Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Portarias > 2023 > PORTARIA Nº 11903/SPO, 13/07/2023
conteúdo
publicado 17/07/2023 19h50, última modificação 04/04/2024 12h39

 

SEI/ANAC - 8848361 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 11.903/SPO, DE 13 de julho de 2023.

  

Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 135, Revisão 03.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.044561/2019-73,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 135, Revisão 03.

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).

 

Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".

 

Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.

 

§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.

 

§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.

 

Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.

 

Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.

 

Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.

 

Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

 

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.559/SPO/SAR, de 23 de maio de 2019 (SEI 3053651), publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 23, de 07 de junho de 2019.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

 

BRUNO DINIZ DEL BEL

 

ANEXO I À PORTARIA Nº 11.903/SPO, DE 13 DE JULHO DE 2023.

 

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 135, REVISÃO 03

(VERSÃO PÚBLICA)

 

Código

Título

Enquadramento Normativo

Situação Esperada

Aplicabilidade

Providência Administrativa

Prazo*
(meses)

135001V03

Operação de emergência

135.19(c)

Cada pessoa que, sob a autoridade prevista na seção 135.19 do RBAC nº 135, desviar-se de uma regra do RBAC nº 135 deve, dentro de 10 dias úteis após o desvio, enviar para a ANAC um relatório completo da operação envolvida, incluindo uma descrição dos desvios e das razões para esses desvios.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135002V03

Requisitos do manual geral da empresa

135.21(a)

O detentor de certificado deve preparar e submeter à aceitação prévia da ANAC um sistema de documentos de segurança operacional, na forma de um manual geral da empresa, estabelecendo procedimentos e políticas. Este manual deve ser utilizado pelo pessoal de voo, de solo e de manutenção do detentor de certificado, na condução de suas operações. No entanto, a ANAC pode autorizar desvios do parágrafo 135.21(a) do RBAC nº 135 se for considerado que, em função do tamanho limitado das operações, o manual, ou parte dele, não é necessário para a orientação do pessoal de voo, de solo e de manutenção.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135003V03

Requisitos do manual geral da empresa

135.21(a)

O detentor de certificado deve preparar e submeter à aceitação prévia da ANAC um sistema de documentos de segurança operacional, na forma de um manual geral da empresa, estabelecendo procedimentos e políticas. Este manual deve ser utilizado pelo pessoal de voo, de solo e de manutenção do detentor de certificado, na condução de suas operações. No entanto, a ANAC pode autorizar desvios do parágrafo 135.21(a) do RBAC nº 135 se for considerado que, em função do tamanho limitado das operações, o manual, ou parte dele, não é necessário para a orientação do pessoal de voo, de solo e de manutenção.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135004V03

Manual Geral da Empresa

135.21(b)

Cada revisão do manual geral da empresa deve ser submetida à aceitação prévia da ANAC, salvo aquelas dispensadas deste ato pelo manual já aceito.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135005V03

Manual Geral da Empresa

135.21(c)

O detentor de certificado deve manter pelo menos uma cópia do manual geral da empresa em sua base principal de operações.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135006V03

Manual Geral da Empresa

135.21(e)

Uma cópia do manual geral da empresa, ou partes apropriadas dele (com emendas e adições, se existentes), deve ser posta à disposição do pessoal de solo, de manutenção e de operações pelo detentor de certificado, o qual deve fornecê-la, também, para seus tripulantes de voo e os servidores designados pela ANAC encarregados da fiscalização do detentor de certificado.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135007V03

Manual Geral da Empresa

135.21(f)

 Cada pessoa vinculada ao detentor de certificado a quem o manual geral da empresa ou partes dele foi distribuído nos termos do parágrafo (e)(1) da seção 135.21 do RBAC nº 135 deve mantê-lo atualizado com as emendas e adições fornecidas a ele.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135008V03

Manual Geral da Empresa

135.21(f)(1)

Cada pessoa vinculada ao detentor de certificado trabalhando no solo deve manter sua cópia do manual em seu local de trabalho.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135009V03

Manual Geral da Empresa

135.21(f)(2)

O detentor de certificado deve manter a bordo de suas aeronaves uma quantidade de manuais (ou de partes apropriadas dos mesmos) adequada ao número e funções de tripulantes a bordo.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135010V03

Conteúdo do manual geral da empresa

135.23(a)

O manual geral da empresa deve ter a data e o número da última revisão em cada página revisada.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135011V03

Conteúdo do manual geral da empresa

135.23(a)

O manual geral da empresa deve incluir o conteúdo estabelecido nos itens do parágrafo 135.23(a) do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135012V03

Requisitos das aeronaves

135.25(a)(1)

Um detentor de certificado somente pode operar uma aeronave segundo o RBAC nº 135 se essa aeronave for registrada como aeronave civil no Registro Aeronáutico Brasileiro e transporte um certificado de aeronavegabilidade apropriado e válido, emitido segundo os RBAC aplicáveis.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135013V03

Requisitos das aeronaves

135.25(a)(2)

Um detentor de certificado somente pode operar uma aeronave segundo o RBAC nº 135 se essa aeronave estiver em condições aeronavegáveis e atender aos requisitos aplicáveis de aeronavegabilidade dos RBAC, inclusive aqueles relativos à identificação e equipamentos.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Sancionatória

N/A

135014V03

Sistema de gerenciamento da segurança operacional (SGSO)

135.29

O detentor de certificado deve estabelecer e manter um SGSO que seja considerado aceitável pela ANAC.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135015V03

Transporte de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial.

135.41

O detentor do certificado não permite que uma aeronave de sua propriedade ou por ele arrendada seja engajada em qualquer operação que o detentor de certificado saiba estar violando as normas da seção 91.19 do RBAC nº 91.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135016V03

Conservação de registros - COA e concessão ou autorização

135.63(a)(1)

O detentor de certificado deve conservar em seu escritório principal de administração ou em outros locais aprovados pela ANAC, e colocar à disposição dos servidores designados da ANAC, o COA emitido em seu nome e a concessão ou autorização para prestação de serviços de transporte aéreo público.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135017V03

Conservação de registros - especificações operativas

135.63(a)(2)

O detentor de certificado deve conservar em seu escritório principal de administração ou em outros locais aprovados pela ANAC, e colocar à disposição dos servidores designados da ANAC, as especificações operativas emitidas em seu nome.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135018V03

Conservação de registros - listagem atualizada das aeronaves

135.63(a)(3)

O detentor de certificado deve conservar em seu escritório principal de administração ou em outros locais aprovados pela ANAC, e colocar à disposição dos servidores designados da ANAC, uma listagem atualizada das aeronaves utilizadas ou disponíveis para uso em operações segundo o RBAC nº 135 e as operações para as quais cada uma é equipada.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135019V03

Conservação de registros - registro individual de cada piloto

135.63(a)(4)

O detentor de certificado deve conservar em seu escritório principal de administração ou em outros locais aprovados pela ANAC, e colocar à disposição dos servidores designados da ANAC, um registro individual de cada piloto utilizado em operações segundo o RBAC nº 135, incluindo as informações previstas no parágrafo 135.63(a)(4) do regulamento.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135020V03

Conservação de registros - registro individual para cada comissário

135.63(a)(5)

O detentor de certificado deve conservar em seu escritório principal de administração ou em outros locais aprovados pela ANAC, e colocar à disposição dos servidores designados da ANAC, um registro individual para cada comissário de voo requerido pelo RBAC nº 135, conservado com detalhes suficientes para determinar conformidade com os requisitos aplicáveis do mesmo Regulamento.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135021V03

Conservação de registros - manifesto de carga

135.63(c)

O detentor de certificado é responsável pela preparação e precisão de um manifesto de carga em duplicata contendo informações concernentes ao carregamento da aeronave. O manifesto deve ser preparado antes de cada decolagem, deve ser assinado pelo piloto em comando e deve incluir as informações estabelecidas no parágrafo 135.63(c) do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135022V03

Conservação de registros - manifesto de carga

135.63(c)

O detentor de certificado é responsável pela preparação e precisão de um manifesto de carga em duplicata contendo informações concernentes ao carregamento da aeronave. O manifesto deve ser preparado antes de cada decolagem, deve ser assinado pelo piloto em comando e deve incluir as informações estabelecidas no parágrafo 135.63(c) do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135023V03

Conservação de registros - manifesto de carga

135.63(d)

O piloto em comando de uma aeronave deve ter consigo, até o destino do voo, uma via do manifesto de carga. Outra via do manifesto de carga deve ser mantida em solo pelo menos até o final do voo, salvo se de outra forma aprovada pela ANAC. O operador deve conservar o original ou uma via do manifesto de carga, em sua base principal de operações, por, pelo menos, 90 dias após a realização do voo.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135024V03

Conservação de registros - consumo de combustível e de óleo

135.63(e)

O detentor de certificado deve manter um registro do consumo de combustível e de óleo em cada voo por pelo menos 90 dias após a realização do voo.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135025V03

Conservação de registros - manifesto de carga por meio de EFB

135.63(f)

Caso o detentor de certificado possua aprovação em suas especificações operativas para elaboração de manifesto de carga por meio de EFB, a assinatura requerida no parágrafo (c) da seção 135.63 do RBAC nº 135 pode ser substituída por uma autenticação digital atribuída ao piloto em comando ou por sua assinatura no próprio dispositivo. Adicionalmente, a via requerida pelo parágrafo (d) da seção 135.63 do RBAC nº 135 pode ser enviada somente por meio eletrônico para a base do detentor de certificado, devendo o piloto em comando se certificar de seu recebimento.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135026V03

Conservação de registros - manifesto de carga por meio de EFB

135.63(f)

Caso o detentor de certificado possua aprovação em suas especificações operativas para elaboração de manifesto de carga por meio de EFB, a assinatura requerida no parágrafo (c) da seção 135.63 do RBAC nº 135 pode ser substituída por uma autenticação digital atribuída ao piloto em comando ou por sua assinatura no próprio dispositivo. Adicionalmente, a via requerida pelo parágrafo (d) da seção 135.63 do RBAC nº 135 pode ser enviada somente por meio eletrônico para a base do detentor de certificado, devendo o piloto em comando se certificar de seu recebimento.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135027V03

Guarda de contratos para operações não- regulares

135.64

O detentor de certificado conduzindo operações não-regulares deve conservar uma cópia de cada contrato escrito segundo o qual ele provê serviços de transporte aéreo por um período de pelo menos um ano após a data de execução do contrato.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135028V03

Guarda de contratos para operações não- regulares

135.64

No caso de contrato verbal, o detentor de certificado conduzindo operações não-regulares deve conservar um memorando estabelecendo seus elementos, e aos elementos de quaisquer emendas ao contrato, por um período de pelo menos um ano após a execução do contrato ou de suas emendas.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135029V03

Assento dianteiro do observador - servidor desigando pela ANAC

135.75(a)

Sempre que, executando tarefas de inspeção, um servidor designado pela ANAC apresentar suas credenciais ao piloto em comando de uma aeronave operada por um detentor de certificado, esse servidor designado pela ANAC terá livre e ininterrupto acesso à cabine de pilotos dessa aeronave. Entretanto, o parágrafo 135.75(a) do RBAC nº 135 não limita a autoridade de emergência de um piloto em comando de retirar qualquer pessoa da cabine de pilotos no interesse da segurança.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135030V03

Informações sobre equipamentos de emergência e sobrevivência

135.80

O detentor de certificado deve manter permanentemente disponíveis para comunicação imediata a um centro de coordenação de busca e salvamento, listagens contendo informações sobre os equipamentos de emergência e de sobrevivência existentes a bordo de cada uma de suas aeronaves. Essas informações devem incluir, como aplicável, o número, cor, tipo e capacidade dos botes infláveis e coletes salva-vidas, equipamento pirotécnico de sinalização, detalhes sobre os conjuntos de sobrevivência, de primeiros socorros e de precaução universal, suprimento de água potável, tipos e frequências dos transmissores localizadores de emergência (ELT) portáteis transportados e quaisquer outras informações consideradas relevantes para as operações de busca e salvamento.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135031V03

Informações operacionais e suas alterações

135.81

O detentor de certificado deve informar a cada pessoa a ele vinculada das especificações operativas aplicáveis aos deveres e responsabilidades da pessoa.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135032V03

Informações operacionais e suas alterações - publicações aeronáuticas

135.81(a)

O detentor de certificado deve tornar disponível aos seus pilotos vinculados, para permitir planejamento de voos no solo, as seguintes informações em forma atualizada: publicações aeronáuticas (cartas aeronáuticas de rota e de terminais: procedimentos de saída e de aproximação por instrumentos, ROTAER, AIP, etc.).

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135033V03

Informações operacionais e suas alterações - RBAC nº 135 e RBAC nº 91

135.81(b)

O detentor de certificado deve tornar disponível aos seus pilotos vinculados, para permitir planejamento de voos no solo, as seguintes informações em forma atualizada: RBAC nº 135 e RBAC nº 91.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135034V03

Informações operacionais e suas alterações - manuais

135.81(c)

O detentor de certificado deve tornar disponível aos seus pilotos vinculados, para permitir planejamento de voos no solo, as seguintes informações em forma atualizada: manuais de equipamentos da aeronave e manual de voo da aeronave ou equivalentes.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135035V03

Informações operacionais e suas alterações - operacionais internacionais

135.81(d)

O detentor de certificado deve tornar disponível aos seus pilotos vinculados, para permitir planejamento de voos no solo, as seguintes informações em forma atualizada: para operações internacionais, o Aeronautical Information Publication (AIP) ou uma publicação comercial que contenha as mesmas informações concernentes a requisitos operacionais e de entrada dos países envolvidos.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135036V03

Informações operacionais requeridas

135.83(a)

O operador de uma aeronave deve prover os seguintes materiais, em forma atualizada e apropriada, acessível ao piloto em seu posto de trabalho e de uso compulsório em voo:
(1) uma lista de verificações da cabine dos pilotos;
(2) para aeronaves multimotoras ou para aeronaves com trem de pouso retrátil, uma lista de verificações em emergência da cabine dos pilotos contendo os procedimentos requeridos pelo parágrafo (c) da seção 135.83 do RBAC nº 135, como apropriado;
(3) cartas aeronáuticas pertinentes;
(4) para operações IFR, carta de navegação em aerovias, cartas de áreas terminais, cartas de aproximação e de saída IFR e outros documentos pertinentes à operação;
(5) para aeronaves multimotoras, dados de desempenho em subida com um motor inoperante. Se a aeronave for aprovada para utilização em operações IFR, esses dados devem ser suficientes para permitir ao piloto verificar a conformidade com o parágrafo 135.181(a)(2) do RBAC nº 135; e
(6) toda informação essencial relativa aos serviços de busca e salvamento da área sobre a qual irão operar.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135037V03

Informações operacionais requeridas

135.83(b)

Cada lista de verificações requerida pelo parágrafo 135.83(a)(1) do RBAC nº 135 deve conter os seguintes procedimentos:
(1) antes da partida dos motores;
(2) antes da decolagem;
(3) cruzeiro;
(4) antes do pouso;
(5) após o pouso; e
(6) parada dos motores.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135038V03

Informações operacionais requeridas

135.83(c)

Cada lista de verificações de emergência requerida pelo parágrafo 135.83(a)(2) do RBAC nº 135 deve conter os seguintes procedimentos, como apropriado:
(1) operação em emergência dos sistemas de combustível, hidráulico, elétrico e mecânico;
(2) operação em emergência dos instrumentos e controles;
(3) procedimentos para motor inoperante; e
(4) qualquer outro procedimento de emergência necessário à segurança.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135039V03

Transporte de carga, incluindo bagagem de mão

135.87(a)

Somente é permitido transportar carga em uma aeronave, incluindo bagagem de mão, se:
(1) ela for transportada em um armário, prateleira ou compartimento aprovado para transporte de carga e instalado na aeronave;
(2) ela estiver presa por um meio aprovado; ou
(3) ela for transportada nas seguintes condições:
(i) no caso de carga, apropriadamente presa por um cinto de segurança ou uma correia de amarração possuindo resistência suficiente para eliminar a possibilidade de deslizamento sob todas as condições normalmente esperadas no solo e em voo; no caso de bagagem de mão, segura de modo a evitar sua movimentação durante turbulências aéreas;
(ii) empacotada ou coberta para evitar possíveis ferimentos aos ocupantes;
(iii) não impondo qualquer carga aos assentos ou à estrutura do assoalho que exceda as limitações de carga desses componentes;
(iv) não estando localizada em uma posição obstruindo o acesso ou o uso de qualquer saída de emergência requerida ou de saídas normais, ou o uso do corredor entre os compartimentos dos pilotos e dos passageiros, ou de modo a prejudicar a visibilidade dos sinais de “não fume” e “atar os cintos” para qualquer passageiro, exceto se forem providos sinais auxiliares ou outros meios aprovados para notificar os passageiros;
(v) não estando localizada diretamente acima de ocupantes sentados, exceto se em compartimentos fechados aprovados (“overhead bins”);
(vi) guardada em conformidade com a seção 135.87 do RBAC nº 135 seção para decolagens e pousos; e
(vii) para operações exclusivamente cargueiras, não se aplica o parágrafo (a)(3)(iv) da seção 135.87 do RBAC nº 135 se a carga for colocada de modo que pelo menos uma saída de emergência ou normal permaneça disponível para que todos os ocupantes tenham uma saída da aeronave desobstruída caso ocorra uma emergência.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135040V03

Transporte de carga, incluindo bagagem de mão

135.87(b)

Cada assento para passageiro sob o qual pode ser colocada bagagem de mão deve ser dotado de meios que impeçam que essa bagagem deslize sob impactos suficientemente severos para induzir as forças finais de inércia especificadas para as condições de pouso de emergência do RBAC segundo o qual a aeronave foi certificada.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135041V03

Transporte de carga, incluindo bagagem de mão

135.87(c)

Quando for transportada carga em compartimentos de carga que foram projetados requerendo a entrada física de um tripulante para extinguir qualquer incêndio que possa ocorrer em voo, a carga deve ser posicionada de modo a permitir que um tripulante alcance efetivamente todas as partes desse compartimento com o jato do conteúdo de um extintor de incêndio portátil.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135042V03

Tripulação e pessoal de solo: limitações de utilização

135.95(a)

Um detentor de certificado somente pode utilizar os serviços de uma pessoa para serviços no solo ou como tripulante se a pessoa executando esses serviços for detentora de uma licença apropriada, com habilitações válidas (se aplicável).

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135043V03

Tripulação e pessoal de solo: limitações de utilização

135.95(b)

Um detentor de certificado somente pode utilizar os serviços de uma pessoa para serviços no solo ou como tripulante se a pessoa executando esses serviços for qualificada, segundo os RBAC ou RBHA aplicáveis, para a operação na qual a pessoa está sendo utilizada.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Sancionatória

N/A

135044V03

Tripulação e pessoal de solo: limitações de utilização

135.95(c)

Um detentor de certificado somente pode utilizar os serviços de uma pessoa para serviços no solo ou como tripulante se a pessoa executando esses serviços for instruída em relação a suas obrigações e responsabilidades e da relação entre elas e as operações de voo.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Sancionatória

N/A

135045V03

Composição de tripulação de voo

135.99(a)

O detentor de certificado não pode operar uma aeronave com tripulação de voo menor que a especificada para a aeronave nas limitações operacionais do manual de voo da aeronave, ou requerida pelo RBAC nº 135 para o tipo de operação a ser conduzida.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135046V03

Composição de tripulação de voo

135.99(b)

O detentor de certificado não pode operar uma aeronave com configuração para passageiros de 10 assentos ou mais, excluído qualquer assento de piloto, sem um piloto segundo em comando.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135047V03

Piloto segundo em comando requerido em voos IFR

135.101

Um detentor de certificado somente pode operar uma aeronave transportando passageiros em voo IFR se houver um piloto segundo em comando na aeronave, com qualificação IFR válida, exceto como previsto na seção 135.105 do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135048V03

Permanência de passageiros a bordo no solo

135.103(a)

Exceto se houver um tripulante de voo na cabine de comando da aeronave, um detentor de certificado não pode manter passageiros a bordo, durante permanências no solo, com a aeronave em uma das condições abaixo:
(1) sendo reabastecida com fluidos inflamáveis;
(2) com um ou mais motores em funcionamento; ou
(3) com qualquer equipamento de combustão em funcionamento (APU, turbina de refrigeração, aquecedor a combustão, etc.).

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135049V03

Permanência de passageiros a bordo no solo

135.103(b)

Para operações com aeronaves com configuração para passageiros igual ou superior a 20 assentos, excluído qualquer assento de piloto, durante pousos intermediários em que passageiros permanecem a bordo para prosseguir viagem, o detentor de certificado deve manter na cabine de passageiros um comissário de bordo e a porta principal de acesso à aeronave deve permanecer aberta (ou, em caso de intempéries, pronta para ser aberta), com meios que permitam o rápido abandono da aeronave (escada, “finger”, escorregadeira armada, etc.).

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135050V03

Permanência de passageiros a bordo no solo

135.103(c)

Um detentor de certificado não pode manter passageiros a bordo, durante permanências no solo, se houver ocorrência simultânea das condições (a)(1) e (a)(2) da seção 135.103 do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135051V03

Exceção a requisitos de piloto segundo em comando: utilização do sistema de piloto automático aprovado

135.105(a)

Ressalvado o disposto nas seções 135.99 e 135.111 do RBAC nº 135 e exceto se forem necessários dois pilotos para operações VFR, uma pessoa pode operar uma aeronave sem um piloto segundo em comando desde que a aeronave esteja equipada com um sistema de piloto automático aprovado em funcionamento e que sua utilização esteja autorizada pelas especificações operativas apropriadas.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135052V03

Exceção a requisitos de piloto segundo em comando: utilização do sistema de piloto automático aprovado

135.105(b)

O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa, e uma pessoa somente pode atuar como piloto em comando sob a seção 135.105 do RBAC nº 135 em uma aeronave em operação regular, como definido no RBAC nº 119, se essa pessoa tiver no mínimo 100 horas de voo como piloto em comando de aeronaves de mesma fabricação e modelo da aeronave a ser operada, e, além disso, cumprir todos os outros requisitos aplicáveis do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135053V03

Requisitos de comissário de voo

135.107

Um detentor de certificado somente pode operar uma aeronave que tenha uma configuração para passageiros superior a 19 assentos, excluído qualquer assento de piloto, se houver um comissário de voo qualificado a bordo da aeronave.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135054V03

Piloto segundo em comando requerido para operação categoria II

135.111

Somente é permitido operar uma aeronave em operações Categoria II se houver a bordo um piloto segundo em comando devidamente qualificado na operação e na aeronave.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135055V03

Ocupação de assento para piloto

135.113

O detentor de certificado não pode operar uma aeronave de tipo certificado após 15 de outubro de 1971, que tenha uma configuração para passageiros com mais de 8 assentos excluído qualquer assento para piloto, se qualquer dos assentos de piloto for ocupado por uma pessoa que não seja um piloto em comando, um piloto segundo em comando, um examinador credenciado do detentor de certificado ou um servidor designado pela ANAC autorizado.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135056V03

Manipulação dos controles

135.115

O piloto em comando não pode permitir que uma pessoa manipule os controles de voo de uma aeronave, durante voos conduzidos segundo o RBAC nº 135, nem uma pessoa pode manipular esses controles, exceto se essa pessoa for: (a) um piloto vinculado ao detentor de certificado, qualificado na aeronave; ou (b) um servidor designado pela ANAC, com autorização do piloto em comando, qualificado na aeronave e em missão de verificação de operações de voo.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135057V03

Requisitos de avisos aos passageiros e proibição de fumar a bordo

135.127(a)

Somente é permitido conduzir operações sob o RBAC nº 135 se os sinais luminosos de aviso aos passageiros “Não Fume” (ou similar) permanecerem acessos durante todo o voo ou um ou mais letreiros “Não Fume” (ou similar), atendendo aos requisitos das seções 23.1541, 25.1541, 27.1541 e 29.1541 dos RBAC nº 23, 25, 27 ou 29 conforme aplicável, ficarem expostos durante todo o voo. Se forem utilizados tanto letreiros como sinais luminosos, estes últimos devem ficar acesos durante todo o voo.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135058V03

Uso dos cintos de segurança e de cadeiras de segurança para crianças

135.128(a)

Exceto como estabelecido no parágrafo 135.128(a) do RBAC nº 135, cada pessoa a bordo de uma aeronave operada segundo o RBAC nº 135 deve ocupar um assento ou leito aprovado, com um cinto de segurança individual ajustado sobre seu corpo, durante movimentações na superfície, decolagens e pousos. Para hidroaviões e aeronaves dotadas de flutuadores, durante operações na água, as pessoas encarregadas de atracar e desatracar a aeronave não precisam atender aos requisitos referentes à ocupação de assentos e uso de cintos de segurança. O cinto de segurança provido para uso do ocupante de um assento não pode ser usado por mais de uma pessoa. Não obstante os requisitos precedentes, uma criança pode:
(1) ser segurada por um adulto que esteja ocupando um assento ou leito aprovado, desde que a criança não tenha ainda completado dois anos de idade e não ocupe ou use qualquer dispositivo de contenção; ou
(2) não obstante qualquer outro requisito dos RBACs, ocupar uma cadeira de segurança para crianças fornecida pelo detentor de certificado ou por uma das pessoas citadas no parágrafo (a)(2)(i)da seção 135.128 do RBAC nº 135, desde que:
(i) a criança esteja acompanhada por um dos pais, um tutor ou uma pessoa designada pelos pais ou tutor da criança para zelar pela segurança da mesma durante o voo;
(ii) a cadeira de segurança tenha sido aprovada para uso em aeronaves por autoridade aeronáutica brasileira ou estrangeira, de acordo com padrões nacionais ou da OACI. Tal aprovação deve ser evidenciada por etiqueta fixada na cadeira de segurança; e
(iii) o detentor de certificado se responsabilize pela verificação do cumprimento dos requisitos abaixo:
(A) a cadeira de segurança deve ser adequadamente fixada a um assento aprovado voltado para frente da aeronave;
(B) a criança deve estar apropriadamente segura pelo sistema de amarração da cadeira de segurança e não pode exceder o limite de peso especificado para a mesma; e
(C) a cadeira de segurança deve possuir a etiqueta referida no parágrafo (a)(2)(ii) da seção 135.128 do RBAC nº 135. Na etiqueta deve constar o peso máximo para o qual ela foi aprovada.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135059V03

Uso dos cintos de segurança e de cadeiras de segurança para crianças

135.128(b)

Um detentor de certificado não pode proibir que uma criança ocupe uma cadeira de segurança para criança fornecida pelos pais, tutor ou pelo responsável pela criança, desde que a criança seja detentora de uma passagem com direito a assento ou leito aprovado, ou que possa usar um assento ou leito aprovado colocado à sua disposição pelo detentor de certificado, e desde que os requisitos estabelecidos nos parágrafos (a)(2)(i) a (a)(2)(iii) da seção 135.128 do RBAC nº 135 sejam atendidos.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135060V03

Requisitos Gerais

135.143(b)

Exceto como previsto na seção 135.179 do RBAC nº 135, somente é permitido operar uma aeronave segundo o RBAC nº 135 se os instrumentos e equipamentos requeridos tiverem sido aprovados e estiverem em condições operáveis.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Sancionatória

N/A

135061V03

Requisitos Gerais

135.143(c)

Exceto se de outra forma especificado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, as aeronaves que operam sob o RBAC nº 135 devem possuir equipamento transponder instalado que atenda aos requisitos de desempenho e de condições ambientais da OTP (TSO)-C74c (Mode A/C), ou de suas revisões posteriores, ou da OTP (TSO)-C112 (Mode S). Aviões que realizam voos internacionais devem possuir equipamento transponder instalado que atenda à OTP (TSO)-C112 (Mode S).

Operadores regidos pelo RBAC 135

Sancionatória

N/A

135062V03

Controles de voo duplicados

135.147

Somente é permitido operar uma aeronave em operações requerendo dois pilotos se ela for dotada de comandos de voo duplos e em funcionamento. No entanto, se a aeronave foi certificada sem requerer dois pilotos, um manche único, transferível por rotação de um posto para outro (“throw over control”), é aceitável.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135063V03

Requisitos de equipamento: geral

135.149

Somente é permitido operar uma aeronave se ela for equipada com:
(a) um altímetro sensível ajustável pela pressão barométrica para cada piloto requerido;
(b) um equipamento de aquecimento ou de degelo para cada carburador ou, para carburadores sob pressão, uma fonte alternada de ar;
(c) para aviões a reação, em adição a dois indicadores giroscópicos de inclinação e arfagem (horizonte artificial) para uso nas posições dos pilotos, um terceiro indicador instalado de acordo com os requisitos para instrumentos estabelecidos no parágrafo 121.305(k) do RBAC nº 121;
(d) [reservado]; e
(e) para aeronaves com motores a turbina, outros equipamentos que a ANAC, a seu critério, requeira.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Sancionatória

N/A

135064V03

Sistemas de aviso aos passageiros

135.150(a)

Somente é permitido operar uma aeronave tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos, excluindo qualquer assento para tripulantes, se ela for equipada com: (a) um sistema de avisos aos passageiros que:
(1) seja capaz de operar independentemente do sistema de interfone para os tripulantes requerido pelo parágrafo (b) da seção 135.150 do RBAC nº 135, exceto quanto a microfones, fones, monofones, interruptores seletores e dispositivos de sinalização;
(2) seja aprovado em conformidade com a seção 21.305 do RBAC nº 21;
(3) seja accessível para uso imediato de cada uma das duas posições de pilotagem da cabine de comando;
(4) para cada saída de emergência exigida ao nível do assoalho que tenha adjacentemente a ela um assento para comissário, possua um microfone prontamente acessível ao comissário sentado, exceto quando um único microfone puder servir a mais de uma saída e que a proximidade entre as saídas permita comunicação verbal não assistida entre os comissários sentados;
(5) seja capaz de entrar em operação dentro de 10 segundos em cada um dos postos de comissário na cabine de passageiros nos quais é acessível para uso;
(6) seja audível em todos os assentos para passageiros, lavatórios, assentos para comissários e nos postos de trabalho dos comissários; e
(7) para aviões categoria transporte fabricados em, ou após, 27 de novembro de 1990, atenda aos requisitos da seção 25.1423 do RBAC nº 25.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135065V03

Sistemas de interfone para os tripulantes

135.150(b)

Somente é permitido operar uma aeronave tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos, excluindo qualquer assento para tripulantes, se ela for equipada com: (b) um sistema de interfone para os tripulantes que:
(1) seja capaz de funcionar independentemente do sistema de aviso aos passageiros requerido pelo parágrafo (a) da seção 135.150 do RBAC nº 135, exceto quanto a microfones, fones, monofones, interruptores seletores e dispositivos de sinalização;
(2) seja aprovado em conformidade com a seção 21.305 do RBAC nº 21;
(3) proporcione um meio de comunicação bilateral entre a cabine de pilotos e:
(i) cada cabine de passageiros; e
(ii) cada “galley” localizada em outro local que não o piso principal dos passageiros;
(4) seja acessível para uso imediato de cada um dos postos de pilotagem da cabine de pilotos;
(5) seja acessível para uso em pelo menos um posto normal de trabalho de um comissário em cada cabine de passageiros;
(6) seja capaz de entrar em operação dentro de 10 segundos em cada um dos postos de comissário na cabine de passageiros nos quais é acessível para uso; e
(7) para grandes aviões a reação:
(i) seja acessível para uso em um número suficiente de postos de trabalho de comissários de modo que todas as saídas de emergência ao nível do assoalho (ou os corredores de acesso a essas saídas se elas estiverem localizadas entre “galleys”), em cada cabine de passageiros, sejam observáveis de um ou mais dos postos de comissário equipados com o sistema;
(ii) tenha um sistema de alerta incorporando sinais sonoros e visuais para uso da tripulação de voo para alertar os comissários e para uso dos comissários para alertar a tripulação de voo;
(iii) para o sistema de alerta requerido pelo parágrafo (b)(7)(ii) desta seção, haja um meio para o recipiente de uma chamada determinar se a chamada é normal ou de emergência; e
(iv) quando o avião estiver no solo proporcione um meio de comunicação bilateral entre o pessoal de solo e pelo menos dois postos de trabalho na cabine de pilotos. A posição para uso do sistema pelo pessoal de solo deve ser localizada de modo a permitir que a pessoa que a estiver usando possa ficar fora da visão de pessoas dentro do avião.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135066V03

Gravador de voz na cabine

135.151(a)

Somente é permitido operar uma aeronave multimotora com motores a turbina, tendo uma configuração para passageiros de seis ou mais assentos e para o qual são requeridos dois pilotos pelas regras de certificação ou de operação, se ela for equipada com um gravador de voz aprovado na cabine dos pilotos que atenda ao requerido no parágrafo 135.151(a) do RBAC nº 135.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Sancionatória

N/A

135067V03

Gravador de voz na cabine

135.151(b) 

Somente é permitido operar uma aeronave multimotora com motores a turbina, que tenha uma configuração para passageiros com 20 ou mais assentos, se ela for equipada com gravador de voz na cabine dos pilotos, aprovado, que atenda ao requerido no parágrafo 135.151(b) do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135068V03

Gravadores de dados de voo

135.152(a)

Exceto como previsto no parágrafo (k) da seção 135.152 do RBAC nº 135, somente é permitido operar uma aeronave multimotora com motores a turbina tendo uma configuração para passageiros de 10 a 19 assentos excluindo qualquer assento para tripulantes e que tenha sido fabricada após 11 de outubro de 1991, se a aeronave estiver equipada com um ou mais gravadores de dados de voo, aprovados, que utilizem técnicas digitais para gravar e conservar dados e que permitam uma pronta recuperação dos dados conservados na gravação. Os parâmetros especificados nos Apêndices B ou C do RBAC nº 135, como aplicável, devem ser gravados dentro das faixas, precisões, resoluções e intervalos de gravação especificados. O gravador deve conservar pelo menos 8 horas de operação da aeronave.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135069V03

Gravadores de dados de voo

135.152(b)

Somente é permitido operar um avião multimotor com motores a turbina tendo uma configuração para passageiros de 20 a 30 assentos ou um helicóptero multimotor com motores a turbina tendo uma configuração para passageiros com 20 ou mais assentos, se a aeronave estiver equipada com um ou mais gravadores de dados de voo, aprovados, que utilizem técnicas digitais para gravar e conservar dados e que permitam uma pronta recuperação dos dados conservados na gravação. Os parâmetros dos Apêndices D ou E do RBAC nº 135, como aplicável e como listados no parágrafo 135.152(b) do RBAC nº 135, devem ser gravados dentro das faixas, precisão, resolução e intervalos de gravação especificados.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135070V03

Gravadores digitais de dados de voo para aviões com 10 a 19 assentos

135.152a

Exceto como previsto no parágrafo (f) da seção 135.152a do RBAC nº 135, somente é permitido um avião com motores a turbina tendo uma configuração para passageiros, excluindo qualquer assento requerido para tripulantes, de 10 a 19 assentos e que tenha sido apresentado para registro no Brasil ou que tenha sido registrado fora do Brasil e incorporado às especificações operativas de um operador brasileiro após 11 de outubro de 1991, se ele estiver equipado com um ou mais gravadores de dados de voo aprovados que utilizarem um método digital para gravar e conservar dados e para, prontamente, recuperar esses dados a partir da gravação. Aviões apresentados para registro no Brasil após 11 de outubro de 1991, devem atender aos requisitos da seção 121.152a do RBAC nº 135 ou aos requisitos aplicáveis dos parágrafos da seção 135.152 do RBAC nº 135. Adicionalmente, devem ser observados os requisitos dispostos no parágrafo 135.152a(a) do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135071V03

Sistema de percepção e alarme de proximidade do solo(EGPWS)

135.154(a)

Somente é permitido operar um avião com motores a turbina com configuração para passageiros com 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para pilotos, se o avião estiver equipado com um sistema aprovado de percepção e alarme de proximidade do solo que atenda aos requisitos para equipamento Classe A da OTP (TSO)-C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião). O avião deve possuir também um mostrador (display) aprovado mostrando o posicionamento no terreno dos pontos percebidos pelo sistema.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135072V03

Sistema de percepção e alarme de proximidade do solo(EGPWS)

135.154(b)

Somente é permitido operar um avião com motores a turbina com configuração para passageiros com 6 a 9 assentos, excluindo qualquer assento para pilotos, se o avião estiver equipado com um sistema aprovado de percepção e alarme de proximidade do solo que atenda pelo menos aos requisitos para equipamento Classe B da OTP (TSO)-C151.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135073V03

Extintores de incêndio: aeronaves transportando passageiros

135.155

Somente é permitido operar uma aeronave transportando passageiros se ela estiver equipada com extintores de incêndio, de tipo aprovado, para uso na cabine de comando e de passageiros, como se segue: (a) o tipo e a quantidade do agente extintor devem ser adequados para todos os tipos de fogo de ocorrência previsível; (b) pelo menos um extintor manual deve ser provido e adequadamente posicionado na cabine de comando, para uso dos tripulantes; e (c) pelo menos um extintor manual deve ser colocado e adequadamente posicionado na cabine de passageiros de: (1) cada grande avião com configuração para passageiros de mais de 6 assentos, excluindo qualquer assento para pilotos; (2) cada avião multimotor com motor a turbina com configuração para passageiros de mais de 6 assentos, excluindo qualquer assento para pilotos; (3) cada aeronave não listada nos parágrafos (c)(1) e (c)(2) da seção 135.155 do RBAC nº 135 com configuração para passageiros de mais de 9 assentos, excluindo qualquer assento para pilotos.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135074V03

Requisitos para equipamentos de oxigênio

135.157(a)

Aeronaves não pressurizadas – Somente é permitido operar uma aeronave não pressurizada, nas altitudes de voo estabelecidas na seção 135.157 do RBAC nº 135, se ela estiver equipada com máscaras de oxigênio e com oxigênio suficientes para suprir os pilotos de acordo com o disposto no parágrafo 135.89(a) do RBAC nº 135 e para suprir, quando voando:
(1) em altitudes acima de 10.000 e até 15.000 pés MSL, oxigênio para pelo menos 10% dos ocupantes da aeronave, outros que não os pilotos, para a parte do voo nessas altitudes que tiver duração superior a 30 minutos; e
(2) acima de 15.000 pés MSL, oxigênio para cada ocupante da aeronave que não os pilotos.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135075V03

Requisitos para equipamentos de oxigênio

135.157(b)

Aeronaves pressurizadas – Somente é permitido operar uma aeronave pressurizada:
(1) em altitudes acima de 25.000 pés MSL, se houver disponibilidade de máscaras e de oxigênio para fornecer, pelo menos, 10 minutos de oxigênio suplementar para cada ocupante da aeronave, outros que não os pilotos, para uso durante uma descida devido à perda de pressurização da cabine; e
(2) se ela estiver equipada com máscaras de oxigênio e com oxigênio suficientes para atender ao parágrafo (a) desta seção sempre que a altitude pressão da cabine exceder 10.000 pés MSL e, se houver falha de pressurização, para atender ao disposto no parágrafo 135.89(a) do RBAC nº 135 ou para prover duas horas de oxigênio para cada piloto, o que for maior, além de suprir enquanto voando:
(i) em níveis de voo acima de 10.000 e até 15.000 pés MSL, oxigênio para, pelo menos, 10% dos ocupantes da aeronave, outros que não os pilotos, para a parte do voo nessas altitudes que tiver duração superior a 30 minutos; e
(ii) acima de 25.000 pés MSL, oxigênio para cada ocupante da aeronave, outros que não os pilotos, para uma hora, exceto se, em todo o tempo durante o voo acima dessa altitude, o avião possa descer com segurança para 15.000 pés MSL dentro de quatro minutos, quando, então, é requerido apenas 30 minutos de suprimento.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135076V03

Sistema de indicação do aquecimento do “pitot”

135.158

Somente é permitido operar um avião categoria transporte equipado com um sistema de aquecimento do tubo de “pitot” dos instrumentos de voo se o avião estiver equipado, também, com um sistema de indicação do funcionamento do sistema de aquecimento que atenda à seção 25.1326 do RBHA 25 (ou disposição equivalente), vigente em 12 de abril de 1978.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Sancionatória

N/A

135077V03

Requisitos de equipamentos: transporte de passageiros em voo VFR noturno

135.159(a)

Somente é permitido operar uma aeronave em voo VFR noturno, transportando passageiros, se ela estiver equipada com:
(1) um indicador giroscópico de razão de curva por piloto requerido, exceto nas seguintes aeronaves:
(i) aviões com um terceiro sistema de indicação de atitude utilizável em todas as atitudes de voo de 360º em arfagem e rolamento e instalado de acordo com os requisitos de instrumentos estabelecidos no parágrafo 121.305(j) do RBAC nº 121;
(ii) helicópteros com um terceiro sistema de indicação de atitude utilizável em todas as atitudes de voo de 80º de arfagem e 120º de rolamento e instalado de acordo com o parágrafo 29.1303(g) do RBAC nº 29; e
(iii) helicópteros com peso máximo de decolagem aprovado de 6.000 lbs ou menos;
(2) um indicador de derrapagem por piloto requerido;
(3) um indicador giroscópico de arfagem e inclinação (horizonte artificial) por piloto requerido;
(4) um indicador giroscópico de direção por piloto requerido;
(5) um gerador ou geradores capazes de suprir todas as prováveis combinações de cargas elétricas contínuas em voo para alimentar os equipamentos requeridos e recarregar a bateria; e
(6) iluminação:
(i) um sistema de luzes anticolisão;
(ii) luzes dos instrumentos que tornem todos os instrumentos, interruptores e medidores facilmente legíveis e cujos raios luminosos diretos não atinjam os olhos dos pilotos; e
(iii) uma lanterna portátil, em boas condições de operação, por posto de pilotagem.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135078V03

Equipamentos de comunicações: transporte de passageiros em voo VFR noturno ou VFR diurno em áreas controladas

135.161(a)

Somente é permitido operar uma aeronave transportando passageiros em voo VFR noturno, ou VFR diurno em áreas controladas, se ela possuir um equipamento rádio para comunicações bilaterais capaz, em voo, de transmitir para e receber de uma estação de solo distante 25 NM pelo menos.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135079V03

Equipamentos de navegação: transporte de passageiros em voo VFR noturno

135.161(b)

Somente é permitido operar uma aeronave transportando passageiros em voo VFR noturno se ela possuir equipamentos de rádio navegação capazes de receber sinais das estações de terra a serem utilizadas.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135080V03

Requisitos de equipamentos: aeronaves transportando passageiros em voo IFR

135.163(a)

(a) Somente é permitido operar uma aeronave em voo IFR transportando passageiros se ela possuir os seguintes equipamentos e instrumentos:
(1) um indicador de velocidade vertical para cada piloto requerido;
(2) um indicador de temperatura externa;
(3) um tubo “pitot”, com aquecimento, para cada indicador de velocidade requerido;
(4) um dispositivo de alarme de falha de energia ou um indicador de vácuo para mostrar a energia disponível para instrumentos giroscópicos de cada fonte de energia;
(5) uma fonte alternada de pressão estática para os indicadores de altitude, velocidade e velocidade vertical;
(6) para aeronaves monomotoras:
(i) duas fontes independentes de geração de energia elétrica cada uma das quais seja capaz de suprir todas as prováveis combinações de cargas elétricas contínuas em voo para alimentar os equipamentos e instrumentos requeridos; ou
(ii) em adição à fonte primária de geração de energia elétrica, uma bateria de reserva ou uma fonte alternada de energia elétrica que seja capaz de suprir 150% das cargas elétricas de todos os instrumentos e equipamentos requeridos necessários para uma operação segura em emergência da aeronave por pelo menos uma hora;
(7) para aeronaves multimotoras, pelo menos dois geradores ou alternadores montados em motores diferentes, para os quais qualquer combinação de metade da potência total ainda forneça potência suficiente para suprir as cargas elétricas de todos os instrumentos requeridos e equipamentos necessários para operação segura, em emergência, da aeronave. Para helicópteros multimotores, os dois geradores requeridos podem ser montados na caixa de engrenagem do rotor principal; e
(8) duas fontes independentes de energia para os instrumentos giroscópicos requeridos (com meios de selecionar cada uma delas), das quais pelo menos uma seja uma bomba de vácuo ou gerador acionado pelo motor. Cada uma das fontes deve ser capaz de alimentar todos os instrumentos giroscópicos, devendo ser instalada de modo que a falha de um instrumento não interfira com o suprimento de energia para os demais instrumentos ou com as demais fontes supridoras. Fazem exceção as aeronaves monomotoras, desde que o indicador de razão de curva tenha uma fonte de energia separada da fonte de alimentação do horizonte artificial e da bússola giroscópica. Para os propósitos do parágrafo 135.163(a) do RBAC, para aeronaves multimotoras, cada fonte acionada por motor deve estar instalada em um motor diferente.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135081V03

Equipamentos de comunicações e navegação: voos sobre grandes extensões de água ou IFR

135.165(a)

Somente é permitido operar um avião multimotor em uma operação regular como definida no RBAC nº 119, ou um avião a reação tendo uma configuração para passageiros de 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para tripulantes em voo IFR ou sobre grandes extensões de água, se ele estiver equipado com os seguintes equipamentos de comunicações e de navegação, apropriados às facilidades de solo que serão utilizadas e ao valor do desempenho de navegação requerido para a rota a ser voada (“Required Navigation Performance” - RNP) e capazes de receber e transmitir para pelo menos uma estação de solo em qualquer ponto dessa rota:
(1) dois transmissores;
(2) dois microfones;
(3) dois fones ou um fone e um alto-falante;
(4) um receptor de “marker beacon”;
(5) dois receptores independentes para navegação; e
(6) dois receptores independentes para comunicações.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135082V03

Equipamentos de comunicações e navegação: voos sobre grandes extensões de água ou IFR

135.165(b)

Somente é permitido operar uma aeronave que não as especificadas no parágrafo (a) da seção 135.165 do RBAC nº 135 em operações IFR ou sobre grandes extensões de água, se ela estiver equipada com os seguintes equipamentos de comunicações e de navegação, apropriados às facilidades de solo que serão utilizadas e ao valor do desempenho de navegação requerido para a rota a ser voada (“Required Navigation Performance” - RNP) e capazes de receber e transmitir para pelo menos uma estação de solo em qualquer ponto dessa rota:
(1) um transmissor;
(2) dois microfones;
(3) dois fones ou um fone e um alto-falante;
(4) um receptor de “marker beacon”;
(5) dois receptores independentes para navegação;
(6) dois receptores independentes para comunicações;
(7) apenas para operações sobre grandes extensões de água, um transmissor adicional; e
(8) apenas para helicópteros em operações “off-shore”, quando requerido, um VHF naval.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135083V03

Equipamentos de emergência: operação sobre terreno desabitado ou selva

135.166(a)

Somente é permitido operar uma aeronave segundo o RBAC nº 135 sobre terreno desabitado ou sobre selva, se ela possuir os seguintes equipamentos para sobrevivência e busca e salvamento: (a) equipamento pirotécnico de sinalização.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135084V03

Equipamentos de emergência: operação sobre terreno desabitado ou selva

135.166(b)

Somente é permitido operar uma aeronave segundo o RBAC nº 135 sobre terreno desabitado ou sobre selva, se ela possuir os seguintes equipamentos para sobrevivência e busca e salvamento: (b) para helicópteros, um transmissor localizador de emergência (ELT) portátil ou de sobrevivência, que esteja em condições operacionais, que atenda aos requisitos dos parágrafos 91.207 (c) e (g) do RBAC nº 91.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135085V03

Equipamentos de emergência: operação sobre terreno desabitado ou selva

135.166(c)

Somente é permitido operar uma aeronave segundo o RBAC nº 135 sobre terreno desabitado ou sobre selva, se ela possuir os seguintes equipamentos para sobrevivência e busca e salvamento: (c) um conjunto de sobrevivência colocado em bolsa de lona (ou similar), com conteúdo aprovado pela ANAC e apropriado à rota a ser voada ou:
(1) material para sinalização, independente do equipamento pirotécnico requerido pelo parágrafo (a) desta seção;
(2) material em quantidade suficiente para purificar água e fornecer um mínimo de caloria, para o consumo de cada ocupante por 24 horas;
(3) fazedor de fogo;
(4) uma faca e manual de sobrevivência;
(5) repelente de insetos;
(6) sal de cozinha;
(7) uma lanterna, uma bússola e um apito; e
(8) um conjunto de primeiros socorros (pode ser o mesmo exigido pelo parágrafo 135.177(b)(1)).

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135086V03

Equipamentos de emergência: operação sobre terreno desabitado ou selva

135.166(c)

Somente é permitido operar uma aeronave segundo o RBAC nº 135 sobre terreno desabitado ou sobre selva, se ela possuir os seguintes equipamentos para sobrevivência e busca e salvamento: (c) um conjunto de sobrevivência colocado em bolsa de lona (ou similar), com conteúdo aprovado pela ANAC e apropriado à rota a ser voada ou:
(1) material para sinalização, independente do equipamento pirotécnico requerido pelo parágrafo (a) desta seção;
(2) material em quantidade suficiente para purificar água e fornecer um mínimo de caloria, para o consumo de cada ocupante por 24 horas;
(3) fazedor de fogo;
(4) uma faca e manual de sobrevivência;
(5) repelente de insetos;
(6) sal de cozinha;
(7) uma lanterna, uma bússola e um apito; e
(8) um conjunto de primeiros socorros (pode ser o mesmo exigido pelo parágrafo 135.177(b)(1)).

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135087V03

Equipamentos de emergência: operação sobre grandes extensões d’água e operações “off-shore” com helicópteros

135.167(a)

Somente é permitido operar uma aeronave sobre grandes extensões de água se ela possuir, instalado em local visível ou visivelmente marcado e facilmente acessível pelos ocupantes caso ocorra um pouso na água, os seguintes equipamentos:
(1) para cada ocupante, um colete salva-vidas aprovado equipado com lâmpada localizadora de sobrevivência. O colete deve ser facilmente acessível de cada um dos assentos ocupados; e
(2) botes aprovados em número suficiente (no que diz respeito à capacidade de flutuação) para transportar todos os ocupantes da aeronave.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135088V03

Equipamentos de emergência: operação sobre grandes extensões d’água e operações “off-shore” com helicópteros

135.167(b)

Cada bote salva-vidas requerido pelo parágrafo (a) da seção 135.167 do RBAC nº 135 deve ser equipado, pelo menos, com o seguinte:
(1) uma luz de localização aprovada;
(2) um dispositivo de sinalização pirotécnica aprovado; e
(3) um dos seguintes conjuntos:
(i) um conjunto de sobrevivência, apropriado à rota a ser voada; ou
(ii) uma capota (para servir de vela, fazer sombra e coletar água de chuva);
(iii) um refletor de radar;
(iv) um conjunto para reparos no bote;
(v) um recipiente para retirar água do bote;
(vi) um espelho para sinalização;
(vii) um apito;
(viii) uma faca de bote (sem ponta);
(ix) uma cápsula de CO2 para enchimento do bote;
(x) uma bomba para enchimento manual;
(xi) dois remos;
(xii) um cordel com 23 m (75 pés) de comprimento;
(xiii) uma bússola magnética;
(xiv) um marcador de mar;
(xv) uma lanterna elétrica portátil, em boas condições de operação; (xvi) um suprimento de rações de emergência para dois dias, fornecendo pelo menos 1000 calorias/dia para cada pessoa;
(xvii) um conjunto de dessalinização de água do mar para cada duas pessoas da capacidade do bote, ou 600 g de água para cada pessoa da capacidade do bote;
(xviii) um conjunto de pesca; e
(xix) um manual de sobrevivência adequado à área onde a aeronave será operada.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135089V03

Equipamentos de emergência: operação sobre grandes extensões d’água e operações “off-shore” com helicópteros

135.167(c)

Somente é permitido operar uma aeronave sobre grandes extensões de água se estiver fixado a um dos botes requeridos pelo parágrafo (a) da seção 135.167 do RBAC nº 135 um ELT portátil ou de sobrevivência, flutuante e à prova d’água, que esteja em condições operacionais, que atenda aos requisitos dos parágrafos 91.207 (c) e (g) do RBAC nº 91.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135090V03

Equipamentos de emergência: operação sobre grandes extensões d’água e operações “off-shore” com helicópteros

135.167(d)

Os helicópteros que operam em plataformas fixas ou flutuantes “off-shore”, além de atender ao previsto nos parágrafos (a), (b) e (c) da seção 135.167 do RBAC nº 135, devem, ainda, ser de tipo certificado para pouso normal na água (possuir flutuadores ou ter fuselagem tipo “casco”).

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135091V03

Requisitos adicionais de aeronavegabilidade

135.169(a)

Exceto para aviões certificados na categoria transporte regional, somente é permitido operar um grande avião se ele cumprir os requisitos adicionais de aeronavegabilidade das seções 121.213 a 121.283 e 121.307 do RBAC nº 121.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135092V03

Requisitos adicionais de aeronavegabilidade

135.169(b)

Somente é permitido operar um pequeno avião que tenha uma configuração para passageiros de 10 assentos ou mais, excluindo assentos para piloto, se ele for de tipo certificado no Brasil:
(1) na categoria transporte;
(2) antes de 1º de julho de 1970, na categoria normal e atenda aos requisitos especiais para aviões em operações segundo o RBAC nº 135;
(3) antes de 19 de julho de 1970, na categoria normal e atenda aos requisitos especiais de certificação do Regulamento SFAR (Special Federal Aviation Regulation) 23 da FAA;
(4) na categoria normal e atenda aos requisitos do Apêndice A do RBAC nº 135;
(5) na categoria normal e atenda aos requisitos da seção 1.(a) do SFAR 41 da FAA;
(6) na categoria normal e atenda aos requisitos da seção 1.(b) do SFAR 41 da FAA;
(7) na categoria transporte regional; ou
(8) na categoria normal, como um avião multimotor de nível de certificação 4 como definido no RBAC nº 23. 

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135093V03

Requisitos adicionais de aeronavegabilidade

135.169(c)

É vedada a operação de um pequeno avião com uma configuração para passageiros de 10 assentos ou mais, excluindo qualquer assento para piloto, com uma configuração de assentos maior que a máxima configuração de assentos utilizada nesse tipo de avião em operações segundo as disposições vigentes equivalentes ao RBAC nº 135 antes de 19 de agosto de 1977. O parágrafo 135.169(c) não se aplica a:
(1) um avião certificado na categoria transporte; ou
(2) um avião que atenda:
(i) ao Apêndice A do RBAC nº 135, desde que sua configuração para passageiros, excluindo assentos de pilotos, não ultrapasse 19 assentos; ou
(ii) ao SFAR 41.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135094V03

Requisitos adicionais de aeronavegabilidade

135.169(d)

Compartimentos de carga e bagagem.
(1) Cada compartimento Classe C ou D, como definidos na seção 25.857 do RBAC nº 25, com volume interno superior a 200 pés cúbicos e pertencente a um avião categoria transporte de tipo certificado após 1º de janeiro de 1958, deve possuir painéis de forração de teto e de parede que sejam construídos com:
(i) resina reforçada com fibra de vidro;
(ii) materiais que atendam aos requisitos de ensaio do Apêndice F, parte III, do RBAC nº 25; ou
(iii) no caso de instalações de forração aprovadas antes de 20 de março de 1989, alumínio.
(2) Para o atendimento ao parágrafo 135.169(d) do RBAC nº 135, o termo “forração” inclui qualquer característica de projeto, tais como juntas e prendedores, que possam afetar a capacidade da forração em conter incêndios.
(3) Para aviões categoria transporte, com configuração para mais de 19 passageiros, cada compartimento Classe D, de qualquer volume, deve atender aos padrões de 25.857(c) e 25.858 do RBAC nº 25 para os compartimentos da Classe C, exceto se a operação for uma operação exclusivamente de carga, quando, então, cada compartimento da Classe D deve atender aos requisitos do parágrafo 25.857(e) do RBAC nº 25 para compartimentos Classe E.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135095V03

Materiais para interiores

135.170(a)

Somente é permitido operar um avião em conformidade com um certificado suplementar de tipo (ou com uma emenda a um certificado de tipo) emitido segundo o SFAR 41 para peso máximo de decolagem aprovado superior a 5670 kg (12.500 lb), se o avião estiver conforme com os requisitos para materiais de interior estabelecidos pelo RBAC nº 25 ou 14 CFR Part 25.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135096V03

Materiais para interiores

135.170(b)

Exceto para aviões categoria transporte regional e aviões certificados segundo o SFAR 41, somente é permitido operar um grande avião se ele atender aos requisitos adicionais de aeronavegabilidade estabelecidos no parágrafo 135.170(b) do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135097V03

Materiais para interiores

135.170(c)

Materiais de isolamento térmico/acústico. Para aviões categoria transporte com certificação de tipo emitida após 1º de janeiro de 1958:
(1) para aviões fabricados antes de 2 de setembro de 2005, quando um isolamento térmico acústico for instalado na fuselagem em substituição ao existente, esse isolamento deve atender aos requisitos de propagação de chamas da seção 25.856 do RBAC nº 25, vigente em 22 de setembro de 2009, se:
(i) for manta de isolamento; ou
(ii) estiver instalado ao redor de dutos de ar; e
(2) para aviões fabricados após 2 de setembro de 2005, materiais de isolamento térmico / acústico instalados na fuselagem devem atender aos requisitos de propagação de chamas da seção 25.856 do RBAC nº 25, vigente em 22 de setembro de 2009.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135098V03

Cintos de segurança e de ombro: instalação nos assentos de tripulantes

135.171(a)

Somente é permitido operar um avião a reação ou uma aeronave tendo uma configuração para passageiros de 10 assentos ou mais, excluindo qualquer assento para piloto, se cintos de segurança e de ombro aprovados estiverem instalados em cada assento de tripulante.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135099V03

Cintos de segurança e de ombro: instalação nos assentos de tripulantes

135.171(b)

Cada tripulante ocupando um assento equipado com cintos de segurança e de ombro deve mantê-los colocados e ajustados durante decolagens e pousos. No entanto, se os cintos ajustados impedirem que o tripulante exerça todas as suas obrigações requeridas, eles podem ser afrouxados.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135100V03

Requisitos para equipamentos de detecção de trovoadas

135.173(a)

Somente é permitido operar uma aeronave que tenha uma configuração para passageiros de 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para piloto, transportando passageiros, exceto um helicóptero operando em condições visuais diurnas, se a aeronave estiver equipada com um equipamento de detecção de trovoadas (tipo “storm-scope”) ou um radar meteorológico, ambos aprovados, instalado na aeronave.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135101V03

Requisitos para equipamentos de detecção de trovoadas

135.173(b)

Somente é permitido operar um helicóptero que tenha uma configuração para passageiros de 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para piloto, em operações VFR noturnas transportando passageiros quando informações meteorológicas indicarem que existem razoáveis probabilidades de que trovoadas ou outras condições atmosféricas potencialmente perigosas, que podem ser detectadas pelo equipamento de bordo de detecção de trovoadas, ocorram ao longo da rota a ser voada, se o helicóptero estiver equipado com um equipamento de detecção de trovoadas (tipo “storm-scope”) ou um radar meteorológico, ambos aprovados.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135102V03

Requisitos para equipamentos de detecção de trovoadas

135.173(c)

Somente é permitido iniciar um voo a ser conduzido em condições IMC ou noturnas quando informações meteorológicas indicarem que existem razoáveis probabilidades de que trovoadas ou outras condições atmosféricas potencialmente perigosas, que podem ser detectadas pelos equipamentos de detecção de trovoadas de bordo requeridos pelos parágrafos (a) ou (b) da seção 135.173 do RBAC nº 135, ocorram ao longo da rota a ser voada, se o equipamento de detecção instalado estiver em condições satisfatórias de funcionamento.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135103V03

Requisitos para equipamentos de detecção de trovoadas

135.173(d)

Se o equipamento de bordo de detecção de trovoadas tornar-se inoperante em rota, a aeronave deve ser operada de acordo com as instruções e procedimentos especificados para o evento no manual geral da empresa requerido pela seção 135.21 do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135104V03

Requisitos para radar meteorológico de bordo

135.175(a)

Somente é permitido operar uma grande aeronave categoria transporte em operações transportando passageiros se um radar meteorológico aprovado estiver instalado na aeronave.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135105V03

Requisitos para radar meteorológico de bordo

135.175(b)

Somente é permitido iniciar um voo a ser conduzido em condições IMC ou noturnas quando as informações meteorológicas conhecidas indicarem que trovoadas ou outras condições meteorológicas potencialmente perigosas e que podem ser detectadas por radar meteorológico têm razoável probabilidade de serem esperadas ao longo da rota a ser voada, se o equipamento de radar meteorológico requerido pelo parágrafo (a) da seção 135.175 do RBAC nº 135 estiver em condições satisfatórias de operação.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135106V03

Requisitos para radar meteorológico de bordo

135.175(c)

Se o equipamento de radar meteorológico tornar-se inoperante em voo, a aeronave deve ser operada conforme as instruções e procedimentos especificados no manual geral da empresa requerido pela seção 135.21 do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135107V03

Conjunto de Primeiros Socorros

135.176

Somente é permitido operar uma aeronave transportando passageiros se essa aeronave possuir a bordo um conjunto de primeiros socorros para tratamento de ferimentos que possam ocorrer a bordo ou em acidentes menores. O conjunto deve ser apropriadamente embalado e posicionado de modo a ser prontamente visível e acessível pelos ocupantes da aeronave, devendo conter os itens especificados no parágrafo 135.177(b)(1) do RBAC nº 135. O requerido no parágrafo 135.177(b)(1)(xviii) do RBAC nº 135 é opcional para aeronaves com capacidade para 19 assentos ou menos.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135108V03

Requisitos de equipamentos de emergência para aeronaves tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos

135.177(b)(1)

De acordo com o parágrafo (a) da seção 135.177 do RBAC nº 135, o detentor de certificado deve levar a bordo os seguintes equipamentos de emergência: (1) um conjunto de primeiros socorros, aprovado, para tratamentos de ferimentos possíveis de ocorrer a bordo ou em acidentes menores, contendo os seguintes itens:
(i) uma lista do conteúdo;
(ii) swabs ou algodões antissépticos (pacote com 10);
(iii) atadura simples ou adesiva: 7.5 cm × 4.5 m (ou tamanho aproximado);
(iv) atadura triangular e alfinetes de segurança (tipo “de fraldas”);
(v) compressa para queimaduras: 10 cm × 10 cm (ou tamanho aproximado);
(vi) compressa estéril: 7.5 cm × 12 cm (ou tamanho aproximado);
(vii) gaze estéril: 10.4 cm × 10,4 cm (ou tamanho aproximado);
(viii) fita adesiva: 2,5 cm (rolo);
(ix) fitas (curativos) adesivas estéreis (ou equivalente);
(x) toalhas pequenas ou lenços umedecidos com substâncias antissépticas;
(xi) protetor (tampão), ou fita, ocular;
(xii) tesoura de ponta redonda com lâminas de comprimento inferior a 6 cm medidos a partir do eixo;
(xiii) fita adesiva, cirúrgica: 1.2 cm × 4.6 m;
(xiv) pinças;
(xv) luvas descartáveis (múltiplos pares);
(xvi) termômetros (não mercurial);
(xvii) máscara de ressuscitação boca-a-boca com válvula unidirecional;
(xviii) ressuscitador/reanimador (AMBU) em silicone;
(xix) manual de primeiros socorros, versão atualizada;
(xx) formulário de registro de incidentes médicos;
(xxi) analgésicos de ação leve a moderada (que não necessite prescrição médica);
(xxii) antieméticos (que não necessite prescrição médica);
(xxiii) descongestionante nasal (que não necessite prescrição médica);
(xxiv) antiácido (que não necessite prescrição médica); e
(xxv) anti-histamínico (que não necessite prescrição médica);

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135109V03

Requisitos de equipamentos de emergência para aeronaves tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos

135.177(b)(2)

De acordo com o parágrafo (a) da seção 135.177 do RBAC nº 135, o detentor de certificado deve levar a bordo os seguintes equipamentos de emergência: (2) um conjunto de precaução universal, para manuseio de fluidos corporais de passageiros com suspeita de apresentarem doenças infectocontagiosas, contendo os seguintes itens:
(i) pó seco que converte resíduos orgânicos líquidos em um gel granulado estéril;
(ii) desinfetante germicida para limpeza de superfícies;
(iii) lenços;
(iv) máscara facial protetora, tipo cirúrgica, descartável;
(v) óculos protetores;
(vi) luvas (descartáveis);
(vii) avental protetor;
(viii) toalha absorvente tamanho grande;
(viii) pá com espátula (ou equivalente);
(ix) saco plástico para descarte de material infectocontagioso; e
(x) instruções;

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135110V03

Requisitos de equipamentos de emergência para aeronaves tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos

135.177(b)(3)

De acordo com o parágrafo (a) da seção 135.177 do RBAC nº 135, o detentor de certificado deve levar a bordo os seguintes equipamentos de emergência: (3) uma machadinha colocada de modo a ser acessível aos tripulantes, mas inacessível aos passageiros durante operação normal;

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135111V03

Requisitos de equipamentos de emergência para aeronaves tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos

135.177(b)(3)

De acordo com o parágrafo (a) da seção 135.177 do RBAC nº 135, o detentor de certificado deve levar a bordo os seguintes equipamentos de emergência: (3) uma machadinha colocada de modo a ser acessível aos tripulantes, mas inacessível aos passageiros durante operação normal;

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135112V03

Requisitos de equipamentos de emergência para aeronaves tendo uma configuração para passageiros com mais de 19 assentos

135.177(b)(4)

De acordo com o parágrafo (a) da seção 135.177 do RBAC nº 135, o detentor de certificado deve levar a bordo os seguintes equipamentos de emergência: (4) sinais, visíveis por todos os passageiros, para informar que é proibido fumar e quando os cintos de segurança devem ser ajustados. Esses sinais, se forem luminosos, devem ser construídos e instalados de modo a poderem ser acesos durante qualquer movimentação da aeronave na superfície e durante cada decolagem, cada pouso e sempre que o piloto em comando julgar necessário. Os sinais para não fumar, se forem luminosos, devem ser acesos conforme requerido pelo parágrafo 135.127 do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135113V03

Instrumentos e equipamentos inoperantes

135.179(b)

Somente é permitido decolar com uma aeronave com instrumentos e equipamentos inoperantes instalados se as seguintes condições forem atendidas:
(1) deve existir uma lista de equipamentos mínimos (MEL) aprovada para a aeronave;
(2) deve haver uma carta da ANAC autorizando operações de acordo com a MEL aprovada. A tripulação de voo deve ter acesso direto antes de cada voo a todas as informações contidas na MEL aprovada por meio de documentação impressa ou outros meios aprovados nas especificações operativas do detentor de certificado e colocados à sua disposição. Uma MEL aprovada como autorizada pelas especificações operativas constitui uma alteração aprovada ao projeto de tipo de aeronave sem requerer nova certificação;
(3) a MEL aprovada deve:
(i) ser preparada de acordo com as limitações especificadas no parágrafo (c) da seção 135.179 do RBAC nº 135; e
(ii) prover procedimentos para a operação da aeronave com certos instrumentos e equipamentos em condição inoperante;
(4) registros identificando os equipamentos e instrumentos inoperantes e as informações requeridas pelo parágrafo (b)(3)(ii) da seção 135.179 do RBAC nº 135 devem estar disponíveis para conhecimento do piloto; e
(5) a aeronave deve ser operada de acordo com todas as condições e limitações contidas na MEL e nas especificações operativas autorizando o seu uso.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135114V03

Sistema embarcado de prevenção de colisões (ACAS)

135.180(a)

Exceto se de outro modo autorizado pela ANAC, somente é permitido operar um avião com motor a turbina e peso máximo de decolagem aprovado acima de 15.000 kg, se ele estiver equipado com um sistema embarcado de prevenção de colisões (ACAS II ou TCAS II, tipo 7.0, ou posterior) aprovado.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135115V03

Requisitos de desempenho: aeronave operando IFR

135.181

Exceto como previsto no parágrafo (b) da seção 135.181 do RBAC nº 135, é vedado:
(1) operar uma aeronave monomotora transportando passageiros em voo IFR, exceto se:
(i) forem atendidas as seções 135.101, 135.163 (no que for aplicável) e 135.165 deste Regulamento;
(ii) a aeronave possuir motor a turbina e for certificada para esse tipo de operação; e
(iii) a operação for conduzida de acordo com o manual de voo da aeronave aprovado pelo órgão certificador.
(2) operar uma aeronave multimotora transportando passageiros em voo IFR, a um peso que não permita subir, com o motor crítico inoperante, pelo menos 50 pés/minuto quando voando na altitude mínima da rota a ser voada, ou 5000 pés MSL, o que for mais alto.
Ressalvadas as restrições do parágrafo (a)(2) da seção 135.181 do RBAC nº 135, helicópteros multimotores, transportando passageiros em operação “off-shore”, podem conduzir essas operações em IFR com um peso que permita ao helicóptero ter uma razão de subida de pelo menos 50 pés/min com o motor crítico inoperante, quando operando na altitude mínima da rota a ser voada, ou 1500 pés MSL, o que for mais alto.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135116V03

Peso vazio e centro de gravidade: atualização requerida

135.185

Somente é permitido operar uma aeronave se o peso vazio e o centro de gravidade tiverem sido calculados com valores estabelecidos por pesagem real da aeronave dentro dos 36 meses precedentes.
O parágrafo (a) da seção 135.185 do RBAC nº 135 não se aplica a:
(1) aeronave que tenha recebido o certificado de certificação de tipo original dentro dos 36 meses precedentes; e
(2) aeronave operada sob um sistema de peso e balanceamento aprovado nas especificações operativas do detentor de certificado.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135117V03

Autonomia para voo VFR

135.209

Somente é permitido iniciar uma operação VFR em um avião se, considerando as informações meteorológicas conhecidas (incluindo o vento), esse avião tenha combustível e óleo lubrificante suficiente para voar até o aeródromo de destino e, assumindo consumo normal de combustível e óleo lubrificante em cruzeiro:
(1) durante o dia, voar pelo menos mais 30 minutos; e
(2) à noite, voar pelo menos mais 45 minutos.
Somente é permitido iniciar uma operação VFR em um helicóptero se, considerando as informações meteorológicas conhecidas (incluindo o vento), esse helicóptero:
(1) tiver combustível e óleo lubrificante suficiente para voar até o aeródromo de destino;
(2) puder voar por um período adicional de 20 minutos, assumindo um consumo normal de combustível e óleo lubrificante em velocidade de cruzeiro ótima; e
(3) tiver uma quantidade adicional de combustível e óleo lubrificante suficiente para compensar o aumento do consumo em caso de possíveis contingências.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135118V03

Autonomia para voo IFR

135.223

Somente é permitido operar uma aeronave em voo IFR se houver quantidades de combustível e óleo suficientes (considerando informações meteorológicas disponíveis) para completar o voo planejado com segurança e para permitir desvios com relação à operação planejada. O combustível utilizável deve incluir o previsto na seção 135.223 do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135119V03

Tripulação de voo: geral

135.242(a)(1)

O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como tripulante de voo e uma pessoa somente pode exercer as funções de tripulante de voo em uma aeronave operando segundo o RBAC nº 135, se essa pessoa: possuir uma licença apropriada às funções a serem exercidas, emitida pela ANAC.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135120V03

Tripulação de voo: geral

135.242(a)(2)

O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como tripulante de voo e uma pessoa somente pode exercer as funções de tripulante de voo em uma aeronave operando segundo o RBAC nº 135, se essa pessoa: tiver em seu poder a licença requerida pelo parágrafo (a)(1) da seção 135.242 do RBAC nº 135 e o certificado de habilitação técnica, todos válidos e compatíveis com a atividade sendo desenvolvida.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135121V03

Composição de tripulação de voo

135.242(a)(2)

O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como tripulante de voo e uma pessoa somente pode exercer as funções de tripulante de voo em uma aeronave operando segundo o RBAC nº 135, se essa pessoa: tiver em seu poder a licença requerida pelo parágrafo (a)(1) da seção 135.242 do RBAC nº 135 e o certificado de habilitação técnica, todos válidos e compatíveis com a atividade sendo desenvolvida.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135122V03

Composição de tripulação de voo

135.242(a)(3)

O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como tripulante de voo e uma pessoa somente pode exercer as funções de tripulante de voo em uma aeronave operando segundo o RBAC nº 135, se essa pessoa: possuir um CMA válido e compatível com a atividade sendo desenvolvida.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135123V03

Tripulação de voo: geral

135.242(a)(4)

O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como tripulante de voo e uma pessoa somente pode exercer as funções de tripulante de voo em uma aeronave operando segundo o RBAC nº 135, se essa pessoa: for vinculado ao detentor de certificado, com contrato de trabalho de acordo com a legislação trabalhista vigente.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135124V03

Tripulação de voo: geral

135.242(c)

Cada tripulante, quando solicitado, deve apresentar à fiscalização da ANAC os documentos requeridos pelo parágrafo (a)(2) da seção 135.242 do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135125V03

Tripulação de voo: geral

135.242(c)

Cada tripulante, quando solicitado, deve apresentar à fiscalização da ANAC os documentos requeridos pelo parágrafo (a)(2) da seção 135.242 do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135126V03

 Qualificações para piloto em comando

135.243(a)(1)

O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando em operações transportando passageiros: as quais seja utilizado um avião a reação ou um avião possuindo uma configuração para passageiros, excluído qualquer assento para tripulante, igual ou superior a 10 assentos, ou, ainda, um avião multimotor empregado em operações regulares, se essa pessoa possuir uma licença de piloto de linha aérea na categoria avião, habilitação IFR e habilitação classe ou tipo, conforme aplicável, todas válidas.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135127V03

 Qualificações para piloto em comando

135.243(a)(2)

O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando em operações transportando passageiros: nas quais seja utilizado um helicóptero empregado em operações regulares, se essa pessoa possuir uma licença de piloto de linha aérea na categoria helicóptero, habilitação IFR e habilitação classe ou tipo, conforme aplicável, todas válidas.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135128V03

 Qualificações para piloto em comando

135.243(b)(1)

Exceto como previsto no parágrafo (a) da seção 135.243 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave operando VFR, se essa pessoa: possuir pelo menos uma licença de piloto comercial, na categoria apropriada, com habilitação classe ou tipo, conforme aplicável, válida.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135129V03

 Qualificações para piloto em comando

135.243(b)(2)

Exceto como previsto no parágrafo (a) da seção 135.243 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave operando VFR, se essa pessoa: tiver pelo menos 500 horas de voo como piloto, incluindo um mínimo de 100 horas de voo em navegação, das quais pelo menos 25 tenham sido voadas à noite.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135130V03

 Qualificações para piloto em comando

135.243(b)(3)

Exceto como previsto no parágrafo (a) da seção 135.243 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave operando VFR, se essa pessoa: para avião, possuir habilitação IFR para avião ou uma licença de piloto de linha aérea com habilitação categoria avião.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135131V03

 Qualificações para piloto em comando

135.243(c)(1)

Exceto como previsto no parágrafo (a) da seção 135.243 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave operando IFR, se essa pessoa: possuir pelo menos uma licença de piloto comercial na categoria apropriada, com habilitação de classe ou tipo, conforme aplicável, válida.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135132V03

 Qualificações para piloto em comando

135.243(c)(2)

Exceto como previsto no parágrafo (a) da seção 135.243 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave operando IFR, se essa pessoa: tiver pelo menos 1200 horas de voo como piloto, incluindo um mínimo de 500 horas de voo em navegação, 100 horas de voo noturno e 75 horas de voo por instrumentos real ou simulado das quais pelo menos 50 horas adquiridas em voo real.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135133V03

 Qualificações para piloto em comando

135.243(c)(2)(i)

Exceto como previsto no parágrafo (a) da seção 135.243 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave operando IFR, se essa pessoa: para um avião, possua habilitação IFR para avião ou uma licença de piloto de linha aérea com habilitação categoria avião.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135134V03

 Qualificações para piloto em comando

135.243(c)(2)(ii)

Exceto como previsto no parágrafo (a) da seção 135.243 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave operando IFR, se essa pessoa: para helicóptero, possua habilitação IFR para helicópteros ou uma licença de piloto de linha aérea com habilitação categoria helicóptero.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135135V03

Experiência operacional: piloto em comando

135.244(a)

O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave em operações regulares como definidas no RBAC nº 119, se essa pessoa, antes de ser designada piloto em comando, tiver completado no tipo e modelo básico da aeronave e no posto de trabalho de piloto em comando, a seguinte experiência operacional em cada tipo e modelo básico de aeronave a ser voada:
(1) aeronave monomotora - 10 horas;
(2) aeronave multimotora, com motores convencionais - 15 horas;
(3) aeronave multimotora com motores a turbina (exceto aviões a reação) - 20 horas; e
(4) aviões a reação - 25 horas.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135136V03

Experiência operacional: piloto em comando

135.244(b)(1)

Na aquisição de experiência operacional, cada pessoa deve atender ao seguinte: a experiência operacional deve ser adquirida após concluir com aproveitamento o apropriado programa de treinamento de solo e de voo para a aeronave e para a função a ser exercida a bordo. Provisões aprovadas para aquisição de experiência operacional devem ser incluídas no programa de treinamento do detentor de certificado.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135137V03

Experiência operacional: piloto em comando

135.244(b)(1)

Na aquisição de experiência operacional, cada pessoa deve atender ao seguinte: a experiência operacional deve ser adquirida após concluir com aproveitamento o apropriado programa de treinamento de solo e de voo para a aeronave e para a função a ser exercida a bordo. Provisões aprovadas para aquisição de experiência operacional devem ser incluídas no programa de treinamento do detentor de certificado.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135138V03

Experiência operacional: piloto em comando

135.244(b)(2)

Na aquisição de experiência operacional, cada pessoa deve atender ao seguinte: a experiência deve ser adquirida em voo durante operações regulares transportando passageiros conduzidas segundo o RBAC nº 135. No entanto, no caso de aeronave não previamente aprovada para utilização pelo detentor de certificado, a experiência operacional adquirida em voos de traslado ou em voos de avaliação operacional da aeronave pode ser considerada para os propósitos da seção 135.244 do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135139V03

Experiência operacional: piloto em comando

135.244(b)(3)

Na aquisição de experiência operacional, cada pessoa deve atender ao seguinte: cada pessoa deve adquirir experiência operacional desempenhando as funções de piloto em comando sob a supervisão de um piloto instrutor qualificado.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135140V03

Qualificações para piloto segundo em comando

135.245(a)

Exceto como previsto no parágrafo (b) da seção 135.245 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto segundo em comando de uma aeronave, se essa pessoa possuir pelo menos uma licença de piloto comercial ou piloto de tripulação múltipla, na categoria apropriada, for qualificada para voo IFR e para a aeronave, e tiver completado o apropriado programa de treinamento para a aeronave e para a função a bordo aprovado para o detentor de certificado.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135141V03

Experiência recente: piloto em comando

135.247(a)

Ressalvado o disposto no parágrafo (b) da seção 135.247 do RBAC nº 135, o detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave se essa pessoa cumprir com os requisitos de experiência recente da seção 61.21 do RBAC nº 61.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135142V03

Requisitos de exame inicial e periódico para pilotos

135.293(a)

O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como piloto e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em um voo se, dentro dos 12 meses calendáricos precedendo esse voo, esse piloto tiver sido aprovado em um exame, oral ou escrito, aplicado por um servidor designado pela ANAC ou por um piloto examinador credenciado sobre os conhecimentos do piloto nas seguintes áreas:
(1) as apropriadas provisões do RBAC nº 61, do RBAC nº 91 e deste Regulamento, assim como as especificações operativas e o manual geral da empresa do detentor de certificado;
(2) para cada tipo de aeronave a ser voada pelo piloto, o grupo motopropulsor, os principais componentes e sistemas, os principais equipamentos, desempenho e limitações operacionais, procedimentos operacionais normais e de emergência e o conteúdo do manual de voo da aeronave ou equivalente, como aplicável;
(3) para cada tipo de aeronave a ser voada pelo piloto, o método de determinar conformidade com as limitações de peso e balanceamento para operações de decolagem, de pouso e em rota;
(4) navegação e utilização de auxílios à navegação apropriados à operação ou às qualifica&ccediccedil;ões do piloto, incluindo, quando aplicável, instalações e procedimentos de aproximação por instrumentos;
(5) procedimentos de controle de tráfego aéreo, incluindo procedimentos IFR quando aplicável;
(6) meteorologia em geral, incluindo princípios de sistemas frontais, gelo, nevoeiro, trovoadas e tesouras de vento e, se apropriado para as operações do detentor de certificado, meteorologia de grandes altitudes;
(7) procedimentos para:
(i) reconhecer e evitar situações atmosféricas severas;
(ii) sair de situações atmosféricas severas em caso de entrada inadvertida, incluindo tesouras de vento em baixa altura (excetuam-se os pilotos de helicóptero que não precisam ser testados em saída de tesouras de vento em baixa altura); e
(iii) operar dentro ou próximo a trovoadas (incluindo melhores altitudes de penetração), ar turbulento (incluindo turbulência de céu claro), gelo, granizo e outras condições atmosféricas potencialmente perigosas; e
(8) novos equipamentos, procedimentos ou técnicas, como apropriado.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135143V03

Requisitos de exame inicial e periódico para pilotos

135.293(b)

O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como piloto e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em um voo se, dentro dos 12 meses calendáricos precedendo esse voo, esse piloto tiver passado em um exame de proficiência aplicado por um servidor designado pela ANAC ou por um piloto examinador credenciado na classe da aeronave, se avião monomotor outro que não a reação, ou no tipo da aeronave, se helicóptero, avião multimotor ou avião a reação, visando determinar a proficiência do piloto na execução prática das manobras e técnicas nessa aeronave ou classe de aeronaves. A extensão do exame de proficiência será determinada pelo servidor designado pela ANAC ou examinador credenciado conduzindo o exame. O exame de proficiência pode incluir qualquer das manobras e procedimentos normalmente requeridos para a emissão original da particular licença de piloto requerida para as operações autorizadas e apropriadas para a categoria, classe ou tipo da aeronave envolvida. Para os propósitos do parágrafo 135.293(b) do RBAC nº 135, tipo, para um avião, significa um grupo qualquer de aviões que a ANAC considere ter meios similares de propulsão, mesmo fabricante e sem significativas diferenças de maneabilidade ou de características de voo. Para os propósitos do parágrafo 135.293(b) do RBAC nº 135, tipo, para um helicóptero, significa um modelo básico do mesmo fabricante.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135144V03

Piloto em comando: requisitos para exame de proficiência em voo por instrumentos

135.297(a)

O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como piloto em comando e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de uma aeronave voando IFR se dentro dos 6 meses calendáricos precedendo esse voo o piloto tiver sido aprovado em um exame de proficiência em voo por instrumentos, aplicado por um servidor designado pela ANAC ou por um piloto examinador credenciado.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135145V03

Piloto em comando: requisitos para exame de proficiência em voo por instrumentos

135.297(b)

Um piloto somente pode executar qualquer procedimento de aproximação de precisão por instrumentos em condições IMC se, dentro dos 6 meses calendáricos precedendo esse voo, o piloto tiver demonstrado proficiência no tipo de procedimento a ser executado. Um piloto somente pode executar qualquer procedimento de aproximação de não-precisão por instrumentos em condições IMC se, dentro dos 6 meses calendáricos precedendo esse voo, o piloto tiver demonstrado proficiência na execução desse tipo de procedimento de aproximação ou em dois outros tipos de aproximação de não-precisão. Os procedimentos de aproximação por instrumentos devem incluir pelo menos um procedimento de aproximação direta, um procedimento com aproximação circulando para pouso e uma aproximação perdida. Cada tipo de aproximação deve ser conduzido até os mínimos aprovados para o procedimento sendo executado.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135146V03

Piloto em comando: exames em rota e em aeródromos

135.299(a)

O detentor de certificado somente pode utilizar um piloto e uma pessoa somente pode trabalhar como piloto em comando de um voo se, dentro dos 12 meses calendáricos precedendo esse voo, esse piloto tiver sido aprovado em um exame em voo em um dos tipos de aeronave voada por ele. O exame em voo deve:
(1) ser aplicado por um servidor designado pela ANAC ou por um piloto examinador credenciado;
(2) consistir de pelo menos um voo sobre um segmento de rota; e
(3) incluir pousos e decolagens em um ou mais aeródromos representativos. Em adição aos requisitos do parágrafo 135.299(a) do RBAC nº 135, se o piloto for autorizado a conduzir operações IFR, pelo menos um voo deve ser voado em aerovia, em rota aprovada fora de aerovia, ou em rota parte dentro parte fora de aerovia.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135147V03

Piloto em comando: exames em rota e em aeródromos

135.299(c)

O detentor de certificado deve estabelecer, no manual geral da empresa requerido pela seção 135.21 do RBAC nº 135, os procedimentos que irão assegurar que cada piloto, que não tenha voado em uma rota ou para um aeródromo dentro dos 90 dias precedentes, antes de decolar familiarize-se com todas as informações requeridas para a condução segura do voo.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135148V03

Programa de treinamento: geral

135.323(a)(1)

O detentor de certificado ao qual é requerido possuir um programa de treinamento segundo a seção 135.341 do RBAC nº 135 deve: elaborar, obter as apropriadas aprovação inicial e aprovação final, e executar um programa de treinamento de acordo com a Subparte H e com a Subparte K do RBAC nº 135 que assegure que cada tripulante, instrutor de voo, examinador de voo e que cada pessoa que execute ou supervisione diretamente alguma função relacionada ao cumprimento do RBAC nº 175 seja adequadamente treinada para o desempenho de suas atribuições.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135149V03

Programa de treinamento: geral

135.323(a)(2)

O detentor de certificado ao qual é requerido possuir um programa de treinamento segundo a seção 135.341 do RBAC nº 135 deve: obter da ANAC, a aprovação inicial e aprovação final do programa de treinamento, antes de sua implementação.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135150V03

Programa de treinamento: geral

135.323(a)(3)

O detentor de certificado ao qual é requerido possuir um programa de treinamento segundo a seção 135.341 do RBAC nº 135 deve: proporcionar instalações e recursos adequados de treinamento no solo e em voo e instrutores de solo apropriadamente qualificados para os treinamentos requeridos pela Subparte H do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135151V03

Programa de treinamento: geral

135.323(a)(4)

O detentor de certificado ao qual é requerido possuir um programa de treinamento segundo a seção 135.341 do RBAC nº 135 deve: para cada tipo de aeronave utilizada e, se aplicável, para cada particular variante de cada tipo, prover e manter atualizado apropriados materiais de treinamento, provas, formulários, instruções e procedimentos para uso na condução do treinamento e dos exames requeridos pelo RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135152V03

Programa de treinamento: regras especiais

135.324(a)

Além do detentor de certificado, somente outro detentor de certificado, segundo o RBAC nº 135, um CTAC certificado ou validado segundo o RBAC nº 142, ou um fabricante de aeronaves classe (segundo critérios do RBAC nº 61), de sua própria fabricação, é elegível segundo a Subparte H do RBAC nº 135 para prover treinamento e exames, sob contrato ou outra forma de acordo, para as pessoas sujeitas aos requisitos da Subparte H do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135153V03

Programa de treinamento: regras especiais

135.324(a)

Além do detentor de certificado, somente outro detentor de certificado, segundo o RBAC nº 135, um CTAC certificado ou validado segundo o RBAC nº 142, ou um fabricante de aeronaves classe (segundo critérios do RBAC nº 61), de sua própria fabricação, é elegível segundo a Subparte H do RBAC nº 135 para prover treinamento e exames, sob contrato ou outra forma de acordo, para as pessoas sujeitas aos requisitos da Subparte H do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135154V03

Programa de treinamento: regras especiais

135.324(b)

Um detentor de certificado somente pode contratar ou utilizar qualquer outra forma de acordo para obter o serviço de um CTAC certificado ou validado segundo o RBAC nº 142, para prover treinamento e exames requeridos pelo RBAC nº 135 se esse CTAC:
(1) possuir especificações de treinamento aplicáveis emitidas segundo o RBAC nº 142;
(2) tiver instalações, equipamento de treinamento e material didático para o curso atendendo aos requisitos aplicáveis do RBAC nº 142;
(3) tiver currículos, segmentos de currículo e porções de segmentos de currículo aprovados e aplicáveis ao uso em cursos de treinamento requeridos por esta Subparte; e
(4) tiver instrutores suficientes e examinadores qualificados segundo os requisitos aplicáveis das seções 135.337 a 135.340 do RBAC nº 135 para prover treinamento e exames para as pessoas sujeitas aos requisitos da Subparte H do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135155V03

Programa de treinamento: currículo

135.327(a)

O detentor de certificado deve preparar e manter atualizado um currículo escrito do programa de treinamento para cada tipo de aeronave e para cada espécie de tripulante requerido pelo tipo. O currículo deve incluir os treinamentos de solo e de voo requeridos pela Subparte H do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135156V03

Programa de treinamento: currículo

135.327(b)

Cada currículo de programa de treinamento deve conter o seguinte:
(1) uma lista dos principais assuntos de treinamento de solo, incluindo assuntos de emergências, que serão ministrados;
(2) uma lista de todos os dispositivos de treinamento, “mockups”, treinadores de sistemas, treinadores de procedimentos e outros auxílios de instrução a serem utilizados no treinamento; e
(3) descrições detalhadas ou cartazes pictóricos das manobras, funções e procedimentos normais, anormais e de emergência que serão executados em cada fase de treinamento e de exames em voo, indicando as manobras, funções e procedimentos a serem desempenhados em aeronave, FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC durante o treinamento e exames de voo.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135157V03

Requisitos para treinamento de tripulantes

135.329(a)

O detentor de certificado deve incluir em seus programas de treinamento, conforme apropriado a cada particular tipo de tripulante, os seguintes treinamentos de solo inicial e de transição:
(1) doutrinamento básico de solo para pessoas recém vinculadas ao detentor de certificado, incluindo instrução de, pelo menos, o seguinte:
(i) atribuições e responsabilidades do tripulante, conforme aplicável;
(ii) as apropriadas provisões deste Regulamento;
(iii) conteúdo do certificado e das especificações operativas (não aplicável a comissários de bordo);
(iv) apropriadas partes do manual geral da empresa do detentor de certificado;
(v) para comissários de bordo, noções básicas sobre aeronaves e teoria do voo;
(vi) o transporte seguro de artigos perigosos por via aérea, em conformidade com os requisitos do RBAC nº 175;
(vii) o SGSO;
(viii) segurança da aviação civil (AVSEC); e
(ix) fatores humanos e CRM.
(2) o treinamento inicial e de transição no solo previsto nas seções 135.345 e 135.349 do RBAC nº 135, como aplicável; e
(3) o treinamento de emergências previsto na seção 135.331.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135158V03

Requisitos para treinamento de tripulantes

135.329(b)

Cada programa de treinamento deve prover o treinamento de voo inicial e de transição previsto na seção 135.347 do RBAC nº 135, como aplicável.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135159V03

Requisitos para treinamento de tripulantes

135.329(c)

Cada programa de treinamento deve prover o treinamento periódico de voo e de solo previsto na seção 135.351 do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135160V03

Requisitos para treinamento de tripulantes

135.329(e)

Em adição ao treinamento inicial, de transição, de elevação de nível e periódico, cada programa de treinamento deve prover treinamento de solo e de voo, instrução e prática necessários a assegurar que cada tripulante:
(1) permaneça adequadamente treinado e permanentemente proficiente para cada função a bordo, tipo de aeronave e espécie de operação em que o tripulante trabalha; e
(2) qualifique-se em novos equipamentos, facilidades, procedimentos e técnicas, incluindo alterações nas aeronaves.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135161V03

Treinamento em gerenciamento de recursos de equipes (CRM)

135.330(a)

O detentor de certificado deve estabelecer e manter aprovado um programa de treinamento em gerenciamento de recursos de equipes (CRM) que inclua treinamento inicial e periódico. O programa de treinamento deve incluir instrução em, pelo menos:
(1) liderança e habilidades gerenciais do piloto em comando;
(2) processos de comunicação, decisão e coordenação, incluindo comunicação com os órgãos de controle de tráfego aéreo, com pessoal que desempenha atividades de localização de voo e outras atividades operacionais e com passageiros;
(3) formação e manutenção de equipes;
(4) gerenciamento do tempo e da carga de trabalho;
(5) estratégias de gerenciamento dos erros e das ameaças;
(6) monitoramento e automação;
(7) manutenção da consciência situacional;
(8) efeitos da fadiga no desempenho, estratégias de prevenção e mitigação;
(9) efeitos do estresse e estratégias de redução do estresse;
(10) efeitos do uso de álcool e outras drogas no desempenho; e
(11) treinamento em julgamento e tomada de decisões adaptado ao ambiente da aviação e às operações do detentor de certificado.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135162V03

Treinamento em gerenciamento de recursos de equipes (CRM)

135.330(b)

O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa como membro da tripulação de voo se essa pessoa tiver completado o treinamento em gerenciamento de recursos de equipes, inicial e, a cada 24 meses, periódico, conforme o programa de treinamento aprovado do detentor do certificado.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135163V03

Treinamento em gerenciamento de recursos de equipes (CRM)

135.330(e)

O detentor de certificado deve desenvolver uma sistemática contínua de avaliação e validação dos seus programas de treinamento de CRM, de modo a verificar se os objetivos propostos estão sendo alcançados.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135164V03

Treinamento em gerenciamento de recursos de equipes (CRM)

135.330(f)(1)

O detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode servir como facilitador de CRM em um programa de treinamento estabelecido segundo a Subparte H do RBAC nº 135 se, dentro dos últimos 24 meses precedentes, essa pessoa tenha passado por um programa de capacitação em CRM.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135165V03

Treinamento em gerenciamento de recursos de equipes (CRM)

135.330(g)

O programa de capacitação em CRM requerido pelo parágrafo (f)(1) da seção 135.330 do RBAC nº 135 deve incluir instrução em, pelo menos, filosofia, conhecimento, técnicas e habilidades do CRM.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135166V03

Treinamento de emergências para tripulantes

135.331

Cada programa de treinamento deve prover treinamento de emergências de acordo com a seção 135.331 do RBAC nº 135, para cada tipo, modelo e configuração de aeronave, cada tripulante e cada espécie de operação conduzida, conforme adequado para cada tripulante e para o detentor de certificado.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135167V03

Aprovação de FSTD e outros dispositivos de treinamento

135.335(a)

Cursos de treinamento utilizando FSTD e outros dispositivos de treinamento podem ser incluídos nos programas de treinamento do detentor de certificado, desde que aprovados pela ANAC.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135168V03

Aprovação de FSTD e outros dispositivos de treinamento

135.335(b)(1)

Cada FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento a ser utilizado em um curso de treinamento ou em exame requerido pela Subparte H do RBAC nº 135, deve: ser especificamente aprovado para:
(i) o detentor de certificado; e
(ii) a particular manobra, procedimento ou função de tripulante envolvida;

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135169V03

Aprovação de FSTD e outros dispositivos de treinamento

135.335(b)(2)

Cada FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento a ser utilizado em um curso de treinamento ou em exame requerido pela Subparte H do RBAC nº 135, deve: manter o desempenho funcional e outras características que são requeridas para aprovação.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135170V03

Aprovação de FSTD e outros dispositivos de treinamento

135.335(b)(3)

Cada FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento a ser utilizado em um curso de treinamento ou em exame requerido pela Subparte H do RBAC nº 135, deve: adicionalmente, no caso de simulador de voo (FFS):
(i) ser aprovado para o tipo de aeronave e, se aplicável, para a particular variação do tipo na qual o treinamento ou exame será conduzido; e
(ii) ser alterado para ficar em conformidade com qualquer alteração da aeronave a ser simulada que mude o desempenho, o funcionamento ou outras características requeridas para aprovação;

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135171V03

Aprovação de FSTD e outros dispositivos de treinamento

135.335(b)(4)

Cada FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento a ser utilizado em um curso de treinamento ou em exame requerido pela Subparte H do RBAC nº 135, deve: antes do início de cada dia de trabalho, ser submetido a um pré-voo funcional.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135172V03

Aprovação de FSTD e outros dispositivos de treinamento

135.335(b)(5)

Cada FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento a ser utilizado em um curso de treinamento ou em exame requerido pela Subparte H do RBAC nº 135, deve: possuir um livro para o registro diário de utilização e de discrepâncias observadas; este livro deve ser preenchido pelos instrutores ou examinadores ao fim de cada sessão de treinamento ou de exame.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135173V03

Aprovação de FSTD e outros dispositivos de treinamento

135.335(b)(5)

Cada FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento a ser utilizado em um curso de treinamento ou em exame requerido pela Subparte H do RBAC nº 135, deve: possuir um livro para o registro diário de utilização e de discrepâncias observadas; este livro deve ser preenchido pelos instrutores ou examinadores ao fim de cada sessão de treinamento ou de exame.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135174V03

Qualificações: examinador em aeronave

135.337(b)

Um detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como examinador em aeronave em um programa de treinamento estabelecido segundo a Subparte H do RBAC nº 135 se, para um particular tipo de aeronave envolvido, essa pessoa:
(1) possuir uma licença de piloto e as habilitações requeridas para um piloto em comando em operações segundo este Regulamento;
(2) tiver completado satisfatoriamente as fases do treinamento para a aeronave que são requeridas para atuar como piloto em comando em operações segundo este Regulamento;
(3) tiver completado satisfatoriamente os adequados exames de proficiência requeridos para trabalhar como piloto em comando em operações segundo este Regulamento;
(4) tiver completado satisfatoriamente os aplicáveis requisitos de treinamento requeridos pela seção 135.339 do RBAC nº 135;
(5) possuir um CMA válido e adequado para trabalhar como piloto em comando em operações segundo o RBAC nº 135;
(6) tiver atendido aos requisitos de experiência recente da seção 135.247 do RBAC nº 135; e
(7) tiver sido aprovado pela ANAC como examinador em aeronave.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135175V03

Qualificações: examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC

135.337(c)

Um detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC em um programa de treinamento estabelecido segundo a Subparte H do RBAC nº 135, se essa pessoa, em relação ao tipo de aeronave envolvida, atender às provisões do parágrafo (b) da seção 135.337 do RBAC nº 135, ou se essa pessoa:
(1) possuir a licença e as habilitações requeridas para atuar como piloto em comando em operações segundo a Subparte H do RBAC nº 135, exceto quanto ao CMA;
(2) tiver completado satisfatoriamente as fases de treinamento para a aeronave que são requeridas para servir como piloto em comando em operações segundo o RBAC nº 135;
(3) tiver completado com aproveitamento os exames de proficiência, que são requeridos para servir como piloto em comando em operações segundo o Rbac nº 135;
(4) tiver completado com aproveitamento os requisitos de treinamento aplicáveis da seção 135.339 do RBAC nº 135; e
(5) tiver sido aprovado pela ANAC como examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135176V03

Qualificações: examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC

135.337(f)

Um examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC deve realizar o seguinte:
(1) voar ao menos 2 segmentos de voo como tripulante requerido para o tipo, classe ou categoria de aeronave envolvida dentro dos 12 meses precedendo a execução de qualquer serviço de examinador em um FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC; ou
(2) completar satisfatoriamente um programa aprovado de observação em rota dentro do período estabelecido pelo programa e que deve preceder o desempenho de qualquer serviço de examinador em um FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135177V03

Qualificações: instrutor de voo em aeronave

135.338(b)

Um detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode servir como instrutor de voo em aeronave em um programa de treinamento estabelecido segundo a Subparte H do RBAC nº 135 se, em relação ao tipo, classe ou categoria da aeronave envolvida, esta pessoa:
(1) possuir a licença e habilitações requeridas para servir como piloto em comando em operações segundo o RBAC nº 135;
(2) tiver completado satisfatoriamente as fases do treinamento para a aeronave que são requeridas para atuar como piloto em comando em operações segundo o RBAC nº 135;
(3) tiver completado satisfatoriamente os exames de proficiência que são requeridos para atuar como piloto em comando em operações segundo o RBAC nº 135;
(4) tiver completado satisfatoriamente os requisitos de treinamento aplicáveis da seção 135.340 do RBAC nº 135;
(5) possuir um CMA válido e adequado para trabalhar como piloto em comando em operações segundo o RBAC nº 135;
(6) tiver satisfeito os requisitos de experiência recente da seção 135.247 do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135178V03

Qualificações: instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC

135.338(c)

Um detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode atuar como instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC em um programa de treinamento estabelecido segundo a Subparte H do RBAC nº 135, se essa pessoa atender às provisões do parágrafo (b) da seção 135.338 em relação ao tipo, classe ou categoria da aeronave envolvida, ou se essa pessoa:
(1) possuir a licença e as habilitações, exceto CMA, requeridos para atuar como piloto em comando sob o RBAC nº 135;
(2) tiver completado satisfatoriamente as fases de treinamento para a aeronave que são requeridas para atuar como piloto em comando em operações segundo o RBAC nº 135;
(3) tiver completado satisfatoriamente os exames de proficiência que são requeridos para atuar como piloto em comando em operações segundo o RBAC nº 135; e
(4) tiver completado satisfatoriamente os requisitos de treinamento aplicáveis da seção 135.340 do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135179V03

Qualificações: instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC

135.338(f)

Um instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC deve realizar o seguinte:
(1) voar pelo menos dois segmentos de voo como tripulante requerido para o tipo, classe ou categoria da aeronave envolvida dentro do período de 12 meses precedendo a execução de qualquer atividade de instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC; ou
(2) completar satisfatoriamente um programa aprovado de observação em rota dentro do período estabelecido por este programa e que deve preceder a execução de qualquer atividade de instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135180V03

Treinamento inicial, de transição e exames: examinador em aeronave e examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC

135.339(a)

Um detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode servir como examinador se:
(1) essa pessoa tiver completado satisfatoriamente o treinamento inicial ou de transição para examinador; e
(2) dentro dos 24 meses calendáricos precedentes, esta pessoa tiver conduzido satisfatoriamente um exame de proficiência sob observação de um servidor designado pela ANAC ou de um examinador credenciado vinculado ao operador. O exame sob observação pode ser realizado em parte ou no todo em aeronave ou em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135181V03

Treinamento inicial: examinador em aeronave e examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC

135.339(c)

O treinamento de solo inicial para um piloto examinador deve incluir o seguinte:
(1) atribuições, responsabilidades e funções de um piloto examinador;
(2) as aplicáveis provisões do RBAC nº 135, dos regulamentos aeronáuticos e das políticas e procedimentos do detentor de certificado;
(3) os apropriados métodos, procedimentos e técnicas para conduzir os exames requeridos;
(4) a adequada avaliação do desempenho de um piloto, incluindo a identificação de:
(i) treinamento inadequado ou insuficiente; e
(ii) características pessoais de um requerente que possam afetar adversamente a segurança;
(5) as ações corretivas no caso de exames insatisfatórios; e
(6) os métodos, procedimentos e limitações aprovados para a execução dos procedimentos normais, anormais e de emergência da aeronave.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135182V03

Treinamento de transição: examinador em aeronave e examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC

135.339(d)

O treinamento de solo de transição para um piloto examinador deve incluir métodos, procedimentos e limitações aprovadas para executar os procedimentos requeridos normais, anormais e de emergência aplicáveis à aeronave para a qual o piloto examinador está em transição.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135183V03

Treinamento inicial, de transição: examinador em aeronave

135.339(e)

O treinamento de voo inicial e de transição para um examinador em aeronaves deve incluir o seguinte:
(1) as medidas de segurança para situações de emergência que possam ocorrer durante um exame;
(2) os resultados potenciais de medidas de segurança não tomadas, tomadas fora de tempo ou impróprias;
(3) treinamento e prática na condução de exames em voo a partir dos assentos de pilotagem esquerdo e direito, realizando os procedimentos normais, anormais e de emergência requeridos, visando assegurar competência na condução de exames em voo de pilotos requeridos pelo RBAC nº 135; e
(4) as medidas de segurança a serem tomadas, de qualquer dos dois assentos para piloto, para situações de emergência que possam se desenvolver durante o exame.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135184V03

Treinamento inicial, de transição e exames: examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC

135.339(g)

O treinamento de voo inicial e de transição para examinador em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC deve incluir o seguinte:
(1) treinamento e prática na condução de exames em voo, realizando os procedimentos normais, anormais e de emergência requeridos, visando assegurar competência na condução de exames em voo requeridos pelo RBAC nº 135. Este treinamento e prática deve ser realizado no FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC; e
(2) treinamento na operação do FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC, para assegurar competência na condução dos exames em voo requeridos pelo RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135185V03

Treinamento inicial, de transição e exame: instrutor de voo em aeronave e instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC

135.340(a)

Um detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode atuar como instrutor de voo se:
(1) esta pessoa tiver completado satisfatoriamente o treinamento inicial ou de transição para instrutor de voo; e
(2) dentro dos 24 meses de calendário precedentes, esta pessoa tiver conduzido satisfatoriamente instrução sob a observação de um servidor designado pela ANAC ou de um examinador credenciado vinculado ao detentor de certificado. A instrução sob observação pode ser realizada em parte ou no todo em aeronave ou em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135186V03

Treinamento inicial: instrutor de voo em aeronave e instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC

135.340(c)

O treinamento de solo inicial para instrutores de voo deve incluir o seguinte:
(1) atividades, funções e responsabilidades do instrutor de voo;
(2) os regulamentos e normas aplicáveis e as políticas e procedimentos do detentor do certificado;
(3) os métodos, procedimentos e técnicas aplicáveis na condução da instrução de voo;
(4) avaliação apropriada do desempenho do aluno, incluindo a identificação de:
(i) treinamento impróprio e insuficiente; e
(ii) características pessoais de um candidato que possam afetar adversamente a segurança;
(5) as ações corretivas no caso de progresso insatisfatório do treinamento;
(6) os métodos, procedimentos e limitações aprovados para desempenhar os procedimentos normais, anormais e de emergência requeridos na aeronave; e
(7) exceto para detentores de habilitação de instrutor de voo:
(i) os princípios fundamentais do processo de ensino-aprendizado;
(ii) métodos e procedimentos de ensino; e
(iii) o relacionamento instrutor-aluno.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135187V03

Treinamento de transição: instrutor de voo em aeronave e instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC

135.340(d)

O treinamento de solo de transição para instrutores de voo deve incluir métodos, procedimentos e limitações aprovados para desempenhar os procedimentos normais, anormais e de emergência requeridos aplicáveis para o tipo, classe ou categoria da aeronave para a qual o instrutor de voo está em transição.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135188V03

Treinamento inicial e de transição: instrutor de voo em aeronave e instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC

135.340(e)

O treinamento de voo inicial e de transição para instrutores de voo em aeronaves deve incluir o seguinte:
(1) as medidas de segurança para situações de emergências que possam desenvolver-se durante a instrução;
(2) os resultados potenciais de medidas de segurança impróprias ou inoportunas tomadas durante a instrução;
(3) treinamento e prática, a partir dos assentos de pilotagem esquerdo e direito, das manobras normais, anormais e de emergência requeridas, visando assegurar competência na condução da instrução em voo requerida pelo RBAC nº 135; e
(4) as medidas de segurança a serem tomadas, de qualquer dos dois assentos para piloto, para situações de emergência que possam se desenvolver durante a instrução.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135189V03

Treinamento inicial, de transição e exame: instrutor de voo em aeronave e instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC

135.340(g)

O treinamento de voo inicial e de transição para um instrutor de voo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC deve incluir o seguinte:
(1) treinamento e prática nos procedimentos normais, anormais e de emergência requeridos para garantir competência na condução da instrução de voo requerida pelo RBAC nº 135. Estas manobras e procedimentos devem ser realizados em parte ou no todo em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC; e
(2) treinamento na operação do FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC, para garantir competência na condução da instrução de voo requerida pelo RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135190V03

Programa de treinamento: pilotos e comissários

135.341(a)

O detentor de certificado deve estabelecer e manter um programa aprovado de treinamento de piloto e o detentor de certificado que utilize comissários deve estabelecer e manter um programa de treinamento aprovado de comissário, que sejam apropriados para as operações em que cada piloto e cada comissário forem envolvidos. Os programas devem garantir que os pilotos e comissários sejam adequadamente treinados para atender aos aplicáveis requisitos de conhecimento e de prática requeridos pelas seções 135.293 a 135.301 do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135191V03

Programa de treinamento: pilotos e comissários

135.341(b)

O detentor de certificado, para o qual é requerido um programa de treinamento pelo parágrafo (a) da seção 135.341 do RBAC nº 135, deve incluir nesse programa currículos de treinamento de solo e em voo para:
(1) treinamento inicial;
(2) treinamento de transição;
(3) treinamento de elevação de nível;
(4) treinamento de diferenças; e
(5) treinamentos periódicos.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135192V03

Programa de treinamento: pilotos e comissários

135.341(c)

O detentor de certificado, para o qual é requerido um programa de treinamento pelo parágrafo (a) da seção 135.341 do RBAC nº 135, deve prover materiais de estudo, apropriados e atualizados, para utilização de cada piloto e cada comissário.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135193V03

Programa de treinamento: pilotos e comissários

135.341(d)

O detentor de certificado deve fornecer cópias dos programas de treinamento de pilotos e de comissários, assim como de suas modificações e acréscimos, à ANAC. Se o detentor de certificado usar instalações de treinamento de outras pessoas, uma cópia dos programas de treinamento, ou partes apropriadas dos mesmos, utilizadas nestas instalações, deve também ser fornecida. Publicações da ANAC utilizadas nos currículos podem ser apenas referenciadas na cópia do programa de treinamento a ser fornecida à ANAC, não havendo necessidade de anexar cópias dessas publicações.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135194V03

Requisitos de treinamento inicial e periódico para tripulantes

135.343

Um detentor de certificado somente pode utilizar uma pessoa e uma pessoa somente pode trabalhar como tripulante em operação segundo o RBAC nº 135 se esse tripulante tiver completado, dentro dos 12 meses calendáricos que precedem essa operação, as apropriadas fases do programa de treinamento inicial ou periódico estabelecido para o tipo de função que a pessoa vai executar.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135195V03

Piloto: treinamento de solo inicial, de transição e de elevação de nível

135.345

O treinamento de solo inicial, de transição e de elevação de nível para pilotos deve incluir instrução pelo menos o previsto na seção 135.345 do RBAC nº 135, como aplicável às suas atribuições.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135196V03

Pilotos: treinamento em voo inicial, de transição, de elevação de nível e de diferenças

135.347(a)

O treinamento em voo inicial, de transição e de elevação de nível, e de diferenças para pilotos deve incluir voo e prática de cada procedimento e manobra contida no currículo aprovado do programa de treinamento.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135197V03

Pilotos: treinamento em voo inicial, de transição, de elevação de nível e de diferenças

135.347(b)

As manobras e procedimentos requeridos pelo parágrafo (a) da seção 135.347 do RBAC nº 135 devem ser executados em voo, exceto quanto a manobras e procedimentos que possam ser realizados em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC, conforme autorizado pela Subparte H do RBAC nº 135.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135198V03

Pilotos: treinamento em voo inicial, de transição, de elevação de nível e de diferenças

135.347(c)

Se o programa de treinamento aprovado do detentor de certificado incluir um curso de treinamento utilizando um FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC, cada piloto deve completar satisfatoriamente:
(1) treinamento e prática no FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC pelo menos das manobras e procedimentos que a Subparte H do RBAC nº 135 permite serem executadas em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC; e
(2) um exame na aeronave, FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC para o nível de proficiência de piloto em comando ou piloto segundo em comando, como aplicável, pelo menos nas manobras e procedimentos que podem ser realizadas em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135199V03

Pilotos: treinamento em voo inicial, de transição, de elevação de nível e de diferenças

135.347(d)

Um detentor de certificado pode optar por um programa de treinamento inicial, de transição, de elevação de nível e de diferenças para pilotos, realizado basicamente em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC, desde que:
(1) o programa atenda ao disposto no parágrafo (a) da seção 135.347 do RBAC nº 135 e demais dispositivos aplicáveis da Subparte H do RBAC nº 135;
(2) ao término do treinamento, o piloto seja aprovado em exame de voo no FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC conduzido por um servidor designado pela ANAC ou um piloto examinador credenciado;
(3) se o treinamento for conduzido em um simulador de voo nível C, após o exame previsto no parágrafo (d)(2) da seção 135.347 do RBAC nº 135 o piloto realize, com um instrutor da aeronave, 5 pousos para avião ou 8 pousos para helicóptero. Este parágrafo não se aplica para exames conduzidos em simulador de voo nível D; e
(4) se o treinamento for conduzido em simulador de voo nível B, além do previsto no parágrafo (d)(3) da seção 135.347 do RBAC nº 135, devem ser realizadas em aeronaves todas as manobras previstas e que não possam ser conduzidas no simulador de voo nível B. O exame previsto em 135.293(b) (ou 135.293(c)) do RBAC nº 135 deve ser complementado em aeronave a fim de englobar as manobras especificadas neste parágrafo.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135200V03

Grandes aviões categoria transporte com motores convencionais: limitações de peso

135.365(a)

É vedado decolar com um grande avião categoria transporte com motores convencionais de um aeródromo localizado em uma altitude fora da faixa de altitudes na qual seus pesos máximos de decolagem foram determinados.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135201V03

Grandes aviões categoria transporte com motores convencionais: limitações de peso

135.365(b)

É vedado decolar com um grande avião categoria transporte com motores convencionais para um aeródromo de destino localizado em uma altitude fora da faixa de altitudes na qual seus pesos máximos de pouso foram determinados.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135202V03

Grandes aviões categoria transporte com motores convencionais: limitações de peso

135.365(c)

É vedado designar ou aceitar a designação, para um grande avião categoria transporte, de um aeródromo de alternativa localizado em uma altitude fora da faixa de altitudes na qual os pesos máximos de pouso desse avião foram determinados.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135203V03

Grandes aviões categoria transporte com motores convencionais: limitações de peso

135.365(d)

É vedado decolar com um grande avião categoria transporte com motores convencionais com um peso maior que o peso máximo de decolagem autorizado para a altitude do aeródromo.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135204V03

Grandes aviões categoria transporte com motores a turbina: limitações de decolagem

135.379(a)

No caso de um grande avião categoria transporte com motores a turbina, é vedado decolar com esse avião com um peso maior do que aquele indicado no manual de voo do avião para a altitude do aeródromo e para a temperatura ambiente existente na decolagem.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135205V03

Grandes aviões categoria transporte com motores a turbina: limitações de decolagem

135.379(b)

No caso de um grande avião categoria transporte com motores a turbina, de tipo certificado em seu país de origem após 26 de agosto de 1957, mas antes de 30 de agosto de 1959, é vedado decolar com esse avião com um peso maior do que aquele indicado no manual de voo do avião para as distâncias mínimas requeridas para decolagem. Para aviões de tipo certificado em seu país de origem após 30 de setembro de 1958, a distância de decolagem pode incluir uma distância de “clearway”, desde que essa distância não seja maior que metade da distância da corrida de decolagem.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135206V03

Grandes aviões categoria transporte com motores a turbina: limitações de decolagem

135.379(c)

No caso de um grande avião categoria transporte com motores a turbina, de tipo certificado em seu país de origem após 25 de setembro de 1959, é vedado decolar com esse avião com um peso maior do que aquele indicado no manual de voo do avião, para permitir atender ao seguinte:
(1) a distância de aceleração e parada, como definida na seção 25.109 do RBAC nº 25, não pode exceder o comprimento da pista, mais o comprimento de um eventual “stopway”;
(2) a distância de decolagem não pode exceder o comprimento da pista mais o comprimento do “clearway”, sendo que o comprimento do “clearway” considerado não pode exceder metade do comprimento da pista; e
(3) a corrida de decolagem não pode ser maior que o comprimento da pista.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135207V03

Grandes aviões categoria transporte com motores a turbina: limitações de decolagem

135.379(d)

No caso de um grande avião categoria transporte com motores a turbina, é vedado decolar este avião com um peso maior que aquele listado no manual de voo do avião:
(1) para um avião de tipo cerificado após de 26 de agosto de 1957, mas antes de 1º de outubro de 1958 (SR422), que permite uma trajetória de decolagem que livre todos os obstáculos pelo menos (35 + 0.01 D) pés verticalmente (D é a distância ao longo da trajetória pretendida de voo do fim da pista em pés), ou pelo menos 200 pés horizontalmente dentro dos limites do aeroporto e pelo menos 300 pés horizontalmente após passar os limites; ou
(2) para um avião de tipo certificado após 30 de setembro de 1958 (SR422A, 422B), que permite uma malha de trajetórias de voo de decolagem que livre todos os outros obstáculos por uma altura de pelo menos 35 pés verticalmente, ou pelo menos 200 pés horizontalmente dentro dos limites de um aeroporto e pelo menos 300 pés horizontalmente após passar este limite.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135208V03

Grandes aviões categoria transporte com motores a turbina: limitações de decolagem

135.379(e)

Na determinação de pesos máximos e distâncias mínimas dos parágrafos de (a) até (c) da seção 135.379 do RBAC nº 135, devem ser feitas as correções para a altitude dos aeródromos, o gradiente efetivo das pistas, a temperatura ambiente e a componente de vento existente na decolagem e, se o manual de voo do avião contiver informações de desempenho com a pista molhada, as condições da superfície da pista (se seca ou molhada). Distâncias em pistas molhadas associadas com pistas ranhuradas ou com camada porosa de atrito, se constantes no manual de voo do avião, só podem ser utilizadas para pistas que sejam realmente ranhuradas ou tratadas com camada porosa de atrito e que o operador verifique que foram projetadas, construídas e mantidas de maneira aceitável pela ANAC.

Operadores Aéreos RBAC 135

Sancionatória

N/A

135209V03

Responsabilida de pela aeronavegabilid ade

135.413(a)

O detentor de certificado é primariamente responsável pela aeronavegabilidade de suas aeronaves, incluindo células, motores, hélices, rotores, equipamentos e partes, deve manter suas aeronaves de acordo com o RBAC nº 135 e deve reparar os defeitos ocorridos entre as manutenções requeridas pelo RBAC nº 43.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Sancionatória

N/A

135210V03

Responsabilida de pela aeronavegabilid ade

135.413(b)

O detentor de certificado que mantenha suas aeronaves de acordo com o parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135 deve:
(1) executar a manutenção, a manutenção preventiva e as alterações de suas aeronaves, incluindo células, motores, hélices, rotores, equipamentos normais e de emergência e partes, segundo o seu manual e o RBAC nº 135; ou
(2) fazer contrato com outra pessoa para execução de manutenção, manutenção preventiva e alterações. No entanto, o detentor de certificado deve assegurar-se que qualquer trabalho executado pela outra pessoa seja executado de acordo com o seu manual e com o RBAC nº 135.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Sancionatória

N/A

135211V03

Relatório sumário de interrupção

135.417

O detentor de certificado deve apresentar à ANAC, dentro dos 10 primeiros dias úteis de cada mês, um relatório sumário relativo ao mês anterior das seguintes ocorrências:
(a) cada interrupção para um voo, mudança não prevista da aeronave em rota, parada não prevista ou desvio de uma rota, causada por dificuldades ou mau funcionamento conhecidos ou suspeitos que não requerem relatório segundo a seção 135.415 do RBAC nº 135; e
(b) o número de embandeiramento de hélice em voo, listado por tipo de hélice e motor e aeronave na qual estiver instalada. Embandeiramento de hélice com propósito de treinamento, demonstrações e teste em voo não precisam ser relatados.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Preventiva

24

135212V03

Requisitos adicionais de manutenção

135.421(a)

O detentor de certificado que opera uma aeronave com certificação de tipo para uma configuração para passageiros, excluído qualquer assento de pilotos, com 9 assentos ou menos deve cumprir com o programa de manutenção recomendado pelos fabricantes, ou com um programa aprovado pela ANAC para cada motor, hélice, rotor, componentes e para cada item de equipamento de emergência requerido pelo RBAC nº 135.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 9 ou menos assentos

Sancionatória

N/A

135213V03

Requisitos adicionais de manutenção

135.421(c)

Para cada avião monomotor a ser utilizado no transporte de passageiros em operações IFR, o detentor de certificado deve incorporar no seu programa de manutenção o seguinte:
(1) o programa de monitoramento de tendências do motor recomendado pelo fabricante, que inclua uma análise do óleo, se apropriado; ou
(2) um programa de monitoramento de tendências do motor aprovado pela ANAC que inclua uma análise de óleo a cada intervalo de 100 horas ou de acordo com intervalo recomendado pelo fabricante, o que for o mais frequente.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 9 ou menos assentos

Sancionatória

N/A

135214V03

Requisitos adicionais de manutenção

135.421(d)

Para avião monomotor utilizado em operações IFR transportando passageiros, são requeridas instruções de manutenção escritas contendo os métodos, técnicas e práticas necessárias para manter os equipamentos especificados na seção 135.105 e nos parágrafos (a)(6) e (a)(8) da seção 135.163 do RBAC nº 135.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 9 ou menos assentos

Preventiva

24

135215V03

Requisitos adicionais de manutenção

135.421(e)

Um detentor de certificado somente pode operar um avião monomotor em voo IFR transportando passageiro se esse detentor de certificado registrar e manter nos registros de manutenção dos motores o resultado de cada teste, observação e inspeções requeridas pelo programa de monitoramento das tendências do motor aplicável especificado nos parágrafos (c)(1) e (c)(2) da seção 135.421 do RBAC nº 135.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 9 ou menos assentos

Sancionatória

N/A

135216V03

Organização da manutenção, manutenção preventiva e alterações

135.423(a)

O detentor de certificado que execute qualquer manutenção (exceto inspeções obrigatórias), manutenção preventiva e alterações e cada pessoa com que ela tenha contrato para executar esses trabalhos deve possuir uma organização adequada à execução dos mesmos.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Preventiva

24

135217V03

Organização da manutenção, manutenção preventiva e alterações

135.423(b)

 O detentor de certificado, que execute qualquer inspeção requerida por seu manual segundo o disposto nos parágrafos 135.427(b)(2) ou (3) do RBAC nº 135 (na Subparte J do RBAC nº 135 chamada de “inspeções obrigatórias”), e cada pessoa com que ela tenha contrato para executar esses trabalhos deve possuir uma organização adequada à execução dos mesmos.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Preventiva

24

135218V03

Organização da manutenção, manutenção preventiva e alterações

135.423(c)

Cada pessoa, executando inspeções obrigatórias além de outros serviços de manutenção, manutenção preventiva e alterações, deve organizar a execução dessas tarefas de modo a separar as atividades de inspeções obrigatórias das demais atividades. A separação deve ser feita imediatamente abaixo do nível de controle administrativo com responsabilidade geral pelas atividades de inspeção e manutenção.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Sancionatória

N/A

135219V03

Programas de manutenção, manutenção preventiva e alterações

135.425

O detentor de certificado deve elaborar e submeter à aprovação da ANAC um programa de inspeções e um programa cobrindo outras atividades de manutenção, manutenção preventiva e alterações, concebido com base nas informações de aeronavegabilidade disponibilizadas pela ANAC, pela organização detentora do projeto de tipo, pelos países dessas organizações e na experiência do operador.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Preventiva

24

135220V03

Programas de manutenção, manutenção preventiva e alterações

135.425(a)

O detentor de certificado deve elaborar e submeter à aprovação da ANAC um programa de inspeções e um programa cobrindo outras atividades de manutenção, manutenção preventiva e alterações, concebido com base nas informações de aeronavegabilidade disponibilizadas pela ANAC, pela organização detentora do projeto de tipo, pelos países dessas organizações e na experiência do operador. Estes programas são estabelecidos para assegurar que: a manutenção, manutenç.ão preventiva e alterações realizados por ela, ou por outros, são executadas de acordo com o manual do detentor de certificado.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Sancionatória

N/A

135221V03

Programas de manutenção, manutenção preventiva e alterações

135.425(b)

O detentor de certificado deve elaborar e submeter à aprovação da ANAC um programa de inspeções e um programa cobrindo outras atividades de manutenção, manutenção preventiva e alterações, concebido com base nas informações de aeronavegabilidade disponibilizadas pela ANAC, pela organização detentora do projeto de tipo, pelos países dessas organizações e na experiência do operador. Estes programas são estabelecidos para assegurar que: existem profissionais competentes e instalações e equipamentos adequados para a execução apropriada da manutenção, manutenção preventiva e alterações.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Preventiva

24

135222V03

Programas de manutenção, manutenção preventiva e alterações

135.425(c)

O detentor de certificado deve elaborar e submeter à aprovação da ANAC um programa de inspeções e um programa cobrindo outras atividades de manutenção, manutenção preventiva e alterações, concebido com base nas informações de aeronavegabilidade disponibilizadas pela ANAC, pela organização detentora do projeto de tipo, pelos países dessas organizações e na experiência do operador. Estes programas são estabelecidos para assegurar que: cada aeronave liberada para voo está aeronavegável e foi adequadamente mantida para operar segundo o RBAC nº 135.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Sancionatória

N/A

135223V03

Requisitos do manual

135.427(a)

O detentor de certificado deve colocar em seu manual a descrição da sua organização requerida pela seção 135.423 do RBAC nº 135 e a lista de pessoas com quem ele possua contrato para executar qualquer de suas inspeções obrigatórias e outros serviços de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração, incluindo uma descrição geral desses serviços.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Preventiva

24

135224V03

Requisitos do manual

135.427(b)

O detentor de certificado deve colocar em seu manual os programas requeridos pela seção 135.425 do RBAC nº 135, os quais devem ser seguidos na execução de manutenção, manutenção preventiva e alterações das aeronaves do detentor de certificado, incluindo células, motores, hélices, rotores, equipamentos normais e de emergência.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Preventiva

24

135225V03

Requisitos do manual

135.427(b)

O detentor de certificado deve colocar em seu manual os programas requeridos pela seção 135.425 do RBAC nº 135, os quais devem ser seguidos na execução de manutenção, manutenção preventiva e alterações das aeronaves do detentor de certificado, incluindo células, motores, hélices, rotores, equipamentos normais e de emergência. Esses programas devem incluir, pelo menos, o previsto no parágrafo 135.427(b) do RBAC nº 135.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Preventiva

24

135226V03

Requisitos do manual

135.427(b)

O detentor de certificado deve colocar em seu manual os programas requeridos pela seção 135.425 do RBAC nº 135, os quais devem ser seguidos na execução de manutenção, manutenção preventiva e alterações das aeronaves do detentor de certificado, incluindo células, motores, hélices, rotores, equipamentos normais e de emergência.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Sancionatória

N/A

135227V03

Requisitos do manual

135.427(c)

O detentor de certificado deve colocar em seu manual um sistema conveniente (que pode incluir codificação) que garanta a recuperação das seguintes informações:
(1) descrição (ou referência a dados aceitáveis pela ANAC) de cada trabalho executado;
(2) o nome da pessoa que executou o trabalho, se esse trabalho tiver sido executado por pessoa não pertencente à organização do detentor; e
(3) o nome ou outra identificação da pessoa que aprovou o trabalho.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Preventiva

24

135228V03

Requisitos do manual

135.427(d)

Para os propósitos do RBAC nº 135, o detentor de certificado deverá preparar a parte do seu manual requerida pela seção 135.427 do RBAC nº 135 contendo informações e instruções de manutenção, no todo ou em parte, em forma impressa ou em outras formas aceitáveis pela ANAC, que sejam recuperáveis em língua portuguesa ou inglesa. Neste último caso, ele deve demonstrar que seu pessoal de manutenção é capaz de ler e compreender essa língua.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Preventiva

24

135229V03

Requisitos do manual

135.427(d)

Para os propósitos do RBAC nº 135, o detentor de certificado deverá preparar a parte do seu manual requerida pela seção 135.427 do RBAC nº 135 contendo informações e instruções de manutenção, no todo ou em parte, em forma impressa ou em outras formas aceitáveis pela ANAC, que sejam recuperáveis em língua portuguesa ou inglesa. Neste último caso, ele deve demonstrar que seu pessoal de manutenção é capaz de ler e compreender essa língua.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Preventiva

24

135230V03

Requisitos do manual

135.427(d)

Para os propósitos do RBAC nº 135, o detentor de certificado deverá preparar a parte do seu manual requerida pela seção 135.427 contendo informações e instruções de manutenção, no todo ou em parte, em forma impressa ou em outras formas aceitáveis pela ANAC, que sejam recuperáveis em língua portuguesa ou inglesa. Neste último caso, ele deve demonstrar que seu pessoal de manutenção é capaz de ler e compreender essa língua.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Preventiva

24

135231V03

Requisitos para pessoal de inspeção obrigatória

135.429(a)

Somente é permitido utilizar uma pessoa para executar inspeções obrigatórias se essa pessoa for apropriadamente habilitada, treinada, qualificada e designada para tanto.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Sancionatória

N/A

135232V03

Requisitos para pessoal de inspeção obrigatória

135.429(b)

Somente é permitido autorizar uma pessoa executar inspeções obrigatórias se essa pessoa executar a inspeção sob a supervisão e o controle de um inspetor-chefe.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Preventiva

24

135233V03

Requisitos para pessoal de inspeção obrigatória

135.429(c)

Uma pessoa não pode executar uma inspeção obrigatória se essa pessoa executou qualquer item do trabalho a ser inspecionado.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Sancionatória

N/A

135234V03

Requisitos para pessoal de inspeção obrigatória

135.429(d)

No caso de helicóptero que opera em áreas ou locais remotos, a ANAC pode aprovar procedimentos para a execução de itens de inspeção requerida por um piloto quando nenhuma outra pessoa qualificada estiver disponível, desde que:
(1) o piloto seja vinculado ao detentor do certificado;
(2) possa ser demonstrado de modo a satisfazer à ANAC que cada piloto autorizado para executar a inspeção requerida está devidamente treinado e qualificado;
(3) a inspeção requerida seja resultado de uma falha mecânica e não parte do programa de aeronavegabilidade continuada do detentor de certificado;
(4) cada item seja inspecionado após cada voo até que ele tenha sido inspecionado por um mecânico apropriadamente habilitado e qualificado, conforme estabelece a seção 135.429 do RBAC nº 135, sendo outro que não aquele que originalmente realizou o item do trabalho; e
(5) cada item de trabalho que seja um item de inspeção requerida de parte do sistema de controle de voo deve ser testado em voo e reinspecionado antes da aeronave ser aprovado para retorno ao serviço.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Sancionatória

N/A

135235V03

Requisitos para pessoal de inspeção obrigatória

135.429(e)

O detentor de certificado deve manter e deve determinar que cada detentor de certificado com o qual ele possua contrato para execução de inspeções obrigatórias mantenha uma lista atualizada de pessoas que tenham sido treinadas, qualificadas e designadas a conduzir inspeções obrigatórias. As pessoas devem ser identificadas pelo nome, título ocupacional e pelas inspeções que estão autorizadas a executar. O detentor de certificado (ou o detentor de certificado por ele contratado para fazer inspeções obrigatórias) deve prover informações escritas a cada pessoa assim designada, descrevendo a extensão das suas responsabilidades, da sua autoridade e de suas limitações como inspetor. Essa lista deve ser colocada à disposição da ANAC, se requerido.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Preventiva

24

135236V03

Análise e supervisão continuada

135.431(a)

O detentor de certificado deve estabelecer e manter um sistema continuado de análise e supervisão da execução e da eficiência de seu programa de inspeções e de seus programas de manutenção, manutenção preventiva e alterações, objetivando corrigir eventuais deficiências desses programas, mesmo que eles sejam realizados por terceiros.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Preventiva

24

135237V03

Programas de treinamento de manutenção e de manutenção preventiva

135.433

O detentor de certificado com função de executar manutenção ou manutenção preventiva deve possuir um programa de treinamento que assegure que cada pessoa(incluindo pessoal de inspeção) que determine a adequabilidade de um trabalho executado, esteja totalmente informada sobre técnicas, procedimentos e novos equipamentos em uso e seja competente para executar suas obrigações.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Sancionatória

N/A

135238V03

Qualificações requeridas

135.435(a)

Exceto quanto à manutenção, manutenção preventiva, alterações e inspeções obrigatórias realizadas por uma oficina certificada localizada fora do Brasil, cada pessoa diretamente encarregada de executar manutenção, manutenção preventiva e alterações, e cada pessoa encarregada de realizar inspeções obrigatórias deve possuir uma apropriada licença de mecânico, emitida pela ANAC, com as adequadas qualificações para o trabalho que executa.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Sancionatória

N/A

135239V03

Qualificações requeridas

135.435(b)

Para os propósitos da seção 135.435 do RBAC nº 135, uma pessoa “diretamente encarregada” é uma pessoa designada para uma posição na qual ela é responsável pelo trabalho de uma seção, oficina ou base que executa manutenção, manutenção preventiva, alterações ou outras funções afetando a aeronavegabilidade de aeronaves. Uma pessoa que seja “diretamente encarregada” não precisa fisicamente dirigir e observar cada executante, permanentemente, mas precisa estar disponível para consultas e decisões em assuntos requerendo instruções ou decisões de nível mais alto do que o da pessoa executando o trabalho.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Sancionatória

N/A

135240V03

Autoridade para executar e aprovar manutenção, manutenção preventiva e alterações

135.437(a)

Um detentor de certificado pode executar ou contratar outras pessoas para executar manutenção, manutenção preventiva e alterações nas aeronaves de sua frota em conformidade com o previsto em seu manual de manutenção. Além disso, um detentor de certificado enquadrado no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135 pode executar essas funções para outro detentor de certificado também enquadrado no mesmo parágrafo em conformidade com o manual de manutenção do outro detentor de certificado.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Sancionatória

N/A

135241V03

Autoridade para executar e aprovar manutenção, manutenção preventiva e alterações

135.437(b)

Um detentor de certificado pode aprovar o retorno ao serviço de qualquer aeronave, célula, motor, hélice, rotor ou equipamentos, após manutenção, manutenção preventiva ou alterações executadas de acordo com o parágrafo (a) da seção 135.437 do RBAC nº 135. No entanto, no caso de grandes reparos ou grandes alterações não constantes na documentação técnica aprovada da aeronave, o trabalho deve ser realizado de acordo com dados técnicos de projeto aprovados.

Operadores regidos pelo RBAC 135

Sancionatória

N/A

135242V03

Requisitos de registros de manutenção

135.439(a) e 135.439(b)

O detentor de certificado deve conservar (usando o sistema especificado no manual requerido pela seção 135.427 do RBAC nº 135) os seguintes registros de manutenção, pelos períodos de tempo especificados no parágrafo (b) da seção 135.439 do RBAC nº 135:
(1) todos os registros necessários para demonstrar que todos os requisitos para emissão de uma liberação de aeronavegabilidade conforme requerido pela seção 135.443 do RBAC nº 135 foram atendidos;
(2) registros contendo as seguintes informações:
(i) o tempo total de serviço de cada célula, motor, hélice e rotor;
(ii) a situação corrente de partes com tempo de vida limitado, de cada célula, motor, hélice, rotor e equipamentos;
(iii) o tempo desde a última revisão geral (“overhaul”) de cada item instalado em cada aeronave, que requeira revisão geral com base em tempo de utilização definido;
(iv) a identificação da presente situação de inspeções nas aeronaves, incluindo o tempo desde a última inspeção requerida pelo programa de inspeções sob o qual as aeronaves e seus equipamentos são mantidos;
(v) a situação corrente das aplicáveis diretrizes de aeronavegabilidade (DA), incluindo data e métodos de conformidade, e, se a diretriz de aeronavegabilidade envolver ações periódicas, o tempo e data da próxima ação requerida; e
(vi) uma lista atualizada de grandes alterações e grandes reparos de cada célula, motor, hélice, rotor e equipamento.
O detentor de certificado deve conservar os registros requeridos pela seção 135.439 do RBAC nº 135 durante os seguintes períodos de tempo:
(1) exceto quanto aos registros da última revisão geral de cada célula, motor, hélice, rotor e equipamento, os registros especificados no parágrafo (a)(1) da seção 135.439 do RBAC nº 135 devem ser conservados até que o trabalho seja repetido ou seja suplantado por outro, ou por 1 ano após o término do trabalho, o que for maior;
(2) os registros da última revisão geral de cada célula, motor, hélice, rotor e equipamento devem ser conservados até que esse trabalho seja suplantado por trabalho com equivalente objetivo e detalhe, ou por 1 ano, o que for maior; e
(3) os registros especificados no parágrafo (a)(2) da seção 135.439 do RBAC nº 135 devem ser conservados permanentemente e transferidos com a aeronave, se a mesma for vendida para outra pessoa.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Sancionatória

N/A

135243V03

Requisitos de registros de manutenção

135.439(c)

O detentor de certificado deve colocar à disposição dos servidores designados pela ANAC, sempre que requerido, todos os registros de manutenção estabelecidos pela seção 135.439 do RBAC nº 135.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Sancionatória

N/A

135244V03

Documentação de aeronavegabilidade e anotações nos registros de manutenção da aeronave

135.443(a)

Um detentor de certificado somente pode operar uma aeronave que tenha sido submetida a serviços de manutenção, manutenção preventiva ou alterações, se preparar, ou fizer que o detentor de certificado com quem tem contrato para execução de manutenção, manutenção preventiva ou alterações prepare:
(1) uma liberação de aeronavegabilidade; ou
(2) uma apropriada anotação nos registros de manutenção da aeronave.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Sancionatória

N/A

135245V03

Documentação de aeronavegabilidade e anotações nos registros de manutenção da aeronave

135.443(b)

 A liberação de aeronavegabilidade ou a anotação requerida pelo parágrafo (a) da seção 135.443 do RBAC nº 135 deve:
(1) ser preparada conforme o procedimento previsto no manual do detentor de certificado;
(2) incluir um atestado de que:
(i) o trabalho foi realizado em conformidade com os requisitos do manual do detentor de certificado;
(ii) todos os itens requerendo inspeções foram inspecionados por uma pessoa habilitada e autorizada, que certificou que o trabalho foi satisfatoriamente completado;
(iii) não existem condições conhecidas que impeçam a aeronavegabilidade da aeronave;
(iv) no que diz respeito ao trabalho realizado, a aeronave está em condições de operar com segurança; e
(3) ser assinada por um mecânico habilitado e autorizado para isso. Cada mecânico só pode assinar um documento ou anotação sobre um trabalho por ele executado se possuir autorização para isso e tiver sido contratado para fazê-lo.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Preventiva

24

135246V03

Documentação de aeronavegabilidade e anotações nos registros de manutenção da aeronave

135.443(b)

 A liberação de aeronavegabilidade ou a anotação requerida pelo parágrafo (a) da seção 135.443 do RBAC nº 135 deve:
(1) ser preparada conforme o procedimento previsto no manual do detentor de certificado;
(2) incluir um atestado de que:
(i) o trabalho foi realizado em conformidade com os requisitos do manual do detentor de certificado;
(ii) todos os itens requerendo inspeções foram inspecionados por uma pessoa habilitada e autorizada, que certificou que o trabalho foi satisfatoriamente completado;
(iii) não existem condições conhecidas que impeçam a aeronavegabilidade da aeronave;
(iv) no que diz respeito ao trabalho realizado, a aeronave está em condições de operar com segurança; e
(3) ser assinada por um mecânico habilitado e autorizado para isso. Cada mecânico só pode assinar um documento ou anotação sobre um trabalho por ele executado se possuir autorização para isso e tiver sido contratado para fazê-lo.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Sancionatória

N/A

135247V03

Documentação de aeronavegabilidade e anotações nos registros de manutenção da aeronave

135.443(c)

Ressalvado o parágrafo (b)(3) da seção 135.443 do RBAC nº 135, após manutenção, manutenção preventiva ou alterações realizadas por uma oficina localizada fora do Brasil, a documentação e anotações de aeronavegabilidade requeridas pelo parágrafo (a) da seção 135.443 do RBAC nº 135 pode ser assinada por uma pessoa autorizada por esta oficina.

Operadores regidos pelo RBAC 135 com aeronaves com 10 ou mais assentos

Sancionatória

N/A

135248V03

Promoção da segurança operacional

135.711(a)

Treinamento e qualificação.
(1) O detentor de certificado deve desenvolver e manter um programa de treinamento de segurança operacional que assegure que seus funcionários sejam treinados e competentes para exercer as suas funções dentro do SGSO.
(2) O escopo do programa de treinamento de segurança operacional deve ser apropriado à participação de cada indivíduo dentro do SGSO.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

135249V03

Promoção da segurança operacional

135.711(b)

Divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional.
(1) O detentor de certificado deve desenvolver e manter meios formais de divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional que:
(i) garanta que seu pessoal está ciente do SGSO em um grau compatível com as suas posições;
(ii) transmita informações críticas sobre segurança operacional;
(iii) explique por que ações específicas de segurança operacional são tomadas; e
(iv) explique por que procedimentos de segurança operacional são introduzidos ou alterados.

Operadores Aéreos RBAC 135

Preventiva

24

 

 

 

_________________________________________________________________________________________

Publicado em 17 de julho de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 29, de 17 a 21 de julho de 2023.