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publicado 25/08/2023 19h29, última modificação 25/08/2023 19h31

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Portaria nº 12.200/SAR, DE 18 de agosto de 2023.

  

Aprova orientações específicas para instalação de equipamento não requerido para melhoria de segurança (Non Required Safety Enhancing Equipment - NORSEE), para utilização em alterações classificadas como pequenas, nos termos da IS nº 20-001.

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e alterado pela Resolução n° 581, de 21 de agosto de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para instalação de equipamento não requerido para melhoria de segurança (Non Required Safety Enhancing Equipment - NORSEE).

 

Parágrafo único. As orientações contidas no Anexo a esta Portaria são consideradas dados técnicos aceitáveis que somente poderão ser utilizados para alteração da aeronave se atendidos integralmente os critérios de avaliação e classificação da IS n° 20-001, e a alteração seja classificada como pequena.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

 

ANEXO À PORTARIA Nº 12.200/SAR, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

 

Objetivo

Apresentar orientações específicas para instalação de equipamento não requerido do tipo NORSEE.

NOTA: Equipamento não requerido para melhoria de segurança (Non Required Safety Enhancing Equipment - NORSEE) é aquele não requerido por regulamento (RBAC/RBHA), e que tenha como objetivo aumentar, de forma mensurável, a segurança da aeronave. Equipamento aprovado como NORSEE pode aumentar a consciência situacional; fornecer informação adicional que não seja utilizado como um sistema primário da aeronave; fornecer indicação independente de warning, caution ou advisory; ou proporcionar proteção adicional à segurança dos ocupantes. Exemplos de NORSEE incluem: sistemas de aviso de tráfego, terreno ou meteorologia; indicador de atitude; indicação de configuração da aeronave; indicação suplementar, tal como quantidade de combustível; sistema de monitoramento ou detecção de fumaça; sistema de extinção de fogo; etc.

Aplicabilidade/Eligibilidade

Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23, 27 ou 29, ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.

Classificação da Alteração

Pequena Alteração, desde que atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.

Métodos Aceitos/Aprovados

Normas de referência:

RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.

RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas Categoria Normal.

RBAC 29 - Requisitos de Aeronavegabilidade Aeronaves de Asas Rotativas: Categoria Transporte.

IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.

IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar de Tipo.

Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration (FAA), para práticas gerais.

AC 43.13-2 emitida pela FAA. 

FAA Police Statement PS-AIR-21.8-1602, para aprovação do artigo aeronáutico.

Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:

O sistema NORSEE deve possuir aprovação do artigo conforme o FAA Policy Statement PS-AIR-21.8-1602.

No documento de aprovação do artigo, a elegibilidade deve prever a possibilidade de instalação como pequena alteração: Ex: “... equipment may be installed as a minor alteration…”.

O instalador deve classificar a instalação conforme a IS 20-001, não devendo ter impactos apreciáveis a aeronavegabilidade da aeronave. 

A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC 43.13-1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas ou serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado.

A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou fusível adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação.

A instalação do sistema deve garantir com relação aos sistemas essenciais ou requeridos e dos equipamentos primários da aeronave:

Separação física: deverá ser instalado em local adequado, de fácil acesso, de preferência afastado de outros equipamentos, protegido contra condensação de água, combustível, fluidos hidráulicos e oxigênio, e distante de áreas quentes ou de materiais inflamáveis, tubulação de oxigênio, cabos de comando e cabos elétricos. 

Independência: sua operação não requer sinais ou informações de sistemas essenciais ou das fontes primárias. Assim não pode haver interfaces com tais sistemas.

Proteção: no caso de falha do sistema, seus efeitos adversos não podem afetar a operação normal dos demais sistemas.

Qualquer componente do sistema que esteja instalado no exterior da aeronave (i.e. probes e seus elementos de fixação), não pode exceder 40 cm2 de área frontal.

Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a posição dos instrumentos e equipamentos essenciais ou requeridos ao voo. O posicionamento dos demais instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-2, Capítulo 11.

O indicador (“display”) do equipamento deverá ser instalado no painel da aeronave, de tal forma que esteja facilmente acessível e visível para o piloto, não podendo:

Restringir o acesso, a visualização e o movimento de qualquer controle, indicador ou instrumento de voo;

Interferir ou bloquear a visualização externa do piloto;

Restringir a movimentação do piloto e sua capacidade de entrar e sair da cabine de comando.

Caso o sistema possua um alerta aural ou indicações visuais, não pode causar confusão com os alertas e indicações primárias da aeronave.

Não pode haver impacto aos dados do manual de voo da aeronave (limitações, procedimentos, etc).

O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência com os demais equipamentos da aeronave.

Limitações

Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do equipamento.

O equipamento NORSEE não pode ser utilizado como fonte primária do sistema na aeronave.

O equipamento não pode ser utilizado para estender o crédito operacional da aeronave.

Manuais / Placares

O manual de operação do equipamento deve estar disponível a bordo da aeronave para tripulação.

O manual de manutenção/instalação do equipamento deve ser mantido pelo proprietário ou operador da aeronave.

O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.

Profissionais envolvidos

Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.

Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são informadas na seção 43.7 do RBAC 43.

Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada

Não há necessidade de envolvimento.

Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados

Não há necessidade do envio de dados à ANAC.

Retorno ao Serviço

Para retorno ao serviço, anotar a incorporação da alteração no registro de manutenção da aeronave conforme requerido na seção 43.9 do RBAC 43. Referenciar na descrição este documento e a IS 20-001.

Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.

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 Publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 131 e 132