Portaria nº 11.903/SPO, DE 13 de julho de 2023.
Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 135, Revisão 03. |
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.044561/2019-73,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 135, Revisão 03.
Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".
Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.
§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.
§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.
Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.
Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.
Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.
Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.559/SPO/SAR, de 23 de maio de 2019 (SEI 3053651), publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 23, de 07 de junho de 2019.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
BRUNO DINIZ DEL BEL
ANEXO I À PORTARIA Nº 11.903/SPO, DE 13 DE JULHO DE 2023.
COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 135, REVISÃO 03
(VERSÃO PÚBLICA)
Código |
Título |
Enquadramento Normativo |
Situação Esperada |
Aplicabilidade |
Providência Administrativa |
Prazo* |
135001V03 |
Operação de emergência |
135.19(c) |
Cada pessoa que, sob a autoridade prevista na seção 135.19 do RBAC nº 135, desviar-se de uma regra do RBAC nº 135 deve, dentro de 10 dias úteis após o desvio, enviar para a ANAC um relatório completo da operação envolvida, incluindo uma descrição dos desvios e das razões para esses desvios. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135002V03 |
Requisitos do manual geral da empresa |
135.21(a) |
O detentor de certificado deve preparar e submeter à aceitação prévia da ANAC um sistema de documentos de segurança operacional, na forma de um manual geral da empresa, estabelecendo procedimentos e políticas. Este manual deve ser utilizado pelo pessoal de voo, de solo e de manutenção do detentor de certificado, na condução de suas operações. No entanto, a ANAC pode autorizar desvios do parágrafo 135.21(a) do RBAC nº 135 se for considerado que, em função do tamanho limitado das operações, o manual, ou parte dele, não é necessário para a orientação do pessoal de voo, de solo e de manutenção. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135003V03 |
Requisitos do manual geral da empresa |
135.21(a) |
O detentor de certificado deve preparar e submeter à aceitação prévia da ANAC um sistema de documentos de segurança operacional, na forma de um manual geral da empresa, estabelecendo procedimentos e políticas. Este manual deve ser utilizado pelo pessoal de voo, de solo e de manutenção do detentor de certificado, na condução de suas operações. No entanto, a ANAC pode autorizar desvios do parágrafo 135.21(a) do RBAC nº 135 se for considerado que, em função do tamanho limitado das operações, o manual, ou parte dele, não é necessário para a orientação do pessoal de voo, de solo e de manutenção. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135004V03 |
Manual Geral da Empresa |
135.21(b) |
Cada revisão do manual geral da empresa deve ser submetida à aceitação prévia da ANAC, salvo aquelas dispensadas deste ato pelo manual já aceito. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135005V03 |
Manual Geral da Empresa |
135.21(c) |
O detentor de certificado deve manter pelo menos uma cópia do manual geral da empresa em sua base principal de operações. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135006V03 |
Manual Geral da Empresa |
135.21(e) |
Uma cópia do manual geral da empresa, ou partes apropriadas dele (com emendas e adições, se existentes), deve ser posta à disposição do pessoal de solo, de manutenção e de operações pelo detentor de certificado, o qual deve fornecê-la, também, para seus tripulantes de voo e os servidores designados pela ANAC encarregados da fiscalização do detentor de certificado. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135007V03 |
Manual Geral da Empresa |
135.21(f) |
Cada pessoa vinculada ao detentor de certificado a quem o manual geral da empresa ou partes dele foi distribuído nos termos do parágrafo (e)(1) da seção 135.21 do RBAC nº 135 deve mantê-lo atualizado com as emendas e adições fornecidas a ele. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135008V03 |
Manual Geral da Empresa |
135.21(f)(1) |
Cada pessoa vinculada ao detentor de certificado trabalhando no solo deve manter sua cópia do manual em seu local de trabalho. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135009V03 |
Manual Geral da Empresa |
135.21(f)(2) |
O detentor de certificado deve manter a bordo de suas aeronaves uma quantidade de manuais (ou de partes apropriadas dos mesmos) adequada ao número e funções de tripulantes a bordo. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135010V03 |
Conteúdo do manual geral da empresa |
135.23(a) |
O manual geral da empresa deve ter a data e o número da última revisão em cada página revisada. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135011V03 |
Conteúdo do manual geral da empresa |
135.23(a) |
O manual geral da empresa deve incluir o conteúdo estabelecido nos itens do parágrafo 135.23(a) do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135012V03 |
Requisitos das aeronaves |
135.25(a)(1) |
Um detentor de certificado somente pode operar uma aeronave segundo o RBAC nº 135 se essa aeronave for registrada como aeronave civil no Registro Aeronáutico Brasileiro e transporte um certificado de aeronavegabilidade apropriado e válido, emitido segundo os RBAC aplicáveis. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135013V03 |
Requisitos das aeronaves |
135.25(a)(2) |
Um detentor de certificado somente pode operar uma aeronave segundo o RBAC nº 135 se essa aeronave estiver em condições aeronavegáveis e atender aos requisitos aplicáveis de aeronavegabilidade dos RBAC, inclusive aqueles relativos à identificação e equipamentos. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135014V03 |
Sistema de gerenciamento da segurança operacional (SGSO) |
135.29 |
O detentor de certificado deve estabelecer e manter um SGSO que seja considerado aceitável pela ANAC. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135015V03 |
Transporte de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial. |
135.41 |
O detentor do certificado não permite que uma aeronave de sua propriedade ou por ele arrendada seja engajada em qualquer operação que o detentor de certificado saiba estar violando as normas da seção 91.19 do RBAC nº 91. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135016V03 |
Conservação de registros - COA e concessão ou autorização |
135.63(a)(1) |
O detentor de certificado deve conservar em seu escritório principal de administração ou em outros locais aprovados pela ANAC, e colocar à disposição dos servidores designados da ANAC, o COA emitido em seu nome e a concessão ou autorização para prestação de serviços de transporte aéreo público. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135017V03 |
Conservação de registros - especificações operativas |
135.63(a)(2) |
O detentor de certificado deve conservar em seu escritório principal de administração ou em outros locais aprovados pela ANAC, e colocar à disposição dos servidores designados da ANAC, as especificações operativas emitidas em seu nome. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135018V03 |
Conservação de registros - listagem atualizada das aeronaves |
135.63(a)(3) |
O detentor de certificado deve conservar em seu escritório principal de administração ou em outros locais aprovados pela ANAC, e colocar à disposição dos servidores designados da ANAC, uma listagem atualizada das aeronaves utilizadas ou disponíveis para uso em operações segundo o RBAC nº 135 e as operações para as quais cada uma é equipada. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135019V03 |
Conservação de registros - registro individual de cada piloto |
135.63(a)(4) |
O detentor de certificado deve conservar em seu escritório principal de administração ou em outros locais aprovados pela ANAC, e colocar à disposição dos servidores designados da ANAC, um registro individual de cada piloto utilizado em operações segundo o RBAC nº 135, incluindo as informações previstas no parágrafo 135.63(a)(4) do regulamento. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135020V03 |
Conservação de registros - registro individual para cada comissário |
135.63(a)(5) |
O detentor de certificado deve conservar em seu escritório principal de administração ou em outros locais aprovados pela ANAC, e colocar à disposição dos servidores designados da ANAC, um registro individual para cada comissário de voo requerido pelo RBAC nº 135, conservado com detalhes suficientes para determinar conformidade com os requisitos aplicáveis do mesmo Regulamento. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135021V03 |
Conservação de registros - manifesto de carga |
135.63(c) |
O detentor de certificado é responsável pela preparação e precisão de um manifesto de carga em duplicata contendo informações concernentes ao carregamento da aeronave. O manifesto deve ser preparado antes de cada decolagem, deve ser assinado pelo piloto em comando e deve incluir as informações estabelecidas no parágrafo 135.63(c) do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135022V03 |
Conservação de registros - manifesto de carga |
135.63(c) |
O detentor de certificado é responsável pela preparação e precisão de um manifesto de carga em duplicata contendo informações concernentes ao carregamento da aeronave. O manifesto deve ser preparado antes de cada decolagem, deve ser assinado pelo piloto em comando e deve incluir as informações estabelecidas no parágrafo 135.63(c) do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135023V03 |
Conservação de registros - manifesto de carga |
135.63(d) |
O piloto em comando de uma aeronave deve ter consigo, até o destino do voo, uma via do manifesto de carga. Outra via do manifesto de carga deve ser mantida em solo pelo menos até o final do voo, salvo se de outra forma aprovada pela ANAC. O operador deve conservar o original ou uma via do manifesto de carga, em sua base principal de operações, por, pelo menos, 90 dias após a realização do voo. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135024V03 |
Conservação de registros - consumo de combustível e de óleo |
135.63(e) |
O detentor de certificado deve manter um registro do consumo de combustível e de óleo em cada voo por pelo menos 90 dias após a realização do voo. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135025V03 |
Conservação de registros - manifesto de carga por meio de EFB |
135.63(f) |
Caso o detentor de certificado possua aprovação em suas especificações operativas para elaboração de manifesto de carga por meio de EFB, a assinatura requerida no parágrafo (c) da seção 135.63 do RBAC nº 135 pode ser substituída por uma autenticação digital atribuída ao piloto em comando ou por sua assinatura no próprio dispositivo. Adicionalmente, a via requerida pelo parágrafo (d) da seção 135.63 do RBAC nº 135 pode ser enviada somente por meio eletrônico para a base do detentor de certificado, devendo o piloto em comando se certificar de seu recebimento. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135026V03 |
Conservação de registros - manifesto de carga por meio de EFB |
135.63(f) |
Caso o detentor de certificado possua aprovação em suas especificações operativas para elaboração de manifesto de carga por meio de EFB, a assinatura requerida no parágrafo (c) da seção 135.63 do RBAC nº 135 pode ser substituída por uma autenticação digital atribuída ao piloto em comando ou por sua assinatura no próprio dispositivo. Adicionalmente, a via requerida pelo parágrafo (d) da seção 135.63 do RBAC nº 135 pode ser enviada somente por meio eletrônico para a base do detentor de certificado, devendo o piloto em comando se certificar de seu recebimento. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135027V03 |
Guarda de contratos para operações não- regulares |
135.64 |
O detentor de certificado conduzindo operações não-regulares deve conservar uma cópia de cada contrato escrito segundo o qual ele provê serviços de transporte aéreo por um período de pelo menos um ano após a data de execução do contrato. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135028V03 |
Guarda de contratos para operações não- regulares |
135.64 |
No caso de contrato verbal, o detentor de certificado conduzindo operações não-regulares deve conservar um memorando estabelecendo seus elementos, e aos elementos de quaisquer emendas ao contrato, por um período de pelo menos um ano após a execução do contrato ou de suas emendas. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135029V03 |
Assento dianteiro do observador - servidor desigando pela ANAC |
135.75(a) |
Sempre que, executando tarefas de inspeção, um servidor designado pela ANAC apresentar suas credenciais ao piloto em comando de uma aeronave operada por um detentor de certificado, esse servidor designado pela ANAC terá livre e ininterrupto acesso à cabine de pilotos dessa aeronave. Entretanto, o parágrafo 135.75(a) do RBAC nº 135 não limita a autoridade de emergência de um piloto em comando de retirar qualquer pessoa da cabine de pilotos no interesse da segurança. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135030V03 |
Informações sobre equipamentos de emergência e sobrevivência |
135.80 |
O detentor de certificado deve manter permanentemente disponíveis para comunicação imediata a um centro de coordenação de busca e salvamento, listagens contendo informações sobre os equipamentos de emergência e de sobrevivência existentes a bordo de cada uma de suas aeronaves. Essas informações devem incluir, como aplicável, o número, cor, tipo e capacidade dos botes infláveis e coletes salva-vidas, equipamento pirotécnico de sinalização, detalhes sobre os conjuntos de sobrevivência, de primeiros socorros e de precaução universal, suprimento de água potável, tipos e frequências dos transmissores localizadores de emergência (ELT) portáteis transportados e quaisquer outras informações consideradas relevantes para as operações de busca e salvamento. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135031V03 |
Informações operacionais e suas alterações |
135.81 |
O detentor de certificado deve informar a cada pessoa a ele vinculada das especificações operativas aplicáveis aos deveres e responsabilidades da pessoa. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135032V03 |
Informações operacionais e suas alterações - publicações aeronáuticas |
135.81(a) |
O detentor de certificado deve tornar disponível aos seus pilotos vinculados, para permitir planejamento de voos no solo, as seguintes informações em forma atualizada: publicações aeronáuticas (cartas aeronáuticas de rota e de terminais: procedimentos de saída e de aproximação por instrumentos, ROTAER, AIP, etc.). |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135033V03 |
Informações operacionais e suas alterações - RBAC nº 135 e RBAC nº 91 |
135.81(b) |
O detentor de certificado deve tornar disponível aos seus pilotos vinculados, para permitir planejamento de voos no solo, as seguintes informações em forma atualizada: RBAC nº 135 e RBAC nº 91. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135034V03 |
Informações operacionais e suas alterações - manuais |
135.81(c) |
O detentor de certificado deve tornar disponível aos seus pilotos vinculados, para permitir planejamento de voos no solo, as seguintes informações em forma atualizada: manuais de equipamentos da aeronave e manual de voo da aeronave ou equivalentes. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135035V03 |
Informações operacionais e suas alterações - operacionais internacionais |
135.81(d) |
O detentor de certificado deve tornar disponível aos seus pilotos vinculados, para permitir planejamento de voos no solo, as seguintes informações em forma atualizada: para operações internacionais, o Aeronautical Information Publication (AIP) ou uma publicação comercial que contenha as mesmas informações concernentes a requisitos operacionais e de entrada dos países envolvidos. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135036V03 |
Informações operacionais requeridas |
135.83(a) |
O operador de uma aeronave deve prover os seguintes materiais, em forma atualizada e apropriada, acessível ao piloto em seu posto de trabalho e de uso compulsório em voo: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135037V03 |
Informações operacionais requeridas |
135.83(b) |
Cada lista de verificações requerida pelo parágrafo 135.83(a)(1) do RBAC nº 135 deve conter os seguintes procedimentos: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135038V03 |
Informações operacionais requeridas |
135.83(c) |
Cada lista de verificações de emergência requerida pelo parágrafo 135.83(a)(2) do RBAC nº 135 deve conter os seguintes procedimentos, como apropriado: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135039V03 |
Transporte de carga, incluindo bagagem de mão |
135.87(a) |
Somente é permitido transportar carga em uma aeronave, incluindo bagagem de mão, se: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135040V03 |
Transporte de carga, incluindo bagagem de mão |
135.87(b) |
Cada assento para passageiro sob o qual pode ser colocada bagagem de mão deve ser dotado de meios que impeçam que essa bagagem deslize sob impactos suficientemente severos para induzir as forças finais de inércia especificadas para as condições de pouso de emergência do RBAC segundo o qual a aeronave foi certificada. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135041V03 |
Transporte de carga, incluindo bagagem de mão |
135.87(c) |
Quando for transportada carga em compartimentos de carga que foram projetados requerendo a entrada física de um tripulante para extinguir qualquer incêndio que possa ocorrer em voo, a carga deve ser posicionada de modo a permitir que um tripulante alcance efetivamente todas as partes desse compartimento com o jato do conteúdo de um extintor de incêndio portátil. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135042V03 |
Tripulação e pessoal de solo: limitações de utilização |
135.95(a) |
Um detentor de certificado somente pode utilizar os serviços de uma pessoa para serviços no solo ou como tripulante se a pessoa executando esses serviços for detentora de uma licença apropriada, com habilitações válidas (se aplicável). |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135043V03 |
Tripulação e pessoal de solo: limitações de utilização |
135.95(b) |
Um detentor de certificado somente pode utilizar os serviços de uma pessoa para serviços no solo ou como tripulante se a pessoa executando esses serviços for qualificada, segundo os RBAC ou RBHA aplicáveis, para a operação na qual a pessoa está sendo utilizada. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135044V03 |
Tripulação e pessoal de solo: limitações de utilização |
135.95(c) |
Um detentor de certificado somente pode utilizar os serviços de uma pessoa para serviços no solo ou como tripulante se a pessoa executando esses serviços for instruída em relação a suas obrigações e responsabilidades e da relação entre elas e as operações de voo. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135045V03 |
Composição de tripulação de voo |
135.99(a) |
O detentor de certificado não pode operar uma aeronave com tripulação de voo menor que a especificada para a aeronave nas limitações operacionais do manual de voo da aeronave, ou requerida pelo RBAC nº 135 para o tipo de operação a ser conduzida. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135046V03 |
Composição de tripulação de voo |
135.99(b) |
O detentor de certificado não pode operar uma aeronave com configuração para passageiros de 10 assentos ou mais, excluído qualquer assento de piloto, sem um piloto segundo em comando. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135047V03 |
Piloto segundo em comando requerido em voos IFR |
135.101 |
Um detentor de certificado somente pode operar uma aeronave transportando passageiros em voo IFR se houver um piloto segundo em comando na aeronave, com qualificação IFR válida, exceto como previsto na seção 135.105 do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135048V03 |
Permanência de passageiros a bordo no solo |
135.103(a) |
Exceto se houver um tripulante de voo na cabine de comando da aeronave, um detentor de certificado não pode manter passageiros a bordo, durante permanências no solo, com a aeronave em uma das condições abaixo: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135049V03 |
Permanência de passageiros a bordo no solo |
135.103(b) |
Para operações com aeronaves com configuração para passageiros igual ou superior a 20 assentos, excluído qualquer assento de piloto, durante pousos intermediários em que passageiros permanecem a bordo para prosseguir viagem, o detentor de certificado deve manter na cabine de passageiros um comissário de bordo e a porta principal de acesso à aeronave deve permanecer aberta (ou, em caso de intempéries, pronta para ser aberta), com meios que permitam o rápido abandono da aeronave (escada, “finger”, escorregadeira armada, etc.). |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135050V03 |
Permanência de passageiros a bordo no solo |
135.103(c) |
Um detentor de certificado não pode manter passageiros a bordo, durante permanências no solo, se houver ocorrência simultânea das condições (a)(1) e (a)(2) da seção 135.103 do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135051V03 |
Exceção a requisitos de piloto segundo em comando: utilização do sistema de piloto automático aprovado |
135.105(a) |
Ressalvado o disposto nas seções 135.99 e 135.111 do RBAC nº 135 e exceto se forem necessários dois pilotos para operações VFR, uma pessoa pode operar uma aeronave sem um piloto segundo em comando desde que a aeronave esteja equipada com um sistema de piloto automático aprovado em funcionamento e que sua utilização esteja autorizada pelas especificações operativas apropriadas. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135052V03 |
Exceção a requisitos de piloto segundo em comando: utilização do sistema de piloto automático aprovado |
135.105(b) |
O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa, e uma pessoa somente pode atuar como piloto em comando sob a seção 135.105 do RBAC nº 135 em uma aeronave em operação regular, como definido no RBAC nº 119, se essa pessoa tiver no mínimo 100 horas de voo como piloto em comando de aeronaves de mesma fabricação e modelo da aeronave a ser operada, e, além disso, cumprir todos os outros requisitos aplicáveis do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135053V03 |
Requisitos de comissário de voo |
135.107 |
Um detentor de certificado somente pode operar uma aeronave que tenha uma configuração para passageiros superior a 19 assentos, excluído qualquer assento de piloto, se houver um comissário de voo qualificado a bordo da aeronave. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135054V03 |
Piloto segundo em comando requerido para operação categoria II |
135.111 |
Somente é permitido operar uma aeronave em operações Categoria II se houver a bordo um piloto segundo em comando devidamente qualificado na operação e na aeronave. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135055V03 |
Ocupação de assento para piloto |
135.113 |
O detentor de certificado não pode operar uma aeronave de tipo certificado após 15 de outubro de 1971, que tenha uma configuração para passageiros com mais de 8 assentos excluído qualquer assento para piloto, se qualquer dos assentos de piloto for ocupado por uma pessoa que não seja um piloto em comando, um piloto segundo em comando, um examinador credenciado do detentor de certificado ou um servidor designado pela ANAC autorizado. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135056V03 |
Manipulação dos controles |
135.115 |
O piloto em comando não pode permitir que uma pessoa manipule os controles de voo de uma aeronave, durante voos conduzidos segundo o RBAC nº 135, nem uma pessoa pode manipular esses controles, exceto se essa pessoa for: (a) um piloto vinculado ao detentor de certificado, qualificado na aeronave; ou (b) um servidor designado pela ANAC, com autorização do piloto em comando, qualificado na aeronave e em missão de verificação de operações de voo. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135057V03 |
Requisitos de avisos aos passageiros e proibição de fumar a bordo |
135.127(a) |
Somente é permitido conduzir operações sob o RBAC nº 135 se os sinais luminosos de aviso aos passageiros “Não Fume” (ou similar) permanecerem acessos durante todo o voo ou um ou mais letreiros “Não Fume” (ou similar), atendendo aos requisitos das seções 23.1541, 25.1541, 27.1541 e 29.1541 dos RBAC nº 23, 25, 27 ou 29 conforme aplicável, ficarem expostos durante todo o voo. Se forem utilizados tanto letreiros como sinais luminosos, estes últimos devem ficar acesos durante todo o voo. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135058V03 |
Uso dos cintos de segurança e de cadeiras de segurança para crianças |
135.128(a) |
Exceto como estabelecido no parágrafo 135.128(a) do RBAC nº 135, cada pessoa a bordo de uma aeronave operada segundo o RBAC nº 135 deve ocupar um assento ou leito aprovado, com um cinto de segurança individual ajustado sobre seu corpo, durante movimentações na superfície, decolagens e pousos. Para hidroaviões e aeronaves dotadas de flutuadores, durante operações na água, as pessoas encarregadas de atracar e desatracar a aeronave não precisam atender aos requisitos referentes à ocupação de assentos e uso de cintos de segurança. O cinto de segurança provido para uso do ocupante de um assento não pode ser usado por mais de uma pessoa. Não obstante os requisitos precedentes, uma criança pode: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135059V03 |
Uso dos cintos de segurança e de cadeiras de segurança para crianças |
135.128(b) |
Um detentor de certificado não pode proibir que uma criança ocupe uma cadeira de segurança para criança fornecida pelos pais, tutor ou pelo responsável pela criança, desde que a criança seja detentora de uma passagem com direito a assento ou leito aprovado, ou que possa usar um assento ou leito aprovado colocado à sua disposição pelo detentor de certificado, e desde que os requisitos estabelecidos nos parágrafos (a)(2)(i) a (a)(2)(iii) da seção 135.128 do RBAC nº 135 sejam atendidos. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135060V03 |
Requisitos Gerais |
135.143(b) |
Exceto como previsto na seção 135.179 do RBAC nº 135, somente é permitido operar uma aeronave segundo o RBAC nº 135 se os instrumentos e equipamentos requeridos tiverem sido aprovados e estiverem em condições operáveis. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135061V03 |
Requisitos Gerais |
135.143(c) |
Exceto se de outra forma especificado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, as aeronaves que operam sob o RBAC nº 135 devem possuir equipamento transponder instalado que atenda aos requisitos de desempenho e de condições ambientais da OTP (TSO)-C74c (Mode A/C), ou de suas revisões posteriores, ou da OTP (TSO)-C112 (Mode S). Aviões que realizam voos internacionais devem possuir equipamento transponder instalado que atenda à OTP (TSO)-C112 (Mode S). |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135062V03 |
Controles de voo duplicados |
135.147 |
Somente é permitido operar uma aeronave em operações requerendo dois pilotos se ela for dotada de comandos de voo duplos e em funcionamento. No entanto, se a aeronave foi certificada sem requerer dois pilotos, um manche único, transferível por rotação de um posto para outro (“throw over control”), é aceitável. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135063V03 |
Requisitos de equipamento: geral |
135.149 |
Somente é permitido operar uma aeronave se ela for equipada com: |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135064V03 |
Sistemas de aviso aos passageiros |
135.150(a) |
Somente é permitido operar uma aeronave tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos, excluindo qualquer assento para tripulantes, se ela for equipada com: (a) um sistema de avisos aos passageiros que: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135065V03 |
Sistemas de interfone para os tripulantes |
135.150(b) |
Somente é permitido operar uma aeronave tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos, excluindo qualquer assento para tripulantes, se ela for equipada com: (b) um sistema de interfone para os tripulantes que: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135066V03 |
Gravador de voz na cabine |
135.151(a) |
Somente é permitido operar uma aeronave multimotora com motores a turbina, tendo uma configuração para passageiros de seis ou mais assentos e para o qual são requeridos dois pilotos pelas regras de certificação ou de operação, se ela for equipada com um gravador de voz aprovado na cabine dos pilotos que atenda ao requerido no parágrafo 135.151(a) do RBAC nº 135. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135067V03 |
Gravador de voz na cabine |
135.151(b) |
Somente é permitido operar uma aeronave multimotora com motores a turbina, que tenha uma configuração para passageiros com 20 ou mais assentos, se ela for equipada com gravador de voz na cabine dos pilotos, aprovado, que atenda ao requerido no parágrafo 135.151(b) do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135068V03 |
Gravadores de dados de voo |
135.152(a) |
Exceto como previsto no parágrafo (k) da seção 135.152 do RBAC nº 135, somente é permitido operar uma aeronave multimotora com motores a turbina tendo uma configuração para passageiros de 10 a 19 assentos excluindo qualquer assento para tripulantes e que tenha sido fabricada após 11 de outubro de 1991, se a aeronave estiver equipada com um ou mais gravadores de dados de voo, aprovados, que utilizem técnicas digitais para gravar e conservar dados e que permitam uma pronta recuperação dos dados conservados na gravação. Os parâmetros especificados nos Apêndices B ou C do RBAC nº 135, como aplicável, devem ser gravados dentro das faixas, precisões, resoluções e intervalos de gravação especificados. O gravador deve conservar pelo menos 8 horas de operação da aeronave. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135069V03 |
Gravadores de dados de voo |
135.152(b) |
Somente é permitido operar um avião multimotor com motores a turbina tendo uma configuração para passageiros de 20 a 30 assentos ou um helicóptero multimotor com motores a turbina tendo uma configuração para passageiros com 20 ou mais assentos, se a aeronave estiver equipada com um ou mais gravadores de dados de voo, aprovados, que utilizem técnicas digitais para gravar e conservar dados e que permitam uma pronta recuperação dos dados conservados na gravação. Os parâmetros dos Apêndices D ou E do RBAC nº 135, como aplicável e como listados no parágrafo 135.152(b) do RBAC nº 135, devem ser gravados dentro das faixas, precisão, resolução e intervalos de gravação especificados. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135070V03 |
Gravadores digitais de dados de voo para aviões com 10 a 19 assentos |
135.152a |
Exceto como previsto no parágrafo (f) da seção 135.152a do RBAC nº 135, somente é permitido um avião com motores a turbina tendo uma configuração para passageiros, excluindo qualquer assento requerido para tripulantes, de 10 a 19 assentos e que tenha sido apresentado para registro no Brasil ou que tenha sido registrado fora do Brasil e incorporado às especificações operativas de um operador brasileiro após 11 de outubro de 1991, se ele estiver equipado com um ou mais gravadores de dados de voo aprovados que utilizarem um método digital para gravar e conservar dados e para, prontamente, recuperar esses dados a partir da gravação. Aviões apresentados para registro no Brasil após 11 de outubro de 1991, devem atender aos requisitos da seção 121.152a do RBAC nº 135 ou aos requisitos aplicáveis dos parágrafos da seção 135.152 do RBAC nº 135. Adicionalmente, devem ser observados os requisitos dispostos no parágrafo 135.152a(a) do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135071V03 |
Sistema de percepção e alarme de proximidade do solo(EGPWS) |
135.154(a) |
Somente é permitido operar um avião com motores a turbina com configuração para passageiros com 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para pilotos, se o avião estiver equipado com um sistema aprovado de percepção e alarme de proximidade do solo que atenda aos requisitos para equipamento Classe A da OTP (TSO)-C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião). O avião deve possuir também um mostrador (display) aprovado mostrando o posicionamento no terreno dos pontos percebidos pelo sistema. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135072V03 |
Sistema de percepção e alarme de proximidade do solo(EGPWS) |
135.154(b) |
Somente é permitido operar um avião com motores a turbina com configuração para passageiros com 6 a 9 assentos, excluindo qualquer assento para pilotos, se o avião estiver equipado com um sistema aprovado de percepção e alarme de proximidade do solo que atenda pelo menos aos requisitos para equipamento Classe B da OTP (TSO)-C151. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135073V03 |
Extintores de incêndio: aeronaves transportando passageiros |
135.155 |
Somente é permitido operar uma aeronave transportando passageiros se ela estiver equipada com extintores de incêndio, de tipo aprovado, para uso na cabine de comando e de passageiros, como se segue: (a) o tipo e a quantidade do agente extintor devem ser adequados para todos os tipos de fogo de ocorrência previsível; (b) pelo menos um extintor manual deve ser provido e adequadamente posicionado na cabine de comando, para uso dos tripulantes; e (c) pelo menos um extintor manual deve ser colocado e adequadamente posicionado na cabine de passageiros de: (1) cada grande avião com configuração para passageiros de mais de 6 assentos, excluindo qualquer assento para pilotos; (2) cada avião multimotor com motor a turbina com configuração para passageiros de mais de 6 assentos, excluindo qualquer assento para pilotos; (3) cada aeronave não listada nos parágrafos (c)(1) e (c)(2) da seção 135.155 do RBAC nº 135 com configuração para passageiros de mais de 9 assentos, excluindo qualquer assento para pilotos. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135074V03 |
Requisitos para equipamentos de oxigênio |
135.157(a) |
Aeronaves não pressurizadas – Somente é permitido operar uma aeronave não pressurizada, nas altitudes de voo estabelecidas na seção 135.157 do RBAC nº 135, se ela estiver equipada com máscaras de oxigênio e com oxigênio suficientes para suprir os pilotos de acordo com o disposto no parágrafo 135.89(a) do RBAC nº 135 e para suprir, quando voando: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135075V03 |
Requisitos para equipamentos de oxigênio |
135.157(b) |
Aeronaves pressurizadas – Somente é permitido operar uma aeronave pressurizada: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135076V03 |
Sistema de indicação do aquecimento do “pitot” |
135.158 |
Somente é permitido operar um avião categoria transporte equipado com um sistema de aquecimento do tubo de “pitot” dos instrumentos de voo se o avião estiver equipado, também, com um sistema de indicação do funcionamento do sistema de aquecimento que atenda à seção 25.1326 do RBHA 25 (ou disposição equivalente), vigente em 12 de abril de 1978. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135077V03 |
Requisitos de equipamentos: transporte de passageiros em voo VFR noturno |
135.159(a) |
Somente é permitido operar uma aeronave em voo VFR noturno, transportando passageiros, se ela estiver equipada com: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135078V03 |
Equipamentos de comunicações: transporte de passageiros em voo VFR noturno ou VFR diurno em áreas controladas |
135.161(a) |
Somente é permitido operar uma aeronave transportando passageiros em voo VFR noturno, ou VFR diurno em áreas controladas, se ela possuir um equipamento rádio para comunicações bilaterais capaz, em voo, de transmitir para e receber de uma estação de solo distante 25 NM pelo menos. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135079V03 |
Equipamentos de navegação: transporte de passageiros em voo VFR noturno |
135.161(b) |
Somente é permitido operar uma aeronave transportando passageiros em voo VFR noturno se ela possuir equipamentos de rádio navegação capazes de receber sinais das estações de terra a serem utilizadas. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135080V03 |
Requisitos de equipamentos: aeronaves transportando passageiros em voo IFR |
135.163(a) |
(a) Somente é permitido operar uma aeronave em voo IFR transportando passageiros se ela possuir os seguintes equipamentos e instrumentos: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135081V03 |
Equipamentos de comunicações e navegação: voos sobre grandes extensões de água ou IFR |
135.165(a) |
Somente é permitido operar um avião multimotor em uma operação regular como definida no RBAC nº 119, ou um avião a reação tendo uma configuração para passageiros de 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para tripulantes em voo IFR ou sobre grandes extensões de água, se ele estiver equipado com os seguintes equipamentos de comunicações e de navegação, apropriados às facilidades de solo que serão utilizadas e ao valor do desempenho de navegação requerido para a rota a ser voada (“Required Navigation Performance” - RNP) e capazes de receber e transmitir para pelo menos uma estação de solo em qualquer ponto dessa rota: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135082V03 |
Equipamentos de comunicações e navegação: voos sobre grandes extensões de água ou IFR |
135.165(b) |
Somente é permitido operar uma aeronave que não as especificadas no parágrafo (a) da seção 135.165 do RBAC nº 135 em operações IFR ou sobre grandes extensões de água, se ela estiver equipada com os seguintes equipamentos de comunicações e de navegação, apropriados às facilidades de solo que serão utilizadas e ao valor do desempenho de navegação requerido para a rota a ser voada (“Required Navigation Performance” - RNP) e capazes de receber e transmitir para pelo menos uma estação de solo em qualquer ponto dessa rota: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135083V03 |
Equipamentos de emergência: operação sobre terreno desabitado ou selva |
135.166(a) |
Somente é permitido operar uma aeronave segundo o RBAC nº 135 sobre terreno desabitado ou sobre selva, se ela possuir os seguintes equipamentos para sobrevivência e busca e salvamento: (a) equipamento pirotécnico de sinalização. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135084V03 |
Equipamentos de emergência: operação sobre terreno desabitado ou selva |
135.166(b) |
Somente é permitido operar uma aeronave segundo o RBAC nº 135 sobre terreno desabitado ou sobre selva, se ela possuir os seguintes equipamentos para sobrevivência e busca e salvamento: (b) para helicópteros, um transmissor localizador de emergência (ELT) portátil ou de sobrevivência, que esteja em condições operacionais, que atenda aos requisitos dos parágrafos 91.207 (c) e (g) do RBAC nº 91. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135085V03 |
Equipamentos de emergência: operação sobre terreno desabitado ou selva |
135.166(c) |
Somente é permitido operar uma aeronave segundo o RBAC nº 135 sobre terreno desabitado ou sobre selva, se ela possuir os seguintes equipamentos para sobrevivência e busca e salvamento: (c) um conjunto de sobrevivência colocado em bolsa de lona (ou similar), com conteúdo aprovado pela ANAC e apropriado à rota a ser voada ou: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135086V03 |
Equipamentos de emergência: operação sobre terreno desabitado ou selva |
135.166(c) |
Somente é permitido operar uma aeronave segundo o RBAC nº 135 sobre terreno desabitado ou sobre selva, se ela possuir os seguintes equipamentos para sobrevivência e busca e salvamento: (c) um conjunto de sobrevivência colocado em bolsa de lona (ou similar), com conteúdo aprovado pela ANAC e apropriado à rota a ser voada ou: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135087V03 |
Equipamentos de emergência: operação sobre grandes extensões d’água e operações “off-shore” com helicópteros |
135.167(a) |
Somente é permitido operar uma aeronave sobre grandes extensões de água se ela possuir, instalado em local visível ou visivelmente marcado e facilmente acessível pelos ocupantes caso ocorra um pouso na água, os seguintes equipamentos: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135088V03 |
Equipamentos de emergência: operação sobre grandes extensões d’água e operações “off-shore” com helicópteros |
135.167(b) |
Cada bote salva-vidas requerido pelo parágrafo (a) da seção 135.167 do RBAC nº 135 deve ser equipado, pelo menos, com o seguinte: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135089V03 |
Equipamentos de emergência: operação sobre grandes extensões d’água e operações “off-shore” com helicópteros |
135.167(c) |
Somente é permitido operar uma aeronave sobre grandes extensões de água se estiver fixado a um dos botes requeridos pelo parágrafo (a) da seção 135.167 do RBAC nº 135 um ELT portátil ou de sobrevivência, flutuante e à prova d’água, que esteja em condições operacionais, que atenda aos requisitos dos parágrafos 91.207 (c) e (g) do RBAC nº 91. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135090V03 |
Equipamentos de emergência: operação sobre grandes extensões d’água e operações “off-shore” com helicópteros |
135.167(d) |
Os helicópteros que operam em plataformas fixas ou flutuantes “off-shore”, além de atender ao previsto nos parágrafos (a), (b) e (c) da seção 135.167 do RBAC nº 135, devem, ainda, ser de tipo certificado para pouso normal na água (possuir flutuadores ou ter fuselagem tipo “casco”). |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135091V03 |
Requisitos adicionais de aeronavegabilidade |
135.169(a) |
Exceto para aviões certificados na categoria transporte regional, somente é permitido operar um grande avião se ele cumprir os requisitos adicionais de aeronavegabilidade das seções 121.213 a 121.283 e 121.307 do RBAC nº 121. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135092V03 |
Requisitos adicionais de aeronavegabilidade |
135.169(b) |
Somente é permitido operar um pequeno avião que tenha uma configuração para passageiros de 10 assentos ou mais, excluindo assentos para piloto, se ele for de tipo certificado no Brasil: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135093V03 |
Requisitos adicionais de aeronavegabilidade |
135.169(c) |
É vedada a operação de um pequeno avião com uma configuração para passageiros de 10 assentos ou mais, excluindo qualquer assento para piloto, com uma configuração de assentos maior que a máxima configuração de assentos utilizada nesse tipo de avião em operações segundo as disposições vigentes equivalentes ao RBAC nº 135 antes de 19 de agosto de 1977. O parágrafo 135.169(c) não se aplica a: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135094V03 |
Requisitos adicionais de aeronavegabilidade |
135.169(d) |
Compartimentos de carga e bagagem. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135095V03 |
Materiais para interiores |
135.170(a) |
Somente é permitido operar um avião em conformidade com um certificado suplementar de tipo (ou com uma emenda a um certificado de tipo) emitido segundo o SFAR 41 para peso máximo de decolagem aprovado superior a 5670 kg (12.500 lb), se o avião estiver conforme com os requisitos para materiais de interior estabelecidos pelo RBAC nº 25 ou 14 CFR Part 25. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135096V03 |
Materiais para interiores |
135.170(b) |
Exceto para aviões categoria transporte regional e aviões certificados segundo o SFAR 41, somente é permitido operar um grande avião se ele atender aos requisitos adicionais de aeronavegabilidade estabelecidos no parágrafo 135.170(b) do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135097V03 |
Materiais para interiores |
135.170(c) |
Materiais de isolamento térmico/acústico. Para aviões categoria transporte com certificação de tipo emitida após 1º de janeiro de 1958: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135098V03 |
Cintos de segurança e de ombro: instalação nos assentos de tripulantes |
135.171(a) |
Somente é permitido operar um avião a reação ou uma aeronave tendo uma configuração para passageiros de 10 assentos ou mais, excluindo qualquer assento para piloto, se cintos de segurança e de ombro aprovados estiverem instalados em cada assento de tripulante. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135099V03 |
Cintos de segurança e de ombro: instalação nos assentos de tripulantes |
135.171(b) |
Cada tripulante ocupando um assento equipado com cintos de segurança e de ombro deve mantê-los colocados e ajustados durante decolagens e pousos. No entanto, se os cintos ajustados impedirem que o tripulante exerça todas as suas obrigações requeridas, eles podem ser afrouxados. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135100V03 |
Requisitos para equipamentos de detecção de trovoadas |
135.173(a) |
Somente é permitido operar uma aeronave que tenha uma configuração para passageiros de 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para piloto, transportando passageiros, exceto um helicóptero operando em condições visuais diurnas, se a aeronave estiver equipada com um equipamento de detecção de trovoadas (tipo “storm-scope”) ou um radar meteorológico, ambos aprovados, instalado na aeronave. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135101V03 |
Requisitos para equipamentos de detecção de trovoadas |
135.173(b) |
Somente é permitido operar um helicóptero que tenha uma configuração para passageiros de 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para piloto, em operações VFR noturnas transportando passageiros quando informações meteorológicas indicarem que existem razoáveis probabilidades de que trovoadas ou outras condições atmosféricas potencialmente perigosas, que podem ser detectadas pelo equipamento de bordo de detecção de trovoadas, ocorram ao longo da rota a ser voada, se o helicóptero estiver equipado com um equipamento de detecção de trovoadas (tipo “storm-scope”) ou um radar meteorológico, ambos aprovados. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135102V03 |
Requisitos para equipamentos de detecção de trovoadas |
135.173(c) |
Somente é permitido iniciar um voo a ser conduzido em condições IMC ou noturnas quando informações meteorológicas indicarem que existem razoáveis probabilidades de que trovoadas ou outras condições atmosféricas potencialmente perigosas, que podem ser detectadas pelos equipamentos de detecção de trovoadas de bordo requeridos pelos parágrafos (a) ou (b) da seção 135.173 do RBAC nº 135, ocorram ao longo da rota a ser voada, se o equipamento de detecção instalado estiver em condições satisfatórias de funcionamento. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135103V03 |
Requisitos para equipamentos de detecção de trovoadas |
135.173(d) |
Se o equipamento de bordo de detecção de trovoadas tornar-se inoperante em rota, a aeronave deve ser operada de acordo com as instruções e procedimentos especificados para o evento no manual geral da empresa requerido pela seção 135.21 do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135104V03 |
Requisitos para radar meteorológico de bordo |
135.175(a) |
Somente é permitido operar uma grande aeronave categoria transporte em operações transportando passageiros se um radar meteorológico aprovado estiver instalado na aeronave. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135105V03 |
Requisitos para radar meteorológico de bordo |
135.175(b) |
Somente é permitido iniciar um voo a ser conduzido em condições IMC ou noturnas quando as informações meteorológicas conhecidas indicarem que trovoadas ou outras condições meteorológicas potencialmente perigosas e que podem ser detectadas por radar meteorológico têm razoável probabilidade de serem esperadas ao longo da rota a ser voada, se o equipamento de radar meteorológico requerido pelo parágrafo (a) da seção 135.175 do RBAC nº 135 estiver em condições satisfatórias de operação. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135106V03 |
Requisitos para radar meteorológico de bordo |
135.175(c) |
Se o equipamento de radar meteorológico tornar-se inoperante em voo, a aeronave deve ser operada conforme as instruções e procedimentos especificados no manual geral da empresa requerido pela seção 135.21 do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135107V03 |
Conjunto de Primeiros Socorros |
135.176 |
Somente é permitido operar uma aeronave transportando passageiros se essa aeronave possuir a bordo um conjunto de primeiros socorros para tratamento de ferimentos que possam ocorrer a bordo ou em acidentes menores. O conjunto deve ser apropriadamente embalado e posicionado de modo a ser prontamente visível e acessível pelos ocupantes da aeronave, devendo conter os itens especificados no parágrafo 135.177(b)(1) do RBAC nº 135. O requerido no parágrafo 135.177(b)(1)(xviii) do RBAC nº 135 é opcional para aeronaves com capacidade para 19 assentos ou menos. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135108V03 |
Requisitos de equipamentos de emergência para aeronaves tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos |
135.177(b)(1) |
De acordo com o parágrafo (a) da seção 135.177 do RBAC nº 135, o detentor de certificado deve levar a bordo os seguintes equipamentos de emergência: (1) um conjunto de primeiros socorros, aprovado, para tratamentos de ferimentos possíveis de ocorrer a bordo ou em acidentes menores, contendo os seguintes itens: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135109V03 |
Requisitos de equipamentos de emergência para aeronaves tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos |
135.177(b)(2) |
De acordo com o parágrafo (a) da seção 135.177 do RBAC nº 135, o detentor de certificado deve levar a bordo os seguintes equipamentos de emergência: (2) um conjunto de precaução universal, para manuseio de fluidos corporais de passageiros com suspeita de apresentarem doenças infectocontagiosas, contendo os seguintes itens: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135110V03 |
Requisitos de equipamentos de emergência para aeronaves tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos |
135.177(b)(3) |
De acordo com o parágrafo (a) da seção 135.177 do RBAC nº 135, o detentor de certificado deve levar a bordo os seguintes equipamentos de emergência: (3) uma machadinha colocada de modo a ser acessível aos tripulantes, mas inacessível aos passageiros durante operação normal; |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135111V03 |
Requisitos de equipamentos de emergência para aeronaves tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos |
135.177(b)(3) |
De acordo com o parágrafo (a) da seção 135.177 do RBAC nº 135, o detentor de certificado deve levar a bordo os seguintes equipamentos de emergência: (3) uma machadinha colocada de modo a ser acessível aos tripulantes, mas inacessível aos passageiros durante operação normal; |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135112V03 |
Requisitos de equipamentos de emergência para aeronaves tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos |
135.177(b)(4) |
De acordo com o parágrafo (a) da seção 135.177 do RBAC nº 135, o detentor de certificado deve levar a bordo os seguintes equipamentos de emergência: (4) sinais, visíveis por todos os passageiros, para informar que é proibido fumar e quando os cintos de segurança devem ser ajustados. Esses sinais, se forem luminosos, devem ser construídos e instalados de modo a poderem ser acesos durante qualquer movimentação da aeronave na superfície e durante cada decolagem, cada pouso e sempre que o piloto em comando julgar necessário. Os sinais para não fumar, se forem luminosos, devem ser acesos conforme requerido pelo parágrafo 135.127 do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135113V03 |
Instrumentos e equipamentos inoperantes |
135.179(b) |
Somente é permitido decolar com uma aeronave com instrumentos e equipamentos inoperantes instalados se as seguintes condições forem atendidas: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135114V03 |
Sistema embarcado de prevenção de colisões (ACAS) |
135.180(a) |
Exceto se de outro modo autorizado pela ANAC, somente é permitido operar um avião com motor a turbina e peso máximo de decolagem aprovado acima de 15.000 kg, se ele estiver equipado com um sistema embarcado de prevenção de colisões (ACAS II ou TCAS II, tipo 7.0, ou posterior) aprovado. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135115V03 |
Requisitos de desempenho: aeronave operando IFR |
135.181 |
Exceto como previsto no parágrafo (b) da seção 135.181 do RBAC nº 135, é vedado: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135116V03 |
Peso vazio e centro de gravidade: atualização requerida |
135.185 |
Somente é permitido operar uma aeronave se o peso vazio e o centro de gravidade tiverem sido calculados com valores estabelecidos por pesagem real da aeronave dentro dos 36 meses precedentes. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135117V03 |
Autonomia para voo VFR |
135.209 |
Somente é permitido iniciar uma operação VFR em um avião se, considerando as informações meteorológicas conhecidas (incluindo o vento), esse avião tenha combustível e óleo lubrificante suficiente para voar até o aeródromo de destino e, assumindo consumo normal de combustível e óleo lubrificante em cruzeiro: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135118V03 |
Autonomia para voo IFR |
135.223 |
Somente é permitido operar uma aeronave em voo IFR se houver quantidades de combustível e óleo suficientes (considerando informações meteorológicas disponíveis) para completar o voo planejado com segurança e para permitir desvios com relação à operação planejada. O combustível utilizável deve incluir o previsto na seção 135.223 do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135119V03 |
Tripulação de voo: geral |
135.242(a)(1) |
O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como tripulante de voo e uma pessoa somente pode exercer as funções de tripulante de voo em uma aeronave operando segundo o RBAC nº 135, se essa pessoa: possuir uma licença apropriada às funções a serem exercidas, emitida pela ANAC. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135120V03 |
Tripulação de voo: geral |
135.242(a)(2) |
O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como tripulante de voo e uma pessoa somente pode exercer as funções de tripulante de voo em uma aeronave operando segundo o RBAC nº 135, se essa pessoa: tiver em seu poder a licença requerida pelo parágrafo (a)(1) da seção 135.242 do RBAC nº 135 e o certificado de habilitação técnica, todos válidos e compatíveis com a atividade sendo desenvolvida. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135121V03 |
Composição de tripulação de voo |
135.242(a)(2) |
O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como tripulante de voo e uma pessoa somente pode exercer as funções de tripulante de voo em uma aeronave operando segundo o RBAC nº 135, se essa pessoa: tiver em seu poder a licença requerida pelo parágrafo (a)(1) da seção 135.242 do RBAC nº 135 e o certificado de habilitação técnica, todos válidos e compatíveis com a atividade sendo desenvolvida. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135122V03 |
Composição de tripulação de voo |
135.242(a)(3) |
O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como tripulante de voo e uma pessoa somente pode exercer as funções de tripulante de voo em uma aeronave operando segundo o RBAC nº 135, se essa pessoa: possuir um CMA válido e compatível com a atividade sendo desenvolvida. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135123V03 |
Tripulação de voo: geral |
135.242(a)(4) |
O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como tripulante de voo e uma pessoa somente pode exercer as funções de tripulante de voo em uma aeronave operando segundo o RBAC nº 135, se essa pessoa: for vinculado ao detentor de certificado, com contrato de trabalho de acordo com a legislação trabalhista vigente. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135124V03 |
Tripulação de voo: geral |
135.242(c) |
Cada tripulante, quando solicitado, deve apresentar à fiscalização da ANAC os documentos requeridos pelo parágrafo (a)(2) da seção 135.242 do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135125V03 |
Tripulação de voo: geral |
135.242(c) |
Cada tripulante, quando solicitado, deve apresentar à fiscalização da ANAC os documentos requeridos pelo parágrafo (a)(2) da seção 135.242 do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135126V03 |
Qualificações para piloto em comando |
135.243(a)(1) |
O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando em operações transportando passageiros: as quais seja utilizado um avião a reação ou um avião possuindo uma configuração para passageiros, excluído qualquer assento para tripulante, igual ou superior a 10 assentos, ou, ainda, um avião multimotor empregado em operações regulares, se essa pessoa possuir uma licença de piloto de linha aérea na categoria avião, habilitação IFR e habilitação classe ou tipo, conforme aplicável, todas válidas. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135127V03 |
Qualificações para piloto em comando |
135.243(a)(2) |
O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando em operações transportando passageiros: nas quais seja utilizado um helicóptero empregado em operações regulares, se essa pessoa possuir uma licença de piloto de linha aérea na categoria helicóptero, habilitação IFR e habilitação classe ou tipo, conforme aplicável, todas válidas. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135128V03 |
Qualificações para piloto em comando |
135.243(b)(1) |
Exceto como previsto no parágrafo (a) da seção 135.243 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave operando VFR, se essa pessoa: possuir pelo menos uma licença de piloto comercial, na categoria apropriada, com habilitação classe ou tipo, conforme aplicável, válida. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135129V03 |
Qualificações para piloto em comando |
135.243(b)(2) |
Exceto como previsto no parágrafo (a) da seção 135.243 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave operando VFR, se essa pessoa: tiver pelo menos 500 horas de voo como piloto, incluindo um mínimo de 100 horas de voo em navegação, das quais pelo menos 25 tenham sido voadas à noite. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135130V03 |
Qualificações para piloto em comando |
135.243(b)(3) |
Exceto como previsto no parágrafo (a) da seção 135.243 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave operando VFR, se essa pessoa: para avião, possuir habilitação IFR para avião ou uma licença de piloto de linha aérea com habilitação categoria avião. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135131V03 |
Qualificações para piloto em comando |
135.243(c)(1) |
Exceto como previsto no parágrafo (a) da seção 135.243 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave operando IFR, se essa pessoa: possuir pelo menos uma licença de piloto comercial na categoria apropriada, com habilitação de classe ou tipo, conforme aplicável, válida. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135132V03 |
Qualificações para piloto em comando |
135.243(c)(2) |
Exceto como previsto no parágrafo (a) da seção 135.243 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave operando IFR, se essa pessoa: tiver pelo menos 1200 horas de voo como piloto, incluindo um mínimo de 500 horas de voo em navegação, 100 horas de voo noturno e 75 horas de voo por instrumentos real ou simulado das quais pelo menos 50 horas adquiridas em voo real. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135133V03 |
Qualificações para piloto em comando |
135.243(c)(2)(i) |
Exceto como previsto no parágrafo (a) da seção 135.243 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave operando IFR, se essa pessoa: para um avião, possua habilitação IFR para avião ou uma licença de piloto de linha aérea com habilitação categoria avião. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135134V03 |
Qualificações para piloto em comando |
135.243(c)(2)(ii) |
Exceto como previsto no parágrafo (a) da seção 135.243 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave operando IFR, se essa pessoa: para helicóptero, possua habilitação IFR para helicópteros ou uma licença de piloto de linha aérea com habilitação categoria helicóptero. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135135V03 |
Experiência operacional: piloto em comando |
135.244(a) |
O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave em operações regulares como definidas no RBAC nº 119, se essa pessoa, antes de ser designada piloto em comando, tiver completado no tipo e modelo básico da aeronave e no posto de trabalho de piloto em comando, a seguinte experiência operacional em cada tipo e modelo básico de aeronave a ser voada: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135136V03 |
Experiência operacional: piloto em comando |
135.244(b)(1) |
Na aquisição de experiência operacional, cada pessoa deve atender ao seguinte: a experiência operacional deve ser adquirida após concluir com aproveitamento o apropriado programa de treinamento de solo e de voo para a aeronave e para a função a ser exercida a bordo. Provisões aprovadas para aquisição de experiência operacional devem ser incluídas no programa de treinamento do detentor de certificado. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135137V03 |
Experiência operacional: piloto em comando |
135.244(b)(1) |
Na aquisição de experiência operacional, cada pessoa deve atender ao seguinte: a experiência operacional deve ser adquirida após concluir com aproveitamento o apropriado programa de treinamento de solo e de voo para a aeronave e para a função a ser exercida a bordo. Provisões aprovadas para aquisição de experiência operacional devem ser incluídas no programa de treinamento do detentor de certificado. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135138V03 |
Experiência operacional: piloto em comando |
135.244(b)(2) |
Na aquisição de experiência operacional, cada pessoa deve atender ao seguinte: a experiência deve ser adquirida em voo durante operações regulares transportando passageiros conduzidas segundo o RBAC nº 135. No entanto, no caso de aeronave não previamente aprovada para utilização pelo detentor de certificado, a experiência operacional adquirida em voos de traslado ou em voos de avaliação operacional da aeronave pode ser considerada para os propósitos da seção 135.244 do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135139V03 |
Experiência operacional: piloto em comando |
135.244(b)(3) |
Na aquisição de experiência operacional, cada pessoa deve atender ao seguinte: cada pessoa deve adquirir experiência operacional desempenhando as funções de piloto em comando sob a supervisão de um piloto instrutor qualificado. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135140V03 |
Qualificações para piloto segundo em comando |
135.245(a) |
Exceto como previsto no parágrafo (b) da seção 135.245 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto segundo em comando de uma aeronave, se essa pessoa possuir pelo menos uma licença de piloto comercial ou piloto de tripulação múltipla, na categoria apropriada, for qualificada para voo IFR e para a aeronave, e tiver completado o apropriado programa de treinamento para a aeronave e para a função a bordo aprovado para o detentor de certificado. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135141V03 |
Experiência recente: piloto em comando |
135.247(a) |
Ressalvado o disposto no parágrafo (b) da seção 135.247 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave se essa pessoa cumprir com os requisitos de experiência recente da seção 61.21 do RBAC nº 61. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135142V03 |
Requisitos de exame inicial e periódico para pilotos |
135.293(a) |
O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como piloto e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em um voo se, dentro dos 12 meses calendáricos precedendo esse voo, esse piloto tiver sido aprovado em um exame, oral ou escrito, aplicado por um servidor designado pela ANAC ou por um piloto examinador credenciado sobre os conhecimentos do piloto nas seguintes áreas: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135143V03 |
Requisitos de exame inicial e periódico para pilotos |
135.293(b) |
O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como piloto e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em um voo se, dentro dos 12 meses calendáricos precedendo esse voo, esse piloto tiver passado em um exame de proficiência aplicado por um servidor designado pela ANAC ou por um piloto examinador credenciado na classe da aeronave, se avião monomotor outro que não a reação, ou no tipo da aeronave, se helicóptero, avião multimotor ou avião a reação, visando determinar a proficiência do piloto na execução prática das manobras e técnicas nessa aeronave ou classe de aeronaves. A extensão do exame de proficiência será determinada pelo servidor designado pela ANAC ou examinador credenciado conduzindo o exame. O exame de proficiência pode incluir qualquer das manobras e procedimentos normalmente requeridos para a emissão original da particular licença de piloto requerida para as operações autorizadas e apropriadas para a categoria, classe ou tipo da aeronave envolvida. Para os propósitos do parágrafo 135.293(b) do RBAC nº 135, tipo, para um avião, significa um grupo qualquer de aviões que a ANAC considere ter meios similares de propulsão, mesmo fabricante e sem significativas diferenças de maneabilidade ou de características de voo. Para os propósitos do parágrafo 135.293(b) do RBAC nº 135, tipo, para um helicóptero, significa um modelo básico do mesmo fabricante. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135144V03 |
Piloto em comando: requisitos para exame de proficiência em voo por instrumentos |
135.297(a) |
O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como piloto em comando e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave voando IFR se dentro dos 6 meses calendáricos precedendo esse voo o piloto tiver sido aprovado em um exame de proficiência em voo por instrumentos, aplicado por um servidor designado pela ANAC ou por um piloto examinador credenciado. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135145V03 |
Piloto em comando: requisitos para exame de proficiência em voo por instrumentos |
135.297(b) |
Um piloto somente pode executar qualquer procedimento de aproximação de precisão por instrumentos em condições IMC se, dentro dos 6 meses calendáricos precedendo esse voo, o piloto tiver demonstrado proficiência no tipo de procedimento a ser executado. Um piloto somente pode executar qualquer procedimento de aproximação de não-precisão por instrumentos em condições IMC se, dentro dos 6 meses calendáricos precedendo esse voo, o piloto tiver demonstrado proficiência na execução desse tipo de procedimento de aproximação ou em dois outros tipos de aproximação de não-precisão. Os procedimentos de aproximação por instrumentos devem incluir pelo menos um procedimento de aproximação direta, um procedimento com aproximação circulando para pouso e uma aproximação perdida. Cada tipo de aproximação deve ser conduzido até os mínimos aprovados para o procedimento sendo executado. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135146V03 |
Piloto em comando: exames em rota e em aeródromos |
135.299(a) |
O detentor de certificado somente pode utilizar um piloto e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de um voo se, dentro dos 12 meses calendáricos precedendo esse voo, esse piloto tiver sido aprovado em um exame em voo em um dos tipos de aeronave voada por ele. O exame em voo deve: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135147V03 |
Piloto em comando: exames em rota e em aeródromos |
135.299(c) |
O detentor de certificado deve estabelecer, no manual geral da empresa requerido pela seção 135.21 do RBAC nº 135, os procedimentos que irão assegurar que cada piloto, que não tenha voado em uma rota ou para um aeródromo dentro dos 90 dias precedentes, antes de decolar familiarize-se com todas as informações requeridas para a condução segura do voo. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135148V03 |
Programa de treinamento: geral |
135.323(a)(1) |
O detentor de certificado ao qual é requerido possuir um programa de treinamento segundo a seção 135.341 do RBAC nº 135 deve: elaborar, obter as apropriadas aprovação inicial e aprovação final, e executar um programa de treinamento de acordo com a Subparte H e com a Subparte K do RBAC nº 135 que assegure que cada tripulante, instrutor de voo, examinador de voo e que cada pessoa que execute ou supervisione diretamente alguma função relacionada ao cumprimento do RBAC nº 175 seja adequadamente treinada para o desempenho de suas atribuições. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135149V03 |
Programa de treinamento: geral |
135.323(a)(2) |
O detentor de certificado ao qual é requerido possuir um programa de treinamento segundo a seção 135.341 do RBAC nº 135 deve: obter da ANAC, a aprovação inicial e aprovação final do programa de treinamento, antes de sua implementação. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135150V03 |
Programa de treinamento: geral |
135.323(a)(3) |
O detentor de certificado ao qual é requerido possuir um programa de treinamento segundo a seção 135.341 do RBAC nº 135 deve: proporcionar instalações e recursos adequados de treinamento no solo e em voo e instrutores de solo apropriadamente qualificados para os treinamentos requeridos pela Subparte H do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135151V03 |
Programa de treinamento: geral |
135.323(a)(4) |
O detentor de certificado ao qual é requerido possuir um programa de treinamento segundo a seção 135.341 do RBAC nº 135 deve: para cada tipo de aeronave utilizada e, se aplicável, para cada particular variante de cada tipo, prover e manter atualizado apropriados materiais de treinamento, provas, formulários, instruções e procedimentos para uso na condução do treinamento e dos exames requeridos pelo RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135152V03 |
Programa de treinamento: regras especiais |
135.324(a) |
Além do detentor de certificado, somente outro detentor de certificado, segundo o RBAC nº 135, um CTAC certificado ou validado segundo o RBAC nº 142, ou um fabricante de aeronaves classe (segundo critérios do RBAC nº 61), de sua própria fabricação, é elegível segundo a Subparte H do RBAC nº 135 para prover treinamento e exames, sob contrato ou outra forma de acordo, para as pessoas sujeitas aos requisitos da Subparte H do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135153V03 |
Programa de treinamento: regras especiais |
135.324(a) |
Além do detentor de certificado, somente outro detentor de certificado, segundo o RBAC nº 135, um CTAC certificado ou validado segundo o RBAC nº 142, ou um fabricante de aeronaves classe (segundo critérios do RBAC nº 61), de sua própria fabricação, é elegível segundo a Subparte H do RBAC nº 135 para prover treinamento e exames, sob contrato ou outra forma de acordo, para as pessoas sujeitas aos requisitos da Subparte H do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135154V03 |
Programa de treinamento: regras especiais |
135.324(b) |
Um detentor de certificado somente pode contratar ou utilizar qualquer outra forma de acordo para obter o serviço de um CTAC certificado ou validado segundo o RBAC nº 142, para prover treinamento e exames requeridos pelo RBAC nº 135 se esse CTAC: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135155V03 |
Programa de treinamento: currículo |
135.327(a) |
O detentor de certificado deve preparar e manter atualizado um currículo escrito do programa de treinamento para cada tipo de aeronave e para cada espécie de tripulante requerido pelo tipo. O currículo deve incluir os treinamentos de solo e de voo requeridos pela Subparte H do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135156V03 |
Programa de treinamento: currículo |
135.327(b) |
Cada currículo de programa de treinamento deve conter o seguinte: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135157V03 |
Requisitos para treinamento de tripulantes |
135.329(a) |
O detentor de certificado deve incluir em seus programas de treinamento, conforme apropriado a cada particular tipo de tripulante, os seguintes treinamentos de solo inicial e de transição: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135158V03 |
Requisitos para treinamento de tripulantes |
135.329(b) |
Cada programa de treinamento deve prover o treinamento de voo inicial e de transição previsto na seção 135.347 do RBAC nº 135, como aplicável. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135159V03 |
Requisitos para treinamento de tripulantes |
135.329(c) |
Cada programa de treinamento deve prover o treinamento periódico de voo e de solo previsto na seção 135.351 do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135160V03 |
Requisitos para treinamento de tripulantes |
135.329(e) |
Em adição ao treinamento inicial, de transição, de elevação de nível e periódico, cada programa de treinamento deve prover treinamento de solo e de voo, instrução e prática necessários a assegurar que cada tripulante: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135161V03 |
Treinamento em gerenciamento de recursos de equipes (CRM) |
135.330(a) |
O detentor de certificado deve estabelecer e manter aprovado um programa de treinamento em gerenciamento de recursos de equipes (CRM) que inclua treinamento inicial e periódico. O programa de treinamento deve incluir instrução em, pelo menos: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135162V03 |
Treinamento em gerenciamento de recursos de equipes (CRM) |
135.330(b) |
O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como membro da tripulação de voo se essa pessoa tiver completado o treinamento em gerenciamento de recursos de equipes, inicial e, a cada 24 meses, periódico, conforme o programa de treinamento aprovado do detentor do certificado. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135163V03 |
Treinamento em gerenciamento de recursos de equipes (CRM) |
135.330(e) |
O detentor de certificado deve desenvolver uma sistemática contínua de avaliação e validação dos seus programas de treinamento de CRM, de modo a verificar se os objetivos propostos estão sendo alcançados. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135164V03 |
Treinamento em gerenciamento de recursos de equipes (CRM) |
135.330(f)(1) |
O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode servir como facilitador de CRM em um programa de treinamento estabelecido segundo a Subparte H do RBAC nº 135 se, dentro dos últimos 24 meses precedentes, essa pessoa tenha passado por um programa de capacitação em CRM. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135165V03 |
Treinamento em gerenciamento de recursos de equipes (CRM) |
135.330(g) |
O programa de capacitação em CRM requerido pelo parágrafo (f)(1) da seção 135.330 do RBAC nº 135 deve incluir instrução em, pelo menos, filosofia, conhecimento, técnicas e habilidades do CRM. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135166V03 |
Treinamento de emergências para tripulantes |
135.331 |
Cada programa de treinamento deve prover treinamento de emergências de acordo com a seção 135.331 do RBAC nº 135, para cada tipo, modelo e configuração de aeronave, cada tripulante e cada espécie de operação conduzida, conforme adequado para cada tripulante e para o detentor de certificado. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135167V03 |
Aprovação de FSTD e outros dispositivos de treinamento |
135.335(a) |
Cursos de treinamento utilizando FSTD e outros dispositivos de treinamento podem ser incluídos nos programas de treinamento do detentor de certificado, desde que aprovados pela ANAC. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135168V03 |
Aprovação de FSTD e outros dispositivos de treinamento |
135.335(b)(1) |
Cada FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento a ser utilizado em um curso de treinamento ou em exame requerido pela Subparte H do RBAC nº 135, deve: ser especificamente aprovado para: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135169V03 |
Aprovação de FSTD e outros dispositivos de treinamento |
135.335(b)(2) |
Cada FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento a ser utilizado em um curso de treinamento ou em exame requerido pela Subparte H do RBAC nº 135, deve: manter o desempenho funcional e outras características que são requeridas para aprovação. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135170V03 |
Aprovação de FSTD e outros dispositivos de treinamento |
135.335(b)(3) |
Cada FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento a ser utilizado em um curso de treinamento ou em exame requerido pela Subparte H do RBAC nº 135, deve: adicionalmente, no caso de simulador de voo (FFS): |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135171V03 |
Aprovação de FSTD e outros dispositivos de treinamento |
135.335(b)(4) |
Cada FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento a ser utilizado em um curso de treinamento ou em exame requerido pela Subparte H do RBAC nº 135, deve: antes do início de cada dia de trabalho, ser submetido a um pré-voo funcional. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135172V03 |
Aprovação de FSTD e outros dispositivos de treinamento |
135.335(b)(5) |
Cada FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento a ser utilizado em um curso de treinamento ou em exame requerido pela Subparte H do RBAC nº 135, deve: possuir um livro para o registro diário de utilização e de discrepâncias observadas; este livro deve ser preenchido pelos instrutores ou examinadores ao fim de cada sessão de treinamento ou de exame. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135173V03 |
Aprovação de FSTD e outros dispositivos de treinamento |
135.335(b)(5) |
Cada FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento a ser utilizado em um curso de treinamento ou em exame requerido pela Subparte H do RBAC nº 135, deve: possuir um livro para o registro diário de utilização e de discrepâncias observadas; este livro deve ser preenchido pelos instrutores ou examinadores ao fim de cada sessão de treinamento ou de exame. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135174V03 |
Qualificações: examinador em aeronave |
135.337(b) |
Um detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como examinador em aeronave em um programa de treinamento estabelecido segundo a Subparte H do RBAC nº 135 se, para um particular tipo de aeronave envolvido, essa pessoa: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135175V03 |
Qualificações: examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC |
135.337(c) |
Um detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC em um programa de treinamento estabelecido segundo a Subparte H do RBAC nº 135, se essa pessoa, em relação ao tipo de aeronave envolvida, atender às provisões do parágrafo (b) da seção 135.337 do RBAC nº 135, ou se essa pessoa: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135176V03 |
Qualificações: examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC |
135.337(f) |
Um examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC deve realizar o seguinte: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135177V03 |
Qualificações: instrutor de voo em aeronave |
135.338(b) |
Um detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode servir como instrutor de voo em aeronave em um programa de treinamento estabelecido segundo a Subparte H do RBAC nº 135 se, em relação ao tipo, classe ou categoria da aeronave envolvida, esta pessoa: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135178V03 |
Qualificações: instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC |
135.338(c) |
Um detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode atuar como instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC em um programa de treinamento estabelecido segundo a Subparte H do RBAC nº 135, se essa pessoa atender às provisões do parágrafo (b) da seção 135.338 em relação ao tipo, classe ou categoria da aeronave envolvida, ou se essa pessoa: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135179V03 |
Qualificações: instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC |
135.338(f) |
Um instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC deve realizar o seguinte: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135180V03 |
Treinamento inicial, de transição e exames: examinador em aeronave e examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC |
135.339(a) |
Um detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode servir como examinador se: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135181V03 |
Treinamento inicial: examinador em aeronave e examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC |
135.339(c) |
O treinamento de solo inicial para um piloto examinador deve incluir o seguinte: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135182V03 |
Treinamento de transição: examinador em aeronave e examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC |
135.339(d) |
O treinamento de solo de transição para um piloto examinador deve incluir métodos, procedimentos e limitações aprovadas para executar os procedimentos requeridos normais, anormais e de emergência aplicáveis à aeronave para a qual o piloto examinador está em transição. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135183V03 |
Treinamento inicial, de transição: examinador em aeronave |
135.339(e) |
O treinamento de voo inicial e de transição para um examinador em aeronaves deve incluir o seguinte: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135184V03 |
Treinamento inicial, de transição e exames: examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC |
135.339(g) |
O treinamento de voo inicial e de transição para examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC deve incluir o seguinte: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135185V03 |
Treinamento inicial, de transição e exame: instrutor de voo em aeronave e instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC |
135.340(a) |
Um detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode atuar como instrutor de voo se: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135186V03 |
Treinamento inicial: instrutor de voo em aeronave e instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC |
135.340(c) |
O treinamento de solo inicial para instrutores de voo deve incluir o seguinte: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135187V03 |
Treinamento de transição: instrutor de voo em aeronave e instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC |
135.340(d) |
O treinamento de solo de transição para instrutores de voo deve incluir métodos, procedimentos e limitações aprovados para desempenhar os procedimentos normais, anormais e de emergência requeridos aplicáveis para o tipo, classe ou categoria da aeronave para a qual o instrutor de voo está em transição. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135188V03 |
Treinamento inicial e de transição: instrutor de voo em aeronave e instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC |
135.340(e) |
O treinamento de voo inicial e de transição para instrutores de voo em aeronaves deve incluir o seguinte: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135189V03 |
Treinamento inicial, de transição e exame: instrutor de voo em aeronave e instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC |
135.340(g) |
O treinamento de voo inicial e de transição para um instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC deve incluir o seguinte: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135190V03 |
Programa de treinamento: pilotos e comissários |
135.341(a) |
O detentor de certificado deve estabelecer e manter um programa aprovado de treinamento de piloto e o detentor de certificado que utilize comissários deve estabelecer e manter um programa de treinamento aprovado de comissário, que sejam apropriados para as operações em que cada piloto e cada comissário forem envolvidos. Os programas devem garantir que os pilotos e comissários sejam adequadamente treinados para atender aos aplicáveis requisitos de conhecimento e de prática requeridos pelas seções 135.293 a 135.301 do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135191V03 |
Programa de treinamento: pilotos e comissários |
135.341(b) |
O detentor de certificado, para o qual é requerido um programa de treinamento pelo parágrafo (a) da seção 135.341 do RBAC nº 135, deve incluir nesse programa currículos de treinamento de solo e em voo para: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135192V03 |
Programa de treinamento: pilotos e comissários |
135.341(c) |
O detentor de certificado, para o qual é requerido um programa de treinamento pelo parágrafo (a) da seção 135.341 do RBAC nº 135, deve prover materiais de estudo, apropriados e atualizados, para utilização de cada piloto e cada comissário. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135193V03 |
Programa de treinamento: pilotos e comissários |
135.341(d) |
O detentor de certificado deve fornecer cópias dos programas de treinamento de pilotos e de comissários, assim como de suas modificações e acréscimos, à ANAC. Se o detentor de certificado usar instalações de treinamento de outras pessoas, uma cópia dos programas de treinamento, ou partes apropriadas dos mesmos, utilizadas nestas instalações, deve também ser fornecida. Publicações da ANAC utilizadas nos currículos podem ser apenas referenciadas na cópia do programa de treinamento a ser fornecida à ANAC, não havendo necessidade de anexar cópias dessas publicações. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135194V03 |
Requisitos de treinamento inicial e periódico para tripulantes |
135.343 |
Um detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como tripulante em operação segundo o RBAC nº 135 se esse tripulante tiver completado, dentro dos 12 meses calendáricos que precedem essa operação, as apropriadas fases do programa de treinamento inicial ou periódico estabelecido para o tipo de função que a pessoa vai executar. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135195V03 |
Piloto: treinamento de solo inicial, de transição e de elevação de nível |
135.345 |
O treinamento de solo inicial, de transição e de elevação de nível para pilotos deve incluir instrução pelo menos o previsto na seção 135.345 do RBAC nº 135, como aplicável às suas atribuições. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135196V03 |
Pilotos: treinamento em voo inicial, de transição, de elevação de nível e de diferenças |
135.347(a) |
O treinamento em voo inicial, de transição e de elevação de nível, e de diferenças para pilotos deve incluir voo e prática de cada procedimento e manobra contida no currículo aprovado do programa de treinamento. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135197V03 |
Pilotos: treinamento em voo inicial, de transição, de elevação de nível e de diferenças |
135.347(b) |
As manobras e procedimentos requeridos pelo parágrafo (a) da seção 135.347 do RBAC nº 135 devem ser executados em voo, exceto quanto a manobras e procedimentos que possam ser realizados em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC, conforme autorizado pela Subparte H do RBAC nº 135. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135198V03 |
Pilotos: treinamento em voo inicial, de transição, de elevação de nível e de diferenças |
135.347(c) |
Se o programa de treinamento aprovado do detentor de certificado incluir um curso de treinamento utilizando um FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC, cada piloto deve completar satisfatoriamente: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135199V03 |
Pilotos: treinamento em voo inicial, de transição, de elevação de nível e de diferenças |
135.347(d) |
Um detentor de certificado pode optar por um programa de treinamento inicial, de transição, de elevação de nível e de diferenças para pilotos, realizado basicamente em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC, desde que: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135200V03 |
Grandes aviões categoria transporte com motores convencionais: limitações de peso |
135.365(a) |
É vedado decolar com um grande avião categoria transporte com motores convencionais de um aeródromo localizado em uma altitude fora da faixa de altitudes na qual seus pesos máximos de decolagem foram determinados. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135201V03 |
Grandes aviões categoria transporte com motores convencionais: limitações de peso |
135.365(b) |
É vedado decolar com um grande avião categoria transporte com motores convencionais para um aeródromo de destino localizado em uma altitude fora da faixa de altitudes na qual seus pesos máximos de pouso foram determinados. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135202V03 |
Grandes aviões categoria transporte com motores convencionais: limitações de peso |
135.365(c) |
É vedado designar ou aceitar a designação, para um grande avião categoria transporte, de um aeródromo de alternativa localizado em uma altitude fora da faixa de altitudes na qual os pesos máximos de pouso desse avião foram determinados. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135203V03 |
Grandes aviões categoria transporte com motores convencionais: limitações de peso |
135.365(d) |
É vedado decolar com um grande avião categoria transporte com motores convencionais com um peso maior que o peso máximo de decolagem autorizado para a altitude do aeródromo. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135204V03 |
Grandes aviões categoria transporte com motores a turbina: limitações de decolagem |
135.379(a) |
No caso de um grande avião categoria transporte com motores a turbina, é vedado decolar com esse avião com um peso maior do que aquele indicado no manual de voo do avião para a altitude do aeródromo e para a temperatura ambiente existente na decolagem. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135205V03 |
Grandes aviões categoria transporte com motores a turbina: limitações de decolagem |
135.379(b) |
No caso de um grande avião categoria transporte com motores a turbina, de tipo certificado em seu país de origem após 26 de agosto de 1957, mas antes de 30 de agosto de 1959, é vedado decolar com esse avião com um peso maior do que aquele indicado no manual de voo do avião para as distâncias mínimas requeridas para decolagem. Para aviões de tipo certificado em seu país de origem após 30 de setembro de 1958, a distância de decolagem pode incluir uma distância de “clearway”, desde que essa distância não seja maior que metade da distância da corrida de decolagem. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135206V03 |
Grandes aviões categoria transporte com motores a turbina: limitações de decolagem |
135.379(c) |
No caso de um grande avião categoria transporte com motores a turbina, de tipo certificado em seu país de origem após 25 de setembro de 1959, é vedado decolar com esse avião com um peso maior do que aquele indicado no manual de voo do avião, para permitir atender ao seguinte: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135207V03 |
Grandes aviões categoria transporte com motores a turbina: limitações de decolagem |
135.379(d) |
No caso de um grande avião categoria transporte com motores a turbina, é vedado decolar este avião com um peso maior que aquele listado no manual de voo do avião: |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135208V03 |
Grandes aviões categoria transporte com motores a turbina: limitações de decolagem |
135.379(e) |
Na determinação de pesos máximos e distâncias mínimas dos parágrafos de (a) até (c) da seção 135.379 do RBAC nº 135, devem ser feitas as correções para a altitude dos aeródromos, o gradiente efetivo das pistas, a temperatura ambiente e a componente de vento existente na decolagem e, se o manual de voo do avião contiver informações de desempenho com a pista molhada, as condições da superfície da pista (se seca ou molhada). Distâncias em pistas molhadas associadas com pistas ranhuradas ou com camada porosa de atrito, se constantes no manual de voo do avião, só podem ser utilizadas para pistas que sejam realmente ranhuradas ou tratadas com camada porosa de atrito e que o operador verifique que foram projetadas, construídas e mantidas de maneira aceitável pela ANAC. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135209V03 |
Responsabilida de pela aeronavegabilid ade |
135.413(a) |
O detentor de certificado é primariamente responsável pela aeronavegabilidade de suas aeronaves, incluindo células, motores, hélices, rotores, equipamentos e partes, deve manter suas aeronaves de acordo com o RBAC nº 135 e deve reparar os defeitos ocorridos entre as manutenções requeridas pelo RBAC nº 43. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135210V03 |
Responsabilida de pela aeronavegabilid ade |
135.413(b) |
O detentor de certificado que mantenha suas aeronaves de acordo com o parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135 deve: |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135211V03 |
Relatório sumário de interrupção |
135.417 |
O detentor de certificado deve apresentar à ANAC, dentro dos 10 primeiros dias úteis de cada mês, um relatório sumário relativo ao mês anterior das seguintes ocorrências: |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135212V03 |
Requisitos adicionais de manutenção |
135.421(a) |
O detentor de certificado que opera uma aeronave com certificação de tipo para uma configuração para passageiros, excluído qualquer assento de pilotos, com 9 assentos ou menos deve cumprir com o programa de manutenção recomendado pelos fabricantes, ou com um programa aprovado pela ANAC para cada motor, hélice, rotor, componentes e para cada item de equipamento de emergência requerido pelo RBAC nº 135. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 9 ou menos assentos |
Sancionatória |
N/A |
135213V03 |
Requisitos adicionais de manutenção |
135.421(c) |
Para cada avião monomotor a ser utilizado no transporte de passageiros em operações IFR, o detentor de certificado deve incorporar no seu programa de manutenção o seguinte: |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 9 ou menos assentos |
Sancionatória |
N/A |
135214V03 |
Requisitos adicionais de manutenção |
135.421(d) |
Para avião monomotor utilizado em operações IFR transportando passageiros, são requeridas instruções de manutenção escritas contendo os métodos, técnicas e práticas necessárias para manter os equipamentos especificados na seção 135.105 e nos parágrafos (a)(6) e (a)(8) da seção 135.163 do RBAC nº 135. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 9 ou menos assentos |
Preventiva |
24 |
135215V03 |
Requisitos adicionais de manutenção |
135.421(e) |
Um detentor de certificado somente pode operar um avião monomotor em voo IFR transportando passageiro se esse detentor de certificado registrar e manter nos registros de manutenção dos motores o resultado de cada teste, observação e inspeções requeridas pelo programa de monitoramento das tendências do motor aplicável especificado nos parágrafos (c)(1) e (c)(2) da seção 135.421 do RBAC nº 135. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 9 ou menos assentos |
Sancionatória |
N/A |
135216V03 |
Organização da manutenção, manutenção preventiva e alterações |
135.423(a) |
O detentor de certificado que execute qualquer manutenção (exceto inspeções obrigatórias), manutenção preventiva e alterações e cada pessoa com que ela tenha contrato para executar esses trabalhos deve possuir uma organização adequada à execução dos mesmos. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135217V03 |
Organização da manutenção, manutenção preventiva e alterações |
135.423(b) |
O detentor de certificado, que execute qualquer inspeção requerida por seu manual segundo o disposto nos parágrafos 135.427(b)(2) ou (3) do RBAC nº 135 (na Subparte J do RBAC nº 135 chamada de “inspeções obrigatórias”), e cada pessoa com que ela tenha contrato para executar esses trabalhos deve possuir uma organização adequada à execução dos mesmos. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Preventiva |
24 |
135218V03 |
Organização da manutenção, manutenção preventiva e alterações |
135.423(c) |
Cada pessoa, executando inspeções obrigatórias além de outros serviços de manutenção, manutenção preventiva e alterações, deve organizar a execução dessas tarefas de modo a separar as atividades de inspeções obrigatórias das demais atividades. A separação deve ser feita imediatamente abaixo do nível de controle administrativo com responsabilidade geral pelas atividades de inspeção e manutenção. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Sancionatória |
N/A |
135219V03 |
Programas de manutenção, manutenção preventiva e alterações |
135.425 |
O detentor de certificado deve elaborar e submeter à aprovação da ANAC um programa de inspeções e um programa cobrindo outras atividades de manutenção, manutenção preventiva e alterações, concebido com base nas informações de aeronavegabilidade disponibilizadas pela ANAC, pela organização detentora do projeto de tipo, pelos países dessas organizações e na experiência do operador. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Preventiva |
24 |
135220V03 |
Programas de manutenção, manutenção preventiva e alterações |
135.425(a) |
O detentor de certificado deve elaborar e submeter à aprovação da ANAC um programa de inspeções e um programa cobrindo outras atividades de manutenção, manutenção preventiva e alterações, concebido com base nas informações de aeronavegabilidade disponibilizadas pela ANAC, pela organização detentora do projeto de tipo, pelos países dessas organizações e na experiência do operador. Estes programas são estabelecidos para assegurar que: a manutenção, manutenç.ão preventiva e alterações realizados por ela, ou por outros, são executadas de acordo com o manual do detentor de certificado. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Sancionatória |
N/A |
135221V03 |
Programas de manutenção, manutenção preventiva e alterações |
135.425(b) |
O detentor de certificado deve elaborar e submeter à aprovação da ANAC um programa de inspeções e um programa cobrindo outras atividades de manutenção, manutenção preventiva e alterações, concebido com base nas informações de aeronavegabilidade disponibilizadas pela ANAC, pela organização detentora do projeto de tipo, pelos países dessas organizações e na experiência do operador. Estes programas são estabelecidos para assegurar que: existem profissionais competentes e instalações e equipamentos adequados para a execução apropriada da manutenção, manutenção preventiva e alterações. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Preventiva |
24 |
135222V03 |
Programas de manutenção, manutenção preventiva e alterações |
135.425(c) |
O detentor de certificado deve elaborar e submeter à aprovação da ANAC um programa de inspeções e um programa cobrindo outras atividades de manutenção, manutenção preventiva e alterações, concebido com base nas informações de aeronavegabilidade disponibilizadas pela ANAC, pela organização detentora do projeto de tipo, pelos países dessas organizações e na experiência do operador. Estes programas são estabelecidos para assegurar que: cada aeronave liberada para voo está aeronavegável e foi adequadamente mantida para operar segundo o RBAC nº 135. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Sancionatória |
N/A |
135223V03 |
Requisitos do manual |
135.427(a) |
O detentor de certificado deve colocar em seu manual a descrição da sua organização requerida pela seção 135.423 do RBAC nº 135 e a lista de pessoas com quem ele possua contrato para executar qualquer de suas inspeções obrigatórias e outros serviços de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração, incluindo uma descrição geral desses serviços. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Preventiva |
24 |
135224V03 |
Requisitos do manual |
135.427(b) |
O detentor de certificado deve colocar em seu manual os programas requeridos pela seção 135.425 do RBAC nº 135, os quais devem ser seguidos na execução de manutenção, manutenção preventiva e alterações das aeronaves do detentor de certificado, incluindo células, motores, hélices, rotores, equipamentos normais e de emergência. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Preventiva |
24 |
135225V03 |
Requisitos do manual |
135.427(b) |
O detentor de certificado deve colocar em seu manual os programas requeridos pela seção 135.425 do RBAC nº 135, os quais devem ser seguidos na execução de manutenção, manutenção preventiva e alterações das aeronaves do detentor de certificado, incluindo células, motores, hélices, rotores, equipamentos normais e de emergência. Esses programas devem incluir, pelo menos, o previsto no parágrafo 135.427(b) do RBAC nº 135. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Preventiva |
24 |
135226V03 |
Requisitos do manual |
135.427(b) |
O detentor de certificado deve colocar em seu manual os programas requeridos pela seção 135.425 do RBAC nº 135, os quais devem ser seguidos na execução de manutenção, manutenção preventiva e alterações das aeronaves do detentor de certificado, incluindo células, motores, hélices, rotores, equipamentos normais e de emergência. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Sancionatória |
N/A |
135227V03 |
Requisitos do manual |
135.427(c) |
O detentor de certificado deve colocar em seu manual um sistema conveniente (que pode incluir codificação) que garanta a recuperação das seguintes informações: |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Preventiva |
24 |
135228V03 |
Requisitos do manual |
135.427(d) |
Para os propósitos do RBAC nº 135, o detentor de certificado deverá preparar a parte do seu manual requerida pela seção 135.427 do RBAC nº 135 contendo informações e instruções de manutenção, no todo ou em parte, em forma impressa ou em outras formas aceitáveis pela ANAC, que sejam recuperáveis em língua portuguesa ou inglesa. Neste último caso, ele deve demonstrar que seu pessoal de manutenção é capaz de ler e compreender essa língua. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Preventiva |
24 |
135229V03 |
Requisitos do manual |
135.427(d) |
Para os propósitos do RBAC nº 135, o detentor de certificado deverá preparar a parte do seu manual requerida pela seção 135.427 do RBAC nº 135 contendo informações e instruções de manutenção, no todo ou em parte, em forma impressa ou em outras formas aceitáveis pela ANAC, que sejam recuperáveis em língua portuguesa ou inglesa. Neste último caso, ele deve demonstrar que seu pessoal de manutenção é capaz de ler e compreender essa língua. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Preventiva |
24 |
135230V03 |
Requisitos do manual |
135.427(d) |
Para os propósitos do RBAC nº 135, o detentor de certificado deverá preparar a parte do seu manual requerida pela seção 135.427 contendo informações e instruções de manutenção, no todo ou em parte, em forma impressa ou em outras formas aceitáveis pela ANAC, que sejam recuperáveis em língua portuguesa ou inglesa. Neste último caso, ele deve demonstrar que seu pessoal de manutenção é capaz de ler e compreender essa língua. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Preventiva |
24 |
135231V03 |
Requisitos para pessoal de inspeção obrigatória |
135.429(a) |
Somente é permitido utilizar uma pessoa para executar inspeções obrigatórias se essa pessoa for apropriadamente habilitada, treinada, qualificada e designada para tanto. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Sancionatória |
N/A |
135232V03 |
Requisitos para pessoal de inspeção obrigatória |
135.429(b) |
Somente é permitido autorizar uma pessoa executar inspeções obrigatórias se essa pessoa executar a inspeção sob a supervisão e o controle de um inspetor-chefe. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Preventiva |
24 |
135233V03 |
Requisitos para pessoal de inspeção obrigatória |
135.429(c) |
Uma pessoa não pode executar uma inspeção obrigatória se essa pessoa executou qualquer item do trabalho a ser inspecionado. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Sancionatória |
N/A |
135234V03 |
Requisitos para pessoal de inspeção obrigatória |
135.429(d) |
No caso de helicóptero que opera em áreas ou locais remotos, a ANAC pode aprovar procedimentos para a execução de itens de inspeção requerida por um piloto quando nenhuma outra pessoa qualificada estiver disponível, desde que: |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Sancionatória |
N/A |
135235V03 |
Requisitos para pessoal de inspeção obrigatória |
135.429(e) |
O detentor de certificado deve manter e deve determinar que cada detentor de certificado com o qual ele possua contrato para execução de inspeções obrigatórias mantenha uma lista atualizada de pessoas que tenham sido treinadas, qualificadas e designadas a conduzir inspeções obrigatórias. As pessoas devem ser identificadas pelo nome, título ocupacional e pelas inspeções que estão autorizadas a executar. O detentor de certificado (ou o detentor de certificado por ele contratado para fazer inspeções obrigatórias) deve prover informações escritas a cada pessoa assim designada, descrevendo a extensão das suas responsabilidades, da sua autoridade e de suas limitações como inspetor. Essa lista deve ser colocada à disposição da ANAC, se requerido. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Preventiva |
24 |
135236V03 |
Análise e supervisão continuada |
135.431(a) |
O detentor de certificado deve estabelecer e manter um sistema continuado de análise e supervisão da execução e da eficiência de seu programa de inspeções e de seus programas de manutenção, manutenção preventiva e alterações, objetivando corrigir eventuais deficiências desses programas, mesmo que eles sejam realizados por terceiros. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Preventiva |
24 |
135237V03 |
Programas de treinamento de manutenção e de manutenção preventiva |
135.433 |
O detentor de certificado com função de executar manutenção ou manutenção preventiva deve possuir um programa de treinamento que assegure que cada pessoa(incluindo pessoal de inspeção) que determine a adequabilidade de um trabalho executado, esteja totalmente informada sobre técnicas, procedimentos e novos equipamentos em uso e seja competente para executar suas obrigações. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135238V03 |
Qualificações requeridas |
135.435(a) |
Exceto quanto à manutenção, manutenção preventiva, alterações e inspeções obrigatórias realizadas por uma oficina certificada localizada fora do Brasil, cada pessoa diretamente encarregada de executar manutenção, manutenção preventiva e alterações, e cada pessoa encarregada de realizar inspeções obrigatórias deve possuir uma apropriada licença de mecânico, emitida pela ANAC, com as adequadas qualificações para o trabalho que executa. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135239V03 |
Qualificações requeridas |
135.435(b) |
Para os propósitos da seção 135.435 do RBAC nº 135, uma pessoa “diretamente encarregada” é uma pessoa designada para uma posição na qual ela é responsável pelo trabalho de uma seção, oficina ou base que executa manutenção, manutenção preventiva, alterações ou outras funções afetando a aeronavegabilidade de aeronaves. Uma pessoa que seja “diretamente encarregada” não precisa fisicamente dirigir e observar cada executante, permanentemente, mas precisa estar disponível para consultas e decisões em assuntos requerendo instruções ou decisões de nível mais alto do que o da pessoa executando o trabalho. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135240V03 |
Autoridade para executar e aprovar manutenção, manutenção preventiva e alterações |
135.437(a) |
Um detentor de certificado pode executar ou contratar outras pessoas para executar manutenção, manutenção preventiva e alterações nas aeronaves de sua frota em conformidade com o previsto em seu manual de manutenção. Além disso, um detentor de certificado enquadrado no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135 pode executar essas funções para outro detentor de certificado também enquadrado no mesmo parágrafo em conformidade com o manual de manutenção do outro detentor de certificado. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135241V03 |
Autoridade para executar e aprovar manutenção, manutenção preventiva e alterações |
135.437(b) |
Um detentor de certificado pode aprovar o retorno ao serviço de qualquer aeronave, célula, motor, hélice, rotor ou equipamentos, após manutenção, manutenção preventiva ou alterações executadas de acordo com o parágrafo (a) da seção 135.437 do RBAC nº 135. No entanto, no caso de grandes reparos ou grandes alterações não constantes na documentação técnica aprovada da aeronave, o trabalho deve ser realizado de acordo com dados técnicos de projeto aprovados. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
135242V03 |
Requisitos de registros de manutenção |
135.439(a) e 135.439(b) |
O detentor de certificado deve conservar (usando o sistema especificado no manual requerido pela seção 135.427 do RBAC nº 135) os seguintes registros de manutenção, pelos períodos de tempo especificados no parágrafo (b) da seção 135.439 do RBAC nº 135: |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Sancionatória |
N/A |
135243V03 |
Requisitos de registros de manutenção |
135.439(c) |
O detentor de certificado deve colocar à disposição dos servidores designados pela ANAC, sempre que requerido, todos os registros de manutenção estabelecidos pela seção 135.439 do RBAC nº 135. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Sancionatória |
N/A |
135244V03 |
Documentação de aeronavegabilidade e anotações nos registros de manutenção da aeronave |
135.443(a) |
Um detentor de certificado somente pode operar uma aeronave que tenha sido submetida a serviços de manutenção, manutenção preventiva ou alterações, se preparar, ou fizer que o detentor de certificado com quem tem contrato para execução de manutenção, manutenção preventiva ou alterações prepare: |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Sancionatória |
N/A |
135245V03 |
Documentação de aeronavegabilidade e anotações nos registros de manutenção da aeronave |
135.443(b) |
A liberação de aeronavegabilidade ou a anotação requerida pelo parágrafo (a) da seção 135.443 do RBAC nº 135 deve: |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Preventiva |
24 |
135246V03 |
Documentação de aeronavegabilidade e anotações nos registros de manutenção da aeronave |
135.443(b) |
A liberação de aeronavegabilidade ou a anotação requerida pelo parágrafo (a) da seção 135.443 do RBAC nº 135 deve: |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Sancionatória |
N/A |
135247V03 |
Documentação de aeronavegabilidade e anotações nos registros de manutenção da aeronave |
135.443(c) |
Ressalvado o parágrafo (b)(3) da seção 135.443 do RBAC nº 135, após manutenção, manutenção preventiva ou alterações realizadas por uma oficina localizada fora do Brasil, a documentação e anotações de aeronavegabilidade requeridas pelo parágrafo (a) da seção 135.443 do RBAC nº 135 pode ser assinada por uma pessoa autorizada por esta oficina. |
Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos |
Sancionatória |
N/A |
135248V03 |
Promoção da segurança operacional |
135.711(a) |
Treinamento e qualificação. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
135249V03 |
Promoção da segurança operacional |
135.711(b) |
Divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional. |
Operadores Aéreos RBAC 135 |
Preventiva |
24 |
_________________________________________________________________________________________
Publicado em 17 de julho de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 29, de 17 a 21 de julho de 2023.