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publicado 27/07/2023 10h37, última modificação 27/07/2023 10h38

 

SEI/ANAC - 8860862 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 11.916/SAR, DE 17 de julho de 2023.

  

Portaria de Organização Interna da Superintendência de Aeronavegabilidade.

 

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho  de 2016, conforme disposições do art. 9º da Instrução Normativa nº 127, de 4 de outubro de 2018, e considerando o que consta no processo nº 00058.034297/2020-01,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer as seguintes coordenadorias na Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR:

 

I - no gabinete da Superintendência de Aeronavegabilidade:

 

a) Coordenadoria de Assessoramento - CASSES.

 

II - na Gerência Técnica de Normas e Inovação - GTNI:

 

a) Coordenadoria de Normas de Aeronavegabilidade - CNORMA;

 

b) Coordenadoria de Negociação de Acordos e Atuação Internacional de Aeronavegabilidade -  CINTERA.

 

III - na Gerência Técnica de Planejamento - GTPL:

 

a) Coordenadoria de Planejamento e Relacionamento com Usuários - CPRU;

 

b) Coordenadoria de Projetos e Processos - CDPP;

 

c) Coordenadoria de Capacitação e Sistemas - CSIS.

 

IV - na Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro - GTRAB:

 

a) Coordenadoria de Análise e Procedimentos de Registros - CAPREG;

 

b) Coordenadoria de Produtos do Registro Aeronáutico Brasileiro - CPRAB.

 

V - na Gerência Técnica de Aeronavegabilidade Continuada - GTAC: 

 

a) Coordenadoria de Aeronavegabilidade Continuada - CPAC;

 

b) Coordenadoria de Segurança Operacional de Produto Aeronáutico - CSPA.

 

VI -Na Gerência Técnica de Certificação de Organizações e Inspeção - GTCO:

 

a) Coordenadoria de Certificação de Organizações de Produção - CPROD;

 

b) Coordenadoria de Inspeção - CCIP.

 

VII - na Gerência Técnica de Engenharia de Produto - GTEN:

 

a) Coordenadoria de Engenharia de Estruturas e Interiores - CEEI;

 

b) Coordenadoria de Engenharia de Sistemas Mecânicos e Propulsão - CEMP;

 

c) Coordenadoria de Engenharia de Sistemas Eletroeletrônicos e Software - CESS.

 

VIII - Na Gerência Técnica de Engenharia de Voo - GTEV:

 

a) Coordenadoria de Aeronáutica, Ensaios em Voo e Integração de Sistemas - CEVIS;

 

b) Coordenadoria de Avaliação Operacional de Aeronaves - CAOA.

 

IX - na Gerência Técnica de Programas de Certificação-GTPR:

 

a) Coordenadoria de Programas de Certificação de Tipo - CPCT;

 

b) Coordenadoria de Certificação Suplementar de Tipo - CCST;

 

c) Coordenadoria de Drones e Novas Tecnologias - CDNT.

 

Art. 2º Delegar competências comuns a todas as gerências da Superintendência de  Aeronavegabilidade para:

 

I - emitir pareceres e dar encaminhamento em processos administrativos;

 

II - propor abertura de processo normativo à GTNI, emitir parecer sobre proposta de normativo e participar de seu desenvolvimento;

 

III - detalhar rotinas, funções e atividades das respectivas áreas, em consonância com as diretrizes da SAR;

 

IV - aprovar, revisar e revogar manual de procedimento e artefatos de sua área de atuação;

 

V - aprovar, revisar e revogar material informativo de sua área de atuação;

 

VI - gerenciar equipes e atividades desenvolvidas pelas coordenadorias sob sua responsabilidade;

 

VII - representar a SAR ou a Gerência, em assuntos de sua competência, conforme indicado pelo chefe da UDVD;

 

VIII - promover a inovação, propondo e conduzindo projetos correlatos, em sua área de competência;

 

IX - emitir interpretações acerca dos normativos em vigor de sua área de competência;

 

X - fazer a gestão do conhecimento em sua área de competência;

 

XI - instituir comitês e grupos de trabalho, em sua área de competência;

 

XII - analisar e fornecer subsídios à CASSES para resposta às demandas especiais, institucionais e outras solicitações eventuais;

 

XIII - realizar o monitoramento de desempenho de processos e atividades, e propor o desenvolvimento de melhorias na gestão, quando aplicável, em sua área de competência;

 

XIV - fornecer subsídios para as respostas às manifestações externas e para o relacionamento com usuário externo, sempre que requerido pelo SEAM designado;

 

XV - realizar, em alinhamento com as coordenadorias, a atualização da tabela de atividades constante do sistema ANAC+; e

 

XVI - conduzir a avaliação técnica, em sua área de competência, das recomendações de segurança recebidas, para a obtenção dos elementos que comporão a resposta à referida recomendação, reportando periodicamente o status de tal avaliação à GTAC.

 

Art. 3º Delegar competências comuns a todas as coordenadorias da Superintendência de Aeronavegabilidade para:

 

I - gerir as atividades de sua coordenadoria, fazendo seu planejamento e controle;

 

II - fazer a gestão de pessoal, incluindo a disponibilidade da força de trabalho ao longo do ano, bem como o aspecto motivacional da equipe;

 

III - assegurar a adequação dos pareceres quanto à uniformização e razoabilidade;

 

IV - interagir com as superintendências competentes sobre as atividades meio da Agência, propondo medidas administrativas necessárias ao funcionamento adequado da coordenadoria, incluindo, dentre outros, disponibilidade de material de escritório, controle patrimonial, substituição de computadores e acesso a sistemas informatizados para servidores e estagiários;

 

V - interagir e despachar processos para outras gerências da SAR, visando à adequada celeridade dos processos administrativos sob sua competência;

 

VI - analisar e aprovar os planos de trabalho dos(as) servidores(as) e estagiários(as) no sistema ANAC+, bem como realizar a pactuação e aferição de metas individuais;

 

VII - supervisionar a atuação dos estagiários; e

 

VIII - representar a gerência, em assuntos de sua competência, conforme indicado pelo superior hierárquico.

 

 Art. 4º Delegar competência à CASSES para:

 

I - recepcionar e analisar as demandas e comunicações das demais UDVDs da ANAC e direcioná-las às unidades da SAR pertinentes;

 

II - coordenar as respostas às demandas institucionais recebidas;

 

III - coordenar o atendimento às recomendações e ações corretivas pactuadas com a Auditoria Interna;

 

IV - coordenar administrativamente o processo de credenciamento de profissionais na SAR;

 

V - emitir decisão em primeira instância em processos administrativos de apurações de infrações;

 

VI - desenvolver ementas e propor formas de autuação no âmbito dos processos administrativos de  apurações de infrações;

 

VII - gerir o sistema de diárias e passagens, no âmbito da SAR; e

 

VIII - coordenar administrativamente as respostas às recomendações de segurança recebidas.

 

Art. 5º Delegar competência à GTNI para:

 

I - propor ato normativo e condição especial ao Superintendente de Aeronavegabilidade;

 

II - apresentar ao Superintendente de Aeronavegabilidade subsídios para a tomada de decisão quanto a isenções e níveis equivalentes de segurança;

 

III - emitir parecer quanto a interpretações desenvolvidas pelas áreas técnicas, quando requerido;

 

V - propor acordos de aeronavegabilidade ao Superintendente de Aeronavegabilidade ou às gerências competentes;

 

VI - propor ações para promoção e facilitação da inovação; e

 

VII - coordenar atividades regulatórias transversais.

 

Art. 6º Delegar competência à CNORMA para:

 

I - coordenar, conduzir e dar suporte ao desenvolvimento de atos normativos, zelando pela qualidade normativa e a eficiência da regulação;

 

II - desenvolver soluções para problemas regulatórios e para a melhoria da qualidade regulatória;

 

III - dar apoio à determinação da finalidade dos normativos e ao desenvolvimento de interpretações quanto a lacunas e conflitos do sistema normativo; e

 

IV - coordenar, conduzir e dar suporte a atividades de articulação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com vistas ao intercâmbio de informações para o desenvolvimento e harmonização de normativos.

 

Art. 7º Delegar competência à CINTERA para:

 

I - coordenar, conduzir e dar suporte à articulação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à melhoria das relações institucionais;

 

II - coordenar a negociação e desenvolvimento de acordos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, para o reconhecimento da regulação exercida por esta Superintendência e obtenção de cooperação para apoio à regulação;

 

III - coordenar as atividades necessárias à verificação de aderência ou necessidade de notificação de diferenças quanto a emendas às Normas e Práticas Recomendadas pela ICAO, atualização de Questões de Protocolo e participação em auditorias da ICAO;

 

IV - desenvolver e dar suporte ao desenvolvimento de subsídios à tomada de decisão do Superintendente quanto a isenções e níveis equivalentes de segurança;

 

V - dar suporte ao desenvolvimento de condições especiais;

 

VI - atuar como interlocutor principal junto à Assessoria Internacional; e

 

VII - coordenar ações para promoção e facilitação da inovação.

 

Art. 8º Delegar competência à GTPL para:

 

I - propor e acompanhar o planejamento financeiro, além de estabelecer e aprimorar continuamente sua metodologia e gestão orçamentária;

 

II - propor ao Superintendente de Aeronavegabilidade a metodologia de acompanhamento de metas institucionais e demais indicadores que suportem o alcance dos objetivos da SAR;

 

III- estabelecer a metodologia e aplicabilidade da gestão de riscos dos processos;

 

IV - monitorar a execução do processo de manifestação de usuários;

 

V - estabelecer a política de capacitação e desenvolvimento dos colaboradores da SAR, em consonância com o disposto pela Superintendência de Gestão de Pessoas;

 

​VI - promover a melhoria contínua dos processos de trabalho da SAR;

 

VII - estabelecer e aprimorar metodologia para desenvolvimento de sistemas atrelados a melhorias de processos;

 

VIII - estabelecer e aprimorar continuamente a metodologia de gerenciamento dos projetos setoriais; e

 

IX - coordenar o planejamento e ações de comunicação da SAR.

 

Art. 9º Delegar competência à CPRU para:

 

I - coordenar as atividades de planejamento e acompanhamento de metas junto às unidades da SAR;

 

II - planejar e gerir o orçamento da SAR;

 

III - monitorar os riscos inerentes às atividades desempenhadas pela SAR, com vistas a mantê-los  em níveis aceitáveis;

 

IV - atuar como o Serviço Especializado em Atendimento de Manifestações (SEAM) ou correlato, conforme normativos vigentes na Agência; e 

 

V - coordenar as atividades de atualização do Portfólio de serviços da ANAC de competência da SAR e monitorar seu desempenho.

 

Art. 10. Delegar competência à CDPP para:

 

I - coordenar o mapeamento e melhorias de processos de trabalho da SAR;

 

II - coordenar o desenvolvimento e aprimoramento dos manuais de procedimentos;

 

III - atuar como interlocutor principal junto ao Escritório de Processos da ANAC;

 

IV - gerenciar o portfólio de projetos setoriais da SAR;

 

V - atuar como interlocutor principal junto ao Escritório de Projetos da ANAC; e

 

VI - apoiar as ações de desenvolvimento de sistemas setoriais, no tocante ao mapeamento de processos, viabilizando processos de melhoria anteriores às ferramentas tecnológicas.

 

Art. 11. Delegar competência à CSIS para:

 

I - identificar e avaliar, proativamente e para fins de priorização, as lacunas de competências necessárias aos servidores da SAR;

 

II - planejar, coordenar e dar suporte à execução de ações de desenvolvimento, com vistas à formação e à capacitação de interesse da SAR, destinadas ao público interno e externo, observando os procedimentos e orientações vigentes;

 

III - administrar os sistemas departamentais da SAR; e

 

IV - coordenar, conduzir e dar suporte ao desenvolvimento de sistemas de TI e ao aprimoramento de soluções tecnológicas, necessários à execução e melhorias dos processos, quando demandados pelas unidades da SAR.

 

Art. 12. Delegar competência à GTRAB para:

 

I - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;

 

II - emitir, suspender ou extinguir certificado de matrícula; 

 

III - emitir, suspender ou extinguir certificado de aeronavegabilidade; e

 

IV - conceder meio alternativo de demonstração de cumprimento a requisito em sua área de atuação.

 

Art. 13. Delegar competência à CAPREG para:

 

I - coordenar a análise de processos administrativos e judiciais em matérias de competência da GTRAB;

 

II - coordenar o desenvolvimento de interpretações e documentos de padronização; e

 

III - coordenar a autuação de infrações do Registro Aeronáutico Brasileiro.

 

Art. 14. Delegar competência à CPRAB para:

 

I - coordenar o processamento e a prestação de serviços relacionados (certificados, certidões, códigos de registro internacional e informação de não registro); e

 

II - coordenar o desenvolvimento, a manutenção e a melhoria contínua dos sistemas que envolvam diretamente as atividades do Registro Aeronáutico Brasileiro.

 

Art. 15. Delegar competência à GTAC para:

 

I - coletar ocorrências, incluindo recomendações oriundas de órgãos de investigação de acidentes, que possam afetar a aeronavegabilidade continuada de produtos, principalmente quando o Brasil é considerado o Estado de Projeto, Estado de Manufatura ou Estado de Registro da aeronave, analisá-la se propor ações;

 

II - receber e gerenciar as demandas de avaliação técnica de recomendações de segurança encaminhadas para a SAR, e examinar a viabilidade de implantar sugestão, ou ação alternativa, necessária para a resposta à recomendação, coordenando tais atividades com as demais unidades da SAR;

 

III - acompanhar e analisar o desempenho de segurança no que tange às atribuições da SAR;

 

IV - propor diretriz de aeronavegabilidade e manter sua publicidade;

 

V - aprovar método alternativo de cumprimento de diretriz de aeronavegabilidade;

 

VI - coordenar o Maintenance Review Boards (MRB) de projetos nacionais;

 

VII - aprovar o Maintenance Review Board Report (MRBR) de projetos nacionais (ou documento equivalente), nos aspectos restritos ao processo de Maintenance Review Boards (MRB); e

 

VIII - exercer articulação com vista à integração entre a certificação de produto e os aspectos operacionais, interagindo com outras unidades da ANAC (principalmente a Superintendência de Padrões Operacionais e a Assessoria de Segurança Operacional), com operadores e com demais órgãos, quando necessário.

 

Art. 16. Delegar competência à CPAC para:

 

I - receber relatos de ocorrências em serviço, incluindo dificuldades em serviço e recomendações oriundas de órgãos de investigação de acidentes, que possam afetar a aeronavegabilidade continuada de produtos, principalmente quando o Brasil é considerado o Estado de Projeto, Estado de Manufatura ou Estado de Registro da aeronave, analisá-los e propor ações;

 

II - propor diretriz de aeronavegabilidade e manter sua publicidade;

 

III - analisar proposta de método alternativo de cumprimento de diretriz de aeronavegabilidade; e

 

IV - atuar em atividade de coordenação dos Maintenance Review Boards (MRB) de projetos nacionais.

 

Art. 17. Delegar competência à CSPA para:

 

I - acompanhar e analisar o desempenho da segurança operacional no que tange às atribuições da SAR; 

 

II - prover suporte à SAR visando a implementação e manutenção do PSOE-ANAC, em nível departamental, com base no Anexo 19 da OACI; 

 

III - coordenar a participação da SAR em iniciativas de Promoção da Segurança Operacional e acompanhar o status das ações sob responsabilidade da Superintendência; e.

 

IV - exercer articulação com vista à integração entre a certificação de produto e os aspectos operacionais, interagindo com outras unidades da ANAC (principalmente a Superintendência de Padrões Operacionais e a Assessoria de Segurança Operacional), com operadores e com demais órgãos, conforme necessário.

 

Art. 18.  Delegar competência à GTCO para:

 

I - propor a emissão, suspensão e extinção do certificado de organização de projeto e certificado de organização de produção;

 

II - coordenar a certificação e vigilância continuada de organizações de projeto;

 

III - emitir pareceres sobre cumprimento de requisitos de certificação de organização de projeto;

 

IV- emitir, suspender e extinguir certificado de autorização de voo experimental;

 

V - emitir, suspender e extinguir certificado de aeronavegabilidade especial para aeronaves categoria leve esportiva;

 

VI - emitir, suspender e extinguir autorização especial de voo, com os propósitos de traslado, entrega ou exportação de aeronave a seu comprador, voo de produção, voo de demonstração para comprador, e voo com peso superior ao peso máximo de decolagem aprovado;

 

VII - emitir, suspender ou extinguir aprovação de aeronavegabilidade para exportação;

 

VIII - emitir, suspender e extinguir certificados de aeronavegabilidade para aeronaves recém-fabricadas;

 

IX - emitir, suspender e extinguir outros atestados, aprovações e autorizações relativas às atividades em seu âmbito de atuação;

 

X - emitir a aprovação de produção de embalagem para transporte de artigos perigosos;

 

XI - decidir sobre credenciamento de Profissionais Credenciados em Fabricação (PCF) e Profissionais Credenciados em aeronavegabilidade (PCA) nos grupos D e E e apreciar pedido de reconsideração, no âmbito destes processos; e

 

XII - conceder meio alternativo de demonstração de cumprimento a requisito em sua área de atuação.

 

Art. 19. Delegar competência à CPROD para:

 

I - coordenar a certificação e vigilância continuada de organizações de produção; e

 

II - emitir pareceres sobre cumprimento de requisitos de certificação de organização de produção.

 

Art. 20. Delegar competência à CCIP para:

 

I - coordenar a execução de inspeção de conformidade de processo, de produto, de espécime de ensaio e de instalação associada durante o processo de certificação de projeto ou modificações ao projeto de tipo aprovado;

 

II - coordenar a emissão de certificado de autorização de voo experimental;

 

III - coordenar a emissão de certificado de aeronavegabilidade especial para aeronaves categoria leve esportiva;

 

IV - coordenar a emissão de autorização especial de voo, conforme as premissas do Art. 18, inciso VI;

 

V - coordenar a emissão de aprovação de aeronavegabilidade para exportação;

 

VI - coordenar a emissão de certificados de aeronavegabilidade para aeronaves recém-fabricadas;

 

VII - emitir parecer sobre credenciamento de Profissionais Credenciados em Fabricação (PCF) e Profissionais Credenciados em Aeronavegabilidade (PCA) nos grupos D e E; e

 

VIII - avaliar, orientar e supervisionar seus respectivos profissionais credenciados.

 

Art. 21. Delegar competência à GCPP para:

 

I - propor a emissão, suspensão e extinção do certificado de tipo, incluindo suas revisões;

 

II - propor a emissão, suspensão e extinção de autorização de projeto de sistema de aeronave remotamente pilotada(RPAS), incluindo suas revisões;

 

III - emitir e revisar especificações técnicas de certificado de tipo e autorização de projeto de RPAS;

 

IV - propor a emissão, suspensão e extinção de reconhecimento de aeronave leve esportiva, em coordenação com a GTCO;

 

V - emitir, suspender e extinguir certificado suplementar de tipo e certificado de produto aeronáutico aprovado, incluindo as respectivas especificações técnicas e suas revisões, como aplicável;

 

VI - emitir, suspender e extinguir outros atestados, aprovações e autorizações relativas às atividades em seu âmbito de atuação;

 

VII - aprovar e/ou aceitar Lista Mestra de Equipamentos Mínimos;

 

VIII - aprovar Relatório de Avaliação Operacional;

 

IX - decidir sobre recursos apresentados no âmbito dos processos de credenciamento em sua área de  atuação; e

 

X - conceder meio alternativo de demonstração de cumprimento a requisito em sua área de atuação.

 

Art. 22. Delegar competência à GTEN para:

 

I - emitir parecer especializado, relacionado com a certificação de projeto de produto aeronáutico, nas áreas de:

 

a) resistência estrutural em aeronaves;

 

b) sistemas de aeronaves (mecânicos, hidráulicos, pneumáticos, eletroeletrônicos etc.);

 

c) software e hardware eletrônico;

 

d) propulsão de aeronaves;

 

e) proteção do ocupante da aeronave;

 

f) proteção ambiental (ruído e emissões); e

 

g) outros aspectos técnicos considerados essenciais à segurança de voo.

 

II - autorizar o uso de mecanismo de contenção adicional ao passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE);

 

III - prover suporte especializado, tanto para o público interno quanto para as demandas externas à ANAC, nas matérias que competem à unidade;

 

IV - decidir sobre credenciamento de Profissionais Credenciados em Projeto (PCP) nas áreas de atuação da unidade e apreciar pedido de reconsideração no âmbito destes processos; e

 

V - avaliar, orientar e supervisionar seus respectivos profissionais credenciados.

 

Art. 23. Delegar competência à CEEI para:

 

I - Emitir parecer especializado, relacionado com a certificação de projeto de produto aeronáutico, com foco em resistência estrutural de aeronaves e em proteção do ocupante de aeronave;

 

II- Prover suporte especializado, tanto para o público interno quanto para as demandas externas à ANAC, nas matérias que competem à unidade;

 

III- Emitir parecer sobre credenciamento de Profissionais Credenciados em Projeto (PCP) nas áreas de atuação da unidade; e 

 

IV - Avaliar, orientar e supervisionar seus respectivos profissionais credenciados.

 

Art. 24. Delegar competência à CEMP para:

 

I - emitir parecer especializado, relacionado com a certificação de projeto de produto aeronáutico, com foco em aspectos de sistemas mecânicos, eletromecânicos e propulsivos, e de proteção ambiental;

 

II - prover suporte especializado, tanto para o público interno quanto para as demandas externas à ANAC, nas matérias que competem à unidade;

 

III - emitir parecer sobre credenciamento de Profissionais Credenciados em Projeto (PCP) nas áreas de atuação da unidade; e

 

IV - avaliar, orientar e supervisionar seus respectivos profissionais credenciados.

 

Art. 25. Delegar competência à CESS para:

 

I - emitir parecer especializado, relacionado com a certificação de projeto de produto aeronáutico, com foco em aspectos de sistemas eletroeletrônicos, software eletrônico;

 

II - prover suporte especializado, tanto para o público interno quanto para as demandas externas à ANAC, nas matérias que competem à unidade;

 

III - emitir parecer sobre credenciamento de Profissionais Credenciados em Projeto (PCP) nas áreas de atuação da unidade; e

 

IV - avaliar, orientar e supervisionar seus respectivos profissionais credenciados.

 

Art. 26. Delegar competência à GTEV para:

 

I - emitir parecer especializado, relacionado com a certificação de projeto de produto aeronáutico nas áreas de:

 

a) aeronáutica, desempenho em voo e qualidade de voo;

 

b) fator humano relacionado a projeto de aeronave;

 

c) integração de sistemas em aeronaves; e

 

d) outros aspectos técnicos considerados essenciais à segurança de voo.

 

II - realizar avaliação operacional de aeronaves certificadas ou validadas, ou em processo de certificação ou validação no Brasil, com vistas à determinação de licenças e habilitações e ao estabelecimento de padrões de treinamento de pilotos;

 

III - coordenar as atividades relacionadas à Lista Mestra de Equipamentos Mínimos;

 

IV - prover suporte especializado, tanto para o público interno quanto para as demandas externas à ANAC, nas matérias que competem à unidade;

 

V - decidir sobre pedidos de credenciamento de Profissionais Credenciados em Projeto (PCP) nas áreas de atuação da unidade e apreciar pedido de reconsideração no âmbito destes processos; e

 

VI - avaliar, orientar e supervisionar seus respectivos profissionais credenciados.

 

Art. 27. Delegar competência à CEVIS para:

 

I - emitir parecer especializado, relacionado com a certificação de projeto de produto aeronáutico, com foco em aspectos de aeronáutica, desempenho em voo, qualidade de voo, manual de voo, integração de sistemas e fator humano relacionado com a pilotagem;

 

II - prover suporte especializado, tanto para o público interno quanto para as demandas externas à ANAC, nas matérias que competem à unidade;

 

III - emitir parecer sobre credenciamento de Profissionais Credenciados em Projeto (PCP) nas áreas de atuação da unidade; e

 

IV - avaliar, orientar e supervisionar seus respectivos profissionais credenciados.

 

Art. 28. Delegar competência à CAOA para:

 

I - proceder com as atividades técnicas relacionadas a avaliação operacional de aeronaves certificadas ou validadas, ou em processo de certificação ou validação no Brasil, com vistas à determinação de licenças e habilitações e ao estabelecimento de padrões de treinamento de pilotos;

 

II - coordenar as atividades da Lista Mestra de Equipamentos Mínimos; e 

 

III - prover suporte especializado, tanto para o público interno quanto para as demandas externas à ANAC, nas matérias que competem à unidade.

 

Art. 29. Delegar competência à GTPR para:

 

I - coordenar os processos de certificação de projeto de produto aeronáutico; 

 

II - coordenar os processos de certificação de modificação de projeto de produto aeronáutico; 

 

III - aprovar modificação de projeto de produto aeronáutico;

 

IV - aprovar projeto de embalagem para transporte de artigos perigosos; 

 

V - aprovar dados técnicos para grande alteração; 

 

VI - emitir outras aprovações e autorizações relativas às atividades em seu âmbito de atuação; 

 

VII - decidir sobre pedidos de credenciamento de Profissionais Credenciados em Projeto (PCP) nas áreas de atuação da unidade e apreciar pedido de reconsideração no âmbito destes processos;

 

VIII - apreciar pedido de reconsideração, no âmbito dos processos de credenciamento de Profissionais Credenciados em Projeto (PCP)) nas áreas de atuação da unidade;

 

IX - avaliar, orientar e supervisionar seus respectivos profissionais credenciados; e 

 

X - prover suporte especializado, tanto para o público interno quanto para as demandas externas à ANAC, nas matérias que competem à unidade.

 

Art. 30. Delegar competência à CPCT para:

 

I - coordenar processos de certificação de tipo de produto aeronáutico;

 

II - coordenar processos de certificação de modificação de produto aeronáutico do detentor do Certificado de Tipo nacional;

 

III - coordenar processos de validação de Certificado de Tipo estrangeiro;

 

IV - coordenar processos de validação de modificação de produto aeronáutico do detentor do Certificado de Tipo estrangeiro;

 

V - supervisionar o processo de aprovação de pequenas modificações em projetos de Certificação de Tipo brasileiro;

 

VI - coordenar processos de reconhecimento de aeronave leve esportiva, incluindo verificação das declarações de aderência às normas consensuais; e 

 

VII - prover suporte especializado, tanto para o público interno quanto para as demandas externas à ANAC, nas matérias que competem à unidade.

 

Art. 31. Delegar competência à CCST para:

 

I - coordenar e analisar processos de aprovação de grande modificação de produto aeronáutico por meio de Certificado Suplementar de Tipo– CST;

 

II - coordenar e analisar processos de aprovação de dados técnicos para registro de grandes alterações;

 

III - coordenar e analisar processos de validação de grande modificação estrangeira por meio de STC (Supplemental Type Certificate) ou equivalente;

 

IV - supervisionar o processo de aprovação de pequenas modificações em projetos de Certificação Suplementar de Tipo brasileiro;

 

V - prover suporte especializado, tanto para o público interno quanto para as demandas externas à ANAC, nas matérias que competem à unidade;

 

VI - emitir parecer sobre credenciamento de Profissionais Credenciados em Projeto (PCP) nas áreas de atuação da unidade; e 

 

VII - avaliar, orientar e supervisionar seus respectivos profissionais credenciados.

 

Art. 32. Delegar competência à CDNT para:

 

I - coordenar e analisar os processos de certificação de tipo ou autorização de projeto de aeronaves remotamente pilotadas e outras aeronaves que possuam características técnicas ou operacionais substancialmente inovadoras;

 

II - coordenar e analisar os processos para aprovação de projeto ou de modificação de projeto de embalagem para o transporte aéreo de produtos perigosos;

 

III - coordenar e analisar os processos de aprovação de projetos de artigos aeronáuticos; e

 

IV - prover suporte especializado, tanto para o público interno quanto para as demandas externas à ANAC, nas matérias que competem à unidade.

 

Art. 33. Fica revogada a Portaria nº 3.881/SAR, de 29 de dezembro de 2020, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 53, de 31 de dezembro de 2020.

 

Art. 34. Esta portaria entra em vigor em 28 de agosto de 2023.

 

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

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Publicado em 27 de julho de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 30, de 24 a 28 de julho de 2023.