Portaria nº 13.238/SRA, DE 28 de novembro de 2023
Altera o tarifário do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão – Antônio Carlos Jobim, localizado no município do Rio de Janeiro/RJ, em cumprimento ao inciso I do artigo 3º da Decisão nº 593, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão por meio de majoração temporária da Tarifa de Embarque doméstica. |
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
Considerando o inciso I do artigo 3º da Decisão nº 593, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão por meio de majoração temporária da Tarifa de Embarque doméstica;
Considerando o critério de publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descrito, na cláusula 3.1.28 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.024590/2021-33,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar o tarifário previsto no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL.
Parágrafo único. As tabelas constantes na Portaria nº 11.295, de 12 de maio de 2023, passam a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
Tarifa de embarque |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
30,76 |
54,47 |
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
Tarifa de Conexão |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
14,16 |
14,16 |
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
Tarifa de Pouso |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
9,6330 |
25,6818 |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
ATÉ 1 |
157,64 |
226,87 |
DE 1 ATÉ 2 |
157,64 |
226,87 |
DE 2 ATÉ 4 |
191,38 |
399,32 |
DE 4 ATÉ 6 |
387,16 |
803,13 |
DE 6 ATÉ 12 |
504,24 |
1.057,21 |
DE 12 ATÉ 24 |
1.145,33 |
2.386,72 |
DE 24 ATÉ 48 |
2.939,05 |
5.358,77 |
DE 48 ATÉ 100 |
3.479,07 |
7.278,12 |
DE 100 ATÉ 200 |
5.678,33 |
12.096,94 |
DE 200 ATÉ 300 |
8.964,03 |
19.252,53 |
MAIS DE 300 |
14.982,22 |
31.871,29 |
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
Tarifa de Permanência |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
Pátio de Manobras (PPM) |
1,9032 |
5,1272 |
Pátio de Estadia (PPE) |
0,4038 |
1,0438 |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
ATÉ 1 |
26,07 |
24,51 |
DE 1 ATÉ 2 |
26,07 |
24,51 |
DE 2 ATÉ 4 |
26,07 |
24,51 |
DE 4 ATÉ 6 |
26,07 |
29,49 |
DE 6 ATÉ 12 |
26,07 |
49,01 |
DE 12 ATÉ 24 |
37,84 |
98,45 |
DE 24 ATÉ 48 |
75,85 |
191,99 |
DE 48 ATÉ 100 |
125,58 |
319,44 |
DE 100 ATÉ 200 |
284,49 |
722,82 |
DE 200 ATÉ 300 |
496,02 |
1.264,17 |
MAIS DE 300 |
721,27 |
1.839,49 |
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
ATÉ 1 |
1,72 |
1,57 |
DE 1 ATÉ 2 |
1,72 |
1,57 |
DE 2 ATÉ 4 |
1,72 |
3,18 |
DE 4 ATÉ 6 |
2,25 |
5,65 |
DE 6 ATÉ 12 |
3,86 |
9,75 |
DE 12 ATÉ 24 |
7,56 |
19,28 |
DE 24 ATÉ 48 |
15,11 |
38,34 |
DE 48 ATÉ 100 |
25,10 |
63,98 |
DE 100 ATÉ 200 |
56,83 |
145,18 |
DE 200 ATÉ 300 |
99,24 |
253,20 |
MAIS DE 300 |
144,21 |
368,90 |
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
Períodos de Armazenagem |
Percentual sobre o valor CIF |
1º - Até 02 dias úteis |
0,55% |
2º - De 3 a 5 dias úteis |
1,10% |
3º - De 6 a 10 dias úteis |
1,65% |
4º - De 11 a 20 dias úteis |
3,30% |
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. |
+ 1,65% |
Observações: |
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,0579 por quilograma |
Observações: |
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
Períodos de Armazenagem |
Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis |
R$ 0,1545 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria |
+ R$ 0,1545 |
Observações: |
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,9654 |
Observações: |
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
Períodos de Armazenagem |
Faixa (R$) |
Percentual sobre o Valor CIF |
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA |
de 5.000,00 a 19.999,99/kg |
0,44% |
de 20.000,00 a 79.999,99/kg |
0,22% |
|
acima de 80.000,00/kg |
0,11% |
|
Observações: |
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação
Períodos de Armazenagem |
Valor Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis |
R$ 0,0772 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria |
R$ 0,0772 |
Observações: |
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
Períodos de Armazenagem |
Percentual sobre o valor FOB |
1º Até 45 dias |
1,10% |
2º De mais de 45 dias a 90 dias |
2,20% |
3º De mais de 90 dias a 120 dias |
3,30% |
4º De mais de 120 dias |
5,50% |
Art. 2º O novo teto tarifário da Tarifa de Embarque doméstica do Grupo I passa a vigorar em 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor desta Portaria, a Concessionária deverá dar publicidade ao novo valor da tarifa, a ser praticado após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.28 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO À PORTARIA Nº 13.238, DE 28 DE novembro DE 2023.
MEMÓRIA DE CÁLCULO - alteração TARIFÁRIa
Considerando que a majoração temporária de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos porcento) da Tarifa de Embarque doméstica prevista no Anexo 04 do Contrato de Concessão possui previsão de duração até a data de 31 de dezembro de 2023, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Decisão nº 593, de 29 de dezembro de 2022, o percentual referente à dedução do valor corresponde à majoração, a ser aplicado sobre o valor da referida tarifa a partir de 01 de janeiro de 2024, baseia-se na fórmula a seguir:
Portanto, de forma a deduzir o valor correspondente à majoração temporária sobre a Tarifa de Embarque doméstica, aplicar-se-á um ajuste de -26,4165% sobre o valor correspondente à tarifa de natureza doméstica constante da Tabela 1 da Portaria nº 11.295, de 12 de maio de 2023.
ARREDONDAMENTO E AJUSTES TARIFÁRIOS
Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.
Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A publicação dos tetos tarifários alterados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.
Quantidade de casas decimais publicadas e ajuste aplicado ao teto tarifário |
||
Tarifas |
Decimais |
Ajuste |
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I (Doméstico) |
2 |
-26,4165% |
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I (Internacional) |
2 |
0,0000% |
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão |
2 |
0,0000% |
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I |
4 |
0,0000% |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II |
2 |
0,0000% |
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I |
4 |
0,0000% |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) |
2 |
0,0000% |
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) |
2 |
0,0000% |
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada |
4 |
0,0000% |
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada |
4 |
0,0000% |
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais |
4 |
0,0000% |
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito |
4 |
0,0000% |
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico |
4 |
0,0000% |
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação |
4 |
0,0000% |
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento |
4 |
0,0000% |
________________________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2023, Seção 1, página 132