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publicado 16/08/2023 15h37, última modificação 04/04/2024 10h47

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Portaria nº 12.107/SPO, DE 9 de agosto de 2023.

  

Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 133, Revisão 01.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.027620/2023-36,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 133, Revisão 01.

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).

 

Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".

 

Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.

 

§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.

 

§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.

 

Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.

 

Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.

 

Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.

 

Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.281/SPO, de 11 de abril de 2017 (SEI 0589129), publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.12, nº 15, de 13 de abril de 2017.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023. 

 

BRUNO DINIZ DEL BEL

 

ANEXO À Portaria nº 12.107/spo, DE 9 de agosto de 2023

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 133, REVISÃO 01

(VERSÃO PÚBLICA)

Código

Título

Enquadramento
Normativo

Situação Esperada

Aplicabilidade

Providência
Administrativa

Prazo*
(meses)

133001V01

Autorização requerida

133.11(a)

Nenhuma pessoa que seja sujeita ao RBAC nº 133 pode conduzir operações com aeronaves com cargas externas, dentro do Brasil, sem uma autorização para operação com carga externa emitida pela ANAC de acordo com a seção 133.17 do RBAC nº 133, ou em violação aos termos contidos em tal autorização.

Operador

Sancionatória

N/A

133002V01

Autorização requerida - Nome comercial

133.11(b)

Nenhum detentor de uma autorização para operação com carga externa pode conduzir operações sujeitas ao RBAC nº 133 sob um nome comercial diferente daquele contido na autorização.

Detentor de uma autorização

Sancionatória

N/A

133003V01

Transporte de materiais sujeitos a restrições

133.14

A autorização emitida segundo o RBAC nº 133 poderá ser suspensa ou cassada se o seu detentor transportar ou permitir que seja transportado artigo perigoso, proibido ou restrito, em desacordo com as normas que os regulam, por qualquer aeronave de sua propriedade ou por ele operada.

Detentor de uma autorização

Sancionatória

N/A

133004V01

Pessoal

133.21(c)

O detentor de uma autorização para operações com cargas externas deve informar à ANAC qualquer mudança na designação do piloto-chefe ou dos pilotos assistentes. Um novo piloto-chefe deve ser designado e deve estar em condições de atender ao estabelecido na seção 133.23 do RBAC nº 133 dentro de 30 dias, sob pena de o operador não poder mais conduzir operações sob a autorização para operação com cargas externas (a menos que de outra forma autorizado pela ANAC).

Detentor de uma autorização

Preventiva

24

133005V01

Disponibilidade da autorização

133.27(a)

Cada detentor de uma autorização para operação com cargas externas deve manter sua autorização e a listagem das aeronaves autorizadas em sua base de operações e deve apresentá-la para inspeções da ANAC sempre que requerido.

Detentor de uma autorização

Preventiva

24

133006V01

Disponibilidade da autorização

133.27(b)

Cada pessoa conduzindo uma operação com carga externa deve ter uma cópia da respectiva autorização a bordo de cada aeronave usada na operação.

Operador

Preventiva

24

133007V01

Devolução da autorização

133.27(c)

Se a ANAC suspender ou revogar uma autorização para operação com carga externa, o detentor da mesma deve devolvê-la à ANAC. Se o detentor, por outras razões, resolver descontinuar as operações segundo sua autorização, e não retomá-las dentro de dois anos, ele deve retornar a autorização à ANAC.

Detentor de uma autorização

Preventiva

24

133008V01

Operações em emergência

133.31(b)

Cada pessoa que, sob a autorização da seção 133.31 do RBAC nº 133, desviar-se das regras do RBAC nº 133, deve notificar o fato à ANAC, no prazo de 10 dias após a ocorrência. Caso requerido, a pessoa deve fornecer à ANAC um relatório completo da operação envolvida, incluindo uma descrição dos desvios ocorridos e a razão de tais desvios.

Operador

Sancionatória

N/A

133009V01

Regras de operação - Manual de Voo

133.33(a)

Ninguém pode conduzir uma operação de aeronave com carga externa sem o Manual de Voo da Combinação Aeronave-Carga previsto na seção 133.47 do RBAC nº 133 ou contrariando regras contidas no referido manual.

Operador

Sancionatória

N/A

133010V01

Regras de operação - Aeronave

133.33(b)

Ninguém pode conduzir uma operação de aeronave com cargas externas a menos que:
(1) a aeronave atenda aos requisitos da seção 133.19 do RBAC nº 133; e
(2) a aeronave e a combinação aeronave-carga conste da autorização do operador.

Operador

Sancionatória

N/A

133011V01

Regras de operação - Combinação aeronave-carga

133.33(c)

Antes de uma pessoa poder operar uma aeronave com uma combinação aeronave-carga que difira substancialmente de qualquer outra combinação anteriormente transportada pelo tipo de aeronave (seja ou não uma combinação de mesma classe), essa pessoa deve conduzir, de maneira a não causar riscos a pessoas ou propriedades na superfície, as seguintes verificações operacionais de voo (aquelas em que a ANAC considerar como sendo apropriadas à combinação envolvida):
(1) verificar se o peso da combinação aeronave-carga e a posição do seu centro de gravidade estão dentro dos limites aprovados, se a carga externa está seguramente fixada e se a carga externa não interfere com dispositivos providos para seu alijamento em emergência;
(2) fazer uma saída do solo, verificando se a controlabilidade é satisfatória;
(3) enquanto em voo pairado, verificar se o controle direcional é satisfatório;
(4) acelerar em voo para a frente para verificar se existe alguma atitude (seja da aeronave, seja da carga externa) na qual exista alguma tendência de a aeronave se tornar instável (ou incontrolável) ou que possa causar riscos;
(5) em voo à frente, verificar quanto a oscilações perigosas da carga externa; se a carga externa não for visível pelo piloto, um outro tripulante ou pessoal de terra pode fazer essa verificação e informar ao piloto; e
(6) aumentar a velocidade para a frente e determinar uma velocidade operacional na qual não ocorra nenhuma oscilação ou turbulência aerodinâmica perigosa.

Operador

Sancionatória

N/A

133012V01

Regras de operação - Operações com cargas externas sobre áreas congestionadas

133.33(d)

Não obstante as provisões do RBHA nº 91, ou RBAC que venha a substituí-lo, o detentor de uma autorização para operação com carga externa pode conduzir (em aeronave de asa rotativa, certificada segundo os requisitos dos RBAC nº 27 ou 29, incluindo os requisitos para os meios de fixação de cargas externas) operações com cargas externas sobre áreas congestionadas, desde que essas operações sejam conduzidas sem riscos para pessoas e propriedades na superfície e de acordo com os requisitos abaixo:
(1) o operador deve elaborar um plano para toda a operação, coordenar esse plano com a ANAC e obter aprovação para a operação junto a ANAC e ao órgão do Serviço de Proteção ao Voo com jurisdição sobre a referida área. O plano deve incluir um acerto com as autoridades policiais locais para quê seja impedido o acesso de pessoas não autorizadas à área em que as operações serão conduzidas, uma coordenação com o controle de tráfego aéreo local e deve conter uma carta detalhando as rotas e altitudes de voo a serem usadas; e
(2) cada voo deve ser conduzido em uma altitude e em uma rota que permita que uma carga externa alijável seja alijada, e a aeronave seja pousada em emergência, sem pôr em risco pessoas e propriedades na superfície.

Detentor de uma autorização

Sancionatória

N/A

133013V01

Regras de operação - Operações abaixo de 500 pés de altura em relação à
superfície e a menos de 500 pés de pessoas, barcos, veículos e estruturas

133.33(e)

Não obstante as provisões do RBHA nº 91, ou RBAC que venha a substituí-lo, e exceto como previsto no parágrafo 133.45(d) do RBAC nº 133, o detentor de uma autorização para operação com carga externa pode conduzir operações com cargas externas, incluindo aproximações, afastamentos e manobras para posicionamento da carga necessárias à operação, abaixo de 500 pés de altura em relação à superfície e a menos de 500 pés de pessoas, barcos, veículos e estruturas, desde que essa operação seja conduzida sem criar riscos a pessoas e a propriedades na superfície.

Detentor de uma autorização

Sancionatória

N/A

133014V01

Regras de operação - Operações sob IFR

133.33(f)

Ninguém pode conduzir operações de aeronaves com cargas externas sob IFR, a menos que expressamente autorizado pela ANAC. Entretanto, em nenhuma hipótese, uma pessoa pode ser transportada, como parte da carga externa, em um voo IFR.

Operador

Sancionatória

N/A

133015V01

Transporte de pessoas

133.35(a)

Nenhum detentor de autorização para operação com carga externa pode permitir que uma pessoa seja transportada em uma operação com carga externa, a menos que essa pessoa:
(1) seja um dos tripulantes de voo da aeronave;
(2) seja um tripulante de voo em treinamento;
(3) execute a bordo uma função essencial relativa à operação em curso; ou
(4) seja necessária para realizar um trabalho diretamente associado à operação.

Detentor de uma autorização

Sancionatória

N/A

133016V01

Transporte de pessoas - Informações antes da decolagem

133.35(b)

O piloto em comando deve assegurar-se que todas as pessoas a bordo foram informadas, antes da decolagem, sobre todos os procedimentos pertinentes a serem seguidos (incluindo procedimentos normais, anormais e de emergência) e sobre os equipamentos a serem usados durante a operação com carga externa

Piloto em comando

Sancionatória

N/A

133017V01

Requisitos para treinamento, exames e experiência dos tripulantes de voo

133.37(a)

Nenhum detentor de autorização pode empregar uma pessoa e nenhuma pessoa pode trabalhar como piloto em operações conduzidas segundo o RBAC nº 133, a menos que essa pessoa:
(1) tenha demonstrado para a ANAC, com sucesso, possuir o conhecimento e a habilidade requerida para operar a combinação aeronave-carga, conforme estabelecido na seção 133.23 do RBAC nº 133 (no caso de ser empregado na operação um piloto que não seja o piloto-chefe nem um piloto assistente designado de acordo com o parágrafo 133.21(b) do RBAC nº 133, a demonstração pode ser feita para um deles, que será responsável pela aprovação); e
(2) tenha em seu poder uma declaração atestando sua competência ou um registro em sua caderneta de voo indicando que atende ao previsto no parágrafo (a)(1) da seção 133.37 do RBAC nº 133.

Detentor de uma autorização e piloto

Sancionatória

N/A

133018V01

Requisitos para treinamento, exames e experiência dos tripulantes de voo

133.37(b)

Nenhum detentor de autorização pode empregar uma pessoa e nenhuma pessoa pode trabalhar como tripulante ou exercer outras funções operacionais em operações classe D conduzidas de acordo com o RBAC nº 133, a menos que, dentro dos 12 meses calendáricos antecedentes à operação, essa pessoa tenha completado com sucesso um programa aprovado de treinamento inicial ou de treinamento periódico anual.

Detentor de uma autorização e tripulante

Sancionatória

N/A

133019V01

Inspetores autorizados

133.39

Cada pessoa conduzindo operações segundo o RBAC nº 133 deve permitir que a ANAC execute quaisquer inspeções e ensaios que sejam considerados necessários para determinar conformidade com os RBAC e com sua autorização para operação com carga externa.

Detentor de uma autorização

Sancionatória

N/A

133020V01

Estruturas e projeto - Meios de fixação das cargas externas

133.43(a)

Cada meio para fixação de cargas externas deve ter sido aprovado conforme um dos regulamentos listados no parágrafo 133.43(a) do RBAC nº 133.

Operador

Sancionatória

N/A

133021V01

Estruturas e projeto - Dispositivos de liberação rápida

133.43(b)

Cada dispositivo de liberação rápida deve ter sido aprovado conforme um dos regulamentos listados no parágrafo 133.43(b) do RBAC nº 133.

Operador

Sancionatória

N/A

133022V01

Limitações operacionais - limitações de peso e de posição do centro de gravidade

133.45(a)

Em adição às limitações operacionais contidas no Manual de Voo aprovado (RFM) da aeronave e às demais limitações estabelecidas pelo órgão certificador, o operador deve estabelecer pelo menos as seguintes limitações e incluí-las no Manual de Voo da Combinação Aeronave-Carga preparado para operações com cargas externas: a combinação aeronave-carga só pode ser operada dentro das limitações de peso e de posição do centro de gravidade estabelecidas no parágrafo 133.43(c) do RBAC nº 133.

Operador

Preventiva

24

133023V01

Limitações operacionais - peso da combinação aeronave-carga

133.45(b)

Em adição às limitações operacionais contidas no Manual de Voo aprovado (RFM) da aeronave e às demais limitações estabelecidas pelo órgão certificador, o operador deve estabelecer pelo menos as seguintes limitações e incluí-las no Manual de Voo da Combinação Aeronave-Carga preparado para operações com cargas externas: a combinação aeronave-carga não pode ser operada com uma carga externa com peso superior àquele usado para demonstrar conformidade com as seções 133.41 e 133.43 do RBAC nº 133.

Operador

Preventiva

24

133024V01

Limitações operacionais - velocidade

133.45(c)

Em adição às limitações operacionais contidas no Manual de Voo aprovado (RFM) da aeronave e às demais limitações estabelecidas pelo órgão certificador, o operador deve estabelecer pelo menos as seguintes limitações e incluí-las no Manual de Voo da Combinação Aeronave-Carga preparado para operações com cargas externas: a combinação aeronave-carga não pode ser operada em velocidades maiores do que aquelas estabelecidas nos parágrafos 133.41(b), (c) e (d) do RBAC nº 133.

Operador

Preventiva

24

133025V01

Limitações operacionais - aeronave
de asas rotativas certificada conforme o RBAC 21 (seção 21.25) na categoria restrita

133.45(d)

Em adição às limitações operacionais contidas no Manual de Voo aprovado (RFM) da aeronave e às demais limitações estabelecidas pelo órgão certificador, o operador deve estabelecer pelo menos as seguintes limitações e incluí-las no Manual de Voo da Combinação Aeronave-Carga preparado para operações com cargas externas: ninguém pode conduzir uma operação segundo o RBAC nº 133, com um tipo de aeronave de asas rotativas certificada conforme o RBAC nº 21 (seção 21.25) na categoria restrita, sobre uma área densamente povoada, dentro de uma aerovia congestionada ou nas proximidades de um aeródromo com tráfego intenso no qual sejam realizadas operações de transporte de passageiros.

Operador

Preventiva

24

133026V01

Limitações operacionais - combinações aeronave-carga Classe D

133.45(e)

Em adição às limitações operacionais contidas no Manual de Voo aprovado (RFM) da aeronave e às demais limitações estabelecidas pelo órgão certificador, o operador deve estabelecer pelo menos as seguintes limitações e incluí-las no Manual de Voo da Combinação Aeronave-Carga preparado para operações com cargas externas: as operações com combinações aeronave-carga Classe D só podem ser conduzidas de acordo com o seguinte:
(1) a aeronave a ser usada deve ter sido certificada na categoria A das aeronaves categoria transporte, para o peso da operação e deve ter capacidade de executar voo pairado com um motor não operante com o peso e na altitude da operação;
(2) a aeronave deve ser equipada de modo a permitir intercomunicação rádio entre os membros da tripulação requeridos;
(3) equipamentos para içamento de pessoas devem ser aprovados pela ANAC; e
(4) o dispositivo de levantamento deve ter um dispositivo de liberação em emergência requerendo duas ações distintas.

Operador

Preventiva

24

133027V01

Placares e marcas

133.49

Os seguintes placares e marcas devem ser expostos conspicuamente e devem ser feitos de modo a não poderem ser facilmente apagados, desfigurados ou obscurecidos:
(a) um placar (exposto na cabine dos pilotos) estabelecendo as classes de combinações aeronave-carga para as quais a aeronave foi aprovada e as limitações de peso e centro de gravidade estabelecidas no parágrafo 133.45(a) do RBAC nº 133; e
(b) um placar, marca ou instrução (exposta junto ao meio de fixação da carga externa) estabelecendo a carga externa máxima estabelecida como uma limitação operacional segundo estatui o parágrafo 133.45(c) do RBAC nº 133.

Operador

Sancionatória

N/A

 

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Publicado em  14 de agosto de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 33, de 14 a 18 de agosto de 2023.