, em relação a operadores aéreos regidos pelos RBACs nºs 121 e 129, visando verificar o cumprimento aos requisitos de padrões operacionais aplicáveis, incluindo:

 

a) planejar, gerenciar e executar inspeções de vigilância de padrões operacionais, considerando resultados da avaliação de desempenho de segurança operacional e atendendo o estabelecido no Plano de Trabalho Anual da GCTA;

 

b) avaliar o desempenho de segurança operacional para planejamento de atividades de vigilância de padrões operacionais;

 

c) notificar os operadores aéreos sobre o resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional, e adotar providências administrativas necessárias;

 

d) notificar tempestivamente os operadores aéreos sobre constatação de irregularidades graves que demandem ação corretiva imediata, e adotar providências administrativas necessárias para evitar risco iminente à segurança operacional;

 

e) avaliar e monitorar a implementação e a efetividade de ações corretivas pelos operadores aéreos em resposta a notificação de irregularidades e do resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional;

 

f) elaborar relatórios com resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional para uso da GCTA e da Superintendência de Padrões Operacionais;

 

g) elaborar, baseado no resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional, orientações para planejamento e execução de inspeções de vigilância continuada de padrões operacionais;

 

h) analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre denúncias de irregularidades relativas a padrões operacionais; e

 

i) solicitar pareceres de outras áreas da ANAC;

 

II - dar o suporte necessário para implementação de melhorias nos processos de trabalho da GTCT;

 

III - realizar análises e inspeções relacionadas a certificação de operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 e 129, em coordenação com a GCTA;

 

IV - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre recomendações resultantes de investigação de eventos de segurança operacional relacionados a padrões operacionais envolvendo operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 e 129;

 

V - emitir parecer em coordenação com a GCTA, no que diz respeito a padrões operacionais de operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 e 129, sobre:

 

a) consultas internas feitas por outras áreas da ANAC ou em consultas externas;

 

b) interpretação de normas e recomendações internacionais;

 

c) normas e procedimentos de controle do tráfego aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica; e

 

d) isenções de cumprimento de regra;

 

VI - elaborar, em coordenação com a GCTA, estudos, pareceres e propostas de normas sobre padrões operacionais de operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 e 129, considerando a necessidade de aprimoramento dos processos de trabalho, e a evolução dos padrões operacionais nacionais e internacionais e da tecnologia aeronáutica disponível;

 

VII - elaborar, em coordenação com a GCTA, propostas de manuais de procedimentos para execução dos processos de trabalho da GTVT;

 

VIII - participar de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais, em coordenação com a GCTA;

 

IX - distribuir aos servidores da GTVT e a outras áreas da ANAC o trabalho relativo a atividades de competência da GTVT;

 

X - elaborar o Plano de Trabalho Anual da GTVT em coordenação com a GCTA;

 

XI - estabelecer metas e avaliar o desempenho de servidores da GTVT;

 

XII - avaliar qualitativamente o trabalho da realizado pelos servidores da GTVT, assim como o trabalho realizado para a GTVT por servidores de outras áreas da ANAC, verificando a conformidade com os manuais de procedimentos internos e demais normativos relacionados, e aplicando as ações necessárias para melhoria contínua;

 

XIII - avaliar a produtividade dos servidores da GTVT, aplicando as ações necessárias para a melhoria do desempenho individual e setorial;

 

XIV - estabelecer, alimentar e monitorar indicadores de qualidade e produtividade, especificando metas e limites que demandem adoção de medidas corretivas; e

 

XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela GCTA.

 

Art. 8º Delegar competência à Coordenadoria de Vigilância de Transporte Aéreo - COVT para:

 

I - conduzir o processo de vigilância continuada, em relação a operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 e 129, visando verificar o cumprimento aos requisitos de padrões operacionais aplicáveis, incluindo:

 

a) em coordenação com a GTVT, notificar os operadores aéreos sobre o resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional, e adotar providências administrativas necessárias;

 

b) avaliar e monitorar a implementação e a efetividade de ações corretivas pelos operadores aéreos em resposta a notificação de irregularidades e do resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional; e

 

c) analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre denúncias de irregularidades relativas a padrões operacionais;

 

II - realizar análises e inspeções relacionadas a certificação de operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 e 129, em coordenação com a GCTA;

 

III - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre recomendações resultantes de investigação de eventos de segurança operacional relacionados a padrões operacionais envolvendo operadores aéreos regidos pelos RBAC nº 121 e 129;

 

IV - distribuir aos servidores da GTVT e a outras áreas da ANAC o trabalho relativo a atividades de competência da GTVT;

 

V - coordenar a execução do Plano Anual de Trabalho (PTA) das atividades da GTVT e apoiar a gestão do orçamento;

 

VI - acompanhar e analisar os resultados de atividades destinadas aos processos de vigilância continuada da GTVT;

 

VII - estabelecer metas e avaliar o desempenho de servidores da COVT;

 

VIII - avaliar qualitativamente o trabalho realizado pelos servidores da GTVT, assim como o trabalho realizado para a GTVT por servidores de outras áreas da ANAC, verificando a conformidade com os manuais de procedimentos internos e demais normativos relacionados, e aplicando as ações necessárias para melhoria contínua;

 

IX - avaliar a produtividade e desempenho quanto ao cumprimento das metas dos servidores da COVT, aplicando as ações necessárias para a melhoria do desempenho individual e setorial;

 

X - desenvolver, acompanhar e melhorar sistemas de informações e inteligência destinados à formação de sistemas de gerenciamento de risco destinado a manutenção dos níveis de segurança estabelecidos nos processos de certificação, buscando o uso otimizado de recursos humanos e financeiros na execução de atividades de vigilância continuada dos operadores aéreos regidos pelos RBACs nºs 121 e 129;

 

XI - elaborar, em coordenação com a GTVT, propostas de manuais de procedimentos para execução dos processos de trabalho da COGR;  

 

XII - recomendar à GTVT diretrizes, políticas, procedimentos e propostas de atos normativos;

 

XIII - subsidiar as decisões da GTVT através da elaboração de pareceres de entendimento técnico;

 

XIV - coordenar o planejamento e participação dos servidores da GTVT em atividades de integração, capacitação e desenvolvimento;

 

XV - acompanhar a participação de servidores da GTVT em comitês, projetos e grupos de trabalho; e

 

XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela GTVT. 

 

Art. 9º Delegar competência à Gerência de Operações da Aviação Geral - GOAG para:

 

I - conduzir os processos de certificação, autorização ou credenciamento dos operadores aéreos privados, de serviços aéreos especializados, de segurança pública, de aerodesporto e de transporte aéreo público segundo o RBAC n º 135, incluindo:

 

a) emitir, suspender, revogar, cassar e manter atualizados certificados de operadores aéreos;

 

b) emitir, suspender, revogar, cancelar e manter atualizadas Especificações Operativas de operadores aéreos;

 

c) emitir, suspender, revogar, cassar e manter atualizadas as Cartas de Aprovação (Letter of Approval) para aeronaves, tripulações e operadores aéreos;

 

d) emitir, suspender ou revogar autorização para operação de helicópteros em áreas não cadastradas para atendimento de eventos aéreos em geral;

 

e) manter atualizado o cadastro de operadores de aviação pública e unidades aéreas públicas;

 

f) manter atualizado o cadastro de pilotos e associações de aerodesporto;

 

g) credenciar associação aerodesportista conforme estabelecido no RBAC nº 183;

 

h) analisar e emitir aprovação ou aceitação de manuais, programas e demais documentos relativos a padrões operacionais requeridos para a certificação ou autorização dos operadores aéreos, bem como revogar tais aceitações ou aprovações;

 

i) solicitar pareceres de outras áreas da ANAC;

 

j) emitir autorizações relativas a padrões operacionais, incluindo para operações especiais, transporte de artigos perigosos e gerenciamento de risco de fadiga humana;

 

k) emitir ou revogar credenciamentos de pessoas vinculadas a operadores aéreos para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados, aprovações, autorizações e credenciamentos relativos a padrões operacionais; e

 

l) analisar e deliberar solicitações de procedimentos alternativos de cumprimento de regras relativas a padrões operacionais;

 

II - conduzir os processos de vigilância continuada sobre os operadores aéreos privados, de serviços aéreos especializados, de segurança pública, de aerodesporto e de transporte aéreo público segundo o RBAC n º 135, incluindo:

 

a) planejar, gerenciar e executar inspeções de vigilância de padrões operacionais, considerando resultados da avaliação de desempenho de segurança operacional e atendendo o estabelecido no Plano de Trabalho Anual da GOAG;

 

b) avaliar o desempenho de segurança operacional para planejamento de atividades de vigilância de padrões operacionais;

 

c) notificar os operadores aéreos sobre o resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional, e adotar providências administrativas necessárias;

 

d) notificar tempestivamente os operadores aéreos sobre constatação de irregularidades graves que demandem ação corretiva imediata, e adotar providências administrativas necessárias para evitar risco iminente à segurança operacional;

 

e) avaliar e monitorar a implementação e a efetividade de ações corretivas pelos operadores aéreos em resposta a notificação de irregularidades e do resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional;

 

f) elaborar relatórios com resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional para uso da GOAG, da Superintendência de Padrões Operacionais e demais setores da ANAC;

 

g) elaborar, baseado no resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional, orientações para planejamento e execução de inspeções de vigilância continuada de padrões operacionais;

 

h) analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre denúncias de irregularidades relativas a padrões operacionais; e

 

i) solicitar pareceres de outras áreas da ANAC;

 

III - supervisionar, coordenar, fiscalizar, padronizar e estabelecer diretrizes para a condução dos processos de certificação e vigilância continuada de operadores aéreos privados, de serviços aéreos especializados, de segurança pública, de aerodesporto e de transporte aéreo público segundo o RBAC n º 135;

 

IV - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre recomendações resultantes de investigação de eventos de segurança operacional relacionados a padrões operacionais envolvendo operadores aéreos privados, de serviços aéreos especializados, de segurança pública, de aerodesporto e de transporte aéreo público segundo o RBAC nº 135;

 

V - emitir, suspender ou revogar autorizações para realização de evento aeronáutico;

 

VI - em coordenação com a GNOS e com a Superintendência de Padrões Operacionais, com relação a padrões operacionais, de operadores aéreos privados, de serviços aéreos especializados, de segurança pública, de aerodesporto e de transporte aéreo público segundo o RBAC n º 135:

 

a) emitir parecer em consultas internas feitas por outras áreas da ANAC ou em consultas externas;

 

b) emitir parecer sobre interpretação de normas e recomendações internacionais;

 

c) emitir parecer sobre normas e procedimentos de controle do tráfego aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica; e

 

d) emitir parecer sobre isenções de cumprimento de regra;

 

VII - em coordenação com a GNOS e com a Superintendência de Padrões Operacionais:

 

a) elaborar estudos, pareceres e propostas de normas, considerando a necessidade de aprimoramento dos processos de trabalho, e a evolução dos padrões operacionais nacionais e internacionais e da tecnologia aeronáutica disponível;

 

b) elaborar propostas de manuais de procedimentos para execução dos processos de trabalho da GOAG; e

 

c) participar de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais;

 

VIII - realizar gestão administrativa e de pessoas lotadas na GOAG, incluindo:

 

a) distribuir aos servidores e a outras áreas da ANAC o trabalho relativo a atividades de competência da GOAG;

 

b) monitorar a execução de atividades de competência técnica da GOAG executadas por outras áreas da ANAC, comunicando eventuais deficiências detectadas;

 

c) estabelecer metas e avaliar o desempenho;

 

d) avaliar qualitativamente o trabalho da realizado pelos servidores da GOAG, assim como o trabalho realizado para a GOAG por servidores de outras áreas da ANAC, verificando a conformidade com os manuais de procedimentos internos e demais normativos relacionados, e aplicando as ações necessárias para melhoria contínua;

 

e) avaliar a produtividade dos servidores da GOAG, aplicando as ações necessárias para a melhoria do desempenho individual e setorial; e

 

f) estabelecer, alimentar e monitorar indicadores de qualidade e produtividade, especificando metas e limites que demandem adoção de medidas corretivas; e

 

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela SPO.

 

Art. 10. Delegar competência à Gerência Técnica de Certificação - GTCE para:

 

I - conduzir os processos de certificação, autorização ou credenciamento dos operadores aéreos privados, de serviços aéreos especializados, de segurança pública, de aerodesporto e de transporte aéreo público segundo o RBAC n º 135, incluindo:

 

a) emitir, suspender, revogar, cassar e manter atualizados certificados de operadores aéreos;

 

b) emitir, suspender, revogar, cancelar e manter atualizadas Especificações Operativas de operadores aéreos;

 

c) emitir, suspender, revogar, cassar e manter atualizadas as Cartas de Aprovação (Letter of Approval) para aeronaves, tripulações e operadores aéreos;

 

d) emitir, suspender ou revogar autorização para operação de helicópteros em áreas não cadastradas para atendimento de eventos aéreos em geral;

 

e) manter atualizado o cadastro de operadores de aviação pública e unidades aéreas públicas;

 

f) manter atualizado o cadastro de pilotos e associações de aerodesporto;

 

g) credenciar associação aerodesportista conforme estabelecido no RBAC nº 183;

 

h) analisar e emitir aprovação ou aceitação de manuais, programas e demais documentos relativos a padrões operacionais requeridos para a certificação ou autorização dos operadores aéreos, bem como revogar tais aceitações ou aprovações;

 

i) solicitar pareceres de outras áreas da ANAC;

 

j) emitir autorizações relativas a padrões operacionais, incluindo para operações especiais, transporte de artigos perigosos e gerenciamento de risco de fadiga humana;

 

k) emitir ou revogar credenciamentos de pessoas vinculadas a operadores aéreos para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados, aprovações, autorizações e credenciamentos relativos padrões operacionais; e

 

l) analisar e deliberar solicitações de procedimentos alternativos de cumprimento de regras relativas a padrões operacionais;

 

II - emitir, suspender ou revogar autorizações para realização de evento aeronáutico;

 

III - receber informações e pareceres da GTVC, e aplicar as medidas administrativas aplicáveis a partir dos resultados das inspeções de vigilância continuada e de demonstrações ou das análises de desempenho em segurança operacional;

 

IV - em coordenação com a GOAG, com relação a padrões operacionais, de operadores aéreos privados, de serviços aéreos especializados, de segurança pública, de aerodesporto e de transporte aéreo público segundo o RBAC n º 135:

 

a) emitir parecer em consultas internas feitas por outras áreas da ANAC ou em consultas externas;

 

b) emitir parecer sobre interpretação de normas e recomendações internacionais;

 

c) emitir parecer sobre normas e procedimentos de controle do tráfego aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica; e

 

d) emitir parecer sobre isenções de cumprimento de regra;

 

V - em coordenação com a GOAG:

 

a) elaborar estudos, pareceres e propostas de normas, considerando a necessidade de aprimoramento dos processos de trabalho, e a evolução dos padrões operacionais nacionais e internacionais e da tecnologia aeronáutica disponível;

 

b) elaborar propostas de manuais de procedimentos para execução dos processos de trabalho da GTCE; e

 

c) participar de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais;

 

VI - realizar gestão administrativa e de pessoas lotadas na GTCE, incluindo:

 

a) distribuir aos servidores e a outras áreas da ANAC o trabalho relativo a atividades de competência da GTCE;

 

b) monitorar a execução de atividades de competência técnica da GTCE executadas por outras áreas da ANAC, comunicando eventuais deficiências detectadas;

 

c) avaliar qualitativamente o trabalho da realizado pelos servidores da GTCE, assim como o trabalho realizado para a GTCE por servidores de outras áreas da ANAC, verificando a conformidade com os manuais de procedimentos internos e demais normativos relacionados, e aplicando as ações necessárias para melhoria contínua;

 

d) avaliar a produtividade dos servidores da GTCE, aplicando as ações necessárias para a melhoria do desempenho individual e setorial; e

 

e) estabelecer, alimentar e monitorar indicadores de qualidade e produtividade, especificando metas e limites que demandem adoção de medidas corretivas; e

 

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela GOAG.

 

Art. 11. Delegar competência à Gerência Técnica de Vigilância Continuada - GTVC para:

 

I - subsidiar tecnicamente os processos de certificação, autorização ou credenciamento dos operadores aéreos privados, de serviços aéreos especializados, de segurança pública, de aerodesporto e de transporte aéreo público segundo o RBAC n º 135, com a realização de inspeções e exames necessários para a fase de demonstrações;

 

II - conduzir os processos de vigilância continuada e da fase de demonstrações de processos de certificação, sobre os operadores aéreos privados, de serviços aéreos especializados, de segurança pública, de aerodesporto e de transporte aéreo público segundo o RBAC n º 135, incluindo:

 

a) planejar, gerenciar e executar inspeções de vigilância continuada e de demonstrações de processos de certificação, relativas a padrões operacionais, considerando resultados da avaliação de desempenho de segurança operacional e atendendo o estabelecido no Plano de Trabalho Anual da GOAG;

 

b) avaliar o desempenho de segurança operacional para planejamento de atividades de vigilância de padrões operacionais;

 

c) notificar os operadores aéreos sobre o resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional, e adotar providências administrativas necessárias;

 

d) notificar tempestivamente os operadores aéreos sobre constatação de irregularidades graves que demandem ação corretiva imediata, e adotar providências administrativas necessárias para evitar risco iminente à segurança operacional;

 

e) avaliar e monitorar a implementação e a efetividade de ações corretivas pelos operadores aéreos em resposta a notificação de irregularidades e do resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional;

 

f) elaborar relatórios com resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional para uso da GOAG, da Superintendência de Padrões Operacionais e demais setores da ANAC;

 

g) elaborar, baseado no resultado da avaliação de desempenho de segurança operacional, orientações para planejamento e execução de inspeções de vigilância continuada de padrões operacionais;

 

h) analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre denúncias de irregularidades relativas a padrões operacionais; e

 

i) solicitar pareceres de outras áreas da ANAC;

 

III - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre recomendações resultantes de investigação de eventos de segurança operacional relacionados a padrões operacionais envolvendo operadores aéreos privados, de serviços aéreos especializados, de segurança pública, de aerodesporto e de transporte aéreo público segundo o RBAC nº 135;

 

IV - em coordenação com a GOAG, com relação a padrões operacionais, de operadores aéreos privados, de serviços aéreos especializados, de segurança pública, de aerodesporto e de transporte aéreo público segundo o RBAC n º 135:

 

a) emitir parecer em consultas internas feitas por outras áreas da ANAC ou em consultas externas;

 

b) emitir parecer sobre interpretação de normas e recomendações internacionais;

 

c) emitir parecer sobre normas e procedimentos de controle do tráfego aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica; e

 

d) emitir parecer sobre isenções de cumprimento de regra;

 

V - em coordenação com a GOAG:

 

a) elaborar estudos, pareceres e propostas de normas, considerando a necessidade de aprimoramento dos processos de trabalho, e a evolução dos padrões operacionais nacionais e internacionais e da tecnologia aeronáutica disponível;

 

b) elaborar propostas de manuais de procedimentos para execução dos processos de trabalho da GOAG;

 

c) participar de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais; e

 

d) elaborar o Plano de Trabalho Anual da GOAG;

 

VI - realizar gestão administrativa e de pessoas lotadas na GTVC, incluindo:

 

a) distribuir aos servidores e a outras áreas da ANAC o trabalho relativo a atividades de competência da GTVC;

 

b) monitorar a execução de atividades de competência técnica da GTVC executadas por outras áreas da ANAC, comunicando eventuais deficiências detectadas;

 

c) avaliar qualitativamente o trabalho da realizado pelos servidores da GTVC, assim como o trabalho realizado para a GTVC por servidores de outras áreas da ANAC, verificando a conformidade com os manuais de procedimentos internos e demais normativos relacionados, e aplicando as ações necessárias para melhoria contínua;

 

d) avaliar a produtividade dos servidores da GTVC, aplicando as ações necessárias para a melhoria do desempenho individual e setorial; e

 

e) estabelecer, alimentar e monitorar indicadores de qualidade e produtividade, especificando metas e limites que demandem adoção de medidas corretivas; e

 

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela GOAG.

 

Art. 12. Delegar competência à Gerência de Normas Operacionais e Suporte - GNOS para:

 

I - aprovar a elaboração de proposta de projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à certificação e fiscalização de competência da Superintendência;

 

II - aprovar a consolidação de estudos, pareceres e propostas de normas para apreciação da SPO e participar, mediante deliberação da Superintendência, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos às atribuições da SPO;

 

III - propor aos órgãos interessados medidas para implementar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos, notificando à OACI e publicando as diferenças na área de competência da SPO, quando for o caso;

 

IV - aprovar a consolidação de estudos, pareceres e propostas de rotinas pertinentes à certificação e vigilância continuada no que concerne às atribuições da SPO;

 

V - gerar indicadores e relatórios de diagnósticos sobre as atividades técnicas e administrativas no âmbito da SPO;

 

VI - aprovar os relatórios de auditoria sobre a aderência dos processos de trabalho da SPO ao determinado nos seus MPR;

 

VII - desenvolver, implementar e continuamente aperfeiçoar ferramentas de controle sobre os processos de trabalho da SPO;

 

VIII - atuar junto a Superintendência de Tecnologia da Informação - STI para desenvolvimento, aprimoramento ou correção de sistemas institucionais de suporte às atividades finalísticas da SPO;

 

IX - controlar o orçamento de diárias e passagens da SPO;

 

X - definir os pré-requisitos, a qualificação mínima e o padrão de treinamento e reciclagem necessárias para os servidores da SPO;

 

XI - avaliar a propriedade e propor ao superintendente a participação de servidores lotados na SPO e em suas gerências subordinadas em eventos nacionais ou internacionais de cunho técnico e/ou administrativo, os quais sejam de interesse da ANAC;

 

XII - revisar periodicamente e propor atualizações ao superintendente sobre o Portfólio de Inspeções da SPO;

 

XIII - coordenar a elaboração e coordenar o reporte de desempenho do Plano de Trabalho Anual (PTA) da SPO;

 

XIV - confeccionar, propor a aprovação e dar publicidade aos planos de capacitação e desenvolvimento de pessoas da SPO, em conjunto com a Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP;

 

XV - planejar, supervisionar a execução e controlar os processos de capacitação no âmbito da SPO, em conjunto com a SGP, de forma a garantir a formação básica, avançada, extraordinária e continuada dos servidores lotados na SPO e nas gerências a ela subordinadas;

 

XVI - gerar indicadores e relatórios de diagnósticos sobre a capacitação no âmbito da SPO;

 

XVII - propor, avaliar e dar parecer sobre os projetos de capacitação da área de segurança operacional, em conjunto com a SGP, de forma a atender aos interesses de formação do pessoal da SPO;

 

XVIII - propor a atualização da normatização sobre capacitação na SPO, com o objetivo de adequá-la às necessidades da formação e qualificação de servidores desta Superintendência, e de suas gerências subordinadas, em conformidade com o que propugna a ANAC por meio da SGP;

 

XIX - gerenciar todas as atividades relacionadas com a capacitação de servidores e afins ligados a SPO ou delegar esse gerenciamento;

 

XX - prestar assessoramento técnico multidisciplinar para o processo de tomada de decisão do Superintendente, Gerentes e demais gestores da SPO;

 

XXI - representar a SPO junto a Procuradoria Federal junto à ANAC, requerendo consultoria jurídica;

 

XXII - aprovar análises de solicitações de isenção de cumprimento de requisitos dos RBAC ou Resoluções da ANAC, bem como indeferir as petições que, por mérito ou forma, não atenderem aos critérios estabelecidos;

 

XXIII - aprovar análises, pareceres e demais atos relacionados a fatores humanos e que não estejam sob a atribuição das demais gerências;

 

XXIV - decidir, em primeira instância, os processos administrativos sancionatórios afetos à SPO;

 

XXV - fazer o juízo de admissibilidade dos pedidos de revisão e de recurso nos processos administrativos sancionatórios, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da ANAC; e

 

XXVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela SPO.

 

Art. 13. Delegar competência à Gerência Técnica de Normas Operacionais - GTNO para:

 

I - realizar, consolidar e revisar as análises técnicas e regulatórias inseridas nas propostas de projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à certificação e fiscalização de competência da Superintendência;

 

II - realizar, consolidar e revisar estudos, pareceres e propostas de normas para apreciação da Superintendência e participar, mediante deliberação da GNOS, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos às atribuições da SPO;

 

III - revisar e consolidar análises de propostas técnicas e regulatórias aos órgãos interessados medidas para implementar as normas e recomendações da OACI, avaliando os resultados e sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos, notificando à OACI e publicando as diferenças na área de competência da SPO, quando for o caso;

 

IV - executar os procedimentos de verificação de conteúdo e forma de Instruções Suplementares propostas pelas demais gerências da SPO;

 

V - executar os procedimentos de publicação dos atos normativos atinentes à competência da SPO, tais como, Instruções Suplementares e MPR;

 

VI - elaborar minutas de atos normativos ou decisórios a serem editados pela GNOS, pela SPO ou pela Diretoria Colegiada da ANAC;

 

VII - gerar indicadores e relatórios de diagnósticos sobre as atividades técnicas e administrativas no âmbito da GTNO;

 

XIII - analisar solicitações de isenção de cumprimento de requisitos dos RBAC ou Resoluções da ANAC, interagindo com os demais setores envolvidos da ANAC; e

 

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela GNOS.

 

Art. 14. Delegar competência à Coordenadoria de Controle e Processamento de Irregularidades - CCPI, para:

 

I - analisar e decidir, em primeira instância, os processos administrativos em que se apuram indícios de infrações a normas de segurança operacional relacionadas às atribuições da SPO;

 

II - fazer o juízo de admissibilidade de pedido de revisão ou de recurso às suas decisões, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da ANAC;

 

III - exercer o controle, incluindo o do prazo de prescrição, dos processos sob sua atribuição; e

 

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela GNOS.

 

Art. 15. Delegar competência à Coordenadoria de Análise, Desempenho e Informação - CADI para:

 

I - elaborar estudos e pareceres pertinentes à certificação e vigilância continuada no que concerne às matérias de atribuição da SPO;

 

II - desenvolver, implementar e continuamente aperfeiçoar ferramentas de controle sobre os processos de trabalho da SPO;

 

III - gerar indicadores e relatórios de diagnósticos sobre as atividades técnicas e administrativas no âmbito da CADI;

 

IV - consolidar os indicadores e relatórios de diagnósticos sobre as atividades técnicas e administrativas no âmbito da SPO;

 

V - manter atualizada base de dados com indicadores e relatórios de diagnósticos sobre as atividades técnicas e administrativas no âmbito da SPO;

 

VI - elaborar o reporte de desempenho da SPO na execução de seu Plano de Trabalho Anual;

 

VII - consolidar os dados de Diárias e Passagens da SPO e prover informações para subsidiar o controle orçamentário;

 

VIII - emitir memorandos e ofícios com objetivo de comunicação de práticas e rotinas adotadas pela CADI; e

 

IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela GNOS.

 

Art. 16. Delegar competência à Coordenadoria de Processos e Qualidade - CPRQ para:

 

I - elaborar estudos, pareceres e propostas de MPR pertinentes à certificação e vigilância continuada no que concerne às matérias de atribuição da SPO;

 

II - gerar indicadores e relatórios de diagnósticos sobre as atividades técnicas e administrativas no âmbito da CPRQ;

 

III - elaborar os relatórios de auditoria sobre a aderência dos processos de trabalho da SPO ao determinado nos seus MPR;

 

IV - elaborar propostas de atualização do Portfólio de Inspeções da SPO;

 

V - coordenar a elaboração do Plano de Trabalho Anual da SPO;

 

VI - emitir memorandos e ofícios com objetivo de comunicação de assuntos relacionados à capacitação de servidores e afins ligados a SPO, bem como a comunicação de práticas e rotinas adotadas pela CPRQ;

 

VII - elaborar, propor a aprovação e dar publicidade aos planos de capacitação e desenvolvimento de pessoas da SPO, em conjunto com a Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP);

 

VIII - planejar, supervisionar a execução e controlar os processos de capacitação no âmbito da SPO, em conjunto com a SGP, de forma a garantir a formação básica, especializada, avançada, extraordinária e continuada dos servidores lotados na SPO e nas gerências a ela subordinadas;

 

IX - definir os pré-requisitos, a qualificação mínima e o padrão de treinamento e reciclagem para os servidores lotados na SPO e os pertencentes ao quadro de outras unidades que atuam nas atividades da SPO;

 

X - gerar indicadores e relatórios de diagnósticos sobre a capacitação no âmbito da SPO;

 

XI - propor, avaliar e dar parecer sobre os projetos de capacitação da área de segurança operacional, em conjunto com a SGP, de forma a atender aos interesses de formação da SPO;

 

XII - avaliar a propriedade e propor ao SPO a presença de servidores nela lotados e em suas gerências subordinadas nos eventos nacionais ou internacionais de cunho técnico e/ou administrativo, os quais sejam de interesse da ANAC;

 

XIII - gerenciar, em coordenação com as gerências, todas as atividades relacionadas com a capacitação de servidores e afins ligados a SPO;

 

XIV - coordenar o planejamento e a execução orçamentária da SPO;

 

XV - executar os procedimentos de verificação de conteúdo e forma de MPR propostos pelas demais gerências da SPO; e

 

XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela GNOS.

 

Art. 17. Delegar competência à Gerência de Certificação de Aeronavegabilidade Continuada - GCAC para:

 

I - coordenar a análise, deliberar e emitir parecer, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada, em processos relacionados à certificação e vigilância continuada de empresas de transporte aéreo segundo o RBAC 119,  sob as regras do RBAC 121 ou do RBAC 135 e de organizações de manutenção segundo o RBAC 145;

 

II - coordenar o planejamento, execução e acompanhamento, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada, dos resultados de atividades destinadas aos processos de certificação e vigilância continuada segundo o RBAC 119 para operações sob os RBAC 121 e 135 e segundo o RBAC 145;

 

III - propor a emissão, suspensão, revogação, cassação, revisão e emendas a certificados e especificações operativas, assim como aprovar e aceitar manuais e programas, incluindo suas revisões, dos operadores aéreos regidos pelos RBAC 121 e 135;

 

IV - emitir, suspender, revogar, cassar e emendar certificados e especificações operativas, assim como aprovar e aceitar manuais e programas, incluindo suas revisões, de organizações de manutenção certificadas sob o RBAC 145;

 

V - assegurar a aderência dos operadores aéreos e organizações de manutenção aos normativos da ANAC, ao nível de Segurança Operacional aceito pela sociedade e o alinhamento a padrões internacionais, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada;

 

VI - coordenar a análise, deliberar e emitir parecer em processos de certificação de aeronavegabilidade;

 

VII - emitir e cancelar Autorizações Especiais de Voo, em conformidade ao RBAC 21;

 

VIII - coordenar o planejamento, execução e acompanhamento dos resultados de atividades destinadas aos processos de certificação de aeronavegabilidade de aeronaves registradas ou que serão registradas no Brasil;

 

IX - coordenar a análise, deliberar e emitir parecer em processos destinados à vigilância de aeronavegabilidade continuada de aeronaves registradas no Brasil;

 

X - coordenar o planejamento, execução e acompanhamento dos resultados de atividades destinadas aos processos de vigilância de aeronavegabilidade continuada das aeronaves registradas no Brasil;

 

XI - suspender, revogar, cassar e emendar certificados de aeronavegabilidade das aeronaves registradas no Brasil;

 

XII - coordenar a análise, deliberar e emitir parecer em processos destinados ao credenciamento e vigilância continuada de profissionais em aeronavegabilidade (PCA) para a emissão de laudos, pareceres e relatórios em suporte às atividades de sua área de competência, bem como suspender, revogar ou cancelar tais credenciamentos;

 

XIII - coordenar a análise e resposta à ASSOP das Recomendações de Segurança de Voo relativas à investigação de acidente ou de incidente aeronáutico e definir as ações a serem adotadas em relação às atividades da GCAC;

 

XIV - propor e emitir parecer em projetos e alterações normativas ligadas à aeronavegabilidade continuada;

 

XV - desenvolver e aprimorar Instruções Suplementares e Materiais de Orientação ao Regulado ligados à aeronavegabilidade continuada, em coordenação com a Gerência Técnica de Normas Operacionais – GTNO;

 

XVI - analisar e deliberar solicitações de procedimentos alternativos de cumprimento de regras relativas a aeronavegabilidade continuada;

 

XVII - coordenar o desenvolvimento e aprimoramento de procedimentos padronizados (MPRs e artefatos) para processos relacionados à aeronavegabilidade continuada;

 

XVIII - coordenar o desenvolvimento, acompanhar e aprimorar indicadores de cumprimento de prazos e metas estabelecidas para os processos relacionados à aeronavegabilidade continuada;

 

XIX - coordenar o desenvolvimento e aprimoramento de sistemas e ferramentas de apoio voltados à execução dos processos relacionados à aeronavegabilidade continuada;

 

XX - realizar o alinhamento e a integração de dados, informações e atividades, relacionadas aos processos de aeronavegabilidade continuada, entre as gerências da GCAC e com as demais gerências da SPO;

 

XXI - emitir e manter atualizada a relação de profissionais credenciados em aeronavegabilidade (PCA), seus dados cadastrais, a situação de seu credenciamento e atividades autorizadas;

 

XXII - fazer a gestão dos conhecimentos e competências necessárias à equipe da GCAC para a execução dos processos e das atividades relacionadas à aeronavegabilidade continuada;

 

XXIII - coordenar o desenvolvimento de ações de capacitações internas e externas destinadas à disseminação de conhecimento técnico e normativo relacionado aos processos de aeronavegabilidade continuada, com o suporte da GNOS/SPO;

 

XXIV - manter coordenação com a Superintendência de Aeronavegabilidade quanto às questões relacionadas à certificação de projeto de produtos aeronáuticos;

 

XXV - participar e coordenar a participação de servidores da GCAC em Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos, nacionais e internacionais relacionados aos processos sob competência da GCAC;

 

XXVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela SPO.

 

Art. 18. Delegar competência à Gerência Técnica de Operadores Aéreos em Aeronavegabilidade Continuada - GTOA para:

 

I - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada, em processos relacionados à certificação de empresas de transporte aéreo segundo o RBAC nº 119 e que operem sob as regras do RBAC nº 121 ou do RBAC nº 135;

 

II - planejar, executar e acompanhar, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada, os resultados de atividades destinadas aos processos de certificação segundo o RBAC nº 119 para operações sob os RBACs nºs 121 e 135;

 

III - propor à GCTA e GOAG a emissão, suspensão, revogação, cassação, revisão e emendas a certificados e especificações operativas, assim como aprovar e aceitar manuais e programas, incluindo suas revisões, dos operadores aéreos regidos pelos RBACs nºs 121 e 135;

 

IV -  assegurar a aderência dos operadores em certificação aos normativos da ANAC, ao nível de Segurança Operacional aceito pela sociedade e o alinhamento a padrões internacionais, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada;

 

V - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer em processos de certificação de aeronavegabilidade;

 

VI - planejar, executar e acompanhar os resultados de atividades destinadas aos processos de certificação de aeronavegabilidade;

 

VII - suspender, cancelar e emendar certificados de aeronavegabilidade;

 

VIII - coordenar a análise e resposta à ASSOP das Recomendações de Segurança de Voo relativas à investigação de acidente ou de incidente aeronáutico e definir as ações a serem adotadas em relação às atividades de sua área de competência;

 

IX - propor e emitir parecer em projetos e alterações normativas ligadas aos RBAC 91, 119, 121 e 135, no que se refere à aeronavegabilidade continuada;

 

X - desenvolver e aprimorar Instruções Suplementares e materiais de orientação ao regulado ligados aos processos sob competência da GTOA, em coordenação com a Gerência Técnica de Vigilância de Aeronavegabilidade Continuada – GTVA e a Gerência Técnica de Normas Operacionais – GTNO;

 

XI - analisar e deliberar solicitações de procedimentos alternativos de cumprimento de regras relativas a aeronavegabilidade continuada em processos sob competência da GTOA;

 

XII - desenvolver e aprimorar procedimentos padronizados (MPRs e artefatos) para processos sob competência da GTOA;

 

XIII - coordenar as ações necessárias ao controle do estoque de processos minimizando o lead time e o tempo de reposta dos processos sob competência da GTOA;

 

XIV - desenvolver, acompanhar e aprimorar indicadores de cumprimento de prazos e metas estabelecidas para os processos sob competência da GTOA;

 

XV - desenvolver e aprimorar sistemas e ferramentas de apoio voltados à execução dos processos sob competência da GTOA;

 

XVI - realizar o alinhamento e a integração de dados, informações e atividades, relacionadas aos processos de certificação 121, com a GCTA/SPO e relacionadas aos processos de certificação 135, com a GOAG/SPO;

 

XVII - assessorar a GCAC na gestão dos conhecimentos e competências necessárias à equipe da GTOA para a execução dos processos e das atividades sob sua competência;

 

XVIII - desenvolver ações de capacitações internas e externas destinadas à disseminação de conhecimento técnico e normativo relacionado aos processos sob competência da GTOA, com o suporte da GNOS/SPO;

 

XIX - coordenar a análise, deliberar e emitir parecer em processos destinados ao credenciamento e vigilância continuada de profissionais em aeronavegabilidade (PCA) para a emissão de laudos, pareceres e relatórios em suporte às atividades de sua área de competência, bem como suspender, revogar ou cancelar tais credenciamentos; e

 

XX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela GCAC, visando maior integração entre as áreas da SPO e a eficiência na utilização de seus recursos.

 

Art. 19. Delegar competência à Coordenadoria de Certificação em Aeronavegabilidade RBAC 121 - CCAO para:

 

I - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada, em processos relacionados à certificação de empresas de transporte aéreo segundo o RBAC nº 119 e que operem sob as regras do RBAC nº 121;

 

II - planejar, executar e acompanhar, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada, os resultados de atividades destinadas aos processos de certificação segundo o RBAC nº 119 para operações sob o RBAC nº 121;

 

III - propor à GCTA a emissão, revisão e emendas a certificados e especificações operativas, assim como aprovar e aceitar manuais e programas, incluindo suas revisões, dos operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 121;

 

IV - propor à GTOA a suspensão, revogação e cassação de certificados dos operadores aéreos regidos pelo RBAC nº 121;

 

V - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer em processos de certificação de aeronavegabilidade;

 

VI - planejar, executar e acompanhar os resultados de atividades destinadas aos processos de certificação de aeronavegabilidade;

 

VII - suspender, cancelar e emendar certificados de aeronavegabilidade;

 

VIII - desenvolver e aprimorar Instruções Suplementares e Materiais de Orientação ao Regulado ligados aos processos sob competência da CCAO, em coordenação com a Gerência Técnica de Vigilância de Aeronavegabilidade Continuada – GTVA e a Gerência Técnica de Normas Operacionais – GTNO;

 

IX - analisar e deliberar solicitações de procedimentos alternativos de cumprimento de regras relativas a aeronavegabilidade continuada em processos sob competência da CCAO;

 

X - desenvolver e aprimorar procedimentos padronizados (MPRs e artefatos) para processos sob competência da CCAO;

 

XI - controlar o estoque de processos minimizando o lead time e o tempo de reposta dos processos sob competência da CCAO;

 

XII - desenvolver, acompanhar e aprimorar indicadores de cumprimento de prazos e metas estabelecidas para os processos sob competência da CCAO;

 

XIII - desenvolver e aprimorar sistemas e ferramentas de apoio voltados à execução dos processos sob competência da CCAO;

 

XIV - realizar o alinhamento e a integração de dados, informações e atividades, relacionadas aos processos de certificação 121, com a GCTA/SPO;

 

XV - coordenar a análise, deliberar e emitir parecer em processos destinados ao credenciamento e vigilância continuada de profissionais em aeronavegabilidade (PCA) para a emissão de laudos, pareceres e relatórios em suporte às atividades de sua área de competência, bem como suspender, revogar ou cancelar tais credenciamentos; e

 

XVI - exercer outras atividades solicitadas pela GTOA necessárias ao cumprimento das atribuições delegadas a essa gerência.

 

Art. 20. Delegar competência à Coordenadoria de Certificação em Aeronavegabilidade RBAC 135 – COTA para:

 

I - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada, em processos relacionados à certificação de empresas de transporte aéreo segundo o RBAC 119 e que operem sob as regras do RBAC 135;

 

II - planejar, executar e acompanhar, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada, os resultados de atividades destinadas aos processos de certificação segundo o RBAC 119 para operações sob o RBAC 135;

 

III - propor à GOAG a emissão, revisão e emendas a certificados e especificações operativas, assim como aprovar e aceitar manuais e programas, incluindo suas revisões, dos operadores aéreos regidos pelo RBAC 135;

 

IV - propor à GTOA a suspensão, revogação e cassação de certificados dos operadores aéreos regidos pelo RBAC 135;

 

V - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer em processos de certificação de aeronavegabilidade;

 

VI - planejar, executar e acompanhar os resultados de atividades destinadas aos processos de certificação de aeronavegabilidade;

 

VII - suspender, cancelar e emendar certificados de aeronavegabilidade;

 

VIII - desenvolver e aprimorar Instruções Suplementares e Materiais de Orientação ao Regulado ligados aos processos sob competência da COTA, em coordenação com a Gerência Técnica de Vigilância de Aeronavegabilidade Continuada – GTVA e a Gerência Técnica de Normas Operacionais – GTNO;

 

IX - analisar e deliberar solicitações de procedimentos alternativos de cumprimento de regras relativas a aeronavegabilidade continuada em processos sob competência da COTA;

 

X - desenvolver e aprimorar procedimentos padronizados (MPRs e artefatos) para processos sob competência da COTA;

 

XI - controlar o estoque de processos minimizando o lead time e o tempo de reposta dos processos sob competência da COTA;

 

XII - desenvolver, acompanhar e aprimorar indicadores de cumprimento de prazos e metas estabelecidas para os processos sob competência da COTA;

 

XIII - desenvolver e aprimorar sistemas e ferramentas de apoio voltados à execução dos processos sob competência da COTA;

 

XIV - realizar o alinhamento e a integração de dados, informações e atividades, relacionadas aos processos de certificação 135, com a GOAG/SPO;

 

XV - coordenar a análise, deliberar e emitir parecer em processos destinados ao credenciamento e vigilância continuada de profissionais em aeronavegabilidade (PCA) para a emissão de laudos, pareceres e relatórios em suporte às atividades de sua área de competência, bem como suspender, revogar ou cancelar tais credenciamentos; e

 

XVI - exercer outras atividades solicitadas pela GTOA necessárias ao cumprimento das atribuições delegadas a essa gerência.

 

Art. 21. Delegar competência à Gerência Técnica de Certificação de Organizações de Manutenção – GTOM para:

 

I - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer em processos relacionados à certificação de organizações de manutenção segundo o RBAC 145;

 

II - planejar, executar e acompanhar os resultados de atividades destinadas aos processos de certificação segundo o RBAC 145;

 

III - planejar, executar e acompanhar os resultados de atividades destinadas à avaliação de efetividade do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO das OM 145;

 

IV - emitir, suspender, revogar, cassar e emendar certificados e especificações operativas, assim como aprovar e aceitar manuais e programas, incluindo suas revisões, de organizações de manutenção certificadas sob o RBAC 145;

 

V - assegurar a aderência das organizações em certificação aos normativos da ANAC, ao nível de Segurança Operacional aceito pela sociedade e o alinhamento a padrões internacionais;

 

VI - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer em processos de certificação de aeronavegabilidade;

 

VII - emitir e cancelar Autorizações Especiais de Voo, em conformidade ao RBAC 21;

 

VIII - coordenar a análise e resposta à ASSOP das Recomendações de Segurança de Voo relativas à investigação de acidente ou de incidente aeronáutico e definir as ações a serem adotadas em relação às atividades de sua área de competência;

 

IX - propor e emitir parecer em projetos e alterações normativas ligadas aos RBAC 43 e 145;

 

X - desenvolver e aprimorar Instruções Suplementares e Materiais de Orientação ao Regulado ligados aos processos sob competência da GTOM, em coordenação com a Gerência Técnica de Vigilância de Aeronavegabilidade Continuada – GTVA e a Gerência Técnica de Normas Operacionais – GTNO;

 

XI - analisar e deliberar solicitações de procedimentos alternativos de cumprimento de regras relativas aos processos sob competência da GTOM;

 

XII - desenvolver e aprimorar procedimentos padronizados (MPRs e artefatos) para processos sob competência da GTOM;

 

XIII - coordenar as ações necessárias ao controle do estoque de processos minimizando o lead time e o tempo de reposta dos processos sob competência da GTOM;

 

XIV - desenvolver, acompanhar e aprimorar indicadores de prazos e metas estabelecidas para os processos sob competência da GTOM;

 

XV - desenvolver e aprimorar sistemas e ferramentas de apoio voltados à execução dos processos sob competência da GTOM;

 

XVI - realizar o alinhamento e a integração de dados, informações e atividades, relacionadas aos processos sob competência da GTOM com as demais gerências da Gerência de Certificação de Aeronavegabilidade Continuada – GCAC;

 

XVII - emitir e manter atualizada a relação de organizações de manutenção certificadas sob o RBAC 145, seus dados cadastrais, a situação de seu certificado e o detalhamento de sua capacidade de manutenção;

 

XVIII - assessorar a GCAC na gestão dos conhecimentos e competências necessárias à equipe da GTOM para a execução dos processos sob sua competência;

 

XIX - desenvolver ações de capacitações internas e externas destinadas à disseminação de conhecimento técnico e normativo relacionado aos processos sob competência da GTOM, com o suporte da GNOS/SPO;

 

XX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela GCAC, visando maior integração entre as áreas da SPO e a eficiência na utilização de seus recursos.

 

Art. 22. Delegar competência à Coordenadoria de Certificação de Organizações de Manutenção – CCOM para:

 

I - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer em processos relacionados à certificação de organizações de manutenção domésticas segundo o RBAC 145;

 

II - planejar, executar e acompanhar os resultados de atividades destinadas aos processos de certificação domésticas segundo o RBAC 145;

 

III - emitir e emendar certificados e especificações operativas, assim como aprovar e aceitar manuais e programas, incluindo suas revisões, de organizações de manutenção domésticas certificadas sob o RBAC 145;

 

IV - propor à GTOM a suspensão, revogação e cassação de certificados de organizações de manutenção domésticas certificadas sob o RBAC 145;

 

V - desenvolver e aprimorar Instruções Suplementares e Materiais de Orientação ao Regulado ligados aos processos sob competência da CCOM, em coordenação com a Gerência Técnica de Vigilância de Aeronavegabilidade Continuada – GTVA e a Gerência Técnica de Normas Operacionais – GTNO;

 

VI - analisar e deliberar solicitações de procedimentos alternativos de cumprimento de regras relativas a aeronavegabilidade continuada em processos sob competência da CCOM;

 

VII - desenvolver e aprimorar procedimentos padronizados (MPRs e artefatos) para processos sob competência da CCOM;

 

VIII - controlar o estoque de processos minimizando o lead time e o tempo de reposta dos processos sob competência da CCOM;

 

IX - desenvolver, acompanhar e aprimorar indicadores de prazos e metas estabelecidas para os processos sob competência da CCOM;

 

X - desenvolver e aprimorar sistemas e ferramentas de apoio voltados à execução dos processos sob competência da CCOM;

 

XI - emitir e manter atualizada a relação de organizações de manutenção domésticas certificadas sob o RBAC 145, seus dados cadastrais, a situação de seu certificado e o detalhamento de sua capacidade de manutenção; e

 

XII - exercer outras atividades solicitadas pela GTOM necessárias ao cumprimento das atribuições delegadas a essa gerência.

 

Art. 23. Delegar competência à Coordenadoria de Manutenção e Segurança Operacional – CMSO para:

 

I - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer em processos relacionados à certificação de organizações de manutenção estrangeiras segundo o RBAC 145;

 

II - planejar, executar e acompanhar os resultados de atividades destinadas aos processos de certificação estrangeiras segundo o RBAC 145;

 

III - emitir e emendar certificados e especificações operativas, assim como aprovar e aceitar manuais e programas, incluindo suas revisões, de organizações de manutenção estrangeiras certificadas sob o RBAC 145;

 

IV - propor à GTOM a suspensão, revogação e cassação de certificados de organizações de manutenção estrangeiras certificadas sob o RBAC 145;

 

V - planejar, executar e acompanhar os resultados de atividades destinadas à avaliação de efetividade do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO das OM 145;

 

VI - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer em processos de certificação de aeronavegabilidade;

 

VII - planejar, executar e acompanhar os resultados de atividades destinadas aos processos de certificação de aeronavegabilidade;

 

VIII - suspender, cancelar e emendar certificados de aeronavegabilidade;

 

IX - emitir e cancelar Autorizações Especiais de Voo, em conformidade ao RBAC 21;

 

X - desenvolver e aprimorar Instruções Suplementares e Materiais de Orientação ao Regulado ligados aos processos sob competência da CMSO, em coordenação com a Gerência Técnica de Vigilância de Aeronavegabilidade Continuada – GTVA e a Gerência Técnica de Normas Operacionais – GTNO;

 

XI - analisar e deliberar solicitações de procedimentos alternativos de cumprimento de regras relativas a aeronavegabilidade continuada em processos sob competência da CMSO;

 

XII - desenvolver e aprimorar procedimentos padronizados (MPRs e artefatos) para processos sob competência da CMSO;

 

XIII - controlar o estoque de processos minimizando o lead time e o tempo de reposta dos processos sob competência da CMSO;

 

XIV - desenvolver, acompanhar e aprimorar indicadores de prazos e metas estabelecidas para os processos sob competência da CMSO;

 

XV - desenvolver e aprimorar sistemas e ferramentas de apoio voltados à execução dos processos sob competência da CMSO;

 

XVI - emitir e manter atualizada a relação de organizações de manutenção estrangeiras certificadas sob o RBAC 145, seus dados cadastrais, a situação de seu certificado e o detalhamento de sua capacidade de manutenção;

 

XVII - exercer outras atividades solicitadas pela GTOM necessárias ao cumprimento das atribuições delegadas a essa gerência.

 

Art. 24. Delegar competência à Gerência Técnica de Vigilância de Aeronavegabilidade Continuada – GTVA para:

 

I - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada, em processos relacionados à vigilância continuada das empresas de transporte aéreo certificadas segundo o RBAC 119, que operem sob as regras do RBAC 121 ou do RBAC 135, e de organizações de manutenção certificadas segundo o RBAC 145;

 

II - planejar, executar e acompanhar, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada, os resultados de atividades destinadas aos processos de vigilância continuada das empresas de transporte aéreo certificadas segundo o RBAC 119, que operem sob as regras do RBAC 121 ou do RBAC 135, e de organizações de manutenção certificadas segundo o RBAC 145;

 

III - propor a suspensão, revogação, cassação, revisão e emendas a certificados e especificações operativas dos operadores aéreos regidos pelos RBAC 121 e 135;

 

IV - suspender, revogar, cassar e emendar certificados e especificações operativas de organizações de manutenção certificadas sob o RBAC 145;

 

V - assegurar a aderência dos operadores aéreos e organizações de manutenção aos normativos da ANAC, ao nível de Segurança Operacional aceito pela sociedade e o alinhamento a padrões internacionais, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada;

 

VI - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer em processos destinados à vigilância de aeronavegabilidade continuada de aeronaves registradas no Brasil;

 

VII - planejar, executar e acompanhar os resultados de atividades destinadas aos processos de vigilância de aeronavegabilidade continuada das aeronaves registradas no Brasil;

 

VIII - suspender, revogar, cassar e emendar certificados de aeronavegabilidade das aeronaves registradas no Brasil;

 

IX - coordenar a análise e resposta à ASSOP das Recomendações de Segurança de Voo relativas à investigação de acidente ou de incidente aeronáutico e definir as ações a serem adotadas em relação às atividades de sua área de competência;

 

X - propor e emitir parecer em projetos e alterações normativas ligadas à aeronavegabilidade continuada;

 

XI - desenvolver e melhorar Instruções Suplementares e Materiais de Orientação ao Regulado ligados à aeronavegabilidade continuada, em coordenação com as demais gerências da Gerência de Certificação de Aeronavegabilidade Continuada – GCAC e a Gerência Técnica de Normas Operacionais – GTNO;

 

XII - desenvolver e melhorar procedimentos padronizados (MPRs e artefatos) para processos sob competência da GTVA;

 

XIII - coordenar as ações necessárias ao controle do estoque de processos minimizando o lead time e o tempo de reposta dos processos sob competência da GTVA;

 

XIV - desenvolver, acompanhar e melhorar indicadores de cumprimento de prazos e metas estabelecidas para os processos sob competência da GTVA;

 

XV - desenvolver e melhorar sistemas e ferramentas de apoio voltados à execução dos processos sob competência da GTVA;

 

XVI - desenvolver, acompanhar e melhorar sistemas de informações e inteligência destinados à formação de sistemas de gerenciamento de risco voltados à vigilância da aeronavegabilidade continuada;

 

XVII - realizar o alinhamento e a integração de dados, informações e atividades, relacionadas aos processos de vigilância continuada, com as gerências da Gerência de Certificação de Aeronavegabilidade Continuada – GCAC e com as demais gerências da SPO;

 

XVIII - assessorar a GCAC na gestão dos conhecimentos e competências necessárias à equipe da GTVA para a execução dos processos e das atividades sob competência da GTVA;

 

XIX - desenvolver ações de capacitações internas e externas destinadas à disseminação de conhecimento técnico e normativo relacionado aos processos sob competência da GTVA, com o suporte da GNOS/SPO;

 

XX - manter coordenação com a Superintendência de Aeronavegabilidade quanto às questões relacionadas à certificação de projeto de produtos aeronáuticos; e

 

XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela GCAC, visando maior integração entre as áreas da SPO e a eficiência na utilização de seus recursos.

 

Art. 25. Delegar competência à Coordenadoria de Vigilância de Aeronavegabilidade Continuada de Transporte Aéreo RBAC 121 - CVTA para:

 

I - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada, em processos de vigilância continuada das empresas de transporte aéreo certificadas segundo o RBAC 119 e que operem sob as regras do RBAC 121;

 

II - planejar, executar e acompanhar, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada, os resultados de atividades destinadas aos processos de vigilância continuada das empresas de transporte aéreo segundo o RBAC 119 e que operem sob as regras do RBAC 121;

 

III - propor à GTVA a suspensão, revogação, cassação, revisão e emendas a certificados e especificações operativas dos operadores aéreos regidos pelos RBAC 121;

 

IV - suspender, revogar, cassar e emendar certificados de aeronavegabilidade;

 

V - desenvolver e aprimorar Instruções Suplementares e Materiais de Orientação ao Regulado ligados aos processos sob competência da CVTA, em coordenação com a GTVA/SPO e GTOA/SPO;

 

VI - desenvolver e melhorar procedimentos padronizados (MPRs e artefatos) para processos sob competência da CVTA;

 

VII - controlar o estoque de processos minimizando o lead time e o tempo de reposta dos processos sob competência da CVTA;

 

VIII - desenvolver, acompanhar e melhorar indicadores de cumprimento de prazos e metas estabelecidas para os processos sob competência da CVTA;

 

IX - desenvolver e melhorar sistemas e ferramentas de apoio voltados à execução dos processos sob competência da CVTA;

 

X - apoiar a GTVA no desenvolvimento, acompanhamento e melhoria de sistemas de informações e inteligência destinados à formação de sistemas de gerenciamento de risco voltados à vigilância da aeronavegabilidade continuada;

 

XI - realizar o alinhamento e a integração de dados, informações e atividades, relacionadas aos processos de vigilância continuada 121, com a GCTA/SPO;

 

XII - exercer outras atividades solicitadas pela GTVA necessárias ao cumprimento das atribuições delegadas a essa gerência.

 

Art. 26. Delegar competência à Coordenadoria de Vigilância Continuada de Organizações de Manutenção – CVOM para:

 

I - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada, em processos de vigilância continuada das organizações de manutenção certificadas sob o RBAC 145;

 

II - planejar, executar e acompanhar os resultados de atividades destinadas aos processos de vigilância continuada das organizações de manutenção certificadas sob o RBAC 145;

 

III - propor à GTVA a suspensão, revogação, cassação, revisão e emendas a certificados e especificações operativas de organizações de manutenção certificadas sob o RBAC 145;

 

IV - suspender, revogar, cassar e emendar certificados de aeronavegabilidade;

 

V - desenvolver e aprimorar Instruções Suplementares e Materiais de Orientação ao Regulado ligados aos processos sob competência da CVOM, em coordenação com a GTVA/SPO;

 

VI - desenvolver e melhorar procedimentos padronizados (MPRs e artefatos) para processos sob competência da CVOM;

 

VII - controlar o estoque de processos minimizando o lead time e o tempo de reposta dos processos sob competência da CVOM;

 

VIII - desenvolver, acompanhar e melhorar indicadores de cumprimento de prazos e metas estabelecidas para os processos sob competência da CVOM;

 

IX - desenvolver e melhorar sistemas e ferramentas de apoio voltados à execução dos processos sob competência da CVOM;

 

X - apoiar a GTVA no desenvolvimento, acompanhamento e melhoria de sistemas de informações e inteligência destinados à formação de sistemas de gerenciamento de risco voltados à vigilância da aeronavegabilidade continuada;

 

XI - realizar o alinhamento e a integração de dados, informações e atividades, relacionadas aos processos de vigilância continuada das organizações de manutenção certificadas sob o RBAC 145, com as demais gerências da Gerência de Certificação de Aeronavegabilidade Continuada – GCAC; e

 

XII - exercer outras atividades solicitadas pela GTVA necessárias ao cumprimento das atribuições delegadas a essa gerência.

 

Art. 27. Delegar competência à Coordenadoria de Vigilância de Aeronavegabilidade Continuada da Aviação Geral  – CVAG para:

 

I - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada, em processos de vigilância continuada das empresas de transporte aéreo certificadas segundo o RBAC 119 e que operem sob as regras do RBAC 135;

 

II - planejar, executar e acompanhar, dentro do escopo da aeronavegabilidade continuada, os resultados de atividades destinadas aos processos de vigilância continuada das empresas de transporte aéreo segundo o RBAC 119 e que operem sob as regras do RBAC 135;

 

III - coordenar, analisar, deliberar e emitir parecer em processos destinados à vigilância de aeronavegabilidade continuada de aeronaves registradas no Brasil;

 

IV - planejar, executar e acompanhar os resultados de atividades destinadas aos processos de vigilância de aeronavegabilidade continuada das aeronaves registradas no Brasil;

 

V - suspender, revogar, cassar e emendar certificados de aeronavegabilidade das aeronaves registradas no Brasil;

 

VI - desenvolver e aprimorar Instruções Suplementares e Materiais de Orientação ao Regulado ligados aos processos sob competência da CVAG, em coordenação com a GTVA/SPO;

 

VII - desenvolver e melhorar procedimentos padronizados (MPRs e artefatos) para processos sob competência da CVAG;

 

VIII - controlar o estoque de processos minimizando o lead time e o tempo de reposta dos processos sob competência da CVAG;

 

IX - desenvolver, acompanhar e melhorar indicadores de cumprimento de prazos e metas estabelecidas para os processos sob competência da CVAG;

 

X - desenvolver e melhorar sistemas e ferramentas de apoio voltados à execução dos processos sob competência da CVAG;

 

XI - apoiar a GTVA no desenvolvimento, acompanhamento e melhoria de sistemas de informações e inteligência destinados à formação de sistemas de gerenciamento de risco voltados à vigilância da aeronavegabilidade continuada; e

 

XII - exercer outras atividades solicitadas pela GTVA necessárias ao cumprimento das atribuições delegadas a essa gerência.

 

Art. 28. As atribuições dos Cargos Comissionados Técnicos (CCTs) sem função de chefia e sua devida localização na respectiva Unidade Organizacional da Superintendência de Padrões Operacionais - SPO estão descritas no Manual de Cargos e Funções da SPO, publicado no Boletim de Pessoal e Serviço da ANAC.

 

Art. 29. Fica revogada a Portaria 10.591/SPO, de 23 de fevereiro de 2023, publicada em 27 de fevereiro de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 9, de 27 de fevereiro a 3 de março de 2023.

 

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor em 15 de janeiro de 2024.

 

BRUNO DINIZ DEL BEL

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Publicado em 8 de dezembro de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 49, de 4 a 8 de dezembro de 2023