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publicado 25/09/2023 18h31, última modificação 16/04/2024 15h29

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Portaria nº 12.561/spl, DE 21 de setembro de 2023.

 

Estabelece o Procedimento e Remuneração para Exames de Proficiência e em Rota Realizados por Examinadores Credenciados Autônomos

A SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41-A do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017, e considerando o que consta do processo nº 00058.019717/2021-01,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer o procedimento e remuneração para exames de proficiência e em rota realizados examinadores credenciados autônomos, nos termos da Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017.

 

CAPÍTULO I

DA ESCALA DOS EXAMINADORES CREDENCIADOS AUTÔNOMOS

 

Art. 2º Havendo demanda por um exame do escopo e região de credenciamento de um examinador credenciado autônomo, a ANAC dará preferência para a escala deste examinador.

 

§ 1º Esta preferência não se aplicará ao exame em rota que será feito preferencialmente por servidor da ANAC.

 

§ 2º Havendo mais do que um examinador credenciado disponível, a escala buscará alternar entre eles.

 

§ 3º A escala observará o princípio da eficiência, podendo direcionar exames em uma mesmo aeródromo e data para um mesmo examinador.
 

Art. 3º O examinador credenciado somente poderá realizar os exames de proficiência para os quais tiver sido previamente autorizado ou escalado pela ANAC.

 

Parágrafo único. Serão considerados nulos os exames realizados por examinadores não autorizados.
 

Art. 4º Após ser escalado para realizar um exame de proficiência, compete ao examinador:

 

I - acordar o local, conforme portaria de credenciamento, e a data para o exame, em contato direto com o examinando;

 

II - notificar à ANAC o local e data acordados para o exame, bem como as eventuais alterações posteriores;

 

III - verificar, antes do voo, a regularidade da operação, consultando, entre outros, diário de bordo e registros de manutenção da aeronave, NOTAM (Aviso aos Aeronavegantes), METAR (Informe Meteorológico Aeronáutico Regular), TAF (Previsão de Aeródromo) e documentos do examinando;

 

IV - aplicar o exame de proficiência em até 30 (trinta) dias após receber a notificação; e

 

V - notificar à ANAC o resultado do exame e eventuais ocorrências do voo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após sua realização.

 

§ 1º O examinador credenciado não poderá se negar a realizar os exames em um dos aeródromos dentro da região geográfica prevista na portaria de credenciamento, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e aceito pela ANAC.

 

§ 2º O exame poderá ser realizado em aeródromo diverso daqueles previsto no § 1º deste artigo, desde que:

 

I - haja concordância tanto do examinador como do examinando;

 

II - isso não implique em cobrança de valores distintos dos estabelecidos pela ANAC;

 

III - a ANAC seja notificada do local e da data acordados para o exame; e

 

IV - não haja disposição expressa da ANAC proibindo a alteração.

 

CAPÍTULO II

DOS EXAMES

 

Art. 5º O examinador credenciado autônomo deverá seguir os critérios da Instrução Suplementar - IS nº 00-002, intitulada "Padrões para a realização de exames de proficiência de pilotos", e da Portaria nº 7.842/SPL, de 20 de abril de 2022, ou documentos que vierem a substituí-las.

 

Art. 6º O examinador deverá possuir as suas licenças e habilitações vigentes para o credenciamento e deverá mantê-las nesta condição, sob pena de tornar nulos os exames por ele realizados.

 

Parágrafo único. O exposto no caput se aplica apenas para as licenças e habilitações relacionadas ao credenciamento.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DOS VOOS E GUARDA DE DOCUMENTOS

 

Art. 7º O examinador credenciado autônomo deverá realizar a filmagem de todos os exames de proficiência do acionamento ao corte dos motores.

 

§ 1º Será de responsabilidade do examinador a disponibilização do equipamento de gravação.

 

§ 2º A gravação deverá ser feita no sentido da cabine para a frente da aeronave, permitida sua fixação tanto na parte central quanto lateral da cabine, e a imagem deverá abranger o painel de instrumentos e o para-brisa.

 

Art. 8º Os arquivos de vídeo deverão ser disponibilizados para a ANAC, a qualquer momento, devendo o examinador indicar os meios para acessá-los, observados os seguintes critérios:

 

I - o arquivo de vídeo deverá ser nomeado da seguinte forma: "MM-DD-AAAA_CANAC_Matrículasemhífen.", por exemplo: Exame realizado dia 10 de janeiro de 2023, CANAC do piloto 123456, na aeronave PT-AAA, o registro do arquivo deverá ser: "01-10-2023_123456_PTAAA".

 

II - a gravação do exame de proficiência deverá ser, no mínimo, em HD (1280 x 720 pixels);

 

III - o arquivo relacionado a cada filmagem deverá estar no formato MP4; e

 

IV - cada arquivo deverá ser guardado por um período de 6 (seis) meses.

 

Art. 9º Caso um arquivo de filmagem se corrompa ou se torne indisponível para leitura, o examinador credenciado deverá noticiar imediatamente a ANAC, e falhas recorrentes em arquivos de filmagem serão objeto de apuração específica da ANAC.

 

Art. 10. Quando o exame de proficiência não for executado com o examinador a bordo da aeronave, por exemplo, no caso de habilitação AT8T ou PAGA, os voos deverão ser gravados em solo, captando a ação específica do examinador credenciado.

 

Art. 11. O examinador credenciado deverá manter, enquanto durar seu credenciamento, uma cópia legível, física ou digital, da Ficha de Avaliação de Piloto - FAP, assinada pelo examinando, assim como encaminhá-la para a ANAC, caso solicitado.

 

§ 1º Caso o examinando se recuse a assinar a FAP, o examinador deverá registrar o fato no campo de comentários da FAP.

 

§ 2º Alternativamente a manter em sua guarda, o examinador poderá protocolar suas FAPs no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da ANAC, ou em outro sistema que vier a substituí-lo.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO

 

Art. 12. O examinador credenciado deverá receber do examinando remuneração financeira pela realização dos exames de proficiência, no valor exato estabelecido na tabela abaixo:

 

ATIVIDADE

EXEMPLO (não exaustivo)

VALOR DA REMUNERAÇÃO

Exame de proficiência para concessão de licença

Concessão licença piloto comercial de avião (PCM)

R$ 600,00

Exame de proficiência para concessão de licença combinada com manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação 

Concessão licença de piloto comercial de avião (PCM) combinada com manutenção de habilitação de voo por instrumentos (IFRA)

R$ 700,00

Exame de proficiência para concessão de licença combinada com concessão de habilitação e manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação 

Concessão licença de piloto comercial de avião (PCM) combinada com concessão de habilitação multimotor (MLTE) e manutenção de habilitação de voo por instrumentos (IFRA)

R$ 750,00

Exame de proficiência para concessão, manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação

Concessão de habilitação multimotor (MLTE) e manutenção de habilitação de voo por instrumentos (IFRA)

R$ 500,00

 

Art. 13. Em um mesmo voo, mais de uma licença e habilitação examinadas simultaneamente farão jus a apenas uma remuneração.
 

Art. 14. A ANAC não se responsabilizará por pagamentos realizados em desacordo com esta Portaria ou com a Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017, e suas eventuais consequências administrativas, civis ou penais.
 

Art. 15. Pagamentos realizados em desacordo com esta Portaria ensejam consequências administrativas, civis e/ou penais.

 

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO

 

Art. 16. O credenciamento será válido por período indeterminado, desde que:

 

I - seja feita avaliação contínua da atuação do examinador;

 

II - em período máximo de 24 (vinte e quatro) meses seja feito processo de reciclagem.

 

Parágrafo único. O examinador será descredenciado caso seja reprovado em avaliação contínua ou processo de reciclagem.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Superintendente de Pessoal da Aviação Civil - SPL.
 

Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 3.796/SPO, de 16 de novembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2021, Seção 1, página 113.
 

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

 

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

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 Publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, Seção 2, página 292