Portaria nº 12.167/sRA, DE 16 de agosto de 2023.
Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Salvador – Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado no município de Salvador/BA. |
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
Considerando os critérios de reajuste dos tetos tarifários e de publicação dos valores das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2017 - SBSV, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Salvador – Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado no município de Salvador/BA; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.052006/2023-00,
RESOLVE:
Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2017 - SBSV.
Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 8820/SRA, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
Tarifa de embarque |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
42,09 |
74,54 |
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
Tarifa de Conexão |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
12,88 |
12,88 |
Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I
Tarifa de Pouso |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
13,1805 |
35,1383 |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II
Tarifa Unificada de Embarque e Pouso |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
||
TUF |
TUV (tonelada) |
TUF |
TUV (tonelada) |
|
215,76 |
48,97 |
310,52 |
156,59 |
Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I
Tarifa de Permanência (por tonelada-hora) |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
Pátio de Manobras (TPM) |
2,5996 |
7,0023 |
Pátio de Estadia (TPE) |
0,5571 |
1,4323 |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II
Tarifa de Permanência |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
||
Pátio de Manobra (TPM) |
TPMF (hora) |
TPMV (tonelada-hora) |
TPMF (hora) |
TPMV (tonelada-hora) |
35,6799 |
1,5868 |
51,4837 |
4,7866 |
|
Pátio de Estadia (TPE) |
TPEF (hora) |
TPEV (tonelada-hora) |
TPEF (hora) |
TPEV (tonelada-hora) |
2,3553 |
0,3494 |
3,3897 |
1,1993 |
Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
Períodos de Armazenagem |
Percentual sobre o valor CIF |
1º - Até 02 dias úteis |
0,75% |
2º - De 3 a 5 dias úteis |
1,50% |
3º - De 6 a 10 dias úteis |
2,25% |
4º - De 11 a 20 dias úteis |
4,50% |
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. |
+ 2,25% |
Observações: |
Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,0796 por quilograma |
Observações: |
Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
Período de Armazenagem |
Sobre o peso bruto |
1º - Até 4 dias úteis |
R$ 0,2127 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria |
+ R$ 0,2127 |
Observações: |
Tabela 9 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
Valor sobre o peso bruto verificado |
R$ 1,3298 |
Observações: |
Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
Períodos de Armazenagem |
Faixa (R$) |
Percentual sobre o Valor CIF |
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA |
de 5.000,00 a 19.999,99/kg |
0,60% |
de 20.000,00 a 79.999,99/kg |
0,30% |
|
acima de 80.000,00/kg |
0,15% |
|
Observações: |
Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação
Período de Armazenagem |
Valor sobre o peso bruto |
1º - Até 4 dias úteis |
R$ 0,1065 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria |
R$ 0,1065 |
Observações: |
Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
Período de Armazenagem |
Percentual sobre o valor FOB |
1º Até 45 dias |
1,50% |
2º De mais de 45 dias a 90 dias |
3,00% |
3º De mais de 90 dias a 120 dias |
4,50% |
4º De mais de 120 dias |
7,50% |
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar em 31 de agosto de 2023.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO À Portaria nº 12.167/sra, DE 16 de agosto de 2023.
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 do Aeroporto Internacional de Salvador baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:
Após o primeiro reajuste, os tetos tarifários serão reajustados a cada 12 meses, contados da Data de Eficácia, de acordo com a seguinte fórmula:
Para t=2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)
Para t>2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
onde:
Pt corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 – Tarifas, reajustados no ano t;
Pt-1 corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 – Tarifas, reajustados no ano t-1;
IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste do ano anterior;
Xt é o Fator X aplicável ao ano t;
Qt é o Fator Q aplicável ao ano t
De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula aplicável aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4 e 5, no Reajuste Tarifário de 2023 pode ser reescrita como:
P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022) x (1 - X2023) x (1 - Q2023)/(1 - Q2022)
Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11 é a seguinte:
P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022)
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 relativo ao nível de preços de junho de 2023 e publicado pelo IBGE em julho de 2023 correspondente a 6659,95 e o IPCA2022 - relativo ao nível de preços de junho de 2022 e publicado pelo IBGE em julho de 2022 - correspondente a 2022, resultando em IPCA2023/IPCA2022 = 3,1615%.
Conforme estabelece a Resolução nº 699, de 16 de dezembro de 2022 (SEI nº 8044413), o fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2023, será X2023= -0,7500%, incrementando o reajuste.
Com relação ao fator Q, foi encaminhado a esta área técnica o Memorando nº 7/2023/GIOS/SRA (SEI 8969022), da Gerência de Investimentos, Obras e Qualidade de Serviços - GIOS/SRA, informando que o valor do fator Q para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2023 é de -1,8000%, representando bonificação. Já o fator Q de 2022, teve o valor de -1,7000%, conforme disposto no Memorando nº 11/2022/GIOS/SRA (SEI 7539500). Assim, a relação entre os fatores Q de 2022 e 2023 resultou no incremento do reajuste.
Resulta-se, com isso, em um reajuste de 4,0374% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4 e 5, da Portaria nº 8.820/SRA (SEI), de 9 de agosto de 2022, e em um reajuste de 3,1615% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11 da mesma portaria.
Do arredondamento das tarifas e dos reajustes tarifários
Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas.
Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com a cláusula 6.5 do Contrato aos tetos tarifários dispostos na Portaria nº 8820/SRA, de 9 de agosto de 2022.
Os valores dos tetos tarifários reajustados são apresentados na minuta de Portaria constante em anexo a este documento.
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário |
||
Tarifas |
Decimais |
Reajuste |
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I |
2 |
4,0374% |
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão |
2 |
4,0374% |
Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I |
4 |
4,0374% |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II |
2 |
4,0374% |
Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I |
4 |
4,0374% |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II |
4 |
4,0374% |
Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada |
4 |
0,0000% |
Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada |
4 |
3,1615% |
Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais |
4 |
3,1615% |
Tabela 9 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito |
4 |
3,1615% |
Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico |
4 |
0,0000% |
Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação |
4 |
3,1615% |
Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento |
4 |
0,0000% |
__________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2023, Seção 1, página 95