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publicado 25/08/2023 19h23, última modificação 25/08/2023 19h24

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Portaria nº 12.199/SAR, DE 18 de agosto de 2023.

  

Aprova orientações específicas para instalação de indicador de ângulo de ataque (AOA), para utilização em alterações classificadas como pequenas, nos termos da IS nº 20-001.

 

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e alterado pela Resolução n° 581, de 21 de agosto de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para instalação de indicador ângulo de ataque (AOA).

 

Parágrafo único. As orientações contidas no Anexo a esta Portaria são consideradas dados técnicos aceitáveis que somente poderão ser utilizados para alteração da aeronave se atendidos integralmente os critérios de avaliação e classificação da IS n° 20-001, e a alteração seja classificada como pequena.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

 

ANEXO À PORTARIA Nº 12.199/SAR, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

 

Objetivo

Apresentar orientações específicas para instalação de ângulo de ataque (AOA) quando o equipamento não for requerido por regulamento operacional ou de aeronavegabilidade.

Aplicabilidade/Eligibilidade

Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou transporte regional - “commuter”), ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.

Classificação da Alteração

Pequena Alteração, desde que atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.

Métodos Aceitos/Aprovados

Normas de referência:

RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.

IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.

IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar de Tipo.

Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration (FAA), para práticas gerais.

AC 43.13-2 emitida pela FAA. 

FAA Memorandum AIR100-14-110-PM01, para aprovação do artigo.

Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:

O sistema de AOA deve possuir aprovação do artigo conforme o FAA AIR Policy Memo AIR100-14-110-PM01.

O instalador deve classificar a instalação conforme a IS 20-001, não devendo ter impactos apreciáveis a aeronavegabilidade da aeronave. OBS: esta análise deve ter um foco especial a possíveis impactos no envelope de peso e balanceamento da aeronave (decorrente de alteração de velocidades operacionais).

A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC 43.13-1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas ou serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado.

A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou fusível adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação.

A instalação dos tubos de pressão, cablagens, entre outros relacionada ao sistema de AOA não deve requerer furos adicionais na asa ou na estrutura primária da aeronave. Em aeronaves pressurizadas, o manual do fabricante do sistema de AOA deve providenciar as medidas necessárias para instalação das provisões do sistema (tubos, cablagens, etc) dentro de um vaso de pressão.

Deve ser verificado se o local de instalação está protegido contra combustível, fluidos hidráulicos, condensação de água e oxigênio; se está relativamente distante de áreas quentes ou de materiais inflamáveis, tubulação de oxigênio, cabos de comando e cabos elétricos; e se está adequadamente ventilado. Além disso observar os locais de instalação previstos pelo fabricante do equipamento.

Qualquer componente do sistema que esteja instalado no exterior da aeronave (i.e. probes e seus elementos de fixação), não pode exceder 40 cm2 de área frontal.

Quando o local de instalação da probe for na asa da aeronave:

Deve ser fixado em um painel de inspeção, ou substituir um painel de inspeção, no intradorso da asa, desde que sua localização não interfira no funcionamento das superfícies de controle de voo.

Quando o local de instalação da probe for na fuselagem da aeronave:

Deve ser fixado em um painel de inspeção ou substituindo um painel de inspeção (em seções não pressurizadas); ou

Deve ser fixado em uma área da fuselagem em que poderia acomodar uma antena. Caso a aeronave seja pressurizada, o manual de manutenção ou a ICA do fabricante da aeronave deve prover instruções para instalação de antenas ou probes em seções pressurizadas.

Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a posição dos instrumentos e equipamentos essenciais ou requeridos ao voo. O posicionamento dos demais instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-2, Capítulo 11.

O indicador (“display”) do equipamento deverá ser instalado no painel da aeronave, de tal forma que esteja facilmente acessível e visível para o piloto, não podendo:

Restringir o acesso, a visualização e o movimento de qualquer controle, indicador ou instrumento de voo;

Interferir ou bloquear a visualização externa do piloto;

Restringir a movimentação do piloto e sua capacidade de entrar e sair da cabine de comando.

Caso o painel de instrumentos faça parte da estrutura primaria da aeronave, este so poderá ser furado se o manual de manutenção ou a ICA do fabricante da aeronave prover instruções para a furação.

O sistema de AOA não pode ter interfaces com o grupo motopropulsor da aeronave ou sistemas associados.

O sistema de AOA não pode ter interfaces com o piloto automático ou com diretor de voo da aeronave ou com stick pusher.

A indicação de estol do sistema de AOA deve ser conservadora em relação ao sistema de alerta de estol da aeronave (i.e. o sistema deve indicar o estol em uma velocidade maior que a velocidade na qual a buzina de estol da aeronave é acionada). Caso o sistema possua um alerta aural, não pode causar confusão com o alerta original de estol da aeronave.

O manual do fabricante do sistema de AOA deve prever procedimentos para calibração. Caso seja necessário voo, um piloto com habilitação adequada para aeronave deve proceder os testes de estol conforme o treinamento de estol padrão da aeronave.

Não pode haver impacto aos dados do manual de voo da aeronave (limitações, procedimentos, etc).

O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência com os demais equipamentos da aeronave.

Limitações

Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do equipamento.

A instalação do sistema não pode ser utilizado como fonte primária de AOA para aeronaves nas quais o sistema de AOA seja considerado essencial ou requerido por algum regulamento operacional ou de aeronavegabilidade.

O equipamento não pode ser utilizado para estender o crédito operacional da aeronave (ex: distâncias de pouso ou decolagem reduzidas em aeronaves STOL – Short Take-off and Landing ou outras operações de aviões em pistas de menor comprimento).

O sistema não substitui o sistema de proteção de estol original da aeronave.

Manuais / Placares

O manual de operação do equipamento deve estar disponível a bordo da aeronave para tripulação.

O manual de manutenção/instalação do equipamento deve ser mantido pelo proprietário ou operador da aeronave.

O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.

Profissionais envolvidos

Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.

Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são informadas na seção 43.7 do RBAC 43.

Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada

Não há necessidade de envolvimento.

Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados

Não há necessidade do envio de dados à ANAC.

Retorno ao Serviço

Para retorno ao serviço, anotar a incorporação da alteração no registro de manutenção da aeronave conforme requerido na seção 43.9 do RBAC 43. Referenciar na descrição este documento e a IS 20-001.

Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.

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 Publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 130 e 131